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N.º 37
SESSÃO DE 27 DE MAIO DE 1893
Presidencia do exmo. sr. Augusto José Pereira Leite (vice-presidente)
Secretarios - os exmos. srs.
José Joaquim de Sousa Cavalheiro.
Antonio Teixeira de Sousa.
SUMMARIO
Acta approvada sem reclamação. - Deu-se conta do expediente: um officio do ministerio da guerra, com esclarecimentos pedidos pelo sr. Almeida d'Eça, e segunda leitura de um projecto de lei do sr. Eduardo Teixeira, auctorisando a camará municipal de Portel a desviar do fundo de viação a quantia de 800$000 réis.- Concedeu-se a licença pedida pelo ministerio da justiça para o sr. deputado Francisco Machado poder ser ouvido n'um processo que está pendente no tribunal militar da primeira divisão. - O sr. presidente declara que o sr. Ferreira de Almeida não póde comparecer á sessão por motivo de fallecimento de uma pessoa de familia, e apresenta duas representações: uma dos escrivães
das varas da comarca de Lisboa, pedindo redacção da taxa do imposto industrial; outra da camara municipal de Penafiel, pedindo o restabelecimento das ordens religiosas. - O sr. Costa Finto apresenta dois projectos de lei, um prorogando o praso da concessão feita á camara de Setubal para a conclusão das obras do aterro do cães da Conceição, outro auctorisando a camara de Alcacer do Sal a desviar do fundo de viação a quantia de réis 7:450$000. - O sr. Abreu Castello Branco apresenta uma representação do clero da ilha Terceira e diocesanos de Angra, pedindo o restabelecimento das ordens religiosas. - O sr. Magalhães Coutinbo apresenta uma representação dos ex-arbitradores da comarca de Sattam. - O sr. Francisco Manuel de Almeida pede esclarecimentos pelo ministerio da justiça. - O sr. visconde de Pindella insta pela remessa de documentos que havia requerido, e requer outros pelo ministerio da justiça. - O sr. Francisco Machado apresenta ura projecto de lei, transferindo para o Bombarral o juizo de paz e o tabellionato de Carvalhal de Obidos, e pede para vir representar o circulo de S. Thomé o sr. Alfredo Mendes da Silva emquanto se não procede a nova eleição. - O sr. José Carlos Gouveia apresenta um projecto de lei, auctorisando a camara de Redondo a desviar do cofre de viação a quantia de 5:000$000 réis para obras municipaes, e uma representação da real casa pia de Evora, pedindo que lhe seja mantido o subsidio de 1:000$000 réis. - O sr. Constancio Roque apresenta um requerimento documentado do sargento do corpo de policia de Goa, Albino Caetano de Noronha. - O sr. Avellar Machado renova a iniciativa do projecto de lei n.° 141, de 1885, e associa-se ás considerações do sr. Costa Pinto, relativamente aos melhoramentos da cidade de Setubal. - O sr. Frederico Ramires apresenta um projecto de lei, auctorisando a camara de Alcoutim a desviar do fundo de viação a quantia de 3:455$454 réis. - O sr. Adolpho Pimentel associa-se ao pedido de providencias governativas em favor dos povos do Douro. - O sr. Eduardo José Coelho apresenta uma representação da real companhia vinicola do norte, diversos requerimentos de interesse particular e requer, pelo ministerio do reino, esclarecimentos, concluindo por trocar explicações com o sr. ministro da justiça acerca das syndicancias ordenadas ao poder judicial das comarcas de Mirandella e Macedo de Cavalleiros. - O sr. Eduardo Villaça manda para a mesa requerimentos de lentes da escola naval e de um segundo sargento de caçadores Francisco Macedo, e associa-se ao pedido feito em favor dos povos da região douriense. - O sr. Horta e Costa renova a iniciativa do projecto de lei n.° 29, de 1892.
Na ordem do dia continua a discussão do projecto de lei n.° 128, "liberdade condicional dos condemnados". Falia contra o sr. Abreu Castello Branco. Responde-lhe o sr. Jacinto Candido, relator. - O sr. Marianno de Carvalho apresenta o parecer da commissão de negocios externos sobre o tratado de commercio com a Hespanha. - O sr. Barbosa de Magalhães combate o projecto.-Votou-se a materia discutida e é approvada a generalidade. - O sr. Jacinto Candido responde ao sr. Barbosa de Magalhães. - O ar. Paulo Cancella sustenta uma proposta. - O sr. João de Paiva participa a constituição da commissão de inquerito aos negocios dos portadores dos titules de D. Miguel. - O sr. Magalhães Coutinho requer que se discutam conjunctamente todos os artigos do projecto. - O sr. Pinto doa Santos defende o projecto. - O sr. Horta e Costa requer a prorogação da sessão até ser votado. - Mandam propostas os srs. Dias Costa, Magalhães Coutinho e Barbosa de Magalhães. - Approva-se o projecto sem prejuizo das propostas, que são enviadas á commissão.
Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.
Presentes á chamada, 52 srs. deputados. São os seguinte: - Abilio Eduardo da Costa Lobo, Albaho de Magalhães Coutinho, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alexandre Maria Ortigão de Carvalho, Alfredo Cesar Brandão, Angelo Sarrea de Sousa Prado, Antonio Alfredo Barjona de Freitas, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio José Ferreira Monteiro, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Teixeira Judice, Antonio Teixeira de Sousa, Antonio Vicente Varela, Augusto Dias Ferreira, Augusto Guilherme de Sousa, Augusto José Pereira Leite, Carlos Roma du Bocage, Conde do Alto Mearim, Conde de Calheiros, Conde de Proença a Velha, Constancio Roque da Costa, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco José Machado, Francisco Manuel de Almeida, Jayme Arthur da Costa Pinto, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João Alves Bebiano, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, João Marcellino Arroyo, João de Paiva, João de Sousa Machado, Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Paes da Cunha, Joaquim Simões Ferreira, José Alexandrino Craveiro Feio, José Bento Ferreira de Almeida, Joso ChristovSo Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Freire Lobo do Amaral, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Jacinto Nunes, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Maria Rodrigues da Costa, José Maria de Sousa Horta e Cosia, José Vaz Correia de Seabra de Lacerda, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Julio Augusto de Oliveira Pires, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Marianno Augusto Machado do Faria e Maia, Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Visconde de Pindella.
Entraram durante a sessão os srs: - Adolpho da Cunha Pimentel, Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Eduardo Villaça, Antonio José Gomes Netto, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Sergio da Silva e Castro, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Carlos Lobo d'Avila, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Eduardo de Jesus Teixeira, Eduardo José Coelho, Elvino José de Sousa e Brito, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Barbosa do Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco Teixeira de Queiroz, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Henrique Matheus dos Santos, Jacinto Candido da Silva, João de Alarcão Velasques Sarmento Osorio (D.), João Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes, João Lobo de Santiago Gouveia, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Pinto Rodrigues dos Santos, João de Sousa Calvet de Magalhães, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, Joaquim Xavier de Figueiredo e Mello d'Oriol Pena, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José de Aze-
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vedo Castello Branco, José Carlos Gouveia, José Dias Ferreira, José Estevão de Moraes Sarmento, José Frederico Laranjo, José Malheiro Reymão, José Alaria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Barbosa de Magalhães, José Maria Pestana de Vasconcellos, José Paulo Monteiro Cancella, José de Sampaio Torres Fevereiro, Manuel Affonso de Espregueira, Marianno Cyrillo de Carvalho, Marianno José da Silva Prezado, Pedro Silveira da Motta de Oliveira Pires, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Thomás Victor da Costa Sequeira, Tito Augusto de Carvalho.
Não compareceram á sessão os srs.: - Alberto Affonso da Silva Monteiro, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Alvaro de Mendonça Machado Araujo, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Emilio de Almeida Azevedo, Antonio Francisco da Costa, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Antonio Tavares Festas, Arthur Pinto de Miranda Montenegrq, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Maria Fuschini, Conde de Villa Real, Diniz Moreira da Motta, Eduardo Abreu, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Fernando Mattozo Santos, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Francisco Furtado de Mello, Francisco Joaquim Ferreira do Amarrai, Frederico Ressano Garcia, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco, João de Barros Mimoso, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Joaquim Izidro dos Reis, João Maria Correia Ayres de Campos, Joaquim Alves Matheus, José Augusto Correia de Barros, José Domingos Ruivo Godinho, Joso da Gama Lobo Lamare, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria Greenfield de Mello, José Monteiro Soares de Albergaria, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Francisco de Vargas, Manuel José de Oliveira Guimarães, Manuel Maria de Mello e Simas, Matheus Teixeira de Azevedo, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Victor da Costa Sequeira, Victorino Vaz Junior, Virgilio Francisco Ramos Inglez, Visconde de Mangualde.
Acta - Approvada sem reclamação.
EXPEDIENTE
Officios
Do ministerio da justiça, solicitando licença para que o sr. deputado F. J. Machado possa comparecer no dia 29 do corrente, pelas doze horas da manhã, no tribunal do segundo conselho de guerra da 1.ª divisão militar, para ser ouvido sobre um processo que ali pende.
Foi concedida a licença.
Do ministerio da guerra, satisfazendo ao requerimento do sr. deputado Almeida d'Eça, feito em sessão de 7 do corrente.
Para a secretaria.
Segunda leitura
Projecto de lei
Senhores. - Sendo em geral escassos os recursos municipaes, e estando já agravadissimos os impostos, lembra naturalmente o expediente de recorrer ao sofre do fundo de viação, quando o indispensavel e inadiavel proceder u obras de reconhecido interesse municipal. É por isso que a camara municipal do concelho de Portei solicita a auctorisação necessaria para transferir do cofre de viação para o cofre geral a quantia de 800$000 réis, com o fim de ser applicada em melhoramentos urbanos, concertos de caminhos publicos, construcção do um cemiterio na freguezia de Monte Trigo e outros de utilidade para o municipio. Em viste, pois, d'estas rasões, tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto do lei:
Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Portei a desviar do cofre de viação a quantia de 800$000 réis, para ser applicada a melhoramentos urbanos, concertos e caminhos publicos, construcção de um cemiterio na freguezia de Monte Trigo, e outros melhoramentos de utilidade publica.
Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Sala das sessões, em 26 de maio de 1893. = Eduardo Teixeira.
Lido na mesa foi admittido e, enviado á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas.
REPRESENTAÇÕES
Da camara municipal do concelho de Penafiel, pedindo o restabelecimento das ordens religiosas na3 possessões ultramarinas.
Apresentada pelo sr. presidente da camara, enviada á commissão do ultramar e mandada publicar no Diario do governo.
De escrivães da comarca de Lisboa, pedindo reducção da tava de contribuição industrial.
Apresentada pelo sr. presidente da camara, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
Da camara municipal de Alcacer do Sal, pedindo auctorisação para desviar do fundo de viação a quantia de réis 7:450$000 para ser applicada á conclusão de varias obras.
Apresentada pelo sr. deputado Costa Pinto, devendo ter destino igual ao de um projecto de lei sobre o mesmo assumpto, que ficou para segunda leitura.
Do clero da ilha Terceira, o de diocesanos do bispado de Angra, pedindo a revogação do decreto que supprimiu as ordens religiosas em Portugal.
Apresentada pelo sr. deputado Abreu Castello Branco, enviada á commissão de negocios ecclesiasticos e mandada publicar no Diario do governo.
Da direcção da real companhia vinicola do norte, pedindo se restabeleça no orçamento de 1893-1894 a verba de 15.000$000 réis destinados áquella companhia!
Apresentada pelo sr. depulado Eduardo José Coelho, enviada á commissão do orçamento e mandada publicar no Diario do governo.
Da administração da real casa pia de Evora, pedindo que ao discutir-se o orçamento não seja approvada a suppressão do subsidio de 1:000$000 réis concedido aquelle estabelecimento.
Apresentada pelo sr. deputado J. Carlos de Gouveia e enviada a commissão de fazenda.
Da camara municipal de Alcoutim, pedindo auctorisação para desviar do fundo de viação municipal a quantia de 3:455$454 réis para obras municipaes.
Apresentada pelo sr. deputado Garcia Ramires e enviada á commissão de administração publica.
De ex-bitradores judiciaes da comarca de Sattam, contra a promulgação do decreto de 15 de setembro ultimo.
Apresentada pelo sr. deputado Magalhães Coutinho e enviada á commisião de legislação civil.
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REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO
Requeiro que, pelo ministerio e secretaria d'estado dos negocios da justiça, seja remettido com a possivel brevidade a esta camara a nota declarando a epocha em que foi posto á disposição d'aquelle ministerio o bacharel Luiz Monteverde da Cunha Lobo, que pertencia ao quadro da magistratura judicial do ultramar, aonde completou seis annos de serviço, e que ao presente o juiz da comarca da ilha de Santa Maria. = O deputado, Francisco Manuel de Almeida.
Requeiro que, pelo mesmo ministerio e secretaria, seja tambem remettida com a possivel brevidade a esta camara a nota do numero de processos correccionaes, de policia correccional, bem como de contravenções, que pendem até á data de hoje em cada um dos districtos criminaes de Lisboa e Porto; e bem assim a nota do numero de processos, sejam de que natureza forem, que até á data de hoje estão pendentes no supremo tribunal de justiça. = O deputado, Francisco Manuel de Almeida.
Mandaram-se expedir.
Requeiro que, pelo ministerio da justiça, seja enviada com urgencia copia do despacho ministerial que em fevereiro ultimo mandou annullar o concurso documental para a igreja de Santa Maria de Landim, no concelho de Villa Nova de Famalicão, e abrir novo concurso por provas publicas. = O deputado, Visconde de Pindella.
Mandou-se expedir.
Requeiro que, pelo ministerio do reino, seja enviado a esta camara o officio ou relatorio enviado ao governo pelo actual governador civil de Bragança, relativamente á syndicancia ordenada e feita á camara municipal de Bragança, do ultimo triennio. = E. J. Coelho.
Mandou-se expedir.
REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR
Dos lentes da escola naval Francisco da Fonseca Benevides, José Candido Correia e João Maria Galhardo, contra a equiparação dos seus vencimentos aos dos lentes da escola do exercito.
Apresentados pelo sr. deputado E. Villaça e enviados á commissão do orçamento.
De Albino Caetano de Noronha, sargento ajudante do corpo de policia de Goa, addido ás companhias de policia de Damão, pedindo que se lhe faça extensivo o artigo 12.º da carta de lei de 27 de julho de 1882.
Apresentada pelo sr. deputado Roque da Costa e enviado á commissão de petições.
De Theodoro Gil de Figueiredo Carmona, alferes do regimento de infanteria n.º 12, pedindo que lhe seja contado o tempo para tenente desde a data da promoção a alferes graduado.
Apresentado pelo sr. deputado Eduardo Coelho e enviado a commissão de guerra.
De Marianno Pereira de Almeida Fantão, segundo, sargento, e Francisco de Assis Pereira do Lago, soldado de cavallaria, pedindo sejam dispensados das disciplinas da escola polytechnica para se poderem matricular na escola do exercito.
Apresentados pelo sr. deputado Eduardo Coelho e enviados á commissão de guerra.
De Francisco Machado, segundo sargento de caçadores, no mesmo sentido da antecedente.
Apresentado pelo sr. deputado E. Villaça e enviado á commissão de guerra.
O sr. Presidente: - Tenho presente um officio do ministerio da justiça, pedindo licença para que o sr. deputado Francisco José Machado possa depor como testemunha no tribunal da 1.ª divisão militar; pergunto, pois á assembléa se concede a licença pedida.
Consultada a camara, foi a licença concedida.
Foi-me entregue uma representação dos escrivães de direito da comarca de Lisboa, pedindo a reducção da taxa da contribuição industrial creada na proposta de lei apresentada n'esta casa pelo sr. ministro da fazenda.
Os srs. deputados que approvam que esta representação seja publicada no Diario do governo, queiram levantar-se.
