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SESSÃO DE 3 DE MARÇO DE 1885

Presidencia de exas. Luiz de Bivar Gomes da Costa

Secretarios - os exmos. Srs.

Francisco Augusto Florido de Mouta e vasconcellos
Sebastião Rodrigues Barbosa Centeno

SUMMARIO

Dão-se explicações entre os srs. Emygdio Navarro, Anselmo Braam camp, Azevedo Castello Branco, Francisco Beirão, Elvino de Brito e o sr. presidente, com referencia ao incidente, com que terminou a sessão anterior, e a proposito da acta; e depois d'ellas é a acta approvada. - Dá-se conta, de um officio do ministro da fazenda enviando exemplares do relatorio e propostas de fazenda, para serem distribuidos; de outros dos ministerios da marinha e da guerra enviando esclarecimentos pedidos por srs. deputados. - Apresentam representações os srs. Franco Castello Branco, da camara municipal de Guimarães; visconde de Reguengos, dos professores de instrucção primaria do districto de Portalegre; Mariano de Carvalho, da camara de Salvaterra de Magos; Silveira da Motta, da camara de Freixo de Espada a Cinta. - Apresentam projectos de lei, ou renovam a iniciativa de outros, os srs. Sousa Machado, Joaquim José Alves e Ribeiro Cabral. - Apresentam requerimentos os srs. Lopo Vaz, de trinta e dois aspirantes da alfandega de consumo; Baima de Bastos, do thesoureiro, ajudante e fiscal da junta do credito publico; J. A. Teixeira, dos primeiros contadores do tribunal de contas; mariano de Carvalho, dos terceiros distribuidores telegrapho-postaes do Porto; João Arroyo, de José Pinto Moreira; Mputa e Vasconcellos, do capitão de infantaria Joaquim Botelho de Lucena. - Fazem requerimentos pedindo esclarecimentos dos differentes ministerios os srs. Correia de Barros, Elvino de Brito e Lopes Navarro. - Por um requerimento do sr. Carrilho, por parte da commissão de fazenda, são aggregados á mesma commissão os srs. Francisco Castello Branco e Lopes Navarro. - O mesmo sr. Carrilho participa é camara que a commissão de inquerito sobre o sal resolvêra que se requisite pelo ministerio da fazenda o primeiro verificador da alfandega do Porto, Adolpho Machado Tavares, a fim de prestar á mesma commissão os esclarecimentos que forem necessarios. -
Mandou-se expedir a requisição. - Justificam faltas os srs. Pereira dos Santos, Ferreira Freire, Jailes, Launare e visconde de Reguengos. - É approvada uma proposta do ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça para que possa accumular, querendo, as funções, o sr. deputado Fernando Affonso Geraldes. -
Não se entra na ordem do dia, por o governo estar assistindo á discussão na outra casa do parlamento, e ser aqui indispensavel a sua presença.

Abertura - Ás duas horaa e meia da tarde.

Presentes á chamada - 75 srs. deputados.

São os seguintes: - Adriano Cavalheiro, Lopes Vieira, Garcia de Lima, Albino Montenegro, A. da Rocha Peixoto, Anselmo Braamcamp, Alfredo Barjona de Freitas, Silva Cardoso, A. J. da Fonseca, A. J. d'Avila, Antonio Eanes, Lopes Navarro, Fontes Ganhado, Carrilho, A. M. Pedroso, Santos Viegas, Sousa Pavão, Almeida Pinheiro, A. Hintze Ribeiro, Urbano de Castro, Fuschini, Pereira Leite, Neves Carneiro, Avelino Calixto, Bernardino Machado, Sanches de Castro, Lobo d'Avila, Conde da Praia da Victoria, Conde de Thomar, Conde de Villa Real, Ribeiro Cabral, Elvino de Brito, Emygdio Navarro, Fernando Geraldes, Firmino Lopes, Correia Barata, Mouta e Vasconcellos, Francisco de Campos, Mártens Ferrão, Matos de Mendia, Sant'Anna e Vasconcellos, Baima de Bastos, Augusto Teixeira, Franco Castello Branco, João Arroyo, Ribeiro dos Santos, J. Alves Matheus, Teixeira Sampaio, Amorim Novaes, Avellar Machado, Correia de Barros, Azevedo Castello Branco, Ferreira de Almeida, Elias Garcia, Oliveira Peixoto, Simões Dias, Lopo Vaz, Luiz de Lencastre, Luiz Ferreira, Bivar, Luiz Dias, Manuel d'Assumpção, M. da Rocha Peixoto, Correia de Oliveira, Manuel de Medeiros, M. P. Guedes, Guimarães Camões, Miguel Dantas, Gonçalves de Freitas, Pedro Roberto, Sebastião Centeno, Vicente Pinheiro, Visconde de Ariz, Visconde de Balsemão, Visconde das Laranjeiras e Consiglieri Pedroso.
Entraram durante a sessão os srs.: - Adolpho Pimentel, Agostinho Lucio, Moraes Carvalho, Torres Carneiro, Sousa e Silva, Pereira Borges, Cunha Bellem, Jalles, Pinto de Magalhães, Seguier, Augusto Barjona de Freitas, Augusto Poppe, Barão de Ramalho, Caetano de Carvalho, Cypriano Jardim, Estevão de Oliveira, Francisco Beirão, Castro Mattoso, VVanzeller, Frederico Arouca, Guilherme de Abreu, Silveira da Motta, J. C. Valente, Melicio, Scarnichia, Souto Rodrigues, Teixeira de Vasconcellos, Sousa Machado, Ponces de Carvalho, Joaquim de Sequeira, J. J. Alvos, Coelho de Carvalho, Simões Ferreira, Dias Ferreira, Laranjo, Lobo Lamare, Pereira dos Santos, José Luciano, Ferreira Freire, J. M. dos Santos, Pinto de Mascarenhas, Reis Torgal, Luiz Osorio, M. J. Vieira, Pinheiro Chagas, Marçal Pacheco, Mariano de Carvalho, Martinho Montenegro, Pedro de Carvalho, Rodrigo Pequito, Pereira Bastos, Tito de Carvalho, Visconde de Reguengos e Visconde do Rio Sado.

Não compareceram á sessão os srs.: - Agostinho Fevereiro, Antonio Candido, Pereira Côrte Real, Antonio Centeno, Garcia Lobo, Moraes Machado, Ferreira de Mesquita, E. Coelho, Sousa Pinto Basto, Goes Pinto, E. Hintze Ribeiro, Filipe de Carvalho, Vieira das Neves, Barros Gomes, Costa Finto, J. A. Pinto, Ferreira Braga, Ferrão de Castello Branco, J. A. Neves, José Borges, José Frederico, Figueiredo Mascarenhas, Julio de Vilhena, Lourenço Malheiro, Luiz Jardim, Aralla e Costa, Miguel Tudella, Pedro Correia, Pedro Franco, Santos Diniz, Dantas Baracho, Visconde de Alentem e Wenceslau de Lima.

Leu-se a acta.

O sr. Emygdio Navarro: - Sr. presidente, na ultima sessão houve um incidente bastante tumultuoso e que obrigou v. exa. a interromper a sessão por meia hora.
Reaberta a sessão, o incidente prolongou-se ainda com bastante tumulto.
Eu neste momento não pedi a palavra para discutir esses acontecimentos já passados ; mas sim para aclarar um ponto que não póde ficar constituido como precedente, porque esse precedente vinha cercear as immunidades parlamentares.
Na acta fez-se referencia a esse incidente. Diz-se que v. exa. pedira ao orador que não continuasse na leitura de um artigo escripto pelo sr. Pinheiro Chagas, e que tendo o orador insistido na leitura, v. exa. lhe retirou a palavra.
Depois de reaberta a sessão, v. exa. consultou a camara sobre se o procedimento da mesa tinha sido regular e a camara resolveu affirmativamente.
Ora desde que houve uma votação na camara, n'este sentido, eu e os meus collegas da opposição não podiamos deixar do protestar contra qualquer interpretação que significasse, que um deputado qualquer não tem o plenissimo direito de vir ler na camara todos os documentos que entenda que por qualquer fórma interessem os negocios publicos.
Sr. presidente desejo, pois, que na acta se mencione que a palavra foi retirada ao sr. deputado.
O sr. Presidente: - Tenho a maxima consideração pelo illustre deputado e attendendo a que o incidente de que se trata foi, com menos exactidão, apreciado por alguns jornaes, eu não posso nem devo recusar-me a dar as explicações que s. exa. acaba de me pedir, embora esse

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incidente se deva, por já ter sido apreciado o julgado pela camara, considerar findo.
Desculpe-me a camara esta simples infracção do regimento.
Nunca tenho, durante a minha já longa carreira publica, declinado, e sim assumido sempre, inteira e completa, a responsabilidade dos meus actos, e folgo que se proporcione esta occasião de dar explicações, que melhor poderão justificar o meu procedimento da ultima sessão.
N'essa sessão, que foi a de sabbado, o sr. Elvino de Brito, depois de usar da palavra pelo espaço de hora e meia para sustentar a sua interpellação ao nobre ministro da marinha sobre assumptos coloniaes, mostrou-se disposto a ler um artigo humoristico publicado num jornal do Brazil.
O sr. deputado ainda hesitou nessa resolução, e tanto que a s. exa. ouvi dizer, que melhor era não ler, mas a final sempre se decidiu.
A camara pronunciou-se desde logo contra essa leitura, e eu, entendendo que a sua manifestado era justificada, pedi ao orador que não continuasse.
O sr. deputado, julgando que não podia nem devia annuir a este convite, insistiu na leitura de varios trechos do referido artigo. Mais pronunciadas se tornaram então as manifestações da camara, e por tres ou quatro vezes successivas renovei o mesmo pedido ao illustre deputado, mas sem resultado. S. exa., não fazendo caso das advertencias da mesa, continuou sempre a ler.
Por fim, vendo que o sr. deputado não se submettia ás advertencias da presidencia, nem d'ellas recorria para a camara, nos termos do artigo 142.º do regimento; que não cedia ás vehementes manifestações da maioria, e que, pelo modo como s. exa. accentuava algumas phrases, e pelos commentarios que por vezes lhes fazia, a leitura importava allusões pouco convenientes para a boa ordem e gravidade da discussão, vi-me obrigado, ainda que com sentimento a retirar a palavra ao sr. deputado.
Levantou-se n'essa occasião grande susurro na camara; e como não fosse possivel dominal-o e restabelecer a ordem, tive de interromper, depois de cumpridas as formalidades do regimento, a sessão.
Reaberta depois de decorrida meia hora, eu, procurando justificar o procedimento da mesa e explicar como ella se baseou na disposição do artigo 100.º do regimento, que tem intima ligação com o artigo anterior, do qual é complemento, li á camara esses dois artigos, e dei a palavra ao sr. Elvino de Brito para que continuasse o seu discurso, recommendando-lhe comtudo que se abstivesse de continuar na leitura do jornal.
O sr. Elvino de Brito usou então da palavra, e mostrando-se muito maguado com o procedimento da mesa, declarou que nenhuma injuria tinha dirigido a pessoa alguma e appellou para a lealdade da camara.
Desde esse momento entendi que me corria a obrigação de consultar a camara, e consultei-a; mas, note-se bem, que a consultei sómente sobre se as allusões eram pouco convenientes para a boa ordem e gravidade da discussão. (Muitos apoiados.) Foi este o unico ponto sobre que eu consultei a camara, e ella resolveu affirmativamente. (Apoiados.)
Por essa occasião queixou-se o sr. Veiga Beirão de que eu não lhe tinha dado a palavra ácerca do modo de propor.
Eu não ouvi o illustre deputado pedir a palavra, nem era facil ouvil-o em vista do grande susurro que havia na sala se o tivesse ouvido não lhe recusaria a palavra. Respeito e mantenho este direito a todos os srs. deputados, e era incapaz de desconsiderar o sr. Beirão, honrando-me s. exa. com a sua amizade, desde a nossa convivencia no fôro e no parlamento, onde tenho tido occasiões de reconhecer e admirar o seu robusto talento e prestar homenagens ao seu honrado caracter.
Maguou-me por consequencia esta queixa do illustre deputado, mas eu já não lhe podia dar a palavra depois da votação da camara; e logo que findou a sessão dei ao sr. Veiga Beirão, na presença de um cavalheiro por quem tenho verdadeira veneração e que me honra com a sua amizade, o sr. Alves Matheus, estas explicações que, segundo me pareceu, tranquilisaram s. exa. ácerca das apprehensões que tinham com relação ao incidente.
Folgarei bastante que estas explicações dadas com toda a verdade, franqueza e lealdade, igualmente possam satisfazer o sr. deputado que as reclamou.
O que posso affiançar á camara é que, desde que occupo este logar que nunca ambicionei, mas que não podia nem devia recusar, tenho procurado, por todos os meios ao meu alcance, guardar a maior deferencia por todos os srs. deputados, e dirigir os trabalhos com a maxima tolerancia e imparcialidade.
São estas as explicações que tenho a dar no sr. deputado Emygdio Navarro, parecendo me que ellas justificam o meu procedimento, e que este foi correcto e em perfeita harmonia com o regimento.
Vozes: - Muito bem.
O sr. Azevedo Castello Branco: - Folgo com as explicações que v. exa. acaba de dar ao sr. Emygdio Navarro, e tanto mais que ellas provam a alta consideração que v. exa. tem pelos pedidos feitos por qualquer membro d'esta camara, quer elle pertença á maioria, quer á opposição. Entretanto devo dizer que, concordando com a ordem de idéas expostas pelo meu illustre collega, discordo da necessidade de dar-se essas explicações.
O procedimento de v. exa. pareceu-me correcto e sobretudo em harmonia com o disposto nos artigos do regimento que regula as discussões nesta casa, e porque entendo que foi eminentemente justificado esse procedimento, quasi que estranho o pedido que acaba de ser feito.
Repito que folgo com as explicações de v. exa. mais se ellas poderem satisfazer o illustre deputado que as pediu.
Pareceu-me correcto, como já disse, o procedimento de v. exa., porque depois de historiar os acontecimentos como se deram eu conclui, como creio que a camara tambem entendeu, que o sr. deputado Elvino de Brito se tinha espraiado em considerações e provocado uma discussão um pouco fora da ordem.
O sr. Elvino de Brito: - Peço a palavra.
O Orador: - E n'estas condições a camara manifestando a sua opinião, ou pelo menos a opinião do maior numero, fez com que v. exa., interpretando, na qualidade de presidente, os desejos da maioria, chamasse o deputado á ordem. O resultado foi que o convite de v. exa. fez com que a discussão realmente se tornasse tumultuosa. Foi então que v. exa., servindo-se das garantias do artigo 100.º do regimento, retirou a palavra ao orador.
Mas diz o artigo 141.ø do regimento o seguinte:
«O deputado que obtiver a palavra tem direito a usar d'ella por todo o tempo que julgar conveniente. Ninguem póde interrompel-o sem seu consentimento expresso, salvo se se desviar da ordem da discussão, seja entregando-se a divagações prolongadas, seja usando de termos injuriosos ou offensivos, seja infringindo por qualquer outro modo as disposições deste regimento. Nestes casos o presidente o chamar? ? ordem, procedendo nos termos do regimento.?
Evidentemente não houve aqui palavras injuriosas, porque a leitura d'aquelle artigo, cheio de graça e de humour não continha propriamente uma injuria; (apoiados) mas houve divagações para fóra do assumpto que constituia materia da interpellação, (apoiados) e desde que havia divagações e o juiz é a camara, a ella assistia o direito de chamar o deputado á ordem.
Desde que o sr. deputado Elvino de Brito se tinha desviado da ordem, entregando-se a divagações, foi essa a rasão por que o sr. presidente, usando das prerogativas dos

