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N.°38

SESSÃO DE 29 DE MAIO DE 1893

Presidencia do exmo. sr. Augusto José Pereira Leite (vice-presidente)

Secretarios-os exmos. srs.

José Joaquim de Sonsa Cavalheiro.
Antonio Teixeira de Sonsa

SUMMARIO

Deu-se conta da correspondencia, e seguidamente tiveram segunda leitura, e foram admittidos, dois projectos de lei do sr. Costa Pinto, um do sr. Garcia Ramires, outro do sr. Carlos Gouveia, outro do sr. Francisco Machado, uma renovação de iniciativa do sr. Horta e Costa e outra do sr. Avellar Machado. - Cinco representações, uma apresentada pelo sr. presidente da camara, duas pelo sr. Ferreira de Almeida e duas pelo sr. Teixeira de Queiroz. - Requerimentos de interesse publico mandados para a mesa pelos srs. Costa Pinto e Ruivo Godinho. Outros de interesse particular apresentados pelos srs. Charters de Azevedo e Jacinto Nunes. - Justificações de faltas dos srs. Ruivo Godinho e Charters de Azevedo. - Dirige algumas perguntas ao sr. ministro da marinha o sr. Ferreira de Almeida. Resposta do sr. ministro. - Explicações do sr. Ruivo Godinho ácerca de requerimento e projecto de lei que mandou para a mesa. - Replica do sr. Ferreira de Almeida ao sr. ministro da marinha. - Presta juramento o sr. deputado eleito Albano de Mello. - Usa novamente da palavra, em resposta ao sr. Ferreira de Almeida, o sr. ministro da marinha. - O sr. visconde de Pindella dirige ao governo uma pergunta sobre negociações com a Hollanda para um tratado de delimitação da ilha de Timor. Resposta do sr. ministro dos negocios estrangeiros. - É approvada uma proposta de aggregação do sr. Lobo d'Avila. - Falla segunda vez sobre o mesmo assumpto o sr. visconde de Pindella. - Manda para a mesa um protesto sobre a eleição de S. Thomé o sr. Barbosa de Magalhães. - Trocam-se explicações entro o sr. Alfredo Brandão e o sr. ministro da marinha em referencia a um ponto da resposta que o mesmo sr. ministro havia dado ao sr. Ferreira do Amaral. - Declaração do sr. Oliveira Pires. - Por parte da commissão de verificação de poderes manda para a mesa dois pareceres o sr. Moraes Sarmento, acerca da nacionalidade e elegibilidade do sr. conde de Burnay. Resolve-se que sejam impressos, tendo-se dispensado para isso o regimento, depois de algumas observações do sr. presidente.

Na ordem do dia entra em discussão, na generalidade, o projecto de lei n.° 130 (imposto do sêllo). - Tomam parte n'ella 03 srs. Ferreira de Almeida. Pestana de Vasconcellos, Matheus dos Santos e Alberto Pimentel, que apresentam emendas, o sr. ministro da fazenda, o sr. Calvet de Magalhães, relator, que pede para que as emendas vão á commissão, e o sr. Barbosa de Magalhães, que combate o projecto e fica com a palavra reservada. - A requerimento do sr. Cancella resolve-se que sejam publicados os documentos relativos aos pareceres apresentados pelo sr. Sarmento.- Approva-se uma proposta de aggregação do sr. Teixeira de Vasconcellos.

Abertura da sessão. - Ás tres horas e um quarto da tarde.

Presentes á chamada, 77 srs. deputados. São os seguintes: - Abilio Eduardo da Costa Lobo, Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Albano de Magalhães Coutinho, Alberto Affonso da Silva Monteiro, Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alexandre Maria Ortigão de Carvalho, Alfredo Cesar Brandão, Angelo Sarrea de Sousa Prado, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, Antonio - Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Teixeira Judice, Antonio Teixeira de Sousa, Antonio Vicente Varella, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Guilherme de Sousa, Augusto José Pereira Leite, Augusto Maria Fuschini, Carlos Lobo d'Avila, Carlos Roma du Bocage, Conde do Alto Mearim, Conde de Calheiros, Conde de Proença a Velha, Constancio Roque da Costa,, Eduardo José Coelho, Francisco Barbosa do Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Manuel de Almeida, Francisco Teixeira de Queiroz, Frederico de Gusmão Correa Arouca, Jacinto Candido da Silva, Jayme Arthur da Costa Pinto, João de Alarcão Velasques Sarmento Osorio (D.), João Alves Bebiano, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, João Marcellino Arroyo, João de Paiva, João Pinto Rodrigues dos Santos, João de Sousa Calvet de Magalhães, Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Paes da Cunha, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, Joaquim Simões Ferreira, Joaquim Xavier de Figueiredo e Mello d'Oriol Pena, José Alexandrino Craveiro Feio, José de Azevedo Castello Branco, José Bento Ferreira de Almeida, José Carlos Gouveia, José Christovão Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, José Domingos Ruivo Godinho, José Estevão de Moraes Sarmento, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Freire Lobo do Amaral, José Jacinto Nunes, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Malheiro Reymão, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria Pestana de Vasconcellos, José Maria Rodrigues da Costa, José Maria de Sousa Horta e Costa, José Paulo Monteiro Cancella, José de Sampaio Torres Fevereiro, José Vaz Correia de Seabra do Lacerda, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Julio Augusto de Oliveira Pires, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel José de Oliveira Guimarães, Pedro Silveira da Motta de Oliveira Pires, Thomás Victor da Costa Sequeira, Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Victorino Vaz Junior, Visconde de Pindella.

Entraram durante a sessão os srs: - Albano do Mello Ribeiro Pinto, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Eduardo Villaça, Antonio José Ferreira Monteiro, Antonio José Gomes Netto, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Maria Pereira Carrilho, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Elvino José de Sousa e Brito, Fernando Mattozo Santos, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Francisco José Machado, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Henrique Matheus dos Santos, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Lobo de Santiago Gouveia, João Maria Correia Ayres de Campos, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João de Sousa Machado, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Dias Ferreira, José Frederico Laranjo, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Maria Barbosa de Magalhães, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Manuel Francisco de Vargas, Marianno Augusto Machado de Faria e Maia, Tito Augusto de Carvalho, Visconde de Mangualde.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho da Cunha Pimentel, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto,

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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Alvaro de Mendonça Machado Araujo, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Antonio Alfredo Barjona de Freitas Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Emilio de Almeida Azevedo, Antonio Francisco da Costa, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Antonio Tavares Festas, Augusto Dias Ferreira, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Conde de Villa Real, Diniz Moreira da Motta, Eduardo Abreu, Eduardo de Jesus Teixeira, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Affonso Geraldes Caldeira Francisco Furtado de Mello, Frederico Ressano Garcia Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João de Barros Mimoso, João Eduardo Sotto Maior de Lencastre Menezes, João Joaquim Izidro dos Reis, Joaquim Al vês Matheus, José Augusto Correia de Barros, José da Gama Lobo Lamare, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Joaquim Rodrigues do Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Maria Greenfield de Mello, José Monteiro Soares de Albergaria, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Maria de Mello e Simas, Marianno Cyrillo de Carvalho, Marianno José da Silva Prezado, Matheus Teixeira de Azevedo, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Victor da Costa Sequeira, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Virgilio Francisco Ramos Inglez.

Acta - Approvada sem reclamação.

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio da fazenda, acompanhando 180 exempla res do relatorio e propostas de lei apresentado ás côrtes na sessão de 15 do corrente mez.

Para a secretaria.

Do ministerio dos negocios estrangeiros, remettendo 200 exemplares do Livro branco, relativo á negociação do tratado de commercio e navegação ultimamente concluido entre Portugal e Hespanha.

Para a secretaria.

Do conde de Burnay, remettendo documentos relativos á sua nacionalidade.
Para a commissão de verificação de poderes.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - Setubal, a formosa cidade que se debruça nas limpidas aguas do rio Sado, onde milhares de forasteiros vão todas os annos aproveitar-se dos seus excellentes banhos salinos, cidade cuja população ascende a 16:000 almas, e onde a industria, nos ultimos annos, se tem desenvolvido prodigiosamente, e o commercio augmentado, tem jus a que os poderes publicos, sem gravame para o thesouro, lhe conceda os meios de se desenvolver, alargando a sua area, e melhorando as suas condições hygienicas.

É certo que, pela carta de lei do 13 de abril de 1870, foi concedido á sua camara municipal, pelo tempo do dez annos, o producto da taxa pelos deslastres dos navios no porto de Setubal, com a obrigação de se effectuar o aterro entre o caes de Nossa Senhora da Conceição e o Baluarte do Livramento, concedendo-se-lhe tambem os lastros dos navios a fim de serem empregados no referido aterro.

Aquelle praso foi prorogado ainda pela carta de lei de 6 de julho de 1885, por mais dez annos, julgando-se então que seria o tempo necessario para se concluir aquella importante obra.

A navegação, porém, na sua maioria, tem sido feita por vapores, os quaes não trazem lastro, o que tem atrazado consideravelmente o proseguimento dos aterros, escasseando tambem, sobremaneira, a receita proveniente da taxa dos deslastres, o que torna portanto impossivel o acabamento, tornando-se urgente a sua prorogação.

Para evitar duvidas e não se tolher o desenvolvimento do obras de vulto, como são as do novo bairro, nos terrenos conquistados, e para que os operarios não soffram interrupções no seu trabalho, principalmente na crise que o paiz atravessa, julgo que seria de toda a conveniencia publica deixar consignado no projecto de lei, que em seguida tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação, que os terrenos conquistados fiquem pertencendo á camara municipal de Setubal, pois só por esta fórma, e adquirindo os proprietarios a certeza de que no futuro se não levantarão duvidas, vão fazendo novas construcções, cuja materia collectavel muito aproveita ao estado.

N'estas circumstancias tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É prorogada, por mais dez annos, a concessão feita á camara municipal de Setubal pelas cartas de lei de 13 de abril de 1875 e 6 de julho de 1885, para a conclusão das obras do prolongamento do cães de Nossa Senhora da Conceição até ao baluarte do Livramento, na cidade de Setubal.

Art. 2.° São concedidos á mesma cidade os terrenos comprehendidos nos pontos indicados no artigo 1.°, tanto na parte já aterrada, como na que está por concluir, com excepção da faxa marginal, indispensavel para o serviço do porto e de uma doca para pequenas embarcações.

Art. 3.° Os terrenos acima referidos voltarão para a posse do estado, dado o caso que a camara municipal interrompa as obras para a conclusão do aterro, por espaço de um anno.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, era 27 de maio de 1893.= Jayme Arthur da Costa Pinto, deputado pelo circulo de Setubal.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de obras publicas.

Projecto de lei

Senhores. - A camara municipal do concelho de Alcacer do Sal, conforme indica na sua representação enviada a esta camara, precisa proceder a inadiaveis melhoramentos, e, n'um clima doentio, como é da villa de Alcacer do Sal, ha um que se torna urgentissimo levar a effeito.

Alem da obra que acima especialiso, que é a canalisação da villa, deseja a camara fazer obras no edificio municipal, um dos melhores que existe no paiz e que forçoso se torna reparar para que se não deteriore completamente.

As cadeias que a camara pretende conciliar tambem são uma obra inadiavel para se não perderem com a acção do tempo os valiosos materiaes ali empregados.
E, finalmente, os serviços de incendios que a illustre vereação quer montar, tambem não podem ser adiados. Estes importantes melhoramentos, para se tornarem em realidade custam, porém, bastante dinheiro, e a camara que dos recursos proprios não póde dispor de quantia sufficiente para fazer face aquellas despezas, não ha de na presente conjunctura que o paiz atravessa aggravar os impostos municipaes, o que iria ferir os seus municipes já hoje tão sobrecarregados em contribuições.

Resta n'este caso recorrer ás sommas destinadas á viação, cuja cifra se eleva a quantia superior a 12 contos de réis, e não tendo a camara necessidade de construir novas estradas, justo é que se lhe conceda do cofre de via-

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ção á quantia de 7:450$000 réis para despender nos melhoramentos indicados.
N'estas circumstancias tenho a honra de apresentar á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Alcacer do Sal a desviar do fundo de viação a quantia de 7:450$000 réis para serem applicados:

1.° Para concluir a canalisação da villa e trabalhos nas calçadas - 2:950$000 réis;
2.° Para reparações no edificio municipal - 1:500$000 réis;
3.° Para acabamento das construcções das cadeias - 2:500$000 réis;
4.° Para requisição de material para os serviços de incendios - 500$000 réis.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 27 de maio de 1893.= Jayme Arthur da Costa Pinto, deputado pelo circulo de Setubal.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas.

Projecto de lei

Senhores. - Fundado nas considerações expostas pela camara municipal do concelho de Alcoutim, na representação adjunta, tenho a honra de expor á vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Alcoutim a desviar dos fundos de viação municipal a quantia de 3:455$454 réis para applical-os ao alargamento do cemiterio publico da villa, construcção de uma estrada d'esta para, aquelle e edificação de casas proprias para as escolas officiaes.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 27 de maio de 1893. = Frederico Alexandrino Garcia Ramires.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas:

Projecto de lei

Artigo 1.° E auctorisada a camara municipal do concelho de Redondo a levantar dos fundos de viação municipal até á quantia de 5 contos de réis para ser empregada nos inadiaveis melhoramentos a executar nas calçadas e empedramentos das ruas e avenidas d'aquella villa.

Art. 2.° Fica revogada n'esta parte a legislação em contrario.

Sala das sessões, 27 de maio de 1893. = O deputado por Evora (circulo 88), José Carlos de Gouveia.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas.

Projecto de lei

Senhores. - Existe na comarca das Caldas da Rainha, cujo circulo me honro de representar, um districto ou juizado de paz, cuja séde é na povoação do Carvalhal de Obidos. Junto a este juizado existe um tabellionato que era inherente ao extincto julgado ordinario, que tambem teve a sua sede na mesma povoação do Carvalhal. Esta povoação, cuja importancia n'outros tempos lhe deu rasão de supremacia sobre as povoações suas limitrophes, jaz hoje em triste catado de decadencia, provindo não sómente da invasão da phylloxera, mal que afflige toda a região, mas ainda do isolamento a que a votaram as estradas ordinarias e viação accelerada quê d'ella passam muito afastadas. Alem d'isto o commercio é de resultados negativos, a agricultura deficiente, as vias de communicação difficeis e as commodidades que offerece a quem tenha de tratar os seus negocios por este juizo ou legalisar os seus contratos perante o official publico encarregado d'este serviço são completamente nullas, porque não são nenhumas.

Existe, porém, a 4 kilometros do Carvalhal de Obidos, e comprehendida na area d'este districto de juiz de paz, uma outra povoação por todos os titulos recommendavel para adquirir de direito essa supremacia em parte já adquirida de facto. Essa povoação, que assim se recommenda, é o Bombarral. A sua importancia commercial, agricola, industrial e de commodidade demonstra-se pelo seguinte: tem seis estabelecimentos com fazendas de lã, algodão, mercearia e miudezas; mais tres mercearias simples; um hotel; tres celleiros, um açougue, uma fabrica de moagem a vapor, tres estabelecimentos de instrumentos agricolas e outros negocios inherentes á agricultura, medico e pharmacia, estação telegraphica-postal, etc., etc. A sua agricultura é digna de attenção, tanto em vinho, que ainda é consideravel, como em cereaes e legumes.

É perfeitamente accessivel pela regular viação ordinaria que a põe em communicação directa, não só com os povos da sua propria freguezia, mas ainda com a freguezia da Roliça e com a maioria dos povos da propria freguezia do Carvalhal; cujos habitantes, para se dirigirem a esta ultima povoação, fazem caminho pelo Bombarral. Alem d'isso é servida por um caminho de ferro que passa junto ás suas casas e que a põe em communicação directa e rapida com os grandes centros do paiz.

Em vista do exposto, apresento á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É transferido para a povoação do Bombarral a séde do districto de juiz de paz e do tabellianato, que até ao presente tem tido a sua séde no logar do Carvalhal de Obidos.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, aos 27 de maio de 1893. = O deputado pelo circulo n.° 69 (Caldas da Rainha), F. J. Machado.

Lida na mesa foi admittida e enviada á commissão de legislação civil.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 29, apresentado n'esta camara em 14 de março de 1892 e 27 de maio de 1893. = Horta e Costa.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão do ultramar.

O projecto a que se refere a renovação de iniciativa é o seguinte:

Projecto de lei

Senhores. - A vossa commissão do ultramar foi presente o requerimento de Elysio Fernandes das Neves Tavares, matriculado como praticante na pharmacia lisbonense de Macau, unico estabelecimento d'esta natureza que existe n'esta colonia, pedindo dispensa dos preparatorios exigidos pelo artigo 11.° da lei de 12 de agosto de, 1854 para ser admittido a exame de pharmacia de que trata o artigo 136.° do decreto de 29 de dezembro de 1836, ficando, porém, exclusivamente habilitado para exercer pharmacia nas provincias ultramarinas sem direito a entrar nos quadros de phamaceuticos da mesma provincia.

A vossa commissão do ultramar, de accordo com o governo, considerando que o interessado tem oito annos de pratica do serviço de pharmaceutico legalisados pelo competente registo na universidade de Coimbra, e que exerceu este serviço na unica pharmacia que existe em Macau;

Considerando que em Macau não existo, infelizmente, nenhum estabelecimento de instrucção secundaria, cujas habilitações tenham valor no reino, mas que o requerente apresenta attestados de diversos professores d'aquella colonia comprovando a sua frequencia e aproveitamento em differentes disciplinas;
Considerando que no desempenho das suas funcções, coma praticante de pharmacia, mostrou sempre zêlo e

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aptidão, não dando nunca logar a reclamação alguma, quer por parte das auctoridades, quer da povoação do Macau;

Considerando que a junta de saúde de Macau, e o unico pharmaceutico que ha n'aquella colonia, o julgam habilitado pela pratica para o aviamento e receituario dos hospitaes e da clinica particular de Macau;

Considerando que não ha ali outro qualquer pharmaceutico que possam substituir o actual;

Considerando, finalmente, que identica dispensa foi concedida nas mesmas condições em sessão de 6 de julho de 1891 a Manuel de Oliveira Neves, praticante de pharmacia em Loanda, e em sessão de 5 de junho de 1883 a André J. Pinto, praticante de pharmacia em S. Thomé;

É de parecer que deve ser deferido o mesmo requerimento nos termos do seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São dipensados a Elysio Fernandes das Neves Tavares, praticante da pharmacia lisbonense de Macau, os preparatorios exigidos pelo artigo 11.° da lei de 12 de agosto de 1854 para ser admittido ao exame de pharmacia de que trata o artigo 136.° do decreto de 29 de dezembro de 1836, ficando, porém, exclusivamente habilitado para exercer pharmacia nas provincias ultramarinas sem direito a entrar nos quadros de pharmaceuticos das mesmas provincias.
Art. 2.° Fica revogada á legislação em contrario.

Sala das sessões, 14 de março de 1892. = Antonio Maria Cardoso = Pedro Ignacio de Gouveia = Serpa Pinto = L. Cordeiro = Urbano de Castro = A. Pimentel = Antonio Manuel da Costa Lereno = Abilio Lobo = J. M. Greenfield de Mello = Alfredo Mendes da Silva =Sergio de Castro = Thomás Sequeira = Horta e Costa, relator.

Renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 141 da commissão do ultramar, de 15 de junho de 1885, relativo ao coronel reformado do exercito de Africa oriental Victo Jeronymo de Oliveira.

Camara, 27 de maio de 1893.= Avellar Machado.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão do ultramar.

O projecto a que se refere a renovação de iniciativa é o seguinte:

Projecto de lei

Senhores.- A vossa commissão do ultramar foi presente o requerimento de Victo Jeronymo de Oliveira, coronel reformado do exercito de Africa oriental, que pede melhoria de reforma.

A vossa commissão, vendo pelo officio do ministerio da marinha, que lhe foi presente, que o supplicante foi preterido na promoção a coronel, por informar o respectivo governador geral que elle tinha pouca energia, como official superior, e pouca aptidão para o cominando de tropas; e

Considerando que se esta informação fosse motivo bastante para a não promoção ao posto de coronel cm 1880, mal se poderia explicar que no anno anterior o suppli-cante tivesse sido promovido a major em 23 de janeiro, e a tenente coronel em 28 de agosto;

Considerando que estas duas promoções, especialmente a ultima, não poderiam ter tido logar sem boas informações acerca da sua energia e aptidão para o commando de tropas, visto que o posto de major e o de tenente coronel conterem direito a esse commando no ultramar;

Considerando que, como se affirma no alludido officio do ministerio da marinha, elle teria sido promovido a coronel, se não fôra a mencionada informação do governador geral:

E de parecer que deve ser deferida a petição nos termos do seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo a melhorar a reforma, no posto de general de brigada, ao coronel reformado do exercito de Africa oriental, Victo Jeronymo de Oliveira, sem direito a indemnisação alguma.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 10 de junho de 1885.= João Eduardo Scarnichia = João de Sousa Machado = A. C. Ferreira de Mesquita = Luciano Cordeiro = Coelho de Carvalho = Antonio Joaquim da Fonseca = Elvino de Brito = Vicente Pinheiro =Tito de Carvalho = Urbano de Castro = S. R. Barbosa Centeno, relator.

REPRESENTAÇÕES

Das fabricas de alcool industrial da ilha do S. Miguel, pedindo alterações na proposta fazendaria dos alcooes, e dando indicações sobre o custo da producção do alcool de batata doce.

Apresentada pelo sr. presidente da camara, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

Da companhia portugueza de alcooes e assucares, pedindo que não seja approvada a proposta fazendaria que eleva o imposto de producção do alcool.

Apresentada pelo sr. deputado Ferreira de Almeida, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

Da camara municipal de Faro, pedindo modificações na proposta dos alcooes, e que o imposto do real de agua não seja incluido na contribuição predial.

Apresentada pelo sr. deputado Ferreira de Almeida, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

Da camara municipal de Grandola, pedindo auctorisação para levantar do cofre de viação a quantia de 4 contos de réis para ser applicada a melhoramentos municipaes.

Apresentada pelo sr. deputado Teixeira de Queiroz e enviada á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas.

Da camara municipal de S. Thiago do Cacem, pedindo auctorisação para desviar do fundo de viação a quantia de 3 contos de réis para conclusão das obras dos paços do concelho.
Apresentada pelo sr. deputado Teixeira de Queiroz e enviada á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO

Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, seja enviada a esta camara copia do parecer da junta consultiva de obras publicas acerca do projecto de reconstrucção da ponte que atravessa o rio Sado, em Alcacer do Sal. = Jayme Arthur da Costa Pinto.

Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, sejam enviados a esta camara copia dos officios da camara municipal de Setubal, dirigidos aquelle ministerio, acerca da controversia ultimamente levantada por causa da posse de uns terrenos no novo aterro em Setubal, e bem assim copia da portaria que sobre o assumpto foi por aquelle ministerio enviada á referida camara municipal. = Jayme Arthur da Costa Pinto.

Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, ou pelo que for competente, seja enviada a esta camara unia nota da importancia, que têem recebido as commissões da inspecção á propriedade, distinguindo-se o que se tiver dado por vencimento, e o que se tiver dado por gratificação; e nota

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dos trabalhos feitos em cada districto do continente. = Ruivo Godinho.
Mandaram se expedir.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULARES

De Manuel Antonio Bajouco, soldado do caçadores, pedindo ser dispensado do exame das disciplinas da escola polytechnica para a matricula na escola do exercito.
Apresentado pelo sr. deputado Charters de Azevedo e enviado á commissão de guerra.

De Pedro Rodrigues, desenhador, e José dos Santos, servente, empregados na direcção das construcções civis do ministerio da marinha, pedindo que no orçamento se estabeleçam as quantias necessarias para lhes garantir os seus vencimentos.

Apresentados pelo sr. deputado Jacinto Nunes e enviados á commissão do orçamento.

JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

Declaro que, por motivo justificado, não tenho assistido ás sessões da camara. = Ruivo Godinho.

Para a secretaria.

Declaro que faltei ás sessões de 26 e 27 do corrente, por incommodo de saude. - O deputado por Leiria, José Charters de Azevedo.

Para a secretaria.

O sr. Presidente: - Fui encarregado de apresentar á camara uma representação das fabricas de alcool industrial de S. Miguel, sobre a proposta do governo relativa ao alcool.

Consulto a camara sobre se permitte que esta representação seja publicada no Diario do governo.

Foi auctorisada a publicação

O sr. Ferreira de Almeida: - Mando para a mesa uma representação da companhia que explora a fabrica de distillação de S. Christovão, de Faro, contra a proposta de lei sobre o alcool, e outra da camara municipal da mesma cidade, em que se reclama contra as propostas de fazenda, e do alcool pelo abandono em que deixa a materia prima, alfarroba e figo, producção importante d'aquella localidade.

Na primeira d'estas representações faz-se sentir que a fabrica de S. Christovão esteve fechada pela alta de preço dos artigos que distillava devido á alta de cambio, mas mais se diz que pela baixa de numero ficou muita alfarroba sem exportação, e que só na distillação encontrará preço remunerador.

Como estas representações são muito longas, não as leiu para não tomar tempo á camara, mas peço a v. exa. que a consulte sobre se permitte a sua publicação no Diario do governo, devendo depois serem enviadas á commissão de fazenda.

