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SESSÃO N.° 38 DE 6 DE MAEÇO DE 1896

dos aos empregados das respectivas corporações ou repartições publicas; por meio do guias, quanto aos emolumentos arrecadados em cofres especiaes, ou pelos respectivos thesoureiros, para serem distribuidos pelos empregados das corporações ou repartições publicas, o tambem quanto aos emolumentos recebidos individualmente, quando não haja documento ou titulo em que as estampilhas possam ser colladas.

§ 1.° As estampilhas terão a fórma triangular, as designações de contribuição industrial, do anno em que servireme do valor. Serão das taxas de 2, 5, 10, 20, 30, 40, 00, 60, 70, SO, 90, 100, 200, 300, 400, 500, 600, 700, 800, 900, 1$000, 2$000, 3$000, 4$000, 5$000, 10$000 e 20$000 réis, devendo ser colladas e inutilisadas nos titulos, diplomas, autos, papeis avulsos e outros documentos, que motivarem emolumentos, por quem os receber, devendo a inutilisação ser pela assignatura e indicação do dia e mez, e por fórma que fique sempre a descoberto e bem legivel a respectiva taxa.

§ 2.° As guias, passadas em duplicado, e assignadas pelo funccionario superior da respectiva corporação, repartição publica ou empregado que receber o emolumento sem titulo em que colle as estampilhas, indicarão a importancia dos emolumentos e da correspondente contribuição; devendo esta dar entrada no cofre da recebedoria até ao dia 20 de cada mez, com referencia aos emolumentos distribuidos ou recebidos no mez anterior.

§ 3.° São revogadas as disposições sobre contribuição industrial, relativas a emolumentos de funccionarios ou empregados publicos, contidas no regulamento de 27 de dezembro de 1888; tornando-se extensivas aos funccionarios, que individualmente recebem emolumentos, bem como aos actos por elles praticados em contravenção d'esta lei, as disposições penaes vigentes, ou que vierem a vigorar, do regulamento do imposto do sêllo.

§ 4.º Aos thesoureiros, chefes e mais responsaveis pelos cofres, em que se arrecadem emolumentos, serão applicaveis as disposições do codigo penal, respeitantes aos crimes de peculato e concussão, quando deixarem de entrar, dentro do praso devido, nos cofres do estado, com o imposto relativo aos emolumentos.

§ 5.° O imposto nunca poderá acrescer aos emolumentos, mas será d'elles deduzido.

§ 6.° Os titulos, diplomas, autos, papeis avulsos e quaesquer documentos sujeitos a emolumentos, que não tiverem as respectivas estampilhas, nos termos d'esta lei, ainda que conservem vestigios de as terem tido, não serão admittidos nem produzirão effeito em juizo, ou perante qualquer auctoridade, ou repartição publica, sem que sejam resvalidados pela fórma determinada no regulamento vigente, ou que vier a vigorar, do imposto do sêllo, quando a falta provenha de omissão na affixação das estampilhas, ou sem que se affixem novas estampilhas, que poderão ser inutilisadas pela auctoridade ou chefe da repartição a quem os documentos forem apresentados, ou pelo empregado que tiver de lhes dar entrada, quando se mostre terem desapparccido as primitivamente affixadas. Ao apresentante fica resalvado o direito de haver a respectiva importancia do funccionario, que tiver deixado de affixar e inutilisar as estampilhas nos documentos. A omissão na affixação de estampilhas será participada ao ministerio publico para promover o competente processo, sendo a penalidade applicavel a que esta estabelecida parallelamente na lei do sêllo.

§ 7.° Sobre as taxas dos emolumentos dos funccionarios ou empregados publicos não poderão incidir outros impostos alem dos designados n'esta lei, nem poderá ser applicada qualquer percentagem pelas corporações administrativas.

§ 8.° As disposições d'este artigo têem vigor desde o 1.°de janeiro de 1894.