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artigos 100.º e 101.º do regimento, para evitar que degenerasse em tumulto a discussão, entendeu dever restabelecer o socego, retirando-lhe a palavra.
Na minha opinião foi, pois, perfeitamente correcto o procedimento do sr. presidente, porque o fez em harmonia com o regimento desta casa, e creio bem que, longe de merecer censura, deve merecer louvor. (Apoiados.}
Folguei, todavia, com as explicações dadas por s. exa., o sr. presidente, que representam para mim uma prova da alta consideração da parte de s. exa. para com a camara.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem.
O sr. Francisco Beirão: - V. exa. preveniu-me, explicando á camara a rasão por que eu não podia deixar de usar da palavra a proposito d'este incidente.
Na sessão de sabbado e no momento em que v. exa. provocava uma votação da camara, eu pedi a palavra, da qual v. exa. me não permittiu usar.
V. exa., depois da votação, disse-me que não tinha percebido, que eu tivesse pedido a palavra sobre o modo de propor, e que por isso não ma tinha dado.
Ora eu queria simplesmente nesse momento dizer, pouco mais ou menos, o que disse ha pouco, e muito bem, o meu illustre collega e amigo, o sr. Navarro, porque desejava propor, para que ficasse bem claro, que a votação a que se ia proceder se referia unicamente a decidir se o procedimento de v. exa., levantando a sessão, por isso que tinha havido na camara uma certa excitação, excitação natural nestas assembléas políticas, era conforme ao regimento e nunca tendente a limitar a discussão ou a coarctar os direitos dos deputados, que desejava ficassem resalvados, e dos deputados de todos os lados da camara, mas muito especialmente os dos deputados da minoria.
Eram estas explicações que tinha a dar á camara e nada mais me resta, senão agradecer as explicações que v. exa. deu, tanto a mim como ao sr. Alves Matheus, bem como as palavras delicadas e de louvor, que de certo não mereço, e que v. exa. me dirigiu.
Peço tambem desculpa neste momento ao sr. Braamcamp de o ter precedido no uso da palavra, mas, quando eu a tinha pedido, ainda s. exa. não estava inscripto e não estava na minha mão alterar a ordem da inscripção.
O sr. Braamcamp: - Ninguem mais do que eu aprecia as altas qualidades de v. exa., digno membro da magistratura portugueza, onde occupa um tão honroso logar e que tem sabido grangear as sympathias de quem tem a fortuna de o conhecer. (Apoiados.)
Tenha, portanto, v. exa. a certeza de que nós, levantando esta discussão, não temos o proposito de melindrar nem offender o caracter de v. exa.; se o fazemos porque, na incerteza com que têem sido apresentados os factos, que occorreram na ultima sessão, incerteza devida á apreciação diversa, que lhes deram os membros desta casa, entendemos que nos corria o dever de solicitar de v. exa. algumas explicações para que ficasse claramente demonstrado que o nosso collega a que se referem aquelles incidentes não tinha merecido, nem podia merecer, censura de v. exa.;. assim como tambem para afirmarmos mais uma vez os foros que pertencem a todos os membros desta camara, de discutirem larga e desassombradamente os assumptos que lhe forem sujeitos. (Apoiados.)
Um artigo do regimento desta casa não póde por fórma alguma ferir ou annullar o artigo da carta constitucional que nos concede essa garantia. (Apoiados.) V. exa., se me não engano, nas explicações largas e francas que acaba de nos apresentar, disse que não tinha retirado a palavra ao illustre deputado, meu amigo e correligionario politico, o sr. sr. Elvino de Brito, por ter proferido palavras injuriosas. (Apoiados.} Portanto desde esse momento ficou elle livre de toda e qualquer censura pelo seu procedimento, e resta se a questão de principios.
Pelo artigo 100.º e seus paragraphos tem v. exa. a faculdade de retirar o palavra ao deputado em duas circumstancias.
1.ª Quando elle proferir palavras ou allusões que importem injuria a pessoa, individual ou collectiva.
2.ª Quando v. exa. o julgar conveniente á boa ordem e gravidade das discussões.
Na primeira hypothese o retirar a palavra é uma censura implicita ao deputado que esteja discutindo; porém v. exa., com as explicações que nos deu, affastou completamente a idéa de que pretendesse irrogar censura ao nosso collega. (Apoiados.)
Resta, portanto, a segunda hypothese, que é a de manter a boa ordem e gravidade das discussões na camara.
N'esta, o retirar a palavra já não é censura, é unicamente uma providencia tomada por v. exa. para manter a ordem.
Porém, sr. presidente, ainda mesmo n'este caso, devo ponderar que tal faculdade concedida á mesa é uma faculdade excepcionalissima, é uma faculdade de que v. exa. de certo terá sempre muita repugnancia em usar, e que na mão de um presidente que fosse menos recto, menos imparcial, poderia ferir gravemente a liberdade da discussão.
Por isso entendo que só em casos excepcionalissimos, depois da mesa ter esgotado todos os outros meios que o regimento lhe confere para manter a ordem na camara, é que o presidente póde usar d'esta faculdade.
Declarando v. exa. que foi com este intuito que retirou a palavra ao sr. Elvino de Brito, creio poder asseverar a v. exa., em meu nome e no dos meus amigos politicos, que pela nossa parte nos damos por satisfeitos com as explicações de v. exa., e parece-me que este incidente deve acabar. (Muitos apoiados.)
Não entro em mais considerações, e pondo ponto n'este debate, sómente desejo que fique bem accentuado que a faculdade concedida á mesa pelo artigo 100.º do nosso regimento é uma faculdade excepcionalissima, a que v. exa. ha de sempre recusar-se a recorrer, procurando quanto possivel empregar outros meios para manter a ordem.
Nada mais tenho a dizer, e peço novamente á camara que dê este incidente por terminado.
Vozes: - Muito bem.
O sr. Presidente: - Agradeço as phrases benevolas com que nesta occasião me honrou o sr. Anselmo Braamcamp, illustre chefe do partido progressista, por quem tenho a maior consideração, estando costumado a respeitar s. exa. e a prestar homenagem ao seu nobilíssimo caracter, (Apoiados.) desde que nos encontrámos no Algarve, ambos ao serviço da junta do Porto.
Não serei eu que vá renovar o incidente que o illustre deputado, pela sua voz auctorisada, foi o proprio a declarar que estava findo, e apenas peço a s. exa. que me permitia addicionar uma breve observação ás explicações que acabei de dar.
Se o orador, sr. Elvino de Brito, tivesse usado de phrases injuriosas, ou termos offensivos. em vista do proprio artigo 100.ø do regimento, corria-me a obrigação de proceder por outra forma. Não devia consultar a camara, mas sim convidar o orador a rectificar as. suas phrases. (Apoiados.)
Conhece-se perfeitamente a intenção que dictou esta disposição do regimento, o pensamento que presidiu á sua redacção.
É sempre conveniente e necessario prevenir consequencias que podem ser desagradaveis, serias e graves.
Não ouvi injurias ou phrases que podessem ferir ou offender directamente qualquer pessoa.
Por allusões pouco convenientes á boa ordem e á gravidade da discussão, é que o orador foi advertido e lhe retirei a palavra, recurso extremo de que não me recordo ter usado durante os quatro annos da minha presidencia.
Sempre procederei com a mesma cautela e rigoroso es-

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crupulo, quanto a esta disposição, que é a mais severa do regimento. (Apoiados.)
Foi com o maior sentimento e com verdadeira mágua que me vi obrigado a executal-a, no desempenho dos meus deveres.
Consta da acta, e ha de constar do Diario das sessões, que os factos se passaram unica e exclusivamente pela fórma que acabo de narrar o expor á camara.
Vozes: - Muito bem.
O sr. Elvino de Brito: - Quanto ás explicações que v. exa., sr. presidente, se dignou dar e que se referem á minha pessoa, dou-me por satisfeito.
Desde que v. exa. affirmou, e affirmou uma grande verdade, que ou não proferi nenhuma palavra injuriosa, não concordando eu neste ponto nem com o que diz o extracto official, nem com as interpretações erradas feitas pela imprensa periodica, dou-me por satisfeito, em vista unicamente da affirmação honrada de v. exa.
Quanto á questão do principio, não posso deixar de me conformar plenissimamente com a doutrina exposta pelo sr. Anselmo Braamcamp, meu honrado chefe, doutrina que não fora contestada, nem o podia ser.
Permitta-me v. exa. que eu faça agora umas pequenas considerações.
Quando v. exa. se dignou dar-me a palavra, depois de ma ter retirado, eu, escudado na doutrina consignada no artigo 142.º § unico do regimento, pedi simplesmente para me justificar relativamente as palavras por mim proferidas e que tinham sido julgadas menos convenientes.
Estas explicações, que dou hoje, tornar-se-iam inuteis se antehontem me tivesse sido concedida a palavra.
Feita esta pequena rectificação, nada mais tenho que dizer.
O sr. Presidente: - Este incidente está terminado.
A acta considera-se approvada e vae dar-se conta do expediente.

EXPEDIENTE

Officios

1.º Do ministerio da fazenda, remettendo cento e setenta exemplares do relatorio e respectivas propostas de lei, apresentado peio sr. ministro da fazenda na sessão de 28 de fevereiro ultimo.
Mandaram-se distribuir.

2.º Do ministerio da guerra, remettendo o processo original em virtude do qual foi concedida a reforma no posto de tenente coronel, a José Sanches Barreto Perdigão.
Á secretaria.

3.º Do ministerio da marinha, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Ferreira de Almeida, nota dos aspirantes interinos a officiaes de fazenda da armada, promovidos nos dois ultimos annos a classe de effectivos, e copia das informações dadas ácerca d'elles pelos commandantes, sob cujas ordens serviram, e pela repartição de contabilidade de marinha, e copias de um officio do commandante geral da armada de 23 do corrente, do ofiicio da direcção geral da marinha de 14 de julho de 1880 a que se refere o mesmo commandante geral, e do processo que motivou este officio.
A secretaria.

4.º Do ministerio da marinha, enviando, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Eivino de Brito, copia do requerimento apresentado por E. Pinto Basto & Ca., pedindo a prorogação do praso fixado no artigo 14.º do contrato de 9 de maio de 1883 para a navegação entre Lisboa e os portos da provincia de Moçambique.
A secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei n.º 16-A

Senhores - pela carta de lei de 31 de janeiro de 1863 foram abolidos os passaportes para o interior do reino de Portugal, podendo todos os individuos nacionaes e estrangeiros viajar e transitar, livremente, pelo continente e ilhas adjacentes sem dependencia de passaporte, ou de qualquer outro titulo similhante.
Imposta e exigida pelo espirito da epocha a abolição de todas as restricções á liberdade de transito como incompativeis com a celeridade das linhas ferro-viarias, com a rapidez das viagens das modernas construcções navaes a vapor, e com a instantanea communicação pelos telegraphos electro-terrestre e submarino que da Europa transmittem aos confins do globo o osculo do trabalho, de para e confraternidade universal, forçoso era não inutilisar estes maravilhosos trabalhos scientificos, que significara enormissimos sacrificios de estudo e capital, e todos se traduzem no incurtamento das distancias, approximação das sociedades modernas e economia de tempo, com as delongas e vexames de uma legislação caduca, condemnada por inutil, e que é a antithese de tudo que seja presteza e actividade.
Favorecidas todas as provincias do reino de Portugal com as disposições da lei de 1863, com flagrante injustiça e imprevidente politica foram excluidas de taes beneficios as ultramarinas, que tanto contribuem para a importancia politica do paiz, elevando-o ao nivel das nações mais poderosas da Europa.
Se a exigencia de passaportes para viajar no continente e ilhas adjacentes não se justifica como um auxiliar da policia, porque os que têem empenho e interesse de se evadirem do paiz para se esquivarem responsabilidade que as leis lhes impõem por crimes e delictos commettidos, ou por falta de cumprimento de outros deveres sociaes, zombam dos passaportes e boletins criminaes que illudem todas as vezes que intentem fazel-o, menos ainda se póde justificar essa exigencia, quando se trata de viajar para as provincias ultramarinas.
Se a illustrada e energica propaganda da imprensa para derivar e encaminhar para as provincias ultramarinas a larga emigração annualmente realisada do paiz para terras estrangeiras, associada essa progaganda aos esforços e sacrificios do governo feitos com as innumeras vantagens concedidas aos colonos, não póde ainda influir no animo dos emigrantes de modo sensivel, continuando as mesmas dificuldades para attrahir livremente essa população enorme que vae fertilisar as provincias estrangeiras com o seu braço á custa da saude e muitas vezes da propria vida; se os condemnados a penas maiores com repugnancia e só obrigados pela força da lei se resignam a seguir viagem para aquelles paragens, como que se póde receiar que os criminosos procurem illudir a lei para fugirem para tão longe, quando aliás conseguem seus fins dirigindo-se para paizes mais proximos, e para os quaes os chamam as suas sympathias?
Poder-se-ia ainda pretender justificar a lei dos passaportes com a necessidade do imposto proveniente dessa origem, mas é elle de tão facil substituição que me não parece plausivel tal pretexto.
Não seria facil e exequivel o exigir-se dos armadores de navios e companhias de navegação um sêllo nos bilhetes de passagem correspondente á importancia dos passaportes, podendo esses bilhetes serem examinados pela policia no acto da saída e chegada das embarcações ao porto do destino, sob pena de multa no caso de transgressão?
Sem duvida que o era, e muitos outros meios ainda haveria para resalvar a questão do imposto.
Mas não me preocupo com a receita proveniente dos passaportes, porque a reputo insignificante, e quando avultada fosse em pouco tempo ficaria largamente compensada com

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o maior movimento de passageiros para as provincias ultramarinas, e como consequencia o crescimento das relações mercantis e prosperidade commercial.
Em 7 de fevereiro de 1879 tive a honra de apresentar a esta camara um projecto de lei para a abolição dos passaportes de transito na provincia de Cabo verde, e só em 30 de dezembro de 1881 foram elles abolidos.
Acontecia que um individuo que pretendesse saír da povoação em que habitava, tendo proximo um porto ou bahia, não podia emprehender a sua viagem sem se transportar á sede do concelho, distante 4 até 8 legoas, como se observa na circumscripção administrativa das ilhas de S. Thiago, Fogo, S. Nicolau e Santo Antão, tendo de transportar alcantiladas serras, descendo valles profundos e caminhando por logares invios, com risco da propria vida, alem das despezas avultadas e perda de muitos dias.
N'estas condições preferia entregar seus productos agricolas a intermediarios, geralmente patrões das embarcações, encarregados da sua venda nos mercados das demais ilhas de que lhes resultavam prejuizos enormes com as avultadas, commissões e pela falta de exactidão nas contas de venda, que eram apresebtadas segundo a maior ou menor probidade de taes intermediarios.
Posta em execução a lei que aboliu os passaportes surprehendentes foram os resultados. Individuos que nunca haviam saído da area da sua localidade em breve tempo conheciam todas as ilhas do archipelago, augmentando o movimento de passageiros e mercadorias de modo0 tal, e creando-se um tão grande numero de relações novas que, excepção feita de outras, de menos importancia, foi a medida que mais contribuiu para que aquelles insulnos podessem vencer e dominar com os proprios recursos da provincia a crise de subsistencia que tanti os flagellou, e que outr'ora, em circumstancias identicas, só appelçando para a caridade da metropole se conseguia se conseguia suavisar.
Cpnfio que, abolindo-se os passaportes para as provincias ultramarinas, não serão menos apreciaveis os resultados.
Taes são, senhores, os fundamentos que me levam a apresentar ao vosso esclarecido exame o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º - Ficam abolidos os passaportes de transito para as provincias ultramarinas.
Art. 2.º - Todos os individuos nacionaes ou estrangeiros podem viajar e transitar livremente do continente e ilhas adjacentes para as provincias ultramarinas, destas para o continente e ilhas adjacentes, bem como de umas para as outras provincias, sem dependencia de passaportes, ou de qualquer outro titulo similhante.
Art. 3.º - Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 28 de fevereiro de 1885. = João de Sousa Machado.

