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§ 3.° O exame versará sobre o direito administrativo, e sobre as mais matérias que forem designadas em regulamento especial.

Art. 9.° A pauta dos ouvidores será fixada no principio de cada armo por um Decreto do Hei á vista do parecer da Cornmissâo de exame, e relatório do ministério do reino: —- os que não forem comprehendidos nesta pauta deixam de pertencer ao conselho d'Estado.

§ único. Os ouvidores que tiverem mais de Ires annos de serviço junto ao conselho, não poderão ser demittidos senão por decreto especial.

Ari. 10.° O ouvidor que recusar quaesquer funcções administrativas permanentes, ou temporárias que lhe forem encarregadas, será riscado da

pauta.

§ único. O serviço dos ouvidores e'regulado por

decreto do Rei,

Art. 11,° Assim os conselheiros d'Estado effec-tivos, como os ouvidores podem ser nomeados para exercer quuesquer funcções publicas fora do conselho, e tomarão neste caso, e em quanto essas funcções durarem o titulo de conselheiros d'Estado ou ouvidores em cotnmissão.

§ único. Exeeptuarn-se os conselheiros d'Esla-do pertencentes á secção do contencioso, os quaes não poderão em caso algum ser empregados em serviço fora do conselho.

Art. 12.° Os membros das duas Camarás, e os Empregados encarregados da direcção de qualquer repartição central do Estado, podem ser chamados por decreto especial a tomar parte nas discussões do Conselho d'Estado.

§ único. Esta partilha nos trabalhos do conselho, ou seja temporária ou permanente, «tão confere titulo algum , c cessa em todo o caso com a resolução ou discussão do assumpto, que a motivou.

Ari. 13.° O numero dos Conselheiros d'Estado extraordinários ou em commissão, e de funcciona-rios admitiidos a tomar parte nos trabalhos do conselho d'Estado, não poderá exceder em discussão alguma a dois terços do numero dos Conselheiros dVEstado effectivos, que nessa deliberação tomarem parte.

Art. 14.° No caso de impedimento de um Conselheiro d'Estado effectivo, o Rei nomeia um Conselheiro d'Estado extraordinário para o substituir.

Art. 15.° Os Conselheiros d'Estado effeclivos vencerão o ordenado annual de dois contos de reis, o qual não pôde ser accumulado com algum vencimento do Estado.

Art. 16.° Os fundos de Conselheiro d'Estado da secção do contencioso são incompatíveis com «qualquer outro emprego civil, ou militar, salariado ou gratuito.

Art. 17.° As funcções do Conselheiro d'Estado na secção administrativa não são incompatíveis com o exercício de qualquer outro emprego publico, mas, no caso de accumulação de funcções, o Conselheiro d'Estado não vencerá por este titulo"orde-nado ou gratificação alguma, se a som ma dos vencimentos que liver por outro emprego, ou empregos que servir, for superior ou igual a dois contos de réis — sendo inferior haverá pela folha do Conselho d'Eslado, a titulo de gratificação,- a quantia que, addicionada aos outros vencimentos que já ti-SESSÃO N,° 14.

ver 5 perfaça a dita sornrna de dois contos de réis,

Art. 18.° Os Conselheiros d'Estado extraordinários não vencem por este titulo ordenado, ou gratificação alguma.

Art. 19.° O Conselheiro d'Eslado extraordinário chamado a serviço effectivo nos termos do artigo 14.° por impedimento d'um Conselheiro distado effectivo, tem direito a uma gratificação igual á ametade do ordenado de Conselheiro effectivo, e proporcional ao tempo que de mais servir ale'm de um mez ; com tanto porém que a totalidade dos vencimentos reunidos não exceda a dois contos de re'is.

§ 1." Se o impedimento do Conselheiro d'Esla-do effectivo for proveniente de moléstia, ou de motivos de serviço publico, a gratificação será paga pelo lhesouru.

§ â.° Se o impedimento provier d'outras quaes-quer causas, a gratificação será deduzida do ordenado do Conselheiro effectivo ausente.

Art. 20.° Os ouvidores não vencem ordenado, mas o seu bom serviço junto ao Conselho d'Eslado, será ern igualdade de circumstancias, titulo de preferencia para o effeito de serem providos nos empregos do Estado.

Art. 21.° Antes de entrarem no exercio de suas funcções, os Conselheiros d'Estado prestam nas mãos do Rei, ern sessão do Conselho, o juramento de manter a Religião Catholica Apostólica Romana, observar a Constituição, e as leis, ser fieis ao Rei e aconselha-lo segundo suas consciências, attendendo somente ao bem da Nação.

Art. S2.° Os ouvidores prestam nas mãos do mais antigo dos dois presidentes de secção, o juramento de ser fieis ao Rei, á Constituição e ás leis, e de bem e fielmente desempenharem as funcções de que forem encarregados.

Ari. 23,° Assim no caso do artigo 94 da Carta Constitucional, como em qualquer outro, a antiguidade e precedência dos Conselheiros d'Eslado, serão reguladas pela prioridade do juramento.

Art. 24.° Os Conselheiros d'Estado tern o tratamento de Ex.cel!encia, e gosarâo de todas as pre-rogativas honorificas, que por lei. ou costume go-savam os membros do antigo Conselho d'Estado.

Art. S5.° Um decreto especial designará*o uniforme e distinclivqs de quê deverão usar os membros do Conselho dvEstado.

Art. 26.° Os Conselheiros d'E&tado são responsáveis pelos conselhos que derem oppostoa ás leis, e aos interesses do Estado, manifestamente dolosos.

Art. 27.° O Conselheiro d'Estado, cuja accu-sação for decretada nos termos do artigo 37 da Casta Constitucional, fica ipso facto suspenso das suas funcções.

Ari. 28." Se algum Conselheiro d'Estado for indiciado por algum crime, o juiz, feita a pronuncia, rernelterá o processo ao Presidente da Cama» rã dos Pares, abstendo-se de qualquer outro procedimento.

Art. 9,9.c Quando um Conselheiro d'Estado dever depor e:u juízo observar-se-ha o disposto nos artigos 1122, 11§3, e 1124 da novíssima reforma judiciaria.