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584 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Artigo 1.º Os ordenados dos directores e de meirinhos das alfandegas das ilhas da Boa Vista, Maio, Santo Antão, S. Nicolau, Brava e Fogo são equiparados aos que para os empregados das mesmas classes da alfandega da cidade da Praia se acha estabelecido na secção 1.ª do artigo 15.º das tabellas da receita e despeza para a provincia de Cabo Verde, approvadas por decreto de 24 de novembro de 1883.
Os ordenados dos escrivães de todas as alfandegas do archipelago, sem distinção de classe, são equiparados ao do primeiro escrivão da mesma alfandega da cidade da Praia, conforme as referidas tabellas.
Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 31 de março de 1884. = João de Sousa Machado deputado por Cabo Verde.

N.º 54-D

Senhores. - Se o decreto de 29 de novembro de 1883, que estatuia o modo como devem ser providos os logares de escrivães da relação de Loanda e os escrivães de direito das comarcas de Africa e Timor, se póde considerar como inspirado no louvavel intuito de que taes officios sejam desempenhados pelos que derem provas de capacidade para os exercer com proveito publico, satisfazendo-se assim a um principio de moralidade, é por outro lado a explicita confissão de que Portugal, depois de mais de quatro seculos de soberania, não cuidou ainda de educar os povos confiados á sua tutela, elevando o seu nivel moral e intellectual de modo a poderem concorrer aos logares vagos nas suas respectivas provincias, ou que nas provincias africanas não ha o pessoal habilitado para o desempenho das mais modestas funções publicas.
E nem se diga que o mesmo decreto faculta aos filhos do ultramar a entrada nos concursos, porque essa faculdade nunca póde ser aproveitada por aquelles que, na incerteza de serem ou não providos, desde logo começam por despender mais de 500$000 réis com as despezas de viagem e sustento até á decisão final dos mesmos concursos, o que importa afastal-os d'elles.
Mas nem a instrucção publica, embora pouco desenvolvida, se acha completamente descurada, e por isso não é justo accusar o paiz de não cuidar da educação dos filhos das provincias ultramarinas, nem se póde affirmar com justo fundamento de que na maioria d'ellas não ha intelligencias muito aproveitaveis e aptidões para quasi todas as funcções publicas.
O decreto é, pois, impolitico e injusto, devendo, em meu conceito, ser totalmente refundido.
Faltando-me, todavia, competencia e procuração para advogar os interesses das demais provincias de alem mar, a confiança era mim depositada pelos filhos de uma provincia, que, ou seja nas sciencias medicas, ou na da jurisprudencia, como na espinhosa carreira das armas e professorado, em todas tem sabido conquistar um nome illustre e distincta reputação, impõe-me o dever de acudir em defeza de seus direitos e interesses, grave e injustamente offendidos com as disposições de tal decreto.
Assim como foram exceptuados dos preceitos do documento official a que me estou referindo as duas provincias da India e Macau, nenhuma rasão plausivel ha para que não gose de igual isenção a provincia de Cabo Verde, tanto mais quanto certo que, exclusão feita dos cargos dos governadores, juizes e delegados, os demais têem sido desempenhados pelos filhos d'aquella sympathica provincia, dando provas de notavel intelligencia, muita probidade e aptidão, em nada inferior aos melhores funccionarios que do continente são despachados para exercerem ali cargos publicos.
Na actualidade a maioria dos funccionarios fiscaes e quasi todos os empregados das duas secretarias do governo geral e da junta de fazenda são filhos do archipelago, que nunca vieram á metropole comprovar na respectiva secretaria a sua competencia, que aliás tem sido recommendada e elogiada por todos aquelles a cujas ordens têem servido.
N'estas condições, pois, sem pretender cansar a vossa attenção com enumeração dos motivos que me levam a combater a disposição do decreto de 29 de novembro de 1883, tenho a honra de propor á vossa illustrada consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Os lugares de escrivães de direito nas duas camaras da província de Cabo Verde serão providos em concurso publico aberto na mesma provincia.
Art. 2.º O governador geral, em conselho, formulará o programma dos concursos, e é da sua atttribuição a nomeação do jury, do qual devem sempre fazer parte os juizes e delegados da comarca em que se der a vaga, mais um vogal bacharel em direito) e não havendo, um advogado de provisão.
Art. 3.º O governador geral, depois de realisado o concurso, enviará ao governo, com a competente informação a lista dos candidatos que tiverem sido apurados, a fim de que, examinado o processo, seja despachado o que se julgar mais habilitado.
Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 31 de março em 1884. = João de Sousa Machado, deputado por Cabo Verde.

N.º 54-E

Senhores. - Com o fim de estreitar as relações entre as quatro provincias da Africa occidental, augmentando o seu commercio, promovendo a permutação dos seus productos e ligando-as á metropole pelos laços de reciprocos interesses, foram primitivamente subsidiadas doze companhias que, fazendo esse serviço por meio de navios a vapor, em poucos annos crearam e desenvolveram por modo tal as transacções, que hoje sem encargo sensivel é feito o mesmo serviço, não se distanciando a epocha em que essa navegação terá de ser feita independentemente de contrato, como indicarem as conveniencias das especulações mercantis.
O contrato celebrado com a actual empreza de navegação a vapor para os portos de Africa occidental, em virtude da carta de lei de 7 de junho de 1882, no intuito de abreviar as viagens entre o porto de Lisboa e os pontoa extremos da escala dos paquetes, estatuiu no § 1.º do artigo 2.º que haveria vapores especiaes de menor lotação, incumbidos de conduzir as malas, cargas e passageiros entre as nove ilhas do archipelago de Cabo Verde e entre estas e a Guiné portugueza, fixando o § 2.º do mesmo artigo que esses vapores fariam aquelle percurso de forma a harmonisar-se o seu serviço com a chegada das malas da Europa.
O § 2.º do artigo 1.º traduz bem a idéa de encurtar as viagens dos vapores de maior lotação, porque, mencionando os pontos da escala, foram exceptuados os da Guiné, que pelo § 1.º do artigo 2.º teriam de ser visitados tão sómente pelos vapores de menor lotação.
Estabelecido o serviço nos termos do contrato, não se fizeram esperar as justas reclamações do commercio, para aconselhar a empreza contratadora,a continuar com os vapores de maior lotação as escalas pela provincia da Guiné, o que foi resolvido com grande applauso do commercio da metropole e não menor apoio do d'aquella provincia.
A província de Cabo Verde, porém, onde existia o serviço das malas regularmente organisado com a despeza annual de proximamente 2:500$000 réis, e ainda menos, passou a despender com o serviço dos vapores 7:000$000 réis, com vantagem alguma para a Guiné, e com manifesto prejuizo seu.
Se as viagens dos navios empregados no serviço das malas não eram tão curtas e certas como são as de vapor, eram comtudo mais frequentes as relações entre as ilhas