O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1104

veira Lopes Branco, uma tabella das estradas districtaes, formada segundo o processo indicado na lei de 15 de julho de 1862. A secretaria.

3.° Do mesmo ministerio, declarando que os documentos pedidos pelo sr. Pedro Maria Gonçalves de Freitas, não podem ainda ser remettidos á camara por dizerem respeito a um processo affecto ao poder judicial.

A secretaria.

4.° Do ministerio da fazenda, remettendo 160 exemplares do relatorio do tribunal de contas, acompanhados das respostas dadas pelos differentes ministerios e junta do credito publico ás observações feitas pelo mesmo tribunal, tudo em referencia ás contas do exercicio de 1861-1862.

Mandaram-se distribuir.

Representação

Dos pensionistas do monte pio militar, pedindo que se lhe mande pagar por inteiro o monte pio a que têem direito.

A commissão de guerra.

Declaração

Por incommodo de saude não tenho podido assistir ás ultimas sessões da camara. = Francisco Luiz Gomes. Inteirada.

Requerimentos

1.° Requeiro que, pelo ministerio dos negocios da fazenda, seja remettida, com a possivel brevidade, a esta camara, uma relação dos donatarios da corôa ou fazenda encartados posteriormente á lei de 21 de abril de 1866, e outra dos bens ou direitos dominicaes que, em virtude da mesma lei, tiverem sido encorporados nos proprios nacionaes por não se terem os seus possuidores aproveitado, dentro do respectivo praso, do beneficio que tal lei lhes facultou. = Eduardo Tavares, deputado por Almada.

2.° Renovo o requerimento que fiz em 29 de abril ultimo, pedindo pelo ministerio do commercio e industria uma conta de todas as despezas motivadas pelas exposições universaes, e noticia dos trabalhos feitos e apresentados ao governo pelas commissões officiaes, que foram incumbidas de estudos nas ditas exposições. = Fradesso da Silveira.

3.° Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, commercio e industria, seja remettido a esta camara um mappa designando por districtos, o numero de fusos e teares manuaes e mechanicos, empregados na fiação e tecedura das materias textis. = Fradesso da Silveira.

4.° Proponho que, pelo ministerio da guerra, seja remettida, com urgencia, a esta camara a conta das sommas existentes que provêm dar emissão das recrutas e das que têem tido applicação para se verificar essa remissão, ou para qualquer outro fim. = O deputado, Carlos Bento da Silva.

5.° Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, seja enviada, com brevidade, a esta camara uma nota da percentagem que respectivamente á contribuição predial pagaram os concelhos de Almada, Cezimbra e Seixal em 1866 e em 1867. O mesmo com relação ao concelho de Lisboa. = Eduardo Tavares, deputado por Almada.

6.° Requeiro que, pelo ministerio do reino, seja enviada a esta camara, com a possivel brevidade, uma copia da acta da sessão da junta geral do districto de Lisboa em que se tratou definitivamente da distribuição dos contingentes da contribuição predial relativos aos concelhos de Almada, Seixal e Cezimbra para 1867. = Eduardo Tavares, deputado por Almada.

Foram remettidos ao governo.

Notas de interpellação

1.ª Desejo interpellar o ex.mo sr. ministro das obras publicas sobre o ramal da estrada de Valença a Coura, auctorisado pela mesma lei que decretou a estrada de Caminha a Valença. = O deputado por Valença, Antonio Bernardino de Menezes = Antonio Xavier Torres Silva.

2.ª Requeiro que a mesa participe ao sr. ministro das obras publicas, que desejo interpellar s. ex.ª sobre a administração dos caminhos de ferro do sul e sueste, e sobre a continuação da sua construcção. = O deputado pelo circulo eleitoral de Santarem, Antonio Cabral de Sá Nogueira.

Fizeram-se as devidas participações.

SEGUNDAS LEITURAS

Projecto de lei

Senhores. — De todas as manifestações do direito de propriedade nenhuma é tão cara ao paiz como a liberdade de dispor de seus bens em favor dos filhos, segundo a aptidão e circumstancias especiaes de cada um.

