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tarem as irmãs por quaesquer bens que possuam, e por qualquer tempo que as alimentadas careçam dos alimentos. Esta era já a disposição da legislação anterior, mas era má.

Que o irmão seja obrigado a sustentar o irmão incapaz de se sustentar pelo seu trabalho e emquanto elle for incapaz, justifica-se de certo modo.

A sociedade, não devendo deixar morrer á fome aquelle incapaz, e não querendo carregar com a alimentação d'elle, tinha necessidade de o lançar a cargo de alguem; e pela maior conjuncção de sangue lança-o a cargo do irmão.

Agora que o irmão seja obrigado a alimentar o irmão capaz de se sustentar pelo seu trabalho, é obrigação que se não justifica. É por um lado crear e proteger a vadiagem do alimentado, e por outro castigar a economia, a habilidade ou a fortuna do alimentante. O alimentado n'essas circumstancias não trata de se apegar ao trabalho; já porque não precisa, e ninguem trabalha sem necessidade, e já porque, apegando-se ao trabalho e tirando d’elle meios de subsistencia, cessam os alimentos. Debalde lhe dirá o alimentante que trabalhe; debalde lhe offerecêra occupação; elle achará sempre mil desculpas plausiveis e mil meios para se furtar ao trabalho. Agora dirá que não esta habilitado para tal trabalho e que não póde habilitar-se; agora que esse trabalho é indigno do seu nascimento e educação; agora que não póde com elle.

Por isso parece-me que o artigo 174.° deve ser alterado pela fórma seguinte: «Na falta de paes e outros ascendentes, podem os filhos legitimos ou legitimados, emquanto menores, ou emquanto incapazes physica ou moralmente de se sustentarem pelo seu trabalho, pedir alimentos... etc...»

Artigo 1:167.°:

Este artigo, pelo modo como esta redigido, deixa em duvida se o impedimento de um esposado dar a outro mais do que a sua terça tem logar sempre que um dos esposados tenha ascendentes, ou só quando o esposado doador os tenha. De certo foi este o ultimo sentido o que se quiz exprimir; mas exprimiu-se ambiguamente. A ambiguidade desappareceria substituindo-se as palavras do artigo: «marido ou a mulher tiverem» pelas palavras: «o esposado doador tiver».

Artigos 315.° e 316.°:

Estes artigos fazem differença entre desasisados mansos com filhos menores, desasisados mansos sem filhos menores, e desasisados com furor. A interdicção dos primeiros só póde ser requerida na falta de parente successivel e de conjuge. A dos segundos e terceiros póde-o ser pelo ministerio publico, assim n'aquelle caso como no de os parentes e conjuge a não requerem. Ora, suppondo a existencia de um desasisado sem filhos menores e sem furor, mas com parentes successiveis ao conjugo, os quaes não querem requerer a interdicção; suppondo mais que a demencia é notoria, e que um individuo intenta propor uma acção em juizo contra o mesmo demente, acontecerá que esse individuo não póde requerer a interdicção nem promover que o ministerio publico a requeira, e comtudo, se intentar a acção, ve-la-ha annullada, até a sentença que porventura obtiver, por effeito da disposição do artigo 335.°, em virtude da notoriedade da demencia.

Este gravo inconveniente póde porém ser evitado, ou seja acrescentando ao artigo 315.° as palavras seguintes: «.tambem o poderá ser, se a clemencia for notoria, por quem tenha a accionar o demente»; ou seja alterando o artigo 316.° n.° 2.°, substituindo as primeiras palavras d'elle pelas seguintes: «No caso da demencia ser notoria, ou acompanhada de furor, ou tendo o desasisado filhos menores... etc...»

Sala das sessões, 19 de maio de 1868. = Antonio Ribeiro da Costa e Almeida, deputado pelo Porto.

Foram admittidas, e enviadas ás respectivas commissões.

O sr. Sá Nogueira: — Mando para a mesa um projecto de lei para regular as disposições da carta de lei de 23 de novembro de 1859 e decreto de 30 de setembro de 1852, em relação a conservarem o logar de deputado os deputados eleitos pelo ultramar, quando se dá o caso de dissolução. Não faço preceder o projecto de relatorio, porque julgo não ser necessario, por isso que ha de ir a uma commissão, que por certo achará justos motivos para o approvar.

