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APPENDICE A SESSÃO NOCTURNA N.º 37 DE 13 DE AGOSTO DE 1897 642-A

Propostas de lei apresentadas N'esta sessão pelo sr. ministro da marinha

Proposta de lei n.° 45-A

Senhores. - Diversas disposições de lei estipulam a obrigação, por parte do estado, de proteger as familias dos funccionarios que morrem no serviço do seu paiz.

Alem da carta de lei de 11 de junho de 1837 e decreto de 4 de junho de 1870, que regula a pensão aos que morressem em defeza da patria, outro diploma mais recente, a carta de lei de 24 de maio de 1884, ampliou as disposições do primeiro decreto aos militares do exercito e da armada e empregados de fiscalisação das alfandegas que morressem por effeito de ferimentos ou offensas corporaes contra elles praticadas em actos de serviço ou por motivo de serviço.

Esta lei consignou o justo principio de que mesmo em tempo de paz deve o estado soccorrer as familias dos seus servidores que perdem a vida por motivo de serviço.

Na industria particular são numerosos os exemplos de emprezas que pensionam as familias dos operarios mortos por desastre nas fabricas.

As côrtes, reconhecendo que não era justo que o estado fosse menos generoso com os que o servem, do que são os particulares, decretaram em 1889 uma pensão para a familia do contramestre da armada, Antonio Leitão, fallecido por desastre.

Um caso identico se deu em 6 de fevereiro ultimo com o mestre da armada, Henrique Marques, do Amaral, que morreu em resultado do esmagamento da perna direita, occorrido no arsenal da marinha quando o fallecido dirigia a remoção de um pesado volante de ferro da destruida officina de serração.

O referido mestre da armada achava-se exercendo o logar de sota-patrão mór do arsenal, para o qual havia sido escolhido pela sua aptidão, e foi victima de desastre occorrido em serviço que dirigia.

Por esta circumstancia, e considerando o longo tempo que o fallecido contava de serviço, parece de justiça que o estado não deixe em completo desamparo a sua viuva.

N'esta ordem de idéas, e a exemplo do que se praticou para com a viuva do contramestre de numero da armada Antonio Leitão, tenho a honra de submetterá vossa apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É concedida a pensão mensal de 12$000 réis a Virginia Costa Amaral, viuva do mestre da armada Henrique Marques do Amaral, fallecido de morte desastrosa no serviço, emquanto se conservar no estado de viuva.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar 13 de agosto de 1897. = Henrique de Barros Gomes.

Proposta de lei n.° 45-B

Senhores. - Há pouco mais de um anno o povo portuguez, cheio de jubilo, recebia com as mais vivas demonstrações de admiração e sympathia os officiaes e soldados que recolhiam victoriosos da campanha na Africa oriental, contra o gentio revoltado das terras de Lourenço Marques da Gaza.

Ao enthusiasmo nacional associaram-se as côrtes e o governo conferindo honras e mercês aos bravos, que haviam resuscitado para Portugal as gloriosas tradições dos tempos passados, abrindo nova era de esperança e de confiança no futuro.

A par dos premios aos que, mais felizes, poderam presencear o reconhecimento da mãe patria, cuidou-se tambem das familias dos que, victimas da sua dedicação, ficaram mortos nos campos da batalha, ou pereceram mais tristemente nos hospitaes em consequencia de ferimentos ou doenças adquiridas n'aquella lucta contra o gentio e contra o clima, decretando-se pensões de sangue, que, se não apagavam a dor cansada pela perda de um filho, irmão ou pae querido, afastavam pelo menos a perspectiva das privações, resultantes da falta de um amparo perdido.

Mas a lei, no seu laconismo, não póde prever todos os casos, e nas suas aspirações de justiça, torna-se por vezes injusta, quando applicada em circumstancias especiaes.

Estabelece ella que têem direito á pensão de sangue a mãe viuva do fallecido, não prevendo que a existencia do pae, quando invalido, longe de ser uma garantia para o em estar da familia, constitue mais um encargo a que a mãe tem de attender, e augmenta o numero dos que ficaram desprotegidos com a perda de um filho que era o seu amparo.

E para esta injustiça relativa que eu chamo, senhores, a vossa attenção.

Entre as victimas da guerra de Lourenço Marques conta-se um official da armada, Eduardo Martinho Pereira dos Santos, victimado de doença adquirida no rio Incomati como commandante das lanchas-canhoneiras Bacamarte e Sabre, depois de prestar serviços relevantes que mereceram especial menção por parte do commissario regio o conselheiro Antonio Ennes, e dos officiaes sob cujas ordens serviu, e entre os quaes avulta o de ter induzido a sua guarnição a sujeitar-se a duras privações, fornecendo quasi todos os mantimentos que tinha a bordo ás tropas que com o capitão Mousinho de Albuquerque perseguiam o regulo de Maputo.

Era segundo tenente da armada; poderia antes chamar-lhe guarda marinha, não só porque foi n'este posto que elle prestou maiores serviços, mas porque a morte aos vinte e dois annos de idade não lhe deixou gosar mais de dois mezes os galões de tenente que elle tão brilhantemente promettia honrar.

A mãe que deixou inconsolavel, não é viuva; mas o pae vive no estado de quasi completa cegueira, impossibilitado em absoluto de qualquer trabalho que lhe permitta prover a subsistencia da familia.

De um e outro, era o amparo o filho fallecido.

Com este fundamento tenho a honra de submetter á vossa apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É concedida a D. Julia Adelaide Pereira dos Santos, mãe do fallecido segundo tenente da armada, Eduardo Martinho Pereira dos Santos, a pensão annual de 420$000 réis correspondente ao soldo de seu filho.

Art. 2.° fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 12 de agosto de 1897. = Henrique de Barros Gomes.

Proposta de lei n.º 45-C

Senhores. - Tornando-se de impreterivel urgencia rever e reunir em um ao diploma, depois de convenientemente