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i-a . e escolha da Soberana , e c Sr. Vice-Presiden*» ie do. !ue?a)o modo : ora se a re^pauo dcs Substitutos não se seguisse o oiesmo systema, teríamos, que o accesçorio era differerUe do principal , e ficariam desconhecidos os princípios constitutivos da Carla CfObliUiciona!.

Por outra parte não posso cor.cordar rom a opinião do nobre Deputado, o Sr. Beirão , cujos 'alentos muito respeito, quando assevera que se nÓ3 deixarmos de propor os três, que a Soberana nfio encolheu para Presidi nte, e Vice-Presidente, viremos a srr conlraditto ios. — Tal contradicção não ha; esla nomeação acabou, e nós estamos no direito de poder propor quem quizermos, sem que por isso haja menos consideração para com esses Cavalheiros, senão foram na Proposta.

Parece-me portanto, que a Proposta pôde ser composta dos Membros, que a Camará quizer, e que a Soberana está no direito de escolher, ou deixar de escolher.

Keronheço, que a Carta Constitucional é omissa a respeito de tal matéria, eqne melhor se acha providenciado na Carta Pranreza, que manda logo nomear quatro Vice-Presidentes; mas, 8r. Presidente, nós não tractarnos de reformar a Carta Constitucional,—tractamos de approvar um meio, que preencha as lacunas da Presidência; e essas só se podem preencher, sem offensa dos princípios constitutivos da Carta, pelo modo. proposto peia Coru-tnissão no Projecto de Lei, que está em discussão, ao qual cti dou o meu apoio.

Foi approvado nn sua generalidade,

O Sr. Presidente: — Não sei se ficou prejudicada a Substituição do Sr. Cardoso Caslel-Branco. (Á"o-sés : — Está prejudicada.)

Entrou em discussão e f oram approvados sem discussão.

«Artigo 1.° No principio de cada Sessão annual «s^râo nomeados pelo Rei dous Deputados, sobre «c Proposta de cinco, feita pela respectiva Camará, «para supprirem , durante toda ess-a Sessão ^ o even-íttual e simultâneo impedimento do Presidente, e íí Vlce-Presidente da mesma Cunara.»

«§ 1.° Dos Deputados a^im nomeados prefirirá «ern tomar a Presidência da Ca roam, nos casos «4 occorrentes, aquelle que for primeiro mencionado «no Decreto da nomeação, e o segundo servirá àó-íi mente quando aquelle for também impedido, n

Entrou em discussão o

« § f.* A Proposta de que tracta este Artigo «só terá logar depois de nomeado pelo Rei, o Pre-itsidente, e \rice-Presidente da Camará dos Depute lados, n

O Sr. Cardoso Castel-Branco: —Desejava que a iilustre Comniiísâo declarasse, ~e neste Artigo é ou não decidida a quês ao da duração i

O Sr. Rebcllo Cabral: —• Não e.

O Orador; — Pois então ha aqui uma difficulda-de a meu ver, porque este Artigo diz — que a Proposta dos dous supplerrtes, isto é, a Proposta de que traria o Art. 1.° se.rá feita depois de nosueados pela Soberana o Presidente e V;ce Presidente. Ora se no segundo anno da Legislatura se houver de nomear supplentes, pela fórtna que esle Artigo parece indicar, ha de se nomear também Presidente e Vice-Presidente; e creio que isto decide da questão da duração da Presidência; mas e preciso, que este Ar-

tigo se conceba de maneira, que ella fique resolvida definitivamente.

Na Sessão de 1836 decidiu esta Camará, que a Píesidencia fosse annual, e na Acta respectiva se lê o seguinte

« Dizendo o Sr. Presidente que se ia passar á or~ adem do dia , o Sr. Leonel Tavares suscitou de no-avo a quesfão da Presidência da Camará, e toman-« do sobre esíe assumpto vários Srs. Deputados a «palavra, resolveu se que a ordem do dja fosse «interrompida, e que se tiactasse primeiro desta tt questão. 55

ti Moveu-se então alguma discussão sobre se isto «devia ser objecto d'um Projecto de Lei, ou se era «sufficiente urna resolução da Camará; e sendo ap-tt provada esta ultima opinião, entrou novamente em «dispula .e a Presidência devia ser annual , ou por «toda a Legislatura; sobre o que tendo faltado ol-«guns Srs. Deputados se venceu a final que fosse « annual. v

Por consequência houve já uma resolução desta Camará para que a nomeação de Pré idenle e Vlce-Presidente fosse annual , mas não sei se uma resolução desta Camará terá força de Lei neste caso. Eu entendo, Sr. Presidente, que esta resolução se deve consignar definitivamente na Lei, e que o Artigo da iliustre Commissão deve ser redigido de maneira , que resolva esta questão.

O Sr. Rebello Cabral: — Hu já disse que a Commissão não quiz tracíar da questão — se a nomeação de Presidente, e Vice Presidente, durava por toda a Legislatura, ou só por um anno, ou Sessão ••*—não foi es?a a incumbência de que a Camará a encarregou ; foi só sobre o modo de. snpprir as faltas, ou i impedimentos simultâneos daquelles.

Aqnella questão não se resolveu, como se deixa ver do Relatório quando diz estas palavras =r (quando esta haja de 'ter lugar.) =. Entretanto se se exige, que estas palavras = quando esta haja de ter lugar = se insiram no Projecto, a Commi&sâo não tem duvida de que se insiram.

Agora se o iliustre Deputado entende, que c conveniente decidir-se essa questão da duração da nomeação de Presidente, e Vice-Presidente , tem a liberdade de apresentar uma Proposta, ou Reque-rinspnto, porque entendo que isâo não prejudica nada a letra e espirito da Carta ; mas entendo também, que essa questão sedeve decidir por outra forma j e sem prejuízo da discussão do Projecto de que se tracta. (sJpoiados.) A Ccmniisàão de Legislação, 'quando foi encarregada daáíe Projecto, não traclou daqoelia questão, porque não vinha nada para o seu objecto.