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SESSÃO N.º 37 DE 28 DE JULHO DE 1909 3

ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde

Acta. - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do juizo de direito da 6.ª vara da comarca de Lisboa, pedindo a comparencia do Exmo. Sr. Deputado José Maria de Oliveira Simões naquelle juizo, no dia 4 de agosto, afim de depor como testemunha.

Foi autorizado.

Do Ministerio da Justiça, communicando, em resposta ao requerimento do Sr. Deputado Vieira Ramos, nada ter com a correspondencia trocada entre a direcção dos serviços de construcção dos caminhos de ferro do sul e sueste e o agente do Ministerio Publico em Tavira.

Para a secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - O pensamento da remissão dos foros é muito antigo.

O emprazamentos dos bens da Coroa, os da Casa de Bragança, os da Fazenda Nacional e os das camaras municipaes foram contratados in perpetuum; todavia a legislação antiga e moderna tornou remiveis esses prazos, e facilitou por varios modos, até pela reducção do laudemio, a reunião dos dominios directo e util no mesmo individuo.

É geral a tendencia dos foreiros para se libertarem dos encargos emphyteuticos, e quando uma tendencia se torna geral, cedo ou tarde vem a vencer, ou a ser satisfeita por medidas legislativas.

Em 1858 já o illustre autor do projecto do Codigo Civil Português estabelecia a remissão dos foros nos artigos 1761.°, 1762.°. Segundo o grande jurisconsulto Sr. Visconde de Seabra, todo o prazo devia poder remir-se, se não antes, ao fim de vinte annos.

Era porem ainda cedo para estes artigos serem approvados.

Em 1861, escreveu o Sr. Dr. Sanches da Gama, fallecido lente de direito, a sua Dissertação inaugural, para o acto de conclusões magnas na Universidede, sobre a remissão obrigatoria dos foros, mostrando que a remissão é offensiva dos principios rigorosos do direito, mas reclamada pelas conveniencias sociaes, que são sempre superiores a considerações e a interesses individuaes, e provando com valiosos argumentos que deve tornar-se obrigatoria para os senhorios a remissão dos foros.

Posteriormente, foram apresentados no Parlamento a proposta de lei de 29 de janeiro de 1886 do Sr. Thomás Ribeiro, então Ministro das Obras Publicas; e os projectos de lei de 27 de abril de 1887, chamado o fomento rural, do Sr. Oliveira Martins, e 1 de julho de 1891, do Sr. Dr. Roberto Alves, para a remissão dos onus emphyteuticos.

Queria o sabio Sr. Oliveira Martins, que se desse ao foreiro o direito de remir o foro e laudemio, desde que o desideratum social do desbravamento dos incultos estivesse conseguido.

Depois, foi um eminente jurisconsulto, o mais distincto do nosso tempo,; o Sr. Dias Ferreira, que referendou o decreto com força de lê! de 30 de setembro, de 1892 e o regulamento de 14 de dezembro do mesmo anno, estabelecendo a remissão dos foros, disposições muito bem acceites, pelo menos no norte do pais, e que, sem tempo sufficiente de experiencia, foram revogadas pelo decreto n.° 11 de 10 de janeiro de 1895.

No projecto que se segue procurei incluir o que havia de melhor nos tres diplomas legislativos, pois qualquer trabalho nunca pode prescindir do auxilio dos anterioresi Elle omitte, porem, por desnecessarias, repetições de doutrina expressa no Codigo Civil.

A fim de que a remissão que os senhorios exigem aos foreiros não seja vexatoria para estes, contem o projecto disposições especiaes, tendentes a ajudá-los e a facilitar-lhes a libertação dos encargos prediaes.

São reduzidos os laudemios excessivamente onerosos pela razão social de que se tornam muitas vezes um impedimento para que o foreiro faca grandes melhoramentos no predio, com dinheiro seu, que iria reverter em grande parte em favor do senhorio.

Pela mesma razão e ainda porque os laudemios são um estorvo á transmissão da propriedade e a depreciam grandemente, são prohibidos os laudemios nos emprazamentos de futuro, conforme o artigo 1657.° do Codigo Civil, ficando assim extincta a questão, se esse artigo foi ou não alterado pelo artigo 3.° do decreto n.° 11.° de 10 de janeiro de 1895.

O projecto favorece a conservação da indivisão dos casaes unidos ou contiguos e cultivados, e permitte a divisão dos predios incultos. Essa divisão já era permittida no artigo 1662.° do Codigo Civil, que foi indevidamente revogado pelo artigo 4.° do citado decreto de 10°de janeiro de 1895.

Pode ser um bem a divisão da propriedade inculta, no sentido de facilitar o arroteamento d'ella.

Finalmente a disposição do projecto, permittindo a licitação de um prazo em commum, por dois ou mais coherdeiros, destina-se a terminar uma questão juridica e a facilitar a conservação dos prazos na familia dos foreiros, evitando a difficuldade do pagamento das tornas e as arrematações d'ahi derivadas.

A remissão dos prazos, pela consolidação dos dominios directo e util, aumenta o interesse individual no desenvolvimento da agricultura e das grandes bemfeitorias e edificações, livres de laudemio; valoriza ou torna perfeita a propriedade immovel, põe em circulação muitos capitães mortos ou retrahidos, tendentes a immobilizarem-se com segurança, facilita a igualdade das partilhas entre os filhos em bens da mesma espécie, conforme o Codigo Civil, e extingue um grande numero de pleitos judiciaes, que são fonte de odios, ruina das familias e sorvedouro da actividade de muitos, que pode e deve ser melhor aproveitada.

Projecto de lei Remissão de foros

CAPITULO I

Remissões pedidas pelos foreiros

Artigo 1.° São remiveis os encargos emphyteuticos, sub-emphyteuticos e censiticos, de qualquer valor, quer onerem predio rustico, quer urbano, pelo seguinte processo de consignação em deposito.

Art. 2.° O foreiro que quiser usar do direito de remissão depositará na Caixa Geral de Depositos, á ordem do respectivo juiz, a importancia de vinte foros e um laudemio, se estiver estipulado; pagará a contribuição de registo correspondente á quantia depositada e requererá ao 1 juiz que faça citar o senhorio, ou o cabeça de casal se o