Essa liberdade que é consequencia e complemento daquelle direito, e porventura o maior estimulo de economia e trabalho, é ao mesmo tempo necessaria garantia do poder paternal para que possa corresponder ao seu fim no interesse da moralisação da familia e consequentemente da sociedade.

D'entre todos os paizes era Portugal quasi o unico em que a quota disponivel era limitada á terça parte dos bens, mas podia ella ser largamente ampliada pela livre nomeação dos prazos de vidas, faculdade de que geralmente usavam os paes para regular convenientemente o estabelecimento de familia, impondo ao nomeado os encargos necessarios.

O codigo civil reduzindo todos os prazos a um typo unico — phateosins heriditarios puros, não permittiu ao menos que possam ser nomeados assim como a propriedade allodial, com o encargo do valor estimativo das legitimas para os coherdeiros, como o permittia a legislação escripta, e o direito consuetudinario.

O codigo dispondo assim, restringiu a já muito restricta liberdade de dispor sem a compensação do interesse publico, antes com offensa d'este no enfraquecimento do podér paternal na maior desmembração e excessivo retalhamento da propriedade a que não obsta a indivisibilidade dos» prazos, cada um dos quaes comprehende geralmente pequenos tractos de terra, e todos apenas n'uma parte da propriedade do paiz.

Destruiu um poderoso incentivo á sobriedade e trabalho geral o natural desejo e legitima ambição de transmittir, quando não acrescentado, ao menos não diminuido, o patrimonio herdado, fructo e memoria de economias e sacrificios, e fôro das mais doces affeições.

E permittindo a licitação expor os paes á dolorosa certeza de que a sua morte ha de ser o signal da guerra entre os filhos que educaram nos sentimentos de reciproco affecto, e a estes e á sociedade aos graves inconvenientes das discordias de familia;

Por estas considerações tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E permittido ao que tiver herdeiros necessarios dispor em favor de um ou mais, por doação ou testamento de todos ou parte dos seus bens immobiliarios, salvo para os coherdeiros o direito a serem inteirados a dinheiro no caso de inofficiosidade.

Art. 2.° O governo fará no codigo civil as alterações necessarias, em conformidade com a disposição do artigo antecedente, ouvindo a commissão de jurisconsultos creada por carta de lei de 1 de julho de 1867.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara, 19 de maio de 1868. = O deputado pelo circulo de Lousada, Henrique Cabral Noronha Menezes.

Renovo a Iniciativa do projecto de lei n.° 126 — A, do anno passado, que esta publicado no Diario de Lisboa n.° 126, do mesmo anno, o qual concede á camara municipal de Penafiel o edificio em ruinas do extincto recolhimento de Nossa Senhora da Conceição, e da pequena cerca. = O deputado por Penafiel, João Alves de Almeida Araujo.

Projecto do lei

Senhores. — Tendo tido a honra de apresentar n'esta camara uma representação de proprietarios e lavradores do circulo n.° 21, pedindo se alterem as disposições do codigo civil relativas á liberdade de testar, estando eu em pleno accordo com a doutrina desenvolvida n'aquella representação, extractarei para aqui as principaes considerações que n'ella se contém, concluindo por um projecto de lei no sentido das alterações pedidas.

Pela jurisprudencia anterior ao codigo civil, o testador com herdeiros necessarios, alem de poder dispor livremente da terça dos seus bens partiveis, podia designar os bens de que se havia de compor essa terça, uma vez que não designasse as melhores propriedades do casal. (Correia Telles — Dig. port. 2. art. 1:116.° e 3 art. 1:686.°; Rocha — Dir. civil —nota ao § 487.°)

Pela mesma jurisprudencia era sustentavel o costume de algumas terras, principalmente entre lavradores, nomearem os paes a um dos filhos toda a casa com obrigação de compor os outros a dinheiro.

Finalmente pelas leis anteriores ao codigo civil tinham os paes o direito de (salva a conferencia do valor ou preço dos prazos de nomeação comprados, e a do valor das bemfeitorias nos bemfeitorisados) nomearem esses prazos n'um dos filhos, impondo lhes ou deixando de lhes impor encargos em beneficio dos outros.