Art. 7.° A junta dos repartidores da contribuição industrial, salvo o disposto no artigo 11.º, será composta de cinco membros: o presidente, nomeado pelo delegado do thesouro, sobre proposta do escrivão de fazenda, em lista, triplice, de individuos sujeitos a dita contribuição; o delegado do procurador regio, seu substituto legal, ou pessoa por elle nomeada; dois individuos sujeitos a mesma contribuição, nomeados pelo delegado do thesouro, sob proposta da camara de commercio, onde a haja, ou, não a havendo, da camara municipal, em lista do seis nomes; e o escrivão de fazenda, secretario, com voto deliberativo.

§ 1.° O presidente e os vogacs indicados pela camara do commercio ou camara municipal terão supplentes, propostos e nomeados pelo mesmo processo dos effectivos. O serviço dos vogaes de nomeação é annual e obrigatorio.

§ 2.° Se a camara de commercio ou camara municipal não fizer a tempo as propostas de que trata este artigo, bem transferida a attribuição para o escrivão de fazenda.

§ 3.° Nas listas e propostas, de que trata este artigo, não podem ser incluidos nomes de individuos que sejam membros effectivos ou supplentes da junta dos repartidores em exercicio: a nomeação para estes cargos so póde verificar-se depois de decorridos dois annos, desde o ultimo em que os contribuintes os tenham servido.

§ 4.° As nomeações serão feitas por alvaras, isentos de imposto de sêllo, que o delegado do thesouro enviara aos nomeados, por intermedio dos escrivães de fazenda, que da entrega cobrarão recibo.

§ 5.° As nomeações e escusas destes vogaes são extensivas, na parte applicavel, as disposições correspondentes aos vogaes das juntas fiscaes das matrizes da contribuição predial.

Art. 8.° Nas terras onde houver camara de commercio os escrivães de fazenda consultal-a-hão sobre a classificação, por industrias, dos individuos sujeitos a contribuição industrial.

§ 1.° As camaras de commercio podem delegar em alguns dos seus membros, o exame dos elementos para a formação da matriz, para, sobre elles, serem dadas as informações convenientes, as quaes devem ser prestadas dentro do praso do quinze dias.

§ 2.° No caso em que as informações da camara de commercio ou de seus delegados não forem attendidas pelo escrivão de fazenda, a camara de commercio tem direito de reclamação, nos termos legaes, quando a matriz para esse fim for exposta.

Art. 9.° Em Lisboa o Porto as juntas centraes serão compostas do presidente da junta dos repartidores do bairro, onde o serviço for concentrado, de um vogal de cada uma das juntas dos repartidores dos outros bairros, por cilas eleito, e dos escrivães de fazenda dos bairros.

Art. 10.° São transferidas para as juntas centraes de Lisboa e Porto, e para as juntas dos repartidores nas capitães dos outros districtos, as attribuições conferidas aos extinctos tribunaes administrativos pelos artigos 162.° e 164.° do regulamento do 27 de dezembro de 11888.

Art. 11.° A junta de repartidores, que difficultar o regular andamento do serviço, será pelo delegado do thesouro advertida e chamada ao stricto cumprimento dos seus deveres, e quando insista ou se não constitua nos termos legaes, poderá ser dissolvida por decreto, devolvendo-se as suas attribuições para uma commissão nomeada sobre proposta do delegado do thesouro.

Art. 12.° O individuo, que, havendo feito a devida participação de ter cessado o exercicio da sua industria, continuar a ser collectado, poderá reclamar em qualquer tempo, mas só para a competente junta dos repartidores e seguir os restantes recursos ordinarios, mas a apresentação do duplicado da apresentação terá effeito suspensivo seja qual for o estado do processo.

Art. 13.° O individuo, sujeito a contribuição industrial, deixar de ser inclui do na matriz de qualquer anno, será que collectado, por addicionamento a essa matriz, dentro