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SESSÃO N.° 37 DE 27 DE MAIO DE 1893 11

rão ser capturados por ordem dos agentes do ministerio pubico ou das auctoridades policiaes da terra do domicilio que lhes for fixado, devendo ser immediatamente participada aos superiores hierarchicos a captura e os motivos que a justifiquem.

Não bastava ficar ao arbitrio do poder executivo a concessão e a denegação da liberdade condicional. Quiz-se commetter mais este revoltante attentado constitucional. (Apoiados.)

Pois só se concede ao condemnado a liberdade provisoria, com certas e determinadas clausulas e condições, e se se diz que, quando elle falte a essas condições, póde ser-lhe cassada essa concessão de liberdade, como é que se dispõe tambem que, sob qualquer pretexto, sem culpa e sem formalidade, elle possa arbitrariamente ser capturado por qualquer regedor ou cabo de policia parochial, ainda mesmo que haja cumprido religiosamente todas as condições que lhe impuseram?

Desde que o condemnado é liberto em certas condições, parece que, emquanto não faltasse "a qualquer d'ellas, e não fosse convencido d'essa falta, não podia ser castigado; mas, ao contrario, o projecto concede aos agentes do ministerio publico, e, peior ainda, aos meros agentes policiaes, a faculdade de o condemnar e prender, sem culpa nem processo, por odio partidario ou por vingança pessoal.

Pois então não ha de haver tambem um processo pelo qual se prove um outro despacho da sentença, no qual se declare que elle deixou de cumprir as condições que lhe foram impostas?

E d'essa decisão não ha de haver recurso, embora no effeito evolutivo somente?

Diz o artigo 6.°:

"Será da competencia do ministerio dos negocios da justiça conceder e revogar a concessão da liberdade condicional em conformidade com o processo que para esse effeito será decretado em regulamento."

Ora, é n'este ponto que eu entendo que este projecto é audaciosamente inconstitucional. (Apoiados.)

Este projecto não é inconstitucional desde que se limite a ser o mero regulamente de uma das mais salutares disposições da lei fundamental da monarchia.

Concede-se na carta no poder moderador a faculdade, não só de perdoar as penas, mas tambem de as moderar, e é esta a palavra que não foi bem comprehendida, nem pelo dignissimo relator, nem pelo sr. ministro da justiça.

Nunca no nosso paiz se regulamentou a forma por que podia ser moderada a pena.

A pena póde ser moderada na sua extensão ou na sua intensidade. Como não havia regulamentos especiaes para a moderação da pena, quanto á sua intensidade, a munificencia regia tem-se exercido exclusivamente, ou extinguindo-a, ou modificando-a apenas quanto á sua extensão.

Vem supprir este projecto essa lacuna, e n'esse sentido o applaudo, mas só na maneira pratica que estabelece de moderar a pena de prisão a ponto do condemnado poder andar em liberdade sob certas e determinadas condições, sob certas e determinadas regras de vigilancia policial.

Por consequencia este projecto é constitucional, se o considerarmos meramente organico e regulamentar da faculdade que a constituição do estado confere no poder moderador. Essa sympathica prerogativa consiste em commutar, perdoar e moderar as penas.

N'este projecto diz-se como póde ser moderada a pena de prisão. Mas, se apenas um regulamento da carta constitucional, se por elle se trata apenas de organisar um dos serviços creados pela constituição, por que motivo e com que direito legislativo havemos de ir tirar, e em simples cortes ordinárias, essa faculdade ao poder moderador?

Ha porventura vantagem n'isto? Nenhuma. (Apoiados.) Haverá perigos? Ha, grandes, enormes!... (Apoiados.)

O poder moderador, essa suprema instituição, de que não ó fácil encontrar equivalente nas constituições dos demais paizes, é que tem a alta missão sagrada de manter e assegurar a independência e a separação de todos os outros poderes do estado; é elle o destinado a ser a chave de toda a organisação politica do paiz, intervindo superiormente na esphera das attribuições dos demais poderes, independentes entre si, para fazer o equilíbrio político da nação.

Pois é exactamente a sua força que é a mais preciosa garantia da divisão dos poderes e dos direitos políticos e individuaes do cidadão (Apoiados.), que o governo pretende deprimir e esbulhar.

(Interrupção do sr. Jacinto Cândido, que se não ouviu.)

Pois então, por este projecto não se transfere para o poder executivo a faculdade de moderar as penas, que a carta só concede ao poder moderador? De accordo que n'este projecto não se trata de commuteção ou do indulto, mas trata-se evidentemente de moderação da pena, e essa attribuição cabe, pela carta, exclusivamente ao Rei, como poder moderador.

E eu vejo que esta tentativa de usurpação foi premeditada.

O decreto de 20 de novembro de 1884, que mandou pôr em execução o systema de prisão cellular. incumbe no artigo. 12.°, ao conselho geral penitenciário, recommendar ao governo, ouvido o director da cadeia penitenciaria, em relatorio fundamentado, a proposição ao poder moderador do perdão ou diminuição das penas comminadas aos condemnados, que, tendo cumprido as duas terças partes do tempo da prisão cellular, houverem dado provas de completa regeneração.

Esta é que, se não foi, devia ser a idéa fundamental d'este projecto.

Ora, o nobre ministro da justiça, que tem sido distinctissimo e zeloso sub-director da penitenciaria central, sabia bem que havia disposição. Precisava de ser desenvolvida e regulada? Pois tratasse de o fazer, mas não a revogasse.

Diz-se ali que, quando o réu, depois de ter cumprido dois terços da pena de prisão, der provas de arrependimento e de regeneração moral, o conselho geral penitenciário proporá, por intermédio do governo, ao poder moderador, que exerça, era favor d'elle, uma das mais beneficas e syinpathicas faculdades que a carta lhe confere.

Porque é que, n'este projecto, se supprime ato a intervenção do conselho geral penitenciário ? Que febre de absorpção?

Regule se o processo a seguir para esta concessão, estabeleça-se a forma pratica de a tornar effectiva, amplie-se a moderação da pena até á liberdade provisoria ou condicional, revista-se essa liberdade de todas as garantias e cautelas para ser salutar, mas não se tire ao poder moderador essa sympathica prerogativa, que só elle póde, que só elle deve, que só elle convém que seja o unico a exercer (Apoiados.)

Deus nos livre de pôr mais essa arma perigosissima nas mãos do governo, tão facil em a jogar nas luctas partidarias e eleitoraes.

Seria, alem d'isso, uma invasão do poder judicial independente. Essa faculdade não pôde nem deve ser exercida nunca por um poder de igual categoria do judicial, como é o executivo.

Respeite-se e cumpra-se, ao menos n'isto, a lei fundamental do paiz, regule-se o exercício d'essa faculdade, crie-se o modo pratico do poder moderador a exercer, mas não a transfiram para um poder de sua natureza parcial e apaixonado, que, se o actualmente exercido por cavalheiros distinctos, que pelas suas primorosas qualidades de espirito, e porventura ainda melhores de coração, promettem não abusar d'ella, póde ser exercido