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SESSÃO N.° 37 DE 27 DE MAIO DE 1893 7

querito, de averiguar immediatamente quaes foram as localidades que mais soffreram com os ultimos temporaes, e, feito isto, ordene as providencias necessarias para se fazerem alguns trabalhos, publicos onde possa ser empregado o grande numero de braços que por tal motivo ficaram desoccupados, e trate ao mesmo tempo de compensar, até certo ponto, no que seja justo e equitativo, os prejuizos soffridos por alguns proprietarios d'aquella região, sujeitando-os do pagamento das contribuições, e proporcionando-lhes outras facilidades relativamente á restauração das suas terras assoladas pelos temporaes.

O nobre ministro da justiça, que é, oriundo d'aquella região, que conhece muito bem aquelles povos, e que reune a uma grande espirito um grande coração, (Apoiados.) estou convencido de que será um interprete, fiel perante os seus collegas, da opinião unanime da camara a este respeito, e um defensor estrenuo d'aqueltes povos, que bem o merecem. (Apoiados.)

O sr. Eduardo Coelho: - Pedi a palavra unicamente para agradecer ao nobre ministro da justiça á Resposta que se dignou dar-me, e com a qual fico satisfeito.

O sr. Horta e Costa: - Mando para a mesa uma proposta renovando a iniciativa do projecto de lei n.° 29, apresentado na sessão de 1892.

Ficou para segunda leitura.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão na generalidade do projecto de lei n.º 128, determinando que aos oondemnados em penas maiores que tiverem cumprido, sob o regimen penitenciario, duas terças partes da pena, possa ser provisoriamente concedida a liberdade em determinadas condições, quando se presuma que estão corrigidos e emendados

O sr. Abreu Castello Branco: - Sr. presidente, o projecto está em discussão na generalidade; mas parece-me que elle não pode ser discutido na generalidade sem se descer um pouco á especialidade. Se algumas vezes, portanto eu tiver de me referir a alguns artigos em especial, peço quer se me releve essa transgressão do regimento, se acaso é transgressão.

O projecto contém, a meu ver, tres partes distinctas, tres assumptos principaes, quaes são: a liberdade condicional, concedida, aos condemnados recolhidos na penitenciaria á suspensão as sentenças de prisão correccional; e as associações protectoras dos condemnados.

Não é muito facil tratar simultaneamente de todos estes assumptos.

A discussão da generalidade de um projecto e a apreciação da idéa geral que residiu á organisação do mesmo projecto. Ora, se eu, n'este projecto, vejo mais de uma idéa geral, não posso deixar de me referir a cada uma d'ellas.

Quanto á liberdade condicional direi o seguinte:

Pretende-se que aos condemnados seja, em certas circumstancias, concedida a liberdade condicionalmente.

Isto de liberdade condicional póde dizer-se que é a liberdade plena, propria de nós todos.

Todos nós temos liberdade com a condição de nos comportarmos bem, porque, se commettermos algum crime, vamos para a cadeia.

A unica differença é que, se para nos toda a liberdade condicional é esta, para os criminosos, segundo vejo do projecto, é ella mais restricta, porquanto não precisam commetter crimes para irem novamente para a cadeia; basta-lhes o mau comportamento.

Não se diz no projecto em que consiste este mau comportamento, mas subentende-se; e, repito, basta o mau comportamento para os condemnados perderem de novo a liberdade, o que constitue uma restricção importante.

Hontem levantou-se aqui a questão da constitucionalidade do projecto.

Eu não o considero inteiramente inconstitucional, embora não esteja muito conforme com certas disposições da carta, a qual, diga-se a verdade, está costumada ha muito tempo a taes violações.

Ora, muito bem. Mas seja lá constitucional o projecto!

Creio que sinceramente o sr. ministro da justiça, e, o sr. relator da commissão consideram esta liberdade condicional aos condemnados, não como, uma remissão de pena, não como um indulto, mas como um premio concedido ao condemnado. Creio que é isto pouco mais ou menos.

Ora, considerando-se como remissão de pena ou indulto, pertencia ao poder moderador e a mais ninguem; ao poder moderador, é que compete remittir e até moderar as penas, mas segundo o projecto do sr. ministro da justiça pertence esta moderação de pena ao sr. ministro da justiça, ao poder executivo!

A não ser inconstitucional esta disposição do projecto, não póde considerar se senão como um premio concedido aos condemnados em rasão do seu bom comportamento.

Ora, francamente, sr. presidente, para isto não precisavamos nós da proposta de lei, não precisavamos d'este projecto, não careciamos d'esta longa discussão que tem havido a tal respeito.

Então o sr. ministro dá justiça não tem lá no regulamento da penitenciaria essa disposição?

Lá tem precisamente declarado que logo que condemnado tiver cumprido, dois, terços da pena, se porventura o conselho da penitenciaria entender que, pelo seu comportamento, deve ser indultado, propõe ao poder moderador não só o indulto, como a diminuição e a remissão completa da pena.

Nós estamos, a ver a cada momento o poder moderador diminuir as penas. Seria, portanto, mais conveniente, que em logar este projecto se contentasse o sr. ministro da justiça com as disposições que lá tem no regulamento da pentienciaria. E depois aqui quem promove é provavelmente o conselho da penitenciaria, e quem executa é o sr. ministro da justiça.

E a respeito do ministerio publico! Acabou-se!... Desde o momento em que os condemnados foram para á penitenciaria ficaram isentos do ministerio publico!... (Apoiados.) Diz tambem o, sr. ministro da justiça que isto o uma experiencia. A meu ver é esta a unica allegação que póde fazer-nos abster de discutir mais largamente esta idéa de liberdade condicional. Como experiencia, póde ser, porem estou certo de que os resultados hão de motivar em breve o regresso ao systema actual.

Vamos á outra idéa, a suspensão da sentença.

O juiz de primeira instancia condemna um individuo em uma pena correccional, e na mesma sentença, declara que essa pena fica suspensa por dois até cinco annos. Eu desejava, sr. presidente, que o sr. ministro da justiça me explicasse como isto é.

S. exa. pretende que o parlamento, transforme as attribuições do poder judicial, que estão consignadas na carta, porquanto o poder judicial é um poder coercitivo. As funcções dos juizes de direito são: ouvir a accusação, ouvir a defeza, considerar as circumstancias attenuantes e aggravantes, e depois d'isso julgar e condemnar ou absolver, e mais nada. Ou ha de absolver ou condemnar, mas vir paternalmente como um pae de familias dizer ao seu menino: "Tu portaste te mal, merecias castigo; mas deixa estar que para a outra vez, se fizeres outra, pagas todas juntas".

Pois então o poder judicial é para isto? Se o poder judicial tem só de absolver ou condemnar. como é que se admitte que um juiz possa na mesma sentença em que condemna, suspender a execução d'essa sentença pelo tempo que for do seu arbitrio? Parece-me que n'este caso o ministerio publico devia ser ouvido. E quem tem o direito de recurso? Ninguem. O proprio individuo condemnado, que segundo o projecto parece ser agraciado, mas