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586 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

a outra qualquer imposição alem da armazenagem noa termos do artigo 19.º
§ unico. Exceptua-se o carvão de pedra, que fica sujeito aos direitos estipulados na tabella D.

Transferencia de mercadorias de umas para outras alfandegas

Art. 11.º As mercadorias não produzidas nem manufacturadas no archipelago de Cabo Verde e sujeitas a direitos, quando estiverem depositadas em uma das alfandegas do mesmo archipelago, podem ser transferidas para outra alfandega nos termos deste artigo, vindo a pagar os direitos n'aquella em que forem despachadas para consumo.
§ 1.º Esta transferencia é isenta de direitos, emolumentos ou de quaesquer despezas de alfandega, excepto a de armazenagem nos termos do artigo 19.º o do sêllo respectivo.
§ 2.º A transferencia realisa-se por meio de declarações dos interessados, á vista das quaes a alfandega expedirá uma guia de dois talões para a alfandega destinataria, e esta devolverá um d'elles, para ser collado a um terceiro talão que deve ter ficado no livro competente, o qual será fornecido pela junta da fazenda e ahi rubricado pelo seu secretario.
§ 3.º Nas declarações e nas guias deve mencionar-se a qualidade, quantidade, natureza e valor exactos da mercadoria. Os volumes serão percintados com arame e sêllo de chumbo.
Art. 12.º As mercadorias de producção das ilhas de Cabo Verde, bem como as nacionalisadas pelo pagamento de direitos de consumo em qualquer das alfandegas do archipelago, transitarão livremente em toda a provincia acompanhadas das competentes guias, com excepção da aguardente provincial, que só poderá ser exportada de uns para outros portos pagando na saída o imposto de 5 réis por litro.
§ 1.º Aos navios estrangeiros que entrarem em um porto da provincia é permittido trasbordar, para navios nacionaes ou estrangeiros toda ou uma parte da carga, que for destinada para outros portos da mesma provincia.
§ 2.º As mercadorias trasbordadas, nos termos do paragrapho antecedente, seguirão para os portos destinatarios com despacho de transferencia, nos termos e com as formalidades estabelecidas em o artigo 11.º, devendo assistir ao trasbordo um empregado do serviço interno da alfandega.

Baldeação

Art. 13.º É isenta de direitos a baldeação de navio para navio de commercio ou para navio de guerra de qualquer nacionalidade, salvo o disposto no § 2.º
§ 1.º A palavra baldeação, n'este artigo, significa o trasbordo de carga procedente de fora da provincia e destinada para outros portos que não sejam os da provincia.
§ 2.º O trasbordo de carvão de pedra para vapores fica sujeito aos direitos estipulados na tabella D.

Direitos ad valorem

Art. 14.º Os direitos ad valorem, estabelecidos na pauta para a importação de mercadorias, são calculados sobre o valor das mesmas, no logar da origem ou do fabrico, addicionado esse valor com 10 por cento.
§ 1.º O importador deve juntar, ao bilhete em que pedir O despacho, a factura do fabricante ou vendedor indicando O preço da mercadoria.
§ 2.º A falta de factura póde ser supprida por declaração jurada.
§ 3.º A alfandega, quando julgar insufficiente o valor declarado, mandará proceder a avaliação por peritos; e se estes concordarem em que o valor da mercadoria não excede 5 por cento ao que tiver sido declarado pelo importador, o direito será cobrado simplesmente sobre a importancia declarada.
§ 4.º Se o valor da arbitragem exceder 5 por cento e não exceder a 10 por cento, os direitos serão cobrados sobre o valor da arbitragem.
§ 5.º Se o valor arbitrado exceder a 10 por cento, os direitos serão calculados tambem sobre o valor arbitrado; mas cobrar-se-ha, alem disso, a titulo de multa, uma importancia equivalente aos mesmos direitos.
§ 6.º As despezas do exame dos peritos serão pagas pelo declarante, se o valor determinado pela decisão arbitrado exceder 5 por cento do valor declarado, e no caso contrario serão pagas pela alfandega.
§ 7.º Nos casos previstos n'este artigo, os dois arbitros são nomeados, um pelo declarante e outro pela alfandega.
No caso de empate ou mesmo no momento da constituição da arbitragem, se o declarante o requerer, os peritos escolherão um terceiro arbitro. Se não houver accordo, o director da alfandega requisitará da auctoridade judicial a nomeação d'esse terceiro arbitro.
§ 8.º Não ha recurso da decisão arbitral, e esta deve ser proferida dentro dos quinze dias seguintes á constituição da arbitragem.
Art. 15.º Os direitos ad valorem estabelecidos para a exportação devem ser cobrados sobre o ultimo dos preços correntes que se encontrar publicado no Boletim oficial da provincia.

Isenções de direitos

Art. 16.º São isentas de direitos de importação, alem das mercadorias especificadas na tabella B:
1.º As que forem importadas por conta do governo;
2.ø Fragmentos de embarcações naufragadas, comprehendendo casco, maçame, velame, poleame, madeiras, ancoras e correntes;
3.º As bagagens e objectos do uso ou profissão de passageiros, officiaes e tripulantes de navios.
§ 1.º Para exame, entrará tudo na alfandega, acompanhado de declaração assignada pelo capitão do navio, com designação do numero de volumes e nome da pessoa a quem pertencem.
§ 2.º As bagagens de passageiros em transito não serão abertas, se os donos as quizerem depositar na alfandega. N'este caso serão cintadas e selladas, e assim acompanhadas por um guarda até ao navio em que forem reembarcadas.
Art. 17.º São isentas de direitos de saída:
1.º As mercadorias nacionalisadas que tiverem pagos os direitos de consumo.
2.º As mercadorias salvadas de naufragio, e as de navios condenmados por innavegaveis.
3.º Fragmentos de embarcações naufragadas, taes como maçame, velame, poleame, madeiras, ancoras e correntes;
4.º Os generos embarcados para mantimentos de embarcações.
Art. 18.º No despacho de mercadorias isentas de direitos, deve proceder-se com as mesmas formalidades que estiverem estabelecidas para aquelles que os deverem.

Armazenagem

Art. 19.º As mercadorias sujeitas a direitos, quando despachadas para consumo, têem armazenagem gratuita nas alfandegas durante quatro mezes. As mesmas mercadorias, quando despachadas para reexportação ou transferencia, ficam sujeitas ao pagamento de armazenagem, se tiverem decorrido dois mezes depois da sua entrada.
§ 1.º A despeza de armazenagem, decorridos os prasos a que se refere este artigo, é fixada para cada mez em 80 réis por 100 kilogrammas para os solidos, e em 30 réis por decalitro para os liquidos.
§ 2.º O periodo que não chegar a quinze dias conta-se por metade de um mez; o que exceder quinze dias reputa se mez inteiro.