No sabbado v. exa. quiz fazer-me o favor de communicar á camara que eu não podia comparecer á sessão por motivo justificado: foi o enterramento de uma pessoa da minha familia.

Hoje tendo comparecido, cumpre-me, antes de dirigir algumas perguntas ao sr. ministro da marinha, fazer uma declaração.

Chamei s. exa. á falla, disse eu, imitando os processos que estabelece o direito internacional maritimo, e empregando por ultimo o tiro de combate. O direito internacional maritimo diz que o tiro de combate deve ser de boa pontaria, mas inoffensivo.

Ora, como alguns collegas d'esta camara e alguem de fóra julgaram ver nas minhas palavras uma intenção aggressiva pessoal, eu, que desejo manter-me na linha restricta da disposição que o direito internacional consigna, declaro que não tenho nenhuma idéa de aggressão pessoal contra o sr. ministro da marinha. Não é esse o meu objectivo, mas tenho o proposito firme, que deriva da minha posição de deputado, de exigir de s. exa. ou de qualquer outro membro do governo, as explicações, que eu julgar convenientes.

Feita esta declaração para apagar as apprehensões dos pessimistas, eu vou dirigir algumas perguntas a s. exa. sobre uns assumptos que reputo importantes, e successivamente, em outras sessões, irei fazendo outras perguntas.
As perguntas são as seguintes:

Se as bases para arrendamento dos locaes de armações de pesca, que mandou estudar pela commissão de pescarias, são para um regulamento, ou para uma lei que o parlamento apreciará:

Se as reducções feitas no orçamento do ministerio da marinha são inalteraveis, se se admittem novas, e substituições:

Se submette á apreciação da camara as bases do concurso para a adjudicação da construcção do caminho de ferro Quelimane-Chire, ou se se reserva fazer a adjudicação depois do encerramento da sessão:

Se manda á camara o orçamento colonial.

Estas são as perguntas; quanto ao que disse na sessão de sexta feira, desnecessario é reedital-o, pois tem s. exa. conhecimento pelo extracto da sessão, e menção de alguns jornaes, para poder dizer o que se lhe offereça, querendo.

Como não é permittido antes da ordem do dia fazer requerimentos, peço a v. exa. para que, depois das respostas do sr. ministro, se não houver algum assumpto de mais interesse a tratar, me seja concedida a palavra, se a pedir, para fazer as considerações que julgar convenientes.

Consultada a camara resolveu-se que as representações fossem publicadas no Diario do governo.

Vão estratadas na secção respectiva a pag. 4.

O sr. Ministro da Marinha (Neves Ferreira): - Já na sessão anterior tive a honra de responder ao illustre deputado por Setubal, que tambem me interrogou sobre a questão das pescarias, que o governo tinha mandado estudar o assumpto por uma commissão, e que só depois adoptaria a resolução que julgasse mais conveniente, conforme o resultado d'esse estudo.

Acrescento agora que o governo submetterá ou não essa resolução á approvação do parlamento, conforme ella for ou não da sua competencia. (Apoiados.)

Pelo que respeita ao orçamento, o governo entendeu dever fazer n'elle uns certos côrtes, em vista das exigencias publicas, mas claro está que não quebra lanças nem pelo que cortou, nem pelo que deixou. O parlamento é que ha de dizer a sua ultima palavra sobre o assumpto. (Apoiados.)

Referiu-se tambem o illustre deputado á concessão do caminho de ferro Quilimane-Chire, e eu respondo que o governo tem auctorisação para assignar o respectivo contrato; mas, se o parlamento entender que não devo usar d'ella, é claro que ficará sem effeito, visto que o parlamento é soberano.

Perguntou, por ultimo, o illustre deputado se tenciono trazer á camara o orçamento colonial.

Sobre este ponto devo dizer que o pouco que póde haver de orçamento colonial já se está tratando de imprimir.

Como v. exa. sabe, são muito imperfeitos os elementos que ha para se poder apresentar ás côrtes um orçamento colonial completo; mas, emfim, mesmo com esses poucos elementos, conto poder trazel-o á camara.

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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Creio ter assim respondido ás perguntas do illustre deputado.

(S. exa. não reviu o seu discurso.)

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Ruivo Godinho.

O sr. Ferreira de Almeida: - V. exa. tem a bondade de solicitar da camara a competente permissão para eu poder responder ao sr. ministro da marinha?

O sr. Presidente: - V. exa. está inscripto. Não posso dar-lhe a palavra n'este momento sem uma resolução da camara.

Vozes: - Falle, falle.

O sr. Presidente: - Em vista da manifestação da camara, dou a palavra ao sr. deputado depois de ter fallado o sr. Ruivo Godinho, a quem já a tinha concedido.

O sr. Ruivo Godinho: - Eu não cedi immediatamente a palavra ao meu illustre collega, porque tenciono demorar-me muito pouco no uso d'ella.

Mando para a mesa uma justificação de faltas.

Mando tambem um requerimento concebido n'estes termos:

"Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, ou pelo que for competente, seja enviada a esta camara uma nota da importancia que têem recebido as commissões de inspecção á propriedade, distinguindo-se o que se tiver dado por vencimento, e o que se tiver dado por gratificação; e nota dos trabalhos feitos em cada districto do continente."

Apresento este requerimento porque me parece que já passou o praso marcado para as commissões fazerem este serviço, e eu estou receiando que, em vez de se elevarem as receitas do estado com o augmento da contribuição predial, ellas venham ainda a diminuir com o augmento de despeza.

Apresento tambem um projecto de lei auctorisando a camara municipal de Castello Branco a desviar do fundo de viação a quantia de 5 contos de réis para empregar em melhoramentos municipaes.

Apesar de ter promettido demorar-me pouco, aproveito ainda a occasião de estar o governo aqui representado para chamar a sua attenção para um assumpto importante.

Refiro-me ás circumstancias em que está Castello Branco, com relação ao paiol de polvora. Não me falta que dizer sobre o assumpto; mas limito-me, por agora, a chamar para elle a attenção do governo.

A cidade tem-se alargado e o paiol da polvora está a menos do 20 metros de distancia da povoação.

Esta circumstancia traz os habitantes da cidade muito assustados, porque em Castello Branco são frequentes as trovoadas com resultados funestos.

Ainda no mez passado houve uma trovoada em Castello Branco, caindo duas faiscas no quartel de cavallaria n.º 8.

Chamo, pois, a attenção do governo para este assumpto, e termino já para deixar fallar o sr. Ferreira do Almeida.

ara dizer mais alguma cousa a este respeito, pedirei a palavra em outra occasião.

(S. exa. não reviu.)

O projecto ficou para segunda leitura.

O requerimento vae publicado a pag. 4.

O sr. Ferreira de Almeida: - Sr. presidente, o sr. ministro da marinha disse que sobre a questão de arrematação dos locaes para as armações de pesca, viria ou não á camara qualquer trabalho sobre esse assumpto, se julgasse que era materia sobre que a camara tinha de resolver.

Peço licença para dizer que o facto de se pensar em fazer a arrematação dos locaes para as armações de pesca implica uma transformação do imposto, e sobre materia de impostos não póde haver duvida alguma de que só a camara é que tem competencia para resolver. Sendo, como é, materia tributaria, s. exa. é obrigado a trazer á camara qualquer trabalho que se relacione com este assumpto, não podendo ficar só na alçada do governo o legislar sobre a materia.

V. exa. sabe que isto é um assumpto importante, e que n'elle não ha só interesses creados; ha tambem prejuizos que é preciso tomar em consideração, e que nem todas as idéas fundamentaes de direito se podem pôr em execução, por melhores que sejam.

Desejo, pois, que s. exa. se comprometia com a camara a que qualquer trabalho que diga respeito ao arrendamento dos locaes para as armações de pesca, será trazido ao parlamento, e não ficará só entregue á exclusiva alçada de uma commissão technica.

Disse também s. exa. que o governo não faria questão das modificações que introduziu no orçamento; que acceita a remodelação d'essas modificações conforme o criterio da commissão e da camara o entender.

Quanto ao orçamento colonial, o sr. ministro declarou que faria diligencia por trazel-o á camara. V. exa. comprehende que mau ou bom, qualquer apontamento que venha sobre o orçamento colonial é indispensavel, porque nas circumstancias que o paiz atravessa, dando as colonias encargo para o orçamento geral do estado, é preciso reduzil-o tanto quanto possivel.

Quanto á questão de Quelimane-Chire, não me satisfez a resposta. Disse s. exa. que o governo tinha uma auctorisação e que faria uso d'ella conforme o julgasse ou não conveniente.

Estando a pouca distancia a abertura do parlamento e tratando-se de uma questão importante, já é contestavel que o governo usasse da faculdade do § 1.° do artigo 15.° do acto addicional, dando-se a auctorisação para a concessão Quelimane-Chire; mas dada que foi, e não utilisada, é perfeitamente dever do governo trazer essa auctorisação á camara, pois se trata de uma questão de alto interesse, por todas as fórmas que se considere o assumpto, quer politico, quer moral, quer economico, quer de administração, quer do direito em que se baseia a preferencia, etc.

Todos nós sabemos quanto estas concessões coloniaes têem sido nocivas para o paiz, (Apoiados.) e portanto parece-me de alta prudencia por parte do governo, desde que não fez uso da auctorisação, e ainda bem, agora que a camara está aberta, e que caducou o effeito da auctorisação, trazer esse assumpto á camara, para que seja ella quem resolva, ainda que resolva mal.

Reclamando este acto do governo estou reclamando em beneficio da sua situação politica, pois se livra das reclamações e dos interesses em conflicto que se podem levantar em volta d'esta questão. A camara resolvendo, usará do seu direito e do seu dever, e o governo trazendo esse assumpto á camara não faz senão um acto de politica, e da melhor.

Espero portanto a declaração do governo de que este assumpto virá á camara, como de direito deve vir.

Disse s. exa. que este assumpto viria ou não á camara, segundo ella se pronunciasse. Ora, a camara não tem meio de se pronunciar senão dizendo um dos seus membros que é indispensavel que esta questão seja aqui resolvida.

Não sei se a camara pensa como eu, mas eu é que não vou provocar uma votação sobre o assumpto para saber corno ella pensa. Sei que commigo muitos pensam d'esta fórma, como sendo o unico procedimento justo e regular. (Apoiados.)
O governo ouviu o que eu disse, e espero proceda em conformidade com a constituição.

O sr. Presidente: - Acha-se nos corredoras da camara o sr. deputado eleito Albano de Mello; convido os srs. Dias Costa e Paulo Cancella a introduzil-o na sala.

Foi introduzido na sala e prestou juramento.

O sr. Ministro da Marinha (Neves Ferreira): - Ao que já disse, em referencia á pergunta do illustre deputado, o sr. Ferreira de Almeida, sobre a adjudicação do caminho de ferro Quelimane-Chire, tenho a acrescentar

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SESSÃO N.° 38 DE 29 DE MAIO DE 1893

que o governo mandou consultar a procuradoria geral da corôa sobre o contrato, e em harmonia com essa consulta é que elle tenciona regular o seu procedimento.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Charters de Azevedo: - Mando para a mesa uma justificação da falta que dei á sessão de 27 d'este mez.

Mando tambem um requerimento de Manuel Antonio Bajouco, soldado de caçadores, pedindo para ser dispensado das disciplinas da escola polytechnica para se matricular na escola do exercito.

Teve o destino indicado no respectivo extracto, a pag. 5.

O sr. Visconde de Pindella: - Pedi a palavra para dirigir uma pergunta ao nobre ministro dos negocios estrangeiros.

Desejava que s. exa. me dissesse se é verdadeira uma noticia que, durante o interregno parlamentar, li n'um jornal, que o governo portuguez entabolára negociações com a Hollanda para um tratado de delimitação do fronteiras na ilha de Timor.

Se de facto s. exa. está negociando esse tratado, desejava tambem que me dissesse se a iniciativa partiu do governo hollandez; e ainda se o governador de Macau foi determinada e especialmente ouvido sobre este assumpto.

Feitas estas perguntas, peço desde já a v. exa., sr. presidente, e á camara que me conceda a palavra para depois de ouvir as explicações, que sem duvida o sr. ministro dos negocios estrangeiros não deixará de me dar.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Hintze Ribeiro): - Posso dizer ao illustre deputado que, effectivamente, o governo tem estado em negociações com o governo hollandez ácerca da melhor delimitação da ilha de Timor; que estas negociações foram abertas por iniciativa do governo hollandez e que não foi ouvido o governador de Timor, mas sim o ministerio da marinha.

Como espero poder apresentar ainda n'esta sessão esse tratado, s. exa. verá, pelos termos em que vem redigido, que é apenas para se combinar n'uma commissão encarregada de proceder a uma delimitação, que ulteriormente será submettida á approvação das côrtes.

N'estes termos, não me parece que fosse indispensavel, visto que não se traçam linhas, nem se fixa desde já uma demarcação, ouvir o governador de Timor
É este um assumpto que o illustre deputado melhor poderá apreciar, quando elle vier ao parlamento, o que será ainda n'esta sessão, se porventura o tratado se concluir.

E s. exa., que foi um nosso diplomata muito habil e muito distincto, sabe bem que, estando-se simplesmente em negociações, melhor será aguardar que o governo apresente o tratado; tanto mais que e expressa a minha declaração, de que tudo o que se fizer, hei de trazer ao parlamento.

(S. exa. não reviu as notas tachyqraphicas.)

O sr. Carlos Lobo d'Avila: - Mando para a mesa uma proposta de aggregação e peço que seja considerada urgente.

Leu se a seguinte:

Proposta

Proponho que sejam aggregados á commissão dos negocios externos os srs. deputados visconde de Pindella e Mattozo Santos. = Carlos Lobo d'Avila.
Julgada urgente, foi em seguida approvada.

O sr. Visconde de Pindella: - Agradeço ao sr. ministro dos negocios estrangeiros, não só a resposta que acaba de me dar, mas as palavras benevolas que me dirigiu. E, cumprido este dever de cortezia, direi a s. exa. que comprehendo perfeitamente a delicadeza que deve haver em tratar de assumptos diplomaticos sempre que ha negociações pendentes; mas ignorava a existencia d'essas negociações. Desde que ellas existem, é claro que n'este momento, no que tenho a dizer, serei breve e cautelosamente prudente.

Tomo muito particularmente nota de que a iniciativa de uma nova delimitação das fronteiras da nossa colonia de Timor partiu da Hollanda e não do governo portuguez.

Cumpre-me lembrar, porém, ao sr. presidente do conselho a cautela, o grande escrupulo que s. exa. deve ter n'estas negociações e sobretudo a necessidade, que a meu ver se me afigura imprescindivel, de ouvir o governador da província de Macau; digo governador de Macau e não de, Timor, porque é aquelle funccioriario que directamente se corresponde com o governo da metropole. De resto é claro que o governo tem sempre a liberdade de se conformar ou não com as informações que receber.

É possível que na secretaria do ministerio da marinha haja já informações, em presença das quaes o governo possa prescindir de outras; mas é necessario saber se essas informações tratam restricta e especialmente do assumpto referente á delimitação das fronteiras portuguezas na ilha de Timor.

Não me parece que o nosso enclave n'aquella ilha se resolva satisfactoriamente, quando o illustre ministro se inspire apenas em satisfazer o pedido de uma potencia amiga, fixando novas fronteiras com linhas mais ou menos harmonicamente geographicas; ou celebrando um tratado attendendo unicamente ás condições chamadas em geographia de limites naturaes, como são os montes e os rios.

No extremo oriente ha questões muito mais importantes, que não devem ser esquecidas ou postas de parte n'uma delimitação de fronteiras. Refiro-me às questões de ethenographia dos povos; da questões que dizem respeito á religião d'esses povos, cujo fanatismo tão intensamente se manifesta; ás questões que se relacionam com usos e tradicções, que são a vida d'esses povos e a força das dynastias indígenas, tão orgulhosas das origens historicas da sua raça, e que convem respeitar, garantindo-se-lhes, sob uma mesma bandeira, a integridade do territorio que ha seculos anda ligado á sua existencia.

Por aqui me fico.

Pelo que ouvi, o sr. ministro dos estrangeiros pensa apenas em celebrar um tratado, auctorisando a fazer uma demarcação que desde logo se não fixa. Se assim for, se houver toda a previdencia, que as rasões que referi aconselham, não temos de que nos sobresaltar.

E, reportando-me ás reservas diplomaticas a que todos nós nos curvâmos, nada mais direi n'este momento.

O governo, se as julgar convenientes, pesará as indicações que acabo de fazer.

O sr. Teixeira de Queiroz: - Mando para a mesa duas representações, uma da camara municipal de Grandola, pedindo auctorisação para levantar do cofre de viação a quantia de 4 contos de réis com applicação a melhoramentos municipaes, e outra da camara municipal de S. Thiago do Cacem, pedindo também auctorisação para desviar do fundo de viação a quantia de 3 contos de réis para a conclusão das obras nes paços do concelho.

Não apresento projectos de lei no sentido das representações, porque deixo essa iniciativa á sabedoria das commissões competentes.

As representações tiveram o destino indicado nos respectivos extractos a pag. 4.

O sr. Barbosa de Magalhães: - Mando para a mesa um protesto sobre a eleição de S. Thomé, que não foi apresentado na assembléa primaria, mas que pôde sei o ainda aqui, por isso que, segundo a lei preceitua, os protestos podem ser apresentados ou nas assembléas primarias ou na assembléa de apuramento; e n'este caso o apuramento tem ainda de ser feito ou por esta camara ou por aquelle tribunal.

Foi enviado á commissão de poderes. O sr. Alfredo Brandão: - Não tencionava pedir a palavra, mas provocára-o a isso a resposta dada pelo sr. ministro da marinha ao sr. Ferreira de Almeida.

S. exa. respondendo ácerca da questão Quelimane-Chi-

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re, dissera que tinha mandado consultar o procurador geral da corôa e que esperava o seu parecer para regular o seu procedimento.

Acha extraordinaria a resposta do sr. ministro, pois que em vez de responder claramente, fizera-o com uma evasiva, que pôde considerar-se offensiva do parlamento portuguez. Estando as côrtes a funccionar, a ellas se devia recorrer, e não á procuradoria geral da corôa.

Publicado um decreto com força legislativa, é obrigação do ministro envial-o ao parlamento, e é necessario e indispensavel que assim o faça.

(O discurso será publicado na integra e em appendice logo que s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas)

O sr. Ministro da Marinha (Neves Ferreira): - Parece-me que o illustre deputado não comprehendeu bem a minha resposta ao sr. deputado por Faro.

O que eu disse, foi que tinha enviado o contrato ao procurador geral da corôa, para informar se elle podia fazer-se, e que, evidentemente, se a resposta fosse negativa, nenhuma necessidade havia de o trazer á camara. (Apoiados.)

O sr. Alfredo - Brandão: - O parlamento não tem nada com o que disser o sr. procurador geral da corôa. O que é necessario, é ver se s. exa. abusou.

O sr. Presidente: - Peço ao sr. deputado que não esteja a interromper o sr. ministro.

O Orador: - Parece-me evidente que, se o contrato se não fizer, o parlamento não tem que dizer, se o approva ou não. Se, pelo contrario, o parecer da procuradoria geral da corôa for favoravel ao mesmo contrato, considerando-o conforme á lei, n'este caso o governo poderá submettel-o á apreciação das côrtes.

Foi isto o que eu disse e ainda repito; e portanto, ou não fui ouvido bem pelo illustre deputado, ou não me fiz comprehender.

E se o parlamento quizer discutir o decreto sobre a concessão, como elle ha de ser enviado á camara, eu não tenho duvida n'isso, como tambem já o declarei.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Costa Pinto: - Mando para a mesa dois requerimentos pedindo alguns documentos pelo ministerio de obras publicas.

Vão publicados a pag. 4.

O sr. Julio de Oliveira Pires: - Mando para a mesa a seguinte declaração:
«Tendo apparecido na acta e no extracto do 29 do corrente o meu nome como um dos deputados que requereram que fosse remettido ao tribunal de verificação de poderes o processo eleitoral do circulo de Sotavento, declaro que só por engano o meu nome se acha ahi inscripto, visto que não assignei o referido requerimento. = O deputado, Julio Augusto de Oliveira Pires.»

Para a acta.

O sr. Jacinto Nunes: - Mando para a mesa dois requerimentos: um de Pedro Rodrigues, desenhador, e outro de José dos Santos, servente na direcção das construcções civis do ministerio da marinha, pedindo que no orçamento se inscrevam as quantias necessarias para lhes serem garantidos os seus vencimentos.

Peço a v. exa. se digne dar-lhes o devido destino.

Vão extractados a pag. 5.

O sr. Moraes Sarmento: - Mando para a mesa dois documentos que constituem o parecer da commissão de verificação de poderes, elaborado em harmonia com a resolução da camara, que mandou que a mesma commissão conhecesse da nacionalidade e elegibilidade do sr. conde de Burnay.

A commissão dividiu-se e não pôde dar uma opinião conforme.

Tres membros manifestam a sua opinião n'um dos documentos; tres manifestam opinião differente no outro documento, e o setimo membro da commissão absteve-se de votar pelos motivos que opportunamente declarará á camara.

Peço a v. exa. que os documentos que vão juntos fiquem patentes na mesa ou na secretaria para serem consultados por todos os srs. deputados que o queiram fazer, e que v. exa. mande imprimir os dois pareceres para serem distribuídos pelos srs. deputados.

O sr. Presidente: - Tendo o sr. Moraes Sarmento enviado para a mesa dois pareceres da commissão de verificação de poderes, e não se achando elles em conformidade do que está estabelecido no artigo 122.° do regimento, que no seu § 1.° preceitua que nenhum parecer ou projecto de qualquer commissão poderá ser impresso, nem distribuído, nem dado para discussão, sem estar assignado pela maioria dos seus membros, circumstancia esta que se não dá em nenhum dos dois pareceres, porque só contém cada um d'elles tres assignaturas, eu consulto a camara sobre se quer dispensar o regimento para o effeito de se mandarem imprimir os referidos pareceres, sem embargo de não estarem assignados pela maioria dos membros da commissão.

Resolveu-se affirmativamente.

O sr. Bandeira Coelho: - Sr. presidente, ausente de Lisboa até 22 do corrente, por motivo justificado, compareci á sessão da commissão de verificação de poderes, convocada em 24.

Entrando em discussão a questão da eleição de Thomar, declarei aos meus collegas que, envolvendo ella a interpretação de artigos da carta constitucional, codigo civil e decreto de 30 de setembro de 1852, materia completamente extranha á minha profissão, não podia n'aquella sessão emittir o meu voto, sem proceder ao exame e estudo do processo, que era volumoso, e tambem para mim completamente desconhecido.

Nada influía isto no andamento da questão, porque no dia immediato não havia sessão n'esta casa, e, por isso, pedi ao digno presidente da commissão mandasse pôr á minha disposição na secretaria o processo.

Os meus collegas, que não estavam nas minhas condições, levantada a questão prévia sobre a incompetencia da camara, dividiram-se; tres pronunciaram-se por esta, declarando mui terminantemente que não assignariam um parecer que não fosse em conformidade com esta doutrina. Por outro lado, os outros tres igualmente declararam que, tendo a firme opinião de que o deputado eleito era cidadão estrangeiro, sómente assignariam parecer n'esta conformidade, não havendo discussão sobre este assumpto.

Ficou, portanto, desde logo assente que haveria dois pareceres, o eu, naturalmente, collocado na posição de desempatante, quando porventura me conformasse com a doutrina de qualquer d'elles. (Muitos apoiados.)

Do meu estudo apurei que não se tratava de uma questão eleitoral, pois sobre essa já o tribunal competente tinha dado o seu veredictum, (Apoiados.) mas sim de apreciar o estado civil do deputado eleito, e portanto de uma questão puramente de direito civil. (Muitos apoiados.)

Não tendo formado um juízo seguro, que me determinasse a assumir as responsabilidades do desempate, e, como o facto de apresentar um terceiro parecer não resolvia a questão, não assignei nem um nem outro. - (Vozes: - Muito bom, muito bem.

Lembrei-me, é certo, de propor que fosse ouvida a commissão de legislação civil. (Apoiados.)

O sr: Alvaro Possollo: - Era o que se devia ter feito.

O Orador: - Não o fiz, por já terem os meus collegas manifestado a sua opinião, e porque afinal esta questão é da camara e a ella pertence resolvel-a na sua alta sabedoria.

Sr. presidente, procedendo assim, obedeci unicamente aos dictames da minha consciencia. N'essa conformidade hei de dar o meu voto, que, depois de esclarecido pela

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SESSÃO N.° 38 DE 29 DE MAIO DE 1893 9

discussão e se assim se julgar conveniente, não terei a mínima duvidarem o manifestar desassombradamente, porque não é meu costume, nem agora foi minha intenção, declinar responsabilidades.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

(O orador foi comprimentado por quasi todos os srs. deputados de ambos os lados da camara e pelos dignos pares que se achavam na sala.)

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto, vae passar-se á ordem do dia.

O sr. Abilio Lobo: - Sr. presidente, o que se resolveu sobre a impressão dos
processos? Não sei se a camara tomou a este respeito alguma resolução.

