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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

confere esse direito relativamente aos pares. Conseguintemente só na camara alta o deputado não póde ter desaggravo da injusta pronuncia, é claro que a boa administração de justiça, não podendo negar-lhe a defeza que tem qualquer outro cidadão, devemos entender que o artigo 27.° da carta lhe confere aquelle direito no julgamento da camara, ratificando-lhe ou alterando a pronuncia.

O nosso regulamento interno não estabelece a pratica a seguir n'esta parte, por isso o regulamento da camara dos pares póde ter applicação n'esta parte, vista a falta de legislação ha a que possamos recorrer, e n'este caso a invocação que acabo de fazer d'aquelle regulamento abona, e justifica a minha opinião.

Argumenta-se ainda que a camara dos pares não póde deliberar como tribunal de pronuncia, porque o artigo 41.º no § 1.º diz — que á camara dos pares pertence julgar os crimes dos deputados, e assim lhe compete decidir da pronuncia.

A camara dos pares pertence o julgamento final, mas este é muito diverso da ratificação da pronuncia; em regra quem conhece da indiciação, não julga a final senão por appellação; mas só emquanto a applicação da pena; e ha apenas a excepção já notada, emquanto aos crimes commettidos pelos dignos pares; o que mais firma a regra geral.

Aqui estão as rasões por que entendo que o additamento não póde ser approvado, e parece me ter exposto as idéas que o meu espirito ha muito tempo me suggeria em relação á questão, e tenho muita satisfação em declarar á camara que ellas estão hoje sanccionadas e legalisadas por um aresto julgado pelos tribunaes.

Houve um processo que veiu a esta camara ao qual se negou licença para a accusação de um deputado d'essa epocha; mas finda a legislatura, appareceu um despacho de um juiz de direito que deu andamento ao processo.

Individuo a quem interessava esta questão, o deputado a quem se negou licença para ser accusado, recorreu para a relação de Lisboa, e esta em accordão de 12 de julho de 1868 decidiu que o processo tinha findado com a denegação da licença da camara. Este accordão da relação foi sanccionado por outro accordão de 16 de março de 1869, do supremo tribunal de justiça, que admittiu esta doutrina como juridica e constitucional, e um dos fundamentos em que se funda esta decisão de direito, é que a camara julgou como tribunal de ratificação de pronuncia, porque á camara dos dignos pares isso não compete senão para com os membros da mesma, e quando não indicia, manda archivar o processo, do mesmo modo se deve entender quando a camara dos deputados não dá licença para a accusação seguir, o processo está findo pela denegação de licença.

Parece-me portanto que a commissão não tinha necessidade de dar o seu parecer sobre esta questão, fe-lo de proposito.

O sr. Beirão: — E de caso pensado.

O Orador: — Exactamente, fe-lo de proposito e de caso pensado, conforme acaba de dizer o relator da commissão, porque respeitou a independencia do poder judicial.

Nós não podemos ser chamados a decidir o que hão de fazer os tribunaes em vista da resolução que a camara tomar emquanto aos effeitos da denegação da licença, finda que seja a legislatura.

Assim como o poder judicial não dá leis ao poder legislativo, eu que n'este momento tenho a honra de fazer parte d'esta camara, não quero deixar de defender igualmente os direitos que pertencem ao poder judicial, os quaes sustento em toda o sua integridade e independencia. No tribunal sou juiz, aqui faço parte do poder legislativo e não posso deixar de manter a auctoridade dos tribunaes n'esta camara, assim como ali a do poder legislativo.

Não digo nada sobre o parecer da commissão, porque não foi atacado. Apenas o sr. deputado visconde de Moreira de Rey disse que não o entendia, mas quando s. ex.ª apresentar as rasões pelas quaes não o entendeu, estou certo que o illustre relator do parecer ha de dar explicações que possam satisfazer o illustre deputado.

Tenho justificado o meu voto, e peço á camara desculpa por lhe haver tomado algum tempo, agradecendo a benevolencia com que fui tratado.

O sr. Barjona de Freitas: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Nogueira Soares: — Tendo eu assignado com declaração o parecer que se discute, preciso explicar o meu voto.

Na commissão de legislação, quando se tratou do assumpto sobre que recaíu este parecer, entrou em duvida se a negação da licença para a continuação do processo produzia o effeito de extinguir, ou sómente o effeito de o suspender.

A commissão dividiu-se. A maioria foi de parecer que o processo se extinguia; a minoria seguiu o parecer contrario, que o processo sómente ficava suspenso pela negação da licença. Eu fui d'esta opinião.

Aquelles que opinaram que o processo se extingue pela negação da licença, consideram a camara dos deputados como tribunal de rectificação de pronuncia; reconhecem-lhe as mesmas attribuições que tem o jury n'este caso, e dão ás suas decisões a mesma força que têem as decisões do jury de pronuncia.

Aquelles que opinam em sentido contrario, que o processo não se extingue pela negação da licença, não consideram a camara tribunal de ratificação de pronuncia, não lhe reconhecem as attribuições do jury, e negam tambem ás suas decisões a força que têem as decisões d'este, e entendem que a camara decide apenas e unicamente da opportunidade, isto é, da conveniencia ou inconveniencia politica de se proseguir no processo durante o periodo da legislatura.

A difficuldade está em resolver qual d'estas duas opiniões é mais conforme á letra e espirito da carta constitucional.

Parece-me que a segunda opinião, a que affirma e sustenta que o processo sómente se suspende, é mais conforme com a letra e espirito da lei fundamental, e por isso a segui.

Já n'outra occasião fui do mesmo parecer; foi quando se tratou do processo do sr. Santos e Silva.

A carta no artigo 27.° diz que, se algum par, ou o deputado, for pronunciado, o juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta á sua respectiva camara, a qual decidirá se o processo deve continuar, e o membro ser ou não suspenso no exercicio de suas funcções.

E no artigo 41.° diz, que é attribuição exclusiva da camara dos dignos pares conhecer dos delictos dos deputados durante o periodo da legislatura.

Conhecer é apreciar e julgar, e tanto se aprecia e julgue quando se prefere uma sentença definitiva, como uma inter-lecutoria com força de definitiva; e a decisão do jury, quando não pronuncia, tem a força de sentença definitiva, porque extingue, e põe termo no processo.

Ora, se é attribuição exclusiva da camara dos dignos pares conhecer, apreciar e julgar os delictos dos deputados durante o periodo da legislatura, como é que esta camara póde ter o direito de avocar a si o processo, proferir n'elle uma decisão definitiva, e arrogar-se attribuições que são da exclusiva jurisdicção da outra camara? Como é que esta jurisdicção ficaria sendo exclusiva? Não sei. (Apoiados. — Vozes: — Muito bem.)

Foram estas as principaes rasões que me determinaram a assignar o parecer com declaração. Outras mais poderia adduzir, mas estas são sufficientes para explicar o meu voto.

Tenho dito.

O sr. Arrobas: — Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre o orçamento do ministerio da marinha.

O sr. Luciano de Castro: — Duas considerações im-