Propostas para renovação de iniciativa
Renovo a iniciativa das propostas abaixo designadas, e que, por mim foram apresentadas a esta camara na sessão de 1884 da legislatura anterior:
1.ª, n.º 54-C, ácerca do provimento dos logares de escrivão de direito nas comarcas da provincia de Cabo Verde;
2.ª, n.º 54-D, referente á modificação do contrato celebrado em 30 de dezembro de 1881 com a empreza nacional de navegação a vapor, a fim de ficar em serviço exclusivo na provincia de Cabo Verde um vapor de menor lotação empregado pela mesma empreza no serviço das malas n'essa, provincia, entre ella e a da Guiné;
3.ª, n.º 54-F, relativa ao augmento de ordenados dos directores, escrivães, e meirinhos de algumas das alfandegas de Cabo Verde.
Os projectos são os seguintes:

N.º 54-O

Senhores. - Nas tabellas de receita e despeza das provincias ultramarinas, relativas aos annos de 11882-1883 e 1883-1884, inscreveram-se alguns augmentos de vencimentos a varias classes de funccionarios.
Os governadores geraes foram os que mereceram mais largo e generoso quinhão, sem embargo de gosarem outras vantagens, que, embora não estejam definidas por lei, como convinha que estivessem, se se entendesse que eram justas, representam, comtudo, melhorias de vencimentos não concedidas a outro qualquer funccionario.
Augmentaram-se com certa largueza as gratificações dos thesoureiros das juntas de fazenda, alem do que lhes é concedido a titulo do falhas, e não foram tambem esquecidos os empregados das duas secretarias do governo geral e da junta de fazenda, nem os escrivães de direito, que ficaram dotados por fórma talvez superior ao que era rasoavel conceder-lhes em relação com as remunerações de certos cargos que podem ser-lhes equiparados.
Sem pretender entrar na apreciação da opportunidade relativa d'estes augmentos que, como era de prever, aggravaram o deficit das provincias ultramarinas, por modo que não póde ser calculado em menos de 450:000$000 réis, reconhecendo mesmo o principio salutar de administração que a elles devia ter precedido, de que o serviço do estado deve ser bom remunerado, o que desde já se póde affirmar sem receio de erro é que, não tendo presidido, como convinha, áquellas alterações de vencimentos um systema regular de remodelamento das dotações de todas as classes de funccionarios, a fim de equiparar quanto: possivel a situação de todos, não sómente não ficariam ainda os serviços recompensados na devida proporção, e consoante os principios da mais rigorosa justiça; mas foram esquecidos funccionarios, que, exercendo attribuições de responsabilidade e importancia muito maiores do que outros que foram contemplados, continuaram a permanecer no estado de verdadeira penuria era que se achavam.
Assim succedeu com os empregados fiscaes, que são incumbidos de arrecadar as receitas mais importantes da fazenda publica, que estão obrigados a fiança, e sobre os quaes, alem disso, pesa o serviço mais oneroso; e muitas vezes sujeito a riscos e grande responsabilidade.
A situação presente d'estes funccionarios é tão desigual e desfavorecida que, na verdade, logo que se pensasse em augmentar vencimentos de empregados do ultramar, seria forçoso principiar por elles, por serem os que requerem melhor remuneração, sejam quaes forem as circumstancias financeiras das provincias ultramarinas, onde os ha.
Os empregados das alfandegas de Cabo Verde estão neste caso, principalmente os das ilhas da Boa Vista, Maio, Santo Antão, S. Nicolau, Brava e Fogo, cujos vencimentos são tão diminutos, que mal se comprehende como com elles se possam manter, e como não hajam ainda sido tomados na consideração que na realidade merecem.
É destes, pois, que agora tenho a honra de occupar-me, para chamar a vossa esclarecida attenção sobre a verdadeira penuria a que muitos d'elles se acham reduzidos, pois não sómente Os seus vencimentos são menores do que os das outras alfandegas do archipelago, mas não têem quasi emolumentos alguns, de tal modo que, para bem se avaliar a sua situação, basta ver que, não obstante o serviço, e, portanto, a responsabilidade dos empregados ser actualmente igual em todas as alfandegas, com tudo aquellas a que esta proposta de lei se refere ha directores com 12$500 réis, escrivães com 8$00 réis e meirinhos com 4$000: réis de ordenado mensal!
A justiça pediria que, n'um plano de revisão geral dos vencimentos da provincia, se augmentassem os dos empregados de todas, as alfandegas, e é de esperar que assim venha a fazer-se no futuro; comtudo agora, tomando em consideração as circumstancias actuaes da provincia, e para que uma medida de caracter muito extenso e despendiosa não prejudique a justiça das classes a que se torna indispensavel attender desde já, tenho a honra de propor o seguinte, projecto de lei:

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Artigo 1.º Os ordenados dos directores e de meirinhos das alfandegas das ilhas da Boa Vista, Maio, Santo Antão, S. Nicolau, Brava e Fogo são equiparados aos que para os empregados das mesmas classes da alfandega da cidade da Praia se acha estabelecido na secção 1.ª do artigo 15.º das tabellas da receita e despeza para a provincia de Cabo Verde, approvadas por decreto de 24 de novembro de 1883.
Os ordenados dos escrivães de todas as alfandegas do archipelago, sem distinção de classe, são equiparados ao do primeiro escrivão da mesma alfandega da cidade da Praia, conforme as referidas tabellas.
Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 31 de março de 1884. = João de Sousa Machado deputado por Cabo Verde.

N.º 54-D

Senhores. - Se o decreto de 29 de novembro de 1883, que estatuia o modo como devem ser providos os logares de escrivães da relação de Loanda e os escrivães de direito das comarcas de Africa e Timor, se póde considerar como inspirado no louvavel intuito de que taes officios sejam desempenhados pelos que derem provas de capacidade para os exercer com proveito publico, satisfazendo-se assim a um principio de moralidade, é por outro lado a explicita confissão de que Portugal, depois de mais de quatro seculos de soberania, não cuidou ainda de educar os povos confiados á sua tutela, elevando o seu nivel moral e intellectual de modo a poderem concorrer aos logares vagos nas suas respectivas provincias, ou que nas provincias africanas não ha o pessoal habilitado para o desempenho das mais modestas funções publicas.
E nem se diga que o mesmo decreto faculta aos filhos do ultramar a entrada nos concursos, porque essa faculdade nunca póde ser aproveitada por aquelles que, na incerteza de serem ou não providos, desde logo começam por despender mais de 500$000 réis com as despezas de viagem e sustento até á decisão final dos mesmos concursos, o que importa afastal-os d'elles.
Mas nem a instrucção publica, embora pouco desenvolvida, se acha completamente descurada, e por isso não é justo accusar o paiz de não cuidar da educação dos filhos das provincias ultramarinas, nem se póde affirmar com justo fundamento de que na maioria d'ellas não ha intelligencias muito aproveitaveis e aptidões para quasi todas as funcções publicas.
O decreto é, pois, impolitico e injusto, devendo, em meu conceito, ser totalmente refundido.
Faltando-me, todavia, competencia e procuração para advogar os interesses das demais provincias de alem mar, a confiança era mim depositada pelos filhos de uma provincia, que, ou seja nas sciencias medicas, ou na da jurisprudencia, como na espinhosa carreira das armas e professorado, em todas tem sabido conquistar um nome illustre e distincta reputação, impõe-me o dever de acudir em defeza de seus direitos e interesses, grave e injustamente offendidos com as disposições de tal decreto.
Assim como foram exceptuados dos preceitos do documento official a que me estou referindo as duas provincias da India e Macau, nenhuma rasão plausivel ha para que não gose de igual isenção a provincia de Cabo Verde, tanto mais quanto certo que, exclusão feita dos cargos dos governadores, juizes e delegados, os demais têem sido desempenhados pelos filhos d'aquella sympathica provincia, dando provas de notavel intelligencia, muita probidade e aptidão, em nada inferior aos melhores funccionarios que do continente são despachados para exercerem ali cargos publicos.
Na actualidade a maioria dos funccionarios fiscaes e quasi todos os empregados das duas secretarias do governo geral e da junta de fazenda são filhos do archipelago, que nunca vieram á metropole comprovar na respectiva secretaria a sua competencia, que aliás tem sido recommendada e elogiada por todos aquelles a cujas ordens têem servido.
N'estas condições, pois, sem pretender cansar a vossa attenção com enumeração dos motivos que me levam a combater a disposição do decreto de 29 de novembro de 1883, tenho a honra de propor á vossa illustrada consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Os lugares de escrivães de direito nas duas camaras da província de Cabo Verde serão providos em concurso publico aberto na mesma provincia.
Art. 2.º O governador geral, em conselho, formulará o programma dos concursos, e é da sua atttribuição a nomeação do jury, do qual devem sempre fazer parte os juizes e delegados da comarca em que se der a vaga, mais um vogal bacharel em direito) e não havendo, um advogado de provisão.
Art. 3.º O governador geral, depois de realisado o concurso, enviará ao governo, com a competente informação a lista dos candidatos que tiverem sido apurados, a fim de que, examinado o processo, seja despachado o que se julgar mais habilitado.
Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 31 de março em 1884. = João de Sousa Machado, deputado por Cabo Verde.

N.º 54-E

Senhores. - Com o fim de estreitar as relações entre as quatro provincias da Africa occidental, augmentando o seu commercio, promovendo a permutação dos seus productos e ligando-as á metropole pelos laços de reciprocos interesses, foram primitivamente subsidiadas doze companhias que, fazendo esse serviço por meio de navios a vapor, em poucos annos crearam e desenvolveram por modo tal as transacções, que hoje sem encargo sensivel é feito o mesmo serviço, não se distanciando a epocha em que essa navegação terá de ser feita independentemente de contrato, como indicarem as conveniencias das especulações mercantis.
O contrato celebrado com a actual empreza de navegação a vapor para os portos de Africa occidental, em virtude da carta de lei de 7 de junho de 1882, no intuito de abreviar as viagens entre o porto de Lisboa e os pontoa extremos da escala dos paquetes, estatuiu no § 1.º do artigo 2.º que haveria vapores especiaes de menor lotação, incumbidos de conduzir as malas, cargas e passageiros entre as nove ilhas do archipelago de Cabo Verde e entre estas e a Guiné portugueza, fixando o § 2.º do mesmo artigo que esses vapores fariam aquelle percurso de forma a harmonisar-se o seu serviço com a chegada das malas da Europa.
O § 2.º do artigo 1.º traduz bem a idéa de encurtar as viagens dos vapores de maior lotação, porque, mencionando os pontos da escala, foram exceptuados os da Guiné, que pelo § 1.º do artigo 2.º teriam de ser visitados tão sómente pelos vapores de menor lotação.
Estabelecido o serviço nos termos do contrato, não se fizeram esperar as justas reclamações do commercio, para aconselhar a empreza contratadora,a continuar com os vapores de maior lotação as escalas pela provincia da Guiné, o que foi resolvido com grande applauso do commercio da metropole e não menor apoio do d'aquella provincia.
A província de Cabo Verde, porém, onde existia o serviço das malas regularmente organisado com a despeza annual de proximamente 2:500$000 réis, e ainda menos, passou a despender com o serviço dos vapores 7:000$000 réis, com vantagem alguma para a Guiné, e com manifesto prejuizo seu.
Se as viagens dos navios empregados no serviço das malas não eram tão curtas e certas como são as de vapor, eram comtudo mais frequentes as relações entre as ilhas

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do archipelago, resultando d'ahi innumeras vantagens ao seu pequeno commercio, e colhendo a administração os beneficos resultados de estarem as differentes ilhas em relações quasi que diarias.
Como era do prever, estabelecido o serviço de vapor, começaram a diminuir sensivelmente as communicações entre as ilhas por meio dos navios de cabotagem, tal era a convicção de que deveria ceder o passo ao grande symbolo do progresso que, levando as communicações faceis e rapidas a todo o archipelago, estreitava mais ainda em abraço fraternal as boas relações e dependencias que existem entre ellas.
Esta convicção, porém, em breve desappareceu, porque o commercio, longe de progredir, diminuiu, e as communicações officiaes ficaram mais demoradas.
Nem podia deixar de ser assim, porque a viagem forçada á Guiné não permitte ao pequeno vapor fazer mais do que um percurso por mez ás ilhas do archipelago, ao passo que até então, por exigencias do commercio e officiaes, eram feitas essas communicações quasi de dia a dia.
Para estabelecer, pois, o serviço de vapor de menor lotação de modo a harmonisarem-se todos os interesses, sem prejuizo sensivel para as duas provincias, nenhum outro meio ha senão o de restringir as suas viagens tão sómente ao archipelago, com o que não advirá prejuizo á provincia da Guiné, que a Cabo Verde merece dedicado affecto, já pelas relações que entre as duas existe, já pela corrente de emigração que os seus filhos para ali fazem, e já porque Cabo Verde recorda sempre com orgulho que a nova provincia fez por muitos seculos parte integrante do seu viver official e commercial.
Os vapores de grande lotação servirão para conduzir os passageiros e cargas da Guiné, para a metropole, e vice-versa, independentemente de transbordo, e igualmente a fazer identico serviço com relação á provincia de Cabo Verde.
Não são tantas e tão importantes as labutações do commercio entre as ilhas de Cabo Verde e a Guiné que imponham aos poderes publicos o dever de estabelecerem duas linhas de vapor mensalmente.
Forçosamente uma das provincias terá de ceder as suas pretensões e sendo assim, justo é que a provincia de Cabo Verde, que paga um subsidio relativamente avultado em relação aos seus recursos, que despende uma somma proximamente dois terços mais para ter um serviço em peiores condições, se não recuse o que consritue hoje a sua aspiração, pelo que respeita a este ramo de serviço.
Em presença das considerações expostas, tenho a honra de propor á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É o governo auctorisado a modificar o contrato celebrado em 30 de dezembro de 1881 com a empreza nacional de navegação a vapor, de accordo com a mesma empreza e sem augmento de subsidio, de modo que emquanto os vapores de grande lotação fizerem escala pela provincia da Guiné, fique em serviço exclusivo de Cabo Verde o de menor lotação.
Art. 2.º Restringida a navegação do pequeno vapor ao serviço de Cabo Verde, o governo, de accordo com a em preza, estabelecerá o horario, por forma que haja pelo menos duas viagens redondas por mez a cada ilha do archipelago.
Art. 3.ø Fica revogada a legisla??o em contrario.
Sala das sessões, em 31 de março de 1884. = João de Sousa Machado, deputado por Cabo Verde.