Foi approvada a publicação.
O sr. Costa, Pinto: - Sr. presidente, antes de enviar para a mesa, passo a ler o seguinte projecto de lei:
(Leu.)
Como v. exa. e a camara vêem, este projecto de lei tem por fim conceder á camara municipal de Setubal a prorogação, por mais dez annos, da concessão que lhe foi feita para a conclusão das obras do prolongamento do caes de Nossa Senhora da Conceição até ao baluarte do Livramento.
Mandando para a mesa este projecto, faço-o gostosamente, porque a cidade de Setubal merece, pela sua importancia, que nos occupemos d'ella com interesse, porque tem sabido engrandecer-se por tal forma, que póde ser considerada hoje a terceira cidade, do reino.
O sr. Arroyo: - A terceira cidade é Braga.
O Orador: - Setubal é-lhe superior pelo seu commercio, pela sua importancia industrial e excellente porto de mar.
Uma voz: - A terceira o Evora.
O Orador: - Sobre Evora e Setubal superior, até pela sua população.
Sr. presidente, o meu projecto tem tambem como objectivo definir a propriedade dos terrenos conquistados, o que se tornava necessario para acabar com os continuos conflictos entre a direcção da circumscripção hydraulica e a camara municipal.
Ainda ha pouco se deu um d'esses conflictos, com grave prejuizo dos operarios que trabalhavam nos prédios em construcção no novo aterro, cujas obras foram embargadas, terminando o conflicto pelo bom senso de todos, precedendo uma portaria do nobre ministro das obras publicas.
Os illustres deputados que me ouvem, os srs. Avellar Machado e Horta e Costa, conhecem a importancia do meu projecto, e como estão muito versados no assumpto, pelas suas posições officiaes, sabem que é urgente convertel-o, quanto antes, em lei do estado. (Apoiados.)
Mando mais para a mesa uma representação da camara municipal de Alcacer do Sal e o respectivo projecto de lei, permittindo que possa desviar do fundo de viação a quantia de 7:450$000 réis, destinada a obras inadiaveis.
Peço a v. exa. se digne dar a estes projectos o destino conveniente.
O sr. Abreu Castello Branco: - Sr. presidente, mando para a mesa uma representação do clero da ilha Terceira, reunido em conferencia, pedindo o restabelecimento das congregações religiosas em Portugal e seus dominios.
Esta representação o assignada por alguns centenares de cidadãos açorianos; eu não a assignei porque tenho a honra de ser membro do parlamento ao qual ella o dirigida; se não fosse esta circumstancia, tel-a-ia assignado do muito bom grado.
Eu bem sei que ha ainda hoje entre nos alguns homens que se dizem liberaes, e creio que o sejam, que têem um certo medo das congregações religiosas; eu, homem liberal, que sempre o tenho sido e d'isso tenho dado provas, não tenho medo das ordens religiosas e enteado que nin-
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guem as deve temer. Estas congregações não sito associações politioas, são associações religiosas, e hoje todos devem estar convencidos e o proprio chefe da Igreja Catholica o declara, que o catholicismo o perfeitamente compativel com todas as fórmas de governo, e no seio do catholicismo é que existem as ordens religiosas a que me refiro.
Bem sei que as ordens religiosas foram extinctas em Portugal, e longe de mim o proposito de censurar agora quem as extinguiu, mas foram extinctas em nome do direito? Não! Em nome da justiça? Não! Foi em nome da conveniencia social, em nome das rasões de ordem publica, e sabemos todos nós que em todas as nações os governantes são algumas vezes obrigados a sacrificar um principio justo a uma conveniencia social; todos sabemos que muitas vezes o salus populi obriga os governantes a sacrificarem-lhe os mais momentosos e respeitaveis principios de direito e de justiça.
Foi exactamente o que se deu com a extincção das ordens religiosas, mas hoje, que essa rasão de conveniencia deixou de existir, hoje, que as circumstancias mudaram, hoje finalmente, que não está o salus populi exigindo que se sacrifique o direito d'aquelles que desejam associar-se para fim religioso, não vejo inconveniente algum em que se permitta o restabelecimento das ordens religiosas.
Ouço dizer a muita gente que algumas ordens religiosas se têem introduzido subrepticiamente em Portugal. Não sei nem me pertence averiguar se assim é; mas se assim é, e se isso o um mal para a sociedade, ha um meio facilimo do lhe obstar, é dar-lhes liberdade.
A liberdade nunca foi prejudicial, pelo contrario, é sempre benfica.
Dê-se-lhes liberdade para que exerçam os seus direitos e cumpram tambem os seus deveres. Apresentem ao governo os seus estatutos, as suas regras; e se n'elles não houver cousa alguma contraria aos interesses do estado nem contrario aos dictames da rasão e da justiça, o estado tem obrigação de approvar-lhes os estatutos e de lhes garantir a existencia, sujeitando-se ellas, já se vê, á jurisdicção dos prelados das localidades em que se constituirem, e usando o estado da vigilancia sobre ellas, como tem sobre todas as outras associações; porque o estado tem direito de defeza em relação a todas as associações de qualquer natureza que sejam.
Portanto, não o simplesmente em nome de qualquer circumstancia insignificante, que se pede o restabelecimento das ordena religiosas; allegam-se n'esta representação as grandes vantagens que d'ahi resultarão para o desenvolvimento das nossas colonias do ultramar, allegação que eu reforço, escudado com os principios liberaes, que prezo acima de tudo.
Peço á camara que tome em consideração os fundamentos d'esta representação, attendendo a que, se nós, homem livres reconhecemos, e não podemos deixar de reconhecer em todos os cidadãos o direito de associar-se para um fim justo, também não podemos deixar de reconhecer em quaesquer individuos, ou sejam sacerdotes ou não, direito de congregar-se e associar-se para um fim religioso não se querer dizer que o fim religioso é funesto ás conveniencia do estado, e vae contrariar os principies do direito e da moral.
Pois se nos reconhecemos em todo o cidadão o direito de associar-se para um fim scientifico, para um fim industrial, para um fim commercial, finalmente para fins de diversos generos, uma vez que não sejam contrarios ao bem do estado e da ordem publica, devemos reconhecer tambem o direito de associação religiosa. E isto é uma consequencia necessaria dos principios liberaes, e eu, como homem liberal, tendo sempre apostolado estes principies, não desejo recuar, e por isso estou ao lado dos que pedem o restabelecimento das associações religiosas
Mando a representação para a mesa e peço que seja publicada no Diario do governo.
O sr. Magalhães Coutinho: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma representação dos ex-arbitradores judiciaes da comarca de Sattam, contra a promulgação de decreto de 15 de setembro de 1892, que extinguiu a sua classe.
Faço minhas as considerações que têem sido apresentadas a este respeito por alguns dos meus collegas, e peço que esta representação seja mandada á commissão do bill.
Direi unicamente que o decreto de 15 de setembro foi uma medida arbitraria e enygmatica; arbitraria, porque excedeu a auctorisação concedida ao governo para reformar os serviços com diminuição de despeza, e enygmatica porque foi publicada sem se declararem os motivos que louve para a sua adopção.
Dir-me-hão que havia queixas contra o mau serviço e abusos dos arbitradores; se as havia, processassem-nos ou pedissem providencias aos juizes das respectivas comarcas, que não poderiam deixar de tomar as desde que elles eram empregados judiciaes seus subordinados, mas não extinguissem uma classe de empregados que tinha tanto direito a ser respeitada como qualquer outra; sem vantagem alguma para o serviço e com manifesto detrimento do thesouro, que deixou de receber a importancia da contribuição industrial que elles pagavam.
Mando para a mesa a representação e peço a v. exa. que se sirva dar-lhe o devido destino.
Não peço a sua publicação no Diario do governo, porque sendo a epocha de economias, ella as contraria, por ir sobrecarregar a imprensa nacional com mais essa despeza.
O sr. Francisco Manuel de Almeida: - Pedi a palavra para mandar para a mesa os seguintes requerimentos.
(Leu.)
(Vão publicados na secção respectiva a pag. 3.)
O sr. Visconde de Pindella: - Pergunto a v. exa. se já estão na mesa os esclarecimentos que pedi na sessão de 25 de fevereiro ultimo, pelo ministerio da justiça, relativamente ao provimento da igreja de Avidos, do concelho de Villa Nova de Famalicão.
O sr. Presidente: - Ainda não vieram.
O Orador: - Então peço a v. exa. se digne empregar os seus esforços para que, com a maior brevidade, venham a esta camara esses esclarecimentos.
E vou mandar para a mesa mais um requerimento, que é o seguinte.
(Leu.)
Eu sei que no dia 4 de fevereiro foi publicada uma portaria que tem relação com este assumpto; mas, como já havia um concurso aberto no ministerio da justiça, é possivel que haja um despacho ministerial com fundamento na portaria a que acabo de me referir; e depois do examinar esse despacho ministerial, chamarei a
attenção da camara para uma questão que me parece importante.
Tambem desejava, dirigir algumas perguntas ao sr. ministro dos negocios estrangeiros, mas como s. exa. não está presente, peço a v. exa. que me reserve a palavra para quando s. exa. estiver na sala.
(O requerimento vae publicado na secção respectiva a pag. 3.)
O sr. Francisco José Machado: - Sr. presidente, na sessão de 17 d'este mez foi declarado vago o circulo de S. Thomé, e a lei eleitoral de 1852 no artigo 113.° diz:
"Os deputados que tomarem assento na camara pelas provincias ultramarinas em uma legislatura, ou tiverem sido eleitos para ella, continuarão na seguinte ou seguintes, até que estejam substituidos pelos seus successores."
O artigo 32.° da lei eleitoral de 23 de novembro de 1859 diz:
"Se a camara annullar a eleição de algum circulo do ultramar, será chamado a represental-o o mesmo cidadão que a representava na legislatura anterior, até que de
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novo se apresente á camara o processo eleitoral do seu respectivo circulo.
Sr. presidente, parece-me que o clara a legislação a este respeito; e desde que foi declarado vago o circulo de S. Thomé; entendo que devia ser chamado o sr. Alfredo Mendes da Silva, que era o cidadão que representava o circulo na legislatura anterior. Pergunto, pois, a v. exa. se já officiou a esto cavalheiro para vir tomar assento n'esta casa, como, se tem feito em casos analogos para os deputados que representaram circulos do ultramar.
Tendo a lei determinado que emquanto não vier O processo da eleição a que se vae proceder, tenha assento n'esta casa o deputado da legislatura anterior, não vejo rasão nem motivo para aquelle cavalheiro estar privado de um direito que a lei lhe confere.
Achando-se vago o circulo de S. Thomé e determinando a lei que emquanto não estiver na camara novo processo eleitoral, o circulo seja representado pelo debutado da legislatura anterior, que foi no caso sujeito o sr. Alfredo Mendes- da Silva; pergunto a v. exa. se pela mesa já se officiou a esse cavalheiro para vir tomar-assento.
O sr. Presidente: - Não se officiou. A praxe seguida n'este caso é aguardar a apresentação do parecer da commissão e depois d'elle votado officiar então ao cavalheiro que representava o circulo na legislatura anterior, para vir tomar assento.
O Orador: - Peço então a v. exa. a fineza de 'dar conhecimento d'este pedido á commissão para que o mais breve possivel traga o parecer, visto que essa é a praxe seguida, e para que aquelle circulo não continue por mais tempo sem representante n'esta casa.
Já que estou com a palavra mando para a mesa um projecto de lei que tem por fim transferir o juizo de paz que tem a sua sede na povoação do Carvalhal de Obidos para a povoação do Bombarral. O relatorio que vou ler apresenta os fundamentos que justificam a necessidade d'esta mudança, e fico crente de que a commissão que tem de dar parecer, os ha de achar de bastante peso para o trazer á camara o mais breve possivel.
(Leu o projecto.)
O projecto ficou para segunda leitura.
O sr. Carlos Gouveia: - Mando para a mesa um projecto de lei. É o seguinte:
(Leu.)
Este projecto não constitue uma questão de campanario; póde mesmo considerar-se uma verdadeira questão de ordem publica para o districto de Evora.
Não ha actualmente no districto de Evora obras publicas em execução, e se os municipios não estiverem habilitados a executar os possiveis melhoramentos nas suas respectivas areas, ao findarem os trabalhos das debulhas de cereaes nada haverá n'aquelle districto que colloque ao abrigo da fome e da miseria uma grande parte da população das villas e dos campos, que vive exclusivamente do trabalho proporcionado nas explorações ruraes e nas obras publicas do estado ou dos corpos administrativos.
É a esta fatalidade que a camara de Redondo quer obviar, habilitando-se ao mesmo tempo para realisar melhoramentos que são indispensaveis e de inadiavel execução. Peço, por isso, que a commissão de administração de com urgencia o seu parecer, para que este projecto fique convertido em lei antes de findar a actual sessão legislativa:
Mando tambem para a mesa Uma representação da administração da real casa pia de Evora, pedindo que ao discutir-se o orçamento não seja approvada a suppressão do subsidio de 1 conto de réis concedido aquelle estabelecimento, como uma compensação pelo muito que foi prejudicada com a lei da desvinculação.
Ao contrario do que aconteceu a quasi todas as corporações de mão morta, e estabelecimentos de piedade e beneficencia, a real casa pia de Evora foi muitissimo prejudicada com essa lei, como só demonstra pela nota junta,
assim como o foi pela lei de desamortisação, porque aquelle instituto de caridade e educação não possuia propriedades de grande lote, grandes herdades, como aquellas que possuiam outras corporações, que com a desamortisação muito augmentaram os seus rendimentos.
Foi por isso, e porque a real casa pia de Evora muito desenvolveu a esphera da sua acção caritativa desde 1886 a 1889, e isto á força de muitas economias e parcimonia nas suas despezas, que o sr. José Luciano de Castro, quando ministro do reino, concedeu aquelle estabelecimento de beneficencia o subsidio de 1 conto de réis, que o actual governo lhe quer retirar.
Por isso, convicto de cumprir um dever, tenho a honra de apresentar esta representação, reservando-me para na occasião opportuna apresentar mais vastas considerações.
Peço a v. exa. que me reserve a palavra para quando estiver presente o sr. ministro da guerra.
Nota a que se refere o discurso anterior, das importancias totaes dos encargos pios, com que estão onerados os vinculos e capellas administradas por particulares, que eram satisfeitos pelos religiosos dos citando conventos do districto de Evora, doados á casa pia pelo artigos 3.º do decreto de 27 de outubro de 1836 e pelos artigos 4.° e 5.° da carta de lei de 2 de janeiro de 1838, e que actualmente, e em vista da lei de 30 de junho de 1860, este estabelecimento não recebe
Importancia de encargos pios em dinheiro, 1:444$392 réis.
Importancia de encargos pios em generos:
1:239 alqueires de trigo, ou 17:9651,5.
172 2/8 alqueires de centeio, ou 2501,125.
120 2/8 alqueires de cevada, ou 1:7431,625.
91 1/2 almudes de azeite, ou 7961,050.
6 1/2 almudes de vinho, ou 1141,400.
1 arrátel de cera, ou 0k,459.
O sr. Roque Constando: - Mando para a mesa um requerimento de um sargento do corpo de policia do estado da India, o qual pede que se lhe tornem extensivas as disposições da carta de lei de 27 de julho de 1882.
O sr. Avellar Machado: - Mando para a mesa a seguinte renovação de iniciativa:
(Leu.)
Eu sei que as condições do thesouro não são hoje favoraveis para que possam ser concedidos uma certa ordem de beneficios, ainda quando elles são da maior equidade. E por isso que o meu fim c apenas chamar a attenção das illustres commissões do ultramar e de fazenda na actual legislatura para que, no anno que vem, ou no immediato, se reconhecerem que as condições financeiras do paiz melhoraram, como é de esperar aconteça, attento os esforços que o governo e o parlamento têem constantemente empregado n'este sentido, resolvam favoravelmente esta pretensão, que é realmente de equidade e, até de justiça, como já o havia feito a illustre commissão do ultramar de 1885, composta de cavalheiros tão respeitaveis, como eram o nosso chorado collega Scarnichia, Luciano Cordeiro, Elvino de Brito, Vicente Pindella, etc.
