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SESSÃO DE 3 DE MARÇO DE 1885 585

do archipelago, resultando d'ahi innumeras vantagens ao seu pequeno commercio, e colhendo a administração os beneficos resultados de estarem as differentes ilhas em relações quasi que diarias.
Como era do prever, estabelecido o serviço de vapor, começaram a diminuir sensivelmente as communicações entre as ilhas por meio dos navios de cabotagem, tal era a convicção de que deveria ceder o passo ao grande symbolo do progresso que, levando as communicações faceis e rapidas a todo o archipelago, estreitava mais ainda em abraço fraternal as boas relações e dependencias que existem entre ellas.
Esta convicção, porém, em breve desappareceu, porque o commercio, longe de progredir, diminuiu, e as communicações officiaes ficaram mais demoradas.
Nem podia deixar de ser assim, porque a viagem forçada á Guiné não permitte ao pequeno vapor fazer mais do que um percurso por mez ás ilhas do archipelago, ao passo que até então, por exigencias do commercio e officiaes, eram feitas essas communicações quasi de dia a dia.
Para estabelecer, pois, o serviço de vapor de menor lotação de modo a harmonisarem-se todos os interesses, sem prejuizo sensivel para as duas provincias, nenhum outro meio ha senão o de restringir as suas viagens tão sómente ao archipelago, com o que não advirá prejuizo á provincia da Guiné, que a Cabo Verde merece dedicado affecto, já pelas relações que entre as duas existe, já pela corrente de emigração que os seus filhos para ali fazem, e já porque Cabo Verde recorda sempre com orgulho que a nova provincia fez por muitos seculos parte integrante do seu viver official e commercial.
Os vapores de grande lotação servirão para conduzir os passageiros e cargas da Guiné, para a metropole, e vice-versa, independentemente de transbordo, e igualmente a fazer identico serviço com relação á provincia de Cabo Verde.
Não são tantas e tão importantes as labutações do commercio entre as ilhas de Cabo Verde e a Guiné que imponham aos poderes publicos o dever de estabelecerem duas linhas de vapor mensalmente.
Forçosamente uma das provincias terá de ceder as suas pretensões e sendo assim, justo é que a provincia de Cabo Verde, que paga um subsidio relativamente avultado em relação aos seus recursos, que despende uma somma proximamente dois terços mais para ter um serviço em peiores condições, se não recuse o que consritue hoje a sua aspiração, pelo que respeita a este ramo de serviço.
Em presença das considerações expostas, tenho a honra de propor á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É o governo auctorisado a modificar o contrato celebrado em 30 de dezembro de 1881 com a empreza nacional de navegação a vapor, de accordo com a mesma empreza e sem augmento de subsidio, de modo que emquanto os vapores de grande lotação fizerem escala pela provincia da Guiné, fique em serviço exclusivo de Cabo Verde o de menor lotação.
Art. 2.º Restringida a navegação do pequeno vapor ao serviço de Cabo Verde, o governo, de accordo com a em preza, estabelecerá o horario, por forma que haja pelo menos duas viagens redondas por mez a cada ilha do archipelago.
Art. 3.ø Fica revogada a legisla??o em contrario.
Sala das sessões, em 31 de março de 1884. = João de Sousa Machado, deputado por Cabo Verde.

Projecto de lei n.º 16-B

Artigo 1.º É approvada a pauta das alfandegas do archipelago de Cabo Verde, os artigos preliminares que a precedem, bem como as tabellas e modelos que d'ella fazem parte e acompanham esta lei.
Art. 2.º Nenhum outro imposto póde ser cobrado pelas alfandegas de Cabo Verde, alem dos que vem mencionados nos preliminares e tabellas, qualquer que seja o titulo ou denominação, salvo os que forem auctorisados por lei, ou os municipaes estabelecidos e auctorisados pelo conselho da provincia.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Disposições preliminares das pautas das alfandegas do archipelago de Cabo Verde

Importação, exportação e reexportação

Artigo 1.º As mercadorias procedentes de portos estrangeiros e importadas nas alfandegas do archipelago de Cabo Verde pagarão os direitos estabelecidos na tabella A.
Art. 2.º As mercadorias de producção e industria do continente do reino ou ilhas adjacentes, e as nacionalisadas nas alfandegas do continente e ilhas adjacentes, pagarão nas de Cabo Verde 50 por cento dos direitos de importação estabelecidos na tabela A.
Art. 3.º As mercadorias reexportadas das alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes pagarão 85 por cento dos direitos estabelecidos na tabella A, quando importadas em Cabo Verde.
Art. 4.º Para que ás mercadorias a que se referem os artigos 2.º e 3.º possam applicar-se os beneficios ali estabelecidos, devem ser acompanhadas dos despachos das alfandegas por onde tiverem sido exportadas ou reexportadas.
Art. 5.º As mercadorias reexportadas das alfandegas de outras provincias ultramarinas, e importadas nas alfandegas do archipelago de Cabo Verde, gosarão dos beneficios estipulados nos artigos 2.º ou 3.º, segundo a sua proveniencia nos termos do artigo 4.º
§ unico. As mercadorias produzidas ou nacionalisadas nas mesmas provincias, gosarão do favor estabelecido no artigo 2.º salvo o disposto no artigo seguinte.
Art. 6.º As mercadorias reexportadas de Guiné, Ambriz, India, Macau e Timor, e as ahi nacionalisadas pagarão, na entrada em Cabo Verde, os direitos da pauta, levando-se-lhes em conta os direitos que houverem pago nos portos da procedencia.
Art. 7.º São isentas de direitos de importação as mercadorias mencionadas na tabella B.
Art. 8.º As mercadorias exportadas pelas alfandegas de Cabo Verde pagarão os direitos estabelecidos na tabella C.
Art. 9.º As mercadorias de produção e industria do archipelago, sendo exportadas para o estrangeiro, serão consideradas estrangeiras no caso de regresso. Não serão porém obrigadas a novos direitos aquellas que tiverem sido exportadas para portos nacionaes, quando legalisado o seu regresso pelo documento que as acompanhar.
§ unico. Os artefactos nacionaes ou nacionalisados, que carecerem de ir receber algum aperfeiçoamento ou concerto fóra da provincia, tambem podem ser reimportados com isenção de direitos, observadas as seguintes condições:
I. Entrarão nas mesmas alfandegas d'onde saíram;
II. Regressarão no praso de um anno;
III. Serão reimportados por conta dos proprios exportadores;
IV. Virão acompanhados de documento legal da alfandega de procedencia, se tiverem ido a porto nacional; ou documento legalisado pelo respectivo funccionario consular, se tiverem ido a porto estrangeiro.
V. Serão, na saída, descriptos com todos os signaes precisos para se poder fazer a confrontação devida quando regressem.
Art. 10.º Das alfandegas do archipeiago de Cabo Verde é permittida a reexportação de mercadorias para paizes estrangeiros, para a metropole, ou para outras provincias ultramarinas, qualquer que seja a nacionalidade do navio reexportador, sem que fiquem sujeitas a direitos ou