Sobro a liberdade do testador consignar a sua terça em certos bens, bem como sobre a de poder nomear n'um dos filhos toda a sua casa com obrigação d'esse filho dar aos outros as legitimas em dinheiro; nada diz explicitamente o codigo civil, antes nos artigos 1:784.°, 1:790.°, 2:126.° e seguintes parece repellir essas liberdades.

É verdade que essa repulsão não harmonisa com o respeito que o artigo 2:107.° mostra pelas doações, não as sujeitando á conferencia em substancias, mas harmonisa com tolher aos paes o direito de designarem o successor dos seus prazos de nomeação, embora com a obrigação de partir a estimação d'elles, e este direito é-lhes claramente colhido pelos artigos 1:662.° e 1:694.°

E contra esses cerceamentos da liberdade de testar que os povos das provincias do norte do paiz reclamam, como já o fizeram os do circulo n.° 21, e brevemente o farão muitos outros.

Que não seja tão ampla a liberdade de testar, que um pae possa deixar tudo a um filho, ficando os outros na miseria, justifica-se. É a lei lembrando ao pae os seus deveres, e pondo uma barreira ao esquecimento d'elles; mas que elle não possa designar d'entre os seus filhos aquelle que julga mais capaz de conservar e augmentar a sua propriedade, e deixar-lhe a elle toda a sua casa ou certos bens á.'ella, com obrigação de dar aos outros a respectiva parte do valor do excesso da terça, é o que de modo algum se póde justificar.

Que lucra o estado em tolher assim os beneficos effeitos da previdencia e auctoridade paterna? Que lucra em extirpar do coração dos paes o desejo de conservarem o seu patrimonio unido n'um dos membros da sua familia? Que lucra em que a propriedade haja, e cada fallecimento, de tornar-se um campo de batalha entre os filhos? Em vez de lucrar, perde. A nossa propriedade, geralmente pequena, será subdividida ainda mais; e esta divisão trará comsigo todos os inconvenientes de diminuição de producção e falta de incentivo ao melhoramento. O pae, não podendo designar d'entre os seus filhos aquelle a quem ha de passar a sua propriedade, ama-la-ha menos, e por isso não empregará, para a melhorar, os mesmos esforços que empregaria se podesse esperar que ella continuasse n'aquelle de seus filhos mais capaz de a conservar e augmentar.

Os proprios filhos, incertos sobre qual d'elles virá a ficar com a propriedade paterna, não cuidarão d'ella com o mesmo amor e solicitude, nem respeitarão tanto a auctoridade do pae. Assim os elementos de ordem, trabalho, moralidade, economia, que resultariam d'aquella liberdade de testar, desapparecerão logo.

Por estas rasões, e tambem pela desharmonia que se observa no codigo civil entre o respeito das doações em vida e as restricções da liberdade de testar, parece-me que o codigo deve ser alterado no sentido exposto, permittindo-se a liberdade de o testador tirar na sua terça quaesquer bens da sua casa, e mesmo a de deixar todos ou certos bens seus a um dos herdeiros necessarios, com obrigação d'esse herdeiro dar aos outros a respectiva parte do valor do excesso da terça.

Com estas alterações prende uma outra, que eu me atrevo a propor por ser baseada n'um costume muito louvavel existente na provincia do Minho. Como a nomeação da casa feita pelo pae n'um dos filhos traz como consequencia inevitavel a obrigação de dar as tornas em dinheiro aos outros irmãos, o filho nomeado busca de ordinario para casar uma mulher, cujo dote seja constituido em dinheiro, para com elle desonerar a sua casa e ficar habilitado a pagar as legitimas aos outros coherdeiros.

Mas o artigo 1:140.° do codigo civil, tendo sem duvida em vista segurar o dote da mulher quando constituido em dinheiro, e talvez evitar tambem um dote em dinheiro totalmente phantastico, por o dinheiro nem ser do marido nem da mulher, mas ser de um terceiro, que o emprestou para fazer officio de corpo presente no acto da escriptura, prescreve que esse dinheiro do dote fosse convertido dentro de tres mezes em bens immoveis, inscripções, acções de companhias, ou dado a juros com hypotheca; deixando assim em duvida se elle póde ser empregado em resgatar os bens do marido, onerados com os encargos de tornas ou legitimas. Tirando-se esta duvida no sentido de permittir este emprego do dote da mulher, nenhum dos fins que o codigo teve em vista se contraria, nada perde a mulher nem a sociedade.

Esta modificação vem completar as primeiras, porque é evidente que o herdeiro a quem a casa foi nomeada com encargos de conferencia, tornas ou legitimas nada lucraria se não lhe fosse deixado aquelle meio simples, commodo e trivialmente usado no modo de ser da propriedade nas provincia do norte, e principalmente na provincia do Minho.

Senhores, um codigo civil nunca póde ser a transcripção fiel dos puros principios da philosophia do direito, mas uma justa combinação d'esses principios com os usos, costumes, habitos e necessidades dos povos, cujas relações civis é destinado a regular.

Sobre o modo de ser da propriedade, um bom codigo civil deve alem d'isso respeitar as condições naturaes do solo, que são as que pelas leis da natureza das cousas determinam a divisibilidade da propriedade, a sua producção e o seu systema de cultura. Ora, debaixo d'este ponto de vista, é bem sabido que as condições da propriedade em o norte do paiz são bem differentes daquellas que se encontram na constituição da propriedade na região do centro e na do sul; e para isto ser uma verdade incontestavel basta ver que ao systema das herdades agricolas do sul se contrapõe ao norte o systema dos emprazamentos, verdadeira colonisação do paiz ao qual se attribue em grande parte a propriedade agricola d'aquella região e a densidade da sua população.

Abraçando pois, em vista das exigencias da jurisprudencia theorica, a reforma da emphyteuse, tal como se acha feita no codigo civil, não apaguemos as vantagens que aquelle systema produzia tão notoriamente, e antes forcejemos por achar uma combinação que concilie as vantagens de um e outro systema.

Por todas estas rasões, e por outras que a vossa esclarecida intelligencia ha de certamente suggerir, tenho a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O § 1.° do artigo 1:662.° do codigo civil fica alterado pela fórma seguinte: «A repartição do valor entre os herdeiros, far-se-ha por estimação, encabeçando-se o prazo n'aquelle a quem o mesmo prazo houver sido nomeado pelo foreiro anterior; na falta de nomeação, encabe ar-se-ha o prazo em um dos herdeiros conforme convierem entre si».

Art. 2.° O artigo 1:784.° do codigo civil fica alterado pela fórma seguinte: «Legitima é o quantitativo de herança, de que o testador não póde dispor, por ser applicado por lei aos herdeiros em linha recta, ascendente ou descendente. Esse quantitativo é de dois terços dos bens do testador, salva a disposição do artigo 1:787.°

«§ unico. O testador póde designar assim para a terça de que lhe é livre dispor, como para as legitimas, os bens em que deseje que elles sejam constituidos; e essa designação será respeitada sem prejuizo de direito que a lei dá aos herdeiros necessarios sobre dois terços do valor da herança.»

Art. 3.° O artigo 1:140.° do codigo civil fica alterado pela fórma seguinte: «Se no dote, quer este seja constituido pela mulher, quer pelo marido, quer por outrem, for incluido dinheiro, e o marido não tiver bens de raiz em que segure esse dinheiro, será este convertido, dentro de tres mezes, contados desde o casamento, em bens immoveis, inscripções de assentamento, ou acções de companhias, ou dado a juros por escriptura publica com hypotheca. O dote em dinheiro, que não for convertido na fórma sobredita, ter-se-ha como não existente, e entrará na communhão.»

Art. 4.° Ficam por esta fórma alterados e substituidos os artigos 1:784.° e § unico, 1:140.°, e o § 1.° do artigo 1:662.° do codigo civil, e revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, 19 de maio de 1868. =. á. Ribeiro da Costa e Almeida, deputado pelo Porto.

Propostas de alteração ao codigo civil

Artigo 174.°:

Este artigo estabelece a obrigação de os irmãos alimen-