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Plano d1 or ganisãção do Conselho d* Ettado. TITULO I.

Da composição do Conselho d'Estado.

Artigo 1.° O Conselho d'Estado compõe-se de doze Conselheiros cTEslado effectivos, e de seis Conselheiros d'Estado extraordinários.

§ l.° Haverá um secretario geral do Conselho cTEstado.

§ 2.° Haverá igualmente junto ao Conselho de Estado, até dezoito praticantes com a denominação d'ouvidores.

Art. %.° O Príncipe Real, e os demais Príncipes da Casa Real, que nos termos do arl. 112 da Carta Constitucional, vierem a pertencer ao Conselho d'Estado, não são contados para perfazer o numero dos Conselheiros d'Estado designado no artigo antecedente.

Art. 3.° Oã Ministros e Secretários de Estado effectivos podem assistir ás sessões do conselho, e discutir os negócios, mas não poderão votar, salvo se forem Conselheiros d'Estado.

Art. 4t.° O Conselho d'Estado é presidido pelo Rei.

§ único. Na ausência do Rei o Conselho d'Es» lado é presidido pelo mais antigo dos dois presidentes das sessões, de que adiante se tracta.

Art. 5.° Para ser nomeado Conselheiro distado requer-se: 1".° ter 35 annos completos: 2.° ser distincto por talentos e provada capacidade na gerência dos negócios públicos em algum logar superior do Estado.

& único. Os estrangeiros posto que naluralisa-dos, não podem ser Conselheiros d'Estado.

Art. 6.° A nomeação dos Conselheiros d'Estado é feita por Decreto Real, expedido pela Secretaria d'Estado dos Negócios do Reino, e communicada por Carta Regia.

Art. 7.° O cargo de Conselheiro d'Estado eíTe-clivo é vitalício.

Art. 8.° Para ser nomeado ouvidor junto ao Conselho d'Estado requer-se:

l.8 Ser bacharel formado pela universidade de Coimbra, ou ter o curso completo da escola poly-technica de Lisboa, ou haver exercido os logares de governador civil ou de secretario de qualquer governo civil.

2.° Apresentar informações legaes do bom com-poitamento moral e civil.

3.° Ser julgado admissível por uma Commissão especial nomeada polo Ministério do Reino.

§ 1.° Esla Commissão será convocada todos os annos em época fixa, e procederá publicamente ao exame dos candidatos.

§ 2." Ó exame versará sobre o direito adaiinis-trativo , e sobre as mais matérias que forem designadas etn regulamento especial.

Art. 9." A pauta dos ouvidores será fixada no principio de cada anno por um decreto do Rei á vista do parecer da Commissão de exame, e relatório do Ministério do Reino:—os que não forem comprehendidos 'nesta pauta deixam de pertencer só Conselho d'Estado.

& único. Os ouvidores que tiverem mais de três annos de serviço junto ao conselho, não poderão ser dimitlidos senão por decreto especial.

Art. 10.° O ouvidor que recusar quaesquer func-SESSAO N.° 14,

coes administrativas permanentes s ou temporárias que lhe forem encarregadas, será riscado da pauta,

§ único. O serviço dos ouvidores é regulado por decreto do Rei.

Arl. 11.° Assim os conselheiros d'Estado effectivos, como os ouvidores podem ser nomeados para exercer quaesquer funcçôes publicas fora do conselho.

§ 1.° As nomeações de que tracta o artigo antecedente, nunca poderão verificar-se contra a vontade dos conselheiros d'Eslado.

§ 2.° Os conselheiros d'Esiado pertencentes á secção do contencioso não poderão em caso algum ser empregados em serviço fora do conselho.

Art. 12." Os membros das duas Camarás, e os empregados encarregados da direcção de qualquer repartição central do Estado, podem ser chamados por decreto especial a tomar parte nas discussões do conselho d'Estado.

§ único. Esta participação nos trabalhos do conselho, ou seja temporária ou permanente, não confere titulo algum, e cessa em todo o caso com a resolução ou discussão do assumpto, que o motivou.

Art, 13.° O numero dos conselheiros d'Estado extraordinários ou em Commissão , e de funccio-narios admittidos a tomar parte nos trabalhos do conselho d'Estado, não poderá exceder em discussão alguma a dois terços do numero dos conselheiros d'Estado effectivos, que nessa deliberação tornarem parte.

Art. lJj.° No caso de impedimento de um conselheiro d'Estado effeclivo, o Rei nomeia urn conselheiro d'Estado extraordinário para o substituir.

Art. 15.° Os' conselheiros d'Estado effectivos vencerão o ordenado annual de dois contos de re'is, o qual não pôde ser accumulado com algum vencimento do Estado.

Art. 16." As funcções de conselheiro d'Estado da secção do contencioso são incompatíveis com qualquer outro emprego civil, ou militar, com ordenado on sem elle.

Art. 17.° As funcçôes de conselheiro dVEstado na secção administrativa não são incompatíveis com o exercício de qualquer outro emprego publico, mas, no Caso de accumulação de funcçôes, o conselheiro d'Estado não vencerá por este titulo ordenado ou gratificação alguma, se a sonima dos vencimentos que tiver por outro emprego, ou empregos que servir, for superior ou igua! a dois contos de reis —sendo inferior haverá pela folha do conselho d'Estado, a titulo de gratificação, a quantia que, addieionada aos outros vencimentos que já tiver, perfaça a dila soturna de dois contos de réis.

Art. 18.° Os conselheiros d'Eslado extraordinários não vencem por este titulo ordenado, ou gratificação alguma.

Arl. 19.° O conselheiro d'Eslado extraordinário chamado a serviço effectivo nos termos do art. 14.° por impedimento d'utn conselheiro d'Estado effeclivo, tetn direito a uma gratificação igual á ametade do ordenado de conselheiro effectivo, e proporciona! ao tempo que de mais servir ale'm de UQÍ mez ; com tanto porém que a totalidade dos vencimentos reunidos não exceda a dois contos de réis.