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N.º 38

SESSÃO DE 6 DE MARÇO DE 1896

Presidencia do exmo. sr. Antonio José da Costa Santos

Secretarios - os exmos. srs.

Amandio Eduardo da Motta Veiga
José Eduardo Simões Baião

SUMMARIO

Lido o expediente, tem segunda leitura a renovação do projecto de lei n.° 20-A, ácerca da vaccinação obrigatoria. - Apresenta o sr. Carlos Braga um projecto de lei, relativo fio capellão de infanteria n.° 6. - O sr. Santos Viegas apresenta varios requerimentos de officiaes do exercito. - É apresentado pelo sr. Cabral Moucada um projecto de lei, isentando de imposto por uma rifa o monte pio artistico portalogrense. - Apresentam requerimentos os srs. Adriano Monteiro e Lopes Coelho; - O sr. José Jardim pede explicações ao sr. ministro das obras publicas sobre a sessão do conselho, de commercio e industria, respondendo-lhe o sr. ministro. - E lançado na acta um voto de sentimento pela morte do sr. Bernardino Pinheiro, sob proposta do sr. Jayme Pinto, a qual se associa o governo. - O sr. conde de Valle Flor justifica as suas faltas - O sr. Mello e Sousa, por parte da commissão de fazenda, apresenta as emendas ao projecto de lei n.° 9, que são discutidas pelos srs. Guilherme de Abreu, Salgado de Araujo, Amadeu Pinto, Adriano da Costa, João Arroyo e Marianno de Carvalho, sendo o projecto das emendas approvado.

Na ordem do dia discutem-se votam se os projectos do lei n.° 12 (creação das camaras do commercio), n.º 16 (fiscalisação dos estabelecimentos bancarios) e n.° 10 (concedendo uma pensão a D. Elvira Lima Nunes). Tomam parte n'estas discussões os srs. Fratel. Marianno de Carvalho, Magalhães Lima e Adolpho Pimentel. - No final da sessão trotam explicações os srs. Jayme da Costa Pinto e ministro da guerra.

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes a chamada, 49 srs. deputados. São os seguintes: - Aarão Ferreira de Lacerda, Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Adolpho da Cunha Pimentel, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alfredo de Moraes Carvalho, Amadeu Augusto Pinto da Silva, Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio Adriano da Costa, Antonio de Almeida Coelho de Campos, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio Candido da Costa, Antonio Hygino Salgado de Araujo, Antonio José da Costa Santos, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Teixeira do Sousa, Antonio Velloso da Cruz, Arthur Alberto de Campos Henriques, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto Dias Dantas da Gama, Carlos de Almeida Braga, Conde de Pinhel, Conde de Valle Flor, Conde de Villar e Secco, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Jayme Arthur da Costa Pinto, Jayme de Magalhães Lima, Jeronymo Osorio de Castro Cabral e Albuquerque, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Marcellino Arroyo, Joaquim José de Figueiredo Leal, José Adolpho de Mello é Sousa, José Antonio Lopes Coelho, José Bento Ferreira de Almeida, José Eduardo Simões Baião, José Gil Borja Macedo e Menezes (D.), José Mendes Lima, José dos Santos Pereira Jardim, José Teixeira Gomes, Luiz Filippe de Castro (D.), Manuel de Bivar Weinholtz, Manuel Joaquim Fratel, Manuel José de Oliveira Guimarães, Marianno Cyrillo de Carvalho, Theodoro Ferreira Pinto Basto, Thomás Viotor da Costa Sequeira, Visconde do Banho, Visconde da Idanha, Visconde de Leite Perry e Visconde de Tinalhas.

Entraram durante a sessão os srs.: - Abilio Augusto de Madureira Beça, Adriano Augusto da Silva Monteiro, Agostinho Lucio e Silva, Alberto Antonio de Moraes Carvalho Sobrinho, Antonio d'Azevedo Castello Branco, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Ignacio José Franco, Jacinto José Maria do Couto, João Alves Bebiano, João da Mota Gomes, José Dias Ferreira, José Joaquim Aguas, José Maria Gomes da Silva Pinheiro, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz de Mello Correia Pereira Medello, Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Manuel Augusto Pereira e Cunha, Manuel Francisco Vargas, Manuel Joaquim Ferreira Marques, Manuel Pedro Guedes, Miguel Dantas Gonçalves Pereira e Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos;

Não compareceram a sessão os srs.: - Antonio Barbosa de Mendonça, Antonio de Castro Pereira Côrte Real, Antonio José Boavida, Antonio José Lopes Navarro, Augusto Victor dos Santos, Bernardino Camillo Cincinnato a Costa, Conde de Anadia, Conde de Jacome Correia, Conde de Tavarede, Diogo José Cabral, Diogo de Macedo, Fidelio de Freitas Branco, Francisco José Patricio, Francisco Rangel de Lima, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Jacinto Candido da Silva, João José Pereira Charula, João Lopes Carneiro de Moura, João Maria Correia Ayres de Campos, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Rodrigues Ribeiro, Joaquim do Espirito Santo Lima, José Coelho Serra, José Correia de Barros, José Freire Lobo do Amaral, José Joaquim Dias Gallas, José Luiz Ferreira Freire, José Marcellino de Sá Vargas, José Pereira da Cunha da Silveira e Sousa Junior, José de Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, Julio Cesar Cau da Costa, Licinio Pinto Leite, Luiz Maria Pinto do Soveral, Luiz de Sampaio Torres Fevereiro, Manuel Bravo Gomes, Manuel de Sousa Avides, Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro, Quirino Avelino de Jesus, Romano Santa Clara Gomes, Visconde do Eryedal da Beira, Visconde de Nandufe, Visconde de Palma de Almeida e Wenceslau de Sousa Pereira de Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios:

Do ministerio do reino, acompanhando uma representação em que a camara municipal de Extremoz solicita que a este concelho sejam annexadas as freguezias de S. Pedro de Almuro e Santo Aleixo, do concelho de Fronteira.

Para a secretaria.

Do sr. Bernardino Camillo Cincinnato da Costa, deputado pelo districto do Leiria (circulo n.° 11), agradecendo a camara o voto de sentimento, mandado inserir na acta da sessão de 22 de fevereiro ultimo, pelo fallecimento de seu pae, e resignando o seu logar de deputado, pelas rasões que expõe no mesmo officio.

Enviado á commissão de verificação de poderes.

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Segunda leitura

Renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 20-A, de 1891, ácerca da vaccinação obrigatoria.

Sala das sessões, 4 de março de 1896. = Adriano Monteiro.

Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de administração publica.

Refere se esta renovação ao seguinte:

Projecto de lei

Artigo 1.° É obrigatoria a vaccinação do todas as creanças durante o primeiro anno da sua existencia, nascidas em Portugal, continente e ilhas adjacentes.

§ 1.° É igualmente obrigatoria a revaccinação successiva para os individuos em que a vaccina não tenha pegado nas inoculações anteriores, até um limite de idade conveniente.

§ 2.° É da responsabilidade exclusiva das camaras municipaes a vaccinação e revnccinação dos expostos.

Art. 2.º É o governo auctorisado a decretar as providencias regulamentares necessarias a execução rigorosa d'esta lei.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario a esta.

Sala das sessões, 4 de julho de 1891. = O deputado por Evora, Adriano Augusto da Silva Monteiro.

O sr. Presidente: - O officio do sr. Bernardino Camillo Cincinnato da Costa, agradecendo á camara o voto de condelencia pela morte do seu pae, e renunciando o seu logar de deputado, pelos motivos que vem expostos no mesmo officio, vae ser remettido a commissão de verificação de poderes para dar o seu parecer sobro a renuncia.

O sr. Teixeira de Sousa (por parte da commissão da guerra): - Mando para a mesa pareceres da commissão de guerra. Um refere-se ao decreto de 10 de janeiro de 1895, que reduziu o quadro do estado maior para o generalato; outro sobre o decreto de 23 de agosto de 1894, que reorganisou a escola do exercito; outro sobre o decreto de 15 de dezembro de 1894, sobre as provas para as promoções ao posto immediato; e outro sobre o decreto de 10 de janeiro de 1894, que diz respeito ao limite de idade.

Peço a v. exa. que dê a estes pareceres o destino conveniente.

Foram a imprimir.

O sr. Carlos de Almeida Braga: - Mando para a mesa o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É contado ao reverendo Alexandre José de Carvalho, capellão do regimento de infanteria, para os effeitos da reforma, o tempo de serviço que tem como professor official de instrucção primaria na freguezia de Luso, concelho da Mealhada, desde 25 de agosto do 1869 a 31 de outubro de 1871.

"§ unico. Fica revogada a legislação em contrario.

"Sala das sessões, 6 de março de 1896. = Carlos de Almeida Braga."

Aproveito a occasião de estar com a palavra para mandar para a mesa um requerimento do sr. Luiz Maria da Silva Ramos, medico do corpo de policia da cidade de Braga, pedindo lhe seja restabelecido o seu antigo ordenado, que lhe foi concedido por alvara do governador civil do districto.

Peço a v. exa. se digne dar a este requerimento o destino devido.

Vae extractado no fim da sessão a pag. 501.

O projecto ficou para segunda leitura.

O sr. Antonio Ribeiro dos Santos Viegas: - Tenho a honra do mandar para a mesa quatro requerimentos que dizem respeito a assumptos tratados pelo ministerio da guerra. Um do sr. Guilherme A. Freitas, coronel ao estado maior de infanteria; outro de um major de infanteria n.° 23, e os outros de capitães do mesmo regimento.

Pedem elles que na revisão proxima que o parlamento tem a fazer no decreto de 10 do janeiro de 1895, publicado pelo ministerio da guerra, se mantenham todas as disposições contidas no mesmo decreto, disposições que se referem ao limite de idade.

Peço a v. exa. se sirva enviar estes requerimentos a commissão respectiva.

Vae por extracto no fim da sessão.

O sr. Cabral Moncada: - Mando para a mesa o seguinte:

Projecto de lei

Artigo 1.° É dispensada a associação que existe em Portalegre, denominada "Associação de soccorros mutuos, monte pio operario artistico portalegrense", do pagamento de qualquer imposto que, segundo as leis, for devido pela rifa de uma mobilia de quarto, um piano o outros objectos, que ella emprehendeu no anuo de 1893, e ainda não ultimou, emittindo então 6:000 bilhetes.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 6 de março de 1896. = Manuel Fratel = Francisco Xaviar Cabral de Oliveira Moncada.

Ficou para segunda leitura.

O sr. Adriano Monteiro: - Mando para a mesa um requerimento de João Chrysostomo Ribeiro Guimarães, major reformado do exercito de Africa occidental.

Vae no fim d'esta sessão.

O sr. Lopes Coelho: - Mando para a mesa o seguinte:

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio da marinha, me seja enviada a tabella dos direitos de importação sobre vinhos de producção nacional, nas provincias ultramarinas, anterior ao decreto do 20 de abril de 1895. = O deputado, José Antonio Lopes Coelho.

Mandou-se expedir.

O sr. José dos Santos Pereira Jardim: - Li nos jornaes uma noticia que sobresaltou altamente todos os representantes do commercio, e por isso pedia a s. exa. o sr. ministro das obras publicas só digne dizer algumas palavras que tranquillisem o espirito dos representantes do commercio.

Estou certo que a noticia não póde ser verdadeira; em todo o caso vou relatal-a a camara. Li nos jornaes o extracto da sessão do conselho superior do commercio e industria, no qual se assevera que aquella respeitavel corporação resolvera aconselhar ao governo a elevação dos direitos sobre o alcool. Parece-me absolutamente impossivel que se tomasse uma tal resolução, precisamente no momento em que a classe commercial pede o contrario. Tenho toda a confiança no governo, e espero que este, com o seu elevado criterio, não seguira o caminho aconselhado. Todavia, para tranquillisar o espirito da classe commercial, que ficou deveras sobresaltada com aquella noticia, pedia a s. exa. que se dignasse dar alguns esclarecimentos sobre esta questão.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Campos Henriques): - Sr. presidente, pedi a palavra para dizer ao illustre deputado que realmente, em virtude de requisições vindas do ministerio da fazenda, ácerca de requerimentos de interessados - uns que pediam a elevação dos direitos sobre o alcool, e outros que pediam a diminuição dos direitos, mandei ouvir, nos termos da lei, o conselho superior de agricultura e o conselho superior do commercio e industria.

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Sei que estas corporações se reuniram e deram os seus pcireceres, tendo de ser remcttidos para o ministerio da fazenda o resultado dos seus trabalhos. Não sei, pois, qual o sentido desses pareceres; era todo o caao o que posso affirmar a s. exa., é que as opiniões, d'aquella respeitavel e importante corporação do estado são meramente consultivas, o não impõem ao governo a obrigação do seguir as suas indicações. O governo consulta-as, considera as suas opiniões e pondera-as, e, segundo a vantagem ou desvantagem que resulta para a nação da adopção d'essas opiniões, assim procede.

É isto o que tenho a dizer ao illustre deputado, e nada mais posso affirmar por que o parecer ainda não me foi presente.

O sr. Costa Pinto: - Pedi a palavra para propor a camara que se lance na acta de hoje um voto de sentimento pela morte do sr. Bernardino Pereira Pinheiro, antigo deputado da nação. De idéas diametralmente oppostas ás minhas, o sr. Bernardino Pinheiro era, comtudo, um adversario convicto e leal, escriptor distincto e um empregado zeloso. A camara desculpar-me-ha de eu tomar a iniciativa d'esta proposta, mas fui seu antigo collega e não se coadunava com o meu genio expansivo o calar o que me vae no coração, que e uma grande saudade pelo illustre finado.

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que na acta de hoje se lance um voto de sentimento pela morto do antigo deputado conselheiro Bernardino Pereira Pinheiro, e que esta resolução seja communicada a familia, do finado. = Jayme Arthur da Costa Pinto, deputado pelo districto de Lisboa.

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Levanto-me para declarar a v. exa. e á camara, que, por parte do governo, me associo a proposta do illustre deputado.

O sr. Presidente: - Os srs. deputados que approvam a proposta apresentada pelo sr. Costa Pinto, para que se lance na acta um voto de sentimento pela morte do sr. Bernardino Pereira Pinheiro, têem a bondade de se levantar.

Foi approvada.

O sr. Conde de Valle Flor: - Pedi a palavra para declarar a v. exa. e á camara que tenho faltado a algumas sessões por motivo justificado.

Mando para a mesa requerimentos dos srs. generaes Francisco Teixeira de Almeida Queiroz e Antonio José Vieira Cabral, pedindo que lhes soja applicada a tarifa de 1865 que foi decretada, na generalidade, para o exercito no continente e do ultramar.

Vão por extracto no fim da sessão.

O sr. Mello e Sousa: - Mando para a mesa o parecer relativo ás emendas apresentadas durante a discussão do projecto n.° 9. Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se dispensa o regimento a fim de entrar desde já em discussão.

Assim se resolveu.

Leu-se na mesa o seguinte:

PERTENCE AO N.º 9

Senhores. - A vossa commissão de fazenda vem dar-vos conta do resultado da attenta e cuidadosa apreciação a que procedeu, das representações e propostas apresentadas por occasião de se discutir o projecto de lei n.° 9, que, em referencia aos decretos dictatoriaes de 28 de junho de 1894 e 13 de dezembro de igual anno, modifica a lei da contribuição industrial de 21 de julho de 1893.

Representações

1.ª - Alfaiates de medida, com estabelecimento, (8.ª classe). - Deve ser attendida, formando um só gremio com os algibebes da mesma classe.

2.ª - Louças de porcelana, e outras louças finas.

Deliberou-se que baixassem da 4.ª para a 5.º classe.

As propostas apresentadas vão juntos a este parecer, devidamente numeradas pela ordem seguinte:

Propostas que devem ser approvadas

N.ºs 1 e 2. - Do illustre deputado sr. Marianno de Carvalho, reduzindo de cinco a dois annos o praso estipulado pelo artigo 13.° para a inscripção por addicionamento a matriz do contribuinte n'ella omisso, e eliminando do mesmo artigo as palavras "ou outra causa".

N.° 3. - Proposta do mesmo illustre deputado, relativa a isenção de tributação nas terras de 5.ª a 8.º ordem, de leito de vaccas.

N.° 4. - Proposta, igualmente do sr. conselheiro Marianno de Carvalho, relativa a isentar da contribuiçã a fabrica do assucar que trabalhe generos de propria producção de terrenos ou cultura do fabricante.

N.° 5. - Proposta do illustre deputado sr. Antonio Adriano da Costa, tendente a alterações nas verbas: "fructas ou hortaliças (mercador por miudo) e
vendedor ambulante de quaesquer generos".

N.° 6. - Proposta do illustre deputado sr. Salgado de Araujo, fazendo um additamento ao artigo 12.º do projecto de lei.

N.° 7. - Proposta dos prs. Antonio Velloso da Cruz e José Jardim, creando a classificação de exportador de vinhos, que se deliberou fosse incluida na 4.ª classe da primeira parte da tabella B.

N.° 8. - Proposta do sr. Polycarpo Anjos, concedendo o praso do tres annos para o pagamento da collecta ás sociedades anonymas, que não distribuam dividendo.

N.° 9. - Proposta do illustre deputado sr. Luciano Monteiro, diminuindo de 7 1/2 para 5 por cento a percentagem sobre os emolumentos dos escrivães dos juizos e tribunaes de justiça do civel, crime e de fazenda.

N.º 10. - Proposta dos illustres deputados D Luiz de Castro e Simões Baião, eliminando a verba alagareiros, da classe 10 a da tabella B.

N.° 11. - Proposta do sr. Carneiro de Moura collocando na 6.ª classe da tabella B o mercador de machinas de costura, que estava na 5.ª classe.

N.º 12. - Proposta do relator, por parte da commissão, para diminuição de taxas na verba seges, carruagens, etc.

N.° 13. - Proposta do relator para diversas emendas de redacção nos additamentos ás verbas companhias, etc., e succursaes.

A vossa commissão entende deverem ser approvadas estas treze propostas, e sobre as restantes tem a fazer as seguintes considerações:

Proposta n.° 14. - Dos illustres deputados srs. Adriano Monteiro, Rodrigo Ribeiro, conde de Anadia, José Pi-

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nheiro, Manuel Bivar e D. Luiz de Castro, modificando a taxação do azeite de oliveira (fabrica de), a commissão é de parecer que se conserve a tributação fixa, alterando-se apenas as importancias, a saber:

Cada vara, ou prensa ordinaria - 2$000 réis.

Cada vara de coiço movel - 4$000 réis.

Cada prensa hydraulica, ou jogo de prensas com area de pressão não superior a 1m,20 - 9$000 réis.

Tendo motor de vapor, ou de agua:

Cada prensa ordinaria - 9$000 réis.

Cada prensa hydraulica, ou jogo de prensas com area de pressão não superior a 1m,20 - 30$000 réis.

Proposta n.° 15. - Do illustre deputado sr. Guilherme de Abreu, attendida a segunda parte da proposta pela deliberação tomada acerca da proposta anterior, n5lo podendo ser approvada a parte primeira.

Proposta n.° 16. - Do sr. Marianno de Carvalho, determinando que o barbeiro o cabelleireiro vendendo perfumes ou obra de cabello, pague tão somente por esta industria, não accumulando a collecta por cadeira. A vossa commissão entende que deve ser approvada.

Propostas n.ºs 17 e 18. - Não devem ser approvadas.

Proposta n.° 19. - Do illustre deputado sr. Marianno de Carvalho, com o fim de evitar que as sociedades cooperativas façam parto dos gremios das classes em que forem collectadas, devendo ser tributadas n'uma só taxa. Deve ser attendida.

Proposta n.° 20. - Tambem do sr. Marianno de Carvalho, tendente a isentar de contribuição durante os primeiros cinco annos da sua existencia as companhias do navegação. A commissão propõe que se recommende ao governo que as inclua no artigo 8.° do regulamento de 28 de fevereiro de 1895, a fim de que lhes aproveite o beneficio por aquelle artigo concedido aos estabelecimentos fabris.