Achando-me com a palavra, permitta-me v. exa. e a camara que eu una os meus insignificantes esforços aos do illustre deputado por Setubal o sr. Jayme Arthur da Costa Pinto, para que ainda na actual sessão legislativa sejam definitivamente concedidos á camara municipal de Setubal os terrenos conquistados ao Sado, á custa da cidade, e de que ella tanto carece para o desenvolvimento das suas industrias, acabando de vez com os entraves que lhe tem sido postos pela direcção da respectiva circumscripção hydraulica, sem duvida na melhor boa fé, è em cumprimento de deveres profissionaes.
A actual municipalidade de Setubal é uma das que nos ultimos tempos mais se tem
empenhado em dotar aquella formosa cidade com melhoramentos a que tem incontestavel direito, e de que é merecedora, transformando-a n'uma das primeiras praças commerciaes do paiz, facilitando con-
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sideravelmente o desenvolvimento da sua industria, que já hoje o importantissima.
Os que conheceram aquella encantadora cidade ha meia duzia de annos, e a visitam hoje, notam-lhe radicaes transformações e embellezamentos, desapparecendo os focos de infecção que a tornavam insalubre.
Existe ali um grande numero de fabricas de conserva de peixe, e ha tendencia a crearem-se muitas outras; mas a falta de terrenos em local apropriado no exercicio d'esta industria impediu que ella attingisse já todo o desenvolvimento de que é capaz, devido ao genio activo e trabalhador dos seus naturaes, sobrelevando a todos em iniciativa o presidente acuai da camara municipal.
É facto que os governos d'este paiz muito têem contribuido tanibem para auxiliar o desenvolvimento de Setubal, devido sobretudo aos esforços de um seu representante em cortes, cujo nome ainda hoje o pronunciado com respeito e saudade pelos habitantes d'aquelle circulo, o sr. Arrobas. (Apoiados.)
Espero, pois, que o sr. Jayme Pinto, que tão zeloso se mostrou como deputado pelo circulo de Almada, continuará a empregar os seus esforços em beneficio do circulo de Setubal; e pelo que respeita aos melhoramentos n'aquella cidade pôde s. exa. e a camara municipal contar com o meu fraco auxilio para tão justo fim; pois que dos melhoramentos da. cidade e porto de Setubal resultarão grandes beneficios para o thesouro, como o prova o facto das contribuições directas e indirectas terem quasi triplicado nos ultimos vinte annos.
A proposta de renovação de iniciativa ficou para segunda leitura.
O sr. Ramires: - Mando para a mesa ura projecto de lei.
(Leu.)
Ficou para segunda leitura.
O sr. Eduardo Coelho: - Mandou para a mesa uma representação da direcção da real companhia vinicola do norte, pedindo que não seja supprimido do orçamento o subsidio de 15 contos do réis destinados aquella companhia, e pediu que fosse consultada a camara sobre se permittia a sua publicação no Diario do governo.
Mandou tambem para a mesa requerimentos: de Theodoro Gil de Figueiredo Caeanova, alferes do regimento de infanteria n.° 12, pedindo que lhe seja contado o tempo para tenente desde a data da promoção a alferes graduado; de Marianno Pereira de Almeida Fontão, segundo sargento e Francisco de Assis Pereira do Lago, soldado de cavallaria, pedindo para serem dispensados dos preparatorios da escola polytechnica para se poderem matricular na escola do exercito.
Mandou tambem para a mesa o seguinte requerimento:
"Requeiro que, pelo ministerio do reino, seja enviado a esta camara o officio ou relatorio enviado ao governo pelo actual governador civil de Bragança, relativamente á syndicancia ordenada e feita á camara municipal do Bragança, do ultimo triennio. = E. J. Coelho."
Visto estar com a palavra e achar-se presente o sr. ministro da justiça, ia dirigir-lhe uma pergunta.
Como s. exa. sabia, o estado anormal das comarcas de Mirandella e Macedo de Cavalheiros tinham provocado por parte do governo transacto syndicancias judiciaes. Não sabia qual tinha sido o resultado d'essas syndicancias, mas como era necessario que ellas tivessem tanto quanto possivel a devida publicidade, lembrara-se de fazer um requerimento, pedindo para que fossem enviadas á camara copias d'essas syndicancias. Se, porém, o sr. ministro da justiça desse as necessarias auctorisações, como já outros seus antecessores tinham feito, para que qualquer deputado podesse examinar na sua secretaria os documentos de que carecessem, elle prescindiria de fazer esse requerimento, pois fria ali examinar os documentos e depois annunciaria, se assim o julgasse conveniente, uma interpellação sobre o assumpto.
Como não desejava fazer declarações nem antecipar discussões, nada mais diria por agora a esse respeito.
Desejava tambem que o sr. ministro da justiça tivesse a bondade de lhe responder á seguinte pergunta:
Desejava saber como no ministerio da justiça se interpretava o decreto que regulava as execuções fiscaes quanto aos despachos de juizes fiscaes.
Se não estava em erro, estes juizes eram juizes de direito para todos os effeitos, e por consequencia persistiam todas as incompatibilidades judiciaes estabelecidas por leis especiaes.
Resumindo, precisava que o sr. ministro da justiça lhe dissesse se um magistrado, que era natural de uma comarca, podia exercer funcções d'essa comarca como juiz das execuções fiscaes.
(O discurso será publicado na integra e em appendice logo que s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas.)
O requerimento foi enviado á commissão de guerra.
O sr. Ministro da Justiça (Antonio d'Azevedo Castello Branco): - Com respeito á primeira pergunta, feita pelo illustre deputado, declaro a s. exa. que não tenho a minima duvida, quer em mandar á camara todos os documentos a que s. exa. se referiu, quer em dar ordem para que na secretaria a meu cargo lhe sejam ministrados para s. exa. os examinar quando quizer.
Quanto á segunda pergunta, tenho a dizer a s. exa. que os juizes fiscaes são juizes para todos os effeitos. Quando eu fiz as propostas para o ministerio da fazenda, tive todo o cuidado em não indicar nenhum que fosse natural das comarcas ou dos concelhos onde tivessem de fazer esse serviço. Não me consta que a lista que eu mandei tivesse algum erro d'essa natureza; se me constasse, eu teria feito a devida rectificação.
Tendo-se dado depois das primeiras nomeações algumas mudanças de situação entre esses juizes e tendo sido esses actos praticados pelo ministerio da fazenda, não posso saber se n'essas transferencias tem havido equivoco, algum erro emfim, collocando algum juiz, que seja natural de uma comarca, a exercer funcções judiciarias n'esea mesma comarca. Creio bem que, se alguns erros porventura se têem commettido n'esse sentido, o meu collega da fazenda os emendará logo que tenha d'elles conhecimento.
O sr. Villaça: - Mando para a mesa tres requerimentos dos lentes da escola naval, os srs. Francisco da Fonseca Benevides, José Candido Correia e João Maria Galhardo, que reclamam contra as disposições insertas na proposta de lei orçamental, na parte que lhes diz respeito, e pedem seja mantida a legislação vigente.
Mais alguns requerimentos d'esta natureza, creio eu têem sido enviados a esta camara, e eu, mandando estes para a mesa, peço a v. exa., sr. presidente, que os faça remetter á commissão do orçamento para os tomar na devida consideração.
Mando tambem para a mesa um requerimento do sr. Francisco Macedo, segundo sargento n.° 2 da quarta companhia do primeiro batalhão do regimento n.° 5 de caçadores, pedindo para ser dispensado das disciplinas da escola polytechnica a fim de se poder matricular na escola do exercito.
Aproveito estar com a palavra para me associar completamente a tudo quanto alguns dos meus illustres collegas têem dito n'esta casa a respeito da situação em que se encontram os povos do Douro, em virtude dos ultimos temporaes.
Cartas particulares, que recebi do concelho de Montalegre, dizem-me que os desastres se estenderam tambem a este concelho, principalmente á freguezia de Boticas, que foi duramente experimentada pelo temporal.
Chamo para isto a attenção do governo, parecendo-me indispensavel e urgente que elle trate, por meio de um ia-
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querito, de averiguar immediatamente quaes foram as localidades que mais soffreram com os ultimos temporaes, e, feito isto, ordene as providencias necessarias para se fazerem alguns trabalhos, publicos onde possa ser empregado o grande numero de braços que por tal motivo ficaram desoccupados, e trate ao mesmo tempo de compensar, até certo ponto, no que seja justo e equitativo, os prejuizos soffridos por alguns proprietarios d'aquella região, sujeitando-os do pagamento das contribuições, e proporcionando-lhes outras facilidades relativamente á restauração das suas terras assoladas pelos temporaes.
O nobre ministro da justiça, que é, oriundo d'aquella região, que conhece muito bem aquelles povos, e que reune a uma grande espirito um grande coração, (Apoiados.) estou convencido de que será um interprete, fiel perante os seus collegas, da opinião unanime da camara a este respeito, e um defensor estrenuo d'aqueltes povos, que bem o merecem. (Apoiados.)
O sr. Eduardo Coelho: - Pedi a palavra unicamente para agradecer ao nobre ministro da justiça á Resposta que se dignou dar-me, e com a qual fico satisfeito.
O sr. Horta e Costa: - Mando para a mesa uma proposta renovando a iniciativa do projecto de lei n.° 29, apresentado na sessão de 1892.
Ficou para segunda leitura.
ORDEM DO DIA
Continuação da discussão na generalidade do projecto de lei n.º 128, determinando que aos oondemnados em penas maiores que tiverem cumprido, sob o regimen penitenciario, duas terças partes da pena, possa ser provisoriamente concedida a liberdade em determinadas condições, quando se presuma que estão corrigidos e emendados
O sr. Abreu Castello Branco: - Sr. presidente, o projecto está em discussão na generalidade; mas parece-me que elle não pode ser discutido na generalidade sem se descer um pouco á especialidade. Se algumas vezes, portanto eu tiver de me referir a alguns artigos em especial, peço quer se me releve essa transgressão do regimento, se acaso é transgressão.
O projecto contém, a meu ver, tres partes distinctas, tres assumptos principaes, quaes são: a liberdade condicional, concedida, aos condemnados recolhidos na penitenciaria á suspensão as sentenças de prisão correccional; e as associações protectoras dos condemnados.
Não é muito facil tratar simultaneamente de todos estes assumptos.
A discussão da generalidade de um projecto e a apreciação da idéa geral que residiu á organisação do mesmo projecto. Ora, se eu, n'este projecto, vejo mais de uma idéa geral, não posso deixar de me referir a cada uma d'ellas.
Quanto á liberdade condicional direi o seguinte:
Pretende-se que aos condemnados seja, em certas circumstancias, concedida a liberdade condicionalmente.
Isto de liberdade condicional póde dizer-se que é a liberdade plena, propria de nós todos.
Todos nós temos liberdade com a condição de nos comportarmos bem, porque, se commettermos algum crime, vamos para a cadeia.
A unica differença é que, se para nos toda a liberdade condicional é esta, para os criminosos, segundo vejo do projecto, é ella mais restricta, porquanto não precisam commetter crimes para irem novamente para a cadeia; basta-lhes o mau comportamento.
Não se diz no projecto em que consiste este mau comportamento, mas subentende-se; e, repito, basta o mau comportamento para os condemnados perderem de novo a liberdade, o que constitue uma restricção importante.
Hontem levantou-se aqui a questão da constitucionalidade do projecto.
Eu não o considero inteiramente inconstitucional, embora não esteja muito conforme com certas disposições da carta, a qual, diga-se a verdade, está costumada ha muito tempo a taes violações.
Ora, muito bem. Mas seja lá constitucional o projecto!
Creio que sinceramente o sr. ministro da justiça, e, o sr. relator da commissão consideram esta liberdade condicional aos condemnados, não como, uma remissão de pena, não como um indulto, mas como um premio concedido ao condemnado. Creio que é isto pouco mais ou menos.
Ora, considerando-se como remissão de pena ou indulto, pertencia ao poder moderador e a mais ninguem; ao poder moderador, é que compete remittir e até moderar as penas, mas segundo o projecto do sr. ministro da justiça pertence esta moderação de pena ao sr. ministro da justiça, ao poder executivo!
A não ser inconstitucional esta disposição do projecto, não póde considerar se senão como um premio concedido aos condemnados em rasão do seu bom comportamento.
Ora, francamente, sr. presidente, para isto não precisavamos nós da proposta de lei, não precisavamos d'este projecto, não careciamos d'esta longa discussão que tem havido a tal respeito.
Então o sr. ministro dá justiça não tem lá no regulamento da penitenciaria essa disposição?
Lá tem precisamente declarado que logo que condemnado tiver cumprido, dois, terços da pena, se porventura o conselho da penitenciaria entender que, pelo seu comportamento, deve ser indultado, propõe ao poder moderador não só o indulto, como a diminuição e a remissão completa da pena.
Nós estamos, a ver a cada momento o poder moderador diminuir as penas. Seria, portanto, mais conveniente, que em logar este projecto se contentasse o sr. ministro da justiça com as disposições que lá tem no regulamento da pentienciaria. E depois aqui quem promove é provavelmente o conselho da penitenciaria, e quem executa é o sr. ministro da justiça.
E a respeito do ministerio publico! Acabou-se!... Desde o momento em que os condemnados foram para á penitenciaria ficaram isentos do ministerio publico!... (Apoiados.) Diz tambem o, sr. ministro da justiça que isto o uma experiencia. A meu ver é esta a unica allegação que póde fazer-nos abster de discutir mais largamente esta idéa de liberdade condicional. Como experiencia, póde ser, porem estou certo de que os resultados hão de motivar em breve o regresso ao systema actual.
Vamos á outra idéa, a suspensão da sentença.
O juiz de primeira instancia condemna um individuo em uma pena correccional, e na mesma sentença, declara que essa pena fica suspensa por dois até cinco annos. Eu desejava, sr. presidente, que o sr. ministro da justiça me explicasse como isto é.
S. exa. pretende que o parlamento, transforme as attribuições do poder judicial, que estão consignadas na carta, porquanto o poder judicial é um poder coercitivo. As funcções dos juizes de direito são: ouvir a accusação, ouvir a defeza, considerar as circumstancias attenuantes e aggravantes, e depois d'isso julgar e condemnar ou absolver, e mais nada. Ou ha de absolver ou condemnar, mas vir paternalmente como um pae de familias dizer ao seu menino: "Tu portaste te mal, merecias castigo; mas deixa estar que para a outra vez, se fizeres outra, pagas todas juntas".
Pois então o poder judicial é para isto? Se o poder judicial tem só de absolver ou condemnar. como é que se admitte que um juiz possa na mesma sentença em que condemna, suspender a execução d'essa sentença pelo tempo que for do seu arbitrio? Parece-me que n'este caso o ministerio publico devia ser ouvido. E quem tem o direito de recurso? Ninguem. O proprio individuo condemnado, que segundo o projecto parece ser agraciado, mas
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que muitas vezes não é, não pôde recorrer; não se lhe concede esse direito.
O que pensará sobre isto o sr. ministro da justiça! Da simples leitura d'este projecto se vê que s. exa. o apresentou em rasão dos impulsos do seu coração, muito compassivo e generoso, mas, sr. presidente, quando se trata de fazer leis não devemos nunca antepor o sentimentalismo, a generosidade e a compaixão ao dictame da rasão fria e esclarecida.
Uma cousa deve ir de accordo com outra e parece que s. exa. foi impellido mais pelos seus sentimentos generosos, nobres e compassivos do que pelos dictames da sua rasão.
