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das no n.° l do artigo 8.% provada aptidão para o desempenho deste cargo.

Art. 31." O secretario geral do Conselho distado é nomeado por decreto Real, expedido pelo Ministério dos Negócios do Reino.

Ari. 32.° Outro igual decreto designará antecipadamente o ouvidor, que no impedimento do secretario haja de fazer as suas vezes.

Art. 33." O secretario geral tem plitulo do conselho, e vence o ordenado de um conto de réis.

Art. 34.° O ouvidor que servir de secretario lerá de gratificação quinhentos mil re'is, contadas nos termos do arl. 20."

Ari. 35.° O secretario geral tem a seu cargo redigir as aclas da assembléa geral do Conselho de Estado, e as consultas: — dirigir o expediente, cuidar na boa ordem e conservação dos registos, papeis, e archivos do conselho, assignar as certidões, traslados e copias aulhenticas das decisões do conselho, e o mais que por seu regimento lhe cumprir.

§ único. No regimento respectivo serão designados os documentos de que se poderá passar certidão, regulados os termos, e condições da sua expedição.

TITULO II.

Dasfuncçoes e attribuiçoes do Conselho d* Estado.

Arl. 36.° O Conselho d'Eslado divide-se em duas secções: secção administrativa, e secção do

contencioso.

CAPITULO i.

Dg secção administrativa.

Art. 37." A secção administrativa é composta :

1.°. De um Conselheiro d'Estado effectivo Presidente, que será designado pelo Rei.

2." De seis Conselheiros d'Estado effectivos.

3.° D'ouvidores que não excederão ao numero de doze.

Art. 38.° Os procuradores geraes da Coroa e Fazenda, e os seus ajudantes, podem ser chamados para assistir ás sessões da secção administrativa.

Art. 39.° A secção administrativa será consultada sobre todos os negócios administrativos, não contenciosos, cujo exame pertença ao Conselho de Estado por disposições legislativas ou regulamentares.

Art. 40.° Incumbe á secção administrativa dar o seu parecer quando lhe for requerido pelos Ministros: 1.° Sobre os regulamentos para a execução das leis: 2.° Sobre as propostas de lei: 3.° Finalmente, sobre todos os negócios não comprehendi-dos no artigo antecedente , a respeito dos quaes for consultada pelo Governo.

Art. 41.° A secção administrativa poderá subdividir-se emcommissões para a mais regular e conveniente preparação dos negócios.

Art. 42.° O* funccionarios admittidos a tomar parte nos trabalhos do Conselho d'Estado, teem voto consultivo em todos os negócios, ern cuja discussão houverem tomado parte, ou seja na secção, ou nas comwiissões.

§ único. Os ouvidores tem voto consultivo na-quelles negócios, que lhes for incumbido relatar.

Art. 43.° A secção administrativa não pôde deliberar sem que, não contando os Ministros, este-SESSÍO N.° 14»

jam presentes pelo menos cinco dos membros com voto deliberativo.

Art. 44." As deliberações são tomadas á maioria de votos; no caso de empate, o presidente tem voto preponderante.

Art. 45.° Os projectos e pareceres deliberados pela secção administrativa serão transcriptos no livro das aclas.

Art. 46.° A acta de cada sessão fará menção dos membros presentes, e será assignada pelo presidente da secção, e pelo secretario geral.

Art, 47,° Os pareceres da secção administrativa são redigidos em forma de consulta, e assignados pelo presidente, pelo relator, e peío secretario geral.

Art. 48.° As consultas da secção administrativa não tem força de obrigar senão depois de resolvidas pelo Governo.

CAPITULO II.

Da secção do contencioso.

Art. 49.° A secção do contencioso e composta : 1.° de um Presidente Conselheiro d'Estado effectivo, designado pelo Rei: 2.° de quatro Conselheiros d'Estado effectivos: 3.° d'Ouvidores, que não excederão do numero de seis.

Art. 50.° Os Conselheiros d'Estado pertencentes á secção do contencioso não podem ser delia transferidos para a secção administrativa, senão a requerimento seu.

Art. 51.° Os procuradores geraes da Coroa e xFazenda, e seus ajudantes exercerão as funcções do ministério publico junto á secção do contencioso, conforme a natureza dos objectos.

Art. 52.° A secção do contencioso delibera em ultima instancia, saívo o recurso de que ao diante se falia: 1.° sobre os recursos interpostos da& decisões administrativas em matéria contenciosa, que não forem dadas ern ultima instancia: Q." sobre os recursos por violação de lei, ou formalidades essen-ciaes , interpostos das decisões administrativas dadas ern ultima instancia : 3.° sobre todos os negócios administrativos contenciosos ern geral, que em virtude de disposições, legislativas ou regulamen- -tares, devam ser directamente submettidas ao Conselho d'Estado.

Art. 53.° A secção do contencioso "não pôde deliberar senão estando presentes cinco dos membros com voto deliberativo.

Art» 54.° As decisões da secção do contencioso serão assignadas pelo seu presidente, pelo relator, e pelo secretario geral.

Arl. 55.° Estas decisões serão transcriptas «m um registo, e tanto nelle, como nos traslados, que delias se houverem de dar, se mencionarão os nomes dos membros, que tomarem parte na decisão com voto deliberativo, e o da pessoa que exerceu o ministério publico.

Art. 56.° Todas as decisões serão tomadas á maioria de votos, no caso de não haver três votos conformes, serão chamados dois d'entre os conselheiros da secção administrativa, segundo a ordem da antiguidade.