Tendo a commissão conhecimento de differentes o importantes representações tendentes a levantar a marinha mercante portugueza, pensamento que a vossa commissão merece a maior e mais cordial sympathia, está certa de que a camara, possuida do mesmo sentimento, bem acolhera esta resolução favoravel ás emprezas de navegação que pretendam constituir-se.

Proposta n.° 21. - Do illustre deputado sr. Cunha da Silveira, alterando a tributação de: 1.°, capitão ou mestre, commandante do navio; 2.°, mestre de navio não commandante; 3.°, piloto.

A commissSo entende que o n.° 1 não deve ser modificado.

O n.° 2 ficara assim tributado:

Do alto mar - 10$000 réis.

De cabotagem - 5$000 réis.

O n.° 3, piloto, passa a 7$000 réis.

Propostas n.ºs 22, 23 e 24. - Não podem ser attendidas.

Proposta n.° 25. - Do sr. Marianno de Carvalho, passando o confeiteiro ou pasteleiro, com estabelecimento, da 6.ª para a 7.ª classe, deve ser approvada, e rejeitada a segunda parte d'esta mesma proposta.

Proposta n.° 26. - Prejudicada pela deliberação anterior.

Propostas n.ºs 27 e 28. - Do sr. Marianno de Carvalho, desejando que se recommendem ao governo diversas alterações a fazer no regulamento de 28 de fevereiro de 1895.

Resolveu-se que ao governo fossem indicadas as seguintes modificações a fazer no citado regulamento:

Eliminação do § 1.° do artigo 191.°

No artigo 115.° determinar que o juiz resolvera as petições de recurso dentro de cinco dias, contados do immediato aquelle em que os processos lhe são feitos conclusos.

Artigos 114.° e 118.° As notificações apontadas no parecer do projecto do lei n.° 9 devem ser feitas tanto num como noutro caso no praso de cinco dias, e não no de vinte e quatro ou quarenta e oito horas, como se recommendava.

Artigo 101.° "O industrial que no mesmo...", riscar a palavra "mesmo".

Artigo 31.° Acrescentar ao n.° 2.° do § unico "e bem assim nos processos contados, e pagos a final, não podendo n'este caso receber-se emolumento algum sem que ao processo se junte a respectiva guia".

Tambem no regulamento se devera incluir disposição explicita de que quando annullado o lançamento da contribuição devem, os juizes das execuções fiscaes mandar archivar os processos das execuções.

Propostas n.ºs 29 a 46. - Entende a commissão que não podem ser approvadas.

É a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que as alterações expostas devem sor feitas no projecto de lei n.° 9, e assim lhe deu a seguinte definitiva redacção, confiando em que vos dignareis approval-o.

Artigo 1.° São abolidos os addicionaes á contribuição industrial, creados pelas cartas de lei de 27 de abril de 1882 e de 30 do junho de 1887, e o imposto do sêllo dos respectivos conhecimentos, ficando as suas importancias englobadas nas taxas da mesma contribuição.

Art. 2.º São abolidas as seguintes isenções da contribuição industrial:

1.ª A concedida, pelo § unico do artigo 2.° da carta de lei de 19 de julho de 1888, ás fabricas de moagens, que só moam cereaes portuguezes; ficando, portanto, assim modificadas as disposições do capitulo 19.° do regulamento de 27 de dezembro do mesmo anno.

2.ª A concedida aos magistrados judiciaes e do ministerio publico, pelos artigos 1.° § 7.°, e 3.º § unico do decreto n.° 4 de 29 de março de 1890 e modificação 10." da carta de lei de 7 de agosto do mesmo anno.

Art. 3.° São isentos desta contribuição: 1.°, os operarios de quaesquer artes ou officios, cujos salarios medios sejam inferiores a 800 réis, por dia util, nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, a 500 réis nas terras de 3.ª 4.ª e 5.ª ordem, e a 400 réis nas terras de 6.ª a 8.ª ordem, ficando por esta fórma substituido o artigo 2.° da lei de 9 de maio de 1888; 2.°, os caixeiros de balcão que vençam menos de 800 réis diarios.

Art. 4.° É extincto o beneficio de 3 por cento, concedido pelo artigo 19.° § 4.° da carta de lei de 30 de julho de 1860 e artigo 175.° do regulamento de 27 de dezembro de 1888, aos grémios que fizerem a repartição dos contingentes da contribuição industrial.

Art. 5.° A contribuição industrial a que são sujeitos os bancos e mais sociedades anonymas, nacionaes ou estrangeiras, as parcerias ou sociedades em commandita por acções ou quinhões, e as agencias, succursaes, filiaes e delegações das mesmas sociedades e bancos, é regulada nos termos da tabella A da presente lei.

Art. 6.° A contribuição industrial, sobre os emolumentos dos empregados publicos do estado e de quaesquer corporações, será cobrada por meio de estampilha ou de juiz. Por meio de estampilha, quanto aos emolumentos individualmente recebidos, que não devam ser arrecadados em cofres especiaes para serem periodicamente distribui-

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dos aos empregados das respectivas corporações ou repartições publicas; por meio do guias, quanto aos emolumentos arrecadados em cofres especiaes, ou pelos respectivos thesoureiros, para serem distribuidos pelos empregados das corporações ou repartições publicas, o tambem quanto aos emolumentos recebidos individualmente, quando não haja documento ou titulo em que as estampilhas possam ser colladas.

§ 1.° As estampilhas terão a fórma triangular, as designações de contribuição industrial, do anno em que servireme do valor. Serão das taxas de 2, 5, 10, 20, 30, 40, 00, 60, 70, SO, 90, 100, 200, 300, 400, 500, 600, 700, 800, 900, 1$000, 2$000, 3$000, 4$000, 5$000, 10$000 e 20$000 réis, devendo ser colladas e inutilisadas nos titulos, diplomas, autos, papeis avulsos e outros documentos, que motivarem emolumentos, por quem os receber, devendo a inutilisação ser pela assignatura e indicação do dia e mez, e por fórma que fique sempre a descoberto e bem legivel a respectiva taxa.

§ 2.° As guias, passadas em duplicado, e assignadas pelo funccionario superior da respectiva corporação, repartição publica ou empregado que receber o emolumento sem titulo em que colle as estampilhas, indicarão a importancia dos emolumentos e da correspondente contribuição; devendo esta dar entrada no cofre da recebedoria até ao dia 20 de cada mez, com referencia aos emolumentos distribuidos ou recebidos no mez anterior.

§ 3.° São revogadas as disposições sobre contribuição industrial, relativas a emolumentos de funccionarios ou empregados publicos, contidas no regulamento de 27 de dezembro de 1888; tornando-se extensivas aos funccionarios, que individualmente recebem emolumentos, bem como aos actos por elles praticados em contravenção d'esta lei, as disposições penaes vigentes, ou que vierem a vigorar, do regulamento do imposto do sêllo.

§ 4.º Aos thesoureiros, chefes e mais responsaveis pelos cofres, em que se arrecadem emolumentos, serão applicaveis as disposições do codigo penal, respeitantes aos crimes de peculato e concussão, quando deixarem de entrar, dentro do praso devido, nos cofres do estado, com o imposto relativo aos emolumentos.

§ 5.° O imposto nunca poderá acrescer aos emolumentos, mas será d'elles deduzido.

§ 6.° Os titulos, diplomas, autos, papeis avulsos e quaesquer documentos sujeitos a emolumentos, que não tiverem as respectivas estampilhas, nos termos d'esta lei, ainda que conservem vestigios de as terem tido, não serão admittidos nem produzirão effeito em juizo, ou perante qualquer auctoridade, ou repartição publica, sem que sejam resvalidados pela fórma determinada no regulamento vigente, ou que vier a vigorar, do imposto do sêllo, quando a falta provenha de omissão na affixação das estampilhas, ou sem que se affixem novas estampilhas, que poderão ser inutilisadas pela auctoridade ou chefe da repartição a quem os documentos forem apresentados, ou pelo empregado que tiver de lhes dar entrada, quando se mostre terem desapparccido as primitivamente affixadas. Ao apresentante fica resalvado o direito de haver a respectiva importancia do funccionario, que tiver deixado de affixar e inutilisar as estampilhas nos documentos. A omissão na affixação de estampilhas será participada ao ministerio publico para promover o competente processo, sendo a penalidade applicavel a que esta estabelecida parallelamente na lei do sêllo.

§ 7.° Sobre as taxas dos emolumentos dos funccionarios ou empregados publicos não poderão incidir outros impostos alem dos designados n'esta lei, nem poderá ser applicada qualquer percentagem pelas corporações administrativas.

§ 8.° As disposições d'este artigo têem vigor desde o 1.°de janeiro de 1894.

Art. 7.° A junta dos repartidores da contribuição industrial, salvo o disposto no artigo 11.º, será composta de cinco membros: o presidente, nomeado pelo delegado do thesouro, sobre proposta do escrivão de fazenda, em lista, triplice, de individuos sujeitos a dita contribuição; o delegado do procurador regio, seu substituto legal, ou pessoa por elle nomeada; dois individuos sujeitos a mesma contribuição, nomeados pelo delegado do thesouro, sob proposta da camara de commercio, onde a haja, ou, não a havendo, da camara municipal, em lista do seis nomes; e o escrivão de fazenda, secretario, com voto deliberativo.

§ 1.° O presidente e os vogacs indicados pela camara do commercio ou camara municipal terão supplentes, propostos e nomeados pelo mesmo processo dos effectivos. O serviço dos vogaes de nomeação é annual e obrigatorio.

§ 2.° Se a camara de commercio ou camara municipal não fizer a tempo as propostas de que trata este artigo, bem transferida a attribuição para o escrivão de fazenda.

§ 3.° Nas listas e propostas, de que trata este artigo, não podem ser incluidos nomes de individuos que sejam membros effectivos ou supplentes da junta dos repartidores em exercicio: a nomeação para estes cargos so póde verificar-se depois de decorridos dois annos, desde o ultimo em que os contribuintes os tenham servido.

§ 4.° As nomeações serão feitas por alvaras, isentos de imposto de sêllo, que o delegado do thesouro enviara aos nomeados, por intermedio dos escrivães de fazenda, que da entrega cobrarão recibo.

§ 5.° As nomeações e escusas destes vogaes são extensivas, na parte applicavel, as disposições correspondentes aos vogaes das juntas fiscaes das matrizes da contribuição predial.

Art. 8.° Nas terras onde houver camara de commercio os escrivães de fazenda consultal-a-hão sobre a classificação, por industrias, dos individuos sujeitos a contribuição industrial.

§ 1.° As camaras de commercio podem delegar em alguns dos seus membros, o exame dos elementos para a formação da matriz, para, sobre elles, serem dadas as informações convenientes, as quaes devem ser prestadas dentro do praso do quinze dias.

§ 2.° No caso em que as informações da camara de commercio ou de seus delegados não forem attendidas pelo escrivão de fazenda, a camara de commercio tem direito de reclamação, nos termos legaes, quando a matriz para esse fim for exposta.

Art. 9.° Em Lisboa o Porto as juntas centraes serão compostas do presidente da junta dos repartidores do bairro, onde o serviço for concentrado, de um vogal de cada uma das juntas dos repartidores dos outros bairros, por cilas eleito, e dos escrivães de fazenda dos bairros.

Art. 10.° São transferidas para as juntas centraes de Lisboa e Porto, e para as juntas dos repartidores nas capitães dos outros districtos, as attribuições conferidas aos extinctos tribunaes administrativos pelos artigos 162.° e 164.° do regulamento do 27 de dezembro de 11888.

Art. 11.° A junta de repartidores, que difficultar o regular andamento do serviço, será pelo delegado do thesouro advertida e chamada ao stricto cumprimento dos seus deveres, e quando insista ou se não constitua nos termos legaes, poderá ser dissolvida por decreto, devolvendo-se as suas attribuições para uma commissão nomeada sobre proposta do delegado do thesouro.

Art. 12.° O individuo, que, havendo feito a devida participação de ter cessado o exercicio da sua industria, continuar a ser collectado, poderá reclamar em qualquer tempo, mas só para a competente junta dos repartidores e seguir os restantes recursos ordinarios, mas a apresentação do duplicado da apresentação terá effeito suspensivo seja qual for o estado do processo.

Art. 13.° O individuo, sujeito a contribuição industrial, deixar de ser inclui do na matriz de qualquer anno, será que collectado, por addicionamento a essa matriz, dentro

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dos dois annos immediatos, sendo as inscripções addicionaes postas em reclamação com a matriz do anuo em que for descoberta a omissão.

§ 1 ° Quando a omissão provier da falta de declaração será o contribuinte collectado na respectiva taxa e mais metade d'ella.

§ 2.° Aos contribuintes collectados, em virtude deste artigo, é concedido tambem o recurso de que trata o artigo 12.°

Art. 14.º O recurso de que trata o artigo 144.º do regulamento de 27 de dezembro de 1888 é concedido nos mesmos termos, não só aos contribuintes individualmente, mas ao respectivo gremio. As decisões da junta central ou da junta de repartidores serão communicadas ao presidente do respectivo gremio pelo escrivão do fazenda, para que aquelle, dentro de tres dias, possa interpor o recurso de que se trata.

Art. 15.° As collectas individuaes, de que trata o artigo 9.° da lei de 14 de maio de 1872, poderão ser elevadas são doze vezes a taxa marcada n'este decreto, ficando assim modificada a disposição do dito artigo 9.°

Art. 16.° Para os effeitos d'esta lei todas as povoações do continente do reino e ilhas adjacentes são distribuidas em oito ordens, nos termos seguintes:

Terra de 1.ª ordem:

Cidade de Lisboa, na parte comprehendida dentro da respectiva circumvallação até á promulgação da lei de 18 de julho de 1885.

Terras de 2.ª ordem:

Cidade do Porto, na parte considerada pela legislação anterior a 1893 na mesma ordem;

Cidade de Lisboa, comprehendida ou a comprehender na respectiva circunvallação, excepto a parte acima considerada de 1.ª ordem.

Terras de 3.ª ordem:

As que tiverem população superior a 12:500 almas, e que não forem consideradas terras de 1.ª e 2.ª ordem;

A parte da cidade do Porto, comprehendida ou a comprehendor na respectiva circumvallação, e que pela legislação anterior a 1893 era considerada terra de 4.ª ordem.

Villa Nova de Gaia.

Terras de 4.ª ordem:

As de 8:001 a 12:500 almas inclusive.

Terras de 5.ª ordem:

As de 4:001 a 8:000 almas inclusive.

Terras de 6.ª ordem:

As do 2:001 a 4:000 almas inclusive.

Terras de 7.ª ordem:

As de 501 a 2:000 almas inclusive.

Terras de 8.ª ordem:

As que tiverem, até 500 almas inclusive.

§ 1.° A ordem da terra é determinada pelo numero de almas de cada freguezia.

Nas cidades e villas ou em quaesquer povoações, que tiverem mais de uma freguezia, conta-se a população de todos as freguezias para a fixação da ordem da terra, quando tiverem sido annexadas ou fizerem parte da respectiva cidade, villa ou povoação por diploma ou acto anterior a 1893, e sendo os effeitos fiscaes comprehendidos no numero dos que dever ter produzido a annexação.

Se a annexação de qualquer freguezia não tiver sido ou não for decretada para os effeitos fiscaes, a sua população será considerada separadamente para a classificação por ordem de terra.

Fica determinado que, em qualquer hypothese, as taxas da ordem de terra maxima, nos termos anteriores, só se applicam a população agglomerada, porque a dispersa serão applicadas as taxas da ordem immediatamente inferior, se a houver.

Relativamente ás cidades de Lisboa e Porto, observar-se-ha o que vae disposto anteriormente n'esta lei.

§ 2.° Todas as terras que tiverem pelo lançamento da contribuição industrial do anno de 1893 sido tributadas, na 3.ª, 4.ª ou 5.ª ordem das tabellas então vigentes, não podem ser classificadas polo disposto n'este artigo, respectivamente, em ordem inferior á 4.ª, 5.ª ou 6.ª da actual lei.

§ 3.° As taxas a applicar, pela 1.ª parte da tabella B, a Villa Nova de Gaia, com relação a 1.ª e 2.ª classes de contribuintes, serão as correspondentes a terras de 2.ª ordem.

§ 4.° As taxas da contribuição industrial, nas terras de 2.ª ordem, inclusive e nas seguintes, serão augmentadas:

a) Com 10 por cento, quando essas terras sejam portos de mar com commercio maritimo de importação ou exportação, ainda mesmo que esse commercio se faça por alfandega ou respectiva delegação de outra terra, situada no mesmo porto a distancia menor de 5 kilometros;

b) Com 10 por cento, quando sejam cabeças de districto ou sede de concelho de 1.ª ordem;

c) Com 10 por cento, quando sejam testas ou terminas de linhas ferreas;

d) Com 8 por cento, quando, tendo menos de 4:000 almas, sejam cabeças de concelho.

§ 5.° Os augmentos de que trata o § 4.° deste artigo não se accumulam, e applica-se sempre o mais elevado que caiba a respectiva terra, nos termos do mesmo paragrapho.

Nenhum d'estes augmentos é applicavel: a parte da cidade de Lisboa considerada na 2.ª ordem; a parte da cidade do Porto considerada na 3.ª ordem, nem ainda na dita cidade do Porto, e em Villa Nova de Gaia a quaesquer contribuintes a contar da 5.ª classe inclusive.

Ás taxas fixas das tabellas A e B que não variarem com a ordem da terra.

§ 6.° As terras, ás quaes for applicada a excepção do § 2.º d'este artigo, não terão durante tres annos, a contar do 1894 inclusive, nenhum dos augmentos de que trata o § 4.° d'este mesmo artigo, em relação ás taxas da 1.ª parte da tabella B.

§ 7.º Quando em virtude do novo recenseamento official da população, ordenado o publicado depois de 1894, qualquer terra tenha de subir de ordem por augmento da respectiva população, o augmento da taxa, de que trata este artigo e que resultar da mudança da ordem da terra, não se applicará senão por metade durante os primeiros tres annos depois da publicação do referido recenseamento.

Art. 17.º A classificação geral das torras, em harmonia com o artigo anterior, regular-se-ha pelo mappa junto ao regulamento de 28 de fevereiro de 1895, incumbindo ao governo corrigir quaesquer erros, que no mesmo mappa existam em vista dos preceitos consignados n'esta lei.

Art. 18.° A tabella geral das industrias será organisada de conformidade com as tabellas A e B juntas a presente lei e que da mesma ficam fazendo parte, sendo as industrias, comprehendidas na 1.ª parte da tabella B, distribuidas em dez classes conforme a mesma tabella.

§ 1.° As industrias, profissões, artes ou officios, comprehendidos na tabella geral annexa ao regulamento de 27 de dezembro de 1888, que não se achem incluidas nas tabellas A e B da presente lei, não ficam sujeitos a contribuição industrial.

§ 2.° As taxas da contribuição relativas a industrias cujo exercicio regular seja periodico ou interpolado, são devidas por inteiro, não havendo direito a annullação por trimestres. Exceptuam-se desta disposição as fabricas de aguardente, que serão collectadas por mez de trabalho, como vae determinado na tabella A.

§ 3.° O contribuinte sujeito ao pagamento de contribuição, por industrias que tenham a mesma taxa, será collectado pela industria que exercer em mais larga escala.

Art. 19.° O quadro geral das taxas, a que estão sujeitas as profissões, industrias, artes ou officios, comprehendidos na 1.ª parte da tabella B, junta a presente lei é o seguinte:

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[Ver tabela na imagem]

Art. 20.° Os addicionaes para quaesquer corporações administrativas, que recairem sobre as collectas das companhias, parcerias ou sociedades em commandita, quando forem fabris, industria textil, e tributadas só por indicadores especiaes em local diverso da séde das mesmas emprezas, nunca serão superiores era percentagem aos que seriam lançados sobre as mesmas collectas na séde.

Art. 21.° O governo fará as alterações necessarias no regulamento de 28 de fevereiro de 1895, e codificara n'um só diploma todas as disposições relativas á contribuição industrial.

Art. 22.° Fica revogada toda a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 6 de março de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Mota, Veiga, deputado-secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado-secretario.

