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dente, que V. Exca. mande ler primeiramente o Officio de Sua Exca. o Ministro da Marinha, pelo qual veio remettida a Consulta do Real Conselho de Marinha. A Commissão, á qual eu tive a honra de pertencer, fundou principalmente o seu Parecer sobre o Officio do Ministro, não somente porque as relações desta Camara, para o expediente dos Negocios, estão estabelecidas com o Ministerio, e não com os Repartições sujeitas ao Poder Executivo; mas até por um principio de se poder tractar esta materia com clareza, e ordem, pois a exposição feita na Consulta me parece algum tanto confusa. O Officio estabelece o quesito em termos breves, e positivos.

O Sr. Secretario Barroso lêo então o seguinte

OFFICIO.

Excellentissimo o Reverendissimo Senhor. - De Ordem da Senhora Infanta Regente, em Nome d'ElRei, transmitto a V. Exca., para ser presente á Camara doa Srs. Deputados da Nação Portugueza, a inclusa Consulta do Real Conselho de Marinha, em data de 14 de Dezembro ultimo, sobre a differença de Pareceres dos Conselheiros, se pertence ou não ao Conselho o juizo dos casos Crimes, que não recahem sobre Individuos da Armada Real, mas que dependem de Conhecimentos Novaes, visto que o objecto, de que se tracta pertence ao Corpo Legislativo, como tractando-se de interpretar Lei. Deos guarde a V. Exca. Palacio d'Ajuda em 3 de Janeiro de 1827 - Excellentissimo e Reverendissimo Senhor Bispo Reservatario de Coimbra, Presidente do Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza - Antonio Manoel de Noronha.

O Sr. Cordeiro: - Sr. Presidente, levanto-me para manifestar á Camara os judiciosos fundamentos que leve o Sr. Sarmento, muito digno Presidente da Commissão para requerer a leitura do Officio do Excellentissimo Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, e da Consulta que elle remettêo. Pela leitura do Officio se vê, que elle tracta unicamente da interpretação da Lei sobre a Jurisdicção Criminal do Real Conselho de Marinha; e a Consulta na sua conclusão assim o manifesta; porem no corpo da Consulta vem incidentemente ponderada a amplitude da Jurisdicção Civil, e nella se suppõe como materia sem questão, que nesta parte o Conselho tem toda a Jurisdicção sobre todos os casos, que dependão de conhecimentos Navaes; e supposto isto se forma daqui argumento para os casos crimes. A mesma engenhosa subtilesa se observa em um Impresso, que se distribuio na Camara de baixo do nome de = Justicola - em que se attribue á Commissão, que ella opina, que pertence ao Real Conselho de Marinha em ultima Instancia o conhecimento de todos os negocios, cuja decisão dependa de conhecimentos Navaes: e que somente exceptua os crimes, que na primeira Instancia não são julgados em Conselho de Guerra. Para desvanecer estas idéas declaro, que a Commissão dividio a Jurisdicção do Conselho em Civil e Criminal: da primeira não tractou, porque esta não fazia o objecto da Consulta, nem da Proposição do Ministro; a Consulta fallou nesta materia incidentemente, e por isso a Commissão tambem
incidentemente disse, que a respeito dos casos Civeis não tem o Alvará do 1.º de Fevereiro de 1835 aquella amplitude, que os Conselheiros lhe attribuem: tractou por tanto a Commissão da materia Criminal, e sobre ella he que fundamentou o seu Parecer. Sr. Presidente, he para desconfiar tanto empenho, e esforços que se manifestão; a maioria do Conselho fundamentou na Consulta o seu voto, e pelo contrario não se estendêrão os fundamentos do voto contrario; e de mais a mais ainda se espalha o papel do Sr. Justicola para fortificar o voto da maioria, apezar de vir despido e nu o voto separado: eu desconfiarei sempre quando sem necessidade se fazem tão repelidos esforços, pois que a verdade não necessita regularmente de tanta demonstração. He quanto tenho a ponderar por ora; quando o Parecer for impugnado peço a palavra para o sustentar.

O Sr. Serpa Machado: - Cumpre-me dar a razão porque sou contra o Parecer da Commissão. Examinando eu o Alvará de 1825, que se refere ao de 1823, digo que em se lendo he sufficiente para se conhecer, que elle estabelece o Privilegio de causa e não de pessoas (lêo): está claro, que estabelecendo esta regra não se pode dizer senão que o Conselho do Marinho conhece deste caso, não como Privilegio de pessoas, mas como privilegios de causas; e se se tracta de Privilegio de causa, porque se ha de negar ás pessoas que não são de Marinha?

Não tem lugar. O Governo, vendo-se embaraçado na execução da Lei, remettêo esta Consulta á Camara; a mim parece-me que, o que o Governo devia neste caso fazer, era apresentar uma Proposta de Lei sua, que remova esta dúvida, e manda-la á Camara; aliás havemos de nos ver muitas vezes embaraçados, sem sabermos o que havemos de fazer, por não estarmos ao alcance de certas municiosidades, de que o Governo deve estar. Por tanto, não só para este caso, mas para todos os outros em que o Governo entre em dúvida, devemos indicar que faça uma Proposta positiva, e não pergunta simples. E portanto, no caso presente devemos decidir, que não tomâmos conhecimento desta materia por não conter Proposta de Lei.

O Sr. Aguiar: - A Camara parece disposta a approvar o Parecer da Commissão sobre a dúvida proposta pelo Excellenlissimo Ministro da Marinha, e a minha opinião he tambem, que a Jurisdicção do Conselho de Marinha, relativamente á ultima Instancia dos negocios, que pelas Leis lhe pertencem, só comprehende os crimes de quaesquer individuos da Armada Real: levantou-se contra isto o Sr. Serpa Machado, mas os seus argumentos não me determimão a segui-lo. O Alvará do 1.° de Fevereiro de 1825 determina: que ao Conselho da Marinha compita o n que está ordenado pelo Decreto de 3 de Outubro de 1823, no que he relativo a Instancia ultima de todos os factos de Marinha, e no que pertence a Prezas, encontros com Corsarios, e mais objectos identicos, cuja decisão dependa de conhecimentos navaes, como são mencionados no Alvará de 6 de Novembro de 1810. Porem como devem entender-se as palavras todos os factos de Marinha? O mesmo Alvará o ensina, porque se refere ao Decreto ultimo, e elle ao Artigo 4.° da Lei de 30 de Outubro de 1822, sem fazer a este respeito alteração alguma; em consequencia do que he evidente que sendo esta Legislação relativa só aos Conselhos de Guerra Navaes, os quaes, subindo antes ao Supremo Con-