Projecto de lei n.º 16-B

Artigo 1.º É approvada a pauta das alfandegas do archipelago de Cabo Verde, os artigos preliminares que a precedem, bem como as tabellas e modelos que d'ella fazem parte e acompanham esta lei.
Art. 2.º Nenhum outro imposto póde ser cobrado pelas alfandegas de Cabo Verde, alem dos que vem mencionados nos preliminares e tabellas, qualquer que seja o titulo ou denominação, salvo os que forem auctorisados por lei, ou os municipaes estabelecidos e auctorisados pelo conselho da provincia.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Disposições preliminares das pautas das alfandegas do archipelago de Cabo Verde

Importação, exportação e reexportação

Artigo 1.º As mercadorias procedentes de portos estrangeiros e importadas nas alfandegas do archipelago de Cabo Verde pagarão os direitos estabelecidos na tabella A.
Art. 2.º As mercadorias de producção e industria do continente do reino ou ilhas adjacentes, e as nacionalisadas nas alfandegas do continente e ilhas adjacentes, pagarão nas de Cabo Verde 50 por cento dos direitos de importação estabelecidos na tabela A.
Art. 3.º As mercadorias reexportadas das alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes pagarão 85 por cento dos direitos estabelecidos na tabella A, quando importadas em Cabo Verde.
Art. 4.º Para que ás mercadorias a que se referem os artigos 2.º e 3.º possam applicar-se os beneficios ali estabelecidos, devem ser acompanhadas dos despachos das alfandegas por onde tiverem sido exportadas ou reexportadas.
Art. 5.º As mercadorias reexportadas das alfandegas de outras provincias ultramarinas, e importadas nas alfandegas do archipelago de Cabo Verde, gosarão dos beneficios estipulados nos artigos 2.º ou 3.º, segundo a sua proveniencia nos termos do artigo 4.º
§ unico. As mercadorias produzidas ou nacionalisadas nas mesmas provincias, gosarão do favor estabelecido no artigo 2.º salvo o disposto no artigo seguinte.
Art. 6.º As mercadorias reexportadas de Guiné, Ambriz, India, Macau e Timor, e as ahi nacionalisadas pagarão, na entrada em Cabo Verde, os direitos da pauta, levando-se-lhes em conta os direitos que houverem pago nos portos da procedencia.
Art. 7.º São isentas de direitos de importação as mercadorias mencionadas na tabella B.
Art. 8.º As mercadorias exportadas pelas alfandegas de Cabo Verde pagarão os direitos estabelecidos na tabella C.
Art. 9.º As mercadorias de produção e industria do archipelago, sendo exportadas para o estrangeiro, serão consideradas estrangeiras no caso de regresso. Não serão porém obrigadas a novos direitos aquellas que tiverem sido exportadas para portos nacionaes, quando legalisado o seu regresso pelo documento que as acompanhar.
§ unico. Os artefactos nacionaes ou nacionalisados, que carecerem de ir receber algum aperfeiçoamento ou concerto fóra da provincia, tambem podem ser reimportados com isenção de direitos, observadas as seguintes condições:
I. Entrarão nas mesmas alfandegas d'onde saíram;
II. Regressarão no praso de um anno;
III. Serão reimportados por conta dos proprios exportadores;
IV. Virão acompanhados de documento legal da alfandega de procedencia, se tiverem ido a porto nacional; ou documento legalisado pelo respectivo funccionario consular, se tiverem ido a porto estrangeiro.
V. Serão, na saída, descriptos com todos os signaes precisos para se poder fazer a confrontação devida quando regressem.
Art. 10.º Das alfandegas do archipeiago de Cabo Verde é permittida a reexportação de mercadorias para paizes estrangeiros, para a metropole, ou para outras provincias ultramarinas, qualquer que seja a nacionalidade do navio reexportador, sem que fiquem sujeitas a direitos ou

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a outra qualquer imposição alem da armazenagem noa termos do artigo 19.º
§ unico. Exceptua-se o carvão de pedra, que fica sujeito aos direitos estipulados na tabella D.

Transferencia de mercadorias de umas para outras alfandegas

Art. 11.º As mercadorias não produzidas nem manufacturadas no archipelago de Cabo Verde e sujeitas a direitos, quando estiverem depositadas em uma das alfandegas do mesmo archipelago, podem ser transferidas para outra alfandega nos termos deste artigo, vindo a pagar os direitos n'aquella em que forem despachadas para consumo.
§ 1.º Esta transferencia é isenta de direitos, emolumentos ou de quaesquer despezas de alfandega, excepto a de armazenagem nos termos do artigo 19.º o do sêllo respectivo.
§ 2.º A transferencia realisa-se por meio de declarações dos interessados, á vista das quaes a alfandega expedirá uma guia de dois talões para a alfandega destinataria, e esta devolverá um d'elles, para ser collado a um terceiro talão que deve ter ficado no livro competente, o qual será fornecido pela junta da fazenda e ahi rubricado pelo seu secretario.
§ 3.º Nas declarações e nas guias deve mencionar-se a qualidade, quantidade, natureza e valor exactos da mercadoria. Os volumes serão percintados com arame e sêllo de chumbo.
Art. 12.º As mercadorias de producção das ilhas de Cabo Verde, bem como as nacionalisadas pelo pagamento de direitos de consumo em qualquer das alfandegas do archipelago, transitarão livremente em toda a provincia acompanhadas das competentes guias, com excepção da aguardente provincial, que só poderá ser exportada de uns para outros portos pagando na saída o imposto de 5 réis por litro.
§ 1.º Aos navios estrangeiros que entrarem em um porto da provincia é permittido trasbordar, para navios nacionaes ou estrangeiros toda ou uma parte da carga, que for destinada para outros portos da mesma provincia.
§ 2.º As mercadorias trasbordadas, nos termos do paragrapho antecedente, seguirão para os portos destinatarios com despacho de transferencia, nos termos e com as formalidades estabelecidas em o artigo 11.º, devendo assistir ao trasbordo um empregado do serviço interno da alfandega.

Baldeação

Art. 13.º É isenta de direitos a baldeação de navio para navio de commercio ou para navio de guerra de qualquer nacionalidade, salvo o disposto no § 2.º
§ 1.º A palavra baldeação, n'este artigo, significa o trasbordo de carga procedente de fora da provincia e destinada para outros portos que não sejam os da provincia.
§ 2.º O trasbordo de carvão de pedra para vapores fica sujeito aos direitos estipulados na tabella D.

Direitos ad valorem

Art. 14.º Os direitos ad valorem, estabelecidos na pauta para a importação de mercadorias, são calculados sobre o valor das mesmas, no logar da origem ou do fabrico, addicionado esse valor com 10 por cento.
§ 1.º O importador deve juntar, ao bilhete em que pedir O despacho, a factura do fabricante ou vendedor indicando O preço da mercadoria.
§ 2.º A falta de factura póde ser supprida por declaração jurada.
§ 3.º A alfandega, quando julgar insufficiente o valor declarado, mandará proceder a avaliação por peritos; e se estes concordarem em que o valor da mercadoria não excede 5 por cento ao que tiver sido declarado pelo importador, o direito será cobrado simplesmente sobre a importancia declarada.
§ 4.º Se o valor da arbitragem exceder 5 por cento e não exceder a 10 por cento, os direitos serão cobrados sobre o valor da arbitragem.
§ 5.º Se o valor arbitrado exceder a 10 por cento, os direitos serão calculados tambem sobre o valor arbitrado; mas cobrar-se-ha, alem disso, a titulo de multa, uma importancia equivalente aos mesmos direitos.
§ 6.º As despezas do exame dos peritos serão pagas pelo declarante, se o valor determinado pela decisão arbitrado exceder 5 por cento do valor declarado, e no caso contrario serão pagas pela alfandega.
§ 7.º Nos casos previstos n'este artigo, os dois arbitros são nomeados, um pelo declarante e outro pela alfandega.
No caso de empate ou mesmo no momento da constituição da arbitragem, se o declarante o requerer, os peritos escolherão um terceiro arbitro. Se não houver accordo, o director da alfandega requisitará da auctoridade judicial a nomeação d'esse terceiro arbitro.
§ 8.º Não ha recurso da decisão arbitral, e esta deve ser proferida dentro dos quinze dias seguintes á constituição da arbitragem.
Art. 15.º Os direitos ad valorem estabelecidos para a exportação devem ser cobrados sobre o ultimo dos preços correntes que se encontrar publicado no Boletim oficial da provincia.

Isenções de direitos

Art. 16.º São isentas de direitos de importação, alem das mercadorias especificadas na tabella B:
1.º As que forem importadas por conta do governo;
2.ø Fragmentos de embarcações naufragadas, comprehendendo casco, maçame, velame, poleame, madeiras, ancoras e correntes;
3.º As bagagens e objectos do uso ou profissão de passageiros, officiaes e tripulantes de navios.
§ 1.º Para exame, entrará tudo na alfandega, acompanhado de declaração assignada pelo capitão do navio, com designação do numero de volumes e nome da pessoa a quem pertencem.
§ 2.º As bagagens de passageiros em transito não serão abertas, se os donos as quizerem depositar na alfandega. N'este caso serão cintadas e selladas, e assim acompanhadas por um guarda até ao navio em que forem reembarcadas.
Art. 17.º São isentas de direitos de saída:
1.º As mercadorias nacionalisadas que tiverem pagos os direitos de consumo.
2.º As mercadorias salvadas de naufragio, e as de navios condenmados por innavegaveis.
3.º Fragmentos de embarcações naufragadas, taes como maçame, velame, poleame, madeiras, ancoras e correntes;
4.º Os generos embarcados para mantimentos de embarcações.
Art. 18.º No despacho de mercadorias isentas de direitos, deve proceder-se com as mesmas formalidades que estiverem estabelecidas para aquelles que os deverem.

Armazenagem

Art. 19.º As mercadorias sujeitas a direitos, quando despachadas para consumo, têem armazenagem gratuita nas alfandegas durante quatro mezes. As mesmas mercadorias, quando despachadas para reexportação ou transferencia, ficam sujeitas ao pagamento de armazenagem, se tiverem decorrido dois mezes depois da sua entrada.
§ 1.º A despeza de armazenagem, decorridos os prasos a que se refere este artigo, é fixada para cada mez em 80 réis por 100 kilogrammas para os solidos, e em 30 réis por decalitro para os liquidos.
§ 2.º O periodo que não chegar a quinze dias conta-se por metade de um mez; o que exceder quinze dias reputa se mez inteiro.

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§ 3.º As mercadorias livres de direitos de entrada, seja qual for a procedencia, não têem armazenagem gratuita nas alfandegas; devem ser despachadas em acto continuo á descarga, ou nas primeiras vinte e quatro horas, e se o não forem ficam sujeitas á despeza de armazenagem.
§ 4.º As mercadorias por sua natureza inflammaveis só podem ser depositadas em armazens especiaes.
§ 5.º As mercadorias depositadas em telheiros ou pateos das alfandegas, e debaixo da sua guarda, pagarão metade da armazenagem estabelecida.
§ 6.º Das mercadorias depositadas em armazens arrendados pelas alfandegas, será a armazenagem a correspondente ao aluguel.
§ 7.º Quando as alfandegas não tiverem armazens sufficientes, proprios ou arrendados, será permittido o deposito nos armazens de particulares mediante caução ou deposito de direitos, sempre sob a fiscalisação da alfandega.
§ 8.º O maximo praso para deposito será um anno, contado da entrada.
§ 9.º Findo esto praso, as mercadorias serão vendidas em leilão publico, precedendo editos do trinta dias: porém até ao dia do leilão será permittido aos donos retirar as suas mercadorias, pagando previamente os respectivos direitos e armazenagem.
§ 10.º Pelo producto da venda se hão de pagar as despezas do leilão, direitos e armazenagem, lançando-se em receita o remanescente, que será depositado na junta da fazenda publica, por conta dos interessados, aos quaes será entregue o mesmo producto, quando reclamado dentro do praso de cinco annos, findos os quaes o deposito reverterá para a fazenda publica.
§ 11.º As mercadorias arrestadas para caução de multa em contestação, podem ser vendidas, quando correrem risco de se arruinarem. As inflammaveis, por não poderem armazenar-se na alfandega, serão logo vendidas. O producto da arrematação será em taes casos conservado em deposito, até se decidir da legalidade da apprehensão.

Taras e envolueres

Art. 20.º Todas as mercadorias pagarão os compotentes direitos pelo seu peso liquido, admittindo-se-lhes os abatimentos ou taras marcadas na, tabella D para os respectivos envoltorios.
§ 1.º Os despachantes têem a faculdade de fazer pesar as mercadorias fóra dos envoltorios. Os tecidos e obras de lã, seda, linho e algodão pagarão sempre os direitos pelo seu peso effectivo.
§ 2.º Os envoltorios, taes como pipas, barris, barricas, caixas, fardos, latas, sacos e similhantes, que vierem servindo de acondicionamento usual das mercadorias importadas, serão isentos de direitos.
§ 3.º Se porém no acondicionamento interno de mercadorias se apresentarem objectos, que se vendam taes quaes no mercado, pagarão o direito que lhes competir.

