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SESSÃO N.° 37 DE 4 DE MARÇO DE 1896 451

§ 2.° Como representante dos interesses dos commerciantes e industriaes compete tambem á camara do commercio e industria consultar ácerca dos pedidos e representações das associações de classe (industriaes ou commerciaes) relativos a qualquer dos assumptos indicados no § 1.°

§ 3.° Como delegada dos commerciantes e industriaes compete á camara de commercio e industria de Lisboa:

1.° Formular no principio de cada triennio, sob requisição da direcção dos serviços aduaneiros, uma lista de seis nomes, todos de sócios da camara de commercio e industria, que não sejam membros do conselho director, de entre os quaes o governo escolherá aquelle que deverá servir como vogal do tribunal especial do contencioso fiscal de primeira instancia junto da alfandega de Lisboa, durante o triennio, e bem assim dois supplentes para o substituírem nas suas faltas ou impedimentos, nos termos do artigo 32.° do decreto com força de lei de 29 de julho de 1886;

2.º Formular no principio de cada triennio, sob requisição da direcção dos serviços aduaneiros, uma proposta contendo a indicação de seis membros do conselho director da camara de commercio e industria, de entre os quaes o governo escolherá aquelle que deverá servir como vogal do tribunal especial do contencioso fiscal do segunda instancia, e bem assim dois supplentes para o substituir nas buas faltas ou impedimentos, nos termos do § 2.° do artigo 53.° do citado decreto;

3.° Dar ao governo as informações que esto pedir para a nomeação dos dois commerciantes ou industriaes que devem fazer parte do tribunal do contencioso technico da alfandega de Lisboa, nos termos do artigo 120.° e respectivo 2.° do decreto de 30 de dezembro de 1892;

4.° Administrar a bolsa commercial de Lisboa;

5.° Administrar quaesquer, estabelecimentos officiaes destinados ao serviço do commercio, da industria ou da navegação - taes como museus commerciaes ou industriaes, escolas commerciaes, industriaes ou de pilotagem, postos de salva vidas, pharoes, armazens geraes, e analogos - quando esse serviço lhe seja incumbido por decreto especial:

6.° Desempenhar quaesquer outras funcções que lhe forem incumbidas por leis especiaes.

§ 4.° As funcções da camara de commercio e industria são consultivas em relação ao disposto nos §§ 1.° e 2.°; em relação ao disposto no § 3.° essa corporação reger-se-ha pelo que preceituam as leis e regulamentos vigentes, e na parte omissa pelas instrucções que lhe forem dadas pelo ministerio das obras publicas, commercio o industria.

§ 5.° As funcções incumbidas n'este artigo á camara de commercio e industria serão desempenhadas pelo respectivo conselho director. A assembléa geral da mesma camara será ouvida sobre qualquer dos assumptos indicados no § 1.°, quando o governo o ordenar, quando assim for resolvido por mais de metade dos membros do conselho director, ou quando for requerido por mais de um terço do numero total de socios existentes.

Art. 4.° É permittido á camara de commercio e industria ter bibliotheca e gabinetes de leitura para os seus socios e para os empregados do commercio e industria.

Art. 5.° Todos os socios da camara de commercio e industria formarão a respectiva assembléa geral. A camara de commercio e industria é facultado dividir-se nas seguintes secções, que poderão funccionar independentemente:

a) Secção de commercio por grosso e navegação;
b) Secção de commercio a retalho;
c) Secção da industria.

§ 1.° Cada secção terá um presidente, que será o socio mais votado dos membros do conselho director que a ella pertençam. Em igualdade de votos preferirá o mais velho.

§ 2.° A assembléa geral, cada uma das secções, ou qualquer, dos socios têem direito de submetter ao conselho director exposições, propostas ou consultas com respeito aos assumptos indicados no § 1.° do artigo 3.°.

Art. 6.° As funcções dos membros do conselho director da camara de commercio e industria durarão por tres annos. Durante os primeiros dois annos a sorte designará os que deverão sair; depois a renovação será feita por antiguidade.

§ unico. Os membros do conselho director poderão ser reconduzidos indefinidamente.

Art. 7.° O conselho director da camara de commercio e industria terá um presidente, um vice-presidente, um secretario e um thesoureiro, escolhidos d'entre os seus membros.

§ 1.° O presidente, o vice-presidente e o secretario do conselho director exercerão iguaes funcções na assembléa geral dos sócios. :

§ 2.° Para a administração interna da camara de commercio e industria haverá uma commissão administrativa composta do presidente, vice-presidente, secretario e thesoureiro e de tres vogaes.

§ 3.° O presidente e o vice-presidente serão nomeados pelo governo, em dezembro de cada anno, dentre os eleitos nos termos do artigo 2.°, devendo um pertencer á classe commercial e outro á classe industrial. O secretario, o thesoureiro e os vogaos da commissão administrativa serão eleitos pelo conselho director, dentre os seus membros, em janeiro de cada anno.

Art. 8.° A camara de commercio e industria poderá ter os empregados indispensaveis para o seu serviço. Os empregados de que se trata serão nomeados e demittidos pela commissão administrativa da referida camara.

Art. 9.° No caso de ser decretada a nomeação de uma camara de commercio e industria fora de Lisboa, o decreto indicará a sede da camara, os concelhos da sua circumscripção, as attribuições de natureza analoga às indicadas no § 3.° do artigo 3.° que lhe devem pertencer, e o numero de membros que devem formar o respectivo conselho director. A eleição dos seus membros será feita pelo modo previsto no artigo 2.°

§ unico. No caso de deixar de funccionar a associação commercial ou industrial de qualquer localidade onde venha a existir uma camara de commercio e industria, serão transferidas para essa camara todas as funcções que por leis especiaes pertencessem á associação que tiver deixado de funccionar.

Art. 10.° As camaras de commercio e industria são corporações dependentes do ministerio das obras publicas, commercio e industria, com o qual deverão regularmente corresponder se nas suas relações com o governo, podendo no entretanto dirigir-se às outras secretarias d'estado nos assumptos previstos no artigo 3.° d'este decreto que sejam da competencia especial d'ellas.

§ unico. O conselho director sujeitará, em fevereiro de cada anno, á apreciação do governo e da assembléa geral dos socios as contas da gerencia do anno anterior. .

Art. 11.° É nulla toda a deliberação, tomada pelo conselho director, por qualquer das secções ou pela assembléa geral, sobre assumpto estranho aquelle, para que, se fez a respectiva convocação. São prohibidas as discussões ou votações sobre assumptos alheios á indole e competencia da camara de commercio e industria, conforme este decreto e o regulamento interno.

Art. 12.º Poderá sor dissolvido o conselho director se se desviar do fim para que foi instituída a camara de commercio e, industria, não cumprir fielmente o regulamento ou não prestar ao governo as informações que este pedir sobre assumptos da competência da mesma camara. No caso de dissolução do conselho, os seus membros não poderão ser reeleitos durante cinco annos consecutivos.

Art. 13.° Será nomeada uma commissão de doze mem-