A continuação dos deputados do ultramar, n'esta camara, depois de uma dissolução, é contra os principios e contra a rasão, pela qual se deu ao podér moderador essa faculdade. O poder moderador dissolve a camara quando julga necessario ouvir a opinião dos povos, sobre a conveniencia de certas e determinadas medidas; isto é, dissolvo a camara quando suppõe que essa camara não esta de accordo com a opinião publica; por consequencia é necessario consultar todos os circulos da monarchia, para se saber se o paiz approva ou não a politica e a marcha parlamentar dos seus deputados.

A lei faz uma excepção a respeito do ultramar, que se não póde justificar, sendo a unica rasão que se dava até agora, a de que as grandes distancias das provincias ultramarinas faziam esperar muito tempo pelos srs. deputados do ultramar. As distancias são as mesmas actualmente, mas o tempo que se gasta em as percorrer é muito menor, por que temos a navegação a vapor; por consequencia não ha motivo para conservar a excepção da lei.

Este projecto traz a grande vantagem de dispensar esta camara de grandes discussões a respeito da validade ou não validade das eleições do ultramar, e a respeito do direito ou não direito que têem alguns srs. deputados de tomarem assento n'esta camara. O que se tem passado n'esta camara, tanto na sessão anterior como n'esta, e ainda hontem, dispensa-me de fazer largos commentarios a este respeito.

Approvaram-se aqui eleições de deputados para a sessão legislativa do anno de 1869; houve grande duvida ou uma. quasi prova de que até a que se dava com o recenseamento não o era, nem existiam taes recenseamentos, e ainda acon. teceu mais; aconteceu dizer-se ou declarar-se que tinha direito a conservar a sua cadeira n'esta casa um sr. deputado pelo ultramar, que depois de eleito tinha aceitado um emprego lucrativo do governo.

Tudo isto se tem passado, e tudo isto dá logar a uma nova lei.

Como provavelmente esta camara não deixa de tomar em consideração uma proposta de um sr. deputado para que seja reduzido o numero de representantes da nação, já porque não ha necessidade de um tão grande numero, já porque as circumstancias do paiz exigem que façamos economias em todos os ramos de serviço publico a que ellas possam ser levadas, devendo começar o exemplo por nós; como esta questão, repito, ha de ser considerada, introduzi no projecto uma disposição igual ou similhante á que já vinha no decreto de 13 de setembro de 1852 e na lei de 23 de novembro de 1859, que dava ao governo o direito ou faculdade de marcar o numero de circulos eleitoraes do ultramar, ouvido previamente o conselho ultramarino; mas como o governo já fez uso d'esta auctorisação, é natural que se considere como tendo caducado, e era necessario renova-la.

O projecto é o seguinte (leu).

O sr. Pedro Franco: — Pedi a palavra para mandar para a mesa um requerimento (leu).

Este requerimento acha-se tambem assignado pelo meu collega o ex.mo sr. dr. Villaça, digno representante do concelho dos Olivaes.

Sr. presidente, ha mais de dez annos que nos orçamentos do estado tem figurado como receita a verba de réis 20:304$000 que se pretende exigir dos dois municipios de Belem e Olivaes, a titulo das vantagens especiaes que o estado presta a estes dois concelhos.

Da exigencia d'essa enorme cifra, cabe á camara de Belem 12:640$592 réis, e á dos Olivaes 7:663$408 réis.

Requeiro a urgencia d'estes documentos, porque preciso mostrar á camara que esta cifra não é verdadeira. Hei de demonstra-lo, ou quando se tratar do orçamento geral do estado, ou quando apresentar aqui um projecto de lei determinando a cifra real a que ficam obrigados os concelhos de Belem e Olivaes pela compensação que o estado presta a estes municipios.

Já em 1863, quando aqui se discutia o orçamento do estado, o sr. deputado José de Moraes pediu uma nota d'onde constasse o que deviam ao thesouro as camaras municipaes de Belem e Olivaes, e o ministro respectivo, satisfazendo a essa exigencia, declarou n'outra sessão que as duas camaras deviam já ao thesouro cento e sessenta e tantos contos.