Pensou de certo s. exa. que em taes casos a suspensão da execução da pena era uma graça, um favor que se fazia aos condemnados. Póde ser que para alguns fosse um favor; para mim era um aggravamento de pena, porque deixava ali uma remissa que não sei quando se poderia levantar.
Seria talvez porque o illustre ministro da justiça pensasse que um homem collocado em certas condições, gosando bons creditos, tendo-se portado sempre bem, emfim um homem serio, seria justo favorecel-o, evitando que elle desse entrada na cadeia e soffresse esse desaire da condemnação.
Mas, sr. presidente, o desaire não resulta do cumprimento da pena, mas sim da propria condemnação. Desde o momento em que foi declarado criminoso resulta para elle immediatamente d'ahi um desaire, que não evita depois a suspensão da execução da pena.
(Interrupção.)
Physicamente não soffreu toda a pena que lhe foi imposta, mas lá fica o effeito moral que ninguem póde fazer desapparecer. Nem ha sophismas que valham para isso, posto que ou já uma vez pretendesse tambem sophismar. (Riso.) Eu vou contar a camara como foi.
Um dia fui arrastado a um tribunal para responder em policia correccional por causa de uma reunião eleitoral que não convocara, a que não presidíra nem dirígira.
O digno juiz que presidia á audiencia teve a delicadeza de offerecer-me uma cadeira para eu me sentar no logar do banco dos réus.
Eu disse-lhe: "Agradeço-lhe muito cordialmente a attenção de v. exa., mas desejava ficar de pé". Mesmo porque era esta uma posição de maior respeito pelo tribunal. Fiquei, portanto, de pé.
Ora, pergunto eu: pelo facto de não me ter sentado e ser absolvido, não fui ao banco dos réus? Fui.
Pergunto eu tambem: o individuo a quem a lei condemna, mas suspende logo a execução da pena, não é condemnado?
A condemnação fica pesando sobre elle cora todos os seus effeitos, excepto o cumprimento immediato da pena.
Por consequencia, entendo que não o um favor que se faz aos individuos condemnados, e estou mesmo convencido que a maior parte d'aquelles a que se pretenda fazer este favor, hão do pedir para que lh'o não façam.
Sr. presidente, não desejo alongar-me em considerações a este respeito, porque outros srs. deputados que usarão da palavra hão de esclarecer, de certo, melhor do que eu esta questão.
A tal liberdade condicional parece-me que só como experiencia poderá ser acceita, e a experiencia mostrará brevemente os inconvenientes que d'ella resultam.
A suspensão da pena, se é tambem por experiencia, ha de mostrar que é inconvenientissima, porquanto se juizes ha que são muito correctos, muito illustrados e muito justos, tambem ha alguns que não estão inteiramente isentos de defeitos e caprichos, e de se deixarem dominar por muitas cousas que podem influir no seu animo.
Esta faculdade ampla concedida aos juizes de primeira instancia, póde, portanto, produzir maus resultados. (Apoiados.)
O que acho de mais importante no projecto que se discute é o artigo 70.°, em que se diz que o governo o auctorisado a promover c auxiliar a organisação de associações protectoras de condemnados, mas eu pergunto ao sr. ministro da justiça, protectoras dos condemnados, de quaes? Dos homens que acabam de ser condemnados, dos que estão na penitenciaria, dos que estão gosando a liberdade condicional, ou dos que já cumpriram a pena?
Eu vejo aqui assomar uma idéa magnifica, que já ha alguns annos aventei n'esta camara e que muito estimaria que o sr. ministro da justiça, possuindo-se d'ella, a fizesse traduzir em uma lei e a pozesse em pratica.
Nós, sr. presidente, temos cadeias e temos hospitaes, e temos cadeias e temos hospitaes porque temos doentes do corpo e doentes da alma e da consciencia, e á sociedade pertence tratar de uns e de outros enfermos. Nos hospitaes tratam-se os doentes do corpo, nas cadeias e casas de correcção tratam-se as doenças da alma, e v. exas. sabem o que acontece nos hospitaes e nas cadeias?
No hospital, quando se dá alta ao doente e que elle sáe, o enfermeiro diz-lhe: agora vá e tenha cuidado comsigo, livre-se do sol, não apanhe resfriamentos, alimente-se substancialmente! O doente sáe, não tem pão para comer, lar onde se abrigue, e o resultado o a recaída e lá volta para o hospital. Repete-se aquella sceno uma é mais vezes; as recaídas succedem-se até que a valia do cemiterio recebe o desgraçado.
Ora, isto o triste e é verdadeiro!
Nas cadeias acontece o mesmo; um rapaz que tem vocação para o roubo, para o latrocinio, porque como lá diz uma celebre opereta:
Para empezar Ia carrera
Hay que tener vocacion.
pratica um delicto, é preso, condemnado, e vae para a cadeia cumprir a sentença; quando sáe de lá com mandado de soltura, dizem-lhe tambem: agora trate de ser homem de bem, trate de viver do sou trabalho honrado, para que não volte aqui! O rapaz sáe d'ali, chega á rua, não sabe para onde ha do ir porque não tem casa nem meios Se subsistencia; quer viver honradamente, chega ao pé de qualquer individuo pedindo trabalho. D'onde vens? perguntam-lhe. Venho da cadeia, do cumprir sentença! É repellido immediatamente.
E o rapaz, que não sabe a que ha de recorrer, vae passeando, encontra-se com antigos conhecidos e volta de novo á carreira do crime.
Um dos ultimos governos, não me lembro qual, porque ultimamente toem sido tantos, que a propria memoria se cansa de os percorrer, já decretou a respeito de reincidencias, e eu peço ao sr. ministro da justiça que encare seriamente este assumpto, porque se o bom que se legisle, que se decrete em materia de reincidencias, em ordem a punir os culpados, muito melhor o que se legisle primeiro em ordem a que se evitem as reincidencias e sobre o modo de as evitar; mas o que certamente concorreria muito para que ellas se evitassem, eram estas associações, que podiam denominar-se "associações protectoras de convalescentes"; e, para isso, entender-se-ia o sr. ministro da justiça com o sr. ministro do reino, creando essas associações, que tivessem delegados ou emissarios seus As portas dos hospitaes o das cadeias, para olharem pela gente que d'ali saia e que não tenha meios de substencia ou encontre falta ou difficuldade em achar trabalho, proporcionando-lh'o por qualquer modo, obstando assim a que os doentes que saiam do hospital vão recair immediatamente por falta do meios, e os criminosos que cumpriram sentença saiam da cadeia e vão reincidir tambem por falta de emprego.
É para este ponto especial que chamo a attenção do
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sr. ministro da justiça, e foi para isto que quasi exclusivamente pedi a palavra.
Creia s. exa. que, prescindindo de tudo o que diz respeito a essa liberdade condicional aos criminosos, e de tudo quanto diz respeito á suspensão de penas criminaes, e aproveitando só esta idéa, se s. exa. a quizer traduzir n'uma lei, tora prestado um grande serviço ao paiz, e é isso que lhe peço encarecidamente.
Tenho dito.
O sr. Jacinto Candido: - Disse que o sr. Abreu Castello Branco se referíra a tres pontos do projecto: a liberdade condicional, a suspensão das sentenças e as associações protectoras dos criminosos.
Com o ultimo ponto concordára s. exa.; portanto não tinha pela sua parte nada que defender a este respeito.
Considerara s. exa. a liberdade condicional como um premio concedido aos criminosos. Não era assim.
A este respeito devia dizer que já no regulamento do conselho penitenciario havia disposições pelas quaes aquelle conselho podia recommendar os criminosos que tivessem cumprido uma parte da pena em certas condições.
Não era comtudo uma inutilidade este projecto, porque não era a sua doutrina exactamente a mesma que estava consignada na legislação anterior.
Pela legislação anterior extinguia-se ou commutava-se a pena quando se davam certas circumstancias; e pelo actual projecto o criminoso posto em liberdade provisoria podia ser chamado a cumprir o resto da condemnacão, porque o fim que se tinha em vista era verificar os effeitos da penalidade.
Dissera o illustre deputado que o projecto invadia as attribuições do poder judicial, que só podia condemnar ou absolver. N'este ponto devia responder que o projecto apenas alargava as faculdades do poder judicial.
A lei já dava aos juizes a faculdade de graduarem as penas, e este projecto dava-lhes mais a faculdade de suspenderem as sentenças.
Isto era perfeitamente constitucional, porque o parlamento legisla e o poder judicial executa.
Devia acrescentar que o fim que se tinha em vista era retirar do contagio dos reincidentes aquelles que uma só vez delinquiram.
E não havia arbitrio, como s. exa. ponderára, porque, não se alterando o processo criminal, o ministerio publico podia recorrer sempre que o entendesse conveniente, quando pela legislação existente o podesse fazer.
Não se tinham marcado os casos em que se devesse conceder a suspensão das sentenças, porque elles podem ser tantos e tão variados que se julgou conveniente deixar este ponto ao criterio dos juizes, assim como já lhes tinha sido concedida a faculdade de substituirem as penas de prisão por penas pecuniarias.
(O discurso será publicado nu integra e em appendice a esta sessão, quando s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas.)
O sr. Marianno de Carvalho: - Mando para a mesa o parecer da commissão de negocios externos sobre o tratado de commercio cora a Hespanha.
Mandou-se imprimir com urgencia.
O sr. Barbosa de Magalhães: - Quando hontem pedi a palavra estava esta questão collocada em campo bem differente d'aquelle em que hoje está, e por consequencia a ordem de considerações que tenho de apresentar hoje o inteiramente diversa da que hontem apresentaria.
Foi-me difficil, sr. presidente, declarar a v. exa., se me inscrevia contra ou a favor na generalidade; porque em verdade, se me é altamente sympathica a idéa humanitaria que presidiu á confecção d'este projecto, declaro tambem que me e profundamente antipathica a maneira como se pretende pôl-a em execução.
É muito louvavel o pensamento do sr. ministro da justiça de promover quanto possivel e premiar quanto for justo a regeneração dos criminosos; mas parece-me que os meios propostos são contraproducentes, errados e até prejudiciaes.
Eu não quero alargar e menos irritar este debate. Já prometti mesmo ao sr. ministro da justiça que pela minha parte não obstaria a que o projecto fosse hoje votado. Abstenho-me portanto de fazer as considerações philosophicas e doutrinarias que o assumpto suggere, e limitar-me-hei a ligeiras observações sobre algumas das suas disposições, poupando-me assim a pedir de novo a palavra quando vier a discutir-se a sua especialidade.
Direi cm poucas palavras, o que principalmente encontro do irreflectido, obscuro, contradictorio e inapprovavel n'este projecto.
Diz o artigo 1.°:
"Aos condemnados em penas maiores que tiverem cumprido, sob o regimen penitenciario, duas terças partes da pena, poderá ser provisoriamente concedida a liberdade em determinadas condições, quando se presuma que estão corrigidos e emendados."
Pergunto: que idéa ligou o sr. ministro da justiça, que idéa ligou a illustre commissão parlamentar a esta expressão: sob o regimen penitenciario?
Se quizeram dizer prisão cellular, equivocaram-se, porque o regimen penitenciario no nosso paiz não consiste só n'essa prisão, mas sim, principalmente, e quasi exclusivamente, na prisão cellular seguida de degredo em Africa.
A prisão cellular e o degredo são, em regra, as duas partes constitutivas da pena penitenciaria entre nós.
De todas as penas do systema penitenciario, segundo o nosso codigo penal, artigo 55.°, só uma o que consiste apenas em prisão cellular, é a ultima, é a menor; as quatro primeiras são compostas de prisão cellular e de degredo em Africa.
O que quer, pois, dizer aqui cumprir, sob o regimen penitenciario, duas terças partes da pena?
São dois terços da pena total de prisão cellular e degredo?
São só os dois terços do tempo de prisão penitenciaria?
São os dois terços de cada uma das duas partes da condemnação?
Se os dois terços se referem a todo o tempo da duração da pena, como se calculam?
Equipara-se para o calculo o tempo da prisão ao tempo do degredo, ou estabelece-se entre ambos alguma proporção, e qual?
Se assim não é, e creio que não póde ser, substituam então essas palavras por outras, declarando que as duas terças partes se referem sómente á pena de prisão cellular.
Esta o a primeira duvida que se póde levantar, e eu peço ao sr. relator que se digne esclarecel-a.
Mas a difficuldade vae mais longe.
O sr. ministro da justiça, no artigo 5.° da sua proposta de lei, tinha empregado um a, que a commissão entendeu que devia supprimir, ligando a esta suppressão uma grande importancia. Pois parecia-me bem melhor que a deixasse ficar.
E eu digo a, rasão. É porque foi ainda a falsa idéa, ligada á expressão e sob o regimen penitenciario, que condemnou essa inoffensiva particula. Vou ler o artigo 5.° da proposta ministerial:
"Não será tambem applicada a disposição do artigo 1.° d'esta lei aos condemnados que tenham de cumprir a pena de degredo."
Ora, a illustre commissão receiou que assim se podesse entender que esta disposição se referia privativamente aos que tenham de cumprir a pena de degredo de per si só. Palavras textuaes do seu relatorio. Mas tal pena o cousa
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que não existe no nosso systema penitenciario. É sómente applicavel em alternativa, nos termos do artigo 129.° e seu paragrapho do codigo penal emquanto o systema penitenciário não estiver em inteira execução. Logo, o artigo não podia referir-se só a essa pena. Aliás seria até perfeitamente inutil; porque, se no artigo 1.° se dizia que só aos condemnados em penas maiores que tivessem cumprido, sob o regimen penitenciario, duas terças partes da pena, é que se podia conceder a liberdade condiciona], é claro que aos simples condemnados a degredo se não podia applicar em caso algum essa concessão.
Esse artigo 1.° do projecto já excluía expressamente os condemnados que tivessem de cumprir só a pena de degredo; pois que a condição essencial da sua applicação e o cumprimento de dois terços de pena penitenciaria que o degredo, de per si só, não é. Evidentemente, portanto, o artigo 5.° só se referia á pena de degredo, como complemento da pena de prisão cellular.
(Interrupção do sr. Jacinto Candido que não se ouviu.)
Por isso já pedi o favor de me explicarem melhor o artigo 1.°
Mas o artigo 5.° acrescenta:
"... emquanto a sua execução não for regulada nos termos do artigo 60.º do codigo penal."
Para os condemnados sómente á pena de degredo em Africa bem se comprehendia e melhor se justificava esta excepção, por isso mesmo que, não estando ainda lá devidamente organisados os presidios e as colonias penaes, nem se lhes promove a sua regeneração moral, nem d'ella podem elles dar apreciaveis demonstrações. Mas nem para esses mesmos, quando já estiver regularmente montado o serviço do degredo, póde ter applicação o artigo 1.º do projecto emquanto a escala legal das penas penitenciarias não for alterada.
Vejâmos agora os que têem de cumprir pena do degredo, como complemento da pena de prisão cellular.
Esses continuam a ir todos, por ora, para os presidios africanos, precisamente porque esses presidios não estão ainda em condições proprias para os receber.
Mas, logo que colloquemos as nossas colonias penaes em condições de produzir a regeneração dos condemnados, já elles não vão para o ultramar, porque se lhes applica o artigo 1.° d'esta lei, e é-lhes concedida a liberdade condicional.
(Interrupção.)
Então os dois terços, visto que são da totalidade da pena, não podem completar-se na penitenciaria? Precisam, portanto, os condemnados de ir á Africa para concluir a sua regeneração moral? E, se não se regenerarem lá, voltam para a penitenciaria a cumprir o outro terço que lhe falta de prisão cellular? E no fim da pena de degredo, ou dos dois terços d'ella? Não carece isto de alguma explicação?
