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pelo presidente, pelo relalor, e pelo secretario geral.

Art. 48.° As consultas da secção administrativa não tem força de obrigar senão depois de resolvidas pelo Governo.

CAPITULO II.

/)& secção do contencioso.

Art. 49.° A secção do contencioso e composta: 1.° de um Presidente Conselheiro d'Estado effecti-vo , designado pelo Rei : 3.° de quatro Conselheiros d'Estado effectivos: 3.° de ouvidores, que não excederão do numero de seis.

Art. 50.° Os Conselheiros d'Estado pertencentes á secção do contencioso não podem ser delia transferidos para a secção administrativa, senão a requerimento seu.

Art. 51.° Os procuradores geraes da Coroa e Fazenda, e seus ajudantes exercerão as funcções do ministério publico junto á secção do contencioso, conforme a natureza dos objectos.

Art. 52.° A secção do contencioso delibera em ultima instancia, salvo o recurso de que adiante se falia: 1.° sobre os recursos interpostos das decisões administrativas em matéria contenciosa , que não forem dadas em ultima instancia : 2.° sobre os conflictos de jurisdicção ou competência entre as auctoridades administrativas: 3.° sobre os recursos por violação de lei ou formalidades essenciaes interpostas das decisões administrativas em ultima instancia: 4.° sobre os negócios administrativos contenciosos em geral, que ern virtude de disposições, legislativas ou regulamentares, devam ser directamente subrneltidos ao Conselho d'Eslado.

Art. 53.° A secção do contencioso não pôde deliberar senão estando presentes cinco dos membros com voto deliberativo.

Art. 54.° As decisões do contencioso serão assi-gnadas pelo seu presidente, pelo relator, e pelo secretario geral.

Art. 55." Estas decisões serão transcriptas em um registo, e tanto nelle, como nos traslados, que delias se houverem de dar, se mencionarão os nomes dos membros, que tomarem parte na decisão com voto deliberativo, e o da pessoa que exerceu o ministério publico.

Art. 56.° Todas as decisões serão tomadas á maioria de votos; caso de não haver três votos conformes, serão chamados dois d'entre os conselheiros 'da secção administrativa, segundo a ordem da antiguidade.

Art. 57.° Os parentes, e afins ate' ao gráo de thio e sobrinho inclusivamente, não podem pertencer simultaneamente á secção do contencioso; no caso desobrevir alliança depoisda nomeação, aquel-le que a tiver contrahido, passará para a secção administrativa, e será substituído por um mernbrodes-ta secção.

Art. 58.° O presidente da secção distribuirá os negócios a quem competir, segundo a escala, para servir de relator.

§, único. Os ouvidores tem voto consultivo nos negócios, que lhes for incumbido relatar.

Art. 59.° A secção delibera em conferencia secreta , mas os negócios serão relatados em sessão publica.

Art. 60.° Os accordãos da secção do contencioso serão motivados.

VOL. 2.°—FEVEREIRO— 1845.

Ari. 61.° O ministério publico pode em qualquer período da instrucção do processo, exigir acommu-nicação dos documentos, e fazer todas as requisições que julgar convenientes.

Art, 62.° Destas decisões da secção do contencioso haverá recurso para o Conselho d'Estadô, mas somente por incotnpcntencia-; excesso de poder, omissões d'alguma das formas ao diante estabelecidas, ou violação manifesta da lei.

§ I.° O effeito deste recurso e' suspensivo.

§ 2.9 O recurso será motivado e interposto dentro de dez dias contados da datn da publicação da decisão.

§ 3.* Dentro d'outros dez dias, contados daquel-le em que foi interposto o recurso, as partes interessadas poderão tornar conhecimento delle, e pro-seguir em sua defesa pela uianeira que ao diante se dirá.

Ari. 63.° Os recursos por omissão de formas, de que tracta o artigo antecedente, só tem logar nos seguintes casos: 1.° se a decisão foi tomada sem o numero legal de conselheiros: 2.° se a decisão não foi motivada: 3.° se o negocio não foi julgado em sessão publica, salvo o caso em que a secção do contencioso tivesse julgado a publicidade contraria á ordem, e aos bons costumes.

CAPITULO III.

Das Secções Reunidas,

Art. 64.° As duas secções reunidas formam o Conselho d'Estado. Quando o bem publico o exi.-gir, e por ordem especial do Rei, o Conselho distado será composto unicamente dos conselheiros de estado effectivos, e dos extraordinários, neste caso servirá de secretario o conselheiro de estado que o Conselho designar.

Art. 65.° O Conselho d'Estado será ouvido sobre : 1.° Nomeação de Pares: 2.° Convocação extraordinária das Cortes: 3.° Sancção dos decretos e resoluções das Cortes: 4.° Prorogaçâo, adiamento, e dissolução da Camará dos Deputados: 5.* Suspensão dos magistrados nos casos do art. 121." da Carta Constitucional: 6.° Perdão, ou moderação das penas impostas aos re'os condemnados por sentença : 7."Concessãod'amnistia nos termos do §. 8.° do art. 74.° da Carta Constitucional: 8." Declaração de guerra : 9.° Ajuste de paz: 10.° Negociação de tractados de commercio, ou alliança, concordatas, e quaesquer outras negociações com as potências estrangeiras : 11.° Todos os negócios graves, e medidas geraes de publica administação : 12.° Sobre os conflictos de jurisdicção e competência entre as auctoridades administrativas e judiciarias; ficando assim revogado em parle o n.° 8 do art. 20.° da novíssima reforma judiciaria.

Art. 66.° Sempre que o Governo julgar conveniente o Conselho d'Estado dá o seu parecer sobre os objectos de que tracta o art. 40,°.

Art. 67.° O Conselho d'Estado reunidas as secções, decide em ultima instancia, o recurso concedido pelo art. 62.° contra os accordãos da secção do contencioso.

Art. 68.° Os negócios de que tracta o artigo antecedente, serão instruídos pela secção do contencioso : as parles interessadas poderão fazer as suas al-legações, por meio de advogados, e o ministério publico será ouvido.

§ único. No caso de recurso de um accordãoda