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secção do contencioso servirá de relator o conselheiro da secção administrativa a quem competir por distribuição,

Art. 69.° O Conselho d'Estado não pode deliberar sem que estejam presentes dois terços dos seus membros com voto deliberativo,

Art. 70.° Sàoapplicaveis ás deliberações do Conselho d'Estado nos objectos de que tractam os art. 60." e 66.°, as disposições dos art. 42.° ate' 48.°.

É igualmente applicavel ás deliberações do Conselho d'Estado nos objectos de que tracta o arL 67." a disposição do art. 51.°.

Art. 71.° O Conselho d'Estado e encarregado de propor um projecto de regimento que abranja o expediente dos differentes negócios, que lhe são com-metlidos tendo em vista quanto aos negócios contenciosos os princípios estabelecidos na lei de 29 de Outubro de 1840.

Art. 73." Os officiaes e amanuenses da secretaria do Conselho d'fistado,e os empregados subalternos necessários para o serviço do mesmo Conselho serão provisoriamente designados pelo Governo d entre os actuaes empregados das differentes repartições publicas.

Art. 73.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala daComrnissão de Administração Publica em 20 de Março de 1843. — Silvestre Pinheiro Ferreira , José Bernardo da Silva Cabral, J. M. Ribeiro Fieira, D. João d'A^evcdo ^ A. L. da C. Pereira de f^ilhenaf José Homem de Figueiredo Leitão.

RELATÓRIO.—-Senhores; Por duas vezes, e por duas diversas administrações tem sido reclamada nesta Casa, COÍBO providencia essencial para o bom andamento dos negócios públicos, a creação de um corpo superior administrativo, que hirva de auxiliar ao Governo, e a cujo cargo esteja a decisão do contencioso administrativo em ultima instancia.

Diversas causas, que ocioso é enumerar, não per-mittiram que se satisfizesse então a esta necessidade publica ; — mas depois da restauração da Carta Constitucional simplificaram-se sobre maneira as questões relativas áquelle corpo.

O Conselho d'Estado da Carta e o corpo, que pela elevada posição occupa na nossa organisação social, e pelas eminentes capacidades de que naturalmente e composto 5 reúne 53 melhores condições para preencher ambos aquelles fins.

Mas para isto se conseguir é indispensável dar ao Conselho d'Estado organisação adequada ao desempenho das funcçoes que lhe são commeltidas, já como conselheiros da Coroa, já como juizes na ordem administrativa.

O Governo tem a honra de trazer ao vosso conhecimento o plano que julga dever adoptar-se para a organisação do Conselho d'Estado; e confia que a Camará não duvidará de o auctorisar a pô-lo desde já em pratica altenta a urgência da medida.

Para que a Camará possa formar idea desta urgência bastará ponderar que exercendo actualmente os conselhos de districto muitas e importantes at-tribuições em matéria contenciosa, e dando o código administrativo recurso das decisões dos conselhos de diátricto para o Conselho d'fístado, acha-se de facto paralisado o curso da justiça administrativa por falta da organização do Conselho d'Estado. SESSÃO N." 14.

Por estas razões portanto, o Governo vem pio-pôr-vos a seguinte

PROPOSTA DE LEI.—«Artigo 1." E auctorisado o Governo a orgauisar o Conselho d'Estado segundo o plano por elle apresentado , e que fica fazendo parte da presente lei.

Art. 2.° O Governo dará conta ás Cortes na primeira Sessão ordinária, do uso que houver feito da presente auctorisação e dos seus resultados.

Art. 3." Fica revogada toda a legislação etn contrario.

Secretaria d'Estado dos Negócios do Reino, S4 de Fevereiro de 1843. — sfntonio Bernardo da Costa Cabral.

Plano d^organisacão do Conselho d^Estado.

TITULO I. Da composição do Conselho d'Estado.

Artigo 1.° O Conselho d'Eslado compõe-se de doze conselheiros d'Estado effectivos, e de seis conselheiros d'Estado extraordinários.

§ 1." Haverá um secretario geral do Conselho d'Estado.

§ 2.° Haverá igualmentejunto ao Conselho distado , até dezoito praticantes com a denominação d'ouvidores.

Art. 2.° O Príncipe Real, e os demais Príncipes da Casa Real, que nos lermos do art. l li da Carta Constitucional, vierem a pertencer ao Conselho d'Estado, não são contados para perfazer o numero dos conselheiros d'Estado designado no artigo antecedente.

Art. 3.° Os Ministros eSecretarios d'Estado effectivos podeui assistir ás Sessões do Conselho distado, e discutir os negócios, mas não poderão votar, salvo se forem conselheiros d'Estado.

Ari. 4.° O Conselho d'Estado é presidido pelo Rei.

§ único. Na ausência do Rei o Conselho d'Es-. tado é presidido pelo mais antigo dos dois Presidentes das Sessões , de que adiante se tracta.

Art. 5,° Para ser nomeado conselheiro distado requer-se: 1.° ter 35 annos completos: 2.° ser distincto por talentos e provada capacidade na gerência dos negócios públicos em algum logar superior do Estado.

§ único. Os estrangeiros posto que naturalisa-dos, não podem ser conselheiros dVEstado.

Ari. 6.° A nomeação dos conselheiros d'Estado e feita por decreto Real, expedido pela Secretaria d'Es

Art. 7.° O cargo de conselheiro d'Estado effe-ctivo é vitalício.

Art. 8.° Para ser nomeado ouvidor junto ao Conselho d'Estado requer-se

1.° Ser bacharel formado, ou ter o curso completo da escola polj/technica de Lisboa, ou ler o gráo de doutor por alguma universidade estrangeira.

2.° Apresentar informações legaes do bom comportamento moral e civil.

3.e Ser julgado admissível por uma Commissão especial nomeada pelo Ministério .do Reino.