A verdade é que os réus condemnados a prisão cellular, seguida de degredo em Africa, e são quasi todos, depois de terminado o tempo de prisão vão para o degredo, emquanto nós não realisarmos a idéa humanitaria de organisar devidamente o serviço dos degredados; mas logo que esse serviço esteja devidamente organisado, podem não ir, porque se lhes applica no continente o principio da liberdade provisoria, e podem ficar aqui no goso d'essa liberdade.
Com certeza não é esta a idéa, mas são as palavras do projecto; é o que cá está, se o não redigirem melhor.
Diz a commissão no seu relatorio que esta disposição não se refere privativamente aos que tenham de cumprir a pena de degredo, de per si só, mas também áquelles que n'ella forem condemnados como complemento da prisão cellular.
Segue-se d'ahi que aos individuos que estão na penitenciaria o não tiverem de ir á Africa completar com o degredo a pena em que forem condemnados, póde ser-lhes applicado desde já o artigo 1,°. e portanto dar-se-lhes a liberdade condicional passado um certo tempo, mas áquelles que depois de haverem completado o tempo de prisão cellular em que foram condemnados, tiverem de ir para a Africa completar o resto da pena no degredo, não se applica a disposição do mesmo artigo. É o que está aqui. Mas não se lhes applica nunca? Não, senhores. Applica-se-lhes desde o dia em que estiver devidamente organisado o serviço do degredo nos presidios ou nas coloniaes penaes do ultramar.
É extraordinario! O condemnado, por exemplo, á mais alta das penas penitenciarias, está oito annos na prisão cellular e vão depois para o degredo cumprir a parle complementar da pena, ao todo vinte e oito annos. Pergunto : a disposição do artigo 1.° só é applicavel aos que tiverem cumprido dois terços d'esta totalidade. Isto é, só no fim de dezoito annos? Pois então só depois do condemnado ter estado oito annos na penitenciaria e dez na Africa é que se lhe concede a liberdade condicional?
Só no fim d'este tempo é que se lhe reconhece e recompensa o bom comportamento que elle teve na penitenciaria?
(Interrupção.)
Mais justo e racional me parecia que, emquanto não estiver feito o regulamento dos presidios, emquanto não estiverem estabelecidas as colonias penaes, é que os condemnados a degredo, em vez de irem para a Africa, se lhes podesse conceder a liberdade provisoria, se pelo seu procedimento na penitenciaria demonstrassem merecel-a.
(Interrupção.)
Não é acceitavel isto!
Pois ainda me não convenci do que o projecto seja melhor.
Então não é o procedimento do réu na penitenciaria que só quer recompensar? Não é pela maneira como elle lá se comportou que se aprecia a sua sanidade moral, e se tira a presumpção do seu arrependimento e a promessa do seu bom procedimento cá fora?
Evidentemente o illustre relator está enganado. Os dois terços da pena são relativos á prisão cellular. E tanto assim é, que desde já este artigo só se applica á ultima e á menor das penas do systema penitenciario, unica que não é seguida de degredo.
Mas sendo assim, não é barbaro que ao condemnado que cumpriu dois terços do dois ou tres annos de prisão cellular se dê a liberdade condicional, e que a outro que cumpriu oito annos da mesma prisão e mais dez ou doze de degredo, não possa essa liberdade ser concedida, por muito distinctamentc morigerado que tenha sido o seu comportamento na cadeia penitenciaria?
Estimarei muito ouvir as explicações do sr. relator que, pela desinquietação dos apartes, com que me honra, parece estar ancioso por me responder.
Mas tenho ainda de continuar.
Diz o artigo 2.°: "Considerar-se-ha cumprida e extincta a pena, quando termine o periodo da liberdade condicional".
Eu pergunto tambem que periodo é este.
E todo o tempo que falte ao condemnado para cumprir a pena que, a sentença lhe impoz? Parece que não, porque então dizia-se: "Quando tiver expirado o praso marcado na sentença para o cumprimento da pena". Ora, em logar d'isso, diz-se:
"Quando termine o periodo da liberdade condicional".
Quem é que marca este período? Não está cá.
(Aparte do sr. Jacinto Candido que não se ouviu.)
Onde está isso? Qual é o artigo que o declara?
Se ó o periodo da pena, lá estava já na sentença declarado o tempo de liberdade condicional. Não sendo o periodo da pena, eu pergunto qual é elle e quem o marca.
Vamos ao artigo 3.°
"Em caso urgente e de reconhecido interesse publico, os condemnados, no goso de liberdade condicional, pode-
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rão ser capturados por ordem dos agentes do ministerio pubico ou das auctoridades policiaes da terra do domicilio que lhes for fixado, devendo ser immediatamente participada aos superiores hierarchicos a captura e os motivos que a justifiquem.
Não bastava ficar ao arbitrio do poder executivo a concessão e a denegação da liberdade condicional. Quiz-se commetter mais este revoltante attentado constitucional. (Apoiados.)
Pois só se concede ao condemnado a liberdade provisoria, com certas e determinadas clausulas e condições, e se se diz que, quando elle falte a essas condições, póde ser-lhe cassada essa concessão de liberdade, como é que se dispõe tambem que, sob qualquer pretexto, sem culpa e sem formalidade, elle possa arbitrariamente ser capturado por qualquer regedor ou cabo de policia parochial, ainda mesmo que haja cumprido religiosamente todas as condições que lhe impuseram?
Desde que o condemnado é liberto em certas condições, parece que, emquanto não faltasse "a qualquer d'ellas, e não fosse convencido d'essa falta, não podia ser castigado; mas, ao contrario, o projecto concede aos agentes do ministerio publico, e, peior ainda, aos meros agentes policiaes, a faculdade de o condemnar e prender, sem culpa nem processo, por odio partidario ou por vingança pessoal.
Pois então não ha de haver tambem um processo pelo qual se prove um outro despacho da sentença, no qual se declare que elle deixou de cumprir as condições que lhe foram impostas?
E d'essa decisão não ha de haver recurso, embora no effeito evolutivo somente?
Diz o artigo 6.°:
"Será da competencia do ministerio dos negocios da justiça conceder e revogar a concessão da liberdade condicional em conformidade com o processo que para esse effeito será decretado em regulamento."
Ora, é n'este ponto que eu entendo que este projecto é audaciosamente inconstitucional. (Apoiados.)
Este projecto não é inconstitucional desde que se limite a ser o mero regulamente de uma das mais salutares disposições da lei fundamental da monarchia.
Concede-se na carta no poder moderador a faculdade, não só de perdoar as penas, mas tambem de as moderar, e é esta a palavra que não foi bem comprehendida, nem pelo dignissimo relator, nem pelo sr. ministro da justiça.
Nunca no nosso paiz se regulamentou a forma por que podia ser moderada a pena.
A pena póde ser moderada na sua extensão ou na sua intensidade. Como não havia regulamentos especiaes para a moderação da pena, quanto á sua intensidade, a munificencia regia tem-se exercido exclusivamente, ou extinguindo-a, ou modificando-a apenas quanto á sua extensão.
Vem supprir este projecto essa lacuna, e n'esse sentido o applaudo, mas só na maneira pratica que estabelece de moderar a pena de prisão a ponto do condemnado poder andar em liberdade sob certas e determinadas condições, sob certas e determinadas regras de vigilancia policial.
Por consequencia este projecto é constitucional, se o considerarmos meramente organico e regulamentar da faculdade que a constituição do estado confere no poder moderador. Essa sympathica prerogativa consiste em commutar, perdoar e moderar as penas.
N'este projecto diz-se como póde ser moderada a pena de prisão. Mas, se apenas um regulamento da carta constitucional, se por elle se trata apenas de organisar um dos serviços creados pela constituição, por que motivo e com que direito legislativo havemos de ir tirar, e em simples cortes ordinárias, essa faculdade ao poder moderador?
Ha porventura vantagem n'isto? Nenhuma. (Apoiados.) Haverá perigos? Ha, grandes, enormes!... (Apoiados.)
O poder moderador, essa suprema instituição, de que não ó fácil encontrar equivalente nas constituições dos demais paizes, é que tem a alta missão sagrada de manter e assegurar a independência e a separação de todos os outros poderes do estado; é elle o destinado a ser a chave de toda a organisação politica do paiz, intervindo superiormente na esphera das attribuições dos demais poderes, independentes entre si, para fazer o equilíbrio político da nação.
Pois é exactamente a sua força que é a mais preciosa garantia da divisão dos poderes e dos direitos políticos e individuaes do cidadão (Apoiados.), que o governo pretende deprimir e esbulhar.
(Interrupção do sr. Jacinto Cândido, que se não ouviu.)
Pois então, por este projecto não se transfere para o poder executivo a faculdade de moderar as penas, que a carta só concede ao poder moderador? De accordo que n'este projecto não se trata de commuteção ou do indulto, mas trata-se evidentemente de moderação da pena, e essa attribuição cabe, pela carta, exclusivamente ao Rei, como poder moderador.
E eu vejo que esta tentativa de usurpação foi premeditada.
O decreto de 20 de novembro de 1884, que mandou pôr em execução o systema de prisão cellular. incumbe no artigo. 12.°, ao conselho geral penitenciário, recommendar ao governo, ouvido o director da cadeia penitenciaria, em relatorio fundamentado, a proposição ao poder moderador do perdão ou diminuição das penas comminadas aos condemnados, que, tendo cumprido as duas terças partes do tempo da prisão cellular, houverem dado provas de completa regeneração.
Esta é que, se não foi, devia ser a idéa fundamental d'este projecto.
Ora, o nobre ministro da justiça, que tem sido distinctissimo e zeloso sub-director da penitenciaria central, sabia bem que havia disposição. Precisava de ser desenvolvida e regulada? Pois tratasse de o fazer, mas não a revogasse.
Diz-se ali que, quando o réu, depois de ter cumprido dois terços da pena de prisão, der provas de arrependimento e de regeneração moral, o conselho geral penitenciário proporá, por intermédio do governo, ao poder moderador, que exerça, era favor d'elle, uma das mais beneficas e syinpathicas faculdades que a carta lhe confere.
Porque é que, n'este projecto, se supprime ato a intervenção do conselho geral penitenciário ? Que febre de absorpção?
Regule se o processo a seguir para esta concessão, estabeleça-se a forma pratica de a tornar effectiva, amplie-se a moderação da pena até á liberdade provisoria ou condicional, revista-se essa liberdade de todas as garantias e cautelas para ser salutar, mas não se tire ao poder moderador essa sympathica prerogativa, que só elle póde, que só elle deve, que só elle convém que seja o unico a exercer (Apoiados.)
Deus nos livre de pôr mais essa arma perigosissima nas mãos do governo, tão facil em a jogar nas luctas partidarias e eleitoraes.
Seria, alem d'isso, uma invasão do poder judicial independente. Essa faculdade não pôde nem deve ser exercida nunca por um poder de igual categoria do judicial, como é o executivo.
Respeite-se e cumpra-se, ao menos n'isto, a lei fundamental do paiz, regule-se o exercício d'essa faculdade, crie-se o modo pratico do poder moderador a exercer, mas não a transfiram para um poder de sua natureza parcial e apaixonado, que, se o actualmente exercido por cavalheiros distinctos, que pelas suas primorosas qualidades de espirito, e porventura ainda melhores de coração, promettem não abusar d'ella, póde ser exercido
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ámanhã por quem a converta em terrivel instrumento de perseguições politicas e de pressões eleitoraes. (Apoiados.)
Em nome das garantias sociaes e em nome da carta constitucional, eu nego ao poder executivo, embora o podesse dar n'este momento ao sr. ministro da justiça pela confiança e sympathia que me merece, o direito de intervir ou influir na execução das sentenças judiciaes. Quero que o poder judicial continue a ser no meu paiz, como até agora tem sido, independente pela carta e independente pela illustração e integridade dos membros que o compõem.
Mas não querem conservar esta faculdade ao poder moderador? Dêem-n'a então ao mesmo juiz ou ao mesmo tribunal que condemnou o réu. E porque não a concedem aos tribunaes de recurso? Porque não a dão ao supremo tribunal de justiça? Pois então o supremo tribunal de justiça não seria o mais competente para revogar, annullar ou suspender a execução de quaesquer decisões judiciaes? Pois o supremo tribunal de justiça com as informações que lhe fossem dadas pelo conselho geral penitenciario, pelo ministerio da justiça e pelas auctoridades civis e administrativas, não era o mais competente para em face dos autos poder conceder ou revogar a liberdade condicional? Querem pôr mais esta arma perigosissima nas mãos dos partidos e dos corrilhos eleitoraes? Livrem-se d'isso, porque se podem ferir.
Mantenham e respeitem o pacto fundamental da nação, conservem e assegurem a independencia e a separação de todos os poderes, porque isso, como já disse e repito, e a mais solemne, a mais segura, a mais preciosa de todas as garantias constitucionaes. (Apoiados.) No dia em que o poder executivo poder entrar de espada desembainhada nos tribunaes judiciaes, a vara da justiça converter-se-ha em cacete de arruaceiros. (Apoiados.)
"Artigo 7.° O governo promoverá e auxiliará a organisação de associações protectoras dos condemnados.
Este artigo só tem, infelizmente, o defeito de ser uma utopia. Faço votos sinceros e fervorosos para que não só o governo promova estas instituições, e estou certo que as promoverá, mas tambem para que a iniciativa particular corresponda a essa boa vontade do governo de proteger os condemnados. Mas em verdade me parece que seria mais justo promover, de preferencia ao bem-estar dos condemnados, o bem-estar dos que nunca soffreram condemnação. (Apoiados.) Tenho por mais urgente tratar de promover instituições de beneficencia e de caridade, protectoras de todos aquelles que nunca soffreram punição, do que a protecção dos condemnados, sobretudo antes d'elles terem mostrado que merecem essa protecção.
Mas em summa, como já disse, só tenho a fazer votos para que esta aspiração generosa chegue a converter-se em realidade, porque assim como applaudo a idéa, mais applaudirei a sua execução.
Artigo 8.º Este artigo tambem em absoluto o rejeito.
Parece á primeira vista que póde reduzir-se a isto: o juiz, ponderando as circumstancias do delicto e o comportamento moral do delinquente, poderá condemnal-o somente nas custas e na indemnisação civil.
Ha já uma disposição nas nossas leis penaes que auctorisa o juiz a condemnar apenas em multa; vem agora este projecto e dispõe que o juiz possa, condemnar simplesmente o réu nas custas, na indemnisação do damno causado, e em qualquer restituição a que seja obrigado. É a disposição do artigo 10.° comparada com a do artigo 8.°, segundo a qual a execução da sentença na parte em que condemna a prisão, fica suspensa. Que vantagem ha, pois, em condemnar n'uma pena que se não executa, em proferir uma sentença para não ter execução?
Vamos vel-a e discutil-a.
O artigo 9.° diz que "se decorrer o tempo da suspensão da pena, sem o réu ter incorrido em condemnação por outro crime, a sentença deverá considerar-se de nenhum effeito".
Como? Se muitos, e porventura os mais importantes effeitos da sentença se produziram já, segundo o artigo 10.°? Como? se o gravissimo effeito moral da condemnação já não póde ser apagado?
Que injusta e odiosa snspeição de reincidencia é esta, lançada sobre todos os réus? Condemnam-se pelo crime que commetteram, ou pelos delictos que possam vir a commetter? E porque principio de justiça fica impune o primeiro crime commettido ? Que preversa desigualdade é esta entre o réu condemnado em pequena multa por crime insignificante, e que, embora não reincida nunca, fica para toda a vida inscripto no registo criminal, e o grande criminoso a quem se perdoa assim a pena corporal, e com ella não fica manchado?
Mas, no caso contrario, continua o artigo, a primeira pena será accumulada á segunda, sem que todavia se confundam na execução.