Tabella A a que se refere a lei datada de hoje e que d'ella faz parte

Comprehende as industrias, profissões, artes e officios sobre que recaem taxas fixas ou por indicadores especiaes que não podem formar gremio

Agencias, succursaes, filiaes, delegações, correspondentes de companhias ou emprezas nacionaes ou estrangeiras, incluindo as parcerias ou sociedades em commandita, por acções ou quinhões. (Em estabelecimento proprio ou em estabelecimento em que haja escriptorio de qualquer outra agencia ou industria.)

Sendo de seguros de qualquer ordem, incluindo as de navegação, quando estas effectuarem seguros sobre a carga dos navios que lhes pertencerem ou forem consignados:

Nas cidades de Lisboa e Porto e em Villa Nova de Gaia:

De capital responsavel, da respectiva companhia ou empreza, até 1.000:000$000 réis:

De cada 100:000$000 réis ou fracção de 100:000$000 réis - 30$000 réis.

De capital responsavel, da respectiva companhia ou empreza, superior a 1.000:000$000 réis até 3.000:000$000 réis, não havendo augmento de imposto além d'este limite:

De cada 100:000$000 réis ou fracção de 100:000$000 réis - 50$000 réis.

Quando o capital for desconhecido, 600$000 réis.

De qualquer outra natureza, excepto sendo de navegação:

Pagarão as taxas por indicadores especiaes que lhes estão marcadas n'este decreto.

Não havendo indicadores especiaes, a taxa será sempre, em qualquer ordem de terra, de réis 600$000.

Ao calculo de todas estas taxas é applicavel o que está estabelecido para as companhias (sociedades anonymas e parcerias ou sociedades em commandita por acções ou quinhões) de qualquer natureza na declaração 7.ª Não se consideram como agencias para os effeitos da imposição do tributo as delegações de qualquer companhia junto do governo.

Aguardente de qualquer espécie ou genebra, que não seja tributada por lei especial (fabricante de - distilando géneros de producção alheia) alem do respectivo imposto de licença:

Cada hectolitro de capacidade das caldeiras, em cada mez de trabalho, seja qual for o numero de dias:

Nos alambiques ou distillações ordinarias - réis 1$200.

Nas distillações intermittentes - 2$500 réis.
Nas distillações continuas - 4$500 réis.

Alcatrão, asphalto, breu ou outras materias resinosas (fabrica de):

Tendo até dois operarios - 2$000 réis.
Tendo mais de dois até seis operarios - 12$000 réis.
Cada operario a mais - 2$000 réis.

Alfinetes ou agulhas (fabrica de) - 50$000 réis:

Almocreve ou recoveiro:

Cada cavalgadura - 4$000 réis.
Cada jumento, tendo dois ou mais - 1$000 réis.
Cada carro, com parelha correspondente - 8$000 réis.
Cada carro, com uma cavalgadura - 5$000 réis.

Arroz (estabelecimento de descascar) que não seja de producção propria:

Cada par de mós - 22$000 réis.

Ascensor mechanico (empreza de) de cada um - réis 50$000.

Assucar (fabrica de refinação ou clarificação de):

Com motor a agua - 210$000 réis.
Com motor a vapor - 320$000 réis.

Azeite de oliveira (fabrica de) sendo a azeitona de producção alheia, seja qual for o tempo do exercicio da industria, e com relação a mesma colheita.

Cada vara ou prensa ordinaria - 2$000 réis.
Cada vara de coiço movel - 4$000 réis.
Cada prensa hydraulica ou jogo de prensas com arca de pressão não superior a 1m,20 - 9$000 réis.
Tendo motor de vapor, ou de agua:
Cada prensa ordinaria - 9$000 réis.
Cada prensa hydraulica ou jogo de prensas com arca de pressão não superior a 1m,20 - 30$000 réis.

Azeite que imo seja de oliveira ou quaesquer outros oleos não tributados por lei especial (fabricante de):

Cada prensa ordinaria - 6$000 réis.
Cada prensa hydraulica - 2$000 réis.
Tendo motor de vapor ou de agua: Cada prensa ordinaria - 20$000 réis.
Cada prensa hydraulica - 45$000 réis.
Não tendo prensa é tributado pela 3.ª parte da tabella B, manteiga artificial.

Bancos e mais sociedades anonymas de credito, nacionaes ou estrangeiras, estabelecidas no continente do reino e ilhas adjacentes:

De cada 100:000$000 de réis ou fracção de 100:000$000 de réis de capital effectivo desembolsado, e até ao limite de 14.000:000$000 réis desembolsados -réis 300$000.

De qualquer capital superior a 14.000:000$000 de réis exclusive, não haverá augmento de imposto.

Fica muito expressamente estabelecido:

1.° Que o producto total das taxas respectivas aos bancos com sede no paiz, sommados respectivamente o das taxas da séde com o das suas agencias, succursaes, filiaes, delegações ou correspondentes, nunca póde ser inferior a 10 por cento da parte dos lucros distribuida como dividendo aos accionistas do anno anterior, seja qual for o nome dado a esse dividendo, isto é, juro de acções; restituição de capital ou qualquer outro.

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2.° Que de3scs dividendos, para ser encontrado o minimo acima estabelecido, deduzir-se-ha a parte correspondente dos lucros totaes do anno anterior:

a) Proveniente de juros de titulos de divida fundada portugueza, que mostrarem pertencer-lhos pelos respectivos balanços;

b) Proveniente de rendimento de predios inscriptos na matriz da contribuição predial;

c) Proveniente de acções de quaesquer bancos ou companhias sujeitas a esta contribuição industrial, ou identico imposto;

d) Proveniente de contratos de supprimento com o governo para pagamento das classes inactivas.

3.° Que a parte dos lucros do qualquer anno, não distribuida e levada a qualquer fundo de reserva ou de amortisação, fica tambem sujeita ao imposto de 10 por cento, quando seja distribuida pelos accionistas, ainda mesmo pela liquidação do banco ou sociedade.

4.° Que para o calculo do minimo da taxação serão attribuidas ás sédes dos bancos ou sociedades anonymas estabelecidos no paiz todos os lucros, ainda os realisados pelas suas agencias ou succursaes fóra do continente do reino ou ilhas adjacentes.

5.º Que todas as reducções do capital dos estabelecimentos em moeda estrangeira a moeda nacional, para os effeitos do calculo das taxas a applicar, serão feitos ao cambio par.

6.° A importancia total do imposto de que trata esta verba será reduzida a metade pelo periodo de cinco annos contados da data da installação ou reconstituição, no paiz, do banco ou sociedade anonyma de credito, nacional ou estrangeira, não podendo, comtudo, este beneficio ir alem de dois annos, contados de 1 de janeiro do 1890 inclusive.

7.° É applicavel aos bancos, etc., o que adiante se estipula para as companhias sob o n.° 8.

Barbeiro ou cabelleireiro, com estabelecimento, ainda quando seja annexo a outro de diversa industria, fabricando ou vendendo perfumes, ou obras de cabellos, pagara tão somente pela industria principal.

[Ver tabela na imagem]

Bolacha (fabricantes de):

Sem machinismo a vapor ou agua, e tendo até tres operarios - 21$000 réis.

Cada operario a mais que empregar - 8$500 réis.

Cadeirinhas, ou carrinhos puxados á mão, para conducção de pessoas (alugador de):

Cada um:

Em terras de 1.ª e 2.ª ordem - 2$500 réis.
Em todas as outras - 1$200 réis.

Cal e gesso (fabricante de):

Cada forno:

Em terras de 1.ª e 2.ª ordem o dentro do raio de 10 kilometros contados do centro d'ellas, ainda que se estenda a diverso concelho - 40$000 réis.

Nas terras de 3.ª ordem - 21$000 réis.
Em todas as outras - 8$000 réis.

Camisas, punhos e collarinhos (fabrica a vapor) - réis 120$000.

Cardação (fabrica exclusivamente destinada a):

Cada carda cylindrica, movida por vapor, agua ou cavalgadura - 12$000 réis.
Cada carda cylindrica, movida á mão - 4$000 réis.
Cada carda não cylindrica, movida á mão - 2$000 réis.

Carros ou carroças (alugador de) puxados a bois ou cavalgaduras, incluindo o imposto d'estas:

Nas terras de 1.ª ordem, cada carro - 6$000 réis.
Nas terras de 2.ª ordem, cada carro - 4$000 réis.
Em todas as outras (comprehendendo os carros de arrastar), cada carro - 2$100 réis.
Na ilha da Madeira, cada corsa - 600 réis.

Carros ou carroças (dono de):

Para venda ambulante de vinho, cerveja ou quaesquer outros géneros ou objectos em que se faça commercio:

Cada um:

Sendo puxado por uma cavalgadura, incluindo o imposto d'esta - 12$000 réis. Sendo puxado por duas ou mais cavalgaduras, incluindo o imposto d'estas - 15$000 réis.
Para simples conducção e entrega em casa dos compradores:
Sendo puxado por uma cavalgadura, incluindo o imposto d'esta - 6:000 réis.
Sendo puxado por duas ou mais cavalgaduras, incluindo o imposto d'estas - 9$000 réis.

Cavallos, eguas ou muares (alugador de):

Cada cavalgadura:

Em terras de 1.ª ordem - 80:000 réis.
Em terras de 2.ª ordem - 6$000 réis.
Em todas as outras - 3$000 réis.

Cera (lagar de espremer):

Cada prensa ou vara - 4$000 réis.

Chapéus (fabrica a vapor de) - 150$000 réis.

Chocolate (fabrica a vapor de) - 50$000 réis.

Colmeias (dono ou rendeiro de):

Até trinta colmeias nada paga.
De trinta e uma a noventa - 800 réis.
Cada colmeia a mais - 100 réis.

Companhias (sociedades anonymas e parcerias ou sociedades em commandita por acções ou quinhões de qualquer especie) não comprehendidas na carta de lei de 9 de maio de 1872, nacionaes ou estrangeiras.

Sendo de seguros de qualquer especie:

De capital responsavel até 1.000:000$000 réis:
De cada 100:000$000 réis ou fracção do 100:000$000 réis.
Nas cidades de Lisboa e Porto - réis 60$000.
Nas terras de 3.ª e 4.ª ordem - réis 30$000.
Nas outras terras - 10$000 réis.
De capital responsavel superior a 1.000:000$000 até 3.000:0005000 réis.
De cada 100:000$000 ou fracção de réis 100:000$000 réis:
Nas cidades de Lisboa e Porto - 100$000 réis.
Nas terras de 3.ª e 4.ª ordem - 50$000 réis.
Nas outras terras - 20$000 réis.
De capital superior a 3.000:000$000 réis não ha augmento de imposto.

De qualquer outra natureza:

Pagarão as taxas por indicadores especiaes que lhes estão marcadas n'esta lei, e, quando não houver esse indicador, será supprido pela taxa de 1006000 réis, por cada serie de 100:000$000 réis de capital desembolsado, até ao limite

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maximo de 3.000:000$000.réis. Quando forem commerciaes não poderão pagar taxa inferior á de negociante por grosso.

Fica, porém, muito expressamente declarado:

1.° Que o producto das taxas respectivas ás sédes das companhias de seguros sommado com o das taxas das suas agencias, succursaes, filiaes, delegações ou correspondentes, nunca póde ser inferior a 12 por cento da parte dos lucros distribuidos como dividendo aos accionistas no anão anterior, seja qual for o nome dado a esse dividendo, isto é, juro de acções, restituição de capital ou qualquer outro.

2.° Que o producto dos indicadores especiaes relativos a companhias, parcerias ou sociedades em commandita por acções ou quinhões, tributadas por essa fórma, nunca póde ser inferior, em relação aos lucros distribuidos como dividendo aos accionistas no atino anterior:

A 8 por cento, sendo de viação de qualquer natureza:
A 9 por cento, sendo de navegação;
A 10 por cento, sendo fabril;
A 12 por cento, sendo de qualquer outra especie.

Dada essa hypothese, a collecta será feita em relação aos lucros distribuidos e pelas percentagens que ficam indicadas.

3.° Que a contribuição será sempre a indicada no numero anterior para as companhias, parcerias ou sociedades em commandita por acções ou quinhões que não forem tributadas por indicadores especiaes: quando forem fabris, mas tão somente as que trabalharem lãs, ou materias textis em qualquer estado, serão sempre tributadas só pelos indicadores especiaes.

O indicador das de viação será sempre em relação ao capital acções, desembolsado, não podendo, comtudo, para estas o producto desse indicador ser inferior a 8 por cento dos lucros distribuidos no anno anterior como dividendo, seja qual for o nome dado a esse dividendo.

4.º Que dos dividendos de que tratam os numeros anteriores, para ser encontrado o minimo acima estabelecido, deduzir-se-ha a parte correspondente dos lucros totaes do anno anterior:

a) Proveniente de juros de titulos de divida fundada portugueza, que mostrarem pertencer-lhes pelos respectivos balanços;

b) Proveniente de rendimento de predios inscriptos na matriz da contribuição predial;

c) Proveniente de acções de quaesquer bancos ou companhias sujeitas a esta contribuição industrial, ou identico imposto;

d) Proveniente de contrato de supprimento com o governo para pagamento das classes inactivas.

5.º Que a parte dos lucros de qualquer anno, não distribuida e levada a qualquer fundo de reserva ou de amortisação, fica tambem sujeita respectivamente ao imposto de 8, 9, 10 e 12 por cento, quando seja distribuida pelos accionistas e parceiros, ainda mesmo pela liquidação da sociedade, parceria ou empreza.

A parte do fundo de reserva que possa ser distribuida pelos accionistas ou parceiros como dividendo fica, porém, sujeita só ao imposto correspondente a regra geral dos dividendos.

6.º Que para o calculo do minimo da taxação serão attribuidos ás sédes das companhias e parcerias ou sociedades em commandita estabelecidas no paiz, todos os lucros, mesmo os realisados pelas suas agencias ou succursaes fóra do continente do reino e ilhas adjacentes.

7.° Que o capital dos estabelecimentos em moeda estrangeira será reduzido a moeda nacional ao cambio par, para os effeitos do calculo das taxas a applicar.

8.° Quando não distribuirem dividendo, e provarem não haverem realmente obtido lucros que permitta distribuição de interesse ao capital, ser-lhes-ha facultado o praso maximo de tres annos para o pagamento da collecta respectiva.

Nos balanços annuaes d'estas sociedades é obrigatoria a inserção no passivo, da verba das contribuições em divida, e emquanto deverem contribuições ao estado não é permittida a distribuição de dividendo, sob qualquer fórma ou denominação.

Cortiça (fabrica de preparar):

Cada caldeira - 30$000 réis:

Cortumes (fabricante de):

Cada metro cubico de capacidade dos caixões, tanques, tinas ou cubos em exercicio; inclue-se a capacidade da parte da caixões denominada "olho":

Pelo systema de tanagem - 1$000 réis.
Pelo systema rapido - 4$800 réis.

Directores, gerentes, conselheiros fiscaes de bancos e sociedades anonymas de qualquer especie, e bem assim os caixas ou gerentes de quaesquer parcerias ou sociedades em commandita por acções ou quinhões, sobre os seus respectivos vencimentos, gratificações ou honorarios - 13 por cento.

Docas fluctuantes (dono ou emprezario de):

Cada uma - 50$000 réis.

Eiras com trilho e gado para debulhar cereaes, que não sejam de lavra propria (alugador de):

Cada quinze dias de trabalho - 1$500 réis.

Empregados de qualquer ordem das companhias ou emprezas de caminhos de ferro:

Sobre os seus vencimentos - 8 por cento.

As collectas d'estes empregados serão lançadas no concelho ou bairro onde for a sede da companhia ou empreza.

Empregados de compromissos maritimos, quando exerçam a sua industria exclusivamente a bordo dos navios:

Sobre os seus Vencimentos - 8 por cento.

Empregados publicos, do estado e de quaesquer corporações, que percebem emolumentos, tenham ou não vencimento pelo thesouro, sobre a importancia dos emolumentos individualmente recebidos, ou sobre o liquido distribuido pelos cofres ou thesoureiros das competentes corporações, onde os haja - 15 por cento.

Esta taxa será paga por meio de guia, mensalmente passada pelo chefe da corporação ou repartição, quanto aos emolumentos distribuidos por qualquer cofre ou thesoureiro, ou passada pelo funccionario que perceber os emolumentos quando não haja documento, processo ou titulo em que se collem as respectivas estampilhas, e por meio de estampilhas, coitadas nos respectivos titulos, diplomas, autos, papeis avulsos e outros documentos, quanto aos emolumentos cobrados individualmente, a taxa, porém, sobre todos os emolumentos cobrados individualmente1, será de 7,5 por cento, excepto para os escrivães dos juizes e tribunaes de justiça do civel e crime, e de fazenda, pois que em relação a estes empregados a taxa será de 5 por cento.

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São isentos da contribuição os officiaes de diligencias dos tribunaes judiciaes dos juizos fóra de Lisboa e Porto e das administrações e repartições de fazenda dos concelhos.

Espectaculos publicos (emprezarios, companhia de actores ou sociedade de qualquer modo constituida para):

De uma recita completa ou producto de uma enchente no respectivo local, sem deducção de despezas:

De cada mez de trabalho, seja qual for o numero de dias - 10 por cento.

Esta taxa será dupla quando a companhia de actores o artistas de circo, ou sociedades de qualquer modo constituidas, ou actores e artistas de circo avulsamente contratados, forem estrangeiros.

Estamparia de tecidos (fabrica de):

Tendo dez mesas ou menos de estampar a mão, com moldes - 33$000 réis.

Cada mesa a mais - 4$000 réis.

Cada rolo manual do estampar conter-se-ha por vinte mesas, e cada perrotino por dez mesas.

Com machinismo de vapor ou agua:

Cada machina de estampar com um cylindro - 500$000 réis.

Cada machina de estampar tendo mais de um cylindro - 800$000 réis.

Farinhas (fabrica de) com machinismo a gaz, agua ou vapor para moer, peneirar e classificar as farinhas, sem fazer pão nem bolacha:

Cada par de mós (quando não sejam exclusivamente destinados ao acabamento da moagem de cylindros) - 40$000 réis.

De cada cylindro triturador:

Tendo de comprimento:

Até 0,4 do metro - 20$000 réis.

Mais de 0,4 até 0,6 do metro - 30$000 réis.

Mais 0,6 até 0,8 do metro - 40$000 réis.

Superior a 0,8 do metro - 50$000 réis.

Fica declarado que os pares de mós de acabamento, que excedem em numero a metade dos cylindros trituradores, são tributados.

Quando a fabrica somente moer:

Cada par de mós - 30$000 réis.

Fiação (fabrica de):

Cada dez fusos para fiação, propriamente dita, movidos por agua, vapor ou outro motor não de sangue, quer seja para trama, urdidura ou para torcer:

Sendo para algodão, lã cardada, juta e outros similares de linho não especificados - 1$200 réis.

Sendo para seda, lã penteada, linho ou ortiga branca - 1$800 réis.

De cada dez fusos movidos por motor de sangue - 300 réis.

Fio de oiro ou prata (fabricante de) - 50$000 réis.

Gaz para illuminaçào (fabrica de):

Cada metro cubico de capacidade bruta dos gazometros - 50 réis.

Gelo artificial (fabrica de) - 25$000 réis.

Industrias que tenham motor por vapor, agua, electricidade ou gaz, em qualquer dos misteres indispensaveis para o seu exercicio:

As industrias mencionadas n'esta tabella, quando exercidas por motor de vapor, agua, electricidade ou gaz, e não estejam como taes especificadas, pagarão sobre a respectiva taxa - 25 por cento.

Jumentos (alugador de):

Nas terras de 1.ª ordem, de cada um. - 1$800 réis.

Nas terras de 2.ª ordem, do cada um - 1$000 réis.

Nas terras de 3.ª ordem, de cada um - 600 réis.

Nas outras terras nada se paga.

Leite (o que tem animaes sem emprego na agricultura e somente para a venda de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, cada vacca - 5$000 réis.

Nas terras de 3.ª e 4.ª ordem cada vacca - 2$000 réis.

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, cada cabra - 800 réis.

Nas terras de 3.ª ordem, cada cabra - 400 réis.

Em todas as outras terras, o cabreiro, que não tenha terras proprias ou de renda, pagara de cada cabra - 100 réis.