O sr. Presidente: - A camara dispensou o regimento.

O Orador: - Peço perdão a v. exa., mas não vi que houvesse votação. O caso parece tão grave, que não pôde nem deve ser resolvido de leve. (Apoiados.)

O sr. Presidente: - A camara resolveu que fossem impressos. (Apoiados.)

O Orador: - Mas isso altera o artigo do regimento que v. exa. citou.
Emfim v. exa. deliberará como julgar conveniente, mas parece-me que isto é abusivo.

O sr. Francisco José Machado: - Eu tinha pedido a palavra para um requerimento sobre o assumpto.

O sr. Presidente: - Na mesa não se ouviu.

O Orador: - Parece-me que eu pedi a palavra com uma voz bem clara e alta.

ORDEM DO DIA

Projecto de lei relativo ao imposto de sello

Leu-se na mesa.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 130

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei n.º 117-D, relativa ao imposto do sêllo.

N'esta proposta, são profundamente remodeladas as tabellas d'este imposto, estabelecendo-se uma nova classificação das respectivas verbas, e reunindo-se n'um só diploma as disposições taxativas que se achavam dispersas nas anteriores leis sobre este assumpto.

A vossa commissão, compenetrada da necessidade impreterivel de augmentar os redditos do thesouro, e reconhecendo quanto o imposto do sêllo, pela diluição e expansão da sua incidencia, constitue uma das melhores bases para o desenvolvimento da receita publica, não só concordou com a maioria das imposições estabelecidas na proposta governamental, mas tambem, de accordo com o governo, alterou algumas taxas que incidem sobre actos ou factos cuja tributação, relativamente subida, não perturba funcções importantes da actividade nacional.

De igual modo, e no mesmo accordo, a vossa commissão julgou conveniente incluir na proposta mais alguns artigos sujeitos a imposto, modificando outros cuja taxação lhe pareceu elevada.

Pela comparação das tabellas que vos são apresentadas, facilmente comprehendereis a importancia das alterações introduzidas na proposta.

N'estes termos, a vossa commissão e de parecer que deve ser approvado o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

São approvadas, para os devidos effeitos, as tabellas do imposto do sêllo que fazem parte integrante d'esta lei.

ARTIGO 2.º

A falta de pagamento da taxa legal do sêllo será sempre punida com multa do decuplo do sêllo, devido e não pago.

§ 1.° Na multa incorrem aquelles que receberem ou fizerem uso de documento ou papel sem sêllo, sendo a elle sujeito, ou indevidamente sellado.

§ 2.° Se a transgressão resultar de pagamento de sêllo inferior ao devido, a multa será na proporção da importancia que deveria ter sido paga.

§ 3.° A disposição d'este artigo é applicavel aquelles que não inutilisarem as estampilhas, conforme for determinado nos regulamentos.

§ 4.° Os que empregarem estampilhas já usadas, alem da multa, incorrerão nas penas applicadas no artigo 229.º do codigo penal.

ARTIGO 3.º

Quando a transgressão for commettida por auctoridades, funccionarios publicos, sociedades anonymas ou bancos, a multa será o quintuplo da determinada no artigo antecedente.

ARTIGO 4.°

É applicavel ao imposto do sêllo a prescripção estabelecida na legislação civil, e ás multas respectivas a prescripção de cinco annos, contados da data da transgressão.

§ unico. Na restituição d'este imposto é applicavel a prescripção estabelecida para as dividas do estado.

ART1GO 5.º

O governo fará o regulamento preciso para a cobrança d'este imposto, reunindo e codificando no mesmo regulamento todas as disposições em vigor, e fica auctorisado a restringir ou ampliar o uso do sêllo de estampilha como julgar conveniente, a modificar a divisão e classificação das tabellas, e a tomar as providencias necessarias para assegurar a cobrança e fiscalisação do imposto, comtanto que as penas e multas não excedam ás estabelecidas na lei.

§ 1.° As taxas e mais disposições são obrigatorias depois da publicação da presente lei, e á cobrança e fiscalisação serão applicadas as disposições do regulamento de 26 de novembro de 1885 na parte que a não contrariarem, emquanto não for publicado novo regulamento.

§ 2.° Depois de publicado o novo regulamento, nos termos auctorisados por esta lei, ficam revogadas todas as disposições de leis geraes, ou especiaes, e regulamentos que envolvam legislação ácerca do imposto do sêllo.

ARTIGO 6.º

Fica revogada a legislação em contrario.

TABELLA N.° 1

Sêllo fixo

CLASSE 1.ª

Livros e protocollos sujeitos a sêllo de verba, antes de escriptos

São sujeitos ao imposto do sêllo:

a) Os livros dos commerciantes, chamados de inventario e balanços, diario, rasão; e mais das sociedades os livros para actas, indispensaveis segundo o artigo 31.° e § unico do codigo commercial;

b) Os livros de registo de acções e obrigações das sociedades anonymas e das commanditas por acções;

c) Os livros das casas de penhores;

d) Os protocollos dos corretores, despachantes, seus ajudantes e caixeiros de commercio;

e) Os livros de receita e despeza dos cabidos ou de outras quaesquer repartições ecclesiasticas;

f) Os livros de receita e despeza e de termos de deliberações ou eleições de irmandades ou confrarias;

g) Os livros dos julgamentos de coimas ou transgressões de posturas;

49 *

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10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

h) Os livros dos julgamentos dos juizes de paz, ainda quando a cargo d'elles não esteja o julgamento das coimas e transgressões de posturas;

i) Os livros das conciliações nos juízos de paz;

j) Os livros de aforamentos de bens municipaes;

k) Os livros de notas, de termos de abertura de signaes, e de registos, dos tabelliãs;

l) Os livros do protestos de letras;

m) Os protocollos das audiencias;

h) Os livros dos registos articulados e sentenças nas causas civeis, a que se referem os artigos 208.° e 285.° do codigo do processo civil;

n) Os livros de registo de tutelas, os de termos de repudio de herança e os de
fianças nas causas crimes;

p) Os livros de registos ou autos de abertura e publicação de testamentos;

g) O diario e livros para inscripções e descripções nas conservatorias do registo predial;

r) O diario e livros para inscripções e matriculas nas secretarias dos tribunaes de commercio.

O sêllo dos livros é pago por meia folha - ou folha de duas laudas - e a sua taxa é:

1. Por padrão com 30 centrimetros de altura pôr 20 centimetros de largura .... $100

2. Por padrão maior do que o antecedente, mas que não exceda a GO centimetros de altura por 40 centímetros de largura .... $200

3. Por padrão maior do que o antecedente, mas que não exceda a 90 centimetros de altura por 60 centímetros de largura - maximo tamanho admittido .... £300

O papel dos livros dos tabelliães e o de todos os destinados a termos e autos judiciaes, ou a outros quaesquer assentos de serviço publico - exceptuados os livros das conservatorias, os do registo commercial e outros que por lei ou regulamento tenham formato especial, - será do formato do primeiro padrão, isto é, do formato do papel sellado, com 30 centimetros de altura por 20 de largura.
O papel dos livros de notas dos tabelliães não poderá ter mais de trinta linhas em cada lauda.

Os livros e protocollos constantes d'esta classe podem ser sellados, ainda que nos mesmos estejam escriptos, impressos, lithographados ou estampados dizeres geraes, que por si só não possam constituir documento, nem produzir algum effeito.

CLASSE 2.ª

Diplomas nobiliarios sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos

[Ver tabela na imagem]

CLASSE 3.ª

Diplomas de ordens militares sujeitos a sêllo de verba, depois do escriptos

[Ver tabela na imagem]

Tanto os officiaes do exercito e armada, como os empregados do estado, que forem agraciados com condecorações honorificas, por serviços distinctos no exercicio das suas funcções, pagarão só o terço das taxas dos respectivos sêllos mencionados n'esta classe. Se as mercês forem por serviços relevantes e presta dos em combate contra o inimigo, por distincto o provado merito litterario, scientifico ou artístico, ou por acto singular e publico de devoção civica, poderá o governo dispensar o pagamento d'esta verba de sêllo. As praças do exercito e armada são isentas do imposto.

32. Portaria para se poder usar da insígnia antes da carta .... 20$000

Portaria concedendo licença para acceitar ou usar de condecorações estrangeiras, sendo:

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CLASSE 4.ª

Diplomas de empregados da casa real sujeitos a sêllo de verba, depois do escriptos

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SESSÃO N.º 38 DE 29 DE MAIO DE 1893 11

tros empregados da casa real, de licenças ou concessões honorificas, passadas pela mordomia-mór ou por outras repartições da casa real .... 25$000

CLASSE 5.ª

Diplomas relativos ao exercito e armada sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos

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As patentes e nomeações de empregados civis do exercito, que têem graduação militar, ficam sujeitas aos sêllos correspondentes ás graduações respectivas.

CLASSE 6.ª

Diplomas de graus de habilitações litterarias ou «cientificas sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos

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CLASSE 7.ª

SECÇÃO 1.ª

Bullas, dispensas e outros diplomas ecclesiasticos sujeitos a sêllo de verba depois de escriptos

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SECÇÃO 2 •

Outros diplomas ecclesiasticos sujeitos a sêllo de verba depois de escriptos, ou ao de estampilha

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12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

CLASSE 8.ª

Confirmações, dispensas e outras mercês sujeitas a sêllo de verba, depois de escriptos os respectivos documentos

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CLASSE 9.ª

Papeis de segurança publica sujeitos no sêllo a tinta de óleo, antes de escriptos, ou ao de estampilha

SECÇÃO 1.ª

Passaportes e bilhetes de residencia passados nos governos civis

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SECÇÃO 2.ª

Salvo-conductos, vistos nos passaportes e bilhetes de residencia passados nas administrações dos concelhos

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CLASSE 10.ª

Papeis commerciaes sujeitos a sêllo a tinta de oleo, antes de escriptos, ou ao de estampilha

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Conhecimento de carregação marítima, apresentado para ser conferido com o manifesto e para, assim legalisado, constituir titulo de propriedade de mercadorias existentes na alfandega ou seus armazens:

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CLASSE 11.ª

Licenças sujeitas ao sêllo de estampilha

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SESSÃO N.º 38 DE 29 DE MAIO DE 1893 13

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As licenças mencionadas, relativas a um anno, poder-se-hão conceder por fracções trimestraes, sendo as taxas dos sêllos proporcionaes ao tempo, por que as mesmas licenças se passarem. Estas licenças tambem poderão ser concedidas por um mez e n'esse caso as taxas do sêllo serão a quinta parte das fixadas por um anno, e por cada renovação por mais um mez se pagará a mesma taxa, excepto as dos n.ºs 159 e 160.

As licenças por tempo determinado serão passadas por dias ou mezes consecutivos e não interpelados, contados do primeiro dia em que taes licenças começarem a vigorar.

CLASSE 12.ª

Processos forenses e outros documentos que devem ser inscriptos em papel sellado

165. Os processos forenses - excluídos os actos comprehendidos na verba que se segue, e salvas as excepções declaradas na tabella n.° 3, e os casos em que para os documentos juntos ao processo esteja estabelecido sêllo especial - pagarão, cada meia folha .... $080

166. Articulados, minutas, respostas sobre a fórma da partilha e os mais casos de que trata o § 1.° do artigo 712.° do codigo do processo civil, e allegações forenses, cada meia folha .... $100

São considerados forenses todos os processos administrativos em que houver parte interessada.

As certidões de relaxe dos conhecimentos de cobrança, que servem de base ao processo administrativo, pagarão o sêllo correspondente ás certidões.

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CLASSE 13.º

Escripturas e outros papeis sujeitos ao sêllo de estampilha

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14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

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Quando uma procuração tiver poderes para diversos actos a que competir mais de tuna taxa, pagará sómente a maior. Sendo iguaes as taxas pagará uma d'ellas.

Quando em procuração ou substabelecimento intervier mais de uma pessoa - contando-se por uma só pessoa marido e mulher, pae ou mãe e filhos sob o patrio poder, e corporações de qualquer natureza - cada pessoa, alem da primeira, pagará meia taxa dos sêllos do papel o de estampilha, que competirem a essa procuração ou substabelecimento.

[Ver tabela na imagem]

Consideram-se comprehendidos n'esta verba os termos de licitação, de transacção, de encabeçamento de bens de praso, os autos de reunião do conselho de família, ou de conferencia sobre o passivo descripto nos inventarios e fórma de pagamento, os termos de desistencia de qualquer acção, de parte do pedido, ou de recurso interposto, os termos de fiança, residencia e desistencia em processo criminal e os termos de repudio de herança.

[Ver tabela na imagem]

CLASSE 14.ª

SECÇÃO 1.ª

Papeis sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos, ou ao de estampilha

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Tendo pago sêllo inferior, como acto ou documento, pagarão só a differença.

SECÇÃO 2.ª

Papeis sujeitos a sêllo de verba, depois do escriptos

[Ver tabela na imagem]

Tendo os papeis, livros ou documentos, pago sêllo inferior, pagar-se-ha só a differença, levando-se em conta o sêllo de qualquer reconhecimento.

SECÇÃO 3.ª

Outros papeis sujeitos ao sêllo de verba, depois de escriptos, ou ao do estampilha

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SESSÃO N.º 08 DE 29 DE MAIO DE 1893 15

[Ver tabela na imagem]

Consideram-se affixados em logares publicos os annnncios, que o forem nos vestíbulos, atrios, corredores e salas de theatro ou de espectaculos, em carros americanos, em trens de praça, de cocheira, ou em outras quaesquer vias de transporte á disposição do publico; os annuncios que forem suspensos, collados ou affixados nos candieiros de illuminação publica, e em quadros portateis, fixos ou ambulantes.

Consideram-se sujeitos ao imposto do sêllo todos os mais annuncios que ahi forem affixados, pertencentes a pessoas estranhas ou a diversos interessados.
Nos cartazes em que por qualquer fórma se annunciarem espectaculos para mais de vim dia, será o imposto do sêllo devido tantas vezes quantos forem os dias de espectaculo para que servirem.

CLASSE 15.ª

Papeis sujeitos a sêllo, especial

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TABELLA N.° 2

Sêllo proporcional

CLASSE 1.ª

Diplomas de empregos publicos, comprehendendo os das camaras municipaes, misericordias, hospitaes e outros estabelecimentos publicos subordinados ao goveruo

Sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos

Ver tabela na imagem]

Pelo provimento, ou quaesquer outros titulos de nomeação temporaria por menos de um anno, pagar-se-ha de sêllo uma quota proporcional ao tempo por que forem passados e em relação ás taxas estabelecidas n'esta classe.

Por diploma de accesso ou de transferencia de officio e emprego, quer se verifique dentro do mesmo quadro, quer de um para outro, pagar-se-ha a taxa de sêllo da mercê correspondente á melhoria do vencimento, se a houver. Não havendo melhoria, pagar-se-ha sómente o sêllo do papel, em que for escripto o diploma.

Quando o ordenado ou a lotação do emprego for em moeda insulana, o imposto do sêllo será calculado segundo a percentagem correspondente ao quantitativo do vencimento n'esta moeda. O diploma de officio ou emprego, que, não tiver, vencimento ou lotação conhecida, fica apenas sujeito ao sêllo do papel em que for escripto.

217. Provimento de partido dê medico ou cirurgião, passado pelas camaras municipaes, sobre a importancia do partido .... 5%

CLASSE 2.ª

SECÇÃO 1.ª

Confirmações, dispensas e outras mercês, sujeitas a sêllo de verba, depois de escriptas

[Ver tabela na imagem]

Diplomas de verificação de sobrevivencia de tença, pensão ou ordinaria, o dobro do que fica estabelecido para os diplomas de mercê.

Apostilla em quaesquer dos ditos (vide verba n.° 125).

223. Dispensa de impedimento de matrimonio, sobre a multa ecclesiastica imposta aos impetrantes, cada impetrante .... 10%

SECÇÃO 2.ª

Outros papeis sujeitos a sêllo de verba depois de escriptos

Passaportes a embarcações nacionaes:

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CLASSE 3.ª

Acções, apolices, recibos, quitações e outros papeis sujeitos a sêllo a tinta de oleo, antes de escriptos, ou ao de estampilha

[Ver tabela na imagem]

E assim successivamente, augmentando 100 réis em cada l00$000 réis ou fracção de 100$000 réis.

Quando em um só papel se comprehender mais de uma acção, obrigação ou titulo, pagar-se-ha o sêllo correspondente a todas ás acções, obrigações ou titulos comprehendidos no mesmo papel.

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16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Apolice de seguro, sendo o premio annual:

[Ver tabela na imagem]

E assim successivamente, cobrando-se sempre mais 500 réis por cada 25$00 réis ou fracção de 255$000 réis.

Se o premio se pagar por uma só vez, o sêllo será a quinta parte das taxas estabelecidas.

Quando não for conhecido o valor do premio:

[Ver tabela na imagem]

Recibo de premios de qualquer seguro, sendo o valor do premio:

[Ver tabela na imagem]

Excedendo a 100$000 réis, mais 100 réis em cada 100$000 réis ou fracção.

Estas taxas são applicaveis a qualquer outra fórma comprovativa do pagamento do premio.

As taxas dos n.ºs 232 a 240 serão duplas para as agencias de companhias estrangeiras funccionando em Portugal.

Recibos ou seus duplicados do vencimenmentos e de adiantamentos de qualquer natureza das classes inactivas ou activas, pagos pelo estado; dos empregados das camaras municipaes, misericordias, hospitaes ou de outros estabelecimentos publicos subordinados ao governo; de pensionistas dos monte pios ou caixas economicas; os dos respectivos empregados; os dos accionistas e os dos possuidores de obrigações, com respeito aos dividendos ou juros que recebam dos bancos ou companhias; os dos vencimentos dos empregados d'esses bancos ou companhias; os dos juristas, com relação aos juros que effectivamente recebam dos títulos de divida fundada ou do obrigações emittidas pelo estado e por quaesquer corporações publicas:

[Ver tabela na imagem]

Quando os vencimentos comprehendidos n'esta verba forem pagos por folha, o imposto será pago por meio de sêllo de verba e pelo modo determinado no regulamento.

Recibos ou seus duplicados entre particulares ou passados por particulares ao estado, a camaras municipaes e a estabelecimentos de piedade ou beneficencia, facturas com quitação de qualquer natureza ou proveniencia, ou outros quaesquer titulos ou documentos que importem recibo ou desobrigação de dinheiro, valores ou de qualquer objecto, sendo passados por escripto particular; e os recibos que os juizes, agentes do ministerio publico, defensores officiosos, louvados, escrivães e mais empregados judiciaes, administrativos e de fazenda passam pelos respectivos emolumentos ou salarios, bem como os das custas restituídas ás partes:

[Ver tabela na imagem]

As contas conferidas sem designação de praso determinado de vencimento, passadas entre indivíduos residentes no reino e ilhas adjacentes, que contenham verbas de recebimento ou de pagamento de dinheiro, das quaes se não tenham passado recibos ou documenmentos sellados, ficam sujeitas ao sêllo correspondente a esses recibos ou documentos, como se para cada uma d'ellas houvesse documento especial sellado.

Os vales ou ordens do correio; titulo de mutuo, confissão de divida e usura, incluindo as escripturas, os autos de conciliação em que sejam reconhecidas dividas, que não constem de titulo anterior devidamente sellado; quitações e recibos por termos nos autos e processos judiciaes ou administrativos; quitação e fiança por escriptura, ainda mesmo sendo objectos incidentes, secundarios ou accessorios da escriptura, comprehendendo a quitação que o vendedor dá ao comprador nos contratos de compra e venda; abertura de credito e constituição de penhor por escripto particular ou por escriptura:

[Ver tabela na imagem]

Augmentando 100 réis em cada 500$000 réis ou fracção de 500$000 réis. As importancias em fundos publicos ou papeis de credito serão calculadas pelo valor real que tiverem no mercado, segundo a cotação publicada na folha oficial do governo, mais proxima á data do acto ou contrato pelo qual é devido o imposto.

A importancia dos recibos e quitações do fóros, censos e pensões annuaes, pagas em generos, será calculada, para o effeito do sêllo pela tarifa camararia, ou pelo mercado da localidade.

CLASSE 4.ª

Letras e outros papeis que devem ser escriptos em papel sellado

Letras, livranças, ordens sacadas entre praças do reino e ilhas adjacentes, escriptos do qualquer natureza, não mencionados nas verbas das duas tabellas, nos quaes se determine pagamento ou entrega de dinheiro com clausula á ordem, ou á disposição, ainda que sob a

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SESSÃO N.° 38 DE 20 DE MAIO DE 1893 17

fórma de correspondencia epistolar, sendo á vista ou até oito dias de praso:

[Ver tabela na imagem]

Letras sacadas no continente do reino e ilhas adjacentes, ordens, livranças, escriptos de qualquer natureza, nos quaes se determine pagamento ou entrega de dinheiro, com clausula á ordem ou á disposição, ainda que sob a fórma de correspondencia epistolar, sendo a mais de oito dias de praso; letras ou escripturas de contrato de risco marítimo, bilhetes de cobre, cartas de credito e abonação, escriptos ao portador e quaesquer outros papeis negociaveis não mencionados n'esta ou na precedente verba:

[Ver tabela na imagem]

Estas letras poderão ser escriptas em papel destinado para letras, preenchendo-se com estampilhas o resto das taxas a pagar, inutilisando-se as estampilhas pela fórma determinada no regulamento.

Letras sobre paiz estrangeiro sacadas em mais de uma via, pagarão, por qualquer via, sêllo correspondente ao valor, que representarem em moeda portugueza pelo cambio corrente.

CLASSE 5.ª

Pertences, letras e outros papeis sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos, ou ao de estampilha

Pertences dos títulos de divida publica dos papeis de credito mencionados na verba 227 da classe 3.ª d'esta tabella, das apolices de seguro, das acções, obrigações e títulos de sociedades commercíaes estrangeiras e dos títulos da divida publica emittidos pelos governos estrangeiros, segundo o seu valor nominal:

[Ver tabela na imagem]

E assim successivamente, augmentando 100 réis em cada 100$000 réis ou fracção de 100$000 réis. Letras sacadas em praças estrangeiras e possessões ultramarinas, para serem endossadas, acceitas ou pagas no reino e ilhas adjacentes:

[Ver tabela na imagem]

271. Conta conferida com designado praso de vencimento, pagará sêllo conforme o estabelecido nas verbas 254 a 258. As letras sacadas em praças estrangeiras, quando simplesmente se negociarem em qualquer parte da monarchia e pelo primeiro endosso:

[Ver tabela na imagem]

Estas letras, quando sacadas em mais de uma via, pagarão por cada via o sêllo correspondente ao valor que representarem em moeda portugueza pelo cambio corrente.

Letras sacadas em praças estrangeiras, acceitas no reino e ilhas adjacentes e
pagaveis em praças estrangeiras, sendo negociadas em qualquer parte da monarchia e pelo primeiro endosso:

[Ver tabela na imagem]

CLASSE 6.ª

Escripturas e outros papeis sujeitos a sêllo de estampilha

Arrendamentos e consignações de rendimentos de bens immoveis, por qualquer modo ou titulo que sejam feitos, alem do sêllo do papel:

[Ver tabela na imagem]

Augmentando 100 réis em cada 100$000 ou fracção de 100$000 réis.
Ficam comprehendidos n'esta verba os contratos de cortiças feitos sob a fórma de arrendamento.

Nos contratos designados n'esta verba, o sêllo será calculado sobre o preço de todo o tempo do arrendamento, e, não havendo estipulação de praso ou sendo este incerto, sobre a renda de um anno, contando-se, alem d'isso, em ambos os casos, a quantia que se estipular a titulo de joia ou a qualquer outro titulo.

Se o arrendamento for por menos de um anno, a taxa será a mesma que para um anno.

Nos casos de sublocação, parcial ou total, o imposto do sêllo será calculado sobre a importancia total da renda por que for feita a sublocação.

Nos arrendamentos em que não se designar praso, e, segundo o costume da terra, forem por menos de um anno, pagar-se-ha o sêllo correspondente a um anno; e, no caso de serem prorogados, repetir-se-ha o sêllo com relação a cada anno da prorogação.

Nos arrendamentos ruraes e de marinhas, as taxas serão metade das que estão determinadas para os outros arrendamentos.

Quando os arrendamentos forem a generos, o preço d'estes será calculado pelas tarifas camararias, ou pelos preços medios do ultimo anno no mercado da localidade,

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18 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

No caso de cessão, parcial ou total, de consignação de rendimentos de bens immoveis, o imposto do sêllo deverá ser calculado sobre a importancia pela qual for feita a cessão.

No caso de prorogação de arrendamento independente de novo titulo, poderá o sêllo ser tambem pago por meio de verba.

Contrato de casamento no regimen dotal:

[Ver tabela na imagem]

E d'ahi para cima 5$000 réis em cada l:000$000 réis ou fracção de l:000$000 réis.

285. Alem d'estas taxas, pelo dote de bens presentes de valor não determinado 5$000

[Ver tabela na imagem]

E successivamente, augmentando em cada 1:000$000 réis ou fracção, 1$000 réis. A resolução que determinar augmento no capital de qualquer d'estas sociedades não poderá ter registo commercial, sem que ao secretario do respectivo tribunal se apresente documento de estar pago o sêllo correspondente ao augmento.