Como conciliar esta disposição com as regras estabelecidas no codigo penal para a applicação das penas nos casos de reincidencia ou successão de crimes? Sem prejuizo d'essas regras, diz o artigo. Mas digam me o modo pratico de não as prejudicar, desde que tudo isto é abertamente contrario á sua applicação. Pois se passado o praso da suspensão da sentença, que não pode exceder a cinco annos (artigo 8.° § 2.°) desapparece para todos os effeitos do registo criminal a nota da condemnação (artigo 11.°), como se ha de punir a reincidencia, que pelo artigo 35.° do codigo penal tem praso muito maior, e como se ha de attender á successão de crimes, que pelo artigo 37.º do mesmo codigo não tem limitação de tempo? E como se entende esta accumulação de penas, de harmonia com o codigo penal? Aggravando-se a maior, segundo os preceitos d'este codigo, ou cumprindo se ambas ellas sucessivamente? E qual primeiro, se forem de natureza diversa? Nada d'isto se estudou bem, ao que pareço.
Este artigo podia, com vantagem ser substituido por outro, em que se dissesse que o juiz, attendendo ás circumstancias do delicto, e ao comportamento moral do delinquente, podia condemnal-o somente nas custas e na reparação civil. E aggravassem depois como entendessem as regras applicaveis á punição da reincidencia e da successão dos crimes. Porque esta é a realidade das cousas, e a unica significação pratica d'esta phantastica suspensão.
Mas é que assim, como pelo § unico do artigo 98.º do codigo penal, e mais terminantemente pelo artigo 22.° do decreto de 15 de setembro ultimo, os juizes já têem a extraordinaria faculdade de substituir sempre a pena de prisão pelo de desterro ou multa, ficava reduzido este projecto a minusculas proporções.
Preferiu-se, portanto, o apparatoso rotulo suspensão de execução, com desprezo de todos os principios da criminalidade, baralhação de todas as regras do processo, e desprestigio das decisões judiciaes.
Repugna-nos realmente esta condemnação hypothetica, esta comminação inutil, esta ameaça pueril, que só serve para habituar os delinquentes a terem das sentenças dos tribunaes o medo que as creanças têem do papão. Ou é uma inutilidade criminal, pois só vale quanto á reparação civil e quanto ás custas, ou e então uma prolongação barbaramente desproporcional da pena, porque ficam a espada da justiça e a infamia da condemnação pendentes sobre a cabeça do criminoso.
Não é um favor misericordioso aos que pela primeira vez prevaricaram, e se suppõe que não reincidirão, pois que não lhes é licito opporem-se á suspensão da sentença que os condemnou. Não é uma repressão á reincidencia, porque esta fica sendo menos punida ainda do que até agora. Mas é uma promessa de premio aos não reincidentes? Como, se reincidindo, não ficam por isso sujeitos a maior condemnação do que já tinham? Como, se ainda que
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não reincidam, ninguem lhe restitue o que de custas, de indenmisação e de restituições pagaram já, nem os lava da nova condemnação? Qual é pois o pensamento d'esta aventurosa innovação? A que criterio deve o julgador obedecer? E ha recurso d'essas decisões? É o réu parte legitima para recorrer, elle, de cuja vontade não depende a suspensão? E é o juiz ou são os jurados que a decretam?
Se pelo codigo penal, artigo 125.° § 2.°, o procedimento judicial criminal prescreve passados cinco annos, quando ao crime é applicavel pena correccional, e até passado um anno, quando lhe é applicavel pena que cabe na alçada do juiz de direito em materia correccional; se este principio da prescripção é tão salutar e tão absolutamente indispensavel ao bom regimen da sociedade, que, ao contrario do que succede em direito civil, o juiz o deve sempre applicar, embora não seja invocado pelo réu, porque motivo, e com que vantagem, se vae assim inutilisar? Ou ficam em vigor aquellas regras, e a suspensão da sentença não importa suspensão da prescripção da pena? Mas se a prescripção continua a correr como até agora, desde o ultimo acto judicial, segue-se que, na maior parte dos casos, a sentença já prescreveu quando tiver de executar-se. E se a prescripção fica tambem suspensa, sendo, como é quasi sempre, o seu praso muito menor do que o praso minimo da suspensão da sentença, segue-se que só póde começar a correr quando a sentença já se não poder executar. Poder-me-ha a illustre commissão desenvencilhar esta meada?
E outra:
A sentença passa em julgado apesar de ficar suspensa a sua execução? Se passa, e parece que sim, porque este artigo só se refere á execução da pena de prisão, produz desde logo, nos termos do artigo 77.° do codigo penal, os gravissimos effeitos da suspensão de qualquer emprego ou funcções publicas, e da incapacidade de eleger e ser eleito, e de ser tutor, curador, procurador, ou membro do conselho de familia. Que barbaridade! Mas se não passa em julgado, segue-se que póde ser appellada, e portanto annullada ou revogada depois da segunda condemnação. E como ha de antes d'isso servir de base ao pedido de indemnisação civil? Continuo a não perceber. Inquestionavelmente este projecto não foi pensado.
Resumindo, porque a hora e a paciencia da camara vão adiantadas: os artigos 1.° e 2.° precisam de ser explicados, o artigo 3.° deve eliminasse, o artigo 5.°, se ficar tal qual está, demora indefinida e injustificadamcnte à execução d'este projecto; o artigo, 6.° é inconstituciona ; o artigo 7.º é uma banalidade, e o artigo 8.° e seguintes são uma verdadeira trapalhada.
Limito aqui as minha considerações, esperando que o illustre relator do projecto se dignará, ao menos, esclarecer as duvidas que apresentei.
Leram-se na mesa as seguintes:
Propostas
Proponho a suppressão dos artigos 3.° e 8.º do projecto. = Barbosa de Magalhães.
Proponho que o artigo 6.° do projecto seja substituído por este: "Compete ao poder moderador, nos termos da carta constitucional da monarchia, conceder e revogar a liberdade provisoria de que trata esta lei".- Barbosa de Magalhães.
Proponho que, quando não seja supprimido o artigo 8.°, ao menos se declare que a suspensão de execução da pena fica dependente da vontade do condemnado. = Barbosa de Magalhães.
Foram admittidas.
O sr. Lopes Navarro: - Requeiro a v. exa. consulte a camará sobre se ella julga sufficientemente discutida a generalidade do projecto.
O sr. Presidente: - Os srs. deputados que approvam o requerimento que acaba de fazer o sr. Lopes Navarro, queiram levantar-se.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto para ser votado na generalidade.
Os srs. deputados que approvam a generalidade do projecto que acaba de ser lido, queiram levantar-se.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.° na especialidade.
Tem a palavra o sr. relator.
O sr. Jacinto Candido: - Como relator do projecto, respondeu a alguma das observações apresentadas pelo sr. Barbosa de Magalhães e disse que o pensamento do governo e da commissão fôra, todas as vezes que houvesse applicação de pena de degredo, não haver o systema de liberdade provisoria.
O projecto tendia tambem a estabelecer uma forma pratica de regular as decisões do poder judicial, porque o, poder judicial dava as suas sentenças, e o poder executivo era quem as executava.
Declarava ainda que o projecto não extinguia as penas impostas pelos tribunaes, e sim regulava o modo como ellas haviam de ser cumpridas:
Portanto, não havia invasão nas attribuições dos poderes moderador ou judicial.
(O discurso será publicado na integra e em appendice a esta sessão, se s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
O sr. Paulo Cancella: - Sr. presidente, causou hontem certa surpreza na camara o ser encetada a discussão, d'este projecto por dois distinctos militares, um do exercito de mar, outro do de terra.
Eu não me admirei, sr. presidente, porque o nosso exercito foi sempre destemido é corajoso e, na occasião do ataque, foi sempre o primeiro a apresentar se na estacada em defeza da patria e para gloria d'ella.
Os jurisconsultos, aquelles a quem o assumpto do projecto é mais familiar, ao verem que elle era atacado por tão distinctos contendores, ficaram na reserva, como era seu dever, e eu, sr. presidente, muito estimei que os meus distinctos collegas militares fossem os primeiros a entrar na liça, porque, devo dizel-o com toda a franqueza, muito aprendi nos discursos de s. exas.
Sr. presidente, o projecto, mal ferido pelos illustres deputados, que transformaram as suas armas em argumentos tão penetrantes como as pontas das suas espadas, estava quasi inanimado, quando o distincto orador o sr. Teixeira de Queiroz, envolto na bandeira da Cruz Vermelha, correu a acudir-lhe, empregando como tonico para o examinar a declaração de que lhe dava o seu voto.
Apesar dos soccorros ministrados pelo meu illustre collega Teixeira de Queiroz, julgava o projecto ainda muito enfermo, e mais me confirmou n'essa opinião o ver subir á tribuna o illustre deputado e meu amigo, o sr. conego Castello Branco.
Julguei, sr. presidente, que s. exa., condoido do estado do ferido, vinha prestar-lhe os ultimos soccorros espirituaes. Qual não foi, porem, a minha surpreza, sr. presidente, quando imaginava que o sr. conego Castello Branco vinha em missão evangelica e caridosa , ajudar a bem morrer o enfermo, eu o vi, como os padres de que nos falla a nossa historia, com a cruz n'uma das, mãos e a espada na outra, entrar na peleja e atacar o projecto, deixando-o ainda mais mal ferido!
O sr. ministro da justiça pretendeu acudir ao projecto, mas apesar do seu brilhante talento e da sua muita illustração, não pude cicatrisar as feridas que foram abertas, pelos illustres oradores que o impugnaram.
Coube depois á reserva, constituida pelos jurisconsultos, como já disse, o entrar na peleja, e depois do eloquente e brilhante discurso do meu collega e caro amigo Barbosa
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de Magalhães, o projecto ficou completamente esphacelado.
Sr. presidente, depois do discurso do meu distincto amigo o sr. Barbosa de Magalhães, é difficil a minha posição, porque nada poderei dizer de novo sobre o projecto, e limitar-me-hei apenas a fazer algumas observações e resposta que áquelle illustre deputado deu o sr. relator.
Sr. presidente, o illustre relator da commissão, apesar do seu muito talento e da sua palavra facil, não pôde destruir em mim a impressão que me tinham feito os argumentos do sr. Barbosa de Magalhães.
Eu não discuto já a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do projecto, mas, tendo o sr. relator dito que o projecto tem apenas por fim attenuar a pena, pergunto-lhe: determinando a, carta constitucional no artigo 74.° § 7.° e o segundo acto addicional no artigo 7.° § 3.° que o Rei exerce o poder moderador perdoando e moderando as penas, é ou não a attenuação uma moderação de pena?
Moderar, é abrandar, e portanto a attenuação é uma moderação; só o poder moderador tem esta faculdade e é portanto inconstitucional o projecto dando esta faculdade ao poder executivo.
E tanto isto é verdade, sr. presidente, que, segundo se vê do relatorio do sr. ministro da justiça, na maior parte das nações onde está em vigor a concessão da liberdade provisoria, é o poder moderador que a concede.
Mas temos mais. O artigo 144.° da carta diz que é constitucional o que diz respeito aos limites e attribuições respectivas dos poderes políticos; ora, competindo ao poder, judicial applicar a lei, e ao poder executivo o fazel-a cumprir, não pôde esta alterar a sentença proferida por aquella.
O moderar ou alterar a pena ordenada pelo poder judicial, é uma invasão d'aquelle poder e por isso uma inconstitucionalidade.
Se querem revogar ou alterar a carta, podem fazel-o, mas, ha de ser em cortes que para isso tenham poderes especiaes. Esta camara não o póde fazer.
Sr., presidente, o sr. ministro da justiça manifestou o desejo de que esta discussão termine hoje e eu não quero concorrer, pela rainha parte para que ella se prolongue. Não estamos no tempo em que o obstruccionismo era materia corrente n'esta casa. Eu sou um d'aquelles que mais respeitam o caracter de s. exa. e sobretudo encantou-me a maneira franca e leal como s. exa. procedeu na sessão de hontem, acceitando todas as emendas e dizendo que o seu. desejo era aperfeiçar a sua obra para que ella saísse do parlamento o mais perfeita possível. N'este sentido irei fazendo algumas considerações para poder com os meus poucos conhecimentos, não digo melhorar o projecto, mas auxiliar a illustre commissão, expondo-lhe umas pequenas duvidas que o projecto me suggeriu.
O artigo 1.° do projecto da commissão diz: "Aos condemnados em penas maiores poderá ser concedida a liberdade em determinadas condições".
Pergunto eu: Quaes são estas condições? Onde se estabelecem? No regulamento? São fixas? N'este caso parece-me isto de execução um pouco difficil, porque nem sempre se poderão dar as mesmas circumstancias em relação todos os reus. Um reu de Lisboa, por exemplo, está em condições muito differentes de um réu da provinda. Pareciam-me que essas condições deviam ser não fixas, mas dependentes do arbitrio do poder que tivesse de conceder a liberdade provisoria.
Já disse, não discuto o projecto. Limito-me apenas a apresentar estas pequenas duvidas á commissão, que podera alterar o projecto no sentido das observações que vou fazendo, se entender que ellas têem algum valor.
A facilidade com que se fazem passar os projectos n'esta casa colloca muitas vezes em serias difficuldades quem tem de executar as leis. Continuo.
Diz o § unico do artigo 1.° do projecto: "Será revogada a concessão da liberdade quando os condemnados infrinjam as regras e condições que lhes forem impostas, e quando tenham mau procedimento".
A proposta do sr. ministro da justiça dizia:
"§ unico. Será revogada a concessão da liberdade, quando os condemnados infrinjam as regras que lhes forem impostas, e quando tenham mau procedimento publico e habitual."
A commissão, dando as rasões por que eliminou as palavras "publico" e "habitual", diz que o fez por que poderiam dar margem a interpretações diversas.
Então as palavras mau procedimento, que têem muito maior latitude, não dão tambem logar a interpretações diversas?
Parece-me que, se a illustre commissão tivesse conservado no projecto as palavras consignadas no § único da proposta do sr. ministro da justiça, não daria logar a interpretações tão vagas, como pôde dar o que está estabelecido no projecto.
Nada direi sobre o artigo 3.°, porque sobre elle já o meu illustre collega o sr. Barbosa de Magalhães fez tão claras e precisas observações, que me parece ter demonstrado claramente quanto perigosa é a doutrina d'este artigo.
Dá-se n'este artigo uma tal amplitude á faculdade de poder prender o condemnado, a quem foi concedida a liberdade provisória que, por melhor que elle se porto, por mais seria e regrada que seja a sua vida, está sempre sujeito ás eventualidades da política e aos caprichos domais reles cabo de policia.
Concedida a liberdade a um condemnado, deve dar-lhe toda a garantia possível para essa liberdade ser respeitada emquanto elle cumprir as condições que lhe foram impostas. O contrario não é serio e ninguem póde confiar na lei.
Quem, como o illustre ministro da justiça e o illustre relator, conhece as pequenas paixões e odios que se alimentam na provincia, paixões e odios filhos das luctas politicas locaes, facilmente comprehende que se não deve deixar dependente, sem regras, fixas, a liberdade provisória do condemnado das auctoridades policiaes. A disposição do artigo póde dar logar a abusos.
Quem é que classifica este caso urgente e de reconhecido interesse publico? É o cabo de policia da terra? É o delegado do procurador régio? É o juiz do direito? E o governo?
O governo não póde ser, o juiz tambem não; portanto quem é a auctoridade que tem de classificar o caso urgente e de reconhecido interesse publico?
Pergunto mais: ha recurso de prisão?
O condemnado que for preso pela auctoridade policial póde appellar da prisão para a auctoridade que lhe concedeu a liberdade provisoria?
São estas as minhas duvidas, e por isso peço que ellas fiquem esclarecidas.
Pergunto, mais: a doutrina do artigo 4.º não será applicada ao preso que até esta data tenha cumprido a pena de prisão maior cellular?
O illustre ministro da justiça, assim como o dignissimo director da penitenciaria de Lisboa, sabem melhor que ninguém, que ha presos que foram condemnados a prisco maior cellular, não por terem commettido um, crime commum, mas por um crime politico, e que são dignos de obter a liberdade condicional, apesar de terem cumprido a pena de prisão maior cellular (Apoiados.)
