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568 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

exigem conhecimentos especiaes, é simples o expediente a adoptar.
Responda o ministerio publico antes da liquidação ser feita pelo escrivão de fazenda, em vez de responder depois, como ordena a legislação vigente, e então indicará os termos em que a ella se deve proceder, ou a forma em que se deve operar.
Se é porque os escrivães de fazenda, por quaesquer motivos conhecidos ou desconhecidos, são omissos ou negligentes, designe a lei um praso rasoavel dentro dos quaes os processos devem estar concluidos, impondo-se-lhes responsabilidade quando a liquidação se não effectuar no praso legal.
E só poderão os ditos funccionarios ser d'ella relevados quando dos autos devidamente conste que o processo se não ultimou por motivos independentes da sua vontade como cumprimento de deprecadas, ou porque foi necessario proceder a outras diligencias indispensaveis para a instrucção do processo e liquidação.
No intuito, pois, de tornar rapido o embolso da fazenda publica, e de evitar o prejuizo dos contribuintes, tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os processos de liquidação de contribuição de registo por titulo gratuito ou lucrativo estarão concluidos no praso de seis mezes, a contar da data em que forem instaurados, a menos que não conste dos autos que a demora foi devida a falta de cumprimento de deprecada no praso da dilação, ou a que foi necessario proceder a outras diligencias substanciaes para a instrucção dos processos respectivos e da liquidação.
Art. 2.° Os escrivães de fazenda que, no praso designado, não concluirem os referidos processos, sem que as causas da omissão se provem dos autos, nos termos do artigo antecedente, serão, pela primeira vez, advertidos superiormente, pela segunda suspensos até seis mezes e pela terceira demittidos.
Art. 3.° Logo depois da avaliação dos bens sujeitos á contribuição serão os autos continuados com vista ao agente do ministerio publico, que, no praso do tres dias indicará a forma por que se ha de apurar a liquidação e qual a percentagem que compete pagar ao contribuinte.
Art. 4.° Em cada repartição de fazenda haverá mais um escrivão supplente, ou empregado auxiliar, encarregado dos processos de liquidação de contribuição do registo, proposto pelo respectivo escrivão e nomeado pelo governo, o qual, sob responsabilidade do mesmo escrivão, escreverá nos processos.
Art. 5.° A retribuição d'este funccionario será paga com a percentagem que, pela contribuição compete ao escrivão de fazenda, sendo nos concelhos de terceira ordem de réis 120$000 annuaes, nos de segunda de 144$000 réis e nos de primeira de 200$000 réis.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario. = O deputado pelo circulo n.° 74. = Joaquim Germano de Sequeira.

ido na mesa foi admittido á discussão e enviado á commissão de fazenda.

REPRESENTAÇÕES

1.ª Da camara municipal de Tavira, pedindo a protecção do governo para o estabelecimento das Caldas de Monchique.
Apresentada pelo sr. deputado Barbosa Centeno e enviada á commissão de obras publicas.

2.ª Das camaras municipaes de S. Thiago do Cacem e de Loulé, no sentido da antecedente.
Apresentadas pelo sr. deputado Figueiredo Mascarenhas e enviadas á commissão de obras publicas.
3.ª Dos habitantes e proprietarios residentes na freguezia de Cottas e de Loulé, concelho de Alijo, pedindo a prorogação do praso para a experiencia da cultura da nicociana nos terrenos atacados pela phylloxera.
Apresentadas pelo sr. deputado Maninho Montenegro, enviadas á commissão de fazenda e de agricultura e mandadas publicar no Diario do governo.

REQUERIMENTO DE INTERESSE PUBLICO

Em additamento ao requerimento por mim apresentado em sessão de 20 do mez proximo findo, requeiro que, pelo ministerio de fazenda, sejam enviados com urgencia a esta camara:
I. Copia do despacho do ministerio d'aquella pasta que mandou passar o decreto de nomeação do actual contador da junta do credito publico.
II. Copia d'esse decreto. = O deputado, Barbosa Centeio.
Mandou-se expedir.

REQUERIMENTO DE INTERESSE PARTICULARES

Onze requerimentos de segundos sargentos do exercito, pedindo para ser modificado o artigo 3.° do regulamento das escolas de modo que possam concorrer ao exame para o posto immediato sem ter o curso da classe.
Apresentados pelo sr. deputado Eduardo Coelho e enviados á commissão de guerra.

O sr. Lobo Lamare: - Nas duas ultimas sessões tive a honra de pedir a palavra a v. exa. para dirigir algumas perguntas aos srs. ministros do reino e das obras publicas, mas infelizmente a altura da inscripção e a não comparencia d'estes membros do governo n'esta casa inhibiram-me de realisar o meu intento.
Hoje vejo apenas o sr. ministro da fazenda, e apesar das affirmações de solidariedade ministerial, receio que a. Exa. não possa responder às perguntas que preciso fazer-lhe. Já quasi perdi a esperança de poder ver n'esta casa o sr. ministro do reino, antes da ordem do dia, e assim sou forçado a dirigir mo ao unico membro do gabinete que está presente. S. exa. transmittirá aos seus collegas as minhas perguntas se não estiver habilitado desde já a dar uma resposta.
O artigo 3.° da lei de 11 de junho de 1880, lei referendada pelo actual sr. presidente do conselho, que era então ministro do reino diz o seguinte:
"Art. 3.° Os professores, de qualquer dos sexos, de ensino elementar e complementar, que não tiverem soffrido nenhuma pena disciplinar, têem direito a um augmento do ordenado que estiverem percebendo, na rasão de 25 por cento, de seis em seis annos de serviço bom e effectivo, prestado na mesma parochia e no mesmo grau de ensino.
"Este augmento ser-lhes ha levado em conta para o effeito da aposentação, mas sómente principiará a ser concedido depois de seis annos da publicação d'esta lei."
O artigo 49.° da reforma administrativa do municipio de Lisboa diz:
"A transferencia de professores ou professoras de ensino elementar e complementar, que não tiverem soffrido alguma pena disciplinar, de uma parochia civil para outra, dentro do concelho de Lisboa, não prejudicará para nenhum effeito os seus direitos á contagem do tempo de bom e effectivo serviço.
"§ unico. Ficam por esta forma modificadas as disposições do artigo 3.° da lei de 11 de junho de 1880, etc."
Esta lei de 11 de junho de 1880 começa a produzir os seus resultados em 11 de junho de 1880.
Vejo publicado no Diario do governo de 27 d'este mez um decreto com a data de 25 do corrente, em que, para prover a falta de orçamento approvado para a gerencia do