1107
certo lhes não acontecerá se os julgados forem supprimidos sem a creação das novas comarcas. E não será injusto obrigar o jurado a testemunha; a parte que quer tratar da sua justiça a conservar-se na sede da comarca por dez, quinze, vinte e trinta dias, como muitas vezes acontece, na distancia de cincoenta e tantos kilometros das suas casas, com grande prejuizo dos seus interesses? Entendo que sim.
O meu nobre amigo e collega, o sr. Rodrigues de Carvalho, tem estado por mais tempo na provincia do Minho. Creio que as comarcas d'esta provincia não têem uma grande area e a população ali esta muita junta; se s. ex.ª desse um passeio ao baixo Alemtejo, transitasse pelas pessimas estradas que ha n'aquelle districto, e reconhecesse as grandes distancias que ha entre aquellas povoações, estou bem certo que mudava de opinião. Faço a devida justiça ás suas boas intenções e á sua muita illustração.
Não direi hoje mais nada a este respeito, e só me limito a pedir ao nobre ministro da justiça, que queira tomar na consideração que merece o importante assumpto a que tenho alludido, esperando, como não posso deixar de esperar, que s. ex.ª attenderá ao meu justo pedido, não supprimindo os juizes ordinarios emquanto não forem creadas as novas comarcas.
ORDEM DO DIA
CONTINUAÇÃO DA DISCUSSÃO DO PARECER SOBRE A ELEIÇÃO DE VINHAES
O sr. Falcão da Fonseca: —Direi poucas palavras. O illustre deputado, é sr. Montenegro, no brilhante discurso que hontem pronunciou n'esta casa, pareceu-me querer fazer uma accusação ao administrador do concelho de Vinhaes, e é essa accusação ou censura que eu desejo levantar, porque aquelle cavalheiro longe de merecer censuras, merece elogios.
As taes armas a que o illustre deputado alludiu, dizendo que estavam escondidas n'um palheiro, asseguro-lhe eu, e com os documentos se for preciso, que estavam ali sem previo conhecimento de tal facto por parte do administrador, e acredite a camara que se elle soubesse de tal, teria dado as providencias que o caso pedia.
Espero que o illustre deputado concordará commigo n'esta parte, e nada mais tenho a dizer.
O sr. Presidente: — Não ha mais ninguem inscripto, e por consequencia vae proceder-se á votação. O sr. José de Moraes: — Requeiro que v. ex.ª consulte a camara sobre se quer votar este parecer por levantados e sentados.
O sr. Presidente: — O regimento diz que qualquer votação que possa affectar pessoa determinada se faça por escrutinio secreto. A camara póde dispensar o regimento se assim o entender, e por isso consulto-a sobre o requerimento que acaba de fazer o sr. José de Moraes.
Vozes: — Espheras, espheras.
O sr. Falcão da Fonseca: — Como fui o unico deputado que impugnou o parecer da commissão, parece-me que não será fóra de proposito dizer que estou de accordo com o que requereu o sr. José de Moraes. É talvez a primeira vez que estou de accordo com s. ex.ª, e a franqueza pede-me que assim o declare. A votação por espheras leva mais tempo, e n'este caso parece-me que ella se póde dispensar.
Posto a votos o requerimento do sr. José de Moraes, foi rejeitado.
O sr. Presidente: — Vão-se distribuir as espheras para se votar. (Pausa.)
Posto a votos o parecer, foi approvado por 97 espheras brancas contra 10 pretas.
O sr. João M. de Magalhães (sobre a ordem): — Por parte da commissão de guerra tenho a honra de mandar para a mesa um parecer da mesma commissão ácerca do projecto de lei dos srs. José de Moraes e Camara Leme, para a revogação da carta de lei de 2 de julho de 1867.
O sr. Ferreira Junior: — A commissão de saude acha-se installada, tendo nomeado para presidente o sr. Gonçalves da Cunha, a mim para secretario, havendo relatores especiaes conforme os negocios que á mesma commissão forem affecto s.
O sr. Presidente: — Passa-se á discussão do seguinte:
Parecer II." Senhores.: — A 1.ª commissão de verificação de poderes tem a honra de sujeitar á vossa apreciação o resultado do seu minucioso exame sobre o seguinte processo eleitoral. CIRCULO N.° 18 (CABECEIRAS DE BASTO) Quatro assembléas formam este circulo: Refoios, Pedraça, Mosteiro e Salamonde. Foi o numero real dos votantes 2:248.
