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SESSÃO N.º 37 DE 27 DE MAIO DE 1893 9

sr. ministro da justiça, e foi para isto que quasi exclusivamente pedi a palavra.

Creia s. exa. que, prescindindo de tudo o que diz respeito a essa liberdade condicional aos criminosos, e de tudo quanto diz respeito á suspensão de penas criminaes, e aproveitando só esta idéa, se s. exa. a quizer traduzir n'uma lei, tora prestado um grande serviço ao paiz, e é isso que lhe peço encarecidamente.

Tenho dito.

O sr. Jacinto Candido: - Disse que o sr. Abreu Castello Branco se referíra a tres pontos do projecto: a liberdade condicional, a suspensão das sentenças e as associações protectoras dos criminosos.

Com o ultimo ponto concordára s. exa.; portanto não tinha pela sua parte nada que defender a este respeito.

Considerara s. exa. a liberdade condicional como um premio concedido aos criminosos. Não era assim.

A este respeito devia dizer que já no regulamento do conselho penitenciario havia disposições pelas quaes aquelle conselho podia recommendar os criminosos que tivessem cumprido uma parte da pena em certas condições.

Não era comtudo uma inutilidade este projecto, porque não era a sua doutrina exactamente a mesma que estava consignada na legislação anterior.

Pela legislação anterior extinguia-se ou commutava-se a pena quando se davam certas circumstancias; e pelo actual projecto o criminoso posto em liberdade provisoria podia ser chamado a cumprir o resto da condemnacão, porque o fim que se tinha em vista era verificar os effeitos da penalidade.

Dissera o illustre deputado que o projecto invadia as attribuições do poder judicial, que só podia condemnar ou absolver. N'este ponto devia responder que o projecto apenas alargava as faculdades do poder judicial.

A lei já dava aos juizes a faculdade de graduarem as penas, e este projecto dava-lhes mais a faculdade de suspenderem as sentenças.

Isto era perfeitamente constitucional, porque o parlamento legisla e o poder judicial executa.

Devia acrescentar que o fim que se tinha em vista era retirar do contagio dos reincidentes aquelles que uma só vez delinquiram.

E não havia arbitrio, como s. exa. ponderára, porque, não se alterando o processo criminal, o ministerio publico podia recorrer sempre que o entendesse conveniente, quando pela legislação existente o podesse fazer.

Não se tinham marcado os casos em que se devesse conceder a suspensão das sentenças, porque elles podem ser tantos e tão variados que se julgou conveniente deixar este ponto ao criterio dos juizes, assim como já lhes tinha sido concedida a faculdade de substituirem as penas de prisão por penas pecuniarias.

(O discurso será publicado nu integra e em appendice a esta sessão, quando s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas.)

O sr. Marianno de Carvalho: - Mando para a mesa o parecer da commissão de negocios externos sobre o tratado de commercio cora a Hespanha.

Mandou-se imprimir com urgencia.

O sr. Barbosa de Magalhães: - Quando hontem pedi a palavra estava esta questão collocada em campo bem differente d'aquelle em que hoje está, e por consequencia a ordem de considerações que tenho de apresentar hoje o inteiramente diversa da que hontem apresentaria.

Foi-me difficil, sr. presidente, declarar a v. exa., se me inscrevia contra ou a favor na generalidade; porque em verdade, se me é altamente sympathica a idéa humanitaria que presidiu á confecção d'este projecto, declaro tambem que me e profundamente antipathica a maneira como se pretende pôl-a em execução.

É muito louvavel o pensamento do sr. ministro da justiça de promover quanto possivel e premiar quanto for justo a regeneração dos criminosos; mas parece-me que os meios propostos são contraproducentes, errados e até prejudiciaes.

Eu não quero alargar e menos irritar este debate. Já prometti mesmo ao sr. ministro da justiça que pela minha parte não obstaria a que o projecto fosse hoje votado. Abstenho-me portanto de fazer as considerações philosophicas e doutrinarias que o assumpto suggere, e limitar-me-hei a ligeiras observações sobre algumas das suas disposições, poupando-me assim a pedir de novo a palavra quando vier a discutir-se a sua especialidade.

Direi cm poucas palavras, o que principalmente encontro do irreflectido, obscuro, contradictorio e inapprovavel n'este projecto.

Diz o artigo 1.°:

"Aos condemnados em penas maiores que tiverem cumprido, sob o regimen penitenciario, duas terças partes da pena, poderá ser provisoriamente concedida a liberdade em determinadas condições, quando se presuma que estão corrigidos e emendados."

Pergunto: que idéa ligou o sr. ministro da justiça, que idéa ligou a illustre commissão parlamentar a esta expressão: sob o regimen penitenciario?

Se quizeram dizer prisão cellular, equivocaram-se, porque o regimen penitenciario no nosso paiz não consiste só n'essa prisão, mas sim, principalmente, e quasi exclusivamente, na prisão cellular seguida de degredo em Africa.

A prisão cellular e o degredo são, em regra, as duas partes constitutivas da pena penitenciaria entre nós.

De todas as penas do systema penitenciario, segundo o nosso codigo penal, artigo 55.°, só uma o que consiste apenas em prisão cellular, é a ultima, é a menor; as quatro primeiras são compostas de prisão cellular e de degredo em Africa.

O que quer, pois, dizer aqui cumprir, sob o regimen penitenciario, duas terças partes da pena?

São dois terços da pena total de prisão cellular e degredo?

São só os dois terços do tempo de prisão penitenciaria?

São os dois terços de cada uma das duas partes da condemnação?

Se os dois terços se referem a todo o tempo da duração da pena, como se calculam?

Equipara-se para o calculo o tempo da prisão ao tempo do degredo, ou estabelece-se entre ambos alguma proporção, e qual?

Se assim não é, e creio que não póde ser, substituam então essas palavras por outras, declarando que as duas terças partes se referem sómente á pena de prisão cellular.

Esta o a primeira duvida que se póde levantar, e eu peço ao sr. relator que se digne esclarecel-a.

Mas a difficuldade vae mais longe.

O sr. ministro da justiça, no artigo 5.° da sua proposta de lei, tinha empregado um a, que a commissão entendeu que devia supprimir, ligando a esta suppressão uma grande importancia. Pois parecia-me bem melhor que a deixasse ficar.

E eu digo a, rasão. É porque foi ainda a falsa idéa, ligada á expressão e sob o regimen penitenciario, que condemnou essa inoffensiva particula. Vou ler o artigo 5.° da proposta ministerial:

"Não será tambem applicada a disposição do artigo 1.° d'esta lei aos condemnados que tenham de cumprir a pena de degredo."

Ora, a illustre commissão receiou que assim se podesse entender que esta disposição se referia privativamente aos que tenham de cumprir a pena de degredo de per si só. Palavras textuaes do seu relatorio. Mas tal pena o cousa

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