Ainda ha pouco, por amabilidade do digno director da penitenciaria, tive occasião de visitar áquelle estabelecimento, do qual eu fazia uma idéa muito differente da que faço hoje, pelo asseio, boa ordem nos trabalhos e sobretudo por ver a satisfação com que os presos fallavam ao seu director, o que prova o carinho com que por elle são tratados.
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Mas, sr. presidente, se me impressionou agradavelmente o asseio, ordem e disciplina d'aquella prisão, impressionou-me tristemente o ver lá encerrado em uma cella um preso politico. A penitenciaria, sr. presidente, não se fez para presos d'estes, porque não precisam de ser regenerados. Será porventura um crime de que precise ser regenerado n'uma penitenciaria o não perfilhar as mesmas idéas políticas do sr. presidente?
Não póde ser. Póde, sr. presidente, rebentar em Portugal uma revolução e eu pertencer a um dos partidos; por este facto sr. presidente, por eu não partilhar as idéas politicas do partido vencedor, hei de ser considerado como um criminoso de tal ordem, que deva ser aferrolhado na penitenciaria conjunctamente com os da mais infima classe da sociedade?! (Apoiados.)
Isso é um absurdo, e portanto pergunto, novamente, a esse preso politico, quando porventura tenha do cumprir outra pena decisão maior cellular não poderá ser concedida a liberdade provisoria, porque já esteve preso por ser republicano e ter entrado n'uma revolta?
Sou monarchico, sr. presidente, mas acima de tudo sou liberal e não posso querer obrigar os outros a partilharem as minhas idéas políticas.
A doutrina que tenho exposto serve para todas as formas do goyerno, porque é inspirada por um principio superior, a todas ellas, a liberdade de opinião (Apoiados.)
Disse ha pouco um collega que isto era mais uma questão de coração do que de legalidade.
Ora, sendo assim, eu appello para o coração magnânimo do sr. ministro da justiça, e, peço-lhe que tome em consideração estas minhas considerações e que metta no projecto uma nova disposição para que possa ser applicada a liberdade provisória aquelles que não sendo criminosos de crimes communs, forem, levados por uma má orientação política ou por qualquer outra circumstancia a revoltarem-se contra os poderes constituídos.
Eu tambem me não conformo com o principio estabelecido no projecto, de não poder ser desde já applicadaaos degredados a liberdade provisoria.
A leitura que o sr. ministro hontem fez de um relatório do governador dei uma das nossas possessões ultramarinas, e que disse ter-lhe feito vir as lagrimas aos olhos, convenceu-me de que a liberdade provisoria devia ser applicada aos individuos actualmente degredados.
Disse o sr. ministro e o sr. relator que, nas actuaes circumstancias dos nossos presidios, que são uns antros do vicio os degredados não estavam nas condições de lhes ser applicada a liberdade provisoria.
Mas o sr. ministro leu hontem o relatorio a que me referi, pelo qual se demonstra que a criminalidade nos presídios é insignificante.
Ha uma contradicção flagrante nó que s. exa. dissera e no que a estatística do relatorio demonstra.
Ora, eu pergunto, se apesar dos nossos presidios serem um antro de vicios, a criminalidade é insignificante, ha de ser só depois de termos as colonias penaes, e emfim, quando as condições melhorarem para os degredados, que lhes será applicada a liberdade provisoria?
Pois então se ha homens nos presídios que, apesar da promiscuidade, com viciosos, se portam bem, não devem ter direito á liberdade provisoria?
E eu acho mais dignos de alcançarem a liberdade provisoria os degredados que estão nos presídios do que os que estão na penitenciaria, porque os que estão na penitenciaria não têem attractivos para o vicio, e quem não os tem, facilmente resiste a elles; mas n'm meio contaminado, resistir ao vicio é que é uma virtude "Dize-me com quem vives dirte-hei as manhas que tens", é o proloquio.
São pois, sr. presidente, muito mais dignos de serem tidos em consideração os que se moralisam no meio vicioso, do que aquelles que isolados não têm quem os leve para a senda do crime.
Mas diz ainda o sr. ministro da justiça no seu relatorio que é profunda a aspiração dos presos da penitenciaria á liberdade e que se deve aproveitar este sentimento para bem os encaminhar. Estou de accordo, mas sendo profunda a aspiração á liberdade, não terão alguns a malícia sufficiente para se fingirem bem comportados, a fim de obterem a liberdade provisoria, visto que não têem o attrativo do vicio que os faça desnortear? Póde isto, dar-se n'elles, mas o mesmo não pôde succeder nos presídios, porque o meio é differente e por isso, se o degredado durante um certo numero de annos, se portar bem, é muito mais virtuoso que o preso na penitenciaria, e por isso muito mais rasão ha para lhe darmos a nossa consideração e lhe concedermos a liberdade provisoria.
N'este caso appello para o bondoso coração do sr. ministro da justiça e peço-lhe que attenda um pouco aos desgraçados que estão nos nossos, presidios d'alem mar, sujeitos a um regimen bem peior do que os presos da penitenciaria no que se refere á instrucção e alimentação.
O nosso systema penal deve ser modificado relativamente aos criminosos que enviamos parado degredo, mas se as condições se devem melhorar, maior rasão ha agora para se attender aquelles que estão soffrendo as consequencias, do actual mau regimen.
O proprio sr. ministro da justiça disse hontem que os legredados ricos saiam do presidio, emquanto que os pobres ficavam. É para os pobres esses desgraçados que, não têem cinco réis para os ter a liberdade, que não têem ninguem que os afiance que eu peço a s. exa. que volte a sua attenção. (Apoiados.)
Não farei mais considerações, sobre isto, porque espero e confio da magnanimidade de coração do sr. ministro da justiça que admitta uma modificação, qualquer n'este projecto em que sejam attendidos os actuaes degredados.
Referindo-me ao artigo que trata das associações protectoras dos condemnados, eu desejaria ver aqui estabelecida tambem a obrigação do governo dar trabalho, em qualquer dos estabelecimentos do estado, aos individuos soltos provisoriamente.
O crime lança sobre a fronte desculpado um ferrete que é difficil fazer desapparecer. Se em Lisboa não se torna isso tão notavel porque no meio d'esta sociedade mesclada é difficil distinguir o criminoso do bom cidadão, lá fora, na provincia, no campo, é repellido com asco aquelle que esteve na penitenciaria, ou cumpriu a pena de degredo. Esse homem não encontra trabalho.
Peço ao sr. ministro da justiça que tenha isto em consideração.
Desejava fazer uma pergunta, ao, sr. relator da commissão ácerca do que dispõe o artigo 8.° e seu § 2.°
Diz o artigo que ao juiz compete suspender a sentença durante dois ou cinco annos, conforme entender. Pergunto eu, quando é que o juiz póde conceder á suspensão é só na sentença condemnatoria, ou póde fazel-o posteriormente em outra sentença?
Esta duvida foi-me suggerida nela comparação da doutrina do artigo 8.º e seu § 2.°; diz o artigo 8.º: "Os tribunaes communs poderão declarar suspensa a execução da pena".
Parece que se diz aqui que é na occasião da condemnação do reu que o juiz póde suspender a pena, mas diz o § 2.°:
"O tempo da suspensão contar-se-ha desde a data da sentença em que for consignada."
Parece que só admitte a possibilidade de haver posteriormente á sentença em que o individuo foi condemnado, outra suspendendo a execução da primeira sentença.
(Interrupção do sr. relator.)
Como v. exa. sabe, nos processos de policia correccional o ministerio publico o a parte tem de declarar se pres-
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cindam ou não do recurso, e essa declaração tem de ser feita logo no principio da audiencia.
Póde succeder, sr. presidente, que tanto o ministério publico como a parte, prescindam do recurso por ter confiança no juiz e que este não suspenda a execução da sentença. Póde dar-se em seguida a hypothese de sair da comarca o juiz, que é substituído pelo juiz substituto ou pelo novo juiz nomeado para a comarca.
Poderá, sr. presidente, o novo juiz em exercicio suspender a execução da sentença proferida anteriormente? Parece que póde, porque o § 2.°, artigo 8.° diz:
"... e contar-se-ha desde a data da sentença cm que for consignada".
Se não podesse haver nova sentença suspendendo a execução da pena comminada n'outra, o § 2.° diria apenas "desde a data da sentença" porque só esta é que podia suspender.
Isto é perigoso, sr. presidente.
E póde o delegado recorrer d'esta sentença? Não pôde, porque prescindiu do recurso na primeira parte.
Parece-me, pois, que deve ficar bem claro e consignado ou que a suspensão da sentença só póde ser concedida na sentença condemnatoria, o quando se entenda que possa haver segunda sentença, que o delegado da parte possa sempre recorrer d'esta segunda sentença, embora tenham prescindido de recorrer da primeira.
D'estas duas cousas deve-se estabelecer uma para a boa execução da lei:
Já não discuto a doutrina do artigo. Isto foi apenas a exposição de uma duvida, foi apenas uma lembrança para esclarecimento de quem tiver de applicar a lei.
Ainda uma consideração a respeito do artigo 10.°; segundo as disposições do artigo 10.° os reus muitas vezes são só obrigados a pagar as custas.
Creia v. exa. que muitos d'elles desejam mais não pagar as custas do que cumprir a pena. Para elles a pena ó o dinheiro que têem de dar.
Imagine v. exa. que um reu condemnado a tres dias de multa a 100 réis por dia tem de pagar mais de 20$000 réis de custas. Para este reu é mais agradavel deixar de pagar as custas e cumprir a pena, a qual é tão insignificante que em quasi nada o agrava.
Chamo para isso a attenção do sr. relator. Desejaria fazer mais algumas considerações sobre o projecto, mas não as faço para não incommodar por mais tempo a camara e porque ella deseja approval-o hoje. O que desejava era que elle fosse modificado, soffrendo algumas alterações de modo que se ampliasse a sua doutrina de protecção também ao degredo, e que fosse esclarecido por forma a não poder haver duvidas sobre a sua execução.
Vozes: - Muito bem.
O sr. João de Paiva: - Participo a v. exa. e á camara que está constituída a commissão de inquerito parlamentar aos factos respeitantes ao pagamento dos titulos do emprestimo de D. Miguel, sendo presidente o sr. conselheiro Veiga Beirão, e sendo eu secretario.
O sr. Magalhães Coutinho (para um requerimento): - Pedi a palavra para requerer a v. exa. que se digne consultar a camará sobre se permitte que, a respeito dos restantes artigos do projecto, haja uma só discussão.
Em poucas palavras justificarei este requerimento.
Tenho notado com espanto, o que não admira, porque sou novo n'esta casa...
O sr. Presidente: - Peço perdão ao sr. deputado, os requerimentos não se justificam.
O sr. Magalhães Coutinho: - Então peço a v. exa. que consulte a camara.
Foi approvado este requerimento.
O sr. João Pinto dos Santos: - Pedi a palavra para explicar a attitude que tornei na commissão de legislação criminal, aonde assignei o projecto sem declarações algumas.
Eu quiz assignar vencido, mas depois de algumas ponderações do illustre ministro da justiça, cedi da minha resolução, e agora vejo que s. exa. tinha realmente rasão.
A idéa que me levava a combater o projecto e a assignar vencido o parecer, era que as suas disposições se deviam ampliar a muitos outros casos, pondo assim em pratica as theorias da moderna criminologia, e nomeadamente as de Herbert Spencer que, nos Ensaios da politica, no artigo a "Moral na prisão", defende a liberdade condicional sob caução em favor de quasi todos os criminosos.
Aproveitando, em parte, as idéas d'este distincto philosopbo, eu queria que a todos os criminosos, a quem fosse possivel sem perigo a volta á sociedade, se applicasse o principio da liberdade condicional.
Vejo agora que effectivamente os meus desejos eram prematuros, e que um projecto n'esses termos não tinha condições de viabilidade.
A discussão que se tem levantado n'esta casa dá-me uma amostra dos attritos que levantaria a minha opinião.
Sr. presidente, diz-se que o sr. ministro da justiça, n'este projecto, tem todas as contemplações com os criminosos. É uma accusação injustissima. V. exa. somente conhece bem as theorias da moderna criminologia e sabe que, emquanto uns criminosos revelam os symptomas de uma anomalia psychica que os torna para sempre insusceptiveis da vida social, outros ha que, praticando o crime por suggestões do momento ou por influencia do meio que os domina, podem ainda adaptar-se á vida social. D'esta distinção de criminosos provem o rigor contra os incorrigiveis, cujas instinctos selvagens estão sempre em guerra aberta cora as regras da actividade pacifica, e a piedade para com os outros que, sujeitos a outras condições, podem regenerar-se.
O sr. ministro da justiça, pois, não tem contemplações senão com os criminosos que elle reputa capazes de adaptação. Eu, pela minha parte, não posso ser accusado de demasiado benévolo com os criminosos incorrigiveis.
Quando tive a honra de ser relator do projecto que faz deportar os criminosos habituaes, alguns membros da commissão, dominados por theorias sentimentaes, pediram-me a modificação do meu relatório, porque não se compadeciam com o desamor com que eu tratava tacs criminosos, classificando-os de selvagens!
Contra estes é que são precisos todos os rigores, visto que as estatísticas nos ensinam que, nas sociedades modernas, o numero dos criminosos vae diminuindo, concentrando-se o crime n'um certo numero de individuos que ó preciso fazer eliminar do meio social, contra o qual elles attritam constantemente.
Se não têem condições de adaptação a nenhum, meio social, eliminam-se ou pela pena de morte ou pela clausura perpetua; se podem acommodar-se a civilisações primitivas, transportam-se para as colonias que, pelo seu estado de atrazo, não recebem com maus olhos estas remessas.
O que não póde ser é medir pela mesma bitola o homem de bem que pratica um crime por motivos de dignidade e brio e o fadista que, por prazer, esconde uma navalha na barriga de um cidadão pacifico. (Apoiados.)
Accusa-se tambem o sr. ministro da justiça, porque pensou organisar sociedades protectoras dos condemnados!
O sr. Barbosa de Magalhães disse que valia mais proteger pessoas que ainda não tivessem praticado crimes.
A obrigação do estado é dispensar protecção a todos os seus subditos, proporcionando-lhes os meios necessarios para viver e, se entendem que os condemnados não são dignos das attenções dos governos, vale mais decretar a pena de morte ou qualquer meio de eliminação que nos poupe á pratica de novos crimes, commettidos pela falta de trabalho com que os condemnados luctam á saída da penitenciaria.
Eu não desejo que o estado mostre mais attenção pelos
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condemnados do que por aquelles que o não são; mas, como estes encontram mais facilmente trabalho, visto não pesar sobre elles o stygma da condemnação, é de equidade que se protejam os outros, a fim de evitar que a falta de trabalho os arraste á vadiagem e á pratica de novos crimes.
Parece-me tão justo este principio, que só admitto que o discutisse o sr. Barbosa de Magalhães, pelo prurido de discutir.
Sr. presidente, se não concordei com a maior parte das considerações feitas acerca do projecto, achei sensato o desejo manifestado pelo sr. Barbosa de Magalhães, de estender tambem aos degredados o principio da liberdade condicional, e não posso deixar de reconhecer que o sr. Cancella aproveitou habilmente a leitura que o sr. ministro da justiça fez de um relatorio que lhe foi enviado do ultramar. Se d'esse relatorio consta que serio novecentos, pouco mais ou menos, os degredados que lá existem, e se se averigua que se deram apenas quinze crimes, apesar do degredo não estar regulamentado, parece que a pena produz o seu effeito de corrigir o moralisar, e que por isso nenhum inconveniente haveria em conceder tambem a esses criminosos a liberdade condicional. Esta é tambem a minha opinião que, se a não defendo com mais valor e se não insisto para que se transforme a lei, é porque reconheço que se levantou contra ella muitos attritos, sendo indispensavel decretar a liberdade condicional permitia-se-me a phrase ás pinguinhas.