[Ver tabela na imagem]

E successivamente, augmentando em cada 1:000$000 réis ou fracção d'esta quantia 1$000 réis.

292. Não se declarando na escriptura o fundo ou capital social 20$000
Havendo augmento posterior do capital social, pagar-se-ha o sêllo correspondente a esse augmento, alem do sêllo devido nos termos dos artigos 287.° a 291.º ao capital conhecido, levando-se em conta o séllo já pago. Garantia de aval, com relação a letras, prestada em instrumento separado ou em carta, sendo o valor garantido:

[Ver tabela na imagem]

Augmentando 100 réis em cada réis 100$000 ou fracção de 100$000 réis.

297. Quando não se faça referencia a valor ou quantia determinada .... 3$000

298. Recibos ou quitações de laudemios .... 5 %

O pagamento d'este sêllo será effectuado no proprio titulo da transmissão do dominio util pelo adquirente, que o descontará na importancia do laudemio a pagar.

299. Reconhecimentos de foreiro, cada um, não sendo a importancia do fôro superior a 10$000 réis $100

300. De mais de 10$000 réis 2%

É applicavel á avaliação dos fóros, quando forem a generos, a disposição da verba 280 sobre a avaliação de arrendamentos a generos.

301. Transmissões por titulo gratuito ou oneroso dos direitos adquiridos por contratos feitos com o estado, de empreitadas, construcções de obras publicas, exploração de emprehendimentos materiaes de qualquer natureza, e do concessão ou adjudicação de fornecimentos de toda a especie, sobre o capital estipulado ou calculado como necessario para cumprimento dos respectivos contratos 0,5%

Não se comprehendem n'esta disposição as transmissões de direitos provenientes de contratos provisorios ou definitivos, realisados anteriormente á publicação da lei de 28 de julho do 1885, quando sejam feitas pelos primitivos concessionarios para as sociedades que se constituírem a fim de executarem os mesmos contratos ou concessões.

CLASSE 7.ª

Papeis sujeitos a sêllo por fórma especial determinada no regulamento
Cheques á vista ou sem designado praso de vencimento, passados no continente do reino e ilhas adjacentes, em favor de pessoa certa; cheques passados no continente do reino e ilhas adjacentes, com designado praso de vencimento, ao portador ou em favor de pessoa certa cheques e livranças de qualquer natureza passados em praças estrangeiras para serem pagos em Portugal e vice-versa:

[Ver tabela na imagem]

Augmentando de 100 réis em cada réis 500$000 ou fracção de 500$000 réis.
306. Conhecimentos das contribuições e impostos directos em relação ao sou valor n'aquelles em que o sêllo não tenha sido abolido por lei especial .... 2%

Bilhete de entrada pessoal nos theatros ou recintos de espectaculos publicos:

307. Quando o theatro, circo, praça, jardim ou salão tiver numero de logares fixo, e a importancia total d'estes logares não exceder a 200$000 réis $010
308. De mais de 200$000 réis 450$000 réis .... $020

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312. Annuncio em qualquer periodico, incluindo o Diario do governo, era qualquer livro, folheto, cartaz, programma ou por outra qualquer fórma, cada, um

[Ver tabela na imagem]

TABELLA N.° 3

Papeis de expediente das alfandegas, sujeitos a sêllo, depois de escriptos, nos termos do regulamento

SECÇÃO 1.ª

Alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes e suas dependencias
com excepção das delegações e postos aduaneiros da raia, que não funccionem em estações de caminhos de ferro

Bilhete de despacho de importação:

[Ver tabela na imagem]

Bilhetes de cobrança de impostos de consumo:

[Ver tabela na imagem]

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20 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

SECÇÃO 2.ª

Delegações e postosa da raia, excepto nas estações de caminhos de ferro
Bilhete de despacho de importação ou exportação:

[Ver tabela na imagem]

Documentos não especificados nos dois artigos anteriores, o sêllo correspondente estabelecido para as outras estações fiscaes.

TABELLA N.º 4

Isenções do imposto do sêllo

1. As dispensas de pregões nos casamentos de consciencia, de contrahentes pobres.

2. As dispensas matrimoniaes concedidas a contrahentes
pobres.

3. Os breves de dispensa de idade e legitimidade A ordem para os alumnos pobres, que tiverem frequentado gratuitamente os seminarios, ou tenham sido subsidiados pelo cofre da bulla da cruzada.

4. Os assentos do registo civil ou parochial de pessoas pobres, devendo quem os lavrar, declarar á margem, que foram gratuitos os actos a que se referem, por falta de meios d'essas pessoas.

5. Os bilhetes de residencia pasmados a pobres.

6. Attestados de pobreza, petições e memoriaes para esmolas.

7. Os diplomas das pensões contempladas no decreto de 18 de outubro de 1836 e na lei de 4 de junho de 1859.

8. Os estatutos das associações litterarias e artísticas, das operarias de classe e das de soccorros mutuos e cooperativas.

9. Os diplomas de approvação, confirmação de estatutos das sociedades ou estabelecimentos de piedade, instrucção ou beneficencia.

10. Os recibos das quotisações periodicas e das joias dos socios dos mesmos estabelecimentos.

11. Os recibos das transacções das suas caixas economicas, quando não excedam a quantia de 10$000 réis.

12. Os recibos das suas transacções por emprestimos sobre penhores, nos mesmos termos.

13. Os recibos de simples deposito de dinheiro na caixa economica portugueza, ou de levantamento d'elle e os recibos ou conhecimentos passados aos depositantes pela caixa geral de depositos ou suas delegações.

14. Os cheques ao portador por deposito nas caixas economicas, nas associações de soccorros mutuos e em quaesquer estabelecimentos de beneficencia, passados até á quantia de 5$000 réis inclusive.

15. Os recibos passados nas letras, nos escriptos commerciaes e nos vales de correio, já sellados, e os recibos para troca de títulos provisorios por títulos definitivos.

16. Os vales do correio nominaes, a que se refere o artigo 339,° do regulamento approvado por decreto

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de 10 de dezembro de 1892, bem como os respectivos recibos exarados nos mesmos vales.
17. Os recibos ou folhas de pagamento, de vencimentos que tenham a natureza de preta, ferias ou soldadas.

18. Os recibos de pagamentos feitos á fazenda nacional.

19. As contas e documentos de gerencia e administração das camaras municipaes, e os recibos passados pelas mesmas camaras.

20. As contas dos estabelecimentos de beneficencia o piedade, e os recibos passados por estes estabelecimentos.

21. As correspondencias e os annuncios de qualquer publicação scientifica ou litteraria.

22. Os recibos passados aos assignantes dos jornaes litterarios ou politicos, ou por annuncios e communicados.

23. As notas dos bancos.

24. As letras sacadas, em praças estrangeiras, acceitas no reino e ilhas, pagaveis em praças estrangeiras, não negociadas em parte alguma da monarchia.

25. Os titulos de credito creados e emittidos pelo governo, ainda quo tenham a natureza de letra ou nota promissoria.

26. Os livros de receita e despeza, e de termos de deliberações ou eleições de associações de soccorros mutuos, misericordias, hospitaes e de quaesquer outros estabelecimentos de beneficencia auctorisados pelo governo.

27. Os livros de termos de mutuo em generos e a dinheiro, os recibos de quaesquer pagamentos, liquidações de contas ou distrates pertencentes aos celleiros communs administrados pelas camaras municipaes ou os instituidos por particulares, e que, segundo o artigo 5.° da lei de 25 de junho de 1864, são administrados pelos seus fundadores ou representantes, conforme as regras da sua installação ou contrato, debaixo da fiscalisação do governo.

28. Os livros de receita e despeza das juntas de parochia.

29. Os livros de contas correntes de arrecadação de espolios nas comarcas ultramarinas.

30. Os livros dos tribunaes do arbitros avindores, e as sentenças e documentos juntos, se por outra fórma não deverem sêllo.

31. As certidões de idade para os administradores do concelho passarem as cadernetas dos menores trabalhadores em fabricas.

32. As portarias de simples communicação das mercês lucrativas ou honorificas pelas quaes se hajam de passar diplomas de assignatura real.

33. Os diplomas de nomeação de professores de instrucção primaria.

34. As ordens que só expedirem ex officio, pelas auctoridades publicas.

35. As representações ou requisições de quaesquer auctoridades, individuaes ou collectivas, sobre objectos de interesse publico.

36. As matriculas o licenças de barcos de pesca.

37. As cartas geraes dos alumnos pensionistas do collegio militar.

38. As isenções para as cartas dos exames dos alumnos do collegio militar, de que trata o artigo 45.° do decreto de 11 de dezembro de 1851, e para o estabelecimento de escolas de que trata a lei de 7 de junho de 1866.

39. As bullas ou licenças para fundação de oratórios o capellas dentro dos hospitaes, das misericordias e do outros estabelecimentos de beneficencia auctorisados pelo governo.

40. O regio excquatur nos diplomas de cônsules e vice-consules, em territorio portuguez, de quaesquer nações que pelos respectivos tratados gosarem de tal isenção.

41. As cartas de jogar nacionaes quo se exportarem para paizes estrangeiros.

42. Os processos de inventario orphanologico, cujo valor não exceda a 60$000 réis.

43. Os processos em que a fazenda nacional, o ministerio publico ou qualquer associação de soccorro mutuo, estabelecimento de beneficencia ou de piedade for parte.

Esta isenção comprehende os actos e documentos emanados ou promovidos pela fazenda nacional, ministerio publico ou estabelecimentos de beneficencia ou de piedade, em todos os processos civis, criminaes, fiscaes e orphanologicos, em que intervierem; devendo as outras partes considerar-se sujeitas ao respectivo sêllo, e alem d'isso pagar a final, nos casos em quo houver condemnação, o sêllo do processo que for devido, salvo sendo pessoas pobres, verificando-se a impossibilidade de pagar por attestação jurada do administrador do concelho e do parocho respectivo, ou sendo praças do exercito e da armada, julgadas ante os tribunaes militares.

Nos casos em que não houver parte condemnada, como nos processos orphanologicos, o sêllo que for devido será pago por quem dever pagar as custas.

44. Os processos de liquidação de contribuição de registo quando o contribuinte não recorrer da avaliação nem da liquidação, ou; recorrendo, quando obtiver provimento.

45. Os processos eleitoraes.

46. O processos de legados pios, salvo havendo parte condemnada, que pagará então o respectivo sêllo.

47. Os processos sobre recrutamento, tanto para o exercito como para a armada, sendo os requerentes pobres.

47. Os processos de expropriação por utilidade publica intentados pelo estado, salvo tendo-se opposto embargos contra a indemnisação arbitrada, porque n'esse caso a parte que decair, não sendo o estado, pagará os sêllos do processo de embargos.

48. Os bilhetes de espectaculos publicos em beneficio de estabelecimentos ou associações de beneficencia, legalmente constituídas, ou de victimas de calamidades publicas.

49. Os cartões, annuncios e quaesquer outros escriptos, impressos, estampados ou lithographados, que se afixarem nas entradas dos hoteis, hospedarias, kiosques e outros logares que possam ser vedados ao publico. Esta isenção é exclusivamente applicavel aos que forem postos na parte interior.

50. Os annuncios affixados nos bufetes, restaurantes, botequins, ou em quaesquer outros estabelecimentos, dentro ou fóra do recinto das estações de caminhos de ferro, quando unicamente disserem respeito aos objectos expostos á venda ou consumo pelos proprios donos ou possuidores d'esses estabelecimentos.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 22 de maio de 1893. = J. P. Oliveira Martins = Carlos Lobo d'Avila = José de Azevedo Castello Branco F. Arouca = Lopes Navarro = Adolpho Pimentel = J. Arroyo = Frederico Ressano Garcia (com declarações) = Elvino de Brito (com declarações) = Visconde de Mangualde = José Freire Lobo do Amaral - José Joaquim de Sousa Cavalheiro = Teixeira de Sousa = A. M. Pereira Carrilho = Antonio Costa = Urbano de Castro = Calvet de Magalhães, relator.

N.° 117-D

Senhores. - Recaindo, em regra, sobre actos accidentaes e imprevistos, de rapida cobrança e de economica fiscali-

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sacão, essencialmente productivo e elastico, o sêllo constituo facil processo de tributação e riquíssima fonte de receita, que levanta pequenos attritos e fere ligeiramente a economia do contribuinte, tal é a largueza da sua incidencia. Estas condições especiaes indicaram ao governo a conveniencia do remodelar o imposto do sêllo, elevando as taxas respectivas por fórma que produzam receitas attendiveis.

Tendo de rever tão importante imposto, entendi dever fazel-o por fórma completa. As leis dispersas têem inconvenientes conhecidos; alem d'isso, a classificação das verbas, por effeito de parciaes reformas, envolve certa desordem, que dificulta o estudo da lei e o seu uso quotidiano e habitual. A proposta, que tenho a honra de apresentar ao parlamento, comprehende, pois, as tabellas completas, feitas as classificações e as redacções convenientes.

Isto posto, desenvolverei por fórma succinta os pontos principaes, em que introduzi alterações, sem as poder seguir verba por verba. É o espirito da proposta, que melhor convem esclarecer, em vez de entrar em pormenores, que apenas podem desenvolver-se no trabalho das commissões e nas discussões parlamentares.

N'esta proposta, como em todas, procurou o governo elevar as receitas, collectando fontes caudaes da riqueza publica e actos e factos mais dispensaveis; poupando, quanto possível, a população pobre do paiz, já por demais onerada petos impostos indirectos e de consumo.

Assim, elevei o sêllo dos diplomas nobiliarios, das ordens militares e civis, dos bullas e dispensas, sem deixar de augmentar tambem o sêllo sobre actos, que, embora do outra natureza, podem produzir receitas sem vexame para o contribuinte. N'este caso estão o expediente das alfandegas, os contratos e varios outros documentos.

No expediente das alfandegas aproveitei, quasi por completo, os trabalhos que foram apresentados no parlamento pelo meu illustre antecessor. Nas restantes modificações obedeci a differentes criterios, que me parecem justos.

reou-se, por exemplo, o sêllo para as procurações forenses e para as que envolvem fins especiaes, porque não ha rasão alguma para as exceptuar da regra applicada a outros títulos de mandato.

O sêllo dos reconhecimentos, que até agora tem sido de 10 e 80 réis, dando esta duplicação de taxas logar a duvidas e hesitações, foi reduzido a uma só taxa de 20 réis. D'esta reducção deve, todavia, resultar augmento de receita, visto que os reconhecimentos de 10 réis são numerosíssimos e excepcionaes os da segunda verba.

Nas sociedades anonymas, em que se dá o facto singular de corresponder ao maior capital proporcionalmente menor sêllo, corrigi esta deficiencia, estabelecendo não só para estas, como para as outras sociedades commerciaes e civis, a taxa de 300 réis em cada 1:000$000 réis.

Nos arrendamentos até 100$000 réis fixei tres taxas, conforme o seu valor, em substituição de uma só taxa actual do 60 réis.

Nos pertences sujeitos a sêllo inclui os titulos de divida publica, dos quaes rasão alguma justifica a isenção.

Nos dotes, para compensar o prejuízo da immobilisação dos respectivos bens, estabeleci o sêllo progressivo, limitado a pequeno numero de termos e de augmento muito suave. Em caso algum estaprogressão abrange mais da decima parte do rendimento annual respectivo.

Finalmente, alterei o preço do papel sellado, elevando o de 50 réis a 80 réis, e o d'este preço a 100 réis, comprehendendo, todavia, n'estas importancias o valor do papel, que actualmente é pago pelo comprador. Esta elevação nada tem de exagerada.

Na Hespanha, por exemplo, o papel sellado vae de 75 centesimos de peseta até 5 duros. Os requerimentos escrevem-se em papel de 2 pesetas e os traslados no de 5 pesetas. O papel é de formato um pouco maior do que o nosso; mas tem, apenas, vinte e quatro linhas de escripta.

Em França o papel é de dois tamanhos. As taxas são de 50 centimos, de 1,0 franco e de 1,50 e mais o addicional de -2/10 por folha. Os traslados fazem-se em papel de 1,50 franco, tendo apenas vinte linhas por lauda.

Na Belgica o sêllo é variavel com as dimensões do papel. O papel de 25 centímetros de altura e 18 do largura tem o sêllo de 50 centimos por meia folha.
Na Italia o papel, sendo de dimensões approximadas do nosso, offerece taxas progressivas, de 5 centimos de lira (paridade do franco), 10 centimos, 50 centimos, l,20 lira, 2,40 liras, 3,60 liras, etc., etc., conforme o acto, ou estação a que se dirige. O papel de 1,20 lira por folha emprega-se nas declarações em goral, contratos por escripto particular e recibos por saldos; o de 2,40 liras para actos perante os juizes de paz; o de 3 liras para traslados, e finalmente o de 3,60 liras para os tribunaes.

Em Inglaterra, em que a fórma dos processos e os actos do notariado são singulares, vêem-se procurações escriptas em papel de 1 shilling e em papel de 10 shillings.

Estas simples notas demonstram quão longe ficámos ainda de elevados preços no papel sellado. Effectivamente, nos actos mais importantes pela despeza do papel, nos processos judiciaes, o augmento de encargo é, por assim dizer, insensivel. Um processo de 500 meias folhas é já volumoso; ora, para este caso a despeza crescerá em 10$000 réis approximadamente, somma que nada representa em face das outras despezas, que exige qualquer acção judicial.

Finalmente, é logico considerar o livro, que na maioria dos casos deve ter as dimensões do papel sellado. Por isso proponho tres padrões, partindo das dimensões d'este, e elevando successivamente as taxas.

Taes são, em resumo, as principaes alterações feitas ás verbas do sêllo; resta, apenas, calcular a receita correspondente.

Calculo da receita

É difficil, a não ser para o papel sellado, determinar com rasoavel exactidão o producto das novas taxas; todavia, em maioria de creação de imposto, indispensavel é obter um calculo approximado.

Para este effeito mandei organisar os elementos estatísticos, constantes dos mappas n.ºs l, 2 e 3, que acompanham este relatorio. O primeiro envolvo o producto da venda do papel sellado, o segundo o do sêllo de verba, e o terceiro o das estampilhas do sêllo, referidas as vendas ao anno de 1891-1892.

A venda do papel de 50 róis foi a seguinte:

[Ver tabela na imagem]

A venda do papel do 80 réis foi a seguinte:

[Ver tabela na imagem]

O augmento liquido da taxa, sendo 25 réis para o papel de 50 réis c 15 réis para o de 80 réis, será superior a 62:511$845 reis, visto que o papel e o trabalho da sellagem não custa 5 réis por folha ao estado. Observo ainda que não houve tempo para apurar a quantidade de pape l vendido nas ilhas adjacentes.

O sêllo de verba devo offerecer importante augmento de receita, principalmente
tendo em vista as novas verbas sobre expediente das alfandegas, reunidas na tabella n.° 3 da proposta. O producto d'este sêllo foi no continente e Funchal de 457:465$772 réis.

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SESSÃO N.º 38 DE 29 DE MAIO DE 1893 23

Admittindo o augmento do 40 por cento chegaremos a nova receita em numeros redondos de 183:000$000 réis.

Finalmente, as estampilhas do sêllo renderam tambem no continente e Funchal 400:062$780 réis.

Admittindo a mesma proporção do augmento, attingiremos a receita em numeros redondos de 160:000$000 réis.

O total da receita será, pois, pelo calculo:

[Ver tabela na imagem]

A receita creada pela proposta, oscillará, pois, entre 400:000$000 e 500:000$000 réis; devendo, na minha opinião, e pelo estudo das novas taxas, approximar-se da ultima somma, se a não attingir, principalmente melhorando e activando a fiscalisãção d'este importante ramo de serviço tributario.

Por estas rasões tenho a honra do submetter ao esclarecido estudo do parlamento a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.°

São approvadas, para os devidos effeitos, as tabellas do imposto do sêllo, que fazem parte integrante d'esta lei.

ARTIGO 2.º

A falta de pagamento da taxa legal do sêllo será sempre punida com multa do decuplo do sêllo, devido e não pago.

§ 1.° Na multa incorrem aquelles que receberem ou fizerem uso de documento ou papel sem sêllo, sondo a elle sujeito, ou indevidamente sellado.

§ 2.° Se a transgressão resultar de pagamento de sêllo inferior ao devido, a multa será na proporção da importancia, que deveria ter sido paga.

§ 3.° A disposição d'este artigo e applicavel áquelles que não inutilisarem as estampilhas, conforme for determinado nos regulamentos.

§ 4.° Os que empregarem estampilhas já usadas, alem da multa, incorrerão nas penas applicadas no artigo 229.° do codigo penal.

ARTIGO 3.º

Quando a transgressão for commettida por auctoridades, funccionarios publicos, sociedades anonymas ou bancos, a multa será o quintuplo da determinada no artigo antecedente.

ARTIGO 4.°

É applicavel ao imposto do sêllo a prescripção estabelecida na legislação civil, e ás multas respectivas a prescripção de cinco annos, contados da data da transgressão.

§ unico. Na restituição d'este imposto é applicavel a prescripção estabelecida para as dividas do estado.

ARTIGO 5.º

O governo fará o regulamento preciso para a cobrança d'este imposto, reunindo e codificando no mesmo regulamento todas as disposições em vigor, e fica auctorisado a restringir ou ampliar o uso do sêllo de estampilha como julgar conveniente, a modificar a divisão o classificação das tabellas, e a tomar as providencias necessarias para assegurar a cobrança e fiscalisação do imposto, comtanto que as penas o multas não excedam ás estabelecidas na lei.

§ 1.° As taxas e mais disposições são obrigatorias depois da publicação da presente lei, e á cobrança e fiscalisação serão applicadas as disposições do regulamento de 26 de novembro de 1885 na parte que a não contrariarem, emquanto não for publicado novo regulamento.

§ 2.° Depois do publicado o, novo regulamento, nos termos auctorisados por esta lei, ficam revogadas todas as disposições de leis geraes, ou especiaes, e regulamentos que envolvam legislação ácerca do imposto do sêllo.

ARTIGO 6.º

Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio da fazenda, l5 de maio de 1893. = Augusto Fuschini.

TABELLA N.º 1

Sêllo fixo

CLASSE 1.ª

Livros e protocollos sujeitos a sêllo de verba, antes de escriptos
São sujeitos ao imposto do sêllo:

a) Os livros dos commerciantes, chamados de inventario e balanços, diario, rasão; e mais dassociedades os livros para actas, indispensaveis segundo o artigo 31.º e § unico do codigo commercial;

b) Os livros de registo de acções e obrigações das sociedades anonymas e das commanditas por acções;

c) Os livros das casas de penhores;

d) Os protocollos dos corretores;

e) Os livros de receita e despeza dos cabidos ou de outras quaesquer repartires ecclesiasticas;

f) Os livros de receita e despeza e de termos de deliberações ou eleições de irmandades ou confrarias;

g) Os livros dos julgamentos de coimas ou transgressões de posturas;

h) Os livros dos julgamentos dos juizes de paz, ainda quando a cargo d'elles não esteja o julgamento das coimas e transgressões de posturas;

i) Os livros das conciliações nos juizos de paz

j) Os livros de aforamentos de bens municipaes;

k) Os livros de notas, de termos de abertura de signaes, e de registos, dos tabelliães;

l) Os livros do protestos de letras;

m) Os protocollos das audiencias;

n) Os livros dos registos dos articulados e sentenças nas causas civeis, a que se referem os artigos 208.° e 285.° do codigo do processo civil;

o) Os livros de registo de tutelas, os de termos de repudio de herança e os de fianças nas causas crimes;

p) Os livros de registos ou autos de abertura e publicação de testamentos;

q) O diario e livros para inscripções e descripções nas conservatorias do registo predial;

r) O diario e livros para inscripções e matriculas nas secretarias dos tribunaes de commercio.

O sêllo dos livros é pago por meia folha - ou folha de duas laudas - e a sua taxa é:

[Ver tabela na imagem]

O papel dos livros dos tabelliães e o de todos os destinados a termos e autos judiciaes, ou a outros quaesquer assentos de serviço publico, - exceptuados os livros das conservatorias, os do registo commercial e outros que por lei ou regulamento tenham formato especial, - será do formato do primeiro padrão, isto é, do formato do papel sellado com 30 centímetros de altura por 20 de largura.
O papel dos livros de notas dos tabelliães não poderá ter mais de trinta linhas em cada lauda.

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Os livros e protocollos constantes d'esta classe podem ser selladoa, ainda que nos mesmos estejam escriptos, impressos, lithographados ou estampados dizeres geraes, que por si só não possam constituir documento, nem produzir algum effeito.

CLASSE 2.ª

Diplomas nobiliarios sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos

[Ver tabela na imagem]

CLASSE 3.ª

Diplomas de ordens militares sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos

[Ver tabela na imagem]

Tanto os officiaes do exercito e armada, como os empregados do estado, que forem agraciados com condecorações honorificas, por serviços distinctos no exercicio das suas funcções, pagarão só o terço das taxas dos respectivos sellos mencionados n'esta classe. Se as mercês forem por serviços relevantes e prestados em combate contra o inimigo, por distincto e provado merito litterario, scientifico ou artístico, ou por acto singular e publico de devoção civica, poderá o governo dispensar o pagamento d'esta verba de sêllo. As praças do exercito e armada são isentas do imposto.