Linho (engenho ou fabrica, exclusivamente destinada a amassar e pisar o linho) sendo de producção alheia: Cada cylindro, movido por agua, bois ou cavalgaduras - 2$000 réis.

Cada cylindro, movido á mão - 1$000 réis.

Linho (estabelecimento de assedar):

Cada operario - 5$000 réis.

Louça ordinaria de barro (fabricante de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, cada forno - 12$000 réis.

Em todas as outras terras:

Cada forno ao ar livre - 2$000 réis.

Idem com installação accommodada a esta industria - 6$000 réis.

Louça ordinaria ou commum de pó de pedra (fabrica de):

Cada forno, seja qual for o seu destino - 21$000 réis.

Louça de porcellana (fabrica de);

Cada forno, seja qual for o seu destino - 42$000 réis.

Luz electrica para illuminação (fabrica de):

Por kilowatt ou fracção de kilowatt da potencia util das machinas dynamo-electricas, funccionando simultaneamente - 200 réis.

Madeiras (fabrica de injectar):

Quando empregue até cinco operarios - 21$000 réis.

Cada operario a mais - 2$000 réis.

Manteiga de leite, como industria separada da agricultura (fabrica de):

Tendo mais de tres operarios - 50$000 réis.

Massa ou polpa de madeira (fabrica a vapor de):

Cada caldeira - 50$000 réis.

Mestre de posta ou outros individuos, incluindo os arrematantes, que forneçam cavalgaduras para serviço dos correios, mala-postas, diligencias ou emprezas analogas:

Cada cavalgadura - 6$000 réis.

Moinho de agua, azenha ou turbina, onde se moe grão, quando não seja só para consumo do proprio dono (dono ou emprezario de):

Sobre o respectivo valor locativo - 10 por cento.

Moinho de vento ou atafona, onde se moe grão, quando não seja só para consumo do proprio dono (dono ou emprezario de):

Sobre o respectivo valor locativo - 5 por cento.

Navios para fretar (dono de, não sendo classificado negociante):

Para navegação de longo curso, cada tonelada bruta, systema Morsoorn - 200 réis.

Para navegação de cabotagem, cada tonelada bruta, idem - 120 réis.

Neve (dono ou arrendatario de poços de) cada poço - 25$000 réis.

Oleados ou encarados (fabrica de) - 50$000 réis.

Tendo mesas de estampar, cada mesa, além da taxa da fabrica:

Sendo o oleado ou encerado sobre tecido - 3$500 réis.

Sendo sobre pasta (cortiça, papel, madeira, etc.) - 5$000 réis.

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SESSÃO N.° 38 DE 6 DE MARÇO DE 1896 473

Papel para escrever ou imprimir e cartão (fabrica de, com motor a agua ou a vapor):

Cada cylindro de triturar - 84$000 réis.

Papel para embrulho, pardo e papelão (fabrica de):

Cada tina - 8$400 réis.

Pisão (estabelecimento de apisoar panno, com machinismo):

Tendo até dois martellos - 8$400 réis.

Tendo mais de dois até seis martellos - 16$800 réis.

Cada martello a mais - 3$300 réis.

Sem machinismo, cada operario - 2$500 réis.

Polvora ou dynamite (fabrica de):

Tendo até cinco operarios - 30$000 réis.

Cada operario a mais - 3$000 réis.

Tendo um só operario, e fabricando sómente polvora de minas ou bombarda e de caça - 3$000 réis.

Tendo um só operario, e fabricando sómente polvora de minas ou bombarda - 1$500 réis.

Prensa, estabelecimento exclusivo de apertar e dar lustro a pannos:

Cada prensa - 3$500 réis:

Productos chimicos (fabrica de):

Tendo até cinco operarios:

Sendo de productos para usos pharmaceuticos - 120$000 réis.

Sendo de productos para outros usos - 84$000 réis.

Cada operário a mais - 8$400 réis.

Rolhas de cortiça (fabrica de):

Quando empregue até cinco operários - 20$000 réis.

Cada operario a mais - 2$000 réis.

Roupa (empreza ou estabelecimento de lavagem de, por processos mechanicos) - 50$000 réis.

Sabão duro, molle ou sabonete (fabrica de):

Por uma, ou mais caldeiras que contenham 5 hectolitros ou para menos - 37$000 réis.

Cada hectolitro a mais - 3$700 réis.

A collecta, a que estão sujeitas estas fabricas, deve ser calculada em relação aos hectolitros que poderem conter as caldeiras, conforme as declarações dos peritos chamados para proceder á medição.

Sebo (fabricante de velas de):

Empregando até seis operarios - 25$000 réis.

Cada operario a mais - 4$000 réis.

Seges, carruagens, caleças, liteiras, diligencias ou outros vehiculos similhantes, quando não sejam destinados a funeraes (alugador ou emprezario de):

Nas terras de 1.ª ordem, cada cavalgadura - 7$000 réis.

Nas terras de 2.ª ordem - 5$000 réis.

Nas de 3.ª ordem - 3$500 réis.

Em todas as outras - 2$100 réis.

Serrar madeira ou pedras (fabrica de):

Com machinismo completo a vapor ou agua - 126$000 réis.

Serração de madeira ou pedra:

Por agentes braçaes ou accidentaes e pequenos motores de agua, cada operario - 4$000 réis.

Bingeleiro ou alugador de bois ou vaccas, cada junta - 1$500 réis.

Succursaes, filiaes, delegações, agencias e correspondentes (com escriptorio proprio e direcção, gerencia ou administração especial) de bancos e sociedades anonymas e estabelecimentos de credito nacionaes ou estrangeiros, comprehendidos nas cartas de lei de 9 de maio de 1872 e artigo 8.° da de 10 de abril do 1875, quer a séde seja fóra ou dentro do paiz.

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem:

De cada 100:000$000 de réis ou fracção de réis 100:000$000 de capital desembolsado, da séde, e até ao limite de 14.000:000$000 de réis - 150$000 réis.

Do capital superior a 14.000:000$000 de réis effectivos não haverá augmento de imposto.

Nas demais terras:

De cada 100:000$000 de réis ou fracção de réis 100:000$000 do capital desembolsado, da séde, e até ao limite de 14.000:000$000 de réis - 25$000 réis.

Do capital superior a 14.000:000$000 de réis não haverá augmento de imposto.

Ao calculo d'estas taxas é applicavel o que está estabelecido para os bancos e mais sociedades anonymas de credito, nacionaes ou estrangeiras, na declaração 5.º

Fica, porém, estabelecido que em nenhum caso poderão pagar menos do que a taxa fixada para banqueiro ou capitalista.

Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem, as agencias do banco de Portugal e suas delegações, visto serem impostas por lei, não são sujeitas á contribuição industrial.

Sumagre (fabrica de):

Cada mó ou galga - 4$000 réis.

Tecidos (fabrica de):

Sendo tambem de fiação:

De algodão, lã, linho ou similares:

Cada tear mechanico - 8$000 réis.

Cada tear á mão - 1$600 réis.

De seda ou ortiga branca:

Cada tear mechanico - 10$000 réis.

Cada tear á mão - 1$800 réis.

Não tendo fiação, qualquer que seja a fibra textil:

Cada tear mechanico - 4$000 réis.

Cada tear á mão - 1$000 réis.

Para cada tear presuppõe-se 35 fusos propriamente de fiação. Os mais que haja serão collectados com a taxa da fiação respectiva.

Telha ou tijolo (fabrica de):

Cada operario - 1$400 réis.

Sendo a vapor:

Além da taxa dos operarios - 50$000 réis.

Tinturaria (fabrica, officina ou estabelecimento de tingir zuarte, fio ou quaesquer fazendas que não sejam roupas usadas):

Tendo até seis dornas, tinas ou tanques - 25$000 réis.

Cada dorna, tina ou tanque a mais - 4$200 réis.

Tosador (estabelecimento de tosar pannos):

Cada tesoura, movida por agua ou vapor - 4$200 réis.

Cada tesoura; movida á mão - 2$100 réis.

Vidro ou crystal (fabrica de):

Cada forno de fusão - 50$000 réis.

Notas á tabella A

1.ª As fabricas e estabelecimentos que tenham, para uso proprio officinas de qualquer especie, alheias á principal industria, contribuirão com as taxas, respectivas a essas officinas, sómente quando trabalhem para outros estabelecimentos ou individuos.

2.ª Para o lançamento da collecta por indicadores especiaes mechanicos devem contar-se, todos elles, quer trabalhem, ou não effectivamente todo o anno; mas no total da collecta ao fará o abatimento de 10 por cento, como compensação dos que não trabalham continuamente, excepto quando houver um só indicador.

3.ª Nos indicadores por operarios, as mulheres e os que tiverem menos de dezeseis ou mais de sessenta annos, serão incluídos, nos elementos da collecta, sómente por metade do seu numero. As mulheres menores de quatorze annos, serão contadas pela quarta parte do seu numero.

4.ª Não se contarão como operarios os filhos não casados, a mulher, os irmãos e os paes de qualquer individuo, trabalhando com o chefe da família em sua propria casa ou officina.

a) As mulheres, que, como operarias ou officiaes de qualquer officio, estejam sujeitas a taxa, só pagarão metade d'ella.

b) As mulheres menores de quatorze annos, e os homens menores de dezeseis, não serão sujeitos a taxa como operarios ou officiaes de qualquer officio.

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5.° Na applicação das verbas d'esta tabella, o dizer especial prefere ao dizer geral que por a mesma industria possa, ser collectada.

6.° São isentas da contribuição industrial as sociedades cooperativas pelos lucros realisados que distribuirem aos associados, nos termos do artigo 21.º da lei de 2 de julho de 1867 e artigo 223.º do codigo commercial de 28 de agosto de 1888, tendo de pagar uma só taxa da contribuição industrial, que lhes pertencer, pela industria que exercerem.

Tabella B a que se refere o decreto datado de boje e que d'elle faz parte

Parte 1.ª

Comprehende todas as industrias, profissões, artes ou offlcios que podem formar gremio, e em cujas taxas influe a ordem das terras

Classe 1.ª

Agencia de emigração ou passaportes.

Banqueiro ou capitalista.

Entende-se que é banqueiro ou capitalista o que habitualmente desconta letras ou outros papeis de credito, compra e vende fundos publicos, recebe depositos e effectua transacções cambiaes, faz emprestimos, recebe e paga por conta alheia, ou tira rendimento do emprego ou aluguer de capitães por meio do outras quaesquer transacções de similhante natureza.

Classe 2.ª

Hotel ou hospedaria, tenha ou não casa de pasto (dono ou emprezario de):

Quando a renda ou valor locativo da casa, em que se acha estabelecido, seja superior a 2:500$000 réis.

Negociante ou mercador por grosso em quaesquer objectos ou generos.

Entende-se que é negociante por grosso o que faz commercio de importação ou exportação, ou tenha estabelecimento em grande, no qual haja mais de dez pessoas empregadas na venda.

Entende-se que é mercador por grosso o que compra mercadorias em grandes partidas para as vender, de ordinário aos mercadores por atacado ou miudo, embora no mesmo estabelecimento tambem venda para consumo.

É igualmente considerado mercador por grosso o que compra e vende cortiça em grandes porções.

Não são considerados negociantes por grosso os simples mercadores por atacado ou os que só vendem a retalho, ainda quando importem, em pequena escala, generos nacionaes ou estrangeiros, para sortimento dos seus estabelecimentos ou lojas de retalho, devendo, neste caso, ser collectados nas classes que lhes corresponderem.

Não póde ser considerado mercador por grosso:

O individuo que somente exerce o commercio de cabotagem em pequena escala;

O fabricante que não exporte por sua conta os productos industriaes, embora venda por grosso nos armazens ou lojas da fabrica.

Classe 3.ª

Agente ou commissionado volante, de emigração ou passaportes.

Bazar de mercadorias novas (emprezario de).

Cambista ou agiota, o que compra, vende ou troca moedas, fundos publicos, ou quaesquer valores nacionaes ou estrangeiros, ou faz outras transacções analogas.

Corretor de cambios ou fundos publicos, sendo de numero.

Empreza ou casa de liquidações, vendendo quaesquer objectos novos ou usados, por sua costa ou por commissão, em leilão ou em particular.

Quando venda tambem propriedades urbana" ou rusticas pagará mais 50 por cento da respectiva taxa. Se fizer leilões fóra do seu estabelecimento pagará tambem a taxa de agente pela classe 5.º

Emprezario de construcções de edificios.

Especulador que, não sendo classificado negociante, accidentalmente compra ou armazena em grande em deposito proprio, adega, celleiro ou outro qualquer estabelecimento alheio, e vende em differentes epochas do anno por sua conta ou por commissão, cereaes, azeite, vinho, aguardente ou géneros coloniaes, ainda que o azeite ou vinho proceda de azeitona ou uva comprada aos lavradores.

Em terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Estabelecimento ou loja em grande, de venda a retalho de quaesquer objectos ou generos, quando tenha mais de quatro até dez pessoas, inclusive, empregadas na venda.

Gado vaccum (comprador para revenda de).

Hotel ou hospedaria, tenha ou não casa de pasto (dono ou emprezario de):

Quando a renda ou valor locativo annual da casa, em que se acha estabelecido, seja superior a 800$000 até 2:500$000 réis inclusive.

Modas (armazem ou casa de - tendo officina de costura).

Não tendo officina - V. capellista, classe 5.ª

Classe 4.ª

Casa de saude para tratamento de doentes (emprezario ou dono de).

Couros cortidos, de qualquer qualidade (mercador por atacado de).

Especulador que, não sendo classificado negociante, accidentalmente compra ou armazena em grande em deposito proprio, adega, celleiro ou outro qualquer estabelecimento alheio, e vende em differentes epochas do anno, por sua conta ou por commissão, cereaes, azeite, vinho, aguardente ou generos coloniaes, ainda que o azeite ou vinho proceda de azeitona ou uva comprada aos lavradores:

Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Exportador de vinhos até 4:000 hectolitros.

Exportando mais, ou não tendo as marcas registadas, será tributado como negociante por grosso, classe 2.ª

Espelhos de adorno (mercador de).

Estofador, com estabelecimento, vendendo moveis e outros objectos de adorno.

Ferro em barra, chapa, vergalhão, etc. (mercador de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Funeraes (alugador de quaesquer vehiculos para):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Seges, carruagens, carrinhos ou outros vehinculos similhantes (fabricante ou mercador de).

Classe 5.ª

Abridor ou gravador (com estabelecimento ou officina tendo machina a vapor).

Administrador de bens rusticos ou urbanos e de outros rendimentos pertencentes a particulares ou a quaesquer corporações, sociedades ou companhias, e comprehende:

1.ª Os rendeiros geraes de rendimentos de predios rusticos ou urbanos, foros, censos e pensões pertencentes ás entidades acima designadas;

2.° Os delegados do administrador geral da serenissima casa de Bragança;

3.° Os que administram bens alheios dentro ou fóra do concelho onde residem; os que ajustam conta: com rendeiros e tratam da venda de generos recebidos; e os que têem poderes para arrecadar e pô-

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em dia a cobrança de rendimentos, fazer arrendamentos e acceitar reconhecimentos de foreiros.

Não se comprehendem n'esta designação os que forem nomeados pelos respectivos conselhos de familia e pelos respectivos juizes para cuidarem de bens pertencentes a orphãos, ausentes, interdictos e a quaesquer outras pessoas equiparadas a estas.

Administrador ou gerente de estabelecimento fabril ou de qualquer outra empreza.

Agencia commercial (emprezario ou dono de escriptorio de).

Agente de bancos, sociedades, companhias ou de quaesquer emprezas nacionaes ou estrangeiras, incluindo os das de navegação é os de qualquer ordem de companhias ou emprezas de emprestimos sobre penhores.

Bacalhoeiro, com estabelecimento, excepto o que faça commercio de importação ou exportação.

Balanças, pesos e medidas (mercador de).

Bazar de mobilias usadas (emprezario de).

Bolacha (mercador por miudo de - vendendo tambem farinhas, sémeas e productos analogos).

Botequim com sorvetes, bilhar ou outros jogos (emprezario ou dono de).

Bronze, cobre, ferro ou outros metaes não preciosos (mercador de objectos de phantasia e ornamentação de).

Bronze, cobre, ferro ou outros metaes não preciosos (mercador de objectos de grandes dimensões de).

Caes, pontes ou portos para embarque e desembarque (dono ou emprezario de).

Camiseiro (fabricante sem ter fabrica a vapor, ou mercador de camisas, punhos, collarinhos e mais roupas brancas), com estabelecimento.

Candieiros de bronze ou de outros metaes com ornato (mercador de).

Capellista, vendendo objectos de modas, com estabelecimento, ou casas de moda, não tendo officina de costura.

Collegio de educação, não se entendendo sob esta denominação as aulas de instrucção primaria só de alumnos externos (emprezario de).

Quando a renda ou valor locativo annual da casa, em que se acha estabelecido, seja superior a réis 600$000.

Cordoeiro (fabricante ou mercador de cabes e outros aprestos similhantes para embarcações).

Corretor de navios ou mercadorias, sendo ou não de numero, e de cambios ou fundos publicos, não sendo de numero.

Especulador que, não sendo classificado negociante, accidentalmente compra ou armazena em grande e vende em differentes epochas do anno, por sua conta ou por commissão, quaesquer productos ou generos que não sejam os mencionados a especuladores nas classes 3.ª e 4.ª d'esta 1.ª parte.

Estancia de madeira para construcções, comprehendendo os depositos de madeira para venda (dono de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Ferro em barra, chapa, vergalhão, etc. (mercador de):

Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Hotel ou hospedaria (dono ou emprezario de) tenha ou não casa de pasto, quando a renda ou valor locativo annual da casa, em que se acha estabelecido, seja superior a 400$000 até, 800$000 réis inclusive.

Leilões (agente de).

Ao agente de leilões, exigir-se-ha o pagamento adiantado da collecta ou fiança idonea que por ella responda no acto de apresentar a registo a respectiva licença, sem o que lhe não será registada, nem d'ella poderá usar. A collecta exigivel nunca será inferior a parte da respectiva taxa correspondente a um trimestre; não se exigira, porém, novo pagamento de contribuição industrial pelas renovações da licença dentro do trimestre por que a collecta já tiver sido paga. E considerado agente de leilões o que pedir no mesmo anno duas licenças.

Lenha, carvão e outros objectos para combustivel (estancia em grande de).

Loterias (o que só abro e vende bilhetes e cautelas de).

Não se comprehende Desta classe o que ao mesmo tempo é cambista, nem o que vende somente cautelas sem abrir bilhetes.

Louças de porcelana e outras louças finas (mercador de).

Melaço (fabricante ou mercador de).

Merceeiro ou dono de armazem de viveres: comprehende o que vende viveres por grosso ou para revenda, embora tambem venda por miudo.

Neve em rama (mercador de).

Papel pintado (mercador de).

Pelleiro (fabricante ou mercador de obras de pelles).

Pianos ou harpas (mercador de).

Refinador de assucar, com estabelecimento (quer venda ou não este genero).

Saccos e pannos (alugador de).

Vinho ou outras bebidas espirituosas engarrafadas (mercador de - considerando-se como tal o lavrador ou fabricante que, em differente edificio ou local do da producção, tenha loja ou armazem para venda):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Classe 6.ª

Açougue (emprezario de).

Comprehendem-se tambem nesta verba as camaras municipaes que, por sua conta e administração, fornecem carnes verdes para consumo publico.

Advogado, com exercicio e passados dois annos da formatura, ou sendo de provisão.

O advogado será collectado no logar em que tiver o seu escriptorio, independentemente de qualquer outra contribuição devida por emolumentos, vencimentos, gratificações ou honorarios que perceba pelo exercicio de emprego publico ou particular.

As taxas d'esta industria em terras de 1.ª e 2.ª ordens terão o augmento de 10 por cento, accumulavel com qualquer outro que por ventura deva ter logar.

Agencia de caminhos de ferro, considerando-se como tal a que se encarrega do despacho de bagagens ou mercadorias nas estações de caminhos de ferro (dono ou empresario de).

Alfaiate ou algibebe (com armazem de fazendas).

