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lado effectivo for proveniente de moléstia, ou de motivos de serviço publico, a gratificação será paga pelo thesouro.

§ 2." Se o impedimento provier d'outras quaes-quer causas, a gratificação será dedusida do ordenado do conselheiro effectivo ausente.

Art. 20.° Os ouvidores não vencem ordenado, mas o seu bom serviço junto ao conselho distado, será em igualdade de circurnsiancias, titulo de preferencia para oeffeito de serem providos nos empregos do Estado.

Art. 21.° Antes de entrarem no exercício de suas funcções, os conselheiros cTEstado prestam nas mãos do Rei, em sessão do conselho, o juramento de manter a religião catholiea apostólica romana, observar a constituição, e,as leis, ser fieis ao Rei e aconselha-lo segundo suas consciências, atteri-dendo somente ao bem da Nação.

Art. 22." Os ouvidores prestam nas mãos do mais antigo dos dois Presidentes de secção, o ju-lamento de ser fieis ao Rei, á constituição e ás leis, e de bem e fielmente desempenharem as func-COes de que forem encarregados.

Art. 23.° - Assim no caso do art. 94 da Carta Constitucional, como em qualquer outro, a antiguidade e precedência dos conselheiros d'Estado, serão reguladas pela prioridade do juramento.

Art. 24.° Os conselheiros cTEstado tem o tratamento de excellencia, e gosarão de todas as pre-rogativas honorificas, que por lei, ou costume gosa-vam os membros do antigo conselho d'Estado.

Art. S5.° Uni decreto especial designará o uniforme e dislinclivos de que deverão usar os membros do conselho d'Estado.

Art. 26.° Os conselheiros d'Estado são responsáveis pelos conselhos que derem oppostos ás leis, o aos interesses do Estado, manifestamente dolosos.

Ari. 27.° O conselheiro d'Estado, cuja accu-sação for decretada nos termos do art. 37 da Carta Constitucional, fica tpso fado suspenso das suas funcções.

Art. 28.e Se algum conselheiro d'Estado for indiciado por algum crime, o juiz, feita a pronuncia, remetterá o processo ao Presidente da Camará dos Pares, abstendo-sc de qualquer outro procedimento.

Art. S9.° Quando um conselheiro cTEstado dever depor em juiso observar-se-ha o disposto nos art.08 1122, 1123, e 1124 da novíssima reforma judiciaria.

Art. 30.° Para ser secretario geral do Conselho d'Estado requer-se , ale'rn das habilitações indicadas no n.° l do arl. 8.°, provada aptidão para o desempenho deste cargo.

Art. 31.° O secretario geral do Conselho d'Es-' lado e nomeado por decreto Real, expedido pelo Ministério dos Negócios do Reino.

§ único. O secretario geral só pôde ser dimilli-do sobre consulta affirmativa doConselho d'Estado.

Art. 32.° Outro igual decreto designará antecipadamente o ouvidor , que no impedimento do secretario haja de fazer as suas vezes.

Art. 33.° O secretario geral tem o titulo do conselho e vence o ordenado de um conto de reis.

Art. 34.° O ouvidor que servir de secretario terá de gratificação quinhentos mil reis, contados nos termos do art. 20.°

SESSÃO N.° 14.

Art. 35.° O secretario geral tem a seu cargo redigir as actas da assembléa geral do Conselho de Estado, e as consultas: —dirigir o expediente, cuidar na boa ordem e conservação dos registos, papeis, e archivos do conselho, assignar as certidões, tractados, e copias authenlicas das decisões do conselho, e o mais que por seu regimento lhe cumprir.

§ único. No regimento respectivo serão designados os documentos de que se poderá passar certidão, regulados os lermos, e certidões da sua expedição.

TITULO II.

Das funcções e attribuições do Conselho d'Estado.

Art. 3ò'.° O Conselho d'Eslado divide-se em duas secções: secção administrativa, e secção do con-

tencioso.

CAPITULO i.

Da secção administrativa.

Art. 37.° A secção administrativa e composta :

1.° De urn Conselheiro d'Estado effectivo Presidente, que será designado pelo Rei.

2.° De seis Conselheiros cTEsíado effectivos.

3.° D'ouvidores que não excederão ao numero de doze. \

Art. 38.° Os procuradores geraes da Coroa e Fazenda, e os seus ajudantes, podem ser chamados para assistir ás sessões da secção administrativa.

Art. 39.° A secção administrativa será consultada sobre todos os negócios administrativos, não contenciosos, cujo exame pertença ao Conselho de Estado por disposições legislativas ou regulamentares.

Art. 40.° Incumbe á secção administrativa dar o seu parecer quando lhe for requerido pelos Ministros: 1.° Sobre os regulamentos para a oxecu-ção das leis: 2.°-Sobro as propostas de lei: 3.° Finalmente, sobre todos os negócios não comprehen-didos no artigo antecedente, a respeito dos quaes for consultada pelo Governo.

Arl. 41.° A secção administrativa poderá subdividir-se em cornmissões para amais regular e conveniente preparação dos negócios.

Ari. 42.° Os funccionarios admitlidos a tomar parte nos trabalhos do Constílho d'Eâtado, teem voto consultivo em todos o& negócios, ern cuja discussão houverem tomado parte, ou seja na secção, ou nas cormnissões.

§ .único. Os ouvidores tem voto consultivo na-quelles negócios, que lhes for incumbido relatar.

Arl. 43.° A secção administrativa não pôde deliberar sem que, não contando o& Ministros, estejam presenies pelo menos cinco dos seus membros com voto deliberativo.

Art. 44.° As deliberações são tomadas á maioria de votos; no caso de empate, o presidente tem voto preponderante.

Art. 45.° Os projectos e pareceres deliberados pela secção administrativas serão transcriplos no livro das actas.

Art. 46." A acta de cada sessão fará menção dos membros presentes, e será assignada pelo presidente da secção, e pelo secretario geral.