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Para o Ministro da Marinha.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tendo sido pela Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza approvada em Sessão de hoje a Proposição da sua
Commissão creada para fixar a Força Naval para o serviço do corrente anno, na conformidade do Artigo 14 § 10 da Carta Constitucional, sobre se pedirem ao Governo os esclarecimentos, que constão dos tres quesitos da mesma Proposição, assim tenho a honra de o communicar a V. Exa., e de remetter a V. Exa. inclusa uma copia da indicada Proposição.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Camara em 21 de Fevereiro de 1828 -Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Carlos Honorio de Gouvéa Durão, Encarregado interinamente dos Negocios da Marinha e Ultramar - Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, Deputado Secretario.

SESSÃO DE 22 DE FEVEREIRO.

Ás 9 horas e quarenta minutos da manhã, feita a chamada, achárão-se presentes 98 Senhores Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentarão, 15, a saber: os Senhores Antonio Maia - Marciano d'Azevedo - Xavier da Silva - Sonctos - Costa Rebello - Ferreira de Moura - Braklami - Mozinho da Silveira - Tavares Cabral- L. J. Ribeiro - Sousa Cardoso - Mozinho d'Albuquerque - Barroso - Pereira Coutinho - com causa, sem ella o Senhor Deputado Alves Dinis.

Disse então o Senhor Presidente que estava aberta a Sessão; e, lida a Acta da antecedente, foi approvada.

Fez-se a leitura da ultima redacção do Projecto de Lei sobre a renda do Páo Brasil, Sedas de Fabrica, e Bens da Corôa por Titulos de Divida Publica. Foi approvada.

O Senhor Deputado Borja de Sá, como Relator da Commissão encarregada de dar o seu Parecer sobre a organisação da Força Maritima, lêo a seguinte

INDICAÇÃO.

A Commissão Especial encarregada de fixar a Força Naval para o serviço do corrente anno, para poder continuar nos seus trabalhos, precisa que se peção ao Governo pela repartição competente os seguintes esclarecimentos.

1.° Quaes são os lotações, com que actualmente se guarnece em armamento completo cada um dos Vasos das seguintes classes: uma Náo de 74 Peças, uma Fragata de 44, uma Corveta de 24, e um Bergantim de 18.

2.º Qual he o vencimento por mez de cada uma das Praças, de que se compõe as differentes classes das referidas lotações.

3.º Qual he a despeza provavel, que fará annualmente cala um dos Navios das mencionadas classes em mantimentos, dietas, boticas, e sobrecellentes. Sala da Commissão em 22 de Fevereiro de 1828. - João da Matta Chopuzet - Francisco de Paula Travassos - Manoel Gonçalves de Miranda - Alexandre Thomás de Moraes Sarmento - F. J. Maia - Antonio José de Lima Leitão - Francisco Borja Pereira de Sá.

Foi approvada.

Entrou em discussão o Artigo addicional ao Projecto sobre Capellas, e Morgados, o qual foi lido pelo Senhor Deputado Secretario Paiva Pereira, e he o seguinte:

«Não se entende haver acabado a ordem da successão, em quanto houver parente, posto que bastardo, do ultimo Administrador, sendo do sangue do Instituidor.»

O Senhor João Elias: - O Artigo em questão não deve fazer parte do Projecto, não só por ser estranho aos fins, que nelle se teve em vista, mas porque involve doutrina muito transcendente, que não soffre ser tractada incidentemente, e como de passagem. Os fins do Projecto são abolir a successão do Fisco, tornando os bens vinculados allodiaes, e prohibir as denuncias nos casos da devolução, e commissão daqui já se vê que a materia do Artigo nenhuma connexão tem com a do Projecto; e deve em consequencia rejeitar-se, como aconteceo aos dous Artigos do Projecto, os quaes, contendo doutrina attendivel, julgou-se estranha, e d'alta indagação: esta he-o igualmente; ella involve a materia de successões, uma das mais vastas, e complicadas da Jurisprudencia. Demais, o Artigo he contrario ao primeiro fim do Projecto já indicado, e repugnante ao Systema Representativo, por quanto na occasião, em que queremos soltar os bens vinculados do ultimo gráo da sucessão, a que estão sujeitos, he que vamos declarar uma ordem de successão desconhecida até aqui: o Projecto suppõe a ordem de succeder estabelecida na Lei, não tracta aqui de a regular. Nestes termos parece-me que não ha lugar a votar sobre o Artigo, o que proponho como questão preliminar.

O Senhor Tavares de Carvalho: - Eu digo pelo contrario que este Artigo deve fazer parte desta Lei, e que se deve lançar de maneira que até não pareça que vamos fazer algum beneficio novo aos bastardos; pois realmente se lhes não faz. Não ha nenhum Artigo da nossa Legislação, que exclua os bastardos de succeder nos Morgados depois de extincta a ordem dos legitimos (citou varias Leis em apoio da sua opinião, e terminou dizendo): concluo por consequencia que este Artigo não he Legislação nova, mas sim a existente, e que deve estar enunciada no Projecto de tal maneira que assim se faça conhecer.

O Senhor Camello Fortes: - Eu insisto na mesma opinião, que tive, a primeira vez que se tractou desta materia: que este objecto he alheio desta Lei, porque não he necessario para se conseguir o fim da Lei. O fim era evitar as denuncias, e as denuncias estão evitadas sem isto. Alem disso, este Artigo he muito transcendente: vai-se derogar a Legislação antiga em pontos muito essenciais, em que se tracta da boa ordem da Sociedade, dos bons costumes, da protecção devida aos matrimonios, etc. Repugna com as nossas Leis, onde se acha repetidamente a palavra legitimos, e essa palavra assim repetida sempre diz alguma cousa. Tambem repugna com a Lei de 70, não porque a clausula da exclusão dos bastardos seja exotica, he porque torno os vinculos irregulares. Alem

VOL. II. LEGISLAT. I. 75 *