Alugador de moveis.

Bilhar, sem botequim (dono ou emprezario de casa de).

Candieiros de bronze ou de outros metaes (fabricante de).

Canna doce (dono ou arrendatario de engenho para extracção de productos da - quando os productos não estejam tributados por lei especial).

Canteiro ou esculptor em pedra, com estabelecimento.

Carvão (mercador de - vendendo em barcos, mercados, lojas ou logares, para revender).

Casca de sobre para cortumes (mercador de).

Certeiro (mercador ou fabricante de velas ou de outras obras de cera), com estabelecimento.

Chumbo para caça (fabricante de).

Cobre em chapa (mercador de).

Collegio de educação; não se entendendo sob esta denominação as aulas de instrucção primaria só de alumnos externos (emprezario de):

Quando a renda ou valor locativo da casa, em que se acha estabelecido, seja de 300$000 réis inclusive até 600$000 réis inclusive.

Commissario nos mercados publicos, de vinho, azeite e

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carezes (quer volante ou com estabelecimento ou de numero, salvo se for classificado negociante).

Comprehende-se n'esta verba o commerciante de vinhos, que compra por partidas, para revender aos vendedores de retalho.

Correeiro (fabricante ou mercador), com estabelecimento.

Correspondente de bancos, de sociedades, de companhias ou de quaesquer emprezas nacionaes ou estrangeiras.

Outelleiro, com estabelecimento:

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Dentista, fabricando dentes e vendendo objectos da sua arte.

Dourador de ornatos, com estabelecimento.

Engenheiro civil, com exercicio.

Enxofre (refinador ou mercador de - com estabelecimento).

Estancia de madeira para construcção, comprehendendo os depositos de madeira para venda (dono de):

Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Estofador, com estabelecimento.

Explorador de prédios urbanos, considerando-se como tal o que aluga casas para as sub-arrendar por sua conta, com ou sem mobilia.

Ferragens novas (mercador de).

Ferro em moveis, fogões ou cofres a prova de fogo (fabricante de).

Filtros ou apparelhos para depuração das aguas (mercador de).

Fructas, que não sejam de producção propria (exportador de).

Gado cavallar ou muar (comprador para revenda de).

Galão de oiro ou prata (fabricante de).

Hotel ou hospedaria, tenha ou não casa de pasto (dono ou emprezario): quando a renda ou valor locativo annual da casa, em que se acha estabelecido, seja de réis 200$000 a 400$000 inclusive.

Instrumentos astronomicos, nauticos, de chimica ou de physica (fabricante ou mercador de).

Instrumentos de cirurgia (fabricante ou mercador de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Lã (mercador de tecidos de).

Machinas de costura ou velocipedes (mercador de).

Marceneiro (fabricante, com estabelecimento, ou mercador de moveis novos), de mogno, murta, vinhatico ou outras madeiras de estimação).

Massas (mercador de aletria, macarrão ou outras similhantes - ainda que seja no edificio da propria fabrica).

Medico ou cirurgião-medico, com exercicio e passados dois annos da formatura:

O medico deve ser collectado no local da sua residencia, sendo-lhe applicavel o que fica declarado com respeito ao advogado. As taxas d'este industria em terras de 1.ª e 2.ª ordem, terão o augmento de 10 por cento, accumulavel com qualquer outro que porventura deva ter logar.

Navios (constructor de).

Ourives do ouro ou prata, e joalheiro (quando não for somente fabricante) e fabricante, ou mercador de relojos novos.

Palha para alimento de animaes (mercador de).

Papelaria (mercador de papel para escrever).

Paramentos de igreja (fabricante ou mercador de).

Perfumes (fabricante de).

Pianos (fabricante de - com estabelecimento).

Proposto estipendiado, para gerencia de negocios commerciaes ou fabris.

Realejos (fabricante ou mercador de - com estabelecimento).

Salsicheiro ou mercador por miudo do toucinho, presuntos ou carnes ensacadas, com estabelecimento, em rama, fio ou tecido (mercador de).

Vinho ou outras bebidas espirituosas engarrafadas (mercador de - considerando-se como tal o lavrador ou fabricante que, em differente edificio ou local do da producção, tenha loja ou armazem para venda):

Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Classe 7.ª

Agente de negocios ecclesiasticos.

Algodão (fanqueiro ou mercador por miudo de tecidos de).

Alugador de objectos funerarios ou armações de igreja.

Bengalas (fabricante ou mercador de).

Cantaria (estancia de - dono de).

Casa de pasto (emprezario ou dono de).

Chá, (mercador por miudo de).

Chapéus de sol ou chuva, com tecidos de seda (fabricante ou mercador de).

Confeiteiro ou pasteleiro (com estabelecimento).

Droguista (mercador por miudo de drogas).

Espartilhos (fabricante ou mercador de).

Ferro em moveis, fogões, ou cofres a prova de fogo (mercador de).

Fundas, para quebraduras (fabricante ou mercador de).

Funeraes (alugador de quaesquer vehiculos para):

Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Guarda-livros ou primeiro caixeiro de escriptorio particular ou de estabelecimento de credito, commercial ou industrial, e os thesoureiros de bancos e companhias.

Gravatas (fabricante de).

Livros scientificos ou litterarios, nacionaes ou estrangeiros (mercador de).

Mestre de Obras, o que as dirige por conta propria ou alheia.

Photographia (dono ou emprezario de estabelecimento de).

Santeiro, o que faz ou vende imagens (com estabelecimento).

Classe 8.ª

Adelo, com estabelecimento.

Agente ou commissionado volante para compras, por conta alheia, de cereaes, liquidos, fructos ou outros géneros, com destino ás fabricas ou armazens de seus donos.

Aguas potaveis, para venda ao publico ou fornecimento nos domicilios (explorador de nascentes de).

Alfaiate de medida, ou algibobe com estabelecimento.

Tambem assim deve ser considerado o que tem aprendizes e admitte officiaes, quando d'elles carece.

Algibebe, com estabelecimento.

Arame (fabricante, com estabelecimento, ou mercador de).

Architecto, com exercicio.

Armeiro de armas de fogo ou brancas, com estabelecimento.

Azeite de qualquer qualidade, ou petroleo (mercador exclusivo por miudo de).

Bahus ou malas (fabricante, com estabelecimento, ou mercador de).

Banhos publicos, não especificados (estabelecimento de).

Barcas ou barcos de passagem permanentes nos rios (dono ou emprezario de), excepto quando pertençam ás municipalidades.

Batefolhas (mercador de folhas ou laminas de metaes).

Batefolhas (com estabelecimento de preparar metaes em folhas ou laminas).

Bolacha (mercador de).

Bordados, sejam ou não para exportação (mercador de).

Botequim, sem bilhar nem sorvetes (emprezario ou dono de).

Boticario, com estabelecimento.

Bronze, cobre, ferro ou outros metaes não preciosos (mercador de objectos de pequenas dimensões de).

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SESSÃO N.º 38 DE 6 DE MARÇO DE 1896 477

Caixeiro Viajante, o que trata da cobrança ou venda de quaesquer objectos ou generos, para sortimento de estabelecimentos de venda a retalho.

Cal, areia, tijolo ou objectos analogos (mercador de).

Carpinteiro de carruagens ou outros vehiculos de commodo pessoal, com estabelecimento.

Cera em bruto ou mel (mercador de).

Cereaes ou legumes (mercador de).

Cerveja ou bebidas gazosas (mercador de).

Chapeus (fabricante ou mercador de).

Chocolateiro (fabricante ou mercador de chocolate).

Cobre (fabricante de objectos de pequenas dimensões, como caçarolas ou outros similhantes de).

Colchoeiro, com estabelecimento, vendendo tambem leitos de ferro, como accessorio da sua industria.

Collegio de educação, não se entendendo sob esta denominação as aulas de instrucção primaria só de alumnos externos (emprezario de):

Quando ia renda ou valor locativo annual da casa, em que se acha estabelecido, seja inferior a 300$000 réis.

Conservas de qualquer qualidade (mercador de).

Conteiro (fabricante ou mercador do missanga).

Contraste (vide tabella A, empregados publicos).

Contos cortidos, de qualquer qualidade (mercador por miudo de).

Gravador (o que crava pedras preciosas, com estabelecimento).

Cutelleiro, com estabelecimento:

Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Despachante.

Editor, quando seja essa a sua habitual profissão ou publique obras em periodos certos, como almauaks, annuarios, etc.

Elasticos para suspensorios, espartilhos, ligas ou outros objectos analogos (fabricante ou mercador de).

Empreiteiro de estradas ou outras obras do estado, districtaes, municipaes, parochiaes ou de particulares.

Empreza litteraria ou jornalistica (proprietario de).

Engommar ou brunir roupas (empreza de).

Escriptor publico, o que faz disso a sua habitual profissão.

Esmaltador, com estabelecimento.

Estanho (mercador de).

Estivador, o que arruma carga nos navios, quando não pertença a tripulação.

O jornaleiro, simples descarregador de navios, não se comprehende n'esta verba.

Estucador (emprezario).

Farinha (mercador de).

Fio de oiro ou prata (mercador de).

Fiscal de arrematante de impostos municipaes.

Flores artificiaes (fabricante ou mercador de).

Flores, plantas, arvores naturaes ou sementes (mercador de).

Gado ovino ou caprino (comprador para revenda de).

Galão de Oiro ou prata (mercador de).

Gravatas (mercador de).

Hotel ou hospedaria, tenha ou não casa de pasto (dono ou emprezario de) quando a renda ou valor locativo annual da casa, em que se acha estabelecido, seja inferior a 200$000 réis.

Instrumentos de cirurgia (fabricante ou mercador de):

Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Instrumentos musicos, de vento (fabricante ou mercador de).

Ladrilhos, mosaicos ou azulejos (mercador de).

Licores (mercador de).

Linho (mercador de tecidos de).

Lithographia (emprezario, director ou dono de).

Louça de pó de pedra (mercador de).

Luvas (fabricante ou mercador de).

Marfim (fabricante ou mercador de objectos de).

Medidor de carga de navios.

Oculista (fabricante ou mercador de oculos).

Oleados (mercador de)

Padeiro, com estabelecimento.

Perfumes (mercador de).

Pintor de carruagens, com officina.

Pintor, scenograpbo, de obras de ornato ou vendendo objectos da sua arte.

Preparador de vinhos, para embarque.

Quinquilherias (mercador de).

Rendas, sejam ou não para exportação (mercador de).

Retrozeiro, com estabelecimento.

Sabão (mercador por atacado de).

Sapateiro, fabricante por systema mechanico ou manual com mais de cinco empregados, e mercador vendendo calçado em larga escala.

Sellos postaes, usados (mercador de).

Serigueiro ou passamaneiro (fabricante ou mercador, com estabelecimento).

Solicitador ou procurador de causas, quando não promova ou trate exclusivamente de negocios da fazenda nacional:

As taxas desta industria em terras de 1.ª e 2.ª ordem terão o augmento de 10 por cento, accumulavel com qualquer outro que porventura deva ter logar.

Tanoaria (mercador ou fabricante de objectos de - excepto sendo arcos de barris ou de pipas).

Velame para embarcações (o que tem estabelecimento de).

Veterinario, com exercicio.

Vidro ou crystal (mercador de).

Vinho, aguardente ou vinagre (mercador por miudo ou taberneiro - considerando-se como tal o lavrador ou fabricante, que o venda fóra da sua adega, em, logar ou
armazem, vendendo comida):

Nas terras de 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem.

Classe 9.ª

Abridor ou gravador (com estabelecimento ou officina, não tendo machina a vapor).

Açougue (dono ou emprezario de) para venda de gado miudo.

Actor ou actriz, de companhia estabelecida por mais de tres mezes no mesmo local.

Administrador ou gerente de emprezas litterarias ou jornalisticas.

Aferidor de pesos e medidas, quando não tenha vencimento sujeito a outro imposto;

Afinador de instrumentos musicos.

Agencia indeterminada ou individuo que viva de sua agencia, quando não possa se classificado de outro modo, não se considerando como tal o que exerça a sua industria em estabelecimento proprio de venda de quaesquer objectos ou generos.

Agencia de annuncios em jornaes ou em quaesquer outras publicações (dono ou emprezario de).

Agrimensor, avaliador, silvicultor ou louvado (quando faça d'isso a sua habitual profissão).

Aguas minero-medicinaes, qualquer que seja a sua procedencia (mercador por miudo de).

Albardeiro, com estabelecimento.

Albergue, onde só ha camas para pernoitar, mediante remuneração (dono ou emprezario de).

Alcatrão, breu, pez e outras matérias resinosas (mercador de).

Alveitar.

Amolador, com estabelecimento.

Apontador de obras.

Apparelhador de navios.

Arameiro, com estabelecimento de objectos de arame.

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Arcos de barris ou de pipas (fabricante ou mercador de)

Balanças, pesos e medidas (fabricante de).

Bandarilheiro, capinha, cavalleiro tauromachico ou director de corridas de touros.

Barro ou saibro (emprezario ou explorador de jazigos de).

Betumes (fabricante ou mercador por miudo de).

Bombas para tirar agua (fabricante ou mercador de).

Bordador, com ou sem estabelecimento.

Botica (administrador ou rendeiro de).

Botões de osso ou de unha (fabricante de).

Bronze (fabricante de objectos de pequenas dimensões de).

Brunidor de objectos de metal, com estabelecimento.

Bufarinheiro, com cavalgadura.

Cabello, obras de (fabricante ou vendedor).

Cabresteiro, com estabelecimento.

Caça, aves domesticas ou ovos (o que tem loja ou logar para venda de).

Café (estabelecimento de torrar).

Calafate (emprezario).

Caldeireiro ambulante, com cavalgadura.

Camaroteiro ou bilheteiro de theatros ou de outros logares de espectaculos publicos.

Canto (mestre de).

Capella (loja de - onde se vendem linhas, retroz, agulhas, alfinetes ou outros objectos similhantes, por miudo).

Cardeiro (fabricante de cardas á mão).

Carpinteiro de carros ou de instrumentos agricolas, com estabelecimento.

Carpinteiro de obra miuda, com estabelecimento.

Carvão (mercador por miudo de).

Casa de hospedes, tendo mais de tres hospedes não sendo hotel ou hospedaria (dono de).

Casca de carvalho (mercador de).

Chaminés de edificios (emprezario de limpeza de).

Chapéus de sol, com tecidos não de seda (fabricante ou mercador de).

Chefes, sub-chefes e fiscaes de serviço de companhias ou emprezas de viação de qualquer natureza, excepto os comprehendidos na tabella A.

Cinzas (mercador de).

Cola ou grude (fabricante ou mercador de).

Confeiteiro ou conserveiro, que faz doces para fornece mercearias ou outras loja de venda, para encommendas e mesmo para vender na propria casa, sem estabelecimento.

Cordas para instrumentos musicos (fabricante ou mercador de).

Cordoeiro (fabricante ou mercador somente de cordas, cordel ou fio).

Coronheiro, com ou sem estabelecimento.

Dentista (o que só tira dentes, sem vender objectos da sua arte).

Director de typographia.

Dourador, bronzeador ou galvanisador, com ou sem estabelecimento.

Embutidor, com estabelecimento.

Encadernador, com estabelecimento.

Ensaiador de oiro ou prata.

Entalhador, com estabelecimento.

Equitação (mestre de).

Escovas (fabricante ou mercador de).

Esculptor em barro, com estabelecimento.

Esculptor em madeira ou marfim, com estabelecimento.

Esculptor em pedra, sem estabelecimento.

Esgrima (mestre de).

Esmerilador, com estabelecimento.

Esparteiro, com estabelecimento.

Espelhos (estabelecimento onde se põe aço em vidro para).

Estalagem para commodo de pessoas ou guarda de animaes (dono ou emprezario de).

Estampador de bilhetes, registos de santos ou outros objectos analogos.

Esteiras finas (mercador ou fabricante de).

Estojos ou carteiras de bolso (fabricante ou mercador de).

Explicador particular de quaesquer sciencias, ainda que seja lente ou professor de estabelecimento de instrucção pago pelo estado.

Fatos para mascaras, theatros, etc. (alugador de).

Ferrador, com estabelecimento.

Ferreiro ou serralheiro (fabricante de objectos de pequenas dimensões).

Fogueteiro (fabricante ou mercador de fogo de artificio).

Forneiro (eraprezario ou dono de fornos para cozer pão, sem vender).

Fressura (loja ou logar onde se vende).

Funileiro, com estabelecimento de objectos de folha branca.

Gabinete de leitura (emprezario de).

Gado (comprador de, por conta alheia).

Galochas (fabricante ou mercador de).

Gemma de pinheiros (emprezario para extracção de).

Graxa (fabricante ou mercador de).

Inculcador de creados ou creadas de servir (com ou sem escriptorio).

Instrumentos de cordas, não sendo pianos ou harpas (fabricante ou mercador do).

Jardineiro (director de jardim).

Jogos publicos de malha ou bola, ou os licitos de cartas, ainda que haja um só.

Lã em bruto, cardada, lavada ou fiada (mercador por miudo de).

Lacre (fabricante ou mercador de).

Lapidario em pedras preciosas, crystal ou vidro, com ou sem estabelecimento.

Lapis, pennas de escrever ou outros artigos similhantes (fabricante ou mercador de).

Latoeiro (fabricante ou mercador de objectos de latão) com estabelecimento.

Lenha (mercado por miudo de).

Leques (fabricante ou mercador de).

Linho em rama, assedado ou fiado (mercador de).

Livros usados (alugador ou mercador de).

Livros em branco, pautados ou riscados, para escripturação (fabricante ou mercador de).

Loterias, o que sem abrir bilhetes somente os vende ou as fracções (com estabelecimento).

Machinista ou encarregado de machinas a vapor.

Marceneiro (fabricante, ou mercador de moveis de madeiras ordinarias).

Modista ou costureira, com operarias.

Molduras ou estampas (fabricante ou mercador de).

Mordomo ou superintendente nos serviços internos de casa particular, hotel, club ou outros estabelecimentos.

Odres (fabricante- ou mercador de).

Osso (fabricante ou mercador de objectos de).

Palha (fabricante ou mercador de tranças, cordões, chapeus e outros objectos de).

Papelão (mercador de).

Passaros (o que tem estabelecimento para venda de).

Pedicuro ou callista.

Peixe fresco ou salgado, não sendo bacalhau (o que vende em praça publica ou tem loja ou logar para a venda de).

Pelles para curtir (mercador por miudo de).

Peneiras (fabricante ou mercador de - com estabelecimento).

Penteeiro (fabricante ou mercador de pentes).

Pianos, harpas ou outros quaesquer instrumentos de musica (mestre de).

Picheleiro (fabricante ou mercador de obras de estanho).

Pintor ou desenhador de retratos, paizagens ou outra qualquer pintura ou desenho não especificado.

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Plumas (emprezario de estabelecimento de preparar).

Poleeiro (com estabelecimento de moitões ou outros objectos similhantes).

Polidor (emprezario).

Pos para gomma (fabricante ou mercador de).

Professor de instrucção secundaria ou artes e, sciencias, não pago pelo estado ou, ainda que o seja, quando de lições particulares.

Queijos (mercador por miudo de).

Redes para caça ou pesca; (fabricantes ou mercador de).

Relogios usados, de algibeira ou parede (mercador ou o que concerta).

Rolhas de cortiça (mercador de).

Sabão ou sabonetes (mercador por miudo de).

Sal (mercado por miudo de).

Sangrador (não sendo barbeiro).

Sapateiro (fabricante ou mercador) com estabelecimento, tendo calçado em exposição para venda avulso.

Sebo em rama ou em pão. (mercador de).

Surrador de pelles, com estabelecimento.

Tamancos (fabricante ou mercador, com estabelecimento) em terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Tanques (para lavar) dono ou emprezario que os dá de aluguer.

Tendeiro (mercador de viveres por miudo). Deve ser considerado como tal o que vender generos de mercearia em pequena escala.

Tinturaria, officina ou estabelecimento de tingir roupas usadas.

Torneiro, com estabelecimento.

Trapeiro, com estabelecimento.

Tripas (mercador por miudo de).

Typographia (emprezario de).

Vallador (mestre).

