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450 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

afinais sabias e justas disposições para o interesse do paiz. Com o progressivo desenvolvimento que o commercio e a industria têem tomado entre nós, e que é licito espetar, será cada vez mais largo, torna-se indiscutivelmente necessario que entre os poderes do estado e as classes ligadas a esses ramos da nossa actividade economica haja constante relação. Só d'este modo poderemos estar certos de que entre o estado, o commercio e a industria não haverá conflictos n'em attritos, e, pelo contrario, ha de manter-se o mutuo auxilio e intimidade que a boa ordem social reclama.

Dando como impreterivelmente urgente este primeiro ponto: as relações permanentes entre os poderes do estado e o commercio e a industria, o problema reduz-se apenas a determinar o meio de as estabelecer de uma maneira proficua, a, crear e regular os organismos a que esta funcção deva incumbir. Se as nossas instituições politicas comprehendessem uma representação de classes, o estado dispensaria novos intermediários, e o poder legislativo teria então meio prompto e efficaz de proceder com inteiro conhecimento em tudo aquillo que ao commercio e á industria importasse; mas, sendo certo que o nosso estado social e politico não comporta n'este momento similhante organisação, é forçoso procurar outro caminho que conduza ao mesmo fim, e logo, á mais pequena reflexão, seremos levados a uma classificação dos elementos em jogo, de que resulta congregar em corporações todas essas forças, umas vezes dispersas, outras vezes confusas, e até às vezes divergentes ou contradictorias.

É do notar que entre nós as corporações de classe, embora numerosissimas, são de creação moderna e carecem inteiramente de tradições. As corporações profissionaes desapparcceram muito antes de começarem a apparccer as novas associações; entre umas e outras houve um largo periodo, que uns dirão de liberdade completa, e que outros chamarão de dissolução do antigo regimen, mas que foi, sem duvida, de plena desaggregação das forças do commercio e da industria. Só mais tarde, numa epocha relativamente recente, imitando o que n'esta materia se usava em paizes estranhos, se começaram a formar associações, mas, como é natural neste primeiro periodo de vida, com os mais variados intuitos. Quem attentar bom no movimento que ellas têem tido, verá que na realidade prestaram os mais relevantes serviços às classes que as constituem e ao estado, mas simultaneamente vorá tambem que muitas vezes excederam as suas attribuições ou as interpretaram erradamente, e ora se inclinam a defender os interesses de classe contra as classes concorrentes, ora se limitam á protecção dos associados pela mutualidade de serviços, ora significam um meio de violentamente se imporem a patrões e capitalistas, ora, finalmente, pretendem influir pela propaganda e pelos actos nas questões radicaes da sociedade, deixando então por completo os fins que a sua organisação suppõe.

Pôde e deve o estado admittir estas associações dentro dos limites que as leis lhes impozerem, mas rasoavelmente não póde nem deve tomal-as como representantes legitimos do commercio e da industria, quando se dêem as circumstancias que acabámos de mencionar. Por outro lado carece de que essa representação exista, é-lhe indispensavel tomar conhecimento das necessidades e de quanto importa ao fomento de todas as forças productoras do paiz. Dahi nasce este typo de associação que, deixando aos associados uma larguissima liberdade, se mantém todavia sob a fiscalisação proxima do estado, de modo a assegurar-lhe que não se afastará do fim para que foi instituida, e que perante a administração publica será o fiel interprete dos altissimos interesses nacionaes que lhe cumpre representar.

Baseados, portanto, nestas considerações, temos a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É creada em Lisboa uma camara de commercio e industria, destinada a representar os interesses do commerciantes e industriaes.

§ unico. O governo poderá crear camaras de commercio e industria em quaesquer outras localidades de reconhecida importancia commercial ou industrial, quando as conveniencias publicas o aconselharem.

Art. 2.° A camara de commercio e industria será constituida por sócios, commerciantes e industriaes, em numero illimitado, e gerida por um conselho director formado por dezoito membros, eleitos pelos socios da mesma camara pelo modo que o regulamento interno indicar, e renovados em dezembro de cada anno por um terço.

§ 1.º São elegiveis para os cargos de membros do conselho director da camara de commercio e industria os commerciantes, industriaes, officiaes da marinha mercante, gerentes ou representantes de emprezas commerciaes, industriaes ou de navegação, cidadãos portuguezes, naturaes ou naturalisados, residentes em Lisboa, que tenham pago a respectiva contribuição industrial, pelo menos, durante cinco annos consecutivos, e que sejam sócios da mesma camara.

§ 2.° Podem ser admittidos como socios da camara de commercio e industria os commerciantes, industriaes, officiaes da marinha mercante, gerentes ou representantes de emprezas commerciaes, industriaes ou de navegação, tanto nacionaes como estrangeiros, que tenham pago a respectiva contribuição industrial, pelo menos, durante dois annos consecutivos. A admissão dos socios será feita pelo conselho director em votação por escrutinio secreto.

§ 3.º As funcções dos membros do conselho director são gratuitas.

Art. 3.° As attribuições da comam de commercio e industria, são de duas espécies: l.a, como representante dos interesses dos commerciantes e industriaes junto do governo; 2.ª, como delegada dos mesmos commerciantes e industriaes para o exercicio de certas funcções e para a administração de determinados estabelecimentos destinados ao serviço do commercio, da industria ou da navegação.

§ 1.° Como representante dos interesses dos commerciantes e industriaes, tem a camara de commercio e industria a faculdade de apresentar ao governo propostas e representações, e cabe-lhe a obrigação de prestar esclarecimentos e de dar parecer fundamentado, quando pedidos pelo governo, sobre assumptos que digam respeito a:

1.° Alteração na legislação commercial regimen das instituições bancarias -circulação fiduciaria - bolsas o corretores - usos commerciaes - alargamento das relações commerciaes existentes e abertura de novos mercados para productos portuguezes - tratados de commercio - meios de communicação rapida - preços de transporte do mercadorias em caminhos de ferro ou por mar - melhoramentos a introduzir no serviço de transportes - pautas das alfandegas, regimen e serviço aduaneiro, tanto na, metropole como nas colonias;

2.° Commercio de transito - navegação do cabotagem e de longo curso - medidas tendentes a desenvolver a marinha mercante portugueza e a attrahir aos portos portuguezes a navegação e o commercio estrangeiros - serviço de pilotagem - illuminação e balizagem das costas e portos - quarentenas - installações commerciaes dos portos e tarifas respectivas - armazéns geraes - warrants;

3.° Inqueritos commerciaes e industriaes - museus e exposições commerciaes e industriaes - propriedade industrial, patentes de invenção e de introducção de novas industrias, marcas da fabrica e de commercio - melhoramentos no serviço dos correios, telegraphos electricos e semaphoros - concessão de druwbacks - regulamentos do trabalho fabril - organisação do ensino commercial o industrial;

4.° Qualquer outro assumpto sobre que for mandado ouvir pelo governo.