O" cidadão Paulino Teixeira Botelho de Sousa obteve............................... 1:277 votos
O cidadão Guilherme Augusto Pereira de Carvalho........................... 929 »
O cidadão Severino José de Miranda Magalhães................................ 21»
O cidadão João Matheus de Faria.......... 18 »
O cidadão Antonio Correia Caldeira......... 1 »
Houve tres listas brancas, e nota-se a differença de 1 voto a mais, que nada influe no exito da eleição.
Nem nas actas das assembléas primarias, nem na de apuramento apparece reclamação alguma;; foram porém presentes á commissão um protesto e um contraprotesto, aos quaes esta prestou, como lhe cumpria, attenta consideração.
O protesto, assignado por quatro cidadãos do concelho de Vieira, funda-se principalmente em não se ter cumprido nas assembléas de Refoios e Pedraça, onde o cidadão Paulino de Sousa obter a quasi unanimidade, o disposto no artigo 18.° § unico da lei de 23 de novembro de 1859, procedendo-se ahi á eleição, mão pelo recenseamento de 1867, unico valido e legal, mas por outro recenseamento feito pouco antes da eleição, e em que fôra elevado a 1:545 o numero dos eleitores, que era de 804, figurando como taes, na opinião dos signatarios do protesto, individuos destituidos de censo legal e rigorosamente proletários. N'estes termos julgam os referidos cidadãos que deve ser proclamado deputado o candidato Guilherme de Carvalho, porque, devendo considerar-se nullos os votos das assembléas de Refoios e Pedraça, pelo menos na parte em que excedem a 804, e tendo o mencionado candidato obtido nas assembléas de Mosteiro e Salamonde 928 votos d'entre 991 que entraram na urna, fica elle com a maioria absoluta de 30 votos, e com a relativa de 100 votos sobre o candidato Paulino de Sousa, ainda suppondo que recaíssem n'este ultimo todos os votos dos 804 eleitores, inscriptos no recenseamento das duas primeiras assembléas.
O contraprotesto, assignado por sete cidadãos do concelho de Cabeceiras de Basto, dá como improcedentes os argumentos contra o recenseamento de 1868: 1.°, porque o recenseamento de 1867 tinha caducado em presença dos termos a que chegára já o do corrente anno, definitivamente visto e encerrado; 2.°, porque a interpretação dada pela portaria de 8 de abril de 1858 ao artigo 155.° do decreto de 30 de setembro de 1852 deve ser applicada ao disposto no § unico do artigo 18.° da lei de 23 de novembro de 1859; 3.°, porque seria absurdo que a lei quizesse nunca dar o direito de votar a quem o tivesse perdido, ou nega-lo aos que pelo recenseamento feito e terminado tivessem já esse direito; 4.°, emfim, porque é intempestivo o protesto no que respeita á validade ou regularidade do recenseamento, contra o qual sómente se póde reclamar pelo modo e no tempo e logar que a lei marca.
Ponderados com escrupulo os fundamentos do protesto, e do contraprotesto, a commissão considerando que é expresso o § unico do artigo 18.° da lei de 23 de novembro de 1859, em virtude do qual a eleição só podia ser feita pelo recenseamento revisto no anno de 1'867, recenseamento que, tanto para as eleições de deputados, como para as de quaesquer empregos municipaes ou parochiaes, vigora até 30 de junho do corrente anno.
Considerando que a interpretação dada pela portaria de 8 de abril de 1858 ao artigo 155.° do decreto do 30 de setembro de 1852 não póde applicar-se á disposição clara e terminante de uma lei posterior;
Considerando que o artigo 2.°- n.° 2.° do decreto de 17 de fevereiro ultimo, e a portaria do ministerio do reino de 15 de março vem confirmar a disposição do citado artigo 18.° § unico da lei de 23 de novembro de 1859;
Considerando que seria flagrante injustiça fazer-se a eleição em algumas assembléas de um mesmo circulo pelo recenseamento revisto n'um anno, e em outras pelo recenseamento revisto, no anno seguinte;
Considerando que, annullada a eleição nas duas assembléas de Refoios e Pedraça, não póde deixar de o ser em todo o circulo, não só porque não cabe nas attribuições da camara dar ou transferir diplomas, mas ainda porque o effectuar-se a eleição pelo recenseamento de 1868 n'essas duas assembléas, poderia porventura influir para o resultado da eleição nas outras:
É de parecer que deve julgar-se nullo o processo eleitoral do circulo n.° 18 (Cabeceiras de Basto), e mandar-se proceder a nova eleição para preencher a sua vacatura.
