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lia da Gamara dos Srs. Deputados, evite, que a mesma Camará fique inactiva, dado o impedimento simultâneo do seu Presidente e Vice-Presidente.

O Legislador não podia querer os fins, sem querer os meios, e Leis não podem ser feitas sem a Camará dos Srs. Deputados funccionar, e para isso é indispensável , que alguém presida á mesma Camará : esta doutrina foi já reconhecida , quando para remediar em a outra Camará igual inconveniente, se tomou a providencia da Lei de 13 de Fevereiro de 1836 -*-.providencia, que pôde tornar-se extensiva a esta Camará com as modificações, que demanda a differente maneira, por que se verifica, segundo o Ari- 21 da Carta Constitucional, a nomeação do seu Presidente e Vice-Presidenle ; pois que tão contrario seria ú doutrina constitucional da Carla, que algum Deputado tomasse a presidência desta Camará no exercício de funcçôes legislativas, sem a .esse logar ser chamado pela escolha do Rei , como que a nomeação deixasse de recair sobre Proposta desta Camará.

A Commissâo entendeu Lambem , que a escolha de Deputado , que suppra o impedimento eventual e simultâneo do Presidente e Vice-Presidente, devia recair sobre proposta diversa da que e destinada á nomeação de Presidente e Vice-Presidente, a fim de não limitar a amplitude da escolha concedida ao Rei; e limitada podia considerar-se, se todos os três devessem ser escolhidos d'entre os cinco da Proposta para Presidente e Vice-Presidente, numero este, que não pôde augmentar-se nem di-rninuir-se. Sendo pois diversa a Proposta, deve ser posterior á nomeação do Presidente e Vice-Presidente (quando esta haja de ter logar) para que possa a Camará, querendo, nessa Proposta incluir de novo aquelles da primeira, em que não tiver recaído a escolha do Rei para os ditos cargos; pare-ceado conveniente serem desde logo nomeados dois Deputados sobre Proposta de cinco, para servirem segundo a ordem , em que vierem mencionados no Decreto da nomeação, pois que não havendo inconveniente, ern assim se praticar, nem offensa de principio algum constitucional, fica mais completa a providencia da Lei, e guardada a mesma proporção do Art. 21 da Carta, entre o numero dos propostos, e dos que pelo Rei tèem de ser escolhidos.

Fundada nas considerações expostas, tem a Com-missão a honra de propor á approvação da Camará o seguinte

PROJECTO DE LEI. — Artigo 1.° No principio de cada Sessão annual serão nomeados pelo Rei dois Deputados, sobre proposta de cinco, feita pela respectiva Camará, para supprirem, durante ioda essa Sessão, o eventual e simultâneo impedimento do Presidente e Vice-Presidente da mesma Camará.

§ 1.° Dos Deputados assim nomeados preferirá em tomar a Presidência da Camará, nos casos oc-corentes , aquelle que for primeiro mencionado no Decreto de nomeação, e o segundo servirá somente, quando aquelle for também impedido.

§ 2.° A proposta , de que tracta este Art. 1.°, só lerá logar, depois de nomeados pelo Rei , o Presidente e Vice-Presidente da Camará dos Deputados.

Ari, 2.° A proposta e nomeação poderá repe-

tir-se durante a mesma Sessão, sendo ahtofitta» mente necessário, em virtude de faUecimenlo , ausência, ou impedimento prolongado dos nomeados ; e nesse caso a Camará dará conhecimento ao Rei, por urna respeitosa Mensagem, dos motivos que a forçam a repetir a proposta, e solicitar nova nomeação.

Art. 3.° Na falta ou impedimento simultâneo do Presidente e Vice-Presidenle , e dos dois Depu-dos nomeados na forma desta Lei , tomará a Presidência o Decano dos Deputados para o acto somente da eleição dos cinco que têeiu de ser de novo propostos ao Rei nos termos dos Artigos antecedentes.

Art. 4.e Fica revogada toda a Legislação em contrario. Sala da Cornmissão ern 24 d*/\g.o

Foi admittido, e entrou em discussão na generalidade.

O Sr. Cardoso Castel- Branco •—Sr. Presidente, não posso deixar de me oppôr ao Projecto da il-luslre Comrnissâo. A Carta Constitucional dá ao Rei o poder de escolher o Presidente e Vice-Presidente desta Camará, sob proposta da mesma; mas não lhe dá mais direito olgutn sobte n modo de supprir o impedimento temporário do Presidente e Vice-Presidente. Portanto esta hypotltc»e é omissa: a mesma Commissâo o reconhece. Ora se é urn caso omisso, tem a Camará o direito de fazer uma Lei corno entender, e pôde a fazer sern que se possa dizer, que vai otíendt;r os direitos da Coroa- Podemos pois edevemosexaminar que meio e' melhor, para supprir este impedimento, se o que propõe a Commissâo, ou se outro qualquer: eu entendo, que o que propõe a Commissâo não pôde admittir-se, porque o meio proposto pela Coimnis-ssão fará com que seja mais raro o caso, em que falte quem dirija os trabalhos desta Camará ; mas não evita inteiramente esta falta. Eu entendo, que se sae de todas as dificuldades, applicando a este caso o que as nossas Leis ern geral dispõem para supprir a falta do Presidente dos Corpos Collecti-vos, vem a ser chamamento do mais velho, visto que nesta Camará não.ha precedências: eu entendo, que e' este o meio, que se deve seguir, e por isso eu mando para á Mesa-em substituição ao Projecto da Commissâo, um Artigo concebido nestes termos (Leu).