Tão fabulosa divida tem ha muito impressionado os cidadãos do Belem o Olivaes, pensando que as camaras ou os seus constituintes se tornaram ou estão responsaveis por similhante phenomeno!

Este meteoro de cifras não passa de um errado calculo por parte do thesouro, e tanto assim é que n'um projecto de lei aqui apresentado pelo então ministro do reino, o sr. conselheiro Anselmo José Braamcamp, em 11 de junho de 1862, para ser relevada a camara municipal de Belem da responsabilidade que contrahiu pela falta de pagamento das alludidas prestações, disse o respectivo ministro que =a camara de Belem não havia pago ao thesouro a compensação a que se refere o artigo 5.° da lei de 5 de agosto de 1854, em consequencia de se achar esta disposição da lei dependente de ulteriores medidas que se não tinham ainda tomado =.

Se o calculo que em conformidade do artigo 5.° da lei de 5 de agosto de 1854 se não acha ainda liquidado, como confessou aqui um ministro da corôa, como é pois que o estado se julga credor aos dois municipios de uma cifra determinada, enorme e annual de 20:304$000 réis?

Com os documentos que aqui peço, hei de mostrar até á evidencia que a quantia annual a que a camara de Belem é obrigada pelas vantagens especiaes que o estado lhe presta é de 244$429 réis, e não de 12:640$592 réis.

O erro do calculo provém de se ter tomado por base a media dos impostos das sete casas, arrematados e não administrados.

A base do imposto arrematado é uma cifra fabulosa e especulativa. É uma cifra fabulosa, porque os arrematantes julgando que arrematavam os impostos por grosso e miudo, elevaram a cifra a 42:600$000 réis, estabeleceram casas fiscaes como as do antigo termo das sete casas, de ominosa recordação, e quando lhe foram mandadas fechar superiormente, reconheceram o erro, requereram indemnisação, por ultimo aceitaram letras, e foram compellidos ao pagamento até á ultima instancia, cujas quantias não tinham ainda ha pouco entrado nos cofres do estado. E póde servir de base uma arrematação d'esta ordem?

De certo que não, porque é em desabono do proprio thesouro, porque no anno seguinte, pela sua propria administração, e no espaço de quinze mezes, apenas póde obter 13:793$217 réis, gastando ainda proximamente 10 por cento na sua arrecadação.

E d'este estrondoso anachronismo que nasce toda a questão que ha muito se ventila n'este parlamento e na imprensa periodica, chegando-se ao excesso de se dizer n'um relatorio do tribunal de contas que ha desleixo ou má administração na camara municipal de Belem, e que é preciso faze-la entrar n'um estado regular!

Desleixo! sr. presidente, desleixo por não entregar ao thesouro o que incompetentemente este lhe exige!...

Eu hei de, em tempo competente, endossar esta delicada phrase aquelle venerando tribunal de contas.

O ultimo documento que eu exijo é um documento importantissimo.

O thesouro exige incompetentemente da camara municipal de Belem 12:640$592 réis annuaes, e a camara exige do thesouro a quota parte que á data da desannexação dos dois concelhos de Belem e Olivaes se achava constituida para com a camara de Lisboa na importancia que se achava liquidada de mil quatrocentos oitenta e tantos contos, proveniente de saldo de consignações, juros e outros titulos.

Quando vierem os documentos e se tratar mais largamente d'esta questão, eu demonstrarei a v. ex.ª e á camara que as municipalidades de Belem e Olivaes são credoras e não devedoras.

Foi introduzido na sala, prestou juramento e tomou assento o sr. Adriano Antonio Rodrigues de Azevedo.

O sr. A. J. da Rocha: — Mando para a mesa um requerimento para ser remettido á secretaria dos negocios do reino; e, para me fazer comprehender melhor, peço licença para fazer algumas observações.

O sr. Antonio Theodoro Ferreira Taborda tentou crear um asylo da infancia desvalida e juntamente com a commissão que se constituiu para esse fim parece-me que adquiriu uma casa, e alem d'isto fez compra de varios objectos para o asylo.

