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SESSÃO DE MARÇO DE 1885 587

§ 3.º As mercadorias livres de direitos de entrada, seja qual for a procedencia, não têem armazenagem gratuita nas alfandegas; devem ser despachadas em acto continuo á descarga, ou nas primeiras vinte e quatro horas, e se o não forem ficam sujeitas á despeza de armazenagem.
§ 4.º As mercadorias por sua natureza inflammaveis só podem ser depositadas em armazens especiaes.
§ 5.º As mercadorias depositadas em telheiros ou pateos das alfandegas, e debaixo da sua guarda, pagarão metade da armazenagem estabelecida.
§ 6.º Das mercadorias depositadas em armazens arrendados pelas alfandegas, será a armazenagem a correspondente ao aluguel.
§ 7.º Quando as alfandegas não tiverem armazens sufficientes, proprios ou arrendados, será permittido o deposito nos armazens de particulares mediante caução ou deposito de direitos, sempre sob a fiscalisação da alfandega.
§ 8.º O maximo praso para deposito será um anno, contado da entrada.
§ 9.º Findo esto praso, as mercadorias serão vendidas em leilão publico, precedendo editos do trinta dias: porém até ao dia do leilão será permittido aos donos retirar as suas mercadorias, pagando previamente os respectivos direitos e armazenagem.
§ 10.º Pelo producto da venda se hão de pagar as despezas do leilão, direitos e armazenagem, lançando-se em receita o remanescente, que será depositado na junta da fazenda publica, por conta dos interessados, aos quaes será entregue o mesmo producto, quando reclamado dentro do praso de cinco annos, findos os quaes o deposito reverterá para a fazenda publica.
§ 11.º As mercadorias arrestadas para caução de multa em contestação, podem ser vendidas, quando correrem risco de se arruinarem. As inflammaveis, por não poderem armazenar-se na alfandega, serão logo vendidas. O producto da arrematação será em taes casos conservado em deposito, até se decidir da legalidade da apprehensão.

Taras e envolueres

Art. 20.º Todas as mercadorias pagarão os compotentes direitos pelo seu peso liquido, admittindo-se-lhes os abatimentos ou taras marcadas na, tabella D para os respectivos envoltorios.
§ 1.º Os despachantes têem a faculdade de fazer pesar as mercadorias fóra dos envoltorios. Os tecidos e obras de lã, seda, linho e algodão pagarão sempre os direitos pelo seu peso effectivo.
§ 2.º Os envoltorios, taes como pipas, barris, barricas, caixas, fardos, latas, sacos e similhantes, que vierem servindo de acondicionamento usual das mercadorias importadas, serão isentos de direitos.
§ 3.º Se porém no acondicionamento interno de mercadorias se apresentarem objectos, que se vendam taes quaes no mercado, pagarão o direito que lhes competir.

Avarias

Art. 21.º Ás mercadorias avariadas é concedido um abatimento, nos direitos, proporcional á differença entre o valor das mesmas mercadorias no acto do despacho, e o seu valor no estado perfeito.
§ 1.º Considera-se avaria, para os effeitos d'este artigo, o damno acontecido ás mercadorias desde o momento em que principiam os riscos de mar para o navio em que são importadas até o momento do desembarque.
§ 2.º Considera-se tambem avaria, para os effeitos d'este artigo, o damno causado por sinistro acontecido no porto do desembarque, ou por queda dos volumes á agua na occasião da descarga.
§ 3.º As mercadorias deterioradas por outras causas, que não sejam as mencionadas nos paragraphos antecedentes, não se concede compensação nos direitos, pela differença de qualidade ou de valor.
§ 4.º Ainda dadas as hypotheses dos §§ 1.º e 2.º, é mister, para se conceder o abatimento, que a avaria exceda 3 por cento do valor da mercadoria no estado perfeito, e que sejam satisfeitas as condições estabelecidas nos paragraphos seguintes.
§ 5.º Se o damno tiver acontecido em viagem, é indispensavel que no termo de entrada do navio, e por documento legal conste que o capitão houvesse feito protesto do avaria por agua aberta, abalroamento, varação, incendio ou occorrencias similhantes.
§ 6.º Se o damno tiver acontecido no porto da descarga, ou nos barcos de transporte para terra, deve essa occorrencia comprovar-se por termo lavrado em acto successivo á descarga, ou nas primeiras vinte e quatro horas, na repartição a que estiver incumbido o serviço maritimo.
§ 7.º Provadas as circumstancias a que se referem os paragraphos antecedentes, é mister que uma arbitragem decida, se a avaria foi com effeito originada por alguma das causas a que se referem os mesmos paragraphos.
§ 8.º Não é concedido abatimento de direitos a cereaes, assucar, legumes, carnes, queijos, bacalhau e outros generos alimenticios, nem a medicamentos, ou a drogas empregadas na medicina, sob pretexto de avaria.
§ 9.º Não é tambem concedido abatimento algum de direitos, sob igual pretexto, a madeira em bruto, vigas, tábuas, barrotes ou travessas, metaes em bruto, e a quaesquer objectos que não sejam susceptiveis de perder o valor pelo contacto da agua do mar.
Art. 22.º Aos donos das mercadorias a que se refere o § 8.º do artigo antecedente, é concedido separar a parte boa, despachal-a para consumo, e reexportar ou abandonar o resto.
§ 1.º É porém permittido, quanto a cereaes e legumes, que estejam apenas humedecidos pela agua salgada, fazer um abatimento no peso em proporção da humidade que contiverem, comparando uma determinada medida dos que estejam seccos com medida igual dos que estiverem avariados, comtanto que o peso total assim obtido não seja, inferior ao do manifesto.
§ 2.º No caso de reexportação, a alfandega deve communicar o facto ao consul portuguez no porto do destino ou prevenir a alfandega destinataria.
§ 3.º No caso de abandono, é chamada a auctoridade sanitaria, e reconhecido por ella haver perigo para a saude publica em deixar entrar no consumo os objectos, devem estes ser immediatamente destruidos, lavrando-se termo com as testemunhas o formalidades estabelecidas para casos analogos.
Art. 23.º Aos donos das mercadorias a que se refere o § 9.º do artigo 21.º ou das que estiverem deterioradas sem ser por avaria de mar, não exceptuando substancias alimenticias e medicamentos, é tambem permittido separar a parte sã despachal-a para consumo e abandonar ou reexportar o resto.
§ 1.º No caso de abandono e na hypothese d'este artigo a mercadoria é vendida pela alfandega por conta de quem pertencer; e, deduzidos os direitos e mais despezas do producto da venda, é remettida a importancia liquida para o cofre central da provincia.
Art. 24.º Havendo avaria do mar, e não convindo ao importador despachar as mercadorias com o abatimento arbitrado em conformidade com o artigo seguinte, podem as mesmas mercadorias ser abandonadas, e nesse caso tambem a venda é feita pela alfandega, mas a deducção nos direitos é proporcional á differença entre o valor da factura o o preço da venda.
Art. 25.º A origem e a proporção da avaria são reconhecidas, nos termos do artigo 21.º por dois arbitros, um dos quaes será sempre empregado da alfandega nomeado pelo director, e o outro da escolha do commerciante.

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