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SESSÃO N.° 37 DE 28 DE JULHO DE 1909 5

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Camara dos Senhores Deputados, 26 de julho de 1909.= João I. de Araujo Lima.

Foi admittido e enviado á commissão de administração publica.

O Sr. José Rebello: - Manda para a mesa um projecto de lei que tem por fim determinar que não seja limitado o tempo da commissão de serviço desempenhado pelo actual demonstrador da Escola Auxiliar de Marinha e demonstrador da Escola Naval.

A Majoria Geral da Armada, numa sua informação, sustenta a conveniencia de se conservar o actual demonstrador.

Estando no uso da palavra, aproveita o ensejo para communicar á Camara que recebeu um telegramma da Camara Municipal de Portalegre pedindo-lhe que solicitasse do Governo que sem demora fosse discutido o projecto do caminho de ferro de Estremoz a Portalegre.

Este projecto, que já estava dado para ordem do dia e depois foi retirado, é de alta importancia para aquella região e por isso espera que o pedido da camara de Portalegre seja attendido.

A proposito pede tambem que se proceda á construcção do caminho de ferro de Villa Viçosa a Elvas, que importa uma pequena despesa e que muito irá beneficiar a provincia do Alemtejo.

A um outro assunto ainda vae referir-se, sentindo não ver presente o Sr. Ministro da Fazenda de quem desejava chamar a attenção, mas na sua falta espera que o Sr. Presidente do Conselho se dignará tomar nota das considerações que vae apresentar.

Foi informado o anno passado que se liquidara de um modo escandaloso e fraudulento para a Fazenda Nacional uma herança importante. Para averiguar da verdade, na sessão de 11 de julho requereu que pelo Ministerio da Fazenda lhe fossem enviados os documentos referentes ao assunto. Não lhos remetteram, porem; instou depois pela sua remessa, mas tambem sem resultado, não obstante o Sr. Ministro da Fazenda de então lhe ter promettido que lhos remetteria.

No principio desta sessão mandou um aviso previo ao Sr. Ministro da Fazenda para lhe perguntar os motivos por que os documentos não lhe tinham sido enviados, respondendo-lhe esse Ministro, na sala dos Passos Perdidos, que lhos ia enviar, mas tal não succedeu.

Informando se mais tarde no Ministerio da Fazenda soube que os documentos não lhe eram remettidos porque o Ministro o não ordenava.

Entrou nesta Camara pelo seu pé, sendo eleito pela maioria, apesar da opposição que o Governo lhe fez, e a desattenção com que foi tratado, é que o levou a tomar parte violenta nos tumultos que na Camara se deram. Honra-se com isso, porque tem sempre por costume desaffrontar-se.

Agora vae expor o escandalo. Em 4 de setembro falleceu em um dos concelhos do districto que tem a honra de representar um lavrador com uma fortuna calculada em mais de 300 contos de réis. Foram seus herdeiros os sobrinhos, que são os chefes politicos do concelho, e umas sobrinhas, das quaes uma é casada com o juiz que então era da comarca.

Segundo o regulamento de 15 de julho de 1895, o juiz do processo é o delegado da comarca e o juiz do recurso é o juiz da comarca; por consequencia tinham já por seu lado o juizo do recurso, mas era necessario arranjar o juiz do processo. Era então delegado na comarca um magistrado serio e tratou-se de fazer com que fosse para lá um delegado que se ajeitasse.

Segundo o regulamento de 1 de julho, os herdeiros teem de apresentar o balanço dentro de dois meses, a contar da data do obito, e teem a faculdade de requerer a prorogação do prazo, que só pode ser concedida mediante a informação do delegado do Thesouro. Os herdeiros, decorridos os dois meses, apresentaram parte do balanço e requereram a prorogação do prazo para a apresentação das contas. O delegado do Thesouro concedeu-lhe a prorogação por oito dias, mas depois appareceu no processo um despacho do Ministro da Fazenda prorogando o prazo por seis meses, sem que tivesse precedido informação de quem, segundo a lei, era o unico que tinha competencia para a dar.

Isto passou-se no tempo em que se tratava da questão dos tabacos.

Caindo o Governo, que era o progressista, veio depois a situação franquista, e o processo ficou parado, mas depois do sinistro attentado de 1 de fevereiro volta novamente ao Governo o Sr. Espregueira, o Ministro que tinha concedido a prorogação do prazo. Nesse tempo já estava na comarca o almejado delegado, mas o escrivão de fazenda é que parece não se prestava ao saque ao Thesouro, e então o Sr. Espregueira, sem que no Ministerio da Fazenda houvesse qualquer informação, mandou um empregado de fazenda inquirir do estado em que se encontrava o processo, que elle mandara parar, e baseando-se num artigo do regulamento de 1901 mandou-o trabalhar para Portalegre, e nomeou para ali em commissao um escrivão que já tinha estado no districto e que fora transferido, de castigo, para uma das comarcas mais ruins das Ilhas.

Havia já juiz, delegado e escrivão de feição, mas faltavam os louvados, e como os que tinham sido nomeados pelo outro escrivão não eram de confiança, o escrivão em commissão fez contra elles um artigo de suspeição.

Segundo o artigo do regulamento que já citou, o escrivão em commissão não podia estar ali mais de um mês, mas como os trinta dias não chegaram para fazer a liquidação cortou-se a drfficuldade nomeando um escrivão privativo para o processo e outro para o expediente j e assim a herança, que era calculada em 300 contos de réis, liquidou se em 100 contos de réis.

Pediu, como já disse, os documentos, instou por elles, annunciou um aviso previo, mas tudo em vão; está por são justificado de ter empregado o martelo de bater beefs.

Pede ao Sr. Presidente do Conselho, visto tratar-se de um caso grave, que imprime caracter, que recommende ao Sr. Ministro da Fazenda que lhe mande os documentos pedidos, porque ainda ha remédio, pois pode haver recurso.

Chama tambem a attenção do Sr. Ministro da Justiça para um outro assunto, que é tambem importante.

Quando se publicou o Codigo Civil levantaram-se grandes questões e uma d'ellas foi sobre os beneficios dos parochos de algumas freguesias.

Os interessados reclamaram e o Governo de então publicou uma portaria revogando o codigo nesse ponto, mas os tribunaes não concordaram com ella e a disposição do codigo continuou em vigor. Então, o Duque de Saldanha, em 1870, publicou em ditadura um decreto suspendendo a execução do artigo do codigo, que era o 2116.°, decreto que, em boa verdade, não pode ser considerado como lei, porque não teve sancção parlamentar.

Ora elle, orador, entendo que tal estado de cousas não pode continuar, porque aquella contribuição é uma verdadeira brutalidade, basta dizer que numa herança de 78$000 réis os herdeiros teem de pagar de suffragios 13$000 réis.

O orador em seguida indica a forma como, no seu entender, este inconveniente se podia remediar.

(O discurso será publicado na integra guando o orador restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Ministro das Obras Publicas (Barjona de Freitas): - Sr. Presidente : pedi a palavra para dizer ao