10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
que não existe no nosso systema penitenciario. É sómente applicavel em alternativa, nos termos do artigo 129.° e seu paragrapho do codigo penal emquanto o systema penitenciário não estiver em inteira execução. Logo, o artigo não podia referir-se só a essa pena. Aliás seria até perfeitamente inutil; porque, se no artigo 1.° se dizia que só aos condemnados em penas maiores que tivessem cumprido, sob o regimen penitenciario, duas terças partes da pena, é que se podia conceder a liberdade condiciona], é claro que aos simples condemnados a degredo se não podia applicar em caso algum essa concessão.
Esse artigo 1.° do projecto já excluía expressamente os condemnados que tivessem de cumprir só a pena de degredo; pois que a condição essencial da sua applicação e o cumprimento de dois terços de pena penitenciaria que o degredo, de per si só, não é. Evidentemente, portanto, o artigo 5.° só se referia á pena de degredo, como complemento da pena de prisão cellular.
(Interrupção do sr. Jacinto Candido que não se ouviu.)
Por isso já pedi o favor de me explicarem melhor o artigo 1.°
Mas o artigo 5.° acrescenta:
"... emquanto a sua execução não for regulada nos termos do artigo 60.º do codigo penal."
Para os condemnados sómente á pena de degredo em Africa bem se comprehendia e melhor se justificava esta excepção, por isso mesmo que, não estando ainda lá devidamente organisados os presidios e as colonias penaes, nem se lhes promove a sua regeneração moral, nem d'ella podem elles dar apreciaveis demonstrações. Mas nem para esses mesmos, quando já estiver regularmente montado o serviço do degredo, póde ter applicação o artigo 1.º do projecto emquanto a escala legal das penas penitenciarias não for alterada.
Vejâmos agora os que têem de cumprir pena do degredo, como complemento da pena de prisão cellular.
Esses continuam a ir todos, por ora, para os presidios africanos, precisamente porque esses presidios não estão ainda em condições proprias para os receber.
Mas, logo que colloquemos as nossas colonias penaes em condições de produzir a regeneração dos condemnados, já elles não vão para o ultramar, porque se lhes applica o artigo 1.° d'esta lei, e é-lhes concedida a liberdade condicional.
(Interrupção.)
Então os dois terços, visto que são da totalidade da pena, não podem completar-se na penitenciaria? Precisam, portanto, os condemnados de ir á Africa para concluir a sua regeneração moral? E, se não se regenerarem lá, voltam para a penitenciaria a cumprir o outro terço que lhe falta de prisão cellular? E no fim da pena de degredo, ou dos dois terços d'ella? Não carece isto de alguma explicação?
A verdade é que os réus condemnados a prisão cellular, seguida de degredo em Africa, e são quasi todos, depois de terminado o tempo de prisão vão para o degredo, emquanto nós não realisarmos a idéa humanitaria de organisar devidamente o serviço dos degredados; mas logo que esse serviço esteja devidamente organisado, podem não ir, porque se lhes applica no continente o principio da liberdade provisoria, e podem ficar aqui no goso d'essa liberdade.
Com certeza não é esta a idéa, mas são as palavras do projecto; é o que cá está, se o não redigirem melhor.
Diz a commissão no seu relatorio que esta disposição não se refere privativamente aos que tenham de cumprir a pena de degredo, de per si só, mas também áquelles que n'ella forem condemnados como complemento da prisão cellular.
Segue-se d'ahi que aos individuos que estão na penitenciaria o não tiverem de ir á Africa completar com o degredo a pena em que forem condemnados, póde ser-lhes applicado desde já o artigo 1,°. e portanto dar-se-lhes a liberdade condicional passado um certo tempo, mas áquelles que depois de haverem completado o tempo de prisão cellular em que foram condemnados, tiverem de ir para a Africa completar o resto da pena no degredo, não se applica a disposição do mesmo artigo. É o que está aqui. Mas não se lhes applica nunca? Não, senhores. Applica-se-lhes desde o dia em que estiver devidamente organisado o serviço do degredo nos presidios ou nas coloniaes penaes do ultramar.
É extraordinario! O condemnado, por exemplo, á mais alta das penas penitenciarias, está oito annos na prisão cellular e vão depois para o degredo cumprir a parle complementar da pena, ao todo vinte e oito annos. Pergunto : a disposição do artigo 1.° só é applicavel aos que tiverem cumprido dois terços d'esta totalidade. Isto é, só no fim de dezoito annos? Pois então só depois do condemnado ter estado oito annos na penitenciaria e dez na Africa é que se lhe concede a liberdade condicional?
Só no fim d'este tempo é que se lhe reconhece e recompensa o bom comportamento que elle teve na penitenciaria?
(Interrupção.)
Mais justo e racional me parecia que, emquanto não estiver feito o regulamento dos presidios, emquanto não estiverem estabelecidas as colonias penaes, é que os condemnados a degredo, em vez de irem para a Africa, se lhes podesse conceder a liberdade provisoria, se pelo seu procedimento na penitenciaria demonstrassem merecel-a.
(Interrupção.)
Não é acceitavel isto!
Pois ainda me não convenci do que o projecto seja melhor.
Então não é o procedimento do réu na penitenciaria que só quer recompensar? Não é pela maneira como elle lá se comportou que se aprecia a sua sanidade moral, e se tira a presumpção do seu arrependimento e a promessa do seu bom procedimento cá fora?
Evidentemente o illustre relator está enganado. Os dois terços da pena são relativos á prisão cellular. E tanto assim é, que desde já este artigo só se applica á ultima e á menor das penas do systema penitenciario, unica que não é seguida de degredo.
Mas sendo assim, não é barbaro que ao condemnado que cumpriu dois terços do dois ou tres annos de prisão cellular se dê a liberdade condicional, e que a outro que cumpriu oito annos da mesma prisão e mais dez ou doze de degredo, não possa essa liberdade ser concedida, por muito distinctamentc morigerado que tenha sido o seu comportamento na cadeia penitenciaria?
Estimarei muito ouvir as explicações do sr. relator que, pela desinquietação dos apartes, com que me honra, parece estar ancioso por me responder.
Mas tenho ainda de continuar.
Diz o artigo 2.°: "Considerar-se-ha cumprida e extincta a pena, quando termine o periodo da liberdade condicional".
Eu pergunto tambem que periodo é este.
E todo o tempo que falte ao condemnado para cumprir a pena que, a sentença lhe impoz? Parece que não, porque então dizia-se: "Quando tiver expirado o praso marcado na sentença para o cumprimento da pena". Ora, em logar d'isso, diz-se:
"Quando termine o periodo da liberdade condicional".
Quem é que marca este período? Não está cá.
(Aparte do sr. Jacinto Candido que não se ouviu.)
Onde está isso? Qual é o artigo que o declara?
Se ó o periodo da pena, lá estava já na sentença declarado o tempo de liberdade condicional. Não sendo o periodo da pena, eu pergunto qual é elle e quem o marca.
Vamos ao artigo 3.°
"Em caso urgente e de reconhecido interesse publico, os condemnados, no goso de liberdade condicional, pode-