32. Portaria para se poder usar da insígnia antes da carta .... 20$000

Portaria concedendo licença para acceitar ou usar de condecorações estrangeiras, sendo:

[Ver tabela na imagem]

CLASSE 4.ª

Diplomas de empregados da casa real sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos

[Ver tabela na imagem]

CLASSE 5.ª

Diplomas relativos ao exercito e armada sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos

[Ver tabela na imagem]

As patentes e nomeações de empregados civis do exercito, que têem graduação militar, ficam sujeitas aos sellos correspondentes ás graduações respectivas.

CLASSE 6.ª

Diplomas de graus de habilitações litterarias ou scientificas sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos

[Ver tabela na imagem]

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[Ver tabela na imagem]

CLASSE 7.ª

SECÇÃO 1.ª

Bullas, dispensas e outros diplomas ecclesiasticos sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos

[Ver tabela na imagem]

SECÇÃO 2.ª

Outros diplomas eccleslasticos sujeitos a sêllo de depois de escriptos, ou ao de estampilha

[Ver tabela na imagem]

CLASSE 8.ª

Confirmações, dispensas e outras mercês sujeitas a sêllo de verba, depois de escriptos os respectivos documentos

[Ver tabela na imagem]

49 **

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26 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

CLASSE 9.º

Papeis de segurança publica sujeitos ao sêllo a tinta, de oleo, antes de escriptos, ou ao de estampilha

SECÇÃO 1.ª

Passaportes e bilhetes de residencia passados nos governos civis

[Ver tabela na imagem]

SECÇÃO 2.ª

Salvo-conductos, vistos nos passaportes e bilhetes de residencia passados nas administrações dos concelhos

[Ver tabela na imagem]

CLASSE 10.ª

Papeis commerciaes sujeitos a sêllo a tinta de oleo, antes de escriptos, ou ao de estampilha

[Ver tabela na imagem]

Conhecimento de carregação marítima, apresentado para ser conferido com o manifesto e para, assim legalisado, constituir titulo de propriedade de mercadorias existentes na alfandega ou seus armazens:

[Ver tabela na imagem]

CLASSE 11.ª

Licenças sujeitas ao sêllo de estampilha

[Ver tabela na imagem]

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anno, poder-se-hão conceder por fracções trimestraes, sendo as taxas dos sellos proporcionaes ao tempo, por que as mesmas licenças se passarem. Estas licenças tambem poderão ser concedidas por um mez, e n'esse caso as taxas do sêllo serão a quinta parte das fixadas por um anno, e por cada renovação por mais um mez se pagará a mesma taxa.

As licenças por tempo determinado serão passadas por dias ou mez es consecutivos e não interpelados, contados do primeiro dia em que taes licenças começarem a vigorar.

CLASSE 12.ª

Processos forenses e outros documentos que devem ser escriptos em papel sellado

[Ver tabela na imagem]

São considerados forenses todos os processos administrativos, em que houver parte interessada.

As certidões de relaxe dos conhecimentos de cobrança, que servem de base ao processo administrativo, pagarão o sêllo correspondente ás certidões.

[Ver tabela na imagem]

Nos traslados não se comprehendem as copias, notas ou contra-fés, que os escrivães e officiaes de diligencias tenham de passar e entregar aos citados, intimados ou notificados, o nem as copias dos editaes.

[Ver tabela na imagem]

CLASSE 13.ª

Escripturas e outros papeis sujeitos ao sêllo de estampilha

[Ver tabela na imagem]

Quando uma procuração tiver poderes para diversos actos a que competir mais de uma taxa, pagará somente a maior. Sendo iguaes as taxas pagará uma d'ellas.

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Quando era procuração ou substabelecimento intervier mais de uma pessoa - contando-se por uma só pessoa marido e mulher, pae ou mão e filhos sob o patrio poder, e corporações de qualquer natureza - cada pessoa, alem da primeira, pagará meia taxa dos sellos do papel e do estampilha, que competirem a essa procuração ou substabelecimento.

[Ver tabela na imagem]

Consideram-se comprehendidos n'esta verba os termos de licitação, de transacção, de encabeçamento de bens de praso, os autos de reunião do conselho de familia, ou de conferencia sobre o passivo descripto nos inventarios e fórma de pagamento, os termos de desistencia de qualquer acção, de parte do pedido, ou de recurso interposto, os termos de fiança, residencial e desistencia em processo criminal e os termos de repudio de herança.

[Ver tabela na imagem]

CLASSE 14.ª

SECÇÃO 1.ª

Papeis sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos, ou ao de estampilha
[Ver tabela na imagem]

Tendo pago sêllo inferior, como acto ou documento, pagarão só a differença.

SECÇÃO 2.ª

Papeis sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos

[Ver tabela na imagem]

Tendo os papeis, livros ou documentos, pago sêllo inferior, pagar-se-ha só a differença, levando-se em conta o sêllo de qualquer reconhecimento.

SECÇÃO 3.ª

Outros papeis sujeitos ao sêllo de verba, depois de escriptos, ou ao de estampilha

[Ver tabela na imagem]

Consideram-se affixados em logares publicos os annuncios, que o forem nos vestíbulos, atrios, corredores e salas de theatro ou de espectaculos, em carros americanos, em trena de praça, de cocheira, ou em outras quaesquer vias de transporte á disposição do publico; os annuncios que forem, suspensos, collados ou affixados nos candieiros de illuminação publica, e em quadros portateis, fixos ou ambulantes.

São isentos do alludido imposto os referidos papeis affixados nas entradas dos hoteis, das hospedarias, nos kiosques e em outros quaesquer legares que possam ser vedados ao publico. A isenção do sêllo em annuncios nos kiosques deve entender-se exclusivamente appli-

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SESSÃO N.° 38 DE 29 DE MAIO DE 1893 29

cavei aos que forem postos na parte interior.

Os annuncios affixados nos bufetes, restaurantes, botequins ou era quaesquer outros estabelecimentos, dentro ou fóra dos recintos das estações de caminho de ferro, são igualmente isentos do sêllo, quando unicamente disserem respeito aos objectos expostos á venda ou consumo, pelos proprios donos ou possuidores d´esses estabelecimentos.

Consideram-se sujeitos ao imposto do sêllo todos os mais annuncios, que ahi forem affixados, pertencentes a pessoas estranhas ou a diversos interessados.
Nos cartazes em que por qualquer fórma se annunciarem espectaculos para mais de um dia, será o imposto do sêllo devido tantas vezes quantos forem os dias de espectaculo para que servirem.

CLASSE 15.ª

Papeis sujeitos a sêllo especial

[Ver tabela na imagem]

TABELLA N.° 2

Sêllo proporcional

CLASSE 1.ª

Diplomas de empregos publicos, comprehendendo os das camaras municipaes, misericordias, hospitaes e outros estabelecimentos publicos subordinados ao governo

Sujeitos a sólio de verba, depois de escriptos

[Ver tabela na imagem]

Pelo provimento, ou quaesquer outros titulos de nomeação temporaria por menos de um anno, pagar-se-ha de sêllo uma quota proporcional ao tempo por que forem passados e em relação ás taxas estabelecidas n'esta classe.

Por diploma de accesso ou de transferencia de orneio e emprego, quer se verifique dentro do mesmo quadro, quer de um para outro, pagar-se-ha a taxa de sêllo da mercê correspondente á melhoria do vencimento, se a houver. Não havendo melhoria, pagar-se-ha sómente o sêllo do papel, em que for escripto o diploma.
Quando o ordenado ou a lotação do emprego for em moeda insulana, o imposto do sêllo será calculado segundo a percentagem correspondente ao quantitativo do vencimento n'esta moeda.

O diploma de orneio ou emprego, que não tiver vencimento ou lotação conhecida, fica apenas sujeito ao sêllo do papel em que for escripto.

218. Provimento de partido de medico ou cirurgião, passado pelas camaras municipaes, sobre a importância do partido .... 5%

CLASSE 2.ª

SECÇÃO 1.ª

Confirmações, dispensas e outras mercês sujeitas a sêllo de verba, depois de escriptas

[Ver tabela na imagem]

SECÇÃO 2.ª

Outros papeis sujeitos a sêllo de verba depois de escriptos

Passaportes a embarcações nacionaes:

[Ver tabela na imagem]

CLASSE 3.ª

Acções, apolices, recibos, quitações e outros papeis sujeitos a sêllo a tinta de oleo, antes de escriptos, ou ao de estampilha

[Ver tabela na imagem]

Quando em um só papel se comprehender mais de uma acção, obrigação ou titulo, pagar-se-ha o sêllo correspondente a todas as acções, obrigações ou titulos comprehendidos no mesmo papel:

Apolice de seguro, sendo o premio annual:

[Ver tabela na imagem]

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30 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

E assim successivamente, cobrando-se sempre mais 500 réis por cada 25$000 réis ou fracção do 25$000 réis.

Se o premio se pagar por mim só voz, o sêllo será a quinta parte das taxas estabelecidas. Quando não for conhecido o valor do premio:

[Ver tabela na imagem]

Excedendo a 100$000 réis, mais 100 réis em cada 100$000 róis ou fracção.
Estas taxas são applicaveis a qualquer outra fórma comprovativa do pagamento do premio.

Recibos do vencimentos e de adiantamentos de qualquer natureza das classes inactivas ou activas, pagos pelo estado; dos empregados das camaras municipaes, misericordias, hospitaes ou de outros estabelecimentos publicos subordinados ao governo; de pensionistas dos monte pios ou caixas economicas; os dos respectivos empregados; os dos accionistas e os dos possuidores de obrigações, com respeito aos dividendos ou juros que recebam dos bancos ou companhias; os dos vencimentos dos empregados d'esses bancos ou companhias; os dos juristas, com relação aos juros que effectivamente recebam dos titulos de divida fundada ou de obrigações emittidas polo estado e por quaesquer corporações publicas:

[Ver tabela na imagem]

Quando os vencimentos comprehendidos n'esta verba forem pagos por folha, o imposto será pago por meio de sêllo de verba e pelo modo determinado no regulamento.

Recibos entre particulares ou passados por particulares ao estado, a camaras municipaes e a estabelecimentos de piedade ou beneficencia, facturas com quitação de qualquer natureza ou proveniência, ou outros quaesquer titulos ou documentos que importem recibo ou desobrigarão de dinheiro, valores ou de qualquer objecto, sendo passados por escripto particular; e os recibos que ou juizes, agentes do ministerio publico, defensores officiosos, louvados, escrivães e mais empregados judiciaes, administrativos e de fazenda passam pelos respectivos emolumentos ou salarios, bem como os das custas restituídas ás partes:

[Ver tabela na imagem]

As contas conferidas sem designação de praso determinado de vencimento, passadas entre individuos residentes no reino e ilhas adjacentes, que contenham verbas de recebimento ou de pagamento de dinheiro, das quaes se não tenham passado recibos ou documentos sellados, ficam sujeitas ao sêllo correspondente a esses recibos ou documentos, como se para cada uma d'ellas houvesse documento especial sellado.

Vale ou ordem do correio; titulo de mutuo, confissão de divida e usura, incluindoas escripturas, os autos de conciliação em que sejam reconhecidas dividas que não constem de titulo anterior devidamente sellado; quitações o recibos por termos nos autos e processos judiciaes ou administrativos; quitação e fiança por escriptura, ainda mesmo sendo objectos incidentes, secundarios ou accessorios da escriptura, comprehendendo a quitação que o vendedor dá ao comprador nos contratos de compra e venda; abertura de credito e constituição de penhor por escripto particular ou por escriptura:

[Ver tabela na imagem]

Augmentando 100 réis em eada 500$000 réis ou fracção de 500$000 réis.

As importancias em fundos publicos ou papeis de credito serão calculadas pelo valor real que tiverem no mercado, segundo a cotação publicada na folha official do governo mais proxima á data do acto ou contrato pelo qual é devido o imposto.
A importancia dos recibos e quitações de fóros, censos e pensões annuaes, pagas em generos, será calculada, para o effeito do sêllo, pela tarifa camararia, ou pelo mercado da localidade.

CLASSE 4.ª

Letras o outros papeis que devem ser escriptos em papel sellado

Letras, livranças, ordens sacadas entre praças do reino e ilhas adjacentes, escriptos de qualquer natureza, não mencionados nas verbas das duas tabellas, nos quaes se determine pagamento ou entrega do dinheiro com clausula á ordem, ou A disposição, ainda que sob a fórma de correspondencia epistolar, sendo á vista ou até oito dias de praso:

[Ver tabela na imagem]

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SESSÃO N.° 38 DE 29 DE MAIO DE 1893 31

[Ver tabela na imagem]

Letras sacadas no continente do reino e ilhas adjacentes, ordens, livranças, escriptos de qualquer natureza, nos quaes se determino pagamento ou entrega de dinheiro, com clausula, á ordem ou á disposição, ainda que sob a fórma de correspondência epistolar, sendo a mais de oito dias de praso; letras ou escripturas do contrato de risco maritimo, bilhetes de cobre, cartas de credito e abonação, escriptos ao portador e quaesquer outros papeis negociaveis não mencionados n'esta ou na precedente verba:

[Ver tabela na imagem]

Estas letras poderão ser escriptas em papel destinado para letras, preenchendo-se com estampilhas o resto das taxas a pagar, inutilisando as estampilhas pela fórma determinada no regulamento.

Letras sobre paiz estrangeiro sacadas em mais de uma via, pagarão, por qualquer via, sêllo correspondente ao valor que representarem em moeda portugueza pelo cambio corrente.

CLASSE 5.º

Pertences, letras e outros papeis sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos, ou ao de estampilha

Pertences dos titulos de divida publica, dos papeis de credito mencionados na verba 231 da classe 3.ª d'esta tabella, das apolices de seguro, das acções, obrigações e titulos de sociedades commerciaes estrangeiras e dos titulos da divida publica emittidos pelos governos estrangeiros, segundo o seu valor nominal:

[Ver tabela na imagem]

Letras sacadas em praças estrangeiras e possessões ultramarinas, para serem endossadas, acceitas ou pagas no reino e ilhas adjacentes:

[Ver tabela na imagem]

As letras sacadas em praças estrangeiras, quando simplesmente se negociarem em qualquer parte da monarchia e pelo primeiro endosso:

[Ver tabela na imagem]

Estas lettras, quando sacadas em mais, de uma via, pagarão por cada via metade do sêllo correspondente ao valor, que representarem em moeda portugueza pelo cambio corrente.

Letras sacadas em praças estrangeiras, acceitas no reino e ilhas adjacentes e pagaveis em praças estrangeiras, sendo negociadas em qualquer parte da monarchia e pelo primeiro endosso:

[Ver tabela na imagem]

CLASSE 6.ª

Escripturas e outros papeis sujeitos a sêllo de estampilha

Arrendamentos e consignações de rendimentos de bens immoveis, por qualquer modo ou titulo que sejam feitos, alem do sêllo do papel:

[Ver tabela na imagem]

Ficam comprehendidos n'esta verba os contratos de cortiças feitos sob a fórma de arrendamento.

Nos contratos designados n'esta verba, o sêllo será calculado sobre o preço de todo o tempo do arrendamento, e, não havendo estipulação de praso ou sendo este incerto, sobre a renda de um anno, contundo-se, alem d'isso, em ambos os casos, a quantia que se estipular a titulo de joia ou a qualquer outro titulo.

Se o arrendamento for por menos de um anno, a taxa será a mesma que para um anno.

Nos casos de sublocação, parcial ou total, o imposto do sêllo será calculado sobre a importancia total da renda por que for feita a sublocação.

Nos arrendamentos em que não se designar praso, e, segundo o costume da terra, forem por menos de um anno, pagar-se-ha o sêllo correspondente a um anno; e, no caso de serem prorogados, repetir-se-ha o sêllo com relação a cada anno da prorogação.

Nos arrendamentos ruraes e de marinhas, as taxas serão metade das que estão determinadas para os outros arrendamentos.

Quando os arrendamentos forem á generos, o preço d'estes será calculado pelas tarifas camararias, ou pelos preços medios do ultimo anno no mercado da localidade.

No caso do cessão, parcial ou total, de consignação de rendimentos de bens immoveis, o imposto do sêllo deverá ser calculado sobre a importancia pela qual for feita a cessão.

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32 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

282. 283. 284. 285.

No caso de prorogação de arrendamento, independentemente de novo titulo, poderá o sêllo ser também pago por meio de verba.

Contrato de casamento no regimen dotal:

[Ver tabela na imagem]

E assim successivamente, augmentando em cada 1:000$000 réis ou fracção, 300 réis.

A resolução que determinar augmento no capital de qualquer d´estas sociedades não poderá ter registo commercial, sem que ao secretario do respectivo tribunal se apresente documento de estar pago o sêllo correspondente ao augmento.

[Ver tabela na imagem]

Havendo augmento posterior do capital social, pagar-se-ha o sêllo correspondente a esse augmento.

Garantia de aval, com relação a letras, prestada em instrumento separado ou em carta, sendo o valor garantido:

[Ver tabela na imagem]

O pagamento d'este sêllo será effectuado no proprio titulo da transmissão do dominio util, pelo adquirente, que o descontará na importancia do laudemio a pagar.

[Ver tabela na imagem]

É applicavel á avaliação dos fóros, quando forem a generos, a disposição da verba 288 sobre avaliação de arrendamentos a generos.

302. Transmissões por titulo gratuito ou oneroso dos direitos adquiridos por contratos feitos com o estado, de empreitadas, construcções de obras publicas, exploração de emprehendimentos materiaes de qualquer natureza, e de concessão ou adjudicação de fornecimentos de toda a especie, sobre o capital estipulado ou calculado como necessario para o cumprimento dos respectivos contratos .... 0,5%

Não se comprehendem n'esta disposição as transmissões de direitos provenientes de contratos provisorios ou definitivos, realisados anteriormente á publicação da lei de 28 de julho de 1885, quando sejam feitas pelos primitivos concessionários para as sociedades que se constituírem a fim de executarem os mesmos contratos ou concessões.

CLASSE 7.ª

Papeis sujeitos a sêllo por fórma especial determinada no regulamento

Cheques á vista ou sem designado praso de vencimento, passados no continente do reino e ilhas adjacentes, em favor de pessoa certa; cheques passados 110 continente do reino e ilhas adjacentes, com designado praso de vencimento, ao portador ou em favor de pessoa corta; cheques e livranças de qualquer natureza passados em praças estrangeiras para serem pagos em Portugal e vice-versa:

[Ver tabela na imagem]

Bilhete de entrada pessoal nos theatros ou recintos de espectaculos publicos:

[Ver tabela na imagem]

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[Ver tabela na imagem]

TABELLA N.º 3

Papeis de expediente das alfandegas, sujeitos a sêllo, depois de escriptos nos termos do regulamento

SEÇÇÃO 1.ª

Alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes e suas dependencias, com excepção das delegações e postos aduaneiros da raia, que não funccionam em estações de caminhos de ferro

Bilhete de despacho de importação:

[Ver tabela na imagem]

Bilhete de despacho de exportação (salvo nos dois casos já especialmente indicados), comprehendendo a respectiva guia annexa, a que corresponde a taxa de 100 réis:

[Ver tabela na imagem]

Bilhete de despacho de cabotagem, por saída, comprehendendo a respectiva guia annexa, a que corresponde a laxa de 100 réis:

[Ver tabela na imagem]

Bilhetes de cobrança de impostos internos de consumo:

[Ver tabela na imagem]

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34 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

SECÇÃO 2.ª

Delegações e pontos da raia, excepto nas estações de caminhos de ferro

Bilhete de despacho de importação ou exportação:

[Ver tabela na imagem]

Documentos não especificados nos dois artigos anteriores, o sêllo correspondente estabelecido para as outras estações fiscaes.

TABELLA N.° 4

Isenções do imposto do sêllo

1. As dispensas de pregões nos casamentos de consciencia, de contrahentes pobres.

2. As dispensas matrimoniaes concedidas a contrahentes pobres.

3. Os breves de dispensa de idade e legitimidade á ordem para os alunnos pobres que tiverem frequentado gratuitamente os seminarios, ou tenham sido subsidiados pelo cofre da bulla dacruzada.

4. Os assentos de registo civil ou parochial de pessoas pobres, devendo quem os lavrar declarar A margem, que foram gratuitos os actos a que se referem, por falta de meios d'essas pessoas.

5. Os bilhetes de residência passados a pobres.

6. Attestados de pobreza, petições e memoriaes para esmolas.

7. Os diplomas das pensões contempladas no decreto de 18 de outubro de 1836 e na lei de 4 de junho de 1859.

8. Os estatutos das sociedades litterarias e artisticas, e das associações operarias, e os estatutos e mais papeis de constituição e funccionamento das cooperativas.

9. Os diplomas de approvação, confirmação de estatutos das sociedades ou estabelecimentos de piedade, instrucção ou beneficencia.

10. Os recibos das quotisações periódicas e das jóias dos socios dos mesmos estabelecimentos.

11. Os recibos das transacções das suas caixas economicas.

12. Os recibos das suas transacções por emprestimos sobre penhores.

13. Os recibos de simples deposito de dinheiro nas caixas economicas, ou de levantamento d'elle, e os recibos ou conhecimentos passados aos depositantes pela caixa geral de depositos ou suas delegações.

14. Cheques ao portador por deposito nas caixas economicas, nos monte pios ou quaesquer estabelecimentos de beneficencia, passados até a quantia de 5$000 réis inclusive.

15. As operações realisadas entre as caixas economicas e os respectivos depositantes, quando o maximo

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deposito individual fructifero não possa ser superior a 500$000 réis.

16. Os recibos passados nas letras, nos escriptos commerciaes e nos vales de correio, já sellados, e os recibos para troca de titulos provisorios por titulos definitivos.

17. Os vales do correio nominaes, a que se refere o artigo 339.° do regulamento approvado por decreto de 10 de dezembro de 1892, bem como os respectivos recibos exarados nos mesmos vales.

18. Os recibos ou folhas de pagamento de vencimentos que tenham a natureza de prets, ferias ou soldadas.

19. Os recibos de pagamentos feitos á fazenda nacional.

20. As contas e documentos do gerencia e administração das camaras municipaes, e os recibos passados pelas mesmas camaras.

21. As contas dos estabelecimentos de beneficencia e piedade, e os recibos passados por estes estabelecimentos.

22. As correspondências e os annuncios de qualquer publicação scientifica ou litteraria.

23. Os recibos passados aos assignantes dos jornaes litterarios ou politicos, ou por annuncios e communicados.

24. As notas dos bancos.

25. As letras sacadas em praças estrangeiras, acceitas no reino e ilhas, pagaveis em praças estrangeiras, não negociadas em parte alguma da monarchia.
26. Os titulos de credito creados e emittidos pelo governo, ainda que tenham a natureza de letra ou nota promissoria.

27. Os livros de receita e despeza, e de termos de deliberações ou eleições de misericórdias, hospitaes e de quaesquer outros estabelecimentos de beneficencia auctorisados pelo governo.

28. Os livros de termos de mutuo em generos e a dinheiro, os recibos de quaesquer pagamentos, liquidações de contas ou distrates pertencentes aos celleiros communs administrados pelas camaras municipaes ou os instituídos por particulares, e que, segundo o artigo 5.º da lei de 25 de junho de 1864, são administrados pelos seus fundadores ou representantes, conforme as regras da sua installação ou contrato, debaixo da fiscalisação do governo.

29. Os livros de receita e despeza das juntas do parochia.

30. Os livros de contas correntes de arrecadação de espolios nas comarcas ultramarinas.
31. Os livros dos tribunaes de arbitros avindores, e as sentenças e documentos juntos, se por outra forma não deverem sêllo.
32. As certidões de idade para os administradores do concelho passarem as cadernetas dos menores trabalhadores em fabricas.
33. As portarias de simples communicação das mercês lucrativas ou honorificas pelas quaes se hajam de passar diplomas de assignatura real.
34. Os diplomas de nomeação de professores de instrucção primaria.
35. As ordens que se expedirem ex officio, pelas auctoridades publicas.
36. As representações ou requisições de quaesquer auctoridades, individuaes ou collectivas, sobre objectos de interesse publico.
37. Matriculas e licenças de barcos de pesca.
38. As cartas geraes dos aluirmos pensionistas do collegio militar.
39. As isenções para as cartas dos exames dos alumnos do collegio militar, de que trata o artigo 45.° do decreto de 11 de dezembro de 1851, e para o estabelecimento de escolas de que trata a lei de 7 de junho de 1866.
40. Bullas ou licenças para fundação de oratorios e capellas dentro, dos hospitaes, das misericordias e de outros estabelecimentos de beneficencia auctorisados pelo governo.
41. O regio exequatur nos diplomas de consules e vice-consules, em territorio portuguez, de quaesquer nações que pelos respectivos tratados gosarem de tal isenção.
42. As cartas de jogar nacionaes que se exportarem para paizes estrangeiros.
43. Os processos de inventario orphanologico, cujo valor são exceda a 60$000 réis.

44. Os processos em que a fazenda nacional, o ministerio publico ou qualquer estabelecimento de beneficencia ou do piedade for parte.

