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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

prazo pertencer a herança indivisa, para receber o dinheiro depositado, ou, na terceira audiencia depois de accusada a citação, vir com embargos, sob pena de ser julgado o foro remido.

§ 1.° Os embargos não teem effeito suspensivo e serão processados e julgados nos termos do artigo 630.° e seguintes do Codigo do Processo Civil.

§ 2.° Julgados os embargos improcedentes, ou não se tendo apresentado embargos, o juiz proferirá sentença, julgando o dominio directo livre e expurgado de hypothecas e encargos, os quaes recairão sobre, o dinheiro em deposito.

Art. 3.° Logo que o foreiro deposite na Caixa Geral de Depositos a importancia de vinte foros e um laudemio, havendo-os calculado pela tarifa camararia e pela matriz predial, e paga que seja a contribuição de registo relativa á quantia em deposito, considera-se livre a propriedade cujo foro se pretende remir e como tal pode ser transmittida.

§ 1.° Se, porem, em resultado dos embargos ou de avaliação, se proferir sentença determinando a importancia do dominio directo em quantia superior á depositada, ficará por este excesso responsavel o adquirente, que poderá ser compellido ao pagamento, nos termos das execuções hypothecarias. Igualmente será responsavel pelo excesso de contribuição de registo para com a Fazenda Nacional.

§ 2.° Se a quantia depositada for superior ao valor do foro, calculado depois da vistoria, o excedente será restituido ao foreiro depositante.

CAPITULO II

Remissões pedidas pelos senhorios

Art. 4.° Os senhorios dos prazos ou censos, com mais de vinte annos de duração, podem tambem exigir a remissão, quando o valor do seu direito não exceder a 500$000 réis ou quando renunciarem ao excesso, nos termos seguintes.

Art. 5.° Liquidado pelo contador o valor do onus, em face das certidões da tarifa camararia e da matriz predial, quando necessarias, é citado o proprietario do prédio onerado para pagar em dez dias. Não pagando, regista-se a hypotheca legal por esse valor liquidado, e por elle poderá ser executado o proprietario, passados dez annos.

Art. 6.° Sempre que um predio onerado tiver de ser arrematado em qualquer processo, poderá o senhorio do onus requerer que o mesmo predio seja posto em praça como allodial, para receber do seu preço o valor do dominio directo.

§ unico. Se na segunda ou terceira praça o prédio for arrematado por valor inferior ao da avaliação como allodial, a perda será rateada proporcionalmente entre os valores do prédio e do onus respectivo.

Art. 7.° É permittido ao foreiro remir o foro separadamente do laudemio; igual faculdade teem os senhorios.

Art. 8.° O foreiro, citado, pode oppor embargos á remissão, o que não impede o registo da hypotheca, que então será provisorio, tornando se definitivo, pela quantia devida, em face da decisão final dos mesmos embargos.

Art. 9.° Dos prazos divididos entre varios possuidores, pode cada um remir a parte que possue.

§ unico. O cabecel pode remir todo o foro do prazo.

CAPITULO III

Disposições geraes

Art. 10.° Para estes processos é competente o juizo da situação do predio, observando-se as regras do artigo 21.°, n.° 3.°, do Codigo de Processo Civil.

Art. 11.° Não pode estipular-se laudemio nos emprazamentos de futuro, nem o ha, nos de preterito, nas trocas e doações.

§ unico. Todo o laudemio mais oneroso do que de quarenta um fica reduzido a esta proporção.

Art. 12.° Os senhorios podem consentir a divisão de prédios, não sendo quintas muradas, ou unidas e cultivadas, pois nestes casos só poderão consentir alienações de chão para edificações.

Art. 13.° É permittida a sub-emphyteuse de terreno inculto, quando o sub-emphyteuta se obrigue a arroteá-lo, cultivá-lo, ou povoá-lo de arvoredo no prazo de cinco annos a contar do contrato.

§ unico. Se, findo o prazo,, não tiver cumprido, poderá o emphyteuta ou o senhorio directo requerer a rescisão do contrato.

Art. 14.° Quando o foreiro ou o censuario quiser dar de arrendamento o predio, ou parte do prédio, por mais de dez annos, será obrigado a offerecer a opção ao senhorio directo, ou ao censuista.

§ unico. Exceptua-se o caso de o senhorio ser alguma pessoa moral, sem direito de opção nas alienações.

Art. 15.° Um prazo pode ser licitado em commum, com responsabilidade solidaria, por dois ou mais coherdeiros, o que não importa a divisão do mesmo prazo.

Art. 16.° É applicavel á sub-emphyteuse o que nesta lei se dispõe para a emphyteuse.

Art. 17.° Estando os foros registados como dotaes, transmitte-se o onus dotal para o preço da remissão.

Art. 18.° Esta lei applica-se tambem aos foros e laudemios sujeitos ás leis de desamortização, que continuam, todavia, em vigor.

Art. 19.° Ficam, assim, substituidos os decretos de 30 de setembro de 1892, de 14 de dezembro do mesmo anno, o decreto n.° 11 de 10 de janeiro de 1895 e revogada a legislação em contrario.

Camara dos Senhores Deputados, 21 de julho de 1909.= Sousa Avides.

Foi admittido e enviado á commissão de legislação civil.

Projecto de lei

Senhores.- A Camara Municipal de Ponte de Lima tinha, em 1899, na Caixa Geral de Depositos, o fundo de 1:921$293. réis, com destino á construcção de uma cadeia comarca, de harmonia com a lei de 1 de julho de 1867.

Mas em 1899, grassando no Porto uma grave epidemia por muitos classificada de peste bubonica, foi a mesma camara autorizada, por decreto de 7 de setembro do mesmo anno, a applicar á referida quantia ao saneamento e hygiene da villa e concelho.

A camara levantou o deposito em 26 do mesmo mês e anno; e, tendo gasto naquelles serviços apenas a Bomma de 476$870 réis, voltou a depositar na referida Caixa Geralfa quantia restante - 1:444$423 réis.

E essa importancia que a Camara Municipal de Ponte de Lima pretende gastar na compra do prédio denominado de S. João de Deus, antigos quartéis, pertencente á Misericordia da mesma villa e que tem de ser posto em praça, em virtude da lei de desamortização.

É dá maior justiça tal pretensão, porque aquelle edificio, situado nas barreiras da villa, pode, pela sua amplitude, ser destinado a varios serviços municjpaes, a cadeia e alojamento de tropas; pelo que submetto ao vosso esclarecido criterio o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E autorizada a Camara Municipal de Ponte do Lima a applicar á compra do predio denominado de S. João de Deus, pertencente á Misericordia da mesma villa, a quantia de 1:444$423 réis, que tem em deposito, para os effeitos do artigo 55.° da lei de 1 de julho de 1867.

Art. 2.° Se da quantia, referida restar algum saldo será este applicado ás modificações e reparações a fazer no mesmo predio.