Sala da commissão, 14 de maio de 1868. = Antonio Pequito Seixas de Andrade = Francisco de Albuquerque Couto = Antonio Alves Carneiro = Ignacio Francisco Silveira da Motta = José Carlos Mardel Ferreira (com declarações).
Foi introduzido na sala para defender a sua eleição á barra, o sr. Paulino Teixeira Botelho, deputado eleito pelo circulo de Cabeceiras de Basto.
O sr. Ferreira do Mello: — Peço a palavra contra o parecer.
O sr. Presidente: — O sr. deputado eleito quer usar agora da palavra?
O sr. Paulino Teixeira: — Depois de impugnado o parecer.
O sr. ferreira de Mello: — Alguns collegas meus mais conhecedores dos actos parlamentares dizem-me que é costume, por deferencia, fallar primeiro o sr. deputado eleito, a quem a eleição diz respeito, e então eu fallarei depois.
O sr. Paulino Teixeira: — Eu cedo da palavra, porque desejo fallar depois do sr. Ferreira de Mello.
O sr. Presidente: — -Então tem a palavra o sr. Ferreira de Mello contra o parecer.
O sr. Ferreira de Mello: — Declaro a v. ex.ª que é com alguma difficuldade e mesmo com alguma contrariedade, que levanto a minha voz n'esta casa a favor ou contra uma eleição. Era meu proposito deixar correr a discussão das eleições e deixa-las discutir por pessoas mais competentes e habilitadas do que eu, limitando-me' apenas a formar o meu voto pelos esclarecimentos que podesse obter na discussão.
A difficuldade ou contrariedade que sinto em usar da palavra n'este assumpto, explico-a com a franqueza de que me prezo. Quasi sempre estas questões de eleições são encaradas, por mais que se pretendam desviar d'este campo, como questões pessoaes ou de mera politica, e não como questões de verdade ou de legalidade e justiça. E entendo que nós mesmos temos concorrido alguma cousa para isto, porque é costume quando se discute qualquer eleição, declararem todos que respeitam muito o caracter do cavalheiro eleito» e que são apreciadores das qualidades do cavalheiro que ficou em minoria. Por consequencia, damos um indicio de que se não prepondera são nosso animo, ao discutir eleições, o merecimento dos candidatos, ao menos essa idéa não é absolutamente estranha ao nosso espirito.
Pela minha parte confesso que, quaesquer que sejam as relações que tenho com os cavalheiros que disputaram esta eleição, não vejo senão a lei, o processo eleitoral e o parecer da commissão, e que me esqueço dos nomes d'estes cavalheiros. Agora não os conheço.
Mas depois da declaração que fiz de certo devia haver motivo importante ou poderoso para vencer a contrariedade que declarei ter, e para ser o primeiro a tomar parte na discussão do parecer de que hoje nos occupâmos...
Este motivo, tambem o declaro a v. ex.ª e á camara com toda a franqueza, é unicamente a circumstancia de ser o meu circulo contiguo e limitrophe com os dois concelhos de que se compõe o circulo de Cabeceiras de Basto, Cabeceiras e Vieira.
D'aqui resulta que, achando-me eu no meu circulo na occasião em que se procedeu a esta eleição, sei, e não ha um unico eleitor em todo o circulo que represento que não saiba com conhecimento de causa a verdade e exactidão dos factos que se passaram n'aquelle circulo, tanto no concelho de Cabeceiras como no da Vieira.
Estando eu ali por essa occasião, seria criminoso, seria réu de lesa-verdade e justiça se ficasse silencioso n'esta camara diante do parecer que a illustre commissão apresentou, e se os meus constituintes vissem que auctorisava com o meu silencio a approvação de um parecer que não se funda nem na lei, nem na justiça, nem na verdade.
