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parte dos Ramos Administrativos, até os da administração interna, como nos canaes, e navegação interior. Outra cousa mui diversa se a Corte, ou Tribunal do Almirantado. Elle se compõe de um Juiz Letrado, o qual julga com os Jurados sobro Processos de Seguros, e de Commercio, e abre as suas assentadas, chamadas em Direito Inglez de Oyer, e Terminer, como fazem os mais Tribunaes Civis. He neste importante Corgo, que tanta celebridade tem conseguido Sir William Scott, hoje Lord Stowel elevado pelos seus serviços á Casa dos Pares, e cuja collecção de decisões, e julgados talvez venhão a ser a base do direito positivo das Gentes. He verdade que neste mesmo Tribunal se julgão os crimes comettidos nos mares altos, e distantes da Inglaterra; porém são os Jurados, que decidem de facto, e o mesmo Juiz tem nas Commissões, que o encarregão destes Processos, Juizes adjuntos, sempre tirados dos doze Juizes de Inglaterra.

Vê-se portanto que o exemplo de Inglaterra nada se parece com o estabelecimento do Conselho de Marinha. Ainda quando de facto fosse o Conselho de Marinha aquillo, que se pertende contra a opinião da Commissão, tinhamos a existencia de uma Commissão, á qual deviamos pôr termo, em execução da Carta; e como deveremos consentir em que se estabeleça de novo aquillo, que vai contra a letra expressa da Carta? O actual Conselho de Marinha substituio o antigo Almirantado. Antes da creação do Almirantado, no Conselho de Guerra se tomava conhecimento dos objectos de crimes dá Armada, porque o Exercito, e a Armada estavão debaixo da Jurisdicção d'aquelle Tribunal; para elle se nomeavão Vogaes das Patentes da Armada, assim comodo Exercito, está as antigas denominações das Patentes da Armada seguião as denominação das de Terra; havia Coroneis de Mar, Tenentes Generaes de Mar etc. A creação dos Titulos de Almirantes, Vice Almirantes etc. he dos tempos modernos.

A imitação de Inglaterra influio em se dar ao Almirantado aquella parte da Jurisdicção sobre Prezas, que elle tinha; e a divisão do serviço de Mar fez que do Conselho de Guerra passasse o estabelecimento do Conselho Supremo de Justiça para o Almirantado, da mesma maneira que estava creado no Conselho de Guerra. Em quanto á historia do Almirantado, ella he bem sabida de todos. Foi extincto pelas Côrtes passadas, e á instancia de quem não podia ver essas Côrtes; não sei nem pertendo saber a razão: he notorio, que depois de extinctas as Côrtes, e restituido tudo, só o Almirantado ficou no esquecimento, e apparecêo o Conselho de Marinha como uma Phenix, renascida, parecendo que havia certa indisposição contra aquelle Tribunal, que este Conselho veio substituir. Resumindo o que tenho dicto, segue-se que nitida se fosse necessario recorrer á pratica das Nações Estrangeiras, na forma da Lei de 18 de Agosto de 1769, o exemplo da Inglaterra não he produzido com a semelhança, que se pertende, como deixo exporto; em forma largamente illustrada pelo meu Sabio Collega, O Sr. Deputado pela Estremadura, não carecemos de recorrer aos usos, e costumes estrangeiros, porque a Lei tem marcado as Authoridades competentes para os casos, que occorrerem, devendo-se portanto, segundo penso, approvar-se o Parecer da Commissão.

O Sr. Marciano de Azevedo: - A Commissão decide que não compete ao Conselho de Marinha o conhecimento de crimes, em que delinquirem individuos que não pertencerem á Armada Real; e eu digo que lhe pertence mais alguma cousa, por isso não approvo o Parecer; porque a mesma Commissão reconhece que pelo Alvará do 1.° de Fevereiro de 1825, e Decreto a que se refere o de 3 de Outubro de 1823, ficou tambem pertencendo ao Conselho a parle contenciosa, que for relativa a Prezas, e suas dependencias: e por ventura será contencioso somente o que civilmente se processar; ou serão de Jurisdicção voluntaria as contendas criminaes? Por certo que não: logo toda a questão sobre Prezas ainda que seja criminal não pode deixar tambem de pertencer ao Real Conselho de Marinha, porque assim o dizem as Leis citadas pela mesma Commissão; então como pode decidir se que só lhe pertence o conhecimento dos crimes comettidos pelos individuos da Armada Real? Ha Prezas que nem podem deixar de se processar criminalmente, por exemplo, o Navio Portuguez que he apprehendido armado em Guerra por commissão de outra Nação sem licença Regia: o Navio Estrangeiro que andar armado em Guerra por commissão de uma Nação, tendo Patente de outra, porque ambos estes cases são processados criminalmente pela expressa determinação do Alvará de 7 de Dezembro de 1796, que a do 1.º de Fevereiro de 1825 manda observar, quanto ao conhecimento do Conselho sobre Prezas; e por conseguinte o seu conhecimento tambem lhe pertence ; e se lhe pertente, como pode subsistir o Parecer da Commissão, que lhe limita a Jurisdicção somente aos crimes dos individuos da Armada Real? He a mesma Lei que se quer interpetrar que assim o manda, sem precisar de interpretação porque está muito clara; e quando precisasse ser interpretada nesta Camara, não o devia ser do modo que fez a Commissão, que só se occupou da interpretação doutrinal propria do Jurisconsulto, quando outra mais nobre, a interpretação authentica he a que pertence ao Poder Legislativo; interpretação que tem sempre por norma a maior somma de utilidade publica; e por consequencia se a Commissão julgou que devia interpetrar a Lei, em vez de privar o Conselho como privou de uma parte de Jurisdicção, que a Lei lhe tem concedido, propozesse antes um Projecto que fixasse bem todas as suas attribuições, para nunca mais apparecerem duvidas.

O Sr. Pereira de Sá: - Sr. Presidente, levanto-me para responder ao Sr. Deputado que acabou de dizer que não aprovava o Parecer da Commissão, por que este limitava a Jurisdicção criminal do Concelho somente aos individuos da Armada Real, excluindo assim as Prezas, que em muitos casos se devião processar criminalmente: sem duvida o Sr. Deputado está equivocado; ocontencioso das Prezas entende-se em quinto a julgar da validade das mesmas Prezas, e não a processar criminalmente os individuos, que compõem as suas equipagens, porque a estes nenhum crime lhes remita de serem nossos inimigo; e quando algum Corsario he declarado Pirata, então o Guarnição he entregue ao Juizo das Varas da Côrte para ser julgada conforme a Lei, como ainda não ha muitos annos succedêo com a Escuna Nympha. Em quanto ao que disse outro Sr. Deputado, que era conveniente que o Real Conselho de Marinha tomasse conheci-

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