Vassouras (fabricante ou mercador de - com estabelecimento).

Vedor ou descobridor de aguas.

Vendedor ambulante de quaesquer generos, com cavalgadura, não sendo bufarinheiro, nem vendedores de fructa ou hortaliça.

Vendedor de quaesquer objectos em feiras ou mercados publicos, vulgarmente chamado barraqueiro, sem estabelecimento fixo, quando não tenha designação, especial nas tabellas A e B.

Verniz (fabricante ou mercador de).

Vimes (fabricante ou mercador de obras de).

Vinho, aguardente ou vinagre (mercador por miudo ou taberneiro, considerando-se como tal o lavrador ou fabricante que venda fóra da sua adega, em loja ou armazem):

Nas terras de 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem, não vendendo comida, e nas terras de 4.ª a 8.ª ordem, vendendo ou não comida.

Classe 10

Accendalhas e pavios ou palitos phosphoricos, de qualquer qualidade (mercador de).

Alfaiate de medida, sem estabelecimento.

Banheiro, que tenha barracas ambulantes para banhos no mar ou nos rios.

Batatas (mercador por miudo de).

Botequim ambulante, vendendo café, licores ou outras bebidas (dono ou emprezario de).

Caixas de papelão (fabricante de).

Caixeiro de escriptorio ou de fóra e os de balcão, excluindo d'estes os que vençam menos de 800 réis diarios, e incluindo qualquer outro empregado mercantil que não seja proposto, guarda-livros ou primeiro caixeiro de escriptorio.

Calceteiro (somente mestre ou emprezario).

Carniceiro ou cortador (o que corta ou pesa carne nos açougues).

Castrador de gado.

Cerzidor, com estabelecimento.

Cobrador nos açougues.

Colheres de pau, palitos, gamelas, tinas ou outros objectos analogos (fabricante ou mercador de)

Dansa (mestre de).

Desenho (mestre de).

Desenhador para fabricas.

Ervanario (mercador de heryas e plantas medicinaes) com estabelecimento.

Feitor, o que, não sendo jornaleiro, ajusta trabalhadores e dirige os serviços da cultura e tem poderes restrictos para tratar da venda dos fructos ou productos agricolas.

Formeiro (o que faz fórmas para calçado e outros destinos).

Ferragens usadas (mercador de).

Fructas ou hortaliças (mercador por miudo de, com ou sem cavalgadura).

Gesso (mercador de objectos de).

Graxa (o que tem estabelecimento de engraxar calçado).

Guano ou adubos agricolas (mercador de).

Leite (vendedor de - quando use no seu commercio cavalgadura ou qualquer vehiculo).

Louça de barro ordinaria (mercador de).

Louzeiro, com ou sem estabelecimento.

Manteiga de leite como industria separada da agricultura (fabricante - tendo até tres operarios).

Mineiro (mestre).

Musico.

Obreias (fabricante ou mercador de).

Operarios de quaesquer officios ou artes, que tiverem salarios medios de 800 réis ou mais por dia util nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, de 500 réis ou mais nas terras de 3.ª a 5.ª, e de 400 réis ou mais nas de 6.ª a 8.ª ordem.

Ourives de oiro ou prata, quando for sómente fabricante ou mestre de obras.

Palheireiro (o que entrança palhinha ou rotim em cadeiras e outros moveis) com estabelecimento.

Parteira.

Pinceis (fabricante ou mercador de)

Poceiro (emprezario de construção ou limpeza de poços).

Pregoeiro nos leilões.

Preparador de objectos de historia natural.

Sapateiro, fabricando por conta propria, em estabelecimento de venda, em loja ou andar, para particulares ou para venda aos fabricantes ou mercadores de calçado.

Sarro de vinho (mercador de).

Tamancos (fabricante ou mercador de):

Em terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Tecelão, trabalhando por conta propria ou alheia, em teares a mão e em sua casa, tendo mais de dois.

Parte 2.ª

Comprehende as industrias, profissões, artes ou officios em cujas taxas influe alguma ou algumas das ordens das terras em que são exercidas

Banhos no mar ou nos rios (emprezario de): no Tejo e suas margens, desde a altura de Sacavem até á barra:

Em barcas ou barracas fixas de madeira - 50$000 réis.

Em barracas volantes - 12$000 réis.

Em qualquer outra parte, metade d'estas taxas.

Casa onde se empresta dinheiro ou generos sobre penhores de qualquer especie ou sem elles:

Nas terras de 1.ª ordem - 150$000 réis.

Nas terras de 2.ª ordem - 90$000 réis.

Nas terras de 3.ª ordem - 65$000 réis.

Em todas as outras - 40$000 réis.

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Estrumes (arrematante ou comprador para revender):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 100$000 réis.

Em todas as outras 12$000 réis.

Gado suino (comprador de): nos districtos de Lisboa, Santarem, Portalegre, Evora e Beja - 100$000 réis.

Em todos os outros districtos - 20$000 réis.

Massas de aletria, macarrão e outros similliantes (fabrica de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 84$000 réis.

Em todas as outras - 63$000 réis.

A fabrica, que tenha conjunctamente engenhos para moer grão, pagará, além da taxa respectiva, o imposto fixado para as fabricas de farinha na tabella A e conforme o systema de moagem que empregue, ou seja por mós ou cylindros trituradores, fazendo-se, porém, n'este imposto a deducção de 10 por cento.

Ossos, era bruto (mercador de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 32$000 réis.

Em todas as outras - 20$000 réis.

Piloto ou pratico de barras:

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 8$000 réis.

Em todas as outras - 4$000 réis.

Pós para gomma (fabrica de): - Tendo mais de cinco operarios:

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 60$000 réis.

Em todas as outras - 49$000 réis.

Salga de carnes (estabelecimento de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 75$000 réis.

Em todas as outras - 18$000 réis.

Parte 3.ª

Comprehende as industrias, profissões, artes ou officios em cujas taxas não influe a ordem das terras em que são exercidas

Aguas minero-medicinaes (explorador de nascentes, com estabelecimento para banhos e outras applicações):

Em estabelecimento de grande escala - 180$000 réis.

Idem em pequena escala - 80$000 réis.

Sem estabelecimento - 20$000 réis.

Excepto quando o estabelecimento seja administrado pelo estado ou por corporações administrativas ou de beneficencia.

Aguas minero-medicinaes, qualquer que seja a sua procedencia (fornecedor de) - 20$000 réis.

Considerando-se como tal o que as compra a empreza exploradora, para vender a mercadores por miudo.

Alfaias ou instrumentos agricolas, como machinas de debulhar, charruas e outros similhantes (mercador de) - 45$000 réis.

Arraes de embarcação - 2$500 réis.

Assucar (fabrica de - refine ou não) - 320$000 réis.

É isenta a fabrica que trabalhar generos de propria producção. Barcaças de amarração de embarcações, cada uma - 10$000 réis.

Barcos ou outras embarcações maiores ou menores, que navegam nos rios (dono ou rendeiro de):

Embarcações tendo até 10 toneladas de capacidade, cada embarcação - 800 réis.

Embarcações tendo mais de 10 toneladas de capacidade, por cada tonelada bruta, systema Morsoom - 80 réis.

Barcos a vapor:

Sendo rebocadores de embarcações pequenas, cada um - 20$000 réis.

Sendo rebocadores de navios, cada um - réis 50$000.

Sendo de transporte de passageiros, cada um - 15$000 réis.

Não são comprehendidos os barcos nem as tripulações dos mesmos barcos exclusivamente empregadas na pesca.

Boias para amarração de navios (alugador de):

Cada uma - 20$000 réis.

Bolacha de qualquer qualidade e pão de munição ou commum (fabrica de):

Com motor a vapor ou agua - 210$000 réis. A fabrica que tenha conjunctamente engenhos para moer grão pagára, além da taxa respectiva, o imposto fixado para as fabricas de farinha na tabella A e conforme o systema de moagem que empregue, ou seja por mós ou por cylindros trituradores, fazendo-se, porém, n'este imposto deducção de 10 por cento.

Botões ou colchetes de qualquer qualidade (fabrica de):

Com machinismo a vapor ou agua - 210$000 réis.

Sem motor a vapor ou agua:

De metal, excepto chumbo ou estanho - réis 42$000.

De chumbo ou estanho - 33$000 réis.

Capitão ou mestre - commandante de navio:

Do alto mar - 33$000 réis.

De cabotagem - 10$000 réis.

Sendo dono o capitão está sujeito somente como dono.

Cartas de jogar ou cartões (fabricante de) - 50$000 réis.

Carvão (emprezario de côrtes de arvoredo para extrahir a casca e reduzir a) - 20$0000 réis.

Casa de pasto, nos barcos a vapor (emprezario de) - 12$000 réis.

Cerveja (fabricante de) - 150$000 réis.

Conservas (fabrica de):

Sendo exclusivamente de sardinhas - 100$000 réis.

Sendo de qualquer outra qualidade - 150$000 réis.

Escovas (fabrica de), tendo mais de 5 operarios:

Com machinismo, a vapor ou agua - 120$000 réis.

Sem motor a vapor ou agua - 33$000 réis.

Ferro usado e outros metaes de embarcações ou caminhos de ferro, e de quaesquer outras proveniencias (mercador para revenda de) - 80$000 réis.

Fructas ou hortaliças em barcos (mercador de) - réis 10$000.

Fundição de objectos de grandes dimensões, em bronze, cobre, ferro e outros metaes não preciosos (emprezario de):

Com motor a vapor - 350$000 réis.

Sem motor a vapor - 125$000 réis.

Fundição de objectos de pequenas dimensões, de bronze, cobre, ferro e outros metaes não preciosos (emprezario de):

Com motor a vapor da força de seis ou mais cavallos - 170$000 réis.

Inferior a seis cavallos - 84$000 réis.

Sem motor a vapor:

Com mais de 4 operarios - 42$000 réis.

Com menos de 4 operarios - 10$000 reis.

Fundição de typos ou de objectos typograpbicos (emprezario de) - 125$000 réis.

Gazosas (fabricante exclusivo de) - 60$000 réis.

Guano ou adubos agricolas (fabrica de):

Com machinismo a vapor, ou agua - 210$000 réis.

Sem machinismo a vapor ou agua - 75$000 réis.

Ladrilhos, mosaicos ou azulejos (fabrica de) - 80$000 réis.

Lavadouros de lã. (emprezario de - empregando prensas hydraulicas para empacotar) - 85$000 réis.

Lavadouros de 13 (emprezario de - sem prensas hydraulicas para empacotar) - 42$000 réis.

Lenha, vendedor em cavalgaduras, carros ou barcos - 6$000 réis.

Licores (fabrica de) - 100$0000 réis.

Machina de debulhar cereaes, quando sejam de producção alheia, a vapor (dono ou emprezario de):

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Cada uma - 30$000 réis.

Madeiras (emprezario de côrtes de):

Para extrahir a casca, tabuado e madeiras de construcção - 130$000 réis.

Manteiga artificial, margarina, buterina e outras substancias gordurosas, quando não sujeitas a imposto especial (fabrica de) - 200$000 réis.

Marnoteiro (mestre de marinhas de sal) - 6$000 réis.

Mera(fabricante de) - 3$000 réis.

Mergulhador - 5$000 réis.

Mestre de fabrica, não sendo dono ou emprezario - réis 35$000.

Mestre de navio, não commandante:

Do alto mar - 10$000 réis.

De cabotagem - 5$000 réis.

Mestre de officina ou capataz de armazem de preparação de vinhos, (não sendo dono ou emprezario) - 16$000 réis.

Moleiro (mestre de moinho, não sendo dono ou emprezario) - 2$000 réis.

Mós (emprezario para venda de) - 32$000 réis.

Mós (fabricante de) - 2$500 réis.

Moveis (fabrica de) tendo mais de 10 operarios - réis 120$000.

Osso (fabricante de pó de) - 15$000 réis.

Papel pintado (fabrica de) - 150$000 réis.

Pedreira de marmores (emprezario ou explorador de) - 50$000 réis.

Pedreira não sendo de marmores (emprezario ou explorador de) - 40$000 réis.

Pentes (fabrica de), tendo mais de 5 operarios:

Com machinismo a vapor ou agua - 100$000 réis.

Sem motor a vapor ou agua - 33$000 réis.

Piloto ou commissario de navio - 7$500 réis.

Stearina, glycerina ou outras materias analogas (fabrica de velas e mais artigos de):

Com motor a vapor, ou agua - 200$000 réis.

Sem motor a vapor ou agua - 76$000 réis.

Sumagre (mercador de) - 20$000 réis.

Tabacos (fabrica de, ainda que pertença a companhia ou sociedade anonyma):

Tendo até 80 operarios - 70$000 réis.

Tendo mais de 80 até 200 operarios - 224$000 réis.

Tendo mais de 200 até 500 operarios - 448$000 réis.

Tendo mais de 500 até 1:000 operarios - 952$000 réis.

Tendo mais de 1:000 operarios - 2:100$000 réis.

As fabricas de tabaco no continente do reino são isentas de contribuição industrial, por virtude do n.° 9.° do artigo 6.° das bases do contrato de 26 de fevereiro de 1891, approvadas por carta de lei de 23 de março do mesmo anno.

Tanoaria a vapor - 100$000 réis.

Notas á tabella B

1.ª São isentos da taxa, como officiaes de quaesquer officios ou artes designados n'esta tabella, os filhos não casados, a mulher, os irmãos e os paes de qualquer individuo, que trabalhem por conta do chefe da familia na propria casa ou oficina d'este, ficando sujeito ao imposto somente o mesmo chefe.

2.ª São isentos os creadores de gado que forem lavradores.

3.ª Não se consideram mercadores, sujeitos a taxa, os lavradores que vendem os seus generos por grosso ou por miudo no local da producção ou nos mercados e feiras.

Tambem se pão consideram mercadores os que não têem estabelecimento fixo.

4.ª O estabelecimento do negociante é o escriptorio.

Qualquer outro estabelecimento, fabril ou de venda, separado do escriptorio, deve ser collectado pela taxa que lhe competir, segundo a tabella geral, nunca, porém, como negociante ou mercador por grosso, se essa classificação já lhe tiver sido dada pelo escriptorio ou outro estabelecimento.

5.ª Estão sujeitos a contribuição os empregados e creados da casa real, excepto os creados de galão branco.

6.ª Na applicação das verbas d'esta tabella, e dizer especial prefere só dizer geral por que a mesma industria possa ser collectada.

7.ª O fabricante, que explorar qualquer industria, não effectuando na fabrica a venda dos respectivos productos, fica isento de pagar contribuição industrial pelo armazem ou loja, separada da fabrica, onde só realise a venda d'esses productos por grosso; se, porém, a venda for realisada em varios locaes, a isenção só é applicavel ao estabelecimento mais proximo da fabrica, ficando os demais sujeitos ás taxas que lhes competirem nos termos da lei.

8.ª Formam um só estabelecimento as lojas e escriptorio em pavimento superior, quando sejam communicados, por serventias accessiveis ao publico.

9.ª São issentas da contribuição industrial as sociedades cooperativas pelos lucros realisados que distribuirem aos associados, nos termos do artigo 21.º da lei de 2 de julho de 1867 e do artigo 223.º do codigo commercial de 23 de agosto de 1888, tendo, porém, de pagar uma só taxa da contribuição industrial, que lhe pertencer, pela industria que exercerem.

Palacio das cortes, em 6 de março de 1896. = Polycarpo Anjos = Teixeira de Sousa = Cabral Moncada = Jayme Magalhães Lima = Manuel Fratel = Alfredo Moraes Carvalho = Antonio Adriano da Costa (com declarações) = Marianno de Carvalho (vencido) = José Antonio Lopes Coelho = Mello e Sousa, relator.

Propostas

N.º 1

Proponho que no artigo 13.° se diga "que a inscripção nova, no caso de ter havido declaração, só possa fazer-se no praso de dois annos".

Sala das sessões, 29 de fevereiro de 1896. = Marianno de Carvalho.

N.° 2

Proponho que no artigo 13.° se supprimam as palavras "ou outra causa".

Sala das sessões, 29 de fevereiro de 1896. = Marianno de Carvalho.

N.° 3

Emenda:

Proponho a eliminação da contribuição industrial, relativa a leite de vaccas, nas terras de 6.ª, 7.ª e 8.ª ordem.

Sala das sessões, 2 de março de 1896. = Marianno de Carvalho.

N.° 4

Proponho que na tabella B (3.ª parte) "nas fabricas de assucar se isentem das que fabriquem generos de propria producção".

Sala das sessões, 3 de março de 1896. = Marianno de Carvalho.

N.° 5

Proponho:

Que a alinea da classe 101a da tabella B: Fructas ou hortaliças (mercador por miudo de), seja substituida por fructas ou hortaliças (mercador por miudo com ou sem cavalgadura de)";

Que á alinea da classe 9.ª da tabella B: Vendedor ambulante de quaesquer generos com cavalgadura, não senão infarinheiro, se ajuntem as palavras "nem vendedor de fructas ou hortaliças".

Sala das sessões, 2 de março de 1896. = O deputado, Antonio Adriano da Costa.

N.° 6

Artigo 12.° no fim acrescentar "mas a apresentação da duplicata da participação ha devida ordem terá effeito suspensivo, seja qual for o estado do processo". = Antonio H. Salgado de Araujo.

N.° 7

Propomos que na tabella B, classe 5.ª, se inscreva exportador de vinhos até 4:000 hectolitros; exportando

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mais, ou não tendo as marcas registadas, será tributado pela classe 2.ª" = Antonio Velloso da Cruz = José Jardim.

N.º 8

Additamento:

Proponho que a tabella A do projecto de lei em discussão, no titulo companhias (sociedades ananymas) etc., se addicione o seguinte:

"N.º 8.° Que ás sociedades anonyinas que não distribuam dividendo, e das quaes se prove não haverem realmente obtido lucros que permittam distribuição de interesses ao capital, seja facultado o praso maximo de tres annos para pagamento da contribuição industrial.

"Que nos balanços annuaes d'estas sociedades seja obrigatoria a inserção, no passivo, da verba das contribuires em divida.

"Que emquanto se deverem contribuições ao estado não seja permittida a distribuição de dividendo aos accionistas, sob qualquer fórma ou denominação."

(Salva a redacção.)

Sala das sessões da camara. = O deputado, Polycarpo Anjos.

N.° 9

Proponho que na segunda parto da verba empregados, tabella A, se acrescentem as seguintes palavras: "excepto para os escrivães dos juizos e tribunaes de justiça do civel e crime e de fazenda, pois que em relação a estes empregados a taxa será de 5 por cento".

Sala das sessões, 26 de fevereiro de 1896. = Luciano Monteiro.

N.° 10

Proponho que da parte 1.ª da tabella B seja eliminada a verba lagareiro.

Sala das sessões, 2 de março de 1896. = D. Luiz F. de Castro. = Simões Baião.

N.º 11

Proponho que o mercador de machinas de costura ou velocipedes collocado na 5.ª classe da parte 1.ª da tabella B, passe para a 6.ª classe.

Sala das sessões, 26 de fevereiro de 1896. = João Lopes Carneiro de Moura.

N.° 12

Proponho que na tabella A a verba seges, carruagens, etc., seja alterada pela seguinte fórma:

"Nas terras de 1.ª ordem, cada cavalgadura 7$000 réis.

"Nas terras de 2.ª ordem, cada cavalgadura 5$500 réis.

"Nas terras de 3.ª ordem, cada cavalgadura 3$500 réis.

"Em todas as outras terras 2$100 réis."

O deputado. = José Adolpho de Mello Sousa.

N.º 13

Nos additamflntoa propostos as verbas companhias, etc., e succursaes devem eliminar-se:

No primeiro as seguintes palavras: "e assim serão classificadas, fazendo parte do respectivo gremio",

No segundo: "sendo assim classificadas e entrando no respectivo gremio?

O deputado. = Mello Sousa.