Avarias

Art. 21.º Ás mercadorias avariadas é concedido um abatimento, nos direitos, proporcional á differença entre o valor das mesmas mercadorias no acto do despacho, e o seu valor no estado perfeito.
§ 1.º Considera-se avaria, para os effeitos d'este artigo, o damno acontecido ás mercadorias desde o momento em que principiam os riscos de mar para o navio em que são importadas até o momento do desembarque.
§ 2.º Considera-se tambem avaria, para os effeitos d'este artigo, o damno causado por sinistro acontecido no porto do desembarque, ou por queda dos volumes á agua na occasião da descarga.
§ 3.º As mercadorias deterioradas por outras causas, que não sejam as mencionadas nos paragraphos antecedentes, não se concede compensação nos direitos, pela differença de qualidade ou de valor.
§ 4.º Ainda dadas as hypotheses dos §§ 1.º e 2.º, é mister, para se conceder o abatimento, que a avaria exceda 3 por cento do valor da mercadoria no estado perfeito, e que sejam satisfeitas as condições estabelecidas nos paragraphos seguintes.
§ 5.º Se o damno tiver acontecido em viagem, é indispensavel que no termo de entrada do navio, e por documento legal conste que o capitão houvesse feito protesto do avaria por agua aberta, abalroamento, varação, incendio ou occorrencias similhantes.
§ 6.º Se o damno tiver acontecido no porto da descarga, ou nos barcos de transporte para terra, deve essa occorrencia comprovar-se por termo lavrado em acto successivo á descarga, ou nas primeiras vinte e quatro horas, na repartição a que estiver incumbido o serviço maritimo.
§ 7.º Provadas as circumstancias a que se referem os paragraphos antecedentes, é mister que uma arbitragem decida, se a avaria foi com effeito originada por alguma das causas a que se referem os mesmos paragraphos.
§ 8.º Não é concedido abatimento de direitos a cereaes, assucar, legumes, carnes, queijos, bacalhau e outros generos alimenticios, nem a medicamentos, ou a drogas empregadas na medicina, sob pretexto de avaria.
§ 9.º Não é tambem concedido abatimento algum de direitos, sob igual pretexto, a madeira em bruto, vigas, tábuas, barrotes ou travessas, metaes em bruto, e a quaesquer objectos que não sejam susceptiveis de perder o valor pelo contacto da agua do mar.
Art. 22.º Aos donos das mercadorias a que se refere o § 8.º do artigo antecedente, é concedido separar a parte boa, despachal-a para consumo, e reexportar ou abandonar o resto.
§ 1.º É porém permittido, quanto a cereaes e legumes, que estejam apenas humedecidos pela agua salgada, fazer um abatimento no peso em proporção da humidade que contiverem, comparando uma determinada medida dos que estejam seccos com medida igual dos que estiverem avariados, comtanto que o peso total assim obtido não seja, inferior ao do manifesto.
§ 2.º No caso de reexportação, a alfandega deve communicar o facto ao consul portuguez no porto do destino ou prevenir a alfandega destinataria.
§ 3.º No caso de abandono, é chamada a auctoridade sanitaria, e reconhecido por ella haver perigo para a saude publica em deixar entrar no consumo os objectos, devem estes ser immediatamente destruidos, lavrando-se termo com as testemunhas o formalidades estabelecidas para casos analogos.
Art. 23.º Aos donos das mercadorias a que se refere o § 9.º do artigo 21.º ou das que estiverem deterioradas sem ser por avaria de mar, não exceptuando substancias alimenticias e medicamentos, é tambem permittido separar a parte sã despachal-a para consumo e abandonar ou reexportar o resto.
§ 1.º No caso de abandono e na hypothese d'este artigo a mercadoria é vendida pela alfandega por conta de quem pertencer; e, deduzidos os direitos e mais despezas do producto da venda, é remettida a importancia liquida para o cofre central da provincia.
Art. 24.º Havendo avaria do mar, e não convindo ao importador despachar as mercadorias com o abatimento arbitrado em conformidade com o artigo seguinte, podem as mesmas mercadorias ser abandonadas, e nesse caso tambem a venda é feita pela alfandega, mas a deducção nos direitos é proporcional á differença entre o valor da factura o o preço da venda.
Art. 25.º A origem e a proporção da avaria são reconhecidas, nos termos do artigo 21.º por dois arbitros, um dos quaes será sempre empregado da alfandega nomeado pelo director, e o outro da escolha do commerciante.

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588 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ 1.º Os dois arbitros, quando não concordarem no julgamento, escolherão um terceiro arbitro para desempate.
§ 2.º Se os dois primeiros não concordarem na escolha, a nomeação do terceiro ser? feita pelo juiz local.
§ 3.º Desta arbitragem não ha recurso.

Disposições penaes

Art. 26.º O descaminho de direitos, praticado por embarque ou desembarque fraudulento ou clandestino de mercadorias sujeitas a direitos, é punido com multa equivalente ao valor das mesmas mercadorias, aggravada com o decuplo dos direitos.
Art. 27.º Quando nos volumes apresentados a despacho de importação se encontrarem mercadorias escondidas em fundos falsos ou esconderijos, ou envolvidas noutras sujeitas a maiores direitos, ou isentas d'elles, ficará o importador sujeito á multa estabelecida no artigo antecedente.
Art. 28.º Nos casos a que se referem os dois artigos antecedentes, os direitos, no decuplo, pertencerão á fazenda, e entrarão em cofre; a multa restante será distribuida pelos denunciantes e apprehensores, como for estipulado nos regulamentos competentes.
Art. 29.º Consideram-se descaminhados aos direitos, sendo-lhes applicavel a multa do duplo dos direitos, os volumes que para mais ou para menos se encontrarem depois de feita a descarga e de conferida esta com os manifestos, e listas de mantimentos.
§ 1.º A falta de legalização dos manifestos de carga estrangeira pelo consul portuguez do porto de procedencia, obriga ao pagamento dos emolumentos consulares e á multa de 2 por cento sobre o valor das mercadorias que se desembarcarem.
§ 2.º A falta de despacho das alfandegas, se o navio tiver carregado em porto nacional, obriga ao pagamento dos direitos estabelecidos para as mercadorias estrangeiras e ? multa de 3 por cento.
Art. 30.º A falsidade de declarações, que possa dar em resultado prejuizo para a fazenda, é punivel tambem com a pena estabelecida no artigo 27.º, salvo o que fica disposto no artigo 14.º, e 5.º a respeito de valores declarados.
Art. 31.º As transgressões de regulamentes das alfandegas que não importarem descaminho de direitos ficam sujeitas á pena de 1$000 réis a 20$000 réis conforme as circumstancias.
Art. 32.º Nos casos de descaminho de direitos ficarão as mercadorias, bem como os respectivos transportes, arrestados como caução ao pagamento da multa, quando esta não seja logo satisfeita, ou depositada a sua importancia.
Art. 33.º Os donos das mercadorias e dos transportes são responsaveis pelos actos dos seus agentes, caixeiros, conductores, ou propostos, era tudo que respeite ao pagamento dos direitos e multas estabelecidas.
Art. 34.º Na fórma do processo dos descaminhos e transgressões dos regulamentos observar-se-ha o disposto na lei vigente, competindo porém o julgamento ao director da alfandega, tomados os depoimentos de accusação e defeza e ouvida previamente por escripto a defeza do accusado e o parecer dos dois empregados mais graduados.
§ unico. Da sentença do director cabe recurso para o juiz local, dando-se vista do processo ao accusado.
Art. 35.º Havendo resistencia, o processo é tambem enviado ao foro judicial.
Art. 36.º Das multas por transgressão dos regulamentos pertencerá uma terça parte, á fazenda e dois terços serão distribuidos pelos apprehensores e denunciantes nos termos do artigo 28.º
Art. 37.º Serão apprehendidas todas as materias fulminantes ou productos susceptiveis de se inflamarem, que se encontrem em volumes entrados nas alfandegas, sem que ao exterior dos mesmos volumes, no acto da respectiva entrada, se tenha feito a declaração do conteudo d'elles, ficando alem d'isso os donos, ou seus representantes, responsaveis por qualquer prejuizo que possa resultar de tal omissão.

Disposições diversas

Art. 38.º Aos navios baleeiros que fundeados ou sob vela tocarem nos portos da provincia em franquia, para resfrescar, é permittido o desembarque das mercadorias que costumam permutar por mantimentos, pagando os respectivos direitos; sendo permittido, livre de direitos, o reembarque dos que não venderem.
§ unico. Os mencionados navios são isentos da apresentação de manifesto consular, e bem assim do pagamento de despezas de alfandega ou de porto e saude; ficando obrigados só a pagarem a guardas pelo tempo que estiverem fundeados.
Art. 39.º As alfandegas cobrarão os emolumentos fixados na tabella E, pelo expediente das embarcações e pelos serviços na mesma tabella designados, sendo facultativo o registo de conhecimentos.
Art. 40.º Alem dos direitos marcados na pauta, cobrar-se-ha o imposto addicional de 3 por cento sobre os mesmos direitos a titulo do emolumentos.
§ 1.º Estes emolumentos serão distribuidos por todos os empregados da respectiva alfandega, excepto guardas e remadores, na proporção dos vencimentos.
§ 3.º Os emolumentos dos guardas e remadores são os que constam da tabella G, e serão divididos em quinhões iguaes pelos guardas do quadro, pelos supranumerarios e pelos remadores.
§ 4.º Os guardas do quadro vencem alem dos emolumentos a que se refere o § antecedente, o ordenado fixado no orçamento da despeza da provincia approvado pelo governo.
§ 5.º Os guardas supranumerarios só recebem emolumentos; tanto estes porém como os do quadro só podem ser nomeados o admittidos pelo governador da provincia; devendo na admissão de supranumerarios ter-se em vista o rendimento medio do respectivo cofre para que a todos fiquem assegurados os indispensaveis meios do subsistencia.
Art. 41.º No despacho de qualquer mercadoria se lançará a nomenclatura propria della, e os empregados das alfandegas não permittirão substituições, denominantes arbitrarias por melhor que pareçam.
Art. 42.º Haverá uma commissão permanente de pautas na capital da provinda, nomeada pelo governador em conselho, a qual será consultada, tanto sobre qualquer alteração que de futuro seja preciso fazer na pauta, como sobre as duvidas e controversias que possam dar-se na sua execução.
§ unico. Os pareceres desta commissão subirão, como consulta, ao governador da provincia, ao qual, em conselho, depois de ouvida a junta da fazenda publica, compete resolver; ficando, porém, dependente da approvação do governo da metropole o que disser respeito a alteração dos direitos da pauta e seus preliminares.
Art. 43.º Os donos ou despachantes das mercadorias, e bem assim os respectivos empregados, deverão descrever nos bilhetes, com a possivel especificação, os objectos sujeitos ao despacho, para servirem de base á organisação da estatistica, segundo os modelos juntos n.ºs 1 a 5.
Art. 44.º Da receita geral das alfandegas uma quinta parte constitue dotação especial destinada aos encargos de obras publicas.
Art. 45.º E prohibido a exigencia de quaesquer direitos ou de emolumentos não expressos nesta pauta, salvo os emolumentos provenientes de impostos sanitarios, os de registro do porto, ou quaesquer outros legalmente auctorisados.
Art. 46.º Será punido com as penas impostas aos concussionarios a exigencia de direitos ou emolumentos não expressos nesta pauta, sendo os tribunaes ordinarios os competentes para tomarem conhecimento das petições e formular o processe, sem dependencia de ordem das auctoridades superiores.

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TABELLA A

Direitos de importação

[Ver Tabela na Imagem].

TABELLA B

Mercadorias isentas de direitos de importação

Animaes vivos de toda a especie.
Carros e carroças para transporte, completos ou em peças separadas.
Carvão ou outro combustivel não mencionado.
Dinheiro estrangeiro em oiro ou prata.
Dinheiro portuguez em oiro.
Dinheiro portuguez em prata ou em cobre dos portos portuguezes.
Gelo.
Livros em qualquer idioma, encaderna-los ou em brochura, musicas, impressos e cartas geographicas.
Milho e farinha de mandioca.
Plantas, fructas verdes, sementes e forragens.
Wagons, wagonetes e rails para vias ferreas.

Prohibição

É prohibida, a importação de peças de artilheria, salvo para serviço do estado; de dinheiro portuguez, do prata ou cobre, procedente dos portos estrangeiros; e de productos estrangeiros que, por qualquer simulação, se apresentem a despacho como nacionaes.

TABELLA C

Exportação

[Ver Tabela na Imagem].

Azeite de purgueira - decalitro .... 120 réis
Café - kilogramma .... 5 réis
Coral - kilogramma .... 400 réis
Sal - ad valorem .... 4%
Semente de purgueira - kilogramma .... 5 réis
Todos os mais generos não mencionados - ad valorem .... 2%

TABELLA D

Baldeação e reexportação

[Ver Tabela na Imagem].

Carvão de pedra - 1:000 kilogrammas .... 240 réis
Outras quaesquer mercadorias - isentas.

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590 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

TABELLA E

Taras a deduzir do peso bruto das mercadorias sujeitas a direitos
Mercadorias

[Ver Tabella na Imagem].

Mercadorias ....
Assucar ....
Chá ....
Liquidos ....
Manteiga ....
Quaesquer outras mercadorias, quando não forem pesadas fóra das taras ....
Vasos ou garrafas ....

TABELLA F

Emolumentos das alfandegas das ilhas de Cabo Verde para serem distribuidos pelos empregados internos, incluindo os porteiros e fieis, na proporção dos respectivos ordenados

[Ver Tabella na Imagem].

1 Por todo o expediente relativo a cada embarcação de longo curso que fizer operação commercial, incluindo passe e legalisação de manifestos ....
2 Por todo o expediente relativo a cada embarcação de longo curso, que não fizer operação commercial ....
3 Por todo o expediente relativo a cada embarcação ....
4 Termos de fiança e responsabilidade ....
5 Pelo serviço diario do empregado que assistir ao trasbordo de carga sujeita a direitos, de navio para navio de commercio, incluindo a feitura dos documentos de legalisação ....
6 Por cada um dos empregados que assistir aos naufragios na obra ....
7 Por cada um dos empregados que assistir aos naufragios na costa ....
8 Vistorias ou quaesquer outros serviços a requerimenmento de parte ....
9 Vistorias ou quaesquer outros serviços fora das horas do expediente ....
10 Certidão extrahida de livros ou documentos, até duas laudas ....
11 Certidão extrahida de livros ou documentos, por cada lauda, alem de duas ....
12 Buscas em livros ou documentos de mais de um anno de data, quando a parte interessada não indicar mez ....
13 Vistorias a bordo para conhecer da innavigabilidade, nos termos do decreto de 11 de agosto de 1852 ....
14 Emolumentos dos processos de tomadias ou transgressões dos regulamentos fiscaes e de leilões, serão os da tabella judicial, em vigor na provincia; sendo para tal effeito equiparado o director ao juiz de direito, o escrivão do processo ao do juizo, o pregoeiro e guardas que fizerem as intimações aos officiaes de diligencia, subentendendo-se que a importancia respectiva deve entrar no cofre commum dos empregados internos ou no dos externos, conforme a proveniencia. Vistoria a requerimento de parte fora da alfandega, o acrescimo resultante pelo caminho calculado, secundo a tabella referida ....

TABELLA G

Emolumentos dos guardas e remadores dos escaleres das alfandegas

[Ver Tabella na Imagem].

1 Pelo serviço diario de cada guarda fiscal a bordo dos navios que tiverem carga sujeita a direitos ....
2 Pelo serviço diario de cada guarda fiscal que assistir aos naufragios na obra ....
3 Pelo serviço diario de cada guarda fiscal que assistir aos naufragios na costa ....
4 Pelo serviço diario de cada guarda fiscal empregado como guarda de saude, a bordo dos navios ....
5 Pelo serviço diario de cada guarda fiscal empregado como guarda de saude em vigia dos navios em quarentena, nos botes ou escaleres, por dia ....
6 Pelo serviço diario de cada guarda fiscal empregado como guarda de saude em vigia dos navios em quarentena, por cada noite ....
7 Pelo serviço diario do guarda fiscal em terra, por cada embarcação em carga ou descarga ....
8 Por todo o serviço de escaler a navios de longo curso, quer sanitario quer aduaneiro, qualquer que seja o numero de navios que for a bordo ....

Os emolumentos dos guardas e remadores serão integralmente distribuidos no fim de cada mez pelos mesmos guardas e remadores, sem deducção alguma, qualquer que seja o pretexto, salvo o por cento sobre o total dos emolumentos, destinados a custear o fardamento e armamento dos referidos empregados, e no caso de suspensão imposta pelo director, que nunca póde ser superior a oito dias.

MODELO N.º 1

Mappa estatistico das mercadorias importadas pela alfandega de ...
no anno civil de 188...

[Ver Tabella na Imagem].

Mercadorias ....
Assucar ....