Cumpre-me agora fazer uma declaração previa. Eu respeito immenso todos os membros da commissão que assignaram este parecer, e com alguns d'elles, até com a maior parte, honro-me de ter relações de amisade pessoal, e amisade antiga; e portanto declaro á camara e aos membros da commissão que as minhas palavras, na apreciação do parecer, não ferem de fórma nenhuma nem as pessoas nem as intenções de ss. ex.ªs E fique esta declaração bem presente no animo de ss. ex.ªs, porque eu, que não meço muito as palavras de que me sirvo quando discuto, e gosto de discutir livremente, não posso estar a prender-me com a escolha de palavras, e com o emprego de termos mais ou menos amaveis, e devo apreciar o parecer com aquella severidade com que costumo apreciar actos que me parecem injustos.
Não tenho nada que dizer nem com relação ao relatorio, que se encontra n'este parecer nem com relação aos tres primeiros considerandos. O relatorio é rigorosamente justo e rigorosamente exacto, e os tres primeiros considerandos são rigorosamente justos, rasoaveis e muitissimo bem elaborados. O quarto considerando porém é para mim inintelligivel.
E provavel, quanto a este, que o que eu não pude conseguir com o auxilio só da minha rasão, o consiga muito facilmente com as explicações de algum dos membros da commissão. Espero-as.
Mas o ultimo considerando e a conclusão destacam horrivelmente da justiça e da intelligencia que os illustres membros da commissão revelaram ao formularem os tres primeiros considerandos.
Declaro que esta conclusão e o ultimo considerando poderão ser só absurdos, mas é o maior favor que lhes poderemos fazer, menos do que absurdos é que não podem ser. Podem ser mais alguma cousa, podem considerar-se absurdos e facciosos, se alguem quizer levar a apreciação mais longe do que eu me propuz a faze-lo.
O ultimo considerando é o seguinte:
«Considerando que, annullada a eleição nas duas assembléas de Refoios e Pedraça, não póde deixar de o ser em todo o circulo, não só porque não cabe nas attribuições da camara dar ou transferir diplomas, mas ainda porque o effectuar-se a eleição pelo recenseamento de 1868 n'essas duas assembléas, poderia porventura influir para o resultado da eleição nas outras:
«E de parecer que deve julgar-se nullo o processo eleitoral do circulo n.° 18 (Cabeceiras de Basto) e mandar-se proceder a nova eleição para preencher a sua vacatura.»
Com a audacia mesmo de deputado novo permitta-me v. ex.ª que proteste solemnemente contra esta deducção das attribuições d'esta casa (O sr. Barros e Sá: — Apoiado). Isto para mim é uma cousa inadmissivel e declaro que a não comprehendo. Isto é o maior dos absurdos (apoiados).
Vou argumentar com os arestos e por esta occasião declaro que tambem tinha duvidas em me servir de arestos. Em toda a minha vida desde que cheguei a ter o uso de rasão, nunca me guiei por arestos logo que elles se não conformam perfeitamente com a minha rasão e com o exame e avaliação da materia a que são applicados. Tanto me importa o que diz um aresto como o que deixa de dizer, porque tratei sempre de regular as minhas acções unicamente pela minha intelligencia e pela boa interpretação da lei que regula a especie a decidir (apoiados). Os casos são sempre sujeitos a discussão, e a rasão humana nunca abdica o seu direito de livre exame para proferir justa apreciação (apoiados).
Diz porém a illustre commissão: «que não esta nas attribuições da camara dar ou transferir diplomas». Pergunto em primeiro logar á commissão onde é que esta a lei que prohibe a esta camara dar ou transferir diplomas? Em que é que a commissão se funda, para vir dizer isto á camara? Pois nós não estamos aqui para fazermos leis e as apreciar-mos livremente?
O illustre relator dia commissão, que é um jurisconsulto distincto, sabe perfeitamente que não é preciso ser deputado, basta ser um simples cidadão, para fazer o que aliei não prohibe; e se isso assim succede, a camara, a quem compete fazer leis, não poderá praticar uma insignificancia d'esta ordem, e sobretudo quando «Ha tem por fim admittir no seio da representação nacional um homem que teve o diploma legal, e que tem a votação da maioria dos eleitores?