N.º 14

Propomos a seguinte emenda na tabella A annexa ao projecto de lei de contribuição industrial:

Aceito de oliveira (fabrica de) sendo a azeitona do producção alheia, por cada mez de trabalho;

Por cada vara ou prensa ordinaria em laboração .... 1$000

Por cada vara ou prensa do systema não especificado, em laboração .... 1$500

Por cada prensa hydraulica, em laboração .... 2$500

Tendo as prensas, motor de agua:

Por cada prensa de systema não especificado, em laboração .... 2$000

Por cada prensa hydraulica, em laboração .... 3$000

Tendo as prensas motor de vapor ou outros:

Por cada prensa de systema não especificado, em laboração .... 2$500

Por cada prensa hydraulica, em laboração .... 3$500

Cada grupo de prensas hydraulicas, cujos pratos não excedem na sua area total de pressão 1m,20, paga em cada categoria como uma só prensa hydraulica.

Sala das sessões, 2 de março de 1896. = Os deputados, Adriano Monteiro = João Rodrigues Ribeiro = José Gil de Borja Macedo Menezes = Conde de Anadia = José Penheiro = Manuel de Bivar Weinholtz = D. Luiz de Castro.

N.° 15

Emendas á tabella A.

Aguardente:

Sendo de borras de vinho ou bagaço de uva: Cada hectolitro de capacidade das caldeiras, em cada mez de trabalho, seja qual for o numero de dias:

Nos alambiques ou distillações ordinarias .... $200

Azeite de oliveira:

Se o tempo de trabalho não exceder a um mez:

Cada vara ordinaria .... 1$500

O deputado, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu.

N.° 16

Proponho que para barbeiros e cabelleireiros se eliminem as palavras "alem da taxa que lhe competir pelo fabrico ou venda de preparos ou obras de cabello", sempre que a industria, principalmente, seja a de barbeiro, classificando-a como vendas de preparos ou de obras de cabello, quando ella seja a industria principal.

Sala das sessões, 2 de março de 1896. = Marianno de Cavalho.

N.° 17

Proponho que fiquem isentos de imposto as docas de navios para pintar.

Sala das sessões, 2 de março de 1896. = Marianno de Carvalho.

N.° 18

Proponho que nas diversas industrias se harmonisem as taxas em que o indicador é o n.° 2 "operarios".

Sala das sessões, 2 de março de 1896. = Marianno de Carvalho.

N.° 19

Proponho que na nota 6.ª a tabella A, e na 9.ª nota a tabella se acrescentem as palavras "uma só" entre as palavras "pagar e taxa".

Sala das sessões, 2 de março de 1896. = Marianno de Carvalho.

N.° 20

Proponho que as companhias de navegação fiquem isen-

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tas de contribuição durante os primeiros cinco annos da sua existencia.

Sala das sessões, 2 de março de 1896. = Marianno de Carvalho.

N.° 21

Proponho as seguintes emendas na parte 3.ª, annexas ao projecto do lei de contribuição industrial:

Capitão ou mestre, commandante de navio:

Do alto mar .... 20$000 réis
De cabotagem .... 2$500 réis

Mestre de navio, não commandante:

Do alto mar .... 6$000 réis
De cabotagem .... 1$500 réis

Piloto ou commissario de navio, 7$500 réis.

Sala das sessões da camara da srs. deputados, 26 de fevereiro de 1896. = O deputado, Cunha da Silveira.

N.º 22

Proponho que se harmonisem as taxas de almocreves, carros ou carroças com diversas applicações, alugadores de cavallos, eguas ou muares, alugadores de séges e carruagens, etc.

Sala das sessões, 2 de março de 1896. = Marianno de Carvalho.

N.° 23

Proponho.que a taxa sobre emolumentos de funccionarios publicos seja reduzida a 12 por cento.

Sala das sessões, 2 de março de 1896. = Marianno de Carvalho.

N.° 24

Proponho que se harmonisem as taxas sobre moinhos de agua e moinhos de vento.

Sala das sessões, 2 de março de 1896. = Marianno de Carvalho.

N.° 25

Proponho que os confeiteiros com estabelecimento passem da classe 6.ª para a 7.ª e os sem estabelecimento para a ultima.

Sala das sessões, 2 de março de 1896. = Marianno de Carvalho.

N.° 26

Proponho que os confeiteiros ou pasteleiros, com estabelecimento, passem da 6.ª para a 8.ª classe. = Antonio H. Salgado de Araujo.

N.° 27

Proponho que se recommende ao governo o alargamento do praso do § 1.° do artigo 191.° do regulamento em vigor para as expedições de avisos aos contribuintes.

Sala das sessões, 2 de março de 1896. = Marianno de Carvalho.

N.° 28

Proponho recommendar-se ao governo que regulamento se inclua disposição explicita, declarando por annulado o lançamento das contribuições, devendo os juizes das execuções fiscaes mandar archivar os processos das mesmas execuções.

Sala das sessões, 2 de março de 1896. = Marianno de Carvalho.

N.º 29

Propomos que na tabella A, annexa ao projecto de lei da contribuição industrial, se faça a emenda seguinte:

"Azeite que não seja de oliveira ou quaesquer outros oleos não tributados por lei especial (fabricante de), por cada mez de trabalho"

"O dobro do que for estatuido para a fabrica de azeite de oliveira."

Sala das sessões, 2 de março de 1896. = Os deputados, Adriano Monteiro = João Ribeiro Monteiro = João Rodrigues Ribeiro = José Gil de Borja Macedo e Menezes = Conde de Anadia = F. Pinheiro = Manuel de Bivar Weinholtz = D. Luiz de Castro.

N.° 30

Propomos que na tabella A, annexa ao projecto de lei de contribuição industrial, se faça o additamento seguinte:

"Aguardente: (segue-se o que esta disposto na tabella)."

Em seguida a especificação do ponto:

"Exceptuam-se os distilladores que trabalhem com alambiques de capacidade inferior a 1 hectolitro, e que n'elles se distillem borras de vinho e bagaço de uva."

Sala das sessões, 2 de março de 1896. = Os deputados, D. Luiz de Castro = V. Pinheiro.

N.º 31

"Proponho que a taxa dos directores gerentes, conselheiros fiscaes de bancos e sociedades anonymas de qualquer especie, e bem assim dos caixas ou gerentes de quaesquer parcerias ou sociedades em commandita, por acções ou quinhões, sejam de 11 por cento, incluindo vencimentos, percentagens, gratificações ou honorarios de qualquer especie."

Sala das sessões, 22 de março de 1896. = Marianno de Carvalho.

N.° 32

"Proponho que se eliminem as taxas sobre empregados e compromissos maritimos, quando sirvam exclusivamente a bordo dos navios."

Sala das sessões, 25 de fevereiro de 1896. = Marianno de Carvalho.

N.° 33

Proponho que no artigo tecidos (fabrica de), se estabeleça para as fabricas de linho ou juta: "cada tear mechanico, 6$000 réis cada tear á mão, 1$200 réis. = Antonio H. Salgado de Araujo."

N.° 34

"Proponho a eliminação do ultimo periodo do n.° 3.° da alinea da tabella A, que se intitula: companhias."

Sala das sessões, 3 de março de 1896. = Marianno de Carvalho.

N.° 35

Proponho recommendar-se ao governo que no regulamento se inclua disposição explicita, declarando por annullado o lançamento das contribuições, devendo os juizes das execuções fiscaes mandar archivar os processos das mesmas execuções.

Sala das sessões, 3 de março de 1896. = Marianno de Carvalho.

N.° 36

Proponho que o imposto sobre as sociedades anonymas, companhias, etc., que não sejam bancarias ou de seguros, consista numa percentagem sobre a totalidade dos seus lucros, qualquer applicação que tenham.

Sala das sessões, 2 de março de 1896. = Marianno de Carvalho.

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N.° 37

Proponho que a tributação sobre companhias de seguros nacionaes ou estrangeiras recaia sobre o numero e importancia das apolices e contratos de seguros, as quaes ficam sujeitas a registo feito pelas companhias nas sédes dos tribunaes do commercio de Lisboa, Porto e das ilhas adjacentes, sem o que não terão validade em juizo a favor das companhias.

Sala das sessões, 2 de março de 1896. = Marianno de Carvalho.

N.° 38

Proponho que a tributação sobre as sociedades anonymas bancarias, que não sejam de seguros, se faça por uma percentagem sobre a totalidade dos lucros, devendo, tanto as nacionaes, como as estrangeiras, estabelecidas em Portugal, e como as succursaes ou agencias das estrangeiras, cuja sedo não seja em Portugal, enviar todos os mezes ao ministerio da fazenda um mappa dos seus depositos a vista ou a praso, e do movimento d'ellas. O imposto será calculado sobre o lucro do estabelecimento central, attribuindo-se a succursal ou agencia o capital igual a somma do seu capital de giro com o dos depositos a vista ou a praso.

Sala das sessões, 2 de março de 1896. = Marianno de Carvalho.

N.° 39

Proponho que a taxa sobre navios seja reduzida de 200 a 20 réis, e a de 120 a 10 réis. = F. de Almeida.

Que a taxa de 9 por cento para as companhias de navegação seja reduzida. = F. de Almeida.

Machinistas (encarregados de machinas de vapor maritimas), e bem assim constructores de navios, passarem a classe 10.ª = F. de Almeida.

N.° 40

Proponho a eliminação da nota 6.ª a tabella A, e da nota 9.ª a tabella B, para que se não levantem duvidas sobre a isenção do contribuição industrial para as sociedades cooperativas, em conformidade com o artigo 21.° da lei de 2 de julho de 1867 e do artigo 223.° do codigo commercial de 23 de agosto de 1888.

Sala das sessões, 2 de março de 1896. = O deputado, Antonio Adriano da Costa.

N.° 41

Contribuição industrial:

Additamento ao artigo 16.°:

"As villas e aldeias que, pela sua população, ficarem equiparadas em ordem a cidades, terão 10 por cento de reducção nas taxas."

Sala das sessões, 29 de fevereiro de 1896. = J. B. Ferreira de Almeida.

N.° 42

Proponho que no artigo 18.° se eliminem as palavras "annullação por trimestre".= Marianno de Carvalho.

N.° 43

Propomos que ao § 2.° do artigo 18.° do projecto de lei do contribuição industrial, em seguida a palavra "aguardente", se additem as seguintes: "de azeite de oliveira e de azeite que não seja de oliveira, ou quaesquer outros oleos não tributados por lei especial".

Sala das sessões. = Os deputados, Adriano Monteiro = José Gil de Borja Macedo e Menezes = J. Pinheiro = D. Luiz de Castro.

N.° 44

Proponho que a cidade do Porto seja considerada terra de 1.ª classe. = Salgado de Araujo.

N.° 45

Emenda ao artigo 16.°:

"Entende-se por população agglomerada a que se encontrar reunida em grupos de habitações que não distem mais de 20 metros umas das outras, nem ao todo sejam em numero superior a cem casas."

Emenda ao artigo 16.° § 4.° alinea a):

"Com 10 por cento, quando essas terras sejam portos do mar com commercio maritimo de importação e exportação, quando esse commercio se faça por alfandegas ou respectivas delegações."

Sala das sessões, 29 de fevereiro de 1896. = Marianno de Carvalho.

N.° 46

Proponho que se eliminem as taxas sobre os barcos de navegação fluvial, sobre os capitães ou mestres de navios, commandantes ou não, e sobre os pilotos.

Sala da commissão, em 2 de março de 1896. = Marianno de Carvalho.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Marianno de Carvalho: - A rasão por que assignei este parecer como vencido foi porque, embora n'elle fossem acceitas algumas das poucas emendas que apresentei, foram systematicamente rejeitadas as que dizem respeito ás sociedades anonymas, companhias, succursaes e agencias.

Lamento que a commissão não tivesse acceitado estas emendas, mas como não estou disposto a perder o meu tempo repetindo o que já disse sobre as incongruencias da lei actual, limito-me a fazer esta declaração e a pedir que no parecer se faça uma reparação.

Havia n'elle uma emenda que reduzia a contribuição industrial sobre os escrivães de direito, tabelliães, etc., de 7 a 5 por cento, mas no parecer da commissão sobre a emenda, cuja leitura feita pelo sr. secretario ouvi com toda a attenção, só se applicam 5 por cento em beneficio dos escrivães de direito, não se fazendo igual beneficio aos tabelliães, quando estes tinham maior rasão para isso.

Este assumpto é pouco conhecido da camara, e ainda muito menos de mim proprio, mas tenho aqui uns esclarecimentos que são edificantes, a respeito da situação em que se encontra o tabellionato em Portugal.

Em primeiro logar o tabellionato em Portugal é regido ainda por um regulamento affensino, o qual foi modificado por um regulamento manuelino, tendo este sido compendiado por um regulamento filippino!

V. exa. comprehende que tudo isto é da mais longa data; e não esta em harmonia com as necessidades da sociedade moderna.

Em 1869 nomeou-se uma commissão para estudar a reforma do tabellionato. Creio que esta commissão não concluiu os seus trabalhos, ou, se os concluiu, foram esquecidos, continuando esta classe a ser regida pelo regulamento affonsino, modificado pelo manuelino o compendiado pelo regulamento filippino!

Os tabelliães, cujos importantes serviços não se escondem, são funccionarios publicos para todos os effeitos. Só não são considerados funccionarios publicos para o effeito da contribuição industrial, porque, tendo acabado as decimas para os empregados publicos, elles continuam sobrecarregados com a contribuição industrial. São funccionarios publicos, porque estão ás ordens de todos os tribunaes, de todos os empregados, governadores civis, administra-

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dores de concelho, empregados das alfandegas, escrivães de fazenda, e até as auctoridades militares dispõem dos tabelliães a seu bei prazer, e não lhes pagam. Nos esclarecimentos que tenho aqui, que são de um distincto tabellião de Lisboa, encontram-se os seguintes casos:

(Leu.)

Depois um tabelliao tem de alugar um trem se não quizer ir mais modestamente no americano, para ir ao quartel de cavallaria n.° 4 saber se o cabo numero tantos, no dia tantos, mudou de numero por ter faltado.

Um cidadão quer ter o direito de votar, mas não sabe ler nem escrever. Vae ao tabellião e pede-lhe para fazer o requerimento de graça.

Os tabelliães fazem serviço de graça todos os dias e a toda a hora.

Mas ha outro caso. É que os tabelliães têem despezas muito mais consideraveis do que os escrivães de direito, graças ao augmento das taxas da lei do sêllo e a diminuição consideravel de serviço pago, e por consequencia de emolumentos. Assim em Lisboa o numero de escripturas feitas em 1890 foi de...

(Leu.)

Quer dizer, o numero de escripturas feitas em Lisboa foi successivamente diminuindo, e com tal rapidez, que de 1890 a 1895 ha uma differença de 604. Ora, o maximo que um tabellião póde levar por uma escriptura é 6$000 réis, e essas são muito raras em Lisboa. Emquanto que em Paris, se não me engano, ha 120 tabelliães para uma população de 3.000:000 de almas, em Lisboa para uma população de 300:000 ha 18. Ora, applicando o numero de 18 tabelliães ao numero de escripturas resulta para cada um a media, em 1895-1896, de 289 escripturas, o que dá a receita maxima de 1:200$000 réis.

Ha de dizer-se que é muito, mas o que se esquece é que pelo regimen do tabellionato o tabellião tem de dar um terço dos emolumentos ao ajudante e empregados, de modo que o 1:200$000 réis fica reduzido a 800$000 réis. Alem d'isso o escrivão não tem que pagar rendas de casas e só paga a casa, emquanto que o tabellião tem de pagar renda de casa. Assim temos que um tabellião que ganhe 1:800$000 réis tem de dar aos seus empregados 600$000 réis, tem que despender em rendas de casas e mais despezas inherentes - como a de um aluguer de um trem para ir ao quartel de cavallaria n.° 4 verificar se o cabo numero tantos tinha emendado o numero da praça numero tantos na parte do dia tantos de tal, - 400$000 réis, o que para quem conhece Lisboa não é excessivo; ficam-lhe 800$000 réis, mas como tem de pagar 4 1/2 por cento sobre 1:200$000 réis é beneficiado com 17 por cento de contribuição industrial.

Tendo o tabellião grandissima responsabilidade e tendo uma quantidade enorme de serviços gratuitos, acho justo que se faça a reducção ao escrivão, mas acho justissimo que se faça igualmente ao tabellião e ainda notarei a incoherencia que resulta de tudo isto; é que este funccionario é ao mesmo tempo tabellião e escrivão, de maneira que ora paga 7 1/2 ora 5 por cento.

Ao mesmo tempo que succede isto é que se vão sobrecarregando os tabelliães com impostos, ha a mais lastimavel incuria a respeito do serviço do tabellionato.

Não se pergunta quaes são as casas fortes onde os tabeliães podem arrecadar os documentos que estão confiados a sua guarda, de maneira que se amanhã se der um incendio perdem-se milhares de titulos cuja reconstituição é impossivel.

Ainda nos casos em que ha registo estes podem substituir as escripturas publicas, mas nos casos, muitissimos, em que não ha registo, se pegar o fogo no predio onde o tabellião tiver o seu cartorio; podem perder-se milhares de titulos de grande importancia.

Em França os escrivães e os tabelhães não podem escrever senão em determinado papel, com tinta de saes de ferro e penna de pato; a escripta conserva-se durante largos annos, e quando o tempo a apaga, com o emprego do ferro cyanureto de potassio, faz-se reapparecer em azul. Em Portugal, com o systema adoptado de se escrever com penna de ferro, basta que o cartorio esteja numa casa humida para d'ahi a alguns annos não haver meio de ler qualquer papel, porque a tinta de anilina, pela acção do tempo, e sobretudo da humidade, decompõe-se e nunca mais se póde restituir ao antigo estado. Parecia-me, pois, melhor não exigir tantos impostos, e ao mesmo tempo regular o tabellionato como deve ser, pondo-se em condições necessarias para a segurança dos haveres do cidadão.

Não querendo cansar a camara com mais considerações, termino mandando para a mesa a nota e peço que aos tabelliães se applique a mesma taxa que aos escrivães do civel e do crime.

(S. exa. não reviu nenhum dos discursos que pronunciou n'esta sessão.)

Leu se a seguinte:

Proposta

Proponho que tambem aos tabelliães se applique a taxa de 5 por cento sobre os emolumentos, estabelecida para os escrivães do civel e do criminal. = Marianno de Carvalho.

Foi admittida.

O sr. Guilherme de Abreu: - Sr. presidente, venho agradecer a illustre commissão de fazenda e ao governo é favoravel acolhimento feito a minha proposta para a diminuição da taxa sobre os lagares de azeite, e sustentar a que tambem apresentei, e não foi attendida, para a reducção do imposto sobre os alambiques na distillação dos residuos do vinho, por se me afigurar tão justa e digna de ser approvada, como aquella.

Para a recusar nenhum motivo adduz a illustre commissão no seu parecer, dizendo apenas que a não podia acceitar; simples contestação por negação, que o regimento d'esta camara não permitte ás commissões, mandando-lhes fundamentar os seus alvitres, mas que, bem ou mal, põe termo aos articulados, privando-me dos subsidios, que uma contestação positiva podia fornecer-me para mais relevar a justiça da minha proposta nas (alegações finaes, que a bem d'ella vou offerecer a consideração da camara.

Sr. presidente, salvo o devido respeito, parece-me que ainda aqui não é bem conhecida a vida e economia rural das nossas provincias do norte, e particularmente a da provincia do Minho (O sr. Oliveira Guimarães: - Apoiado), visto o modo como para ellas se legisla, sanccionando de novo erros e injustiças velhas, que n'esta occasião, mais do que nunca, cumpria emendar e corrigir para não exacerbar a crise agricola, infelizmente já tão aggravada n'aquellas provincias, nem accelerar o movimento emigratorio, que as assola e ameaça despovoar em breve.

Ninguem ignora, de certo, que na zona septentrional do paiz, e sobretudo na região do Minho, domina a pequena e pequenissima propriedade, e, como natural consequencia d'esta, a cultura ainda mais peqnena e quasi parcellar ou horticola, sendo rara a media e inteiramente desconhecida a grande. Mas o que talvez nem todos saibam é que a maior parte dos pequenos lavradores minhotos não colhem cereaes que cheguem para consumo procrio e de suas familias, supprindo esse deficit alimentar com prodigios de economia, sobriedade e abstinencia, e até porque o não hei de dizer? de fome, que só cabalmente aquilata e aprecia quem vive junto desses desafortunados, e diariamente observa as suas privações e estreitezas.