Observação

Cada uma das alfandegas deve organisar um mappa conforme este modelo, e na secretaria do governo geral deverá formar-se o mappa geral, tambem conforme este modelo, representando um conjuncto de todas as alfandegas.
Para facilidade do trabalho de compilação deve este ser uniforme em todas as casas fiscaes, mencionando-se em cada mappa: 1.º, os artigos da tabella A, pela ordem por que nessa tabella estão mencionados; 2.º, os despachados com isenção de direitos; 3.º, os despachados por transito.

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SESSÃO DE 3 DE MARÇO DE 1885 591

MODELO N.º 2

[Ver Formulario na imagem]

(Vide a observação, modelo n.º 1)

MODELO N.º 3

[Ver Formulario na imagem]

(Vide a observação, modelo n.º 1)

MODELO N.º 4

[Ver Formulario na imagem]

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592 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

MODELO N.º 5

[Ver Formulario na imagem]

N. B. Identico mappa para as embarcações saídas. Estes mappas devem ser acompanhados de mappas parciaes dos differentes portos para se avaliar quaes d'estes são mais concorridos pela navegação.

2.ª Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 8-D, apresentado na sessão de 15 de abril de 1884 pelos exmos. srs. deputados Sanches de Castro e Jeronymo Osorio, tendo por fim auctorisar a camara municipal de Trancoso a desviar do cofre da viação municipal até á quantia de réis 6:000$000 para reparos e melhoramentos nas cadeias civis e compra ou edificação dos paços do concelho e tribunaes judiciacs.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 25 de fevereiro de 1885. = Eduardo Augusto Ribeiro Cabral.
Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de obras publicas, ouvida a de administração publica.
O projecto de lei a que se refere este projecto é o seguinte:

n.º 8-D

Senhores. - A camara municipal do concelho do Trancoso, em sua sessão camararia de 9 de janeiro ultimo, deliberou solicitar dos poderes publicos, a exemplo do que tem sido concedido a outras camaras, que, do cofre da viação municipal, lhe fosse concedido desviar até á quantia de 6:000$000 réis, para reparos e melhoramentos nas cadeias, e comprar ou edificar um edificio apropriado para paços do concelho, tribunaes judiciaes e outras repartições publicas, de que absolutamente carece, visto o lastimoso estado das prisões e do actual edificio, que foi abandonado por indicação dos technicos, que o julgaram perigoso, e porque é impossivel deixar continuar a ficar sem edificio proprio e adequado a importante villa de Trancoso, cabeça de concelho e de comarca, e havendo no cofre da viação municipal pertencente áquelle concelho, aliás municipio, quantia sufficiente para se concluirem algumas estradas municipaes em construcção, por isso tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É auctorisada a camara municipal do concelho de Trancoso a desviar do cofre de viação municipal, até á quantia de 6:000$000 réis, para reparos e melhoramentos nas cadeias civis e compra ou edificação dos paços do concelho e tribunaes judiciaes.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, 4 de fevereiro de 1884. = O deputado por Trancoso, Sanches de Castro = O deputado pelo circulo da Figueira de Castello Rodrigo, Jeronymo Osorio.

3.ª Renovo a iniciativa do projecto de lei por mim apresentado em sessão de 18 de março de 1875, que tem por fim proceder á reforma da casa da moeda e papel sellado.
Sala das sessões, em 28 de fevereiro de 1885. = J. J. Alves, deputado por Lisboa.
Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de fazenda.

O projecto de lei a que se refere esta proposta é o seguinte:

Senhores. - Foi na intenção de melhorar o serviço da casa da moeda, que em 1864 se procedeu á reforma d'aquelle importante estabelecimento.
A experiencia, porém, tem-se encarregado de demonstrar que não se conseguiu totalmente o fim desejado, e que ha necessidade de introduzir algumas modificações para melhorar, não só o serviço, mas os servidores de tão util repartição d'estado.
Considerando que a actual organisação da casa da moeda e papel sellado está longe de corresponder ás exigencias do serviço, pelo augmento que tem tido nos ultimos tempos o fabrico da moeda;
Considerando que os operarios d'aquelle estabelecimento prestam ao estado serviço não menos valioso, que os operários de vários outros estabelecimentos do estado mais bem remunerados;
Considerando que a lei de 7 de dezembro de 1864, em virtude da qual foi reformada a casa da moeda, concede aposentação a todos os empregados, incluindo o fiel de oiro e prata, machinista, mestre fundidor, fiel dos armazens de papel sellado, chefe das officinas do sêllo e todos os empregados do laboratorio de ensaios e da officina de gravura, exceptuando só com manifesta injustiça os empregados jornaleiros;
Considerando que estes operarios são obrigados a trabalhar nove horas successivas, tendo a responsabilidade de consideraveis valores provenientes dos metaes em que trabalham, vencendo apenas 400 réis nos dias uteis, o que corresponde approximadamente a 328 réis diarios;
Considerando que, a par de tão mesquinha retribuição, nenhuma garantia encontram na lei quando adquiram impossibilidade de trabalhos, por qualquer enfermidade, velhice, ou desastre occorrido no serviço das officinas;
Considerando que, com pequeno augmento da verba votada, é aquelle estabelecimento susceptivel de receber melhor organisação, remunerando mais condignamente o vencimento dos operarios;

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Tenho a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É auctorisado o governo a proceder á reforma da casa da moeda e papel sellado.
Art. 2.º Para os effeitos da aposentação aos empregados das officinas é extensiva aos jornaleiros a disposição do artigo 24.º da lei de 7 de dezembro de 1864.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da camara dos senhores deputados, 18 de março de 1875. = O deputado, Joaquim José Alves.

REPRESENTAÇÕES

1.ª Dos aspirantes da alfandega do consumo, pedindo que seja derogada a parte do decreto de 18 de maio de 1874 que estabelece a fórmade contar a sua antiguidade para o effeito da promoção.
Apresentada pelo sr. deputado Lopo Vaz e enviada á commissão de fazenda.

2.ª Do thesoureiro, ajudante e fiel da junta do credito publico, pedindo que lhes seja augmentada a percentagem para falhas.
Apresentada pelo sr. deputado Baima de Bastos e enviada á commissão de fazenda.

3.ª Dos professores e professores de instrucção primaria da 8.ª circumscripção do 3.º circulo (Portalegre), pedindo augmento de vencimento.
Apresentada pelo sr. deputado Visconde de Reguengos e enviada á commissão de instrucção primaria e secundaria, ouvida a de fazenda.

4.ª Dos primeiros contadores do tribunal de contas, pedindo que os seus vencimentos sejam igualados aos dos empregados de igual categoria nos differentes ministerios.
Apresentada pelo sr. deputado J. A. Teixeira, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario da camara.

5.ª Da camara municipal do concelho de Salvaterra de Magos, adherindo á representação em que a sociedade agricola de Santarem pede providencias com que seja combatida a crise por que está passando a agricultura cerealifera em Portugal.
Apresentada pelo sr. deputado Mariano de Carvalho, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

6.ª Dos terceiros distribuidores telegrapho-postaes do Porto, pedindo para serem equiparados em categoria e vencimentos aos seus collegas que fazem serviçoem Lisboa.
Apresentada pelo sr. deputado Mariano de Carvalho e enviada á commissão de defeza, ouvida a de obras publicas.

7.ª da camara municipal de Freixo de espada á Cinta, renovando o pedido feito na sessão passada, a fim de ser auctorisada a applicar no pagamentodos juros e amortisação do emprestimo contahido no banco hypothecario, para as obras da agua na villa de Freixo, até á extinção da divida, a receita de viação municipal que sobrar depois de pagas as despezas obrigatorias.
Apresentada pelo sr. deputado Silveira da Motta e enviada á commissão de obras publicas, ouvida a de fazenda e a de administração publica.

8.ª Da camara municipal de Guimarães, pedindo que sejam exceptuadosdo registo a emphyteuse, subemphyteuse, censo e quinhão, cuja pensão annual não attinja 1$000 réis; que para os de superior quantia seja prorogado por mais cinco annos o praso estabelecido para o seu registo; e que seja convertido em lei o projecto apresentado em sessão de 12 de março de 1875, permittindo ás camaras municipaes a remissão e venda dos seus fóros, censos e pensões, sem necessidade de previa avaliação.
Apresentada pelo sr. deputado Franco Castello Branco, enviada á commissão de legislação civil e mandada publicar no Diario do governo.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO

1.º Requeremos que, pelo ministerio da fazenda, seja com urgencia remettida a esta camara uma nota do rendimento do imposto especial para as obras da barra do Douro, cobrado no primeiro semestre do anno economico corrente = Correia de Barros = Albino Montenegro.

2.º Requeremos que, pelo ministerio das obras publicas, seja com urgencia remettida a esta camara uma nota das obras executadas na barra do douro, no primeiro semestre do anno economico corrente, e das quantias que n'ellas têem sido gastas no mesmo periodo. = Correia de Barros = Albino Montenegro.

3.º Requeiro, pelo ministerio da guerra, os seguintes esclarecimentos:
I. Relação nominal dos militares que têem sido nomeados aspirantes com graduação de alferes, da direcção da administração militar, ao abrigo do decreto regulamentar de 27 de agosto de 1884;
II. Com relação a cada um dos nomeados:
a) O posto militar ao tempo da nomeação;
b) A antiguidade do serviço militar até ao dia da nomeação;
c) As habilitações litterarias ou scientificas dos individuos nomeados.
E bem assim requeiro a relação dos militares nomeados, á sombra d'aquelle decreto, amanuenses das diversas secretarias d'estado, e a respeito de cada um d'elles os esclarecimentos a, b e c, acima referidos. = Elvino de Brito.

4.º requeiro pelo ministerio das obras publicas, seja enviada, com urgencia, a esta camara, nota das sommas votadas e despendidas nos dois ultimos annos economicos, na construcção de estradas nos districtos de Villa real e Bragança. = O deputado, Lopes Navarro.
Mandaram-se expedir.

Participação

Participo a v. exa. e á camara que a commissão de inquerito sobre o imposto do sal resolveu, em sessão de 28 de fevereiro, que se requisitasse ao governo, pelo ministerio da fazenda, o primeiro verificador da alfandega do Porto, Adolpho Machado Tavares, a fim de prestar, perante a mesma commissão, os esclarecimentos que necessarios forem.
Para que se faça a communicação devida. = A. Carrilho, secretario.
Mandou-se expedir.

JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

1.ª declaro que, por motivo justificado, não me foi possivelcomparecer á sessão de hontem. = O deputado por Alemquer, Antonio Maria Jalles.

2.ª declaro a V. exa. e á camara que, por motivo justificado, deixei de comparecer a algumas das ultimas sessões. = O deputado, Visconde de Reguengos.

3.ª Participo a v. exa. e á camara que tendo faltado a algumas sessões por incommodode saude. Estou auctorisado pelo sr. deputado José Luiz Ferreira freire a de-

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clarar que a sua não comparencia ás ultimas sessões é justificada pelo mesmo motivo. = Pereira dos Santos.

4.ª Declaro que, por incommodo de saude, não pude comparecer á sessão de hontem. = José Lamare.
Para a acta.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR

1.º De José Pinto Moreira, porteiro da academia portuense de bellas artes, pedindo augmento de ordenado.
Apresentado pelo sr. deputado João Arroyo e enviado á commissão de fazenda, ouvida a de instrucção primaria e secundaria.

2.º De Joaquim Botelho de Lucena, capitão de infanteria, habilitado com o curso de engenheria militar pela escola do exercito de Lisboa, pedindo que se lhe appliquem as disposições do artigo 12.º do decreto de 30 de outubro de 1868, sendo-lhe decretadas as graduações honorificas.
Apresentado pelo sr. deputado Mouta e Vasconcellos e enviado á commissão de guerra, ouvida a de fazendas

O sr. Manuel d'Assumpção (por parte da commissão de reformas politicas): - Na sessão passada distribuiu-se na camara o parecer ácerca da proposta de lei do governo para a reforma de alguns artigos da carta constitucional.
Infelizmente aconteceu que o parecer foi impresso e distribuido sem que eu, na qualidade de relator, tivesse occasião de ver as ultimas provas, como pedi na mesa, e o resultado d'isto foi que elle veiu com erros e alterações que carecem de emenda.
Algumas d'essas alterações são apenas de linguagem e de grammatica, mas ha uma que é importante, porque transtorna completamente o sentido do que se escreveu.
Peço, pois, a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que se mande imprimir de novo o parecer sobre esta prova, para ser outra vez distribuido com as alterações indispensaveis.
O sr. Mouta e Vasconcellos: - Em acrescentamento aos dois requerimentos que mandei para a mesa em uma das ultimas sessões, peço licença para apresentar mais um requerimento do illustre engenheiro ao serviço do ministerio das obras publicas, o sr. Joaquim Botelho de Lucena, capitão de infanteria, habilitado com o curso de engenharia pelas escolas do paiz, pedindo a applicação do disposto no artigo 12.º do decreto de 30 de outubro de 1808, nos termos em que foi pedido pelos srs. Espregueira e Peres.
A respeito do sr. Lucena faço as mesmas considerações que fiz ácerca d'estes dois cavalheiros.
O sr. Carrilho (por parte da commissão de fazenda): - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda concordando com o parecer da illustre commissão do ultramar, que approva a proposta de lei do governo permittindo a navegação de cabotagem aos navios estrangeiros, entre os portos do continente e ilhas e os portos das nossas provincias ultramarinas a leste do cabo da Boa Esperança e alterando por consequencia o respectivo artigo do codigo commercial.
Mando tambem para a mesa um requerimento, por parte da mesma commissão.
É o seguinte:

Requerimento

Requeiro, por parte da commissão de fazenda, que á mesma sejam aggregados os srs. deputados Francisco Castello Branco e Lopes Navarro. = A. Carrilho.
Foi approvado.
O sr. Lopo Vaz: - Mando para a mesa um requerimento de trinta e tantos aspirantes da alfandega de consumo, pedindo que lhes seja unicamente considerada a antiguidade da graduação para os effeitos da promoção a segundos officiaes.
Affigura-se-me justa a petição dos supplicantes, e peço á illustre commissão de fazenda, a quem está affecta uma proposta de lei do governo relativa á reforma das alfandegas, que veja se, por occasião de apreciar essa proposta de lei, póde attender conjunctamente esta pretensão, no caso de tambem lhe parecer equitativa.
O sr. Mendes Pedroso: - Sr. presidente, pedi a palavra para me dirigir á illustre commissão encarregada de dar parecer sobre o projecto do sr. conselheiro Aguiar, ácerca das escolas praticas de agricultura, e, chamando a sua attenção sobre tão importante assumpto, pedir-lhe que se digne examinar esse projecto por modo que ainda na presente sessão possa ser apresentado e discutido o respectivo parecer.
Sr. presidente, eu sou d'aquelles que pensam que o aperfeiçoamento da nossa agricultura é o manancial mais fecundo de futuros rendimentos para o estado, e a mais poderosa alavanca da nossa regeneração economica.
Tudo, pois, que em seu favor os poderes publicos poderem realisar, serão medidas abamçoadas, que como boa semente em terra feraz produzirão abundante messe.
Eu não quero com isto dizer que a nossa agricultura esteja realmente decadente e abatida; mas é forçoso confessar que na sua evolução não tem acompanhado em toda a parte as descobertas e os melhores processos de cultura que sobre este ramo de conhecimentos humanos a sciencia moderna aconselha.
É certo que muitos lavradores illustrados procuram applicar as mais sãs theorias á pratica da cultura nas suas propriedades: luctam, porém, com grandes embaraços, e um d'elles, talvez o maior, é a ignorancia dos trabalhadores ruraes, que só com extremo esforço se prestam a abandonar as más praticas e a rotina em que foram educados.
E o que se dá com os trabalhadores, succede tambnm com muitos rendeiros e proprietarios; por isso o ensino pratico, que é o que mais facilmente convence, é extremamente proveitoso.
As escolas praticas devem, pois, embora no fim de alguns annos, produzir como que uma revolução e encher uma deploravel lacuna na mais importante das nossas industrias.
é necessario que o lavrador conheça os differentes adubos de que as terras carecem, o modo mais proficuo do seu emprego e da bua, conservação; quaes os melhores afolhamentos; quaes aS culturas mais productivas que podem adaptar-se ás differentes variedades do solo; qual a maneira de usar de muitas das modernas alfaias e utensilios agricolas, etc.
Ora, tudo isto que carece de ser praticamente demonstrado, só nos estabelecimentos indicados no projecto que aqui se apresentou poderá conseguir-se de modo facil.
Eu desejava que o numero d'estas escolas se multiplicasse, porque não só a despeza que demandam é realmente exigua, mas o seu proveito é de um tal alcance que dentro em pouco o rendimento publico resultante do melhor emprego da terra ha de conhecer se de modo sensivel.
É preciso mesmo que os agricultores se não illudam, e conheçam que não é só com a protecção que se combate a concorrencia, mas que o augmento de producção por um trabalhobem dirigido é o mais efficaz meio de a affrontar, e que quando ainda assim não possa vantajosamente luctar-se, que a exportação em grande de um producto, que da terra com menos despendio de sacrificios se obtenha, compensaa importação de outros que maiores gastos exijam, e que isso não convenha explorar.
Por esta occasião não posso deixar de me referir tam-

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bem Á crise cerealifera que assoberba a classe agricola, e ácerca da qual varias representações têem sido n'estes ultimos dias enviadas ao parlamento.
Eu não contesto que a causa d'esta crise, e da depreciação que tem experimentado os trigos nacionaes seja devida principalmente ao baixo preço por que ao nosso mercado affluem os trigos do estrangeiro, e sobretudo os da America do norte.
E se esta baixa no preço do trigo estivesse em relação immediata com o preço do pão, alimento indispensavel de todas as classes da sociedade, e conseguintemente das classes trabalhadoras e proletarias, eu insurgir-me-ia contra qualquer medida que trouxesse o augmento de preço, ou podesse produzir a carestia d'este alimento.
Mas não succede assim.
O trigo está depreciado, e o preço do pão conserva-se inalteravel, ou quasi inalteravel, e totalmente em desproporção com o valor por que é paga, quer seja ao lavarador, quer seja ao que a importa, a materia prima com que este alimento se fabrica.
Não lamento que o trigo seja importado por baixo preço, por que a quantidade d'este cereal consumida no paiz é quatro ou cinco vezes maior que a produzida nos nossos campos.
Não só daqui resulta a saída de menos numerario com que ha pago; mas devia resultar tambem ser excessivamente barata a alimentação do pobre; e se esta ultima consequencia tivesse logar, eu aconselharia aos lavradores, que variassem as suas culturas, e que pedissem á terra outro producto que melhor lhes remunerasse os seus labores e sacrificios.
Mas o pão continua a estar caro, e é preciso que haja algum factor que para isto concorra, que este acontecimento determine.
Eu não receio dizer, que a causa d'esta desproporção, está nos lucros excessivos que hoje auferem, não só os fabricantes de pão, mas tambem, e mais particularmente, os que monopolisam este commercio, os principacs e quasi os unicos compradores dos trigos estrangeiros.
é, pois, necessario e urgente tratar da alimentação do pobre, evitar a ruina dos lavradores, e para isso é preciso combater o monopolio.
Eu não creio que a medida proposta, isto é, o augmento de direitos sobre a importação dos cereaes estrangeiros, resolva completamente a crise cerealifera, embora possa melhorar um pouco a situação agora pouco lisonjeira do agricultor.
Parece-me que será necessario recorrer a outros alvitres.
Confio muito na execução das propostas do sr. Aguiar, a que já tive a honra de me referir, que hão de trazer consideravel augmento de producção pelo aperfeiçoamento dos processos agricolas; resultado, é certo, que só mais tarde poderá alcançar-se.
Sympathiso igualmente com a idéa apresentada no parlamento por um illustre deputado, o sr. Fuschini, e acredito que a formação de uma associação agricola, ou de um syndicato que se encarregue de fabricar farinhas de trigos nacionaes, e mandar ao mercado o pão com ellas preparado, pão que, mais rico em gluten, deve dar mais só e nutritiva alimentação, será um excellente meio de resolver a crise.
Não quero, porém, dizer que sejam só estes os remedios para o mal de que estou fallando.
Poderá haver outros, e porventura melhores, mais efficazes e promptos, como é mister.
Sr. presidente, eu tenho presenceado os esforços que ha algum tempo têem empregado vários deputados de ambos os lados da camara para attenuar a má situação em que se acha a classe dos pescadores, por effeito do imposto, talvez excessivo, do sal, matéria necessaria e indispensavel á sua industria, e vejo com prazer que esses esforços tendem a ser coroados do melhor exito, graças á commissão de inquerito parlamentar que se organisou para tratar de um assumpto tão importante.
Mas se a classe dos pescadores é digna de todas as nossas attenções e sympathia, não o é menos de certo a classe agricola, que representa a principal industria de um paiz, que, não tendo minas abundantes, e certas materias extractivas, como o ferro e o carvão, indispensaveis para industrias de outra ordem, ha de ser sempre uma nação agricola, e a sua principal fonte de riqueza consistirá na cultura dos seus campos, muitos d'elles feracissimos.
Sr. presidente, persuado-me que esta questão é muito complexa, que precisa ser seriamente meditada, e é por isso que tenho a honra de apresentar á camara uma proposta para se nomear uma commissão de inquérito parlamentar, para propor o que mais justo lhe parecer sobre este assumpto, como se fez para a questão do sal.
Leu a proposta que mandou para a mesa.
O sr. Baima de Bastos: - Mando para a mesa um requerimento, em que o thesoureiro, ajudante e fiel da junta de credito publica pedem que, do mesmo modo que foi augmentada no orçamento do anno economico de 1883-1884 a percentagem para falhas aos empregados do ministerio da fazenda e outras repartições, lhes sejam augmentados e descriptos no orçamento do actual anno economico, e seguintes, a percentagem para falhas e augmento pedido, ficando d'este modo equiparados aos empregados da mesma categoria do ministerio da fazenda.
Parece-me justo o pedido e não darei agora as rasões da minha opinião por não ser momento proprio, aguardando a occasião em que este negocio venha á discussão, se porventura for attendido pela commissão de fazenda.
Por agora limito-me a pedir a v. exa. que se digne enviar este requerimento á commissão para o considerar como merecer.
O sr. Consiglieri Pedroso: - V. exa. sabe, sr. presidente, que está nomeada uma commissão encarregada da revisão da lei interna d'esta casa do parlamento. Por isso e como não vejo ainda presente nenhum dos srs. ministros, não ha inconveniente em que algumas palavras da minha parte vão tomar á camara o tempo que devia consagrar á discussão que está dada para ordem do dia. Vou fazer, pois, breves considerações para fundamentar uma proposta tendente a introduzir importantes modificações no capitulo do regimento d'esta camara que trata das interpellações. Espero mesmo que esta minha proposta será devidamente considerada pela commissão respectiva, attenta a importancia do assumpto, que de um modo tão intimo se liga ás nossas mais valiosas regalias ou melhor direito de representantes da nação.
V. exa. não ignora do certo, sr. presidente, que o ponto talvez mais gravo, mais serio e mais importante do moderno direito parlamentar, cujas principaes prescripções se acham compendiadas no regimento de todas as camaras, da Europa e da America, é o que diz respeito á faculdade de interpellação, considerada na sua maior latitude como uma prerogativa inalienavel da representação nacional, que os governos têem que acatar em todas as circurnstancias e que não podem desvirtuar em caso algum.
O direito de interpellação em todos os paizes onde o regimen parlamentar é uma verdade, constitue um direito sagrado, inviolavel e que deve ser cercado de todas as garantias. Quereria eu mesmo, sr. presidente, que similhante direito se inscrevesse bem claro e bem explicito na lei constitucional, a fim do não ficar entregue ás faceis alterações de um simples regulamento. Tal é a importancia que para mim elle tem, e a significação que eu dou ao seu exercicio desaffrontado!
Vejamos agora, srs. deputados, a fórma por que as interpellações são regulamentados n'esta camara.
No capitulo do nosso regimento interno que se refere ás

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interpelações encontram-se os artigos 169.º, 170.º e 171.º, que dizem o seguinte:
«Artigo 169.º As notas de interpellações serão no mesmo dia da apresentação mandadas por copia, pelo primeiro secretario, ao ministro ou ministros d'estado que hão de ser interpellados.
«Art. 170.º Caducam todas as interpellações que se não verificarem na sessão annual em que foram devidamente aununciadas, tornando-se indispensavel renoval-as nas seguintes sessões annuaes, para se poderem realisar.
lArt. 171.ø Informado o presidente da camara de que os ministros se acham habilitados para responder a alguma ou algumas das interpellações annunciadas, designará o dia em que ellas hajam de verificar-se.
§ unico. As interpellações tambem se poderão verificar antes da ordem do dia; uma vez que os ministros respectivos se declarem habilitados para responder, e sem prejuizo da ordem do dia.»
É inutil ler os artigos n.ºs 172.º, 173.º e 174.º, porque se referem a pontos de ordem secundaria com os quaes mais ou menos estou de accordo.
Mas nos artigos 169.º, 170.º e especialmente 171.º onde é que existe consignada a garantia do direito de interpellação?
Não se menciona essa garantia pela fórma por que estão redigidos.
Se, com effeito, as interpellações annunciadas sómente se realisam quando o ministro se dá para ellas habilitado, sem que no respectivo artigo do regimento se designe um praso maximo dentro do qual taes interpellações devam verificar-se, o direito da camara é, quando muito theorico, mas realmente illusorio, porque está sempre nas mãos do executivo o poder inutilisal-o, toda a vez que isso lhe convenha!
É a confiscação de um direito, é a sophismação da mais preciosa faculdade do parlamento, num paiz que inscreve no seu codigo fundamental o principio da responsabilidade dos ministros!
Não é uma asserção puramente gratuita ou destituida de fundamento a que eu estou n'este momento fazendo.
Sabe v. exa. e sabe a camara, por experiencia propria e pela historia de muitos annos, que o direito de interpellação em Portugal está de facto confiscado pelo poder executivo em detrimento das regalias parlamentares.
Os srs. ministros respondem como e quando querem ás interpellações que lhes são feitas, sem que aos deputados assista outro direito, que não seja o de protestarem. No maior numero de casos não respondem mesmo. E o que póde bem verificar-se confrontando no Diario das sessões o numero das interpellações annunciadas em cada sessão com o numero das interpellações realisadas.
E este abuso do poder executivo entre nós continua á sombra da propria lei.
Desde que não se inscreve, com effeito, um praso dentro do qual os ministros se devam dar por habilitados para responder ás interpellações que lhes são feitas, acontece que estas se annunciam successivamente, são expedidas nos termos do actual regimento, mas os ministros nunca se dão por habilitados.
Por esta fórma o parlamento acha-se impossibilitado de pedir contas ao poder executivo da maneira como elle procede, dos actos que pratica, dos verdadeiros attentados, que não raro commette, fiado na falta de uma seria fiscalisação, e como tal seguro da sua impunidade!
Mas será isto governo parlamentar? mas será isto governo representativo? mas será isto governo constitucional?
Não o é de certo!
O que é facto, porém, é que existe esse governo em Portugal!
Se v. exA., sr. presidente, percorrer os regulamentos das camaras estrangeiras que legislam sobre este assumpto, encontrará em todos elles disposições claras, explicitas e categoricas, que não deixam ao capricho do poder executivo o marcar a epocha em que as interpellações se hão de realisar.
O regulamento francez, por exemplo, começa por distinguir as interpellações com relação a politica interna das que dizem respeito a politica externa.
Esta distincção é muito justa e com ella plenamente concordo, sr. presidente. V. exa. sabe, que o caracter d'estas duas ordens de questões não é o mesmo.
Torna-se necessario que para uma d'ellas haja toda a latitude compativel com o direito parlamentar, emquanto que para outra, e por rasões que são obvias, precisam ser ressalvados, no seio da representação nacional, os direitos incontestiveis, que tambem sem grave perigo não podem ser negadas ao poder executivo.
Conformando-me por isso com tal doutrina e depois do ter exposto de uma maneira breve e summaria os motivos que me levaram a propor, não a reforma integral do regimento na parte que diz respeito a interpellações, mas apenas a inserção de alguns artigos, que me parecem mais indispensaveis para garantir o direito dos deputados, peço licença para mandar para a mesa a seguinte proposta, que v. exa., na conformidade do regimento, mandará á commissão a quem esta questão interessa.
A proposta e a seguinte:

Artigo A. O direito de interpellação é, na maior latitude, prerogativa inalienavel da camara, tanto com relação aos negocios de politica interna como de politica externa.
Art. B. As interpellações sobre politica interna deverão verificar-se dentro do praso de um mez, a contar do dia em que tiverem sido annunciadas.
§ unico. Se, dentro d'este praso, o governo não tiver dado por habilitado, realisar-se ha, ainda assim, a interpellação.
Art. C. As interpellações sobre politica externa que se refiram a negociações pendentes poderão ser adiadas a pedido do governo, até que as respectivas negociações se ultimem.
Art. D. As interpellações sobre politica externa, que não se refiram a negociações pendentes, serão considerados para todos os effeitos como interpellação sobre politica interna.
§ unico. Ainda n'este caso, porém, a discussão das interpellações a que se refere o presente artigo póde ser adiada se o governo por declaração expressa e official affirmar que tal discussão é n'esse momento prejudicial ou perigosa para os interesses do paiz.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 3 de março de 1885. = O deputado por Lisboa, Z. Consiglieri Pedroso.

