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tubro de 1813, por onde este Conselho foi creado para substituir era parte o Almirantado, que havia eido abolido no anno antecedente, ordenando ao mesmo tempo que na Jurisdição, que lhe ficava compelindo, se regulasse peio Regimento, e mais Leis, por onde se regulava o extincto Almirantado. Ora: como estas Leis dizião Remonto respeito á ultima instancia dos Conselhos de Guerra dos individuos da Armada Real, e ao Contencioso das Prezas, segue-se que de nenhuns outras casos, alem destes, podia tomar conhecimento o Conselho de Marinha, pois não tinha Regimento, por onde se dirigisse. Vamos agora ao Alvará do 1.º de Fevereiro de 1825, que faz o primeiro, e principal fundamento da pluralidade dos Conselheiros, que assignarão a Consulta: este Alvará elevou o Conselho de Marinha á Dignidade de Tribunal Régio, igualando-o em honras, e privilegios ao Conselho de Guerra, que em quanto a mim melhor seria que estes duos Tribunaes compozessem só um, assim como he no Rio de Janeiro; porem isto não he para agora; neste Alvará pois se tornou a repetir que ao Real Conselho de Marinha devia pertencer a instancia ultima de todos os factos de Marinha, e no que pertence a Prezas, encontros com Corsarios, e mais objectos identicos, cuja decisão dependa he conhecimentos navaes, como são mencionados no Alvara de 6 de Novembro de 1810: nada mais ha nesta Lei, que ponha em dúvida a Jurisdicção do Conselho senão as palavras = e mais objectos identicos, = que se seguem depois ao Prezas, encontros com Corsarios; mas querer que por estas palavras se devão entender todas as Causas Maritimas, que dependão de conhecimentos navaes, he com effeito estirar a Lei o mais, que he possivel, porque identico quer dizer igual, ou da mesma natureza, e como poderão ser todas as Causas Maritimas da natureza das de Prezas? Logo: segue-se que por estas palavras não se devem entender senão os objectos mencionados no Alvará de 6 de Novembro de 1310, que vem a ser as Causas Maritimas, que se suscitarem sobre Propriedade entro Vossallos de differentes Estados, e são estes certamente os objectos, que tem perfeita identidade com as Prezas, e até ha muitos casos, que podem ser julgados petas mesmas Leis. Portanto he evidente que pela Legislação actual não pode competir ao Real Conselho de Marinha outra Jurisdicção Criminal, senão a que recahir em individuos da Armada Real. Pelo que pertence aos outros argumentos, com que se tem querido combater o Parecer da Commissão, direi: ainda que as Causas Marítimas sejão daquellas, que pela sua natureza devão pertencer a Juizes particulares, nem porisso se segue que o Real Conselho de Marinha seja o Juizo competente, porque, sendo um Tribunal puramente Militar, he pela sua natureza um Juizo especial para os Militares da Armada; e, se tambem tomar conhecimento de crimes de outros individuos, vale o mesmo que dar o Foro Militar e estes, individuos, ou tornar-se o Tribunal em Commissão Especial para elles; e qualquer destas cousas de contra o mesmo § 16 do Artigo 145; pelo que me parece mais conforme á Carta que o conhecimento destas Causas continue a competir aos Tribunaes Civis, como até aqui, ou áquelles, que de futuro se acharem na conformidade das Leis. Igualmente o exemplo das outras Nações Maritimas não pode ler exacta applicação para este caso: fallarei das duas primeiras Potencias Maritimas da Europa; na Inglaterra ha verdade que o Almirantado toma conhecimento dos casos acontecidos dentro dos Portos, e Ribeiras d'aquelle Reino, porem todas as outras Causas Maritimas são julgadas nos Juizos Civis; alem do que, o Almirantado Britannico não he um Tribunal Supremo de Justiça, como he o Real Conselho de Marinha. Na França, pela Ordenança de Commercio de 1681 o conhecimento das Causas Maritimas pertencia aos Tribunaes do Almirantado; porem estes Tribunaes não erão Militares, chamavão-se assim por serem da nomeação do grande Almirante de França, que de ordinario era um Principe de Sangue; tanto isto he certo que, estabelecendo-se pelas Ordenanças de 1765, e 1776 Conselhos Militares de Marinha, estes tomavão unicamente conhecimento dos factos da Marinha Real; e presentemente o conhecimento das Causas Maritimas pertence aos Tribunaes especiaes do Commercio, creados na conformidade do respectivo Codigo, que regula desde 1808.

Do que tenho dicto concluo que o Parecer da Commissão he exacto, e conforme ajusta interpretação das Leis existentes: no emtanto, se a Camara na sua Sabedoria assentar que se deve ampliar a Jurisdicção do Real Conselho de Marinha, então parece-me que sem melhor reservar isto para as novas Ordenanças de Marinha, onde se deve dar uma organisação definitiva a este Tribunal.

O Sr. Moraes Sarmento: - Depois da sustentação do Projecto pelos dous meus Illustres Collegas, que acabarão de fallar contra o Sr. Deputado pela Provincia da Beira, que o impugnou, e que sendo Membro da mesma Commissão alli fora de parecer contrario ao dos outros Membros, parece que eu me devera cular, a fim de que se poupe o tempo, que he tão precioso, e até porque me parece estar a Camara disposta a approvar o nosso trabalho. Farei alguns breves reparos para illustração da materia, e he escusado tocar na parte tão largamente exposta pelo Sr. Deputado pela Estremadura, que mostrou quaes erão as Authoridades, a quem o nosso Direito tem encarregado a decisão de objectos maritimos, como o Juizo de India e Mina, alguns na Casa da Supplicação, Ouvidoria da Alfandega, Junta do Commercio, Provedoria dos Seguros etc. A illustração historica desta questão he em breve a seguinte. Depois da Guerra excitada pela Revolução de França quiz o nosso Governo pôr em pé respeitavel a nossa Marinha, e se dèo a formar estabelecimentos navaes. Entre estes foi a creação do Almirantado, o qual foi verdadeiramente, seja-me licito usar desta frase, uma rapsodia da Inglaterra.
Como em Inglaterra ha Almirantado, tambem se suppoz que o devia haver em Portugal. Não se attendêo a que em Inglaterra uma cousa he a Mesa doa Lord Commissario do Almirantado, e outra cousa he a Corte, ou Tribunal do Almirantado. Os Lords Commissarios são encarregados de fazer as vozes do Lord Alto Almirante, lugar de uma preeminencia tão subida, e de uma jurisdicção tão ampla, que a não ser para tornar mais respeitavel o lugar de algum Principe, he raro, ou talvez nos tempos modernos só não tenha nomeado particular algum, por mais conspicuo, que ello se tenha feito pelos seus serviços, para se evitar que a sua jurisdicção entendesse com a maior