O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

cão, ou modificação do mesmo decreto, são prejudicadas e illudidas, em quanto por tal forma se exigem integralmente, e de uma só vez as pensões e direitos, de que ou os gravados §e acham allivia? dos, ou que somente virão a subsistir com as re-ducções, moratórias, e mais benefícios, que já se acham votados por esta Camará ; e a que a referida exigência de pagamento prévio tem dado, e continuará a dar causa, pu a simulações de muitos actos e contractos, ou a que fiquem fora do com-rnercio os bens, de que se tracta ; resultando daqui grave damno, assim aos seus proprietários, como á fazenda publica ; — tem a honra de propor á vossa approvaçâo o seguinte

PROJECTO DE LEI. — Artigo 1.° Aos emphyteii" ias, censoatios, .colonos, ou cazeiros de bens da Coroa ou Fazenda, a respeito dos quaes houver duvida se estuo ou não comprehendidos nas disposições do decreto de 13 de agosto de 1832, será concedida a licença para venda, troca, doação, hy-polheca, subempbyteuticação, ou quaesquer outras transacções sobre esses bens; permittindo-se-lhes iiança idónea ou deposito ao pagamento dos foros e direitos dorninicaes, que deverem, ou corresponderem ús mesmas transacções.

§ 1.° Pura hypolheca especial da fiança permit-tida neste artigo poderão ser offerecidos ou os mes-mes prédios se forem sufficiente garantia, ou quaes-quer outros, ficando neste caso livres aquelles da hypotheca tácita e legal,

§ 2.° Estas fjíinças ou o deposito subsistirão ate que por lei seja definitivamente declarado o decreto de 13 de acosto de 1832.

Atl. 2.° Ficam assim modificadas as inslruc-çõeg de 26 de novembro de 1836 , e revogada toda a mais legislação em contrario.

Sala da Cornmissâo, em de fevereiro de 1845. — B. M. de Oliveira Borges^ Agostinho Albano da Silveira Pinto, João Rebello da Cosia Cabral, Fe-lix Pereira de Magalhães, F. Jl. F. da Silva Fer-rãoj Joaquim José da Costa e Simas, José Bernardo da Silva Cabral.

O Si. João Elias:—Peço a V. Ex.a haja de consultar a Camará sobre se dispensa a discussão na generalidade , para se passar á especialidade.

Decidindo-se fiffirmativamente, foi logo posto em discussão o

Artigo l/

O Sr. Ferrão: — Sr. Presidente, este artigo confere o maior beneficio que podia ser feito aos em-phyteutas censoarios, etc., dos bens da Coroa ou Fazenda , que estão actualmente inhibidos de poderem fazer transacção alguma sobre elles. Os habitantes da província do Minho, onde ha muitos foros de origem duvidosa, não podem deixar de colher grandes vantagens da approvaçâo deste artigo.

Foi logo opprovado.

^}'°

O Sr. Ferrão: — No impresso que se distribuiu

ha um erro de imprensa, dizendo-se — «da referida hypotheca »—quando deve ser—«da hypotheca tácita e legal.?)—A Commissão avisou disto a Mesa, e o Sr. Secretario teve agora a bondade de notar isto, e ler o artigo já emendado do erro.

O Sr. João Elias: — É tanto erro que a ficar com elle o parágrafo, dar-se-hia um contrasenso na sua disposição.

SESSÃO N.° 14.

Foi logo approvado o § 1.°, e assim mesmo em seguida o § 2.% e o orL 2.°

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA. Projecto w.° 58, que é o seguinte

PARECER.—Senhores: A Cornmissâo de Administração Publica examinou com a mais escrupulosa attenção a proposta de lei apresentada pelo Governo, em que pede ser auctorisado para orga-nisar o Conselho d*Estado, ern conformidade com o plano annexo á mesma proposta, e que faz unia parle integrante deila. ,

A Commis.sâo reconhecendo que é absolutamente indispensável regular quanto antes por unia lei a organisaçâo do Conselho d'Estado decretada noart. 107 da Carta Constitucional, a fim de que possa convenientemente desempenhar as altas funcções, que lhe incumbem na qualidade de corpo político ; reconhecendo que este corpo tanto pela sua elevada jerarcbia, e eminente posição social, como pelas distinclas capacidades de que e' composto, é o mais próprio, não só para auxiliar o Governo com sua illustrada experiência aos graves assumptos de administração publica, mas também para decidir em ultima instancia corno tribunal de recurso ás importantes questões do contencioso administrativo; reconhecendo que a creação de um supremo tribunal adíninistrativo e absolutamente indispensável, não só como a chave de toda a organisação admi* nislraliva, mas também como uma garantia dada aos cidadãos contra as invasões da auctoridade : e que e' da mais urgente necessidade fazer cessar a anomalia , em virtude da qual corpos menos qualificados exercem a excessiva prerogativa de decidir em primeira c ultima instancia gravíssimas questões contenciosas ; convindo que se torne quanto antes effecliva a pró vidente disposição do código administrativo, que estabelece o recurso dos conselhos de districto para o Conselho d'Estado, para que cesse esta paralisação do curso da justiça administrativa tão funesta aos interesses das parles; reconhecendo finalmente que o supremo tribunal administrativo, a ser organisado em corpo distincto, augmentaria de uma avultada verba as despezas publicas, ao passo que, sendo constituído por secções do Conselho d'Estado, se obtém o mesmo fim com um pequeno augmenlo de despeza : e de parecer que a proposta do Governo deve com as pequenas alterações, que aCommissão apresenta, ser ap-provada, reduzindo-se ao seguinte

PROJECTO DE LEI. —Artigo 1.° E auclorisado o Governo a organisar o Conselho d'Estado segundo o plano adjunto, que fica fazendo parle da presente lei.

Art. 2,° O Governo dará conta ás Cortes na primeira Sessão ordinária, do uso que houver feito da presente auctorisação.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.