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allegam outros que a eleição é sómente nulla nas assembléas de Refoios e Pedraça, e que a consequencia logica d'essa annullação é transferir immediatamente o diploma do sr. Paulino de Sousa para o sr. Guilherme de Carvalho; e entre estes dois extremos entende a commissão que esta nullo o acto eleitoral nas duas assembléas mencionadas, e que nulla deve por isso considerar-se a eleição em todo o circulo (apoiados).

Antes de entrarmos na analyse dos argumentos que por lima e outra parte se apresentam, consinta-mo a camara que em brevíssimos termos eu tente expor o estado da questão.

Em quatro assembléas se divide o circulo cuja eleição se discute: Morteiros, Salamonde, Refoios e Pedraça. Nas duas primeiras procedeu-se ao acto eleitoral pelo recenseamento de 1867, nas outras pelo recenseamento de 1868, definitivamente visto e encerrado. Do modo por que se fez a eleição obteve maioria absoluta o sr. Paulino de Sousa, ao qual a assembléa de apuramento conferiu o respectivo diploma; se o recenseamento de 1867 vigorasse em todas as assembléas do circulo, presume-se que sairia eleito o sr. Guilherme de Carvalho. Nem nas actas das assembléas primarias, nem na de apuramento apparece protesto ou reclamação alguma.

Estabelecidas estas circumstancias, tratarei de fundamentar o parecer da commissão, respondendo aos oradores que me precederam; e, posto que muito respeite as suas opiniões, desde já declaro á camara que me parecem perfeitamente improcedentes os argumentos apresentados.

Começarei dirigindo-me ao sr. Paulino de Sousa, que pugna pela validade da sua eleição em todas as assembléas do circulo.

O principal argumento que me parece s. ex.ª apresentou baseia-se em que o recenseamento de 1868 estava já concluido, e sem reclamação nem recurso, devendo por isso ser considerado tão apto para servir então, como depois de 30 de junho do corrente anno.

A esse argumento porém dá cabal e incontestavel resposta o § unico do artigo 18.° da lei de 23 de novembro de 1859, em vista do qual a eleição só podia ser feita pelo recenseamento de 1867 (apoiados). Permitta-me a camara que eu leia o artigo e o respectivo § (leu).

A phrase assim revisto de modo algum póde ser traduzida como o pretende o sr. deputado eleito, e apenas indica que os recenseamentos não são feitos de novo do anno em anno, mas sómente revistos ou emendados em virtude das alterações que as vicissitudes da vida e da sociedade hão de ter necessariamente occasionado. De sorte que o dizer a lei assim revisto é o mesmo que se dissesse assim corrigido ou assim modificado (apoiados).

A portaria de 8 de abril de 1858, portaria cuja doutrina eu aliás em caso algum aceitaria, tambem não invalida o parecer da commissão, porque ainda quando podesse interpretar o artigo 155.° do decreto do 30 de setembro de 1852, não estava nas mesmas circumstancias para com a disposição clara e terminante de uma lei geral, e que é posterior á citada portaria (apoiados).

O argumento por absurdo de que a lei de 23 de novembro de 1859, daria assim o direito do votar aos que já o tivessem perdido, e o negaria aos que já o tivessem alcançado, prova de mais. Qualquer que seja o recenseamento que vigore, hão de sempre votar individuos que tenham já perdido esse direito e serem privados de o exercer outros que já o tenham alcançado.

O que porém mais influe no meu animo para que julgue nulla esta eleição, o que para mim tem ainda mais importancia, se é possivel, do que a letra e o espirito da lei de 23 do novembro, e do que as disposições innegavelmente explicitas do decreto de 17 do fevereiro último e da portaria de 15 do março, é a manifesta injustiça que de certo resultaria de ser feita a eleição em algumas assembléas de um mesmo circulo pelo recenseamento revisto n'um anno, e em outras pelo recenseamento revisto no anno seguinte, recenseamento, em virtude do qual quasi se duplica o numero dos eleitores, que era de 804 e se transforma em 1:545.

Isto é que não é legitimo, nem justo, nem conforme com o principio fundamental, que todos respeitâmos, da igualdade perante a lei (apoiados).

Suppondo ter respondido aos principaes argumentos, apresentados pelo sr. deputado eleito, dirigir-me-hei agora ao sr. Ferreira de Mello, que, conformando-se com o parecer da commissão, na parte em que julga nullo o acto eleitoral nas assembléas de Refoios e Pedraça, entende todavia que a consequencia rigorosa d'essa annullação é ser proclamado deputado o sr. Guilherme de Carvalho.

Peza-me não ver presente o sr. deputado a quem vou responder, mas isso não póde inhibir-me de procurar rebater os seus argumentos.

(Entrou o sr. Ferreira de Mello.)

Ainda bem que s. ex.ª chegou.

O sr. deputado foi demasiadamente áspero na apreciação do parecer da commissão, mas como s. ex.ª declarou logo no principio do seu discurso que não tinha intenção alguma de offender, não responderei a suppostas injurias, e sómente aos argumentos.

Sr. presidente, custa-me deveras entrar n'esta discussão, porque ligações de sympathia e de excellente camaradagem me fariam desejar ver entre os actuaes representantes do paiz o sr. Guilherme de Carvalho. Como porém tive a desgraça de ser eleito pela junta preparatoria um dos membros da commissão de verificação de poderes, e chamo-lhe desgraça, porque d'ahi não resulta senão fadiga e desgosto, não posso declinar de mim o penoso dever de manifestar ao paiz as convicções do meu entendimento, muito embora a despeito de quaesquer outras considerações.

Sr. presidente, á camara, emquanto verifica poderes, cumpre unicamente approvar ou annullar eleições, proclamar ou não deputados os cidadãos aos quaes as assembléas do apuramento tenham conferido os competentes diplomas. Nós n'este ponto não exercemos funcções legislativas; temos de respeitar o direito estabelecido (apoiados).

Disse o sr. Ferreira de Mello que se a lei o não permitte, tambem o não prohibe; mas s. ex.ª não se lembrou que o argumento nos levaria ao absurdo. Da mesma sorte a lei não prohibe a qualquer cidadão approvar eleições nem dar diplomas, e todavia nenhum se julga com o direito de o fazer senão em certos e determinados casos.

Eu só conheço disposições sobre o assumpto no decreto com força de lei de 30 de setembro de 1852, decreto que n'esta parte não foi derogado pela lei de 23 de novembro de 1859; e em vista dellas persuado-me que a questão tem de resolver-se em conformidade com o parecer da commissão.

Pelo artigo 104.° do citado decreto, compete á camara decidir sobre a capacidade legal, inelegibilidade absoluta ou relativa e sobre as incompatibilidades de cada um dos deputados eleitos, e pelo artigo 105.° pertence-lhe ainda decidir da capacidade legal dos deputados eleitos, que todavia não estejam inscriptos em nenhum recenseamento de elegiveis; mas em artigo algum se determina que no caso de se annullar o acto eleitoral em parte do circulo que influa no resultado da eleição, a camara se converta em assembléa de apuramento e assuma o direito de dar diplomas (apoiados).

O artigo 90.°, que o sr. Ferreira de Mello citou, refere-se sómente ao que é preciso para que as mesas de apuramento possam considerar eleitos os deputados, e não poderia por isso ter applicação ao caso de que se trata, ainda quando não estivesse derogado pela lei de 23 do novembro de 1859.

Para os casos de que se trata, sr. presidente, a camara é uma especie de tribunal de revista que se limita a examinar se foram preenchidas as formalidades legaes, se houve conta certa o exacta, e se emfim se cumpriram as disposições da lei. Estudado cada processo, a camara proclama o deputado, se do perfeito cumprimento da lei resulta a validade da eleição ou annulla esta, se as formulas legaes foram insanavelmente postergadas; mas em caso algum arroga a si o direito dos eleitores.

Disse o sr. Ferreira de Mello que admittida esta jurisprudencia, uma mesa qualquer de apuramento poderia dar o diploma de deputado a um individuo que não tivesse alcançado voto algum, ou que apenas tivesse alcançado 20 ou 30 votos, não obstante ter um outro cidadão alcançado 500, e que nós nem ainda assim poderiamos restabelecer a verdade perfeitamente evidente, mas apenas nos limitaríamos a annullar o acto eleitoral.

Não, sr. presidente, se este caso se desse, a camara podia e devia proclamar deputado o cidadão que tivesse realmente alcançado a maioria, porque tendo sido mal contados os votos que lhe pertenciam, outro cidadão, em virtude de tal erro, tinha usurpado o seu logar; mas n'esse caso, notem bem os impugnadores do parecer, não se annullava acta alguma, não se invalidava eleição, não era a camara que lhe creava direito, achava esse direito já creado no processo respectivo (apoiados).

Disse o sr. Ferreira de Mello que outros inconvenientes dimanavam ainda das doutrinas aceites pela commissão. Ainda quando porém s. ex.ª provasse a existencia d'esses inconvenientes, tal demonstração apenas serviria para indicar que a lei n'esse ponto é deficiente, e que precisa ser reformada, e não conseguiria convencer-nos que emquanto é lei não tem de ser cumprida (apoiados).

Allegou tambem s. ex.ª a existencia de um caso julgado, do um precedente admittido n'esta casa, o do sr. Telles de Vasconcellos, a quem foi em tempo transmittido o diploma de um deputado, cuja eleição se julgou viciada. Não ha porém tal precedente, porque o caso que se recorda não é identico e nem se quer analogo áquelle de que se trata.

Com relação á eleição do sr. Telles de Vasconcellos não se tratou de annullar eleição alguma, mas sómente de rectificar operações viciadas e de repor votos, que de feito aquelle cidadão tinha obtido.

(Interrupção do sr. Ferreira de Mello, que não se percebeu.)

Mas note s. ex.ª que o parecer d'aquella commissão esteve a ponto de ser rejeitado, exactamente pelos principios que aqui foram expostos, e que, se ella quiz que fosse approvado, teve de o modificar, fundando-se apenas nas faltas de que a camara podia tomar conhecimento; porque o diploma só tem valor e importancia quando é a copia fiel e verdadeira da acta a que se refere (apoiados).

O caso do sr. Telles e Vasconcellos é exactamente o da hypothese que ha pouco figurei. Pelas actas das assembléas primarias conheceu-se que o sr. Telles de Vasconcellos tinha realmente obtido a maioria dos votos; o diploma fôra por engano ou por fraude dado a outro cidadão. Que fez a camara? Emendou o erro e proclamou deputado o individuo a quem devia ter sido entregue o diploma (apoiados). Mas n'esse caso não foi a camara que lhe creou ou deu direitos alguns; esses direitos, se me é licito usar de uma phrase vulgar no fôro, e por isso de certo familiar ao meu illustre contraditor, saíram do ventre dos autos, existiam no processo eleitoral (apoiados).

Vozes: — Deu a hora.

O Orador: — Eu pouco mais tenho a dizer.

Vozes: — E melhor ficar para ámanhã.

O Orador: — Então peço a v. ex.ª que me reserve a palavra para a sessão seguinte.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para depois de ámanhã é a continuação da que está dada, e se houver tempo trabalhos em commissões.

Está levantada a sessão. — Eram quatro horas da tarde.