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596 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

interpelações encontram-se os artigos 169.º, 170.º e 171.º, que dizem o seguinte:
«Artigo 169.º As notas de interpellações serão no mesmo dia da apresentação mandadas por copia, pelo primeiro secretario, ao ministro ou ministros d'estado que hão de ser interpellados.
«Art. 170.º Caducam todas as interpellações que se não verificarem na sessão annual em que foram devidamente aununciadas, tornando-se indispensavel renoval-as nas seguintes sessões annuaes, para se poderem realisar.
lArt. 171.ø Informado o presidente da camara de que os ministros se acham habilitados para responder a alguma ou algumas das interpellações annunciadas, designará o dia em que ellas hajam de verificar-se.
§ unico. As interpellações tambem se poderão verificar antes da ordem do dia; uma vez que os ministros respectivos se declarem habilitados para responder, e sem prejuizo da ordem do dia.»
É inutil ler os artigos n.ºs 172.º, 173.º e 174.º, porque se referem a pontos de ordem secundaria com os quaes mais ou menos estou de accordo.
Mas nos artigos 169.º, 170.º e especialmente 171.º onde é que existe consignada a garantia do direito de interpellação?
Não se menciona essa garantia pela fórma por que estão redigidos.
Se, com effeito, as interpellações annunciadas sómente se realisam quando o ministro se dá para ellas habilitado, sem que no respectivo artigo do regimento se designe um praso maximo dentro do qual taes interpellações devam verificar-se, o direito da camara é, quando muito theorico, mas realmente illusorio, porque está sempre nas mãos do executivo o poder inutilisal-o, toda a vez que isso lhe convenha!
É a confiscação de um direito, é a sophismação da mais preciosa faculdade do parlamento, num paiz que inscreve no seu codigo fundamental o principio da responsabilidade dos ministros!
Não é uma asserção puramente gratuita ou destituida de fundamento a que eu estou n'este momento fazendo.
Sabe v. exa. e sabe a camara, por experiencia propria e pela historia de muitos annos, que o direito de interpellação em Portugal está de facto confiscado pelo poder executivo em detrimento das regalias parlamentares.
Os srs. ministros respondem como e quando querem ás interpellações que lhes são feitas, sem que aos deputados assista outro direito, que não seja o de protestarem. No maior numero de casos não respondem mesmo. E o que póde bem verificar-se confrontando no Diario das sessões o numero das interpellações annunciadas em cada sessão com o numero das interpellações realisadas.
E este abuso do poder executivo entre nós continua á sombra da propria lei.
Desde que não se inscreve, com effeito, um praso dentro do qual os ministros se devam dar por habilitados para responder ás interpellações que lhes são feitas, acontece que estas se annunciam successivamente, são expedidas nos termos do actual regimento, mas os ministros nunca se dão por habilitados.
Por esta fórma o parlamento acha-se impossibilitado de pedir contas ao poder executivo da maneira como elle procede, dos actos que pratica, dos verdadeiros attentados, que não raro commette, fiado na falta de uma seria fiscalisação, e como tal seguro da sua impunidade!
Mas será isto governo parlamentar? mas será isto governo representativo? mas será isto governo constitucional?
Não o é de certo!
O que é facto, porém, é que existe esse governo em Portugal!
Se v. exA., sr. presidente, percorrer os regulamentos das camaras estrangeiras que legislam sobre este assumpto, encontrará em todos elles disposições claras, explicitas e categoricas, que não deixam ao capricho do poder executivo o marcar a epocha em que as interpellações se hão de realisar.
O regulamento francez, por exemplo, começa por distinguir as interpellações com relação a politica interna das que dizem respeito a politica externa.
Esta distincção é muito justa e com ella plenamente concordo, sr. presidente. V. exa. sabe, que o caracter d'estas duas ordens de questões não é o mesmo.
Torna-se necessario que para uma d'ellas haja toda a latitude compativel com o direito parlamentar, emquanto que para outra, e por rasões que são obvias, precisam ser ressalvados, no seio da representação nacional, os direitos incontestiveis, que tambem sem grave perigo não podem ser negadas ao poder executivo.
Conformando-me por isso com tal doutrina e depois do ter exposto de uma maneira breve e summaria os motivos que me levaram a propor, não a reforma integral do regimento na parte que diz respeito a interpellações, mas apenas a inserção de alguns artigos, que me parecem mais indispensaveis para garantir o direito dos deputados, peço licença para mandar para a mesa a seguinte proposta, que v. exa., na conformidade do regimento, mandará á commissão a quem esta questão interessa.
A proposta e a seguinte:

Artigo A. O direito de interpellação é, na maior latitude, prerogativa inalienavel da camara, tanto com relação aos negocios de politica interna como de politica externa.
Art. B. As interpellações sobre politica interna deverão verificar-se dentro do praso de um mez, a contar do dia em que tiverem sido annunciadas.
§ unico. Se, dentro d'este praso, o governo não tiver dado por habilitado, realisar-se ha, ainda assim, a interpellação.
Art. C. As interpellações sobre politica externa que se refiram a negociações pendentes poderão ser adiadas a pedido do governo, até que as respectivas negociações se ultimem.
Art. D. As interpellações sobre politica externa, que não se refiram a negociações pendentes, serão considerados para todos os effeitos como interpellação sobre politica interna.
§ unico. Ainda n'este caso, porém, a discussão das interpellações a que se refere o presente artigo póde ser adiada se o governo por declaração expressa e official affirmar que tal discussão é n'esse momento prejudicial ou perigosa para os interesses do paiz.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 3 de março de 1885. = O deputado por Lisboa, Z. Consiglieri Pedroso.

Como v. exa. vê, sr. presidente, os artigos da minha proposta estão redigidos com o cuidado que demanda o assumpto; o qual diz respeito, por um lado, a prerogativas tão importantes como são as da camara interpellar os srs. ministros sobre os actos da sua gerencia; por outro lado ás garantias de que devem ser cercados os negocios externos, que podem pela sua natureza especial affectar os interesses mais vitaes do paiz, e por isso á reserva com que taes negocios devem em certos casos ser tratados.
Escuso de explicar a v. exa. portanto mais circunstanciadamente o alcance de cada um dos artigos da minha proposta.
A circumatancia de eu marcar n'um d'esses artigos o praso da um mez, maximo para dentro d'elle se realisarem todas as interpellações ácerca da politica interna, é uma disposição de simples bom senso.
Porque de duas uma; ou o parlamento cede de vez esta preciosa faculdade, que se encontra seriamente garantida,