Nem de outra maneira o podiam supprir, que os escassos redditos de outras proveniencias têem todos uma applicação tão necessaria e impreterivel como aquella. Assim, os diminutos lucros que auferem da venda de duas ou tres cabeças de gado bovino que possuem para o grangeio das terras, são destinados ao pagamento das collectas tributa-

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rias, que elles satisfazem pontualmente, custe-lhes o que lhes custar; pois sabem por dolorosa experiencia propria ou alheia, que uma só execução fiscal os levaria fatalmente á ruina! (Apoiados.)

O exiguo producto da venda do seu vinho, geralmente pouco e de ma qualidade, porque nenhum d'elles sulphata e nem todos enxofram, por falta de meios, vae para os juros das duas dividas, relativamente enormes; pois tambem sabem que, se os não pagarem na totalidade ou, polo menos, na maior parte, serão inexoravelmente expropriados do seu mesquinho patrimonio pelos credores, a quem esta hypothecado! (Apoiados.)

E estas duas fontes do receita, sempre precarias e muito apoucadas, ainda actualmente o são mais, que a nossa industria pecuaria, outr'ora tão florescente, decaiu por completo, e os vinhos verdes e entre-maduros das provincias do norte, ainda ha pouco tão buscados para embarque, ninguem hoje os procura, estagnando-se nas adegas dos lavradores. (Apoiados.)

N'esta situação angustiosa, qualquer recurso, por insignificante que pareça, para elles valioso, como o tem sido até aqui o que lhes resultava do exercicio de uma pequena industria, auxiliar e complementar da agricola - a dos alambiques ruraes para distillação dos bagaços de uva e borras do vinho. Mas essas mealhas vae arrebatar-lhas este projecto, fazendo cessar a laboração, de que dimanavam, pelo excessivo tributo a que a sujeita, e o que mais é, sem proveito, antes com prejuizo evidente para o thesouro publico.

Ha em todas, ou quasi todas as povoações, rusticas do Minho, e creio que tambem nas das outras provincias, ura, dois ou tres desses alambiques primitivos e rudimentares, exclusivamente (sublinho bem o adverbio), destinados a distillação dos residuos do vinho, o pertencentes a lavradores mais remediados ou menos pobres, que para este unico fim, (sublinho ainda) os compraram, e a quem os vizinhos mais pobres, que não têem nem podem ter alambiques, vão vender o bagaço das suas uvas e ás vezes por preços bastante elevados, em virtude da concorrencia que os donos dos alambiques se fazem.

Estas pequenas industrias laboram por espaço de dez, quinze, vinte ou trinta dias, o maximo, porque são muitos os donos de alambiques, pelos quaes se repartem os bagaços e que pouco lucram, quando não perdem, com a insignificante labutação, por ser ella muito despendiosa em combustivel e trabalho; mas lucram sempre os mais pequenos lavradores e proprietarios, fornecedores da materia prima, que teriam de a inutilisar se não houvesse o alambique, que a transforma e lhe da valor. (Apoiados).

Pela legislação que vigorou até 1863, era a taxa1 sobre os alambiques, quaesquer que fossem os generos n'elles distillados, de 840 réis por hectolitro da capacidade de caldeiras, elevando-a agora o projecto, de conformidade com a ultima lei da contribuição industrial, a 1$200 réis. Mas como para a distillação do bagaços se não póde laborar com caldeiras pequenas, que seria essa laboração uma loucura e desastre certo para quem a emprehendesse, e a capacidade media e usual das destinadas para este serviço regule por 5 hectolitros, correspondentes a uma pipa da antiga medida, a contribuição sobre cada um destes alambiques, em cada mez de trabalho, por um dia só que seja, vem a ser, não de 1$200 réis, mas de 6$000 réis, subindo approximadamente a 12$000 réis com as percentagens addicionaes para os municipios e parochias, e talvez a mais de 15$000 réis com o imposto de licença, afilamento e despezas inherentes!

Ora, afianço a v. exa. e a camara, sem receio de ser desmentido, que, sujeitos a tão despropositada e iniqua tributação, nenhum dos alambiques ruraes tornará a funccionar para residuos de vinho alheio; porque, no estado de parcellamento em que esta industria se encontra, especialmente na provincia do Minbo, absorveria o imposto todo o lucro da exploração, e não raro havia de ir ainda alem d'este. (Apoiados.)

A pequena industria campestre desapparecerá para os cultivadores mais pobres, que não podem ter alambiques, e que são justamente os que mais carecem d'ella, constituindo assim o fabrico da aguardente um monopolio a favor dos grandes distilladores.

Se exagero, ou om alguma cousa sou inexacto, corrijam-me os meus illustres collegas, que de bom grado reconhecerei o meu erro.

Naturalmente occorrerá perguntar o motivo por que, sendo isto assim, ainda esses alambiques funccionam. Respondo: que já muitos cessaram a sua laboração, e teriam cessado todos, apesar da taxa anterior ser bem menos exagerada, se na execução da lei não tivesse havido para com elles tanta equidade ou commiseração, deixando de ver-se na capacidade das caldeiras o que ella excedia a unidade contribuida; pois pagavam de ordinario só por 1 hectolitro. E ainda bem que assim se fez, no interesse de todos, não sendo o thesouro publico, que de outra sorte nada receberia, o que menos ganhou.

A capacidade das caldeiras, estabelecida na tabella como indicador para graduar os lucros d'esta industria, só póde ser acceitavel quando applicada a distillação de substancias da mesma natureza e alcoolisação. Applicada, como na mesma tabella se preceitua, por igual e indistinctamente a solidos e liquidos, vinho e residuos d'elle e a quaesquer substancias de diversa indole e alcoolisação, importa uma desigualdade monstruosa na distribuição do imposto e realisa o ideal do péssimo em matéria tributaria, (Apoiados.) collectando as industrias na rasão directa das despezas de producção e na inversa do producto liquido, precisamente o avesso do que deve ser.

Foi para evitar o absurdo e injustiça desta tributação que eu propuz, como correctivo da base - capacidade das caldeiras - a reducção da taxa de 1$200 a 100 réis por hectolitro na distillação de borras de vinho ou bagaço de uvas, incomparavelmente mais despendiosa e menos lucrativa do que a do vinho. (Apoiados.)

A proposta foi repellida pela illustre commissão, que para si guardou o motivo da recusa; mas se este foi, como já ouvi dizer, a difficuldade de fiscalisar aquella distillação, que subterfugio! e como elle é improcedente e contraproducente!

Pois podem fiscalisar-se os alambiques, para que se não distillem vinho ou bagaços de producção alheia, como de lavra propria, e não podem fiscalisar-se para que, em vez de bagaços, se não distille vinho?!

Quanto mais difficil não é aquella fiscalisação, do que esta?! (Apoiados.)

Se a evasiva colhesse, seria preciso sujeitar tambem ao imposto a distillação dos generos de lavra propria. E basta, que a evidencia não carece de provas.

Parece-me ter plenamente justificado a minha proposta, demonstrando, como promettêra, quando a apresentei, que a taxa da tabella, applicada aos alambiques para distillação dos residuos do vinho é repugnante aos principios fundamentaes do imposto, iniqua, anti-economica e anti-fiscal; e comtudo, não me illudo, quanto a sorte que a espera, desde que a illustre commissão de fazenda a engeitou; pois mais que um milhar de rasões costumam valer para as camaras legislativas os pareceres das suas commissões, embora desabonados de toda a rasão, como o que estou discutindo!

Vou concluir, que não devo fatigar por mais tempo a attenção da camara; mas desejando que ella conheça bem aquelles a quem vae ferir, peço vénia para, antes de terminar, lhe fazer a apresentação completa das victimas da taxa sobre os alambiques ruraes:

São os pequenos e pequenissimos lavradores, tres vezes mais desditosos do que o ultimo dos operarios urbanos, porque não têem, como estes, um minimo isento do imposto,

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e mourejando, não de sol a sol, mas de dia a dia, não colhem d'esta lide penosa e incessante uma retribuição de 200 réis diarios, e a maior parte nem de 100 réis! (Apoiados.)

São os que, a despeito da sua pobreza, não anarchisam, nem pensam em demolir, revolucionaria ou evolutivamente a civilisação e sociedade actual para se apoderarem dos seus despojos; são os que não tumultuam nem assediam os poderes publicos, reclamando trabalho melhor remunerado; os que não incommodam o exercito, a municipal ou a policia, nem inspiram cuidados aos governos para os conter dentro da lei; são, finalmente, os que, nem quando opprimidos, jamais fallaram alto, soffrendo mudos e resignados todas as injustiças que se lhes fazem, e que, quando não podem soffrer mais, apenas sabem morrer lentamente de fome, ou emigrar, e emigrar não por espirito aventuroso, como outr'ora, nem para fazerem fortuna, como depois, mas simplesmente para não fenecerem de indigencia e miseria.

Ahi os tem a camara; julgue-os agora na superioridade do seu criterio, que o meu dever para com esses infelizes esta cumprido. Mas se os condemnar, não se lamente depois pelo incremento da emigração, que somos nós, que a estamos fazendo ou promovendo aqui com as nossas leis. (Apoiados.)

Vozes: - Muito bem.

(O orador foi cumprimentado.)

O sr. Salgado de Araujo: - Pedi-a palavra para mandar parada mesa a seguinte proposta:

"Proponho que os alfaiates e algibebes fiquem constituindo gremios separados, conformo estava estabelecido no projecto. - Salgado de Araujo."

Apresento esta emenda, porque me parece que uma grande parte, tanto de uma como de outra, d'estas duas classes, não têem vontade em se consorciar n'uma só classe, como foi resolvido na commissão; e portanto, é para satisfazer aos desejos d'estes que proponho que se conserve o que estava na primitiva proposta de lei.

Lida a proposta, foi admittida.

O sr. Amadeu Pinto: - Não desejo protelar a discussão, e n'essas condições, envio simplesmente para a mesa uma representação dos contadores dos tribunaes judiciaes de Lisboa, pedindo ser equiparados aos escrivães, para o pagamento da contribuição industrial e uma proposta nesse sentido. É a seguinte:

"Proponho que seja extensiva aos contadores dos tribunaes judiciaes a reducção do 5 por cento da taxa da contribuição industrial. = Amadeu Pinto."

Ainda ha pouco o sr. Marianno de Carvalho sustentou, que essa redacção devia ser extensiva aos tabelliães de notas, o que creio que é de justiça, que se faça tambem aos contadores.

A representação vae, por extracto, no fim da sessão.

A proposta foi admittida.

O sr. Adriano da Costa: - Assignei com declarações o parecer da commissão, e essas declarações referem-se exclusivamente a tributação das sociedades cooperativas, sociedades que eram anteriormente isentas de contribuição. Pretendo simplesmente dizer duas palavras para justificação do meu voto.

Como v. exa. e a camara muito bem. sabem, as sociedades cooperativas eram isentas de contribuição industrial pela lei de 2 do julho de 1867. O codigo commercio publicado em 1888 conservou a mesma disposição da lei de 1867, e agora pretende-se acabar com a isenção.

Ora, este assumpto, parece-me que póde ser encarado debaixo de tres pontos de vista: o ponto de vista fiscal, e commercial pelo lado da concorrencia, e, finalmente, o ponto do vista social.

Na parte fiscal, o assumpto, não tem por assim dizer importancia alguma. As sociedades cooperativas entre nós, são em pequenissimo numero, e o rendimento que da a sua tributação para o estado, é insignificantissimo.

Eu creio mesmo que, approvada a indicação da illustre commissão, relativamente a ser nomeada pelo governo uma commissão permanente para estudar o aperfeiçoamento da contribuição industrial, d'ahi resultará um rendimento, para o estado que será de mil ou dez mil vezes o que póde render o imposto sobre as sociedades cooperativas. Isto quer dizer que, sob o ponto de vista fiscal, este imposto não tem importancia.

O motivo principal que levou a commissão a derogar a disposição que isentava de contribuição as sociedades cooperativas foi pretender que as industrias exercidas por particulares ou por associações de outra natureza não podiam concorrer vantajosamente com as cooperativas, dadas todas as demais circumstancias iguaes.

Com o devido respeito pela commissão e pelo illustre relator, meu particular amigo, parece-me que isso não se defende, pela situação especial em que se encontram as cooperativas que têem um numero de socios illimitado, com limitação de capital para cada um e podendo os socios retirar-se a vontade com o seu capital; e tudo isto faz com que as cooperativas se encontrem em condições de inferioridade absoluta e relativa, a respeito das companhias ordinarias ou sociedades em nome collectivo ou em commandita.

As sociedades cooperativas, repito, pela fraqueza natural da sua organisação estão em condições de inferioridade tal, que os seus estabelecimentos não podem fazer concorrencia a estabelecimentos pertencentes a particulares ou a sociedades de outra especie.

Para nós, que vivemos na industria e no commercio, que estamos n'estes ramos da vida economica, para nós é correntio que uma empreza qualquer exercida por uma companhia não offerece condições de boa concorrencia, dadas todas as demais circumstancias iguaes, porque a companhia acha-se sempre em condições de inferioridade; e muito melhor se póde isto dizer a respeito das sociedades cooperativas. Parece-me, portanto, que o argumento que se apresenta para a tributação d'estas sociedades não é defensavel.

Alem d'estes dois pontos, ha um outro que julgo o mais importante. É que estas associações são as associações economicas, dos pobres, dos desvalidos, classes que devem merecer toda a attenção, havendo o maior interesse em lhes tornar o trabalho productivo por todos os modos. Quando os capitães são insignificantes, elles não podem procurar uma regular productividade isolados, e por isso carecem de associar-se. A cooperativa foi a fórma por que se entendeu no nosso paiz e em outros ajudar a associação dos pequenos capitães para que, juntos, podessem conseguir o fim que, ou isolados ou separadamente, não podiam alcançar.

Por aqui se vê, e não é preciso alongar-me em mais demonstrações, que as cooperativas são as associações dos proletarios, dos pobres, dos desvalidos, possuem uma fórma especial de constituição e tiveram certos privilegios, certas isenções para lograrem mais facilmente o fim que havia em vista.

Uma d'essas isenções foi a do pagamento de contribuição industrial, que me parece deve manter-se, conforme a legislação anterior, lembrando por ultimo a v. exa. e a camara que, votado o projecto no ponto a que me tenho referido, ficara derogada por uma disposição tributaria uma disposição do codigo commercial.

O sr. Arroyo: - Muito pouco tenho que dizer.

Pedi a palavra, não propriamente para criticar a materia das emendas, sobre as quaes acaba de apresentar o parecer a illustre commissão de fazenda, mas para fazer um pedido a illustre commissão de fazenda, - que se refere em geral a todas as commissões d'esta casa, - e vem a ser o seguinte. Este parecer verdadeiramente não contém um relatorio. Este parecer é exclusivamente um rol. Limita-se, como v. exa. vae ver, a dizer quaes são as propostas

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que a commissão aceeita e quaes as propostas que a com missão não acceita; mas ácerca dos motivos que deter mina o voto a favor ou contra, não se encontra uma unica palavra n'este documento que sirva para exprimir a opinião da commissão!

Por exemplo, diz assim:

"As propostas attendidas vão juntas a este parecer, devidamente numeradas, pela ordem seguinte."

Cita de 1 a 13, e diz:

"A vossa commissão entende deverem ser approvadas estas treze propostas."

Depois cita a proposta n.° 14, relativa á taxação do azeite de oliveira, e limita-se a inserir uma modificação d'essa proposta, que a commissão votou. Quanto a proposta n.° 15 diz que esta prejudicada em parte. Em relação a 16.ª diz:

"A vossa commissão entende que deve ser approvada."

Na n.ºs 17 e 18 limita-se simplesmente a dizer que não devem ser approvadas, etc., e assim se vae até ao fina do n.° 46.

Ora, sr. presidente, acho que isto é um mau precedente, sobretudo tendo em attenção o facto de que ao mesmo tempo que é um mau precedente, encerra a derogação da letra regimental.

O artigo 122.° do regimento d'esta camara diz:

"Cada uma das commissões examina e discute a proposta ou projecto de lei, conforme lhes for indicado pelo seu presidente, e findo o exame e discussão nomeia um relator especial de entre os seus membros, que apresentará o parecer fundamentado á camara."

O parecer fundamentado á camara!

A commissão do fazenda ao apresentar o seu parecer sobre as diversas propostas de emenda relativas ao projecto da contribuição industrial, não apresentou um parecer fundamentado; apresentou unicamente um rol, indicando as propostas que approvava e as propostas que não approvava!

Isto, sr. presidente, é novo, e é tanto mais para estranhar quando esta camara parecia destinada, em face do diploma que modificou a organisação d'esta assembléa legislativa, ao estudo muito especial das materias economicas e financeiras! E se nos antigos parlamentos os pareceres chegavam fundamentados a discussão, muito seria para desejar que com propostas, cuja orientação fundamenta me parece que é esta, se seguisse a mesma regra e se obedecesse ao mesmo preceito.

Sr. presidente, não me alongo em considerações e mesmo não tive desejo de irrogar censura a ninguém; unicamente desejo fazer um pedido a commissão de fazenda, pedido que, repito naturalmente a todas as commissões parlamentares, para que, em fim, na discussão dos diplomas, que posteriormente sejam submettidos a discussão parlamentar, não se de um phenomeno tão extraordinario!

Tenho dito.

(S. exa. não reviu nenhum dos seus discursos pronunciados n'esta sessão.)

O sr. Marianno de Carvalho: - Desejo unicamente fazer uma rectificação.

O parecer chegou a camara ha tão pouco tempo que eu nem sequer tinha tido tempo de o ler, porque se o tivesse lido, havia de ter reparado em varias cousas e, nomeadamente, em que não está assignado!

Figuram aqui duas propostas, que não fiz; é possivel que fizesse quaeaquer outras, mas não estas. (Leu.)

Uma proposta diz, que ficam isentas as docas de navios para pintar! Não fiz tal proposta.

E logo a seguir ha tambem uma proposta para que em diversas industrias se harmonise a taxa com o indicador do numero de operarios!

Não sei o que isto quer dizer.

Naturalmente as mais propostas, que apresentei, estarão na mesma.

Eu quiz protestar contra esta redacção, porque o que ca esta não é o que propuz.

O sr. Mello e Sousa (relator): - Os originaes foram para a imprensa e naturalmente houve erro. Entretanto parece-me que se podem perfeitamente fazer as emendas, visto que os originaes estão transcriptos nas actas, e nada mais facil do que emendar as propostas do sr. conselheiro Marianno de Carvalho.

Quanto ás referencias feitas pelo sr. conselheiro Arroyo devo dizer que o que se fez agora aqui não é uma cousa perfeitamente nova. Se bem me recordo, num parecer sobre emendas apresentado em 1893, pelo então illustre relator da commissão de fazenda, adoptaram-se absolutamente os mesmos moldes; não se davam explicações, dizendo-se apenas: "a commissão entende que devem ser approvadas ou rejeitadas taes e taes propostas". Isto comprehende-se desde o momento em que tendo os srs. deputados apresentado e defendido as suas propostas pela fórma como entenderam dever fazel-o, se estabeleceu uma discussão de que resultou a camara ficar mais ou menos orientada, relativamente aos differentes assumptos que foram tratados. Todavia, estou prompto a dizer a s. exa., ou a qualquer outro sr. deputado, as rasões por que uma ou outra posposta foi approvada ou rejeitada, não me parecendo que tenha isso uma grande importancia, visto a camara ter aberto já sobre todas as propostas uma discussão larga.

Por agora só tenho a dizer que todos os assumptos a que os differentes oradores se referiram foram considerados pela commissão e, em nome d'ella, declaro que não posso acceitar as propostas ou emendas mandadas hoje para a mesa, nem quaesquer outras que se apresentem.

(S. exa. não revê as notas dos seus discursos.)

O sr. Presidente: - Peço a attencão da camara. Vae votar-se o parecer.

Procedendo-se a votação, foi o parecer approvado, e rejeitadas as emendas.

O sr. Presidente: - A commissão de redacção n3o fez alteração alguma ao