Esta isenção comprehende os actos e documentos emanados ou promovidos pela fazenda nacional, ministério publico ou estabelecimentos de beneficencia ou de piedade, em todos os processos civis, criminaes, fiscaes e orphanologicos, em que intervierem; devendo as outras partes considerar-se sujeitas ao respectivo sêllo, o alem d'isso pagar a final, nos casos em que houver condemnação, o sólio do processo que for devido, salvo sendo pessoas pobres, verificando-se a impossibilidade de pagar por attestação jurada do administrador do concelho e do parocho respectivo, ou sendo praças do exercito e da armada, julgadas ante os tribunaes militares.

Nos casos em que não houver parte condemnada, como nos processos orphanologicos, o sêllo que for devido será pago por quem dever pagar as custas.

45. Os processos de liquidação de contribuição de registo quando o contribuinte não recorrer da avaliação nem da liquidação, ou recorrendo, quando obtiver provimento.

46. Os processos eleitoraes.

47. Os processos de legados pios, salvo havendo parte condemnada, que pagará então o respectivo sêllo.

48. Os processos sobre recrutamento, tanto para o exercito como para a armada.

49. Os processos de expropriação por utilidade publica intentados pelo estado, salvo tendo-se opposto embargos contra a indemnisação arbitrada, porque n'esse caso a parte que decair, não sendo o estado, pagará os sellos do processo de embargos.

50. Bilhetes de espectaculos publicos em beneficio de estabelecimentos ou associações de beneficencia, legalmente constituídas, ou de victimas de calamidades publicas.

51. Cartões, annuncios e quaesquer outros escriptos, impressos, estampados ou lithographados, que se affixarem nas entradas dos hoteis, hospedarias, kiosques e outros logares que possam ser vedados ao publico. Esta isenção é exclusivamente applicavel aos que forem postos na parte interior.

52. Annuncios affixados nos bufetes, restaurantes, botequins, ou em quaesquer outros estabelecimentos, dentro ou fora do recinto das estações de caminhos de ferro quando unicamente disserem respeito aos objectos expostos á venda ou consumo pelos proprios donos ou possuidores d'esses estabelecimentos.

Ministerio da fazenda, 15 de maio de 1893. = Augusto Fuschini.

O sr. Presidente: - O projecto que acaba de ser lido tem duas discussões, uma na generalidade e outra na especialidade.

Está em discussão na generalidade:

O sr. Paulo Cancella (para um requerimento): - Requeiro que juntamente com os pareceres ha pouco apre-

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sentados sejam publicados todos os documentos que lhes respeitam.
O sr. Presidente: - Esse assumpto não está em discussão.

O sr. Paulo Cancella: - Eu não discuto, faço um requerimento.

Então, eu não posso fazer um requerimento sobre um assumpto que está pendente da camara?

O sr. Carlos Lobo d'Avila: - Todos nós estamos de accordo com o requerimento, mas já só passou á ordem do dia. (Apoiados.)

O sr. Paulo Cancella: - Não sabia que já se tinha passado á ordem do dia. Peço então a palavra para antes de se encerrar a sessão.

(Alguns outros srs. deputados pedem tambem a palavra para antes de se encerrar a sessão.)

O sr. Ferreira de Almeida: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Ferreira de Almeida.

O sr. Ferreira de Almeida: - Pedi a palavra unicamente para que esta lei, que tem o nome de lei do sêllo, não deixe na camara o triste sêllo de um abandono completo, pela sobreexcitação em que estão os espiritos por causa da Burneida, pois, não pedindo ninguem a palavra sobre a generalidade, v. exa. já se dispunha a submetter o projecto á votação.

Eu só tencionava usar da palavra na especialidade; por isso peço á camara desculpa de me occupar desde já de um ponto especial, que talvez pareça comezinho, mas que tem importancia.

Antes, porém, devo dizer que me não satisfez a resposta do sr. ministro da marinha, e que se me fosse licito pedir a palavra pela terceira vez antes da ordem do dia, eu teria dito o mesmo que disse o sr. Alfredo Brandão. Em ocasião mais opportuna, porém, me occuparei do assumpto.

Quanto ao projecto, chamo a attenção do sr. ministro da fazenda para um ponto que me parece importante, ou pelo menos recommendavel.

A paginas 8 do projecto diz-se que as taxas n.º 232 a 240 serão duplas para as agencias das sociedades anonymas funccionando em Portugal; tratando, porém, da taxa de sêllo que devem pagar os bilhetes de theatro, não se faz distincção alguma entre theatros com artistas portuguezes e theatros com artistas estrangeiros.

A exploração dos theatros e circos é uma industria que tem direito a protecção, como todas as outras, (Apoiados.) e a concorrência que lhe fazem as companhias estrangeiras torna-se-lhe muito prejudicial. (Apoiados.)

Parece-me, portanto, que, á similhança do que se faz para as sociedades anonymas, a taxa do sêllo dos bilhetes dos theatros deve ser dupla, quando estes sejam explorados por artistas estrangeiros, e, quando se tratar da contribuição industrial, proporei uma disposição similhante. (Apoiados.)

Mando, portanto, para a mesa o seguinte additamento:

«As taxas dos n.ºs 307, 308, 309, 310 e 311 seroo duplas, quando os theatros, circos, praças, jardins e salões, ou quaesquer outros recintos, seja qual for a sua denominação, abertos ou fechados, forem explorados por artistas estrangeiros, desde o 1.° do setembro até 30 de junho.

«Substituição:

«310. Sendo jardim ou salão .... $010

«311. Sendo circo, praça ou theatro .... $030

«J. B. Ferreira de Almeida.»

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Additamento:

As taxas dos n.ºs 307, 308, 309, 310 e 311, serão duplas, quando os theatros, circos, praças, jardins e salões, ou quaesquer outros recintos, seja qual for a sua denominação, abertos ou fechados, forem explorados por artistas estrangeiros, desde o 1.° de setembro até 30 de junho.
Substituição:

310. Sendo jardim ou salão .... $010
311. Sendo circo, praça ou theatro .... $030

J. B. Ferreira de Almeida.

Foi admittida.

O sr. Ministro da Fazenda (Fuschini): - Declaro ao meu amigo o sr. Ferreira de Almeida, que estou perfeitamente de accordo com s. exa., em principio; mas achando-se n'este momento o projecto entregue á discussão parlamentar, eu não posso senão dar o meu voto consultivo.

Alem d'isso, como as propostas terão de ir á commissão, se a camara assim o entender, perante ella apresentarei e explicarei a minha opinião, que está de accordo, repito, com a do illustre deputado.

(O orador não reviu.)

O sr. Pestana de Vasconcellos: - Pedi a palavra porque desejo apresentar uma emenda a esto projecto, para que na tabella n.º 4 (isenção), verba n.° 39, se acrescente o seguinte: «e para ter sacramento e para todos os actos do culto».

Proponho este additamento, porque, desde que os dois factos que n'elle aponto, não estejam incluidos n'esta verba, ficarão evidentemente sujeitos, pela lei geral, á imposição do sêllo.

Espero que a commissão considere digna de ser attendida esta proposta.

(O orador não reviu.)

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que na tabella n.° 4, verba 39 se acrescente - e para ter sacramento e para todos os actos do culto. = Pestana de Vasconcellos.

Foi admittida.

O sr. Matheus dos Santos: - Vou chamar a attenção do nobre ministro da fazenda para um artigo que, parecendo insignificante, ha de, estou certo, merecer toda a attenção de s. ex.ª; é o que tem por fim elevar a antiga taxa do papel sellado, para folhas do processo, do 50 a 80 réis.

Esta elevação da taxa feriu muito a minha attenção pelo facto economico que vou narrar á camara, e para o qual peço toda a benevolencia do illustre ministro.
Isto á primeira vista parece mais uma questão de coração do que outra cousa; mas não é assim. Trata-se de um assumpto que eu considero importante pelas suas consequencias.

O pequeno proprietario, que, mais do que ninguem, precisa da protecção dos tribuuaes, não tendo cm o nosso paiz justiça gratuita, aspiração que eu desejaria muito ver realisada, já hoje não pôde, pelas enormes despezas do processo, defender contra a prepotência dos grandes a sua propriedade, vendo-se obrigado, quando se levanta qualquer duvida sobre questões de servidão, sobre limites de propriedade, e, emfim, sobre os numerosos incidentes que succedem na vida pratica, a soffrer resignado a violencia dos vizinhos poderosos, ou então a vender a sua pequena propriedade, que muitas vezes não passa de uma insignificante courella, que constitue talvez o seu unico patrimonio, para com o sen producto não se deixar recalcar na sua dignidade de homem e de cidadão honesto.

N´esta hora angustiosa, elle, o trabalhador sem descanso, o desprotegido da fortuna, despe-se de tudo quanto possue, do pão do seus filhos, para haver dos poderes publicos a restituição, a posso pacifica dos seus direitos violentamente contestados. (Apoiados.)

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Depois d'isto, qual será o pequeno proprietario que venha aos tribunaes defender os seus direitos, pedir aos poderes do estado protecção e justiça?

Para que? Se tem de perder o seu pequeno patrimonio, ou então de perder a sua liberdade, defendendo-se á mão armada? (Apoiados.)

Se o nobre ministro da fazenda percorrer com a sua vista o nosso paiz e tem-no feito por certo mais de uma vez, como se deduz facilmente pela simples leitura dos seus trabalhos financeiros, ha do dar-me rasão e ser o primeiro a reconhecer que, se ha quem esteja sobrecarregado de impostos, é o pequeno proprietario, precisamente aquelle que, carecendo mais de recorrer aos tribunaes, se vê forçado a ficar fóra do abrigo das leis por falta de recursos e de protecção do estado!

Compare s. exa. o esphacelamento da propriedade no Minho com a concentração da grande propriedade na Estremadura e no Alemtejo, e verá que não existe compensação alguma para com o pequeno proprietario nem emquanto á população, nem emquanto á área cultivada. (Apoiados.)

Se eu quizesse trazer para aqui a auctoridade dos números, ser-me-ia facil., porque, de ha muito, estudo estes phenomenos sociaes e medito sobre o mal e as difficuldades com que lucta o pequeno proprietario, mas não é preciso tanto para demonstrar, sem contestação, um facto que está na consciencia de todos.

O sr. ministro, que e um estadista distincto, que gosa de auctoridade em questões d'esta natureza, sabe que eu estou dizendo a, verdade.

Sr. presidente, é para os pequenos que eu peço protecção, e, se tanto fosse possivel, pediria tambem para elles a gratuidade da justiça; mas já que isto não póde ser, ao menos permitta-se-me que eu solicite do nobre ministro da fazenda que modere o rigor da taxa, no que respeita ao papel sellado das folhas para processos, o qual tem quasi unicamente por fim facilitar a acção dos pequenos contra a prepotência dos grandes.

Mas, sr. presidente, não é só a elevação do custo do papel sellado que pesa sobre o pequeno proprietario, pesa também sobre elle o aggravamento da contribuição industrial, que não está agora em discussão, lançada sobre o advogado, com o fim de satisfazer as necessidades do thesouro, quer dizer, as do paiz, os compromissos tomados com, os credores da nossa divida publica, principalmente externa.

Pois quem ha ahi que não saiba que, tocando o nobre ministro da fazenda n'estas e n'outras fontes de riqueza publica, não aggrava o pobre consumidor, e na hypothese sujeita aquelle que recorrendo ao advogado, tambem, onerado na sua industria com o novo imposto, não tem de pagar era ultima analyse mais esta contribuição?

É o pobre que mais precisa do conselho do advogado, é elle o desgraçado, que tem a final de pagar tudo.

Tal incidencia, sr. presidente, é uma injustiça; mais do que isto, uma iniquidade.

Se ao menos o advogado tivesse por anno um cliente rico que precisasse do seu patronato, seria facil derivar para esse todo o odioso da contribuição, mas infelizmente essa espécie de clientella é rara, e por isso o pequeno tem de soffrer tudo.

Como não estamos aqui a tratar de questões politicas, mas financeiras, em boa e completa amisade, com a firme intenção de nos auxiliarmos uns aos outros para levar esta cruz ao Calvario, qual é a da salvação do paiz, não cuide alguem que eu, pedindo a diminuição da taxa do papel sellado para as folhas do processo, deixo um só momento de reconhecer a necessidade que todos nós temos de concorrer, cada um dentro da esphera da sua acção e dos seus haveres, para a consecução d´esse fim. (Apoiados.)

Eu, que durante a gerencia do ministerio transacto, não duvidei votar em principio o imposto do consumo, apesar de conhecer em toda a sua nudez as afflicções que elle iria levar ao lar domestico do cada um; eu, que a despeito d'isto tudo, reconheci a necessidade de novas e mais pesadas contribuições, ainda quando ellas, sob o ponto de vista theorico e pratico, não tinham facil justificação, não contrario de fórma alguma os meus principies, nem levanto difficuldades ao governo, instando com elle para que olhe com particular affecto para aquelles que mais necessitam do auxilio do poder do estado.

N'este animo dirijo-me as sr. ministro da fazenda, em cujas qualidades de coração e de intelligencia espero que o meu pedido encontre acolhimento, para que seja modificada a taxa do papel sellado para as folhas do processo.
Não digo que esta taxa fique como está actualmente, mas parece-me tambem que não deve ficar na altura a que a levaram.

O sr. ministro da fazenda póde-me dizer que um processo de 400 ou 500 folhas produz augmento de custo tão pequeno que não vale a pena alterar o projecto; todavia, levando em conta as diversas considerações que se podem e devem fazer acerca da incidencia do imposto, emquanto ás partes que intervem no processo e que o auctor ou o réu tem a final de pagar, subsistem as rasões por mim apresentadas.

O sr. ministro, que tem estudado a incidência dos impostos, que conhece as condições das classes menos favorecidas da fortuna, que tem prescrutado as vibrações afflictivas das classes operarias, estou convencido de que sustentará mais uma vez esta causa, defendendo em tudo e por tudo os pequenos proprietarios. (Apoiados.)

Sr. presidente, termino pedindo desculpa a v. exa., á camara, e ao nobre ministro da fazenda, por me ter alongado tanto sobre um assumpto que, parecendo de pouca valia, o julgo do maximo interesse, por isso que contendendo com unia das classes, que sendo das que mais concorre para a producção do paiz e para as urgencias do thesouro, mais merece ser defendida dos penosos encargos que actualmente se lhes pedem.

N'estas circumstancias tenho a honra de enviar para a mesa uma proposta, que espero será admittida á discussão.

Vozes: - Muito bem.

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que a verba n.° 165 do projecto de lei n.° 117-D seja substituida pela de 60 réis. = O deputado, Matheus dos Santos.

Foi admittida.

O sr. Ministro da Fazenda (Fuschini): - Estou de accordo, em principio, com o que acaba de dizer o illustre deputado; mas o que desejava era que s. exa. me proporcionasse o meio pratico de obviar aos inconvenientes a que se referiu.
Effectivamente o melhor argumento que tenho para defender a elevação da taxa do papel sellado, é que n'um processo muito volumoso o augmento de 20 réis, em media, quasi que se não sente, em face do outras despezas.

Mas ha outras rasões. Em Portugal o papel sellado, mesmo com este augmento, ainda fica mais barato do que cm qualquer outro paiz; isto, alem de ser o imposto que dá o melhor resultado pela sua grande subdivisão. Se fossemos, pois, dispensar o augmento proposto, inutilisar-se-ía uma receita certa de 150 contos de réis, e a occasião, que me parece grave, força-nos a encarar este projecto como uma necessidade, não direi de salvação, porque a palavra está um pouco gasta, mas como uma verdadeira necessidade publica.

É indispensavel crear receita para equilibrar o orçamento, indo buscal-a aonde seja possivel. (Apoiados.)

É evidente que sempre alguem ha do ser ferido e que a incidencia de qualquer imposto não póde deixar de pro-

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duzir algumas injustiças relativas; mas a questão é que sejam em pequeno numero, que sejam attendidas as que mais justificadamente o devam ser, e sobretudo que se respeitem sempre os interesses do estado.

o emtanto, eu poço ao illustre deputado que formule a sua emenda para ir á commissão, a fim de ser por ella apreciada detalhadamente. Assim não corre ella o risco de estar, de um momento para outro, a variar de criterio, acceitando aqui emendas, que justamente não deveria acceitar.

S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Calvet de Magalhães (relator): - Peço a v. exa. que as emendas sejam enviadas á commissão para serem opportunamente apreciadas.

O sr. Alberto Pimentel: - Não fazia tenção de pedir desde já a palavra, por isso que está em discussão a generalidade do projecto, e eu apenas desejo referir-me a uma das tabellas do artigo 1.° Reservava-me, pois, para quando se tratasse d'esse artigo. Mas como os meus illustres collegas já têem mandado para a mesa emendas referentes ás tabellas, seguir-lhes-hei o exemplo, e direi desde já o pouco que tenho a dizer.

Sr. presidente, a camara sabe perfeitamente o que era o antigo alcaide mór, ao mesmo tempo chefe civil e chefe militar do concelho, tendo á sua disposição a força militar do Rei e a força militar do municipio.

Era um poderoso nucleo de auctoridade, que se estendia de castello a castello, como uma cadeia que unificava a integridade do paiz. Alexandre Herculano julgava que se as alcaiderias subsistissem até ao nosso tempo, constituiriam uma bella herança de liberdade e de paz, e uma excellente garantia para a unidade politica de Portugal.

Mas alem d'esta vantagem, que Herculano preconisou, muitos alcaides móres ficaram celebres na historia patria, por nobres e patrioticos feitos que praticaram.

Ora, o cargo de alcaide mór foi extincto ha mais de um seculo, por alvará de 6 de novembro de 1769, subsistindo apenas o titulo ou o rendimento até á queda do antigo regimen.

Com grande surpreza vi, portanto, que a classe 2.ª da tabella 1.ª inscrevia, sob o n.° 16, a verba de 80$000 réis para o sêllo a que fica obrigada a carta de alcaide mór!

Pois se já não existe o cargo, como é que se ha de tirar a carta? Como é que se ha de requerer e sellar um diploma nobiliario, que a nada correspondo?

Sr. presidente, esta verba da tabella n.° 1 é anarchica, inutil e, como as leis não devem conter disposições inuteis, proponho que seja eliminada a verba.
Se desappareceu o alcaide mór, desappareceram, ipso facto, os alcaides menores, que não eram senão um desdobramento dos alcaides menores; eram os seus delegados.

A verba n.° 17, refere-se ao sêllo de 80$000 réis, a que fica obrigado o alvará para o tratamento de excellencia.

Eu ainda quero suppor que haja alguem, tão desperdiçado ou tão ingenuo, que pague para usar o tratamento de excellencia, n'uma epocha em que toda gente tem de graça esse tratamento.

Antigamente a excellencia era só para pessoas de subida categoria social; pela lei de Filippe II apenas tinham excellencia os filhos dos infantes e duques de Bragança, e pela pragmatica de D. João V só os duques, marquezes, condes, arcebispos e bispos recebiam esse tratamento.

Os viscondes e barões tinham de resignar-se a uma simples senhoria, mas hoje, sr. presidente, quem ha de pagar 70$000 réis para ser tratado por senhoria, se todo o mundo, por toda a parte, encontra engatilhada uma excellencia, com que é saudado á queima-roupa! (Riso.)

Quem tem de graça o mais, não precisa pagar o menos.

Parecia-me conforme e consentaneo com os nossos costumes actuaes que se supprimisse da tabella a verba respectiva ao tratamento de senhoria.

Estas tabellas são antigas, calcadas sobre um velho cliché que tem vindo muita vez a esta camara, e que por isso mesmo está gasto, anachronico.

O nosso dever é reformar as tabellas, adaptando as á epocha em que vivemos.

Eu sei a rasão por que estas tabellas voltaram mais uma vez ao parlamento.

Representam informações dadas pela secretaria ao ministro que, tendo de estudar a contextura economica das suas propostas de lei, não póde deter-se a esmiuçar a veracidade de todas as informações burocraticas que pediu.

O tempo não chega para tudo aos ministros, e ninguem poderá dizer, sem flagrante injustiça, que o sr. Fuschini tenha trabalhado pouco, e que não é um homem de superior intelligencia, de largas e brilhantes aptidões de trabalho e estudo. (Apoiados.)

Folgo de prestar-lhe esta homenagem mais uma vez.

Quanto ao alvará de alcaide mór, vou propor a eliminação da respectiva verba, por isso, repito, que o cargo foi extincto por alvará de 6 de novembro de 1769.
Quanto ao alvará de senhoria...

Uma voz: - Póde haver ainda quem o requeira.

O Orador: - Sr. presidente, diz ingenuamente um dos meus illustres collegas que póde haver ainda alguem, mais ingenuo, que requeira alvará de senhoria. (Riso) Pois seja. Deixemos ficar essa verba, visto que o tratamento não foi abolido, como aliás aconteceu com o cargo de alcaide mór.

Quanto á generalidade do projecto, direi apenas que o voto, não com satisfação, mas com resignação.

Ninguem vota com satisfação projectos d'esta ordem, e o proprio governo se inspirou apenas na dura necessidade de crear receitas para attenuar o disequilibrio orçamental. (Apoiados.)

E um sacrificio que todos fazemos, governo e parlamento.

Se tomei a palavra durante a discussão da generalidade, foi só depois de ver que alguns illustres deputados já estavam mandando emendas para a mesa, mas a brevidade das minhas considerações desculpará o abuso.

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que da classe 2.ª seja eliminada a verba n.º 16 «carta de alcaide mor.» = Alberto Pimentel.

Foi admittida.

O sr. Calvet de Magalhães (relator): - Desejo apenas dizer ao illustre deputado que as estações competentes informaram existir ainda o titulo honorario de alcaide mor, e foi n'esta conformidade que se incluiu na tabella o respectivo sêllo; no emtanto a emenda de s. exa. será devidamente apreciada na commissão.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Barbosa de Magalhães: - Sr. presidente, v. exa. e a camara comprehendem bem que um projecto d'esta natureza, d'este tamanho e d'esta complexidade, é absolutamente impossivel estudar-se de um dia para o outro e muito menos discutir-se em meia duzia de minutos só. Eu teria, portanto, de roubar largo tempo á camara, se o podesse ter analysado com vagar, e se me propozesse critical-o com a minuciosidade que merece e de que precisa.

Limitar-me-hei assim a ligeiras e salteadas observações sobre os pontos do projecto de mais vulgar applicação.

Começo por dizer a v. exa. sobre a generalidade do projecto, que voto aborta e declaradamente contra elle. Voto contra elle, porque, desde o principio d'esta sessão parlamentar, me impuz, como norma inalteravel, não auctorisar augmento algum de despeza, e muito menos qual

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quer aggravamento de impostos sem que se discutisse primeiro aqui o orçamento geral do estado.

Sem primeiro se demonstrar, por um balanço exacto do thesouro, que são absolutamente indispensaveis novos sacrificios tributarios, não os voto; entre esses sacrificios escolherei depois os que menos possam ir embaraçar a vida das classe pobre e o movimento economico do paiz; e ainda depois terei a discutir se os que pedem ao povo esses dolorosos sacrificios inspiram, ou merecem a necessaria confiança para o povo lh'os conceder. E não me alargarei sobre isto em mais considerações, pois receio que, esteja no animo da camara não as attender. Vejo que se procura mais receita, seja onde for. E realmente o imposto de que se trata é o de maior elasticidade, de mais facil cobrança e de mais efficaz e mais barata fiscalisação.

Mas nem por isso deixa de ser tambem o que fere a maior somma de manifestações da actividade social, no que ella tem de mais urgente e mais frequente. É a rede tributaria de mais apertada malha que se conhece, porque vae apanhando a toda a hora e a todo o instante o mais pequeno acto da vida civil, politica e economica do cidadão.

Quando, pois, na generalidade se approve este projecto, carece de muito especial attenção em cada uma das suas numerosas verbas. E quem não conhecer nitidamente cada um dos actos que elle affecta, não póde em sua consciencia affirmar o que elle virá a produzir. Assim, é da sua discussão na especialidade que devia depender o voto da sua approvação.

Ora, sr. presidente, este projecto assim estudado não representa valor algum scientifico ou financeiro da parte do illustre ministro da fazenda, nem da nossa illustrada commissão. Este projecto obedeceu apenas ao cego pensamento de pôr cifras á direita de todas as taxas anteriores. Sem criterio, sem reflexão e sem cautela, assim se duplicaram ou triplicaram, á tôa, quasi todas as verbas actuaes.

Tudo o que nas tabellas anteriores precisava de ser emendado ou excluido; tudo quanto havia de defeituoso, de contradictorio, de exagerado ou de absurdo nas verbas e taxas em vigor, continuou aggravado com a sobrecarga da nova tributação.

Eu terei occasião de demonstrar que nem sequer se procurou resolver algumas das muitas duvidas praticamente levantadas, e sobre que tem havido no fôro, na imprensa juridica e nas instancias fiscaes, larguissimas discussões, que nem ao auctor nem aos collaboradores do projecto era licito ignorar.

Este projecto, nem mesmo como augmento de imposto, tem valor, pois é um aggravamento imprevidente, desordenado, contraproducente e odiosissimo das más condições economicas do paiz. Sendo, como é, uma arbitraria e caprichosa exageração das taxas actuaes, peiora todos os seus defeitos, salienta todas as suas desigualdades, requinta todas as suas contradições.

