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574 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

pital a cobrança por duodecimos, e tornando-a domiciliaria como era idéa do governo em 1881 e como o propoz o digno par Hintze Ribeiro nos seus projectos tributarios.
No futuro, melhorados os methodos de lançamento e repartição deste imposto, será possivel e facil a cobrança em duodecimos, exigindo-se ao contribuinte em cada mez a quota exacta correspondente; por emquanto é indispensavel cobrar em cada mez do segundo semestre do anno civil alguma cousa mais ou menos do que lhe caberia em virtude da divisão exacta. Mas em regra geral as differenças não serão grandes para os contribuintes, que já estiverem na matriz e se conservarem n'ella, e terão compensações nas cobranças seguintes. Nenhum inconveniente haverá para os que, tendo sido collcctados n'um anno, deixarem de o ser no immediatamente seguinte. E para aquelles que de novo o forem, cobrar-se-hão em cada mez duas prestações duodecimaes. Pequenissimas modificações nas matrizes serão bastantes para se conseguir este resultado.
Os cobradores nos domicilios, escolhidos de preferencia entre os distribuidores telegrapho-postaes, serão nomeados pelos recebedores e da sua responsabilidade; o seu numero para toda a cidade será fixado pelo governo sob proposta dos recebedores, ouvido o delegado do thesouro, e a sua retribuição far-se-ha por meio de percentagens proporcionaes á cobrança effectuada por cada um.
Os estudos feitos permittem calcular que a despeza com este serviço não excederá a 8:000$000 réis por anno, a encontrará ampla compensação no beneficio prestado aos contribuintes e nos redditos do thesouro. Pouco basta que se melhore na cobrança realisada para haver lucro effectivo.
Por estes motivos tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a estabelecer em Lisboa a cobrança domiciliaria da contribuição industrial em prestações mensaes, introduzindo nos regulamentos as modificações indispensáveis para este fim.
§ 1.° Os cobradores domiciliários em cada bairro serão nomeados pelos respectivos recebedores, de sua inteira responsabilidade, e escolhidos, quanto possivel, entre os distribuidores telegrapho-postaes effectivos ou supranumerarios.
§ 2.° O governo, sob proposta dos recebedores e ouvido o delegado do thesouro, fixará o numero de cobradores para cada bairro e a sua remuneração por meio de percentagem sobre a cobrança effectuada.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 1 de março de 1886. = Mariano Cyrillo de Carvalho.
Enviada á commissão de fazenda.

Redactor = S. Rego.