O legislador, visando sempre a levantar os costumes da sociedade em que vive, não póde todavia deixar de condescender com as tradições e reluctancias dos povos, que só se vencem gradualmente.
E que inconvenientes haveria em se ampliar a liberdade condicional? Poderiam os criminosos, n'esse intervallo, praticar novos crimes? Admitto a possibilidade, e nem por isso me horroriso, desde que vejo que nem a camara nem o paiz, se espantam com a enorme arbitrariedade que ha na fixação e applicação das penas.
Quando o legislador procede á feitura de um codigo penal, posto que se determine na graduação e fixação das penas por uns certos principios, a verdade é que, no fundo, fica sempre muita arbitrariedade, fixando dois, tres ou seis annos, quando podia fixar quatro, cinco ou sete.
Quando um juiz tem que applicar a lei, ha tambem um grande arbitrio, visto que póde applicar-lhe desde o maximo da pena até ao minimo.
Se assim é, se a fixação e applicação das penas são immensamente discricionarias, se nos não horrorisâmos por ver sair um criminoso da penitenciaria depois de cumprido o tempo de prisão, quer elle dê indicios de corrigibilidade ou não, porque receiamos que se conceda a liberdade condicional a um preso, cuja emenda nos certificou? Esta contradicção resulta da força tradicional que nos leva a crear difficuldades a todas as innovações.
Mas é preciso ir preparando os espiritos, a pouco e pouco, para novas theorias criminaes que não sejam arbitrarias e que se deduzam de principios justos e equitativos. É preciso que a duração da pena seja determinada pelo tempo necessario para fazer a reparação do offendido e da sociedade, não havendo fixações empiricas.
Eu applaudo a medida do governo, porque é um passo dado n'essa evolução do direito penal entre nós.
Sr. presidente, a criminologia hoje, posto que tome em consideração as circumstancias objectivas do crime, preoccupa-se especialmente com as circumstancias psychologicas do criminoso, inquietando-se, não com a proporcionalidade da pena ou crime, mas com a determinação da idoneidade do culpado para a vida social.
A criminologia moderna, estudando os criminosos, classifica-os em dois grupos principaes:
Criminosos que, pelas anomalias anatomicas e natureza congenital e hereditaria, têem uma tendencia irresistivel para o crime e podem considerar-se incorrigiveis; e criminosos que, praticando o crime por influencias de momento, podem adaptar-se ainda ao meio social em que vivem ou a outro meio menos civilisado.
A sociedade, usando do supremo direito de defeza que lhe assiste, elimina os primeiros ou por meio de morte ou ela reclusão perpetua, e applica aos segundos ou a transportação de outras penas que os corrijam e a garantam a ella de novas perturbações.
Não se inquieta de averiguar se o criminoso tem responsabilidade moral ou se procede em virtude da força los motivos que determinou as suas acções; o que sabe é que tem responsabilidade social e que, determinado ou não determinado, attenta contra a ordem, transgride as leis e os costumes, sendo por isso necessario segregal-o de um meio que não lhe convem ou, applicar-lhe qualquer outra pena.
Quer o criminoso pratique o crime, porque é epileptico ou larvado, quer por outros motivos, nem por isso fica impune, por uma escola o chamar irresponsavel.
Desde que é um elemento perturbador, não póde andar ás soltas.
Só uma concepção erronea dos destinos da anthropologia criminal faz acreditar a alguns jurisconsultos que, provado que o criminoso era um larvado, devia ficar impune.
N'essa hypothese, segrega-se do meio social enclausurando-o n'um hospital, como se estivesse n'uma prisão.
Sendo estes os principies da sciencia moderna, o projecto em discussão é mm ensaio apenas, concedendo a liberdade condicional a alguns criminosos, cuja adaptação ao meio social se presume pelo bom comportamento revelado na reclusão.
Oxalá que produza optimos resultados que possam servir de incitamento á ampliação d'este beneficio.
O que é curioso, sr. presidente, é que emquanto uns oradores temem da concessão da liberdade aos criminosos outros já quebram lanças por ella. O sr. Cancella até já estava embirrando com o artigo 1.° d'este projecto, porque permitte aos agentes de policia e do ministerio publico o intrometterem-se com esses homens!
Já não se quer, sr. presidente, que se deixe nas mãos das auctoridades o poderem prevenir qualquer crime que elles possam praticar!
O sr. Cancella: - Eu não disse isso.
O Orador: - Não seria s. exa. mas foi algum sr. deputado. Eu não estou respondendo a ninguem, não sou um orador da maioria, sou um deputado opposicionista que digo francamente a minha, opinião e tenho sempre a coragem de todos os actos que pratico!
Eu, que na primeira sessão em que se apresentou o ministerio á camara, declarei que o recebia nas pontas das bayonetas, tenho muito prazer agora em estar ao lado do sr. ministro da justiça, defendendo o seu projecto, que é um ensaio de bons principios scientificos.
Em discussões d'esta natureza não fica bem preoccuparmo-nos com as cousas pequeninas da politica indigena, pois temos obrigação de nos lembrar de que lá fóra pensarão em ler os discursos sobre este assumpto; da mesma maneira que nós lemos os discursos pronunciados na camara franceza, por occasião da discussão da lei Beranger.
Sr. presidente, eu varri a minha testada, isto é, expliquei as rasões porque, sendo opposicionista, defendi o projecto em discussão, comquanto elle não representasse completamente as minhas idéas.
O sr. Horta e Costa: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se quer que se prorogue a sessão até se votar este projecto.
O requerimento foi approvado.
O sr. Dias Costa: - Ao fallar hontem sobre o projecto em discussão, declarara que não tratava da questão como questão politica ou partidaria, e lembrara que a lei se de-
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via applicar tambem aos réus militares quando se tratasse de crimes communs, estabelecendo-se assim uma perfeita igualdade.
Hoje vinha novamente pugnar por esta idéa, e n'esse sentido mandaria para a mesa uma emenda ao artigo 8.°
E desde que se considerou que o projecto era constitucional, então entendia que a disposição do artigo 1.° devia aproveitar ao maior numero possivel de criminosos. Mandava, por isso, tambem uma proposta ao artigo 1.°
(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
Leram-se na mesa as seguintes:
Propostas
Proponho que no artigo 1.º do projecto em discussão se eliminem as palavras "sob o regimen penitenciario". = F. F. Dias Costa, deputado da nação.
Proponho que ao artigo 8.° do projecto em discussão se addite, salva a redacção, é seguinte:
§ 3.° Ás disposições do presente artigo serão também applicadas pelos tribunaes militares em relação aos crimes communs. = F. F. Dias Costa.
Foram admittidas.
O sr. Jacinto Candido: - Por parte da commissão, disse que, quando esta se reuniu, foi apresentada a idéa da lei ser applicavel tambem aos réus militares por crimes communs, mas o sr. ministro da justiça declarara que, comquanto se conformasse com a idéa, entendia que a proposta não devia ser inserida na lei sem ser ouvida a opinião dos srs. ministros da guerra e da marinha; mas a consideração que a commissão quiz ter com os dois srs. ministros, podia a camara entender agora que sé podia dispensar, por isso que se devia applicar a lei tambem aos criminosos militares, e o sr. Dias Costa andára correctamente mandando para a mesa a sua proposta.
O sr. Magalhães Coutinho: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma emenda e alguns additamentos aos artigos 6.° e 8.°, os quaes passo a ler.
(Leu.)
Agora, e antes de justificar as minhas propostas, darei uma explicação do requerimento que ha pouco apresentei.
Não o fiz, no sentido de ser desagradavel ou querer irrogar censura a alguem e apenas porque tendo notado que a proposito da generalidade do projecto se discutiram varios artigos em especial e a proposito do artigo 1.° se discutiam todos os outros artigos, me pareceu mais curial regular tal situação, pedindo que todos os artigos podessem ser discutidos na especialidade conjunctamente.
Assim, cada orador podia legitimamente referir-se a todos os artigos, quando lhe coubesse a palavra, e se a proposito de cada artigo discutido em separado, cada um de nós continuasse a discutir todos os outros, pedindo a palavra tantas vezes quantos são os artigos, teriamos uma discussão interminavel.
Eis pois a unica rasão por que propuz que todos os artigos do projecto fossem discutidos conjunctamente na especialidade.
Direi agora alguma cousa em justificação das minhas propostas.
A primeira é uma alteração ao artigo 6.° e diz o seguinte:
(Leu.)
Não me alongarei em considerações para a justificar, porque tendo dado a hora e achando-se a sessão prorogada até se votar este projecto, não quero cansar a attenção da camara, e assim adopto as eruditas considerações apresentadas a este respeito pelo meu collega sr. Barbosa de Magalhães. Direi comtudo, que me parece mui necessaria esta emenda, aliás teremos o poder executivo invadindo a esphera de acção do poder judicial e modificando-lhe as sentenças, o que é contra os principios estabelecidos na carta constitucional.
Quanto ao artigo 8.° proponho o additamento de dois paragraphos, 3.° e 4.° No § 3.° proponho:
(Leu.)
Propondo este additamento, não é meu intento alterar o pensamento com que o illustre ministro redigiu esto artigo, mas sim esclarecer-me e esclarecer os que tiverem de applicar esta lei.
Se nas disposições do projecto e nas leis geraes do processo, está comprehendida a materia d'este meu addittamento, nenhuma duvida terei em o retirar, se o illustre relator disser que elle é desnecessario, pois que tal declaração consignada na acta d'esta sessão, terá tanto valor como se o meu additamento fosse inserido no projecto!
O outro additamento formará o § 4.° d'este artigo e é o seguinte:
(Leu.)
Ha pouco pareceu-me ouvir dizer ao sr. relator d'este projecto, que, embora n'elle se não fallasse em recursos, lhe era applicavel toda a materia de recursos respeitante as sentenças crimes, e se esta declaração for claramente confirmada, é de crer que na pratica se não levantem duvidas.
Como v. exa. muito bem sabe, quando na pratica se trata de interpretar e applicar os artigos de uma lei, um dos subsidios mais valiosos para isso são, sem duvida, as actas da discussão d'essa lei no parlamento.
Se este artigo passasse sem reparo, poderia em qualquer tribunal pôr-se em duvida se sim ou não era permittido recurso da sentença que concedesse ou negasse a suspensão da pena.
Com a apresentação do meu additamento não succederá assim.
Se o illustre relator da commissão, ou o illustre ministro da justiça me declararem que nos termos do projecto está comprehendido, que tanto o réu, como a parte accusadora e o ministerio publico podem sempre interpor appellações com effeito suspensivo da sentença, que conceder ou denegar a suspensão da pena, quando previamente não tenham renunciado tal recurso, o meu additamento não tem rasão de ser. Se, pelo contrario, não é esse o pensamento de s. exa., a camara approva ou rejeita o additamento e já não haverá duvidas na pratica e poder-se-ha applicar a materia do additamento, se for approvado, ou os termos restrictos do projecto se o não for.
Nada mais.
Mando para a mesa as minhas propostas.
Vozes: - Muito bem.
Leram-se na mesa as seguintes:
Propostas
Artigo 6.° Será da competencia do supremo tribunal de justiça conceder e revogar a concessão da liberdade condicional em conformidade com o processo que para esse effeito será decretado em regulamento.
Additamento ao artigo 8.°:
§ 3.° O réu com bom comportamento, que nunca soffresse condemnação alguma e que tenha commettido o crime, concorrendo qualquer circumstancia attenuante, digna de ponderação, póde requerer ao tribunal a suspensão da pena.
§ 4.° Tanto o réu como a parte accusadora e ministerio publico podem interpor appelação com effeito suspensivo da sentença que conceder ou denegar á suspensão da execução da pena, quando previamente não tenham renunciado tal recurso. = Albano de Magalhães Coutinho.
Foram admittidas.
O sr. Ministro da Justiça (Antonio d'Azevedo Castello Branco): - Serei muitissimo breve.
Com respeito ao regimen penitenciario, a que n'uma pro-
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SESSÃO N.° 37 DE 27 DE MAIO DE 1893 19
posta se referiu a sr. Dias Costa, tenho a declarar, pela minha parte, que o governo, e creio que tambem a illustre commissão está tambem de accordo com elle a este respeito, que não podemos alterar a fórma por que está redigido o artigo 1.°
A liberdade condicional é estabelecida para toda a especie de penas, menos para as penas correccionaes, abrangendo tambem que a pena de degredo se cumpra sob o regimen penitenciario. E isto não quer dizer que seja cumprida em prisão cellular, mas sim por fórma que se realise o intuito principal - a emenda do réu. Desde o momento em que o degredo esteja em condições de poder satisfazer a esta aspiração da lei, é immediatamente applicada a disposição do artigo 1.°
Referiu-se tambem s. exa. á pena complementar.
Lá iria a boa fama do meu coração se eu pedisse auctorisação á camara para que se augmentasse a pena ao réu que não desse provas de regeneração. Todas essas homenagens prestadas ao meu coração desappareciam desde esse momento e eu poderia passar a ser considerado como um tyranno.
Quanto ás outras propostas melhor é, no meu entender, que vão á commissão, votando-se o projecto na generalidade e tomando a camara depois sobre cada uma d'essas propostas a resolução que julgar conveniente.
Com respeito a outras duvidas apresentadas pelo illustre deputado que acabou de fallar, relativamente a questões de recurso e de appellação, direi que não se altera por esta lei a fórma do processo. Póde appellar-se, recorrer-se seja do que for, da sentença completa ou de parte d'ella. É certo que desde o momento em que se diz n'uma lei que os motivos da suspensão hão de ser expressos na sentença, se n'ella se não nomearem nenhuns, o agente do ministerio publico tem de recorrer, porque n'este caso a sentença está proferida em contravenção com as disposições da lei.
Ainda relativamente a outro ponto direi que não é facultativo para o réu o cumprir ou deixar de cumprir a pena. Isto é uma garantia de ordem publica, de ordem social. Se por um lado o fim da lei é beneficiar o réu, por outro tem principalmente em mira beneficiar a sociedade, fazendo que não haja reincidentes.
Por consequencia tem dois intuitos: por um lado beneficiar o réu que pela primeira vez infringiu as disposições da lei, e por outro lado garantir á sociedade, por uma maneira mais tutelar, a tranquillidade publica.
Disse tambem o illustre deputado que seria conveniente dar ao réu o direito de recorrer.
Para isto lá estão os advogados. Desde que não é facultativo cumprir por esta ou por aquella fórma, dá-se a faculdade de recorrer, e os advogados ou patronos do réu é que terão esta faculdade.
(S. exa. não reviu este discurso.)
O sr. Barbosa de Magalhães: - Como a camara vae approvar o projecto sem prejuizo das emendas que forem apresentadas, mando para a mesa uma proposta.
O sr. Dias Costa: - Mando para a mesa mais uma proposta.
(Leu.)
O § unico do artigo 7.° diz:
(Leu.)
Como v. exa. vê, este paragrapho importa augmento de despeza ou um cerceamento nas receitas.
Embora esta quantia seja pequena, e visto que não se póde estender o beneficio do artigo 1.° do projecto a todos os condemnados a penas maiores, e como se querem zelar os interesses dos condemnados, devemos tambem acautelar os dos contribuintes.
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Proponho que soja eliminado o § unico do artigo 7.° do projecto em discussão. = F. F, Dias Costa, deputado da nação.
Foi admittida.
Foram votados todos os artigos do projecto sem prejuizo das propostas apresentadas.
O sr. Presidente: - A ordem do dia para segunda feira é a continuação da de hoje e mais a discussão do projecto n.° 130.
Está levantada a sessão.
Eram seis horas e um quarto da tarde.
O redactor = F. Alves Pereira.