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SESSÃO DE 1 DE MARÇO DE 1886 573

A camara não póde portanto tomar deliberação alguma, e por isso vou encerrar a sessão.
Sobre a generalidade d'este projecto fica extincta a inscripção.
A ordem do dia para amanha é a continuação da de hoje.
Está levantada a sessão.

Eram quasi cinco horas e meia da tarde.

Propostas de lei apresentadas n'esta sessão pelo sr. ministro da fazenda

N.º 17-B

Senhores.- Nas recebedorias das comarcas existe accumulada uma consideravel massa de conhecimentos não cobrados das contribuições directas. D'esses documentos, muitos são incobraveis e convirá em occasião opportuna annullal-os ou archival-os, de modo que não embaracem o serviço e não augmentem as responsabilidades dos exactores. Outros têem ainda valor e poderá apressar-se a sua cobrança concedendo aos contribuintes facilidades e abatimentos no pagamento.
Por este motivo, tenho a honra de apresentar á vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° As dividas á fazenda nacional, por contribuições directas vencidas até 30 de junho de 1883, poderão ser pagas dentro em dois annos, por prestações merisaes ou trimestraes, continuando a contar-se-lhes o juro da mora, desde o pagamento da primeira prestação.
§ 1.° Os devedores á fazenda, que desejarem aproveitar-se do beneficio concedido nesta lei, assim o deverão declarar perante os respectivos escrivães de fazenda no praso de sessenta dias, contados da promulgação d'ella.
§ 2.° A falta de exacto pagamento de uma prestação torna vencidas todas as seguintes, que serão cobradas pelos meios ordinarios.
Art. 2.° Quando as dividas sejam anteriores a 30 de junho de 1880, será concedido o abatimento de 10 por cento aos contribuintes que pagarem de prompto.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 1 de março de 1886. = Marianno Cyrillo de Carvalho.
Enviada á commissão de fazenda.

N.º 17-C

Senhores. - A legislação vigente concede aos agraciados com mercês lucrativas a faculdade do pagarem em prestações os direitos de mercê que lhes são liquidados, igual beneficio não se applica ao pagamento dos emolumentos e do importo do sêllo.
E certo que a lei permitte em regra o emprego de meios efficazes para coagir os agraciados a satisfazerem o seu debito á fazenda, mas succede n'este caso o que em muitos outros se dá, quando os preceitos legaes não se conformam com os costumes ou com as circumstancias. A situação apurada da maxima parte do funccionalismo torna-lhe quasi impossivel o desembulso immediato de quantias relativamente avultadas, e d'ahi provém que os chefes dos serviços não exercem a fiscalisação severa que as prescripções legaes e as necessidades da fazenda publica impõem.
Em tal situação o meio mais pratico de conseguir augmento nas receitas publicas parece ser a concessão de facilidades no pagamento iguaes às estabelecidas para os direitos de mercê.
Por isso tenho a honra de apresentar á vossa illustrada consideração a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° São applicadas ao pagamento dos emolumentos e sêllo, devidos por mercês lucrativas, as disposições do artigo 1.º da carta de lei de 20 de março de 1875.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 1 de março de 1886. = Marianno Cyrillo de Carvalho.
Enviada á commissão de fazenda.

N.° 17-D

Senhores. - Todas as administrações se têem esforçado por melhorar o lançamento, repartição e cobrança da contribuição industrial, aquella na verdade cujo systema mais obedece a um pensamento verdadeiramente democratico. As modificações successivas introduzidas n'esta imposição têem, certo é, aproveitado ao thesouro e em parte beneficiado os cidadãos; porém, força é reconhecer que muito existe ainda para aperfeiçoar, embora n'este proposito tenham desveladamente lidado as estações publicas desde bastantes annos.
Não é agora o ensejo opportuno para delinear a reforma completa da contribuição sobre o commercio, as industrias, e o exercicio das profissões, mas ao governo parece que ainda neste momento alguma cousa se póde tentar em beneficio do thesouro e dos contribuintes.
Estabelecida a faculdade do pagamento da contribuição industrial era prestações mensaes, levantaram-se taes difficuldades relativas ao lançamento e repartição d'ella, que a despeito da melhor vontade dos governos ainda hoje se cobram sete prestações no mez de janeiro e as restantes nos ultimos cinco mezes do anno economico. O beneficio que a lei pretendeu proporcionar ao estado e ao contribuinte acha-se, portanto, reduzido a menos do metade.
Observa-se, por outro lado, que o thesouro soffre todos os annos avultados prejuizos na cobrança da contribuição industrial, mormente em Lisboa. Com effeito a liquidação no continente feita na gerencia de 1883-1884 produziu 1.320:311$426 réis e a cobrança 1.074:083$337 réis, correspondendo a differença de 246:228$089 réis a 18,6 por cento de perda em relação á liquidação, o que já é excessivo.
Examinando, porém, os factos mais de perto chega-se aos seguintes resultados:

[Ver tabela na imagem]

Circumstancia similhante se encontra relativamente á gerencia de 1884-1885, na qual os resultados, embora algum tanto melhores, ainda foram:

[Ver tabela na imagem]

Em todos os annos se apresenta a perda na cobrança d'este imposto, muito mais em Lisboa, que no resto do reino.
Não deve o facto attribuir-se á condensação da população, que não é no Porto bastante differente de Lisboa para explical-o. Mas, alem de outras causas, póde em parte attribuir-se: á differença das collectas, porque aproveitando os ultimos resultados publicados, a collecta media é em Lisboa de 26$783 réis, no Porto de 19$949 réis, e no resto do reino da 3$258; nos habitos da população, posto que em Lisboa a cobrança de sete prestações é no mez seguinte ao das mudanças geraes de domicilio, o que os pequenos commerciantes e industriaes a miudo mudam, de residencia.
N'esta situação os interesses do thesouro conciliam-se com os dos cidadãos, estabelecendo effectivamente na ca-