Evidentemente não houve, como me parecia indispensavel, attenta discussão, verba por verba, para saber ao certo quaes as taxas que deviam ou podiam ser augmentadas, e quaes as que por qualquer forma deviam ser diminuidas. Não se attendeu ao valor, nem á significação, nem ao alcance de cada um dos muitos e complexos actos sobre que este imposto recáe. Não se reflectiu que elle affecta todas as relações civis, commerciaes, económicas, industriaes, religiosas, artisticas, litterarias, criminaes, administrativas e politicas dos cidadãos.

Não se viu que elle invade o exercicio de quasi todas as funcções publicas e particulares, e estorva a pratica de quasi todas as acções da vida social.
Tudo isto precisava de ser maduramente meditado no ministerio da fazenda, e não o foi; precisava de ser proficientemente discutido no seio da commissão, e vejo que não o foi tambem. Começo por notar que o artigo 2.° do projecto foi tão apressadamente redigido, que dá desde logo logar a gravissimas duvidas, que é de absoluta necessidade esclarecer.

Eu pergunto á illustre commissão de fazenda se, depois de promulgado este artigo, podem, ou não ser revalidados pelo pagamento da respectiva multa os documentos, titulos, livros e papeis que não estiverem devidamente sellados.
Todos sabem que, pela carta de lei de 1 de julho de 1867 eram insanavelmente nullos todos os documentos que, sendo sujeitos a sêllo, não estivessem sellados devidamente.

Ainda que se pagasse depois o sêllo devido e a respectiva multa, esses documentos nunca podiam ser, apresentados em juizo, nunca poderiam produzir, effeito algum juridico ou legal. Foi pela lei de 2 de abril de 1873 que se estabeleceu o principio da revalidação; porque se, comprehendeu, e bem, que era uma gravissima pena, uma duplicação barbara de penas aquella disposição das leis anteriores. Punir com pesadas multas o que commettêra qualquer transgressão das leis do sêllo, e alem d'isso, inhibil-o de apresentar em juizo ou de aproveitar por qualquer modo documento comprovativo dos seus direitos ou do cumprimento dos seus deveres, era uma crueldade.

Basta um simples exemplo comesinho, caseiro, para o comprehender. Desde que um recibo de quantia superior a 200$000 réis não estivesse devidamente sellado, não se podia apresentar em juizo; de fórma que o transgressor tinha de pagar a multa correspondente ao sêllo que faltava, e ficava ainda inhibido de provar que pagara, e portanto sujeito a pagar outra vez essa quantia. Esta outra pesadissima penalidade de 200$000 a 400$000 réis não estava de certo no animo do legislador. Era 1873, pela lei de 2 de abril, acabou-se com essa dureza, estabelecendo-se o principio da revalidação, principio expressamente consignado no artigo que vou ler á camara, para que ella veja bem a rasão da minha duvida em face da redacção do artigo 2.° do projecto. É o artigo 3.° da lei de 2 de abril de 1873:

«Nenhuma letra, documento, ou acto de qualquer natureza, que devendo pagar sêllo o não tenha pago, em conformidade da lei, será admittido em juizo, perante qualquer auctoridade, ou nas repartições do estado, sem que seja revalidado com o pagamento da respectiva multa.»

Ao contrario, o artigo 4.° da lei de l de julho de 1867 dizia:

«Todos os documentos comprehendidos na tabella n.° 2, que não tiverem sido sellados nos termos da lei, serão insanavelmente nullos, e não serão admittidos em juizo, nem perante qualquer auctoridade, repartição ou funccionario publico.»
E dispunha a mesma cousa no artigo 5.° para os livros commerciaes, de que tratava a tabella n.° 1.

Ora, o principio da revalidação estabelecido pelo artigo 3.° da lei de 2 de abril de 1873, foi reproduzido pelo artigo 18.° da lei de 22 de junho de 1880, n'este termos:

«Toda a pessoa que, por qualquer modo, seja interessada, póde fazer revalidar os documentos ou papeis, com falta ou deficiencia do sêllo devido, pagando a multa legal.»

Chegâmos á lei de 28 de julho de 1880, que actualmente vigora, e encontrâmos o mesmo principio no artigo 9.° A primeira parte d'esse artigo diz:

«Todos os documentos, titulos, livros e papeis de qualquer natureza, sujeitos a sêllo, que á data da presente lei não estejam devidamente sellados, podem ser revalidados no praso de tres mezes, contados da publicação da mesma lei, pelo pagamento do sêllo devido e mais 50 por cento. Não o sendo n'este praso só o poderão ser pelo pagamento da multa legal.»

Esta é uma outra hypothese para a qual tambem tenho de chamar o, attenção do illustre relator.

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Mas acrescenta:

«Todos os outros documentos, titulos, livros e papeis poderão ser revalidados pelo pagamento da respectiva multa.

«§ unico. Não sendo revalidados não poderão ser admittidos, nem produzir effeito em juizo, ou perante qualquer auctoridade ou repartição publica.»

No regulamento respectivo de 26 de novembro de 1885 encontrâmos: o artigo 179.°, reproduzindo a primeira parte do artigo 9.° da lei de 28 de julho d'esse anno, o artigo 183.°, reproduzindo o artigo 11.° da lei de 22 de junho de 1880, e portanto tambem a segunda parte d'aquelle artigo 9.° da lei de 1885; e o artigo 186.° em que se declara «que a revalidação produz os seus effeitos desde a data dos documentos revalidados, salvos os casos julgados.» Por isso no artigo 187.° d'esse regulamento, correspondente a este artigo 2.° do projecto, se estabelece apenas o quantitativo da multa, sem se precisar de dizer que o seu pagamento importa a revalidação dos documentos respectivos.

Mas ao passo que no artigo 188.°, de harmonia com estes principios, se dizia:

«Todos aquelles que receberem, derem cumprimento, ou fizerem uso do documento ou papel sujeito a sêllo, e não devidamente sellado ou revalidado, ficam igualmente sujeitos á multa correspondente á falta do sêllo devido.» O § 1.º d'este artigo 2.° do projecto está redigido assim: «Na multa incorrem aquelles que receberem, ou fizerem uso de documento ou papel sem sêllo, sendo a elle sujeito, ou indevidamente sellado.»

E não allude sequer á revalidação, e supprimiu-se a palavra revalidado, que estava no artigo que se copiou.

Porque?

Em nenhum dos relatorios se explica. É, pois, indispensavel perguntar:

Continua em vigor o principio da revalidação, ou a commissão entende que devemos retroceder ás epochas ominosas em que essa revalidação não era permittida?

O sr. Calvet de Magalhãs (relator): - Está em vigor.

O Orador: - Se está em vigor, porque se lhe não fez aqui a mais leve referencia? Porque é que, copiando-se quasi textualmente o artigo 188.° do regulamento vigente, se lhe tiraram as palavras que a ella expressamente se referem?

Se está em vigor, a commissão que o declare. Mas eu pergunto então se fica tambem em vigor o artigo 179.° do regulamento actual, reproducção do artigo 9.° da lei de 28 de julho de 1885?

E se fica, eu pergunto ainda como é que a commissão entende que elle póde ser posto em execução?

Esse artigo 9.° da lei de 28 de julho de 1885 comprehende duas hypotheses diversas, uma é aquella de que acabo de tratar a revalidação permanente; a outra, que é a primeira parte d'esse artigo, que tambem preciso saber se está em vigor, é a que marcava um periodo transitorio para a revalidação dos documentos anteriores.

(Leu.)

Creio que a illustre commissão não póde ter a pretensão de sustentar que esta primeira parte do artigo está ainda em vigor. E não pôde sustental-a porque se trata de uma disposição transitoria, e de execução que passou com o praso que para isso lhe estava marcado. De mais, esse praso era sómente para a revalidação dos documentos anteriores á lei de 28 de julho de 1880, e d'esses não tratâmos agora aqui. Se quizermos, como me parece justo, applicar o mesmo principio aos documentos anteriores á conversão d'este projecto em lei, temos de o declarar expressamente, e de marcar, para essa revalidação especial, um novo praso a contar da publicação ou promulgação da nova lei.

(Interrupção do sr. visconde de Mangualde.)

Eu vou responder a s. exa., visto que me faz a honra de interromper-me.
(Interrupção.)

Não me parece bem segura essa opinião. Pelo artigo 5.° d'este projecto, fica ao arbitrio do governo declarar quaes as disposições legaes sobre sêllo que continua em vigor, o quaes as que ficam derogadas. Mas é precisamente por eu não reconhecer nem querer dar ao governo a faculdade de interpretar as leis, o que equivale a legislar, que pretendo resolver todas estas duvidas aqui, no seio da representação nacional.

De duas, uma: ou a commissão entende que continua era vigor o artigo 9.° da lei actual, e n'este caso muito mal fez eliminando todas as referencias á revalidação; ou, entende que elle fica revogado, o permittiu-se então a liberdade de restaurar uma iníqua e anachronica disposição que ninguem póde approvar.

Mas eu ponho apenas a duvida e basta-me que fiquem bem claras as idéas da commissão a tal respeito.

Como consequencia natural d'esta omissão, tambem não se diz se para a revalidação basta o pagamento da multa legal, ou se é preciso alem d'isso o pagamento do sêllo devido e não pago.

Diz o regulamento actual, no artigo 179.°, que a revalidação consiste no pagamento da multa legal, e no artigo 187.° que n'essa multa se comprehende o sêllo devido e não pago.

Porque é que no projecto em discussão se eliminaram estas palavras?

Julgaram-se porventura inuteis? Ainda assim, bastava que estivessem, como estão, na legislação actual, para ser conveniente conserval-as, pois que da sua simples eliminação, não sendo claramente explicada, resultam logo duvidas.

Quero crer que, apesar d'esta differença de redacção, continua a considerar-se comprehendido na multa o sêllo devido e não pago. E voto por isso.

Mas então não comprehendo por que se estabelecem no artigo 4.° do projecto duas prescripções diversas, uma para as dividas do imposto, e outra para a importancia das multas por transgressão.

Em todo o caso o que desejo é que a illustre commissão me explique o seu pensamento. Porque é tambem que a illustre commissão não entendeu justo, como se têem entendido sempre em casos analogos, resalvar todos os documentos, livros o papeis, legalmente sellados, até á data da publicação d'esta nova lei?

Quer-se apanhar de surpreza o desgraçado contribuinte e obrigal-o ao pagamento das novas taxas e porventura de multas por todos os papeis aliás já sellados ou isentos de sêllo, em conformidade das leis e regulamentos em vigor?

Porque não esclarecem este ponto?

Se não querem commetter essa barbaridade, convem declaral-o, ou ao menos marcar um praso rasoavel para essa violenta transição.

(Interrupção que não se percebeu.)

Pois contra isso é que eu protesto.

E isso mais me confirmou que a commissão não quiz ou não pensou estabelecer o praso para a revalidação.

Mas se tal não foi a sua intenção reservada é bom dizel-o, para não dar logar a duvidas, e para que á sombra d'ellas o fisco não pratique mais violencias, do que as muitas que todos os dias está praticando.

Na multa, diz o § 1.° do artigo 2.° do projecto, incorrem aquelles que receberem ou fizerem uso de documento ou papel sem sêllo.

Continuo a sentir que não estudassem detidamente toda a legislação vigente sobre este imposto, e não se limitassem a alterar na redacção dos textos legaes o que era contrario ás novas disposições que propunha.

Redigiram caprichosamente, e desprendidamente, este projecto, sem attenção alguma ao que já estava decreta-

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do, e sem repararem, portanto, que a simples comparação entre esses dois modos diversos de dizer origina a cada passo a duvida de saber se estas novas disposições revogam ou não, completamente, as disposições anteriores, e se á differença de palavras corresponde ou não sempre diversidade de significação.
Assim, no artigo 188.°, correspondente a este paragrapho no regulamento de 26 de novembro de 1880, falla-se em «todos aquelles que receberem, derem cumprimento ou fizerem uso de documento ou papel não devidamente sellado».

Porque é que se supprimiram aqui as palavras derem cumprimento, e se falla só nos que «receberem ou fizerem uso dos documentos?»

Não ficarão sujeitos ao pagamento d'esta multa os que derem cumprimento a qualquer documento ou papel indevidamente sellado?

Deverão considerar-se incluidos no numero dos que recebem ou no numero dos que fazem uso de documentos em taes condições?

É difficil, porque elles podem não praticar nenhum d'esses dois factos, nem receber o documento, nem fazer uso d'elle, e, no emtanto, dar-lhe cumprimento ou execução.

Porque é então que se não punem com igual multa os que por esta fórma, porventura mais grave, transgridem a lei do sêllo.

Se esta disposição tem o mesmo sentido e alcance da disposição actual, porque não transcreveram esta fielmente?

Se os não tem, quaes os motivos por que entenderam que aquelles, que dão cumprimento a um documento devidamente sellado, não devem ser punidos com multa igual e até porventura superior á dos que apenas usam ou apenas recebem o documento?

Quereriam irrogar uma censura aos redactores das leis e regulamentos anteriores?
Entendem que elles disseram de mais, escrevendo as palavras «dar cumprimento?»
Pois creio que se enganam.

Confundem o acto com o documento que o attesta; a ordem com o papel que a contém.

Receber um papel ou fazer uso d'elle, é cousa differente de dar cumprimento ou execução ao que n'elle está escripto, e que póde ser transmittido de palavra.
Não julgo, pois, incluido esse facto n'este paragrapho e entendo que é de absoluta necessidade que o seja.

Propõe-se no § 4.°:

«Os que empregarem estampilhas já usadas, alem da multa, incorrerão nas penas applicadas no artigo 229.° do codigo penal.»

Não, póde ser; é absolutamente impossivel que assim seja. E uma crueldade de tal ordem, um tão feroz exagero de penalidade, que, de certo, nem o sr. ministro da fazenda, nem nenhum dos illustres membros da commissão, se houvessem lido a comminação penal que citam, assumiriam a responsabilidade de a propor. É tamanha a sua desproporção com o delicto, que não haverá nunca, n'este paiz, tribunal que a applique.

Não póde ser; e eu peço á illustre commissão de fazenda que, por honra de todos nós, se não demore em declarar que vae emendal-o.

O artigo 3.° diz:

«Quando a transgressão for commettida por auctoridades, funccionarios publicos, sociedades anonymas ou bancos, a multa será o quintuplo da determinada no artigo antecedente.»

É para notar que, tendo-se feito alterações pequenas na redacção das leis vigentes, se fosse reproduzir para aqui, textualmente, esta disposição, sem se attender, ao menos, á sua diversa collocação.

Surge logo a duvida sobre se a transgressão de que se trata é só a que resulta da falta de pagamento da taxa legal do sêllo, ou se é toda e qualquer das muitas outras transgressões das leis do sêllo.

Se este artigo, como a sua collocação parece indicar, se refere só á multa com que pelo artigo immediatamente anterior é punida a falta de pagamento da taxa legal, ficam então em vigor todas as disposições actuaes que punem as varias transgressões da lei do sêllo com penas diversas.

O artigo 189.º, correspondente a este, no regulamento actual, referia-se exclusivamente ás infracções dos artigos 144.° a 151.° e 163.° a 170.° do mesmo regulamento, mas, convertendo-se aqui n'uma disposição geral, ficarão assim revogadas todas essas penalidades especiaes?

É preciso, pois, esclarecer o alcance d'esta palavra trangressão, e declarar se n'elle se comprehendem todos os casos em que os funccionarios publicos deixam de cumprir as minimas obrigações que as leis do sêllo lhes impõem.

Mas peior ainda é que, havendo, como ha, e á commissão não era licito ignorar que havia grandes duvidas levantadas a cada momento sobre o alcance de identicas disposições, para determinar se comprehendem toda a auctoridade a funccionario publico, quando faz uso de qualquer documento, quer seja relativo á sua vida particular e privada, quer ao exercicio das suas funcções officiaes, nada se explicou.

Toda e qualquer auctoridade, ou funccionario publico, póde commetter duas especies de transgressões da lei do sêllo inteiramente diversas. Ou, como mero particular, receber, fazer uso ou dar cumprimento a qualquer documento, titulo ou papel não sellado ou sellado indevidamente, ou, no exercicio das suas funçções. publicas, e em papeis a ellas referentes, praticar actos iguaes.

Ora, comprehende-se que a um administrador de concelho, pela obrigação especial que tem de zelar os interesses da fazenda nacional, quando mesmo como mero particular commetta qualquer transgressão das leis do sêllo, se imponha multa maior.

Mas o que se não comprehende é que qualquer individuo que accidentalmente exerça funcções publicas, como, par exemplo, um jurado, que só serve de tres em tres mezes, um vogal da junta de parochia que só se reune de quinze em quinze dias, um juiz substituto, que durante os três annos por que foi nomeado muitas vezes não exerce essas funcções, pelo simples facto de recair sobre elle o encargo obrigatorio e gratuito de exercer funcções publicas, tenha de soffrer maior pena do que outro qualquer não investido em identicas funcções, embora a transgressão por elle commettida seja em tudo perfeitamente igual por se referir a actos ou papeis de sua vida particular.

Pergunto, pois, se no caso da transgressão, a que se refere o artigo 3.°, ser commettida por uma auctoridade ou funccionario publico, mas não no exercicio das suas funcções, nem por motivo d'ellas, nem por actos que a ellas se refiram, a respectiva multa é tambem o quintuplo da determinada para um simples particular. E, no caso affirmativo, se esta designação de auctoridade ou funccionario publico comprehende, como se diz no artigo 327.° do codigo penal, todo o individuo que por nomeação da eleição exerce ou participa no exercicio de funcções publicas civis de qualquer natureza.

Sobre esta duvida, que tem sido a muitos propositos levantada frequentemente nos tribunaes, e a respeito da qual ha variadissimas e encontradas decisões, convem que se declare alguma cousa.

Entendo que é esta a melhor occasião para isso.

Quando se traz ao parlamento uma proposta de lei para gravosamente augmentar ura imposto já pesado, dê-se ao menos ao pobre contribuinte a vantagem de se lhe evitar questões. (Apoiados.)

Diz o artigo 4.°:

«Ê applicavel ao imposto do sêllo a prescripção estabe-

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cida na legislação civil, e ás multas respectivas a prescripção de cinco annos, contados da data da transgressão.»

As considerações que já fiz a proposito do artigo anterior são perfeitamente applicaveis a este.

Tudo o que se devia reproduzir da legislação vigente não se reproduziu; tudo o que precisara de emenda, não só emendou; copiou-se textualmente este artigo das leis anteriores, sem se verem, e, portanto, sem se prevenirem as grandes difficuldades da sua execução.

Pois a illustre commissão não sabe que ha na legislação civil duas prescripções inteiramente diversas, uma de vinte e outra de trinta annos, segundo a boa ou a má fé dos devedores?

Não sabe que essa prescripção para o originario devedor nunca se presume de boa fé?

Quaes são os originarios devedores n'uma transgressão das leis do sêllo?

Todos os que recebem ou fazem uso de documento ou papel não devidamente sellado, ou só os que originariamente e pessoalmente o deveriam sellar ou inutilisar a respectiva estampilha?

Tambem não é facil determinar a data da trangressão.

Se na multa incorrem todos os que receberem ou fizerem uso d'esses documentos, parece que todos são originariamente devedores. E no emtanto a transgressão é diversa, e de diversa data para cada um d'elles. Ou será pela originaria transgressão que elles são responsaveis?

Tudo isto confirma a necessidade de, em logar de fazer uma referencia vaga e obscura á legislação civil, demais a mais inteiramente inapplicavel ao caso, que é de direito fiscal e penal, se fixar um praso certo, com regras especiaes para se contar. Mas digam-nos ao menos quaes as dividas do imposto de sêllo que prescrevem por vinte annos e quaes as que prescrevem por trinta.

Mas ha mais. Se na multa se comprehende o sêllo devido, como é expresso na legislação actual, como é que se distingue estas duas verbas, para o effeito da prescripção? E á prescripção das multas applicam-se as regras de direito civil, segundo as quaes ella só póde ser invocada pelos proprios devedores, ou os preceitos do direito criminal, pelos quaes o proprio juiz a deve declar ex officio?

Como é que se instaura processo para pagamento de uma quantia incluida na multa que já prescreveu? Logo, as multas não prescrevem totalmente por cinco annos, como n'este artigo se declara. E haverá effectivamente alguns casos em que á falta de pagamento de sêllo não corresponda multa, como este mesmo artigo parece indicar? Digam então quaes sejam.

Mas ha peior.

A commissão de fazenda, que tem inquestionavelmente uma competencia especial em assumptos que respeitam á administração financeira do estado, diz no § unico d'este artigo:

«Na (deve ler-se Á) restituição d'este imposto é applicavel a prescripção estabelecida para as dividas do estado.»

Parece, á primeira vista, a quem ler este artigo, desconhecendo este assumpto, que as dividas do estado estão sujeitas a uma só e unica prescripção. Pois creio que não dou novidade a ninguem, recordando que cada uma das diversas dividas á fazenda tom prescripção especial, segundo a sua natureza.

Pergunto, pois, a qual d'estas prescripções é que se refere o paragrapho?
(Interrupção.)

Eu pergunto se ha só uma especie de prescripção para todas as dividas do estado. Se houvesse, ainda se comprehendia esta referencia. Mas creio que não.

Basta saber que pelo artigo 510.° do codigo civil, o estado, assim como as camaras municipaes e quaesquer estabelecimentos publicos ou pessoas moraes, é considerado como particular, relativamente á prescripção dos bens e direitos susceptiveis do dominio privado. Logo, é applicavel a essas suas dividas a prescripção estabelecida na legislação civil.

Será, portanto, ás dividas do estado, quando considerado como mero particular, que este paragrapho se refere?

Mas alem d'estes bens e direitos susceptiveis de dominio privado e chamados proprios nacionaes, é o estado, ou a nação politicamente organisada, tem tambem, a chamada divida publica, para a qual ha tambem diversos prasos de prescripção, segundo o titulo ou fórma por que se constitue.

Se é ao estado, como organisação politica do paiz, que este paragrapho se refere, e portanto só ás dividas que n'essa qualidade contrahe, ainda n'esse caso é indispensavel dizer qual das prescripções se applica.

O artigo 5.° é copiado do artigo 19.° da lei de 22 de junho de 1880, que está assim redigido:

«O governo fará o regulamento preciso para a execução da presente lei, reunindo e codificando n'elle todas as disposições, que se conservem em vigor, relativamente ao imposto do sêllo, e fica auctorisado a restringir ou ampliar o uso do sêllo de estampilha como julgar conveniente; a modificar a divisão e classificação das tabellas, e harmonisal-as com a legislação civil em vigor, e a tomar as providencias precisas para assegurar a cobrança e a fiscalisação do imposto do sêllo, comtanto que as penas e multas não sejam excedentes as estabelecidas na presente lei, e nas leis anteriores que ficam em vigor, e de tudo dará conta ás côrtes.»

Assim como tambem este artigo era a reproducção do disposto no artigo 6.º da lei de 7 de maio de 1878, no artigo 17.° da lei de 2 de abril de 1873, e ainda o artigo 5.° da lei de 30 de agosto de 1869.

Aqui, porém, é que o governo e a commissão entenderam dever fazer na redacção duas importantes alterações. E fizeram-n'as, mas com offensa do parlamento e das garantias constitucionaes.

Por este artigo o governo adquire o direito de fazer o que quizer em materia de sêllo, declarando a seu arbitrio quaes as disposições legaes que ficam em vigor, e quaes as que são revogadas alterando as tabellas, e estabelecendo novas multas. E no emtanto cala propositadamente a obrigação de dar conta ás côrtes do uso que fizer d'essa auctorisação.

(Interrupção.)

Eu bem sei que procurarão defender-se com isso, mas isso é diverso do que está aqui.

«§ 2.° Depois de publicado o novo regulamento, nos termos auctorisados por esta lei, ficam revogadas todas as disposições das leis geraes ou especiaes, e regulamentos que envolvam legislação ácerca do imposto do séllo.»

Logo, o governo revoga, mantem, ou restabelece, das leis e regulamento do sêllo, o que muito bem entender, o que equivale a legislar.

A commissão copiou este artigo tal como estava na proposta do governo, mas cumpria-lhe emendal-o, como zeladora das prerogativas parlamentares. Era da sua propria dignidade.

Esta auctorisação é muito mais importante do que parece, porque decretar em regulamento quaes são as disposições de uma lei que ficam em vigor, e quaes as que se revogam, é evidentemente legislar.

Se queriam restabelecer algumas das disposições legaes anteriores, porque não as reproduziram aqui?

Se não queriam, porque é que se auctorisam a restabelecel-as?

Porque não têem a coragem de dizer abertamente á camara e ao paiz: «nós queremos isto», para serem louvados se for bom, censurados se for mau? (Apoiados.)
(Interrupção.)

Para s. exas. poderá ser indifferente a obrigação constitucional que impende ao governo de dar conta ás côrtes

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do uso que faz das auctorisações parlamentares, para mim não é.

Uma voz: - Não é uma auctorisação.

O Orador: - Oh! sr. presidente, não é uma auctorisação! Pois não se diz aqui expressamente e fica auctorisado» a declarar em vigor ou revogadas estas ou aquellas disposições legaes?

Uma voz: - Que estão em vigor.

(Interrupção.)