Como v. exa. vê, sr. presidente, os artigos da minha proposta estão redigidos com o cuidado que demanda o assumpto; o qual diz respeito, por um lado, a prerogativas tão importantes como são as da camara interpellar os srs. ministros sobre os actos da sua gerencia; por outro lado ás garantias de que devem ser cercados os negocios externos, que podem pela sua natureza especial affectar os interesses mais vitaes do paiz, e por isso á reserva com que taes negocios devem em certos casos ser tratados.
Escuso de explicar a v. exa. portanto mais circunstanciadamente o alcance de cada um dos artigos da minha proposta.
A circumatancia de eu marcar n'um d'esses artigos o praso da um mez, maximo para dentro d'elle se realisarem todas as interpellações ácerca da politica interna, é uma disposição de simples bom senso.
Porque de duas uma; ou o parlamento cede de vez esta preciosa faculdade, que se encontra seriamente garantida,

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como disse, em todos os parlamentos do mundo, ou o parlamento não a cede e então deve querer que no seu regulamento pelo menos se consignem as disposições absolutamente necessarias para que o direito de interpellação não fique confiscado; e n'este caso sómente estabelecendo-se um praso maximo, dentro do qual se devem impreterivelmente realisar as interpellações, é que se póde effectivamente assegurar a realidade da garantia de que nos occupâmos.
Não ha meio de fugir a este dilemma, que o simples bom senso impõe.
Como já disse, sr. presidente, sem querer estar a passar n'este momento em revista, o que aliás seria facil, os regulamentos dos diversos parlamentos da Europa, e da America, limitar-me-hei com relação ao praso a lembrar á camara o que se encontra na assembléa franceza.
Ali ha mais ainda.
Não só o praso de um mez é o praso maximo para se poderem realisar as interpellações sobre politica interna; mas, embora o governo seja ouvido, como deve sel-o, para marcar dia para a iuterpellação ter logar, a camara está no pleno direito (e muitas vezes se tem isto feito) de não acceitar o dia proposto pelo governo para a discussão e de marcar um dia diverso.
A França, depois de ter visto o direito de interpellação expressamente reconhecido pela monarchia de julho, perdeu-o em 1852 com o naufragar da liberdade. Mas em 1869 quando Napoleão III, não podendo já conter as crescentes reivindicações da democracia, inaugurou essa parodia que se ficou chamando o «imperio liberal», o direito de interpellação foi restabelecido, para ser regulamentado em 1870. E hoje, acabâmos de ver a latitude com que ali existe!
Já v. exa. vê, sr. presidente, se eu tinha ou não rasão em invocar o parlamento francez como um dos que melhor sabem respeitar as garantias dos deputados. No parlamento portuguez, pelo contrario, não existe garantia alguma com relação a este ponto!
Basta recorrermos ao Diario da camara dos senhores deputados d'estes ultimos annos para immediatamente se nos deparar, conforme tambem já fiz notar á camara, o contraste frisante entre o numero das interpellações anuunciadas e o numero das que chegam a, realisar-se.
Quer dizer, num grande numero de casos, e sempre que isso convem ao governo, os auctores das interpellações, que, julgando ingenuamente ver se amparados por um artigo- do regimento, suppunham poder chamar a attenção dos srs. ministros sobre certos e determinados assumptos. alguns mesmo de caracter urgente, vêem perdida a opportunidade e o interesse d'essas interpellações, porque o poder executivo, adiando de dia para dia a realisação d'ellas, torna a faculdade da camara perfeitamente phantastica, ficticia e irrisoria!
Não quero tomar por mais tempo a attenção da camara, mesmo porque me parece que as minhas considerações terão callado no espirito de todos os que me escutam.
Eu não venho apresentar uma proposta que possa interessar simplesmente a um partido ou a uma fracção dos partidos da opposicão d'esta casa; o assumpto sobre que chamo a vossa attenção, srs. deputados, interessa igualmente, ou pelo menos deve interessar, a todos os lados da camara, porque, embora estejamos aqui divididos n'um certo numero de fracções, a verdade é que, se comprehendermos bem os direitos e as garantias do parlamento em face do poder executivo, devemo-nos considerar, maioria e minorias, como solidarios em todas as questões que importara o tornarem-se efficazes os meios de a representação nacional poder fiscalisar os actos d'aquelle poder.
Não levanto, portanto, nesta occasião, uma questão partidaria, mas sim de interesse geral, questão que é gravissima e da mais alta importancia com relação ao exercicio de direitos que, como disse, nos paizes onde o regimen parlamentar é bem comprehendido e genuinamente executado, estão rigorosamente salvaguardados de todas as sophismações.
Esta proposta é perfeitamente logica, de resto, com os meus principios politicos e com o meu modo de pensar.
Eu tinha com effeito, a convicção, sr. presidente, de que o primeiro e grande passo a dar para a reforma do nosso tão convalido systema politico, é o garantir por todos os meios a genuina representação nacional, e cercal-a das indispensaveis garantias, que lhe permittam impôr-se áquelles poderes que devem soffrer a sua legitima influencia.
Quando as questões de occasião a que sou obrigado a attender, na minha qualidade de deputado, m'o permittirem, formularei novos projectos de lei, que hei de ter a honra de mandar para a mesa, tendentes a garantir esta posição preponderante, que eu desejo adquira o parlamento no meu paiz.
E assim terei ensejo de fixar bem por uma lei de incompatibilidades parlamentares, quaes os limites até onde é permittido ir buscar a genuina representação nacional, e alem dos quaes ella se torna apenas n'uma falsa representação, que mais illude os que confiam na sua independencia, do que dá verdadeira força ás instituições representativas.
Uma lei de responsabilidade ministerial, que entre nós não existe, apesar do principio consignado na carta ha oitenta annos, completará o conjuncto de propostas, que n'este sentido tenho de fazer á camara.
Mas estes projectos de lei ficam para mais tarde. Por agora limito-me a mandar para a mesa a minha proposta sobre interpellações, pedindo a v. exa. que lhe dê o conveniente destino. Oxalá, a commissão a tome na consideração que ella merece! Oxalá, ella não vá ter o destino de todas as que partem d'este lado da camara!
Disse.
O sr. Bernardino Machado: - Renovo a iniciativa dos seguintes projectos de lei.
(Leu.)
Peço tambem a v. exa. que se digne mandar vir do archivo para ser presente á commissão de instrucção superior o requerimento do bedel da faculdade de medicina da universidade sobre o computo do seu vencimento e jubilação requerimento que foi apresentado n'esta camara em 1882.
O sr. Pereira Leite: - Mando para a mesa o parecer da commissão de legislação civil, sobre o projecto para a prorogação dos prasos do registo de foros, censos, quinhões, etc.
O sr. Presidente: - Manda-se imprimir.
O sr. Franco Castello Branco: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma representação da camara municipal de Guimarães, pedindo a prorogação do praso para o registo dos fóros, onus reaes, censos e quinhões.
Peço a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se consente que seja publicada no Diario do governo.
Foi approvado este requerimento.
O sr. Correia de Barros: - Pedi a palavra para mandar para a mesa os seguintes requerimentos.
(Leu.)
Estes requerimentos vão tambem assignados pelo sr. deputado Albino Montenegro.
O sr. Presidente: - Segue-se na inscripção o sr. Luiz José Dias, mas s. exa. inscreveu-se para quando estivesse presente o sr. ministro da marinha. O sr. ministro, esteve presente mas retirou se da sala porque teve de ir para a camara dos pares. Tem, pois, o sr. deputado a palavra, caso queira usar d'ella.
O sr. Luiz José Dias: - Eu disse a v. exa. que pedia a palavra para quando estivesse presente o sr. ministro da marinha: s. exa. esteve já presente, mas retirou-se.
Vozes: - Mandaram-o chamar da outra camara.
O Orador: - Não posso fallar sem a presença d'elle e então peço que se mande chamar á outra casa, e se ali

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preso por motivo de serviço, então peço a v. exa. que se digne mandal-o prevenir de que preciso da sua presença na primeira sessão para fallar.
O sr. Santos Viegas: - emando para a mesa um documento que se deve juntar aos outros que vem appensos ao requerimento que apresentei de Manuel Coelho Lobão, que pode melhoria de reforma e pagamento de ordenados em divida, ou que se dizem em atrazo.
Julgo que é de justiça o pedido, e espero que a commissão dará com brevidade o seu parecer.
O sr. Visconde de Reguengos: - Mando para a mesa a declaração de que não tenho comparecido ás ultimas sessões por motivo justificado; e mando mais um requerimento dos professores de instrucção primaria de Portalegre pedindo melhoria de vencimentos.
Julgo de muita justiça este pedido, e têem sido tão numerosas as representações que têem vindo a esta camara no mesmo sentido, e são já tantos os srs. deputados que têem advogado a causa da infeliz classe dos professores de instrucção primaria, que me julgo por agora dispensado de dizer mais nada.
Peço a v. exa. que se digne mandar a representação á commissão respectiva.
O sr. J. A. Teixeira: - Mando para a mesa um requerimento dos primeiros contadores do tribunal de contas pedindo ser equiparados os seus vencimentos aos de outros empregados de igual categoria.
Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que seja publicada no Diario do governo.
O sr. Presidente: - Peço licença aos srs. deputados para lhes observar que estes pedidos de publicações no Diario do governo custam muito dinheiro ao estado. (Apoiados.)
Que se publiquem certas representações de interesse publico, parece-me muito regular; mas quanto a requerimentos de empregados que pedem augmento de vencimentos, e outros identicos de interesse puramente particular ou individual, julgo que se deve evitar a sua publicação, porque, como já disse, fica carissima, e sem vantagem que a justifique.
O sr. J. A. Teixeira: - Então peço que se publique no Diario das sessões.
O sr. Mariano de Carvalho: - Mando para a mesa duas representações. Uma d'ellas não peço que seja publicada no Diario do governo porque é de interesse particular.
É uma representação dos terceiros distribuidores telegrapho-postaes do Porto em que se queixam do modo como são tratados, porque têem menos vencimentos que os seus collegas de Lisboa, sendo maior o seu serviço.
Peço que se mande á commissão de fazenda para dar o seu parecer.
A outra representação peço que seja publicada no Diario do governo porque é de interesse publico.
É uma representação da camara municipal de Salvaterra de Magos adherindo á representação da sociedade agricola de Santarem sobre a questão dos cereaes.
V. exa. sabe que a questão tratada n'esta representação é de toda a urgencia e as sessões parlamentares não podem encerrar-se sem incorrermos, não tratando d'este assumpto, n'uma grave responsabilidade.
Effectivamente, não temos procurado nenhum meio de resolver a crise por que está atravessando a agricultura no nosso paiz.
Eu não creio que o augmento dos direitos de importação sobre os cereaes seja o meio unico para salvar da crise que a fere, a agricultura portugueza; ha outros.
Eu, sem entrar clara e largamente numa questão que exige um attento estudo, manifesto desde já que é minha opinião que esta sessão parlamentar não deve encerrar-se de modo nenhum, sem se tomarem providencias para conjurar o mal gravissimo que pesa sobre nós.
Peço a, v. exa. consulte a camara sobre se permitte que esta representação seja publicada no Diario do governo, visto ser ella de interesse publico.
Foi approvada a publicação no Diario do governo.
O sr. Arroyo: - Mando para a mesa um requerimento de José Pinto Moreira, porteiro da academia portuense de bellas artes, pedindo augmento de vencimento.
Peço a v. exa. se digne dar a este requerimento o destino conveniente.
O sr. Alfredo peixoto: - V. exa. sabe que fomos desagradavelmente surprehendidos com a funesta noticia do fallecimento do nosso antigo collega o sr. Manuel Joaquim Gomes.
Este distincto cidadão prestou relevantes serviços ao paiz como magistrado, e no pouco tempo que comnosco trabalhou n'esta casa mostrou, não só um caracter levantado e digno de toda a veneração, mas competencia especial para as questões mais importantes que n'esta casa se levantaram.
Por isso eu entendo que esta camara presta uma justa homenagem ? memoria de tão benemerito cidadão approvando a proposta que tenho a honra de enviar para a mesa e da qual peço a urgencia.
Espero que v. exa. a submetta á apreciação da camara.

É a seguinte:

Proposta

Proponho que na acta da sessão de hoje seja lançado um voto de pesar pelo fallecimento do antigo deputado da nação Manuel Joaquim Gomes. = O deputado pelo circulo de Villa Verde e Amares, Alfredo da Rocha Peixoto.
Foi approvada por unanimidade.
O sr. Presidente: - O sr. ministro da justiça encarregou-me de dar conta á camara da proposta que vae ser lida na mesa.

A proposta é a seguinte:

Proposta

Em conformidade com o disposto no artigo 3.º do acto addicional á carta constitucional da monarchia, pede o governo á camara dos senhores deputados da nação a necessaria permissão para que possa accumular, querendo, as funcções legislativas com as do seu logar de juiz da relação de Lisboa o sr. deputado Fernando Affonso Geraldes.
Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 3 de março de 1885. = Augusto Cesar Barjona de Freitas.
Foi approvada.

O sr. Lopes Navarro: - Mando para a mesa o seguinte requerimento:
(Leu.)
Como tenho urgencia d'estes esclarecimentos, eu pedia a v. exa. para instar pela sua remessa. Faço este pedido, porque em janeiro já os srs. conde de Villa Real e Almeida Pinheiro fizeram requerimentos analogos, e até hoje ainda não foram attendidos.
O sr. Pereira dos Santos: - Mando para a mesa a declaração de que tenho faltado a algumas sessões por motivo justificado.
Igual declaração faço por parte do meu amigo e collega o sr. Ferreira Freire.
O sr. Silveira da Motta: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Freixo de Espada á Cinta, pedindo para ser auctorisada a applicar ao pagamento de juros e amortisação do emprestimo contrahido com o banco hypothecario a receita de viação municipal que sobejar depois de pagas as despezas obrigatorias.

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Parece me que esta representação é de toda a justiça, e, por isso, escusado é recommendal-a.
O sr. Elvino de Brito: - Mando para a mesa o seguinte requerimento.
(Leu)
Sr. presidente, eu peço a v. exa. que se digne dar a este requerimento o destino conveniente, para que estes esclarecimentos venham o mais depressa possivel, porque desejo chamar a attenção do sr. ministro da guerra para este asumpto, que é importantissimo.
O sr. Almeida pinheiro: - Peço a v. exa. a bondade de instar pela remessa dos documentos que tive a honra de pedir na sessão de 19 de janeiro.
O sr. Presidente: - Manda-se requisitar novamente.
Está esgotada a inscripção.
Como o projecto que está dado para ordem do dia é o bill de indemnidade, e não póde entrar em discussão sem estar presente o governo, e como o governo está na outra casa do parlamento, vou encerrar a sessão, dando para ordem do dia de ámanhã trabalhos em commissões e para Quinta feira a que estava dada para hoje.

Está levanta a sessão.

Eram quatro horas e um quarto da tarde.

Representação mandada publicar n'este «Diario»

E N.º 75

Senhores deputados da nação portugueza. - Os primeiros contadores do tribunal de contas, abaixo assignados,. Tem a honra de novamente recorrer á camara dos senhores deputados, pedindo para que lhes sejam equiparados os seus vencimentos aos que recebem os outros empregados do estado de igual categoria dos differentes ministerios, da junta do credito publico e caixa de depositos, direcção do correio e camaras legislativas.
Sendo da maxima responsabilidade os trabalhos de contabilidade, que por lei lhes são incumbidos, não ha rasão que justifique a differença que actualmente se dá entre o vencimento de 800$000 réis que elles annualmente têem e o de 900$000 réis que os primeiros officiaes das repartições acima mencionadas recebem; accrescendo que o augmento da despeza é apenas de 600$000 réis.
Fundados, portanto, na justiça que lhes assiste, como empregados de primeira categoria de um tribunal superiorda nação. - P. que o seu vencimento annual seja elevadoa 900$000 réis, equiparando-o assim ao dos empregados acima referidos, como é de justiça. - E. R. Mcê.
Lisboa, 3 de março de 1885. - (Seguem-se as assignaturas.)

Redactor. = Rodrigues Cordeiro.

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