SESSÃO N.º 38 DE 29 DE MAIO DE 1893 3
ção á quantia de 7:450$000 réis para despender nos melhoramentos indicados.
N'estas circumstancias tenho a honra de apresentar á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Alcacer do Sal a desviar do fundo de viação a quantia de 7:450$000 réis para serem applicados:
1.° Para concluir a canalisação da villa e trabalhos nas calçadas - 2:950$000 réis;
2.° Para reparações no edificio municipal - 1:500$000 réis;
3.° Para acabamento das construcções das cadeias - 2:500$000 réis;
4.° Para requisição de material para os serviços de incendios - 500$000 réis.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 27 de maio de 1893.= Jayme Arthur da Costa Pinto, deputado pelo circulo de Setubal.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas.
Projecto de lei
Senhores. - Fundado nas considerações expostas pela camara municipal do concelho de Alcoutim, na representação adjunta, tenho a honra de expor á vossa consideração o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Alcoutim a desviar dos fundos de viação municipal a quantia de 3:455$454 réis para applical-os ao alargamento do cemiterio publico da villa, construcção de uma estrada d'esta para, aquelle e edificação de casas proprias para as escolas officiaes.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 27 de maio de 1893. = Frederico Alexandrino Garcia Ramires.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas:
Projecto de lei
Artigo 1.° E auctorisada a camara municipal do concelho de Redondo a levantar dos fundos de viação municipal até á quantia de 5 contos de réis para ser empregada nos inadiaveis melhoramentos a executar nas calçadas e empedramentos das ruas e avenidas d'aquella villa.
Art. 2.° Fica revogada n'esta parte a legislação em contrario.
Sala das sessões, 27 de maio de 1893. = O deputado por Evora (circulo 88), José Carlos de Gouveia.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas.
Projecto de lei
Senhores. - Existe na comarca das Caldas da Rainha, cujo circulo me honro de representar, um districto ou juizado de paz, cuja séde é na povoação do Carvalhal de Obidos. Junto a este juizado existe um tabellionato que era inherente ao extincto julgado ordinario, que tambem teve a sua sede na mesma povoação do Carvalhal. Esta povoação, cuja importancia n'outros tempos lhe deu rasão de supremacia sobre as povoações suas limitrophes, jaz hoje em triste catado de decadencia, provindo não sómente da invasão da phylloxera, mal que afflige toda a região, mas ainda do isolamento a que a votaram as estradas ordinarias e viação accelerada quê d'ella passam muito afastadas. Alem d'isto o commercio é de resultados negativos, a agricultura deficiente, as vias de communicação difficeis e as commodidades que offerece a quem tenha de tratar os seus negocios por este juizo ou legalisar os seus contratos perante o official publico encarregado d'este serviço são completamente nullas, porque não são nenhumas.
Existe, porém, a 4 kilometros do Carvalhal de Obidos, e comprehendida na area d'este districto de juiz de paz, uma outra povoação por todos os titulos recommendavel para adquirir de direito essa supremacia em parte já adquirida de facto. Essa povoação, que assim se recommenda, é o Bombarral. A sua importancia commercial, agricola, industrial e de commodidade demonstra-se pelo seguinte: tem seis estabelecimentos com fazendas de lã, algodão, mercearia e miudezas; mais tres mercearias simples; um hotel; tres celleiros, um açougue, uma fabrica de moagem a vapor, tres estabelecimentos de instrumentos agricolas e outros negocios inherentes á agricultura, medico e pharmacia, estação telegraphica-postal, etc., etc. A sua agricultura é digna de attenção, tanto em vinho, que ainda é consideravel, como em cereaes e legumes.
É perfeitamente accessivel pela regular viação ordinaria que a põe em communicação directa, não só com os povos da sua propria freguezia, mas ainda com a freguezia da Roliça e com a maioria dos povos da propria freguezia do Carvalhal; cujos habitantes, para se dirigirem a esta ultima povoação, fazem caminho pelo Bombarral. Alem d'isso é servida por um caminho de ferro que passa junto ás suas casas e que a põe em communicação directa e rapida com os grandes centros do paiz.
Em vista do exposto, apresento á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É transferido para a povoação do Bombarral a séde do districto de juiz de paz e do tabellianato, que até ao presente tem tido a sua séde no logar do Carvalhal de Obidos.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, aos 27 de maio de 1893. = O deputado pelo circulo n.° 69 (Caldas da Rainha), F. J. Machado.
Lida na mesa foi admittida e enviada á commissão de legislação civil.
Proposta para renovação de iniciativa
Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 29, apresentado n'esta camara em 14 de março de 1892 e 27 de maio de 1893. = Horta e Costa.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão do ultramar.
O projecto a que se refere a renovação de iniciativa é o seguinte:
Projecto de lei
Senhores. - A vossa commissão do ultramar foi presente o requerimento de Elysio Fernandes das Neves Tavares, matriculado como praticante na pharmacia lisbonense de Macau, unico estabelecimento d'esta natureza que existe n'esta colonia, pedindo dispensa dos preparatorios exigidos pelo artigo 11.° da lei de 12 de agosto de, 1854 para ser admittido a exame de pharmacia de que trata o artigo 136.° do decreto de 29 de dezembro de 1836, ficando, porém, exclusivamente habilitado para exercer pharmacia nas provincias ultramarinas sem direito a entrar nos quadros de phamaceuticos da mesma provincia.
A vossa commissão do ultramar, de accordo com o governo, considerando que o interessado tem oito annos de pratica do serviço de pharmaceutico legalisados pelo competente registo na universidade de Coimbra, e que exerceu este serviço na unica pharmacia que existe em Macau;
Considerando que em Macau não existo, infelizmente, nenhum estabelecimento de instrucção secundaria, cujas habilitações tenham valor no reino, mas que o requerente apresenta attestados de diversos professores d'aquella colonia comprovando a sua frequencia e aproveitamento em differentes disciplinas;
Considerando que no desempenho das suas funcções, coma praticante de pharmacia, mostrou sempre zêlo e