O Orador: - Pois nos regulamentos legisla-se?

Uma voz: - Muitas vezes.

Outra voz: - Mas não deve ser. (Apoiados.)

O Orador: - Infelizmente assim é. Ainda hoje li n'um jornal de jurisprudencia, escripto por distinctissimos jurisconsultos, a demonstração de que o famoso regulamento de 29 de outubro de 1891 contém disposições abertamente contrarias ao decreto com força de lei de 23 de julho do mesmo anno.

É contra esses abusos que eu reclamo e protesto, para que se evitem. (Apoiados.)
Eu não dou auctorisações ao governo, e quando lh'as desse nunca prescindiria de lhe impor a clausula expressa de dar conta d'essas auctorisações.

Impor ao governo a obrigação de vir ao parlamento dar conta dos seus actos, não é desconfiar d'elle.

A verdadeira confiança era dizer-lhe:

«Ha de vir dar conta á camara do uso que fizer d'esta auctorisação, porque estamos certos de que não abusará d'ella.»

Mas fugir a declarar-lhe essa obrigação revela desde já medo da condemnação parlamentar. (Apoiados.)

Mas a questão é outra; repito, por que foi que a illustre commissão, copiando textualmente esta disposição das leis anteriores, lhe supprimiu esta clausula, em todas ellas expressa? Ou foi inconsideração ou proposito. (Apoiados.)

O governo supprimiu tambem n'este artigo as palavras que o auctorisavam a harmonisar as tabellas com a legislação civil.

Parece, portanto, que o sr. ministro da fazenda, e depois a commissão, estavam inteiramente certos e seguros de que traziam á discussão parlamentar uma obra tão bem acabada e tão perfeita, que não havia necessidade de harmonisar cousa alguma do que está no projecto com a legislação civil. Pois sinto dizer-lhe que se enganaram. Eu, que pouco ou nada sei d'estas cousas, que fui apanhado de surpreza por este projecto, que mal pude ler, encontrei logo na tabella n.° 1 «sêllo fixo, classe 1.ª»: são sujeitos ao imposto de sêllo, por exemplo, os livros das conciliações nos juizos de paz.

A commissão copiou o que estava nas tabellas anteriores sem se lembrar de que tem havido n'estes ultimos tempos entre nós muitas, frequentes e profundas alterações na organisação de todos os serviços publicos, e entre elles na competencia e funccionamento dos juizos de paz e no processo dos juizos conciliatorios.

A commissão esqueceu-se portanto, de harmonisar a redacção d'este numero com o actual codigo do processo civil, que acabou com os livros de conciliação.
Os autos de conciliações não se lavram hoje em livro, como antigamente. Isso era nos velhos tempos da novissima reforma judiciaria. São lavrados em papel avulso, no proprio requerimento, em seguida á certidão da citação, e depois é que são registados.

Já vê, portanto, o governo que precisava de ser auctorisado a pôr em harmonia com a actual legislação do processo esta alinea da tabella n.° 1.

Encontro tambem aqui Litros de protestos de letras, que é cousa que não existe.

Pelo codigo commercial, artigo 329.°, não ha livros de protestos de letras, porque os protestos de letras não são lavrados em livros, são lavrados em instrumentos separados.

O que se vê é que a commissão copiou cegamente o que encontrou na tabella actual, sem reflectir que entre a lei que a approvou e este projecto houve importantes reformas nas leis e nas instituições mercantis.

E a proposito: diz-se logo adiante n'esta mesma tabella, n.° 192 «protesto de letra 200 réis; n.° 193, idem; mais pelo sêllo do papel, cada meia folha 100 réis.»

O que se devia dizer era: Protesto de letra, alem do sêllo do papel 200 réis. Instrumento de protesto de letra, cada meia folha 100 réis, passando este numero para a classe 12.ª; porque o instrumento não é protesto, e é só este e não aquelle que estão sujeitos ao sêllo de estampilha.

Porque é que não foram ver ao codigo commercial como se faziam os protestos de letras e não pozeram em harmonia com esse codigo os respectivos numeros da tabella?

Ha, porém, ainda mais. Por exemplo, na classe 12.ª diz-se: «cartas de sentença, de arrematação, de titulos, de adjudicação, formaes de partilhas, instrumentos, alvarás, mandados para titulo ou posse e executivos, instrumentos de aggravo e traslados, cada meia folha 100 réis.» Quer dizer, supprimiu-se o instrumento de protesto, que é o que ha, e conservou-se o instrumento de aggravo que é cousa que já não existe!

Ora, se fosse ha muito que elle tivesse desapparecido, ainda be explicava que a commissão se não lembrasse já d'essa morte. Mas não, senhores; entre ás muitas e estupendas cousas que se decretaram no famoso dia 15 de setembro de 1892, aboliram-se os aggravos de instrumento em processo crime e em processo commercial.

Em processo civil, desde 1876 que os não havia. E mesmo em processo criminal nem todos os admittiam já.

Mas o sr. Dias Ferreira n'um d'esses decantados decretos de l5 de setembro de 1892...

(Interrupção.)

Isso é claro. Não quero agora alargar este debate, mas breve esses escandalosos decretos hão de ser largamente discutidos aqui. (Muitos apoiados.)

Uma voz: - Foi o jubileu do escandalo!

O sr. Francisco Machado: - Apoiado.

O Orador: - O que eu accentuo agora, e que pelo artigo 25.° de um dos decretos de 15 de setembro ultimo não ha aggravo de instrumento no processo commercial, que pelo artigo 23.° de outro decreto da mesma data não ha aggravo de instrumento nos processos criminaes, assim como tambem não os ha nem nos processos civis e administrativos ou fiscaes.

Portanto já vê v. exa. que o governo precisava de ser auctorisado a pôr em harmonia a redacção das tabellas com a actual legislação commercial, criminal e civil.

Mas ha mais. Fallando em instrumento de aggravo, cousa que não ha, deixou de fallar em petições de aggravo, que toda a gente sabe que existem! Petições de aggravo e requerimentos para aggravar são cousas diversas. Escrevem-se, portanto, em papel branco?

Interrupção.)

Esta é nova!... Se estão comprehendidas nos processos forenses, para que especificaram os articulados, minutas, respostas e allegações?!

Para que especificaram os instrumentos?

(Interrupção.)

É peior interromperem-me, porque me obrigam a ser mais violento do que desejava na apreciação d'estes erros.

Não se comprehendem, portanto, na verba 165, nem na verba 167 as petições de aggravo, e pelo contrario incluem-se os instrumentos de aggravo, que foram abolidos!

(Interrupção.)

Então em questões d'esta ordem, o governo pede auctorisação para fazer e desfazer?.. .

(Interrupção.)

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Ora essa! Não se emprega a palavra legislação? Mas não é preciso.

As cousas são o que são, e não o que lhe chamam; podem chamar-lhes o que quizerem, que nem por isso deixam de ser a mesma cousa.

Se aqui não se falla em auctorisação para legislar, a verdade é que o é; e tanto, que na legislação anterior aonde estava pelas mesmas palavras consignada a mesma disposição, se dizia no fim que o governo daria depois conta ás camaras; e tanto que a não ser para isso, o governo não carecia de auctorisação.

Mascarem-na como quizerem, encubram-na como poderem mas é uma verdadeira auctorisação para legislar, para revogar ou deixar em vigor as disposições das leis anteriores que muito bem entenderem.

(Interrupção.)

Creio que o artigo diz isto.

(Leu.)

Ora, se ficar auctorisado, não é ter auctorisação; se propor o governo ás côrtes uma lei para ficar auctorisado, não é pedir uma auctorisão, não sei o que seja!
Mas o que tenho dito serve simplesmente para demonstrar que o governo precisa de pôr em a nomenclatura e a classificação dos autos e papeis enumerados nas tabellas de harmonia com as leis orgânicas e com os regulamentos dos serviços publicos.

Se sinceramente o governo deseja aperfeiçoar a actual legislação sobre sêllo, harmonisando-a com a legislação civil commercial, administrativa e criminal, deve attender a estas observações, tomal-as na devida consideração.

E já que entrei n'esta ordem de idéas, para que fui chamado por um aparte, prosigo n'ella.

Leia-se o n.° 168, e ver-se-ha mais outro equivoco dos auctores do projecto.
Na classe correspondente da tabella actual estão no logar d'este dois numeros. A commissão e o governo entenderam dever transferil-os para a classe immediata, e n'essa parte procediam bem, visto que n'elles se mencionam papeis sujeitos a sêllo de estampilha. Eram os n.ºs 147 e 148, hoje 177 e 178, classe 13.ª
Mas alem de transferir os dois numeros introduziu um novo na classe 12.ª, que ficou assim redigido:

«Certidões e attestados, alem do sêllo do requerimento, quando o haja, cada meia folha, 100 réis.»

Ora, isto dá em resultado uma duplicação embaraçosa, e uma contradicção flagrante entre a inscripção d'este numero e a epigraphe da respectiva classe.

Trata-se na classe 12.ª de processos forenses e outros documentos que devem ser inscriptos em papel sellado. Note, portanto, a camara que não se podem nem devem incluir aqui os papeis sujeitos ao sêllo de estampilha, depois de escriptos, porque esses são os que se mencionam na classe seguinte.

Todavia, este n.° 168, com as palavras alem do sêllo ao requerimento, refere-se á certidão passada na mesma folha, de papel sellado em que está escripto o requerimento.

Como, e para que se lhe ha de acrescentar mais meia folha de papel? Collando-a nas costas do requerimento, e escrevendo a certidão por cima? Evidentemente, n'este caso, o sêllo tem de ser pago por estampilha. Mas sendo assim, já está e devia estar na classe 13.ª sob o n.° 177.

Na deslocação d'este numero de uma para a outra classe, repetiram uma hypothese, e esqueceram-se de duas: primeira das certidões e attestados passados a requerimento verbal ou independentemente de requerimento, e que de certo devem ser escriptos tambem em papel sellado; segunda, das certidões e attestados começados a passar em seguida ao requerimento, mas que precisam de mais papel.

Ora, é isto o que cá não está, e era naturalmente isto que queriam pôr no n.° 168, que, portanto, deve ficar assim:

«Certidões e attestados, cada meia folha, 100 réis.»

Tirando-lhe as palavras alem do sêllo do requerimento, quando o haja, porque auctorisam a conclusão de que as certidões e attestados, quando não sejam escriptos em seguida ao requerimento ficam isentos de sêllo.

Concordo plenamente com as observações feitas pelo meu illustre collega o sr. Matheus dos Santos ao n.° 165.

Este aggravamento do imposto parece-me summamente iniquo. Vão recair sobre as classes menos favorecidos, porque são essas as que mais precisam de recorrer á acção da justiça para lhes assegurar ou restituir os direitos de que os mais fortes os esbulham.

Mas deixemos essas considerações, a que de certo os defensores do imposto não attendem.

Imagino que a camara vota hoje mesmo o projecto, e por isso me apresso em chamar ainda a sua attenção para alguns pontos d'elle, a ver se ao menos na sua redacção se melhora.

Da leitura e comparação dos n.ºs 160, 166 e ainda 167, correspondentes aos n.ºs 136, 137 e 138 das actuaes tabellas, resultam duvidas, conhecidas de toda a gente, e que na pratica têem tido diversas soluções.

Por exemplo: estarão comprehendidas no n.° 160, ou devem-no estar no n.° 165, os duplicados dos articulados? Porque se não aproveitou o triste ensejo de augmentar o sêllo d'esses papeis para resolver esta questão? É preciso que se declare se os duplicados das petições iniciaes, contestações, replicas, treplicas, artigos de falsidade, de embargos, etc., estão sujeitos ao sêllo de 80 réis, como folhas do processo, copias ou contra-fés, ou á taxa de 100 réis como os poprios articulados. Tem-nos a pratica considerado para este effeito como copias, mas não o são. E menos se poderão d'aqui por diante considerar, visto que pelo n.ºss 241 e 246 ficam sujeitos ao mesmo sêllo dos recibos os respectivos duplicados.

Vejâmos agora as procurações. Mais uma vez peço licença para dizer ao governo o á illustre commissão de fazenda que andaram muito ligeiramente n'este assumpto, pois foram sujeitar o mesmo acto a tres e quatro sêllos diversos, sem explicar bem os casos em que se applica cada um.

As procurações são escriptas cm papel sellado de 100 réis, em virtude do n.° 170 da classe 12.°, que diz:

«Procurações, alem do sêllo de estampilha que competir, e subestabelecimentos, cada meia folha, 100 réis.»

Esta resalva do sêllo do estampilha é perfeitamente inutil, porque, tratando-se de documentos, que têem de ser escriptos em papel sellado, é claro que não têem estampilha nenhuma; ha do pôr-se-lhe depois, se for caso d'isso.

Mas deixemos essas palavras: são inuteis, mas inoffensivas.

Falla o n.° 184.° era procurações forenses, que não sei o que sejam, porque nenhuma disposição legal me diz o que são.

Se são procurações para representação em juizo, não me consta que essa representação, em geral, careça de poderes especiaes, ou que o respectivo instrumento tenha qualquer caracteristica sua, ou qualquer formalidade excepcional.

Procurações forenses serão só as que têem poderes especiaes para qualquer causa? Se assim é estão comprehendidas no n.° 185.º e, portanto, sujeitas ao sêllo de 300 réis, e não de 100 réis, como aqui se diz. Ou terão de ter ambos?

E as que têem poderes para o juizo conciliatorio não são tambem forenses?

E as que têem poderes para desistir, confessar ou transigir em qualquer causa, para juramento do calumnia, para receber a primeira citação, etc., são forenses para o effeito do n.º 184, ou têem fim especial para serem comprehendidos no n.° 185?

Que duplicação de taxas e que confusão!

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Havendo, como ha, uma disposição expressa de lei prohibindo a representação no juizo conciliatorio por quem não tenha poderes especiaes para transigir sobre o objecto do pleito, é extraordinario que se diga aqui: «poderes para transigir ou não.»

Realmente poderes para não transigir é unico!

A novissima reforme judiciaria, no § 2.° do artigo 214.°, dizia expressamente que no juizo de paz não seria admittida procuração com poderes restrictos para não conciliação. Suppuz sempre, inutil este preceito, e assim o suppozeram tambem os illustrados auctores do codigo do processo civil.

Vejo agora que todas as cautelas são poucas.

Declarar em uma procuração que se conferem poderes para não poder é phenomenal!
Aonde foram buscar esta expressão? Supprimam esta palavra, ao menos em respeito á grammatica.

E porque motivo as procurações com poderes especiaes para transigir nos juizos conciliatorios hão de pagar sêllo inferior ás que têem poderes para qualquer contrato? Pois então a transacção, judicial ou extra-judicial, não é tambem um contrato, e dos mais frequentes, e dos mais importantes na vida civil?

Augmentaram a taxa de procurações insignificantes, como, por exemplo, as que têem qualquer fim especial, que póde ser bagatella, e diminuiram a de outras que com toda a rasão deviam continuar a ser como estavam, sujeitas ao sêllo de 300 réis.

Qualquer procuração, desde que tenha um fim especial, embora esse fim seja tão insignificante como, por exemplo, votar no famoso gremio de contribuição predial inventado pelo sr. ministerio de fazenda, paga 500 réis alem do sêllo do papel; e a procuração que tenha poderes para transigir no juizo conciliatorio sobre uma acção de muitos contos de réis, paga apenas um sêllo de 100 réis!

Mas estas procurações não têem tambem um fim especial? Não têem tambem poderes para um contrato, reconhecido e regulado no codigo civil? Logo, alem do sêllo do papel, pagam sempre a taxa maior, pela regra n.° 191.

Eu peço á illustre commissão que reflicta bem n'este assumpto.

Mas eu não posso nem devo cansar mais a attenção da camara. Por hoje, só me referirei a um outro ponto importante, que tambem me parece não ter sido estudado como convinha. É a questão do sêllo dos arrendamentos.

O que é que fica vigorando, no nosso paiz, ácerca de sêllo de arrendamentos? É o uso da estampilha? É o addicional ás contribuições predial e de renda de casas?
Se é o addicional ás contribuições predial e de renda de casas, pergunto: porque se supprimiu na verba n.° 280 da classe 6.ª a observação final do n.° 306 da tabella em vigor, que mandava que o sêllo dos arrendamentos, quando houvesse de ser addicionado ás contribuições predial e de renda de casas, fosse cobrado na fórma dos artigos 78.° e 79.° do regulamento?!

Eliminadas estas palavras, parece que, d'aqui por diante, não ha mais imposto de sello addicional aquellas contribuições.

Mas se assim é, como se cobra o imposto do sêllo nos arrendamentos verbaes? Como é que só cobra o sêllo nos casos em que o regulamento marcava uma fórma especial para a sua cobrança, por ser absolutamente impraticavel o uso da estampilha?
Porque é que não incluiram os arrendamentos verbaes na classe 7.ª da tabella n.° 2, que trata de papeis sujeitos a sêllo, por uma fórma especial determinada em regulamento?

Eu não vejo a possibilidade de se collar um sêllo de estampilha n'um contrato verbal; parece me tão difficil, como collar sellos de verba com somma arabica. (Riso.)

Um dia um official de diligencias, a quem mandaram buscar um sêllo de 20 réis, voltou, trazendo uma estampilhando correio! Quando lhe disseram que não era aquillo que se lhe tinha dito que trouxesse, respondeu: «A culpa foi de v. exa., por não me dizer que comprasse um sêllo de verba».

E li tambem ha poucos dias n'um jornal a queixa de que em certa localidade, esquece-me agora onde, não estavam á venda, nem estampilhas do correio nem sellos de verbal!

Ora, a fórma por que está redigido este projecto, parece tambem indicar que se podem pôr sellos de verba em contratos verbaes! E se não se pozerem, pergunto se os arrendamentos por titulo verbal ficam isentos d'este imposto?

É possivel que tivessem a idéa de que a proposta de lei sobre contribuição predial do sr. ministro da fazenda, acabando com todos os addicionaes, acabava tambem com este; mas, em primeiro logar, essa proposta ainda não está votada nem convertida em lei, e em segundo logar não vejo n'ella tal suppressão. Acaba com os addicionaes estabelecidos pelas leis, mas nenhum d'elles é o correspondente ao sêllo dos arrendamentos.

Ficam, portanto, isentos de sêllo todos os arrendamentos verbaes? Se assim é, v. exa. e a camara vêem bem que, d'aqui por diante, ninguem mais faz arrendamentos senão de palavra.

Na legislação civil não ha prescripta formalidade alguma externa para os contratos de arrendamento; se alguns se fazem por escripto, é principalmente em Lisboa ou Porto e para maior segurança do senhorio, aliás desnecessaria quasi sempre; só os sujeitos a registo, mas esses poucos são tambem; no geral toda a gente arrenda e toma predios de arrendamento verbalmente.

E não são os pequenos predios que melhor dispensam titulo ou escriptura de arrendamento. Pelo contrario, esses, ou porque precisam de ser arrendados a longo praso, ou por não poder haver n'elles adiantamento de renda, é que mais precisam de ser reduzidos a escripto.

E assim sujeita-se ao imposto do sêllo o arrendamento de predios pequenos nas provincias e isenta-se do mesmo imposto o arrendamento dos grandes predios de Lisboa.

Aqui o pagamento das rendas está mais que garantido, porque o senhorio exige-o adiantado. Póde portanto, impunemente dispensar o titulo escripto, continuando a elevar as rendas aos pobres inquilinos, e mettendo no bolso a parte correspondente ao imposto do sêllo, que devia pertencer ao estado. Grave injustiça esta!

É preciso portanto saber ao certo se os arrendamentos verbaes ficam tambem sujeitos ao imposto de sêllo, e n'esse caso qual o modo porque se ha de cobrar.
Se foi de proposito que se supprimiram aquellas palavras, peco-lhes que digam as rasões, já que em nenhum dos relatorios se lê uma só palavra a tal resdeito.

Parecia-me que os relatorios que precedem as propostas e os projectos de lei só eram destinados a esclarecer e motivar o que se propõe, sobretudo quando importa alterações tão importantes e profundas no regimen vigente. Pois nem uma palavra!
Acho tal procedimento pouco louvavel e pouco regular.

Como que se quiz encobrir ao parlamento tudo o que poderia aqui levantar n'elle maior discussão.

r. presidente, eu estou cansado, e mais cansada deve estar a camara de me ouvir. (Vozes: - Não, não).

Este projecto já hoje se não discute na especialidade. Continuarei portanto a discutil-a ámanha se v. exa. m'o permittir e a camara se não oppozer.

Vozes: - Muito bem.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Cancella, que a pediu para antes de se encerrar a sessão.

O sr. Paulo Cancella: - Tendo eu pedido a palavra quando foram mandados para a mesa os pareceres da commissão de verificação de poderes, ácerca da nacionalidade e elegibilidade do sr. conde de Burnay, e não me

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havendo ella sido concedida por v. exa., por se ter passado de afogadilho á ordem do dia, exactamente quando eu pretendia requerer que todos os documentos juntos ao processo fossem publicados, vou agora mandar para a mesa um requerimento, de que peço a urgencia.

É o seguinte:

Requerimento

Requeiro que, conjunctamente com os pareceres apresentados pela commissão de verificação de poderes, ácerca da nacionalidade e elegibilidade do cidadão conde de Burnay, seja publicado todo o processo, menos as actas e cadernos eleitoraes. = Paulo Cancella = F. J. Machado.

Foi approvado.

O sr. Teixeira de Vasconcellos: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre a urgencia da proposta da aggregação que vou mandar para a mesa.

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho para que seja aggregado á commissão do bill o sr. deputado Elvino de Brito. = Teixeira de Vasconcellos.

Posta á votação, foi logo approvada.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã é a mesma que vinha para hoje, e mais o projecto n.° 131, que entra na primeira parte da ordem do dia.
Está levantada a sessão.

Eram quasi seis horas da tarde.

O redactor = S. Rego

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APPENDICE Á SESSÃO N.° 38 DE 29 DE MAIO DE 1893 47

O sr. Alfredo Brandão: - Pedi a palavra, tendo assistido a esta palestra, sem proposito algum de n'ella intervir, e simplesmente estimulado pela resposta do sr. ministro da marinha, a quem peço um pouco de attenção.

S. exa., explicando ao sr. Ferreira de Almeida o seu procedimento com respeito á questão Quelimane-Chire, disse que tinha submettido á consulta e apreciação da procuradoria geral da corôa o decreto que regulou a concessão do caminho de ferro de Quelimane ao Chire, e que esperava o seu parecer, para por elle regular o seu procedimento.

Esta resposta poderia eu deixar passar desapercebida, por ter uma classificação que não lhe quero dar, mas como é um attentado contra as prerogativas da camara, preciso protestar contra tal teoria.

Quando estão as camaras abertas, quem manda, não é a procuradoria geral da corôa, é o paiz.

O sr. Ferreira de Almeida não perguntou a s. exa. o que devia fazer, o que pediu foi o cumprimento da lei, e s. exa. recusou-se a esse cumprimento com uma evasiva. (Apoiados.)

A lei diz o seguinte:

«Não estando reunidas as côrtes, o governo, ouvidas e consultadas as estações competentes, poderá decretar em conselho as providencias legislativas que forem julgadas urgentes.»

Em conformidade com este artigo, o sr. ministro da marinha publicou o decreto em que tinha auctorisação para fazer uma certa concessão no ultramar.

É uma providencia legislativa, porque n'esse decreto s. exa. invocou o § 1.° do artigo 15.° do acto addicional.

S. exa. consultou o procurador geral da corôa para, em conformidade com o seu parecer, regular o seu procedimento; mas nós queremos aqui o decreto, para avaliar o procedimento de s. exa., o que é uma coisa distincta. (Apoiados.)

Isto é uma providencia legislativa, e a lei diz o seguinte:

«Em ambos os casos, sendo um o de que se trata, o governo submetterá ás côrtes, logo que se reunirem, as providencias tomadas.»

É isto o que o sr. ministro da marinha não fez, e respondeu com uma evasiva, que é uma affronta ao parlamento portuguez, porque não se póde permittir, quando as côrtes estão abertas, que se recorra ao procurador geral da corôa, e não ao parlamento.

Desde que existe uma providencia legislativa, tem de a trazer aqui, que é a sua obrigação. (Apoiados.)

(Interrupção que, se não ouviu.)

O Orador: - Não se tem feito, mas é um abuso, e é contra esse abuso que eu me revolto.

O que não se admitte é que se publique um decreto com força legislativa, e que, quando se pede esse decreto, se responda que o mandaram para o procurador geral da corôa. (Apoiados.)

Que me importa a procuradoria geral da côroa! Para aqui é que ha de vir, e é preciso que venha, para sabermos se era urgente praticar essa illegalidade, se as colonias marriam por não se fazer essa concessão.

É necessário trazel-o aqui, para se saber se, s. exa. praticando esta violencia, este attentado contra as camaras, tem circumstancias bastante ponderosas para o fazer. Seja como for, tem obrigação de o trazer aqui, como a lei manda.

Pedi a palavra, apesar de ter feito voto de quasi abstençço, porque aão me soffria o animo ver passar aqui uma teoria que offende os direitos do parlamento e que nos dispensa o papel de ineptos e de tolos.

Fica lavrado o meu protesto.

49 ***

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