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effeitos de um desterro, lenho a honra de enviar a V. Exca. o dito Requerimento, bem como uma copia conforme do citado Parecer. Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 20 de Fevereiro de 1827. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Candido José Xavier - Francisco Barroso Pereira.

SESSÃO DE 21 DE FEVEREIRO.

Ás 9 horas e 40 minutos da manhã, pela chamada, a que procedêo o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa, se achárão presentes 82 Srs. Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentarão, 22, a saber: os Srs. Claudino Pimentel - Barão de Quintella - Barão do Sobral - Ferreira Cabral - Alberto Soares -- Rodrigues de Macedo - Conde de Sampaio - Leite Pereira - Araujo e Castro - D. Francisco de Almeida - Pessanha - Cerqueira Ferraz - Tavares d'Almeida - Queiroga, Francisco - Izidoro José dos Sanctos - Machado d'Abreu - Mello Freire - Rebello da Silva - Luiz José Ribeiro - Alvares Diniz - e Nunes Cardoso - todos com causa motivada.
Disse o Sr. Presidente que estava aberta a Sessão; e, sendo lida a Acta da Sessão precedente, foi approvada.

Ordem do Dia.

Entrou em discussão o Artigo 1.° do Projecto N.° 121 sobre a inviolabilidade da Casa do Cidadão, e he o seguinte:

«Todo o Cidadão tem em sua Casa um asilo inviolavel; de noite não se poderá entrar nella, senão por seu consentimento, ou em caso de reclamação feita de dentro, ou para a defender do incendio, ou inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira indicada nos Artigos seguintes.»

O Sr. Paiva Pereira: - Diz o Artigo (lêo) suo as mesmas palavras do §. 6.° do Artigo 140 da Carta ale á palavra = indicada = Se pois a doutrina he a mesma, e as palavras o são tambem, parece-me que nem o Artigo pode entrar cm discussão, nem haver votação sobre elle; porque, uma vez que haja discussão, esta deve ser livre, e sendo-o poderia haver uma resolução contraria ao Artigo, o que seria absurdo, visto que ella iria em opposição com a Carta. Proponho por tanto a suppressão do Artigo; e como esta Lei tem por objecto especificar os casos, em que se deve franquear a Casa do Cidadão, deve principiar logo por especificar esses casos.

O Sr. Leomil: - Não ha dúvida em que não deve haver discussão sobre o Artigo; mas por isso mesmo que as suas palavras são as da Carta, deve fazer parte desta Lei, porque he o Artigo fundamental della.

O Sr. André Urbano: - Eu apoio a opinião do Sr. Paiva Pereira, e digo que este Artigo deve ser eliminado do Projecto, principiando-se só pela classificação dos casos, em que devo ser franqueada a Casa do Cidadão, de dia, e não de noite, porque de noite está sanccionado na Carta o preceito Legislativo, já jurado pelos Portuguezes, que não pode ter objecto de discussão, nem de votação. Digo mais que he muito improprio que um Artigo de Lei Fundamental passe a fazer parte de Lei Regulamentar, quando o seu objecto he differente, e portanto deve ser differente a sua letra. Voto porisso pela suppressão do Artigo.

O Sr. Camello Fortes: - Quanto mais clareza ha nas Leis, tanto melhor; e por isso, ainda que na Carta está sanccionado quando se pode, ou não entrar de noite na Casa do Cidadão, com tudo deve fazer parte desta Lei. Alem disso a Carta não determina as penas, em que incorre aquelle, que entrar de noite na Casa do Cidadão, e por conseguinte he necessario determina-lo aqui, e para isso he forçoso mencionar neste Projecto os referidos casos. O que sim he verdade he que não deve haver votação sobre a doutrina deste 1.° Artigo, por ser da Carta, mas sim se ella, deve entrar nesta Lei, o que julgo necessario para maior publicidade.

O Sr. Gerarão de Sampaio (lêo o Artigo): - Sr. Presidente, approvo o Artigo, não se designando nelle os casos, em que de noite se podo entrar em Casa do Cidadão, e dizendo-se só = naquelles, em que a Carta no § 6 do Artigo 145 do Titulo 8.° o consente, = porque desta forma temos conseguido o grande fim de dar á Lei base, e fundamento, e de ter a delicadeza, e respeito devido com o preceito fundamental, que mui discretamente lembrou o Sr. Deputado Paiva.

O Sr. Andre Urbano: - Respondendo ao Sr. Deputado Camello Fortes, digo que a Carta não designa penas para aquelles, que entrarem de noite na Casa do Cidadão, afora os casos, que o Artigo estabelece, porque quem jura a Carta jura aquelle Artigo; e, infringindo-o, incorre na pena de perjuro, que até está sanccionada na Ordenação do Livro 5.º Titulo 53, e 54.

O Sr. Serpa Machado: - Eu mesmo, Sr. Presidente, não pensava apresentar esse Artigo no Projecto; mas os meus Illustres Collegas da Commissão me convencerão de que não era inutil que fosse, até mesmo porque era uma especie de homenagem feita á Carta (apoiado). No entanto pode haver discussão sobre o Artigo, porque esta pode limitar-se a examinar, se a redacção delle está, ou não bem feita, ou se deve, ou não ter lugar na Lei aquelle Artigo transferido da Carta: deste modo não se discute sobro a doutrina, que a Carta tem consignado. Tem dicto um Sr. Deputado que se devião simplesmente estabelecer as excepções; mas não sei como ellas se possão estabelecer, sem se estabelecer a regra.

Julgada a materia sufficientemente discutida, e entregue á votação, foi approvado o Artigo; ficando assim prejudicada a Emenda offerecida pelo Sr. Deputado Gerardo de Sampaio, que dizia: - Todo o Cidadão tem em sua Casa um asilo; e de noite não se poderá entrar nella, senão nos casos marcados na Carta, etc.

Entrou em discussão o Artigo 2.°

«Será franqueada a entrada da Casa do Cidadão durante o dia a qualquer Authoridade, e a seus Officiaes, em cumprimento do seu Officio: 1.º por consentimento dos Moradores da Casa: 2.° no caso de reclamação feita de dentro: 3.° no caso de defeza por occasião do incendio, ou inundação: 4.º no caso de flagrante delicto.»

O Sr. Gerardo Sampaio (lêo o 2.° Artigo): - Sr.