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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Comprehendia-se esta divisão quando foi proposta o se esperava a suppressão da referida freguezia, mas não se tendo ella verificado cessou o motivo que a determinou, e é justo que todos os eleitores sejam incluidos no recenseamento da mesma assembléa; nem o respectivo parocho, que é obrigado a reconhecer no acto do suffragio a identidade do eleitor, póde comparecer ao mesmo tempo nas duas assembléas.

Foram modificadas e alteradas pela carta de lei de 23 de novembro de 1859 algumas disposições do decreto de 30 de setembro de 1852, e determina aquella lei que as assembléas primarias, depois de designadas pelas commissões j de recenseamento, sómente possam ser alteradas por virtude de lei.

Portanto tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E auctorisada a commissão de revisão do recenseamento do concelho de Faro a alterar a actual circumscripção das assembléas da cidade e Estoy, incluindo no recenseamento d'aquella, para os effeitos eleitoraes, todos os eleitores da freguezia da Conceição, do mesmo concelho.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Sala das sessões, 26 de fevereiro de 1876. = O deputado por Faro, Luiz de Bivar.

Projecto de lei Senhores. — Ao porto de Faro concorrem navios de França, Inglaterra, Hollanda, Belgica e outras nações; e se o mau estado da sua barra tem obstado ao desenvolvimento, e até contribuido para a decadencia do commercio de tão importante cidade, capital da provincia do Algarve, tem elle ainda assim um movimento muito superior ao de outros portos. E comtudo não ha na estação de saude de Faro o logar de escrivão interprete, que existe nas estações de Villa Real de Santo Antonio, Villa Nova de Portimão e outras, tendo o seu guarda mór o mesquinho ordenado de 80(5000 réis, ao mesmo passo que, os da Fuzeta e Albufeira, estações de menor importancia, vencem 100$000 réis.

A condigna retribuição dos serviços publicos, alem de constituir uma necessidade geralmente reconhecida, é um acto de incontestavel justiça.

Por isso proponho á vossa illustrada consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O ordenado do guarda mór de saude de Faro é elevado a, 200$000 réis.

Art. 2.° É creado na estação de saude do mesmo porto o logar de escrivão interprete, o qual vencerá annualmente o ordenado de 100$000 réis.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 26 de fevereiro de 1876. = O deputado por Faro, Luiz de Bivar.

Projecto de lei

Senhores. — Faro, cujo commercio em outros tempos tanto floresceu, acha-se hoje decahida, porque o estado da sua barra não dá facil entrada e saída a navios de maior lotação, e o trafego do seu porto se tem tornado cada vez mais embaraçoso pela longa distancia que separa da cidade o ancoradouro d'esses navios, sendo estreitíssimo e assas tortuoso o canal natural, que só 03 praticos conhecem, por onde singram as pequenas barcas, nas quaes ordinariamente se faz a conducção das mercadorias para embarque e desembarque.

O referido canal tem por margens grandes sapaes que comprehendem muitos hectares de terreno, banhados pelas marés vivas, ficando a descoberto em grande parte nas mortas, e todas na baixa mar; tornando-se as suas exhalações, que um sol ardentíssimo de verão promove, sobremodo nocivas á salubridade da povoação.

Depois que Faro é terminus do caminho de ferro do sul,

uni-lo com promptidão ao seu porto e barra é dever impreterivel dos poderes publicos, porque, com os melhoramentos que ali se fizerem, lucrarão, não só a cidade e provincia, mas tambem o movimento do grande instrumento de civilisação e progresso com que o governo, com tanto applauso publico, dotou o Algarve.

Beneficiando um porto que tão perto fica do Mediterraneo, o servido por um caminho de ferro, é mais que provavel que o commercio se aproveite d'aquelle para, por meio d'este, evitar uma longa navegação, que muitas vezes o vento norte, tão geral na costa de Portugal, torna demoradíssima.

Quem está costumado a percorrer as praias do Algarve avaliará a importancia d’este facto pelo grande numero de navios que durante muitos dias passam ancorados a nascente do cabo de S. Vicente, esperando monção favoravel para poderem seguir o rumo do norte que procuram.

Tudo isto leva a acreditar que o caminho de ferro do sul póde vir a tomar notavel importancia, e que os melhoramentos da barra e porto de Faro são complemento necessario d'aquella grande via de communicação.

Os trabalhos a emprehender não são dos mais difficeis na opinião dos homens technicos, e o despendio a fazer não é tamanho que seja superior aos recursos que no parlamento se costuma votar para emprezas d'esta ordem, cumprindo tira-los, como se tem feito para Vianna, Aveiro e Portimão, não só de subsidios fornecidos pelo governo, mas tambem de impostos locaes, e venda de terrenos tirados ás marés, que tão proveitosos se podem tornar para a agricultura, e que juntos a uma cidade populosa hão de ser uma soffrivel fonte de rendimento.

A barra de Faro é tambem commum á villa de Olhão; mas os portos são differentes, e para satisfazer ás justas exigencias de gente tão laboriosa e activa, como em Portugal a não ha mais, e evitar que o commercio se desvie de um ponto em beneficio de outro, o porto de Olhão deve tambem ser devidamente melhorado, auxiliando assim os poderes publicos uma das povoações mais industriosas do Algarve.

Depois da terrivel calamidade, que tão cruelmente tem apobertado esta provincia, não seria agora talvez occasião azada para aggravar com impostos a condição dos seus habitantes; todavia estando já em construcção o caminho de ferro, do qual, como acima digo, julgo necessario complemento as obras precisas para melhorar a barra e os portos de Faro e Olhão, tendo as chuvas, que caíram n'este mez e no de dezembro ultimo, levado a esperança aonde só havia desanimo e abatimento, buscar recurso no imposto indirecto para os commettimentos que proponho, é medida que presentemente não duvido adoptar com alguma cautela, ainda que em outras circumstancias me repugne.

As obras que proponho podem fazer-se — ou directamente por conta do estado, ou por meio de alguma empreza que as queira contratar; porém em caso algum me parece conveniente demora-las por fórma que, só depois de passados annos e annos, se venha a tirar proveito d'ellas.

É o emprestimo, no meu entender, o meio conveniente para procurar promptos recursos para a breve conclusão das mesmas obras.

N'estes termos tenho a honra de vos propôr o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O governo mandará proceder com a brevidade possivel ás obras necessarias para o melhoramento da barra de Faro e portos da mesma cidade e da villa de Olhão.

§ unico. Nenhuma d'estas obras se poderá levar a effeito sem que os respectivos estudos e plantas sejam approvados na competente estação technica do ministerio das obras publicas.

Art. 2.º Os meios pecuniarios para o custeamento destas obras são:

1.° Um subsídio annual não inferior a 10:000$000 réis,