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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de uma regalar viação, e d'ahi provirá uma grande massa de trabalhadores hoje empregados nos transportes.

Insisti, senhores, em fallar-vos n'esta obra, que eu julgo de maxima conveniencia, não porque ella seja a unica importante muitas outras ha em todas as provincias igualmente valiosas e urgentes — basta lembrar o caminho de ferro de Lourenço Marques e as obras a executar no porto e na futura cidade: insisti para mostrar, por um exemplo frisante, quanto a prosperidade das possessões africanas está dependente do melhoramento dos meios de communicação, e quanto será remunerador o emprego de capitães n'aquellas ferteis regiões.

Em todas as provincias ultramarinas a necessidade de obras publicas, especialmente as que melhorem a viação, e facilitem a agricultura, são urgentemente exigidas pelas circumstancias economicas, e em todas ellas os resultados serão o engrandecimento da nação, o crescimento da riqueza publica e o progresso da civilisação.

A questão de obras publicas nas nossas possessões de alem-mar não é só uma questão economica, é tambem, é principalmente, uma questão politica. 0-3 vastos dominios de Portugal são uma grande força se levarmos lá promptamente a civilisação pela religião, pela educação, pelo trabalho e pela boa administração; são porém uma fraqueza se não soubermos cumprir o nosso dever com energia e com presteza. Portugal está nas condições de ser uma grande potencia colonial; saiba-o pois ser, e o futuro pagará largamente os nossos esforços.

Cobram-se nas provincias ultramarinas impostos nas alfandegas com applicação especial para obras publicas. O producto d'esses impostos, com excepção da provincia de Cabo Verde, tem tido uma applicação pouco proficua. A falta de systema na distribuição do fundo para obras publicas, a pequena importancia annual d'esse fundo, e muitas causas que é inutil recordar agora, têem dado em resultado perder-se muito dinheiro, e estar quasi tudo por fazer. É preciso mudar radicalmente de systema. Sem o emprego de capitães avultados, sem um plano bem combinado, sem um corpo technico habilitado, e immediatamente responsavel pelo estudo e execução das obras, e sem a inspecção immediata do governo de accordo com o que se pratica no reino, não podem emprehender-se convenientemente no ultramar as importantes obras publicas que são ali indispensaveis.

Os impostos para obras publicas na provincia de Cabo Verde são nos ultimos dois orçamentes mandados da provincia calculados: para 1875-1876 em 29:109$000 réis, sendo 4:109$000 réis do imposto sobre o carvão de pedra em S. Vicente: para 1876-1877 em 40:250$000 réis, sendo 6:250$000 réis do carvão de S. Vicente.

Em S. Thomé o imposto para as obras publicas rendeu nos tres ultimos annos o seguinte:

1872-1873............................ 14:999$571

1873-1874............................ 16:574$887

1874-1875............................ 18:094$251

Em Angola o imposto de obras publicas em quatorze annos, isto é, desde que foi creado até 1874-1875, rendeu 817:071$714 réis.

Nos derradeiros tres annos de que ha noticia o rendimento foi:

1872-1873............................ 82:550$163

1873-1874............................ 79:504$367

1874-1875............................ 72:062$990

Sendo para advertir que não foram boas as colheitas nos dois ultimos annos.

Em Moçambique o imposto para obras publicas foi creado em 1867; desde então até 1873-1874 rendeu 221:047$647 réis.

Nos ultimos tres annos foi o rendimento:

1871-1872............................ 33:027$695

1872-1873............................ 32:388$293

1873-1874............................ 40:166$583

Pôde pois calcular-se o fundo para as obras publicas, em todas as provincias da Africa, em 160:000$000 réis.

Tendem os rendimentos das alfandegas manifestamente a crescer, e com elles cresce o imposto para obras publicas: de mais as provincias ultramarinas podem pagar uma quantia muito maior com destino especial para obras publicas, toda a vez que effectivamente se executem n'um praso curto os melhoramentos de que depende a sua futura prosperidade. O que é necessario é que isto seja uma realidade, e que cada uma das provincias obtenha vantagens em justa proporção dos seus sacrificios, isto é, que o capital empregado em cada uma d'ellas corresponda aos encargos que pagarem.

Para a execução das obras a fazer, ou directamente pelo estado, ou por emprezas subsidiadas, é preciso um capital avultado, que é impossivel calcular desde já, mas que não póde ser inferior a 5.000:000$000 réis.

Mais tarde é quasi seguro que esse capital terá de augmentar em largas proporções; mas por agora parece-me sufficiente a quantia indicada.

Esse capital não poderá utilmente empregar-se em menos de cinco annos. Por estes motivos proponho que auctoriseis um emprestimo de 5.000:000$000 réis, omittido em series de 1.000:000$000 réis, uma em cada anno.

Os impostos actualmente cobrados nas provincias ultramarinas cobrem approximadamente os encargos de metade do emprestimo. Para satisfazer os encargos da outra metade do emprestimo, como o capital deve ser distribuido palas provincias na rasão dos encargos que estas pagarem, cada uma, proporcionalmente com as suas necessidades, tomará sobre si a parte correspondente dos respectivos" encargos.

Uma circumstancia deve ser tida em consideração, tratando-se de avaliar os recursos com que se ha de attender aos encargos do emprestimo, e vem a ser, que em Lourenço Marques ha que empregar uma avultada quantia, não só em subsidiar o caminho de ferro, mas em melhorar o porto, em estabelecer pharoes e caes, em sanear a povoação, e em outras obras destinadas a lançar ali os fundamentos de uma importante cidade; ora para satisfazer os encargos da parte de emprestimo que em Lourenço Marques se despender, disporá o estado de uma consideravel receita, producto dos direitos que, em virtude do tratado, hão de pagar as mercadorias destinadas á republica da Africa austral.

Julgo absolutamente necessario que o estudo, execução, fiscalisação e inspecção das obras que se houverem de emprehender, fique a cargo de um corpo technico especial; e que se appliquem, no que for possivel, as regras estabelecidas pelas leis e regulamentos em vigor no reino.

Havendo-vos exposto os fundamentos da proposta de lei que submetto á vossa prudente apreciação, e os motivos que me levaram a elaborai-a, ouso esperar, senhores, que ella merecerá a vossa approvação.

Proposta de lei

Artigo 1.° E auctorisado o governo a contrahir um emprestimo de 5.000:000$000 réis, para ser exclusivamente empregado na execução e conservação de obras e melhoramentos publicos na provincia de Cabo Verde, S. Thomé e Principe, Angola e Moçambique.

Art. 2.º Os encargos do emprestimo, comprehendendo a sua amortisação, não excederão 7 por cento ao anno, devendo esses encargos ser pagos pelo producto dos impostos que nas provincias ultramarinas da Africa se cobram, ou de futuro se vierem a cobrar, com destino especial para obras publicas.

§ unico. Os rendimentos do districto de Lourenço Marques, provenientes dos impostos a que forem sujeitos os generos importados com destino á republica de Africa austral, em conformidade ao tratado de 11 de dezembro de 1875, serão applicados a satisfazer ao pagamento dos encargos