O mesmo magistrado conseguiu que as camaras do districto concorressem com donativos para o asylo e a quantia orça por 8000000 réis pouco mais ou menos, e enviou para a secretaria do reino os estatutos, a fim de serem approvados; mas são passados mais de quatro ou cinco annos e os estatutos ainda não foram approvados e não se sabe qual o destino que se deu tanto aos objectos comprados para o asylo, como ás quantias com que concorreram as camaras municipaes. Eu agora o que pretendo com o meu pedido é que o sr. ministro do reino approve os estatutos, e quando os não approve, que dê as suas ordens para se conhecer o destino que se deu tanto aos objectos comprados, como ás quantias com que concorreram as camaras municipaes.

Justo era que o asylo fosse creado, porque se ha alguma terra do reino que precise d'elle é decididamente Aveiro; mas emfim, eu por agora limito-me ao requerimento que vou ler, e peço a v. ex.ª que o remetta á secretaria do reino. Com este meu requerimento nem me queixo do sr. ministro do reino, nem accuso ninguem; o meu fim é que se tome conhecimento dos estatutos, que se approvem ou não approvem, que se saiba onde esta o dinheiro, que se veja onde estão os objectos comprados, e no caso de que não seja possivel levar a effeito o asylo, então se vendam esses objectos, e reunida a sua importancia com o dinheiro dos donativos, se empregue para ir rendendo, a fim de que depois de alguns annos possamos conseguir esse melhoramento, que é de grande precisão naquella cidade. O requerimento é o seguinte (leu).

Peço a v. ex.ª a bondade do o remetter á secretaria respectiva, e de me dar conhecimento quando de lá vier alguma resposta a esse respeito.

O sr. Carlos Bento: — Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta, e pedia a v. ex.ª que a fizesse remetter á digna commissão do ultramar. A minha proposta tem por fim a reducção dos subsidios concedidos ás provincias ultramarinas no que for restrictamente indispensavel.

Eu não posso ser accusado de suppor que não devem ser comprehendidas nas economias as provincias ultramarinas na parte em que não precisem indispensavelmente de subsidio, quando a camara é testemunha de que todos os dias se estão a propor em larga escala economias sobre o serviço da metropole. Eu approvo a lei de propor tambem economias a respeito do serviço da metropole; mas entendo quanto ao ultramar que não devemos continuar, a seguir absolutamente o systema dos subsidios, systema que, sendo um onus para o thesouro em muitos casos, não significa senão irregularidades do serviço.

Se alguma prova me fosse necessario apresentar em justificação do que digo, bastava notar que escutei com toda a attenção pessoas competentes, não só pela sua illustração como pela sua posição official, as quaes do alto da tribuna d'esta casa declararam que nas provincias do ultramar se cobra mais de uma vez o imposto directo sem que conste que elle esta effectivamente recebido (O sr. José de Moraes: — Ouçam, ouçam.), e tambem ouvi ler um documento importante sobre abusos intoleraveis praticados por auctoridades subalternas n'essas provincias. E então pergunto: em vez de tomarmos providencias directas para remover abusos d'esta ordem, havemos de limitar-nos a subsidiar? Não ha de servir o depoimento de pessoas tão competentes, não nos deve isto acautelar, precisâmos mais alguma declaração?

Pois não disse aqui o sr. ministro da marinha, em uma das sessões antecedentes, que elle quando governador (governador intelligente e muito competente), em uma d'essas provincias se achou em circumstancias difficeis, se contentava que lhe votassem 25:000$000 réis para despezas extraordinarias? E sabe a camara quanto se votou n'essa occasião para essas despezas extraordinarias, que podiam ser custeadas com 25:000$000 réis, segundo a opinião de um funccionario que tinha obrigação de informar o governo? Votou-se uma somma igual a 400:000$000 réis, e realisaram-se 200:000$000 réis; e votou aquella quantia não obstante o individuo que tinha obrigação de fazer face aos obstaculos e difficuldades em que se encontrava aquella provincia, julgou serem sufficientes 25:000$000 réis!

Digo ainda mais. Eu arrastado pelo meu dever de ministro vim propor a esta camara um subsidio, que me era reclamado instantemente por todos os deputados que podiam ter interesse mais immediato n'aquella provincia. Vi que nas circumstancias extraordinarias que ella se achava, eu não devia, não podia, nem estava auctorisado a resistir a essas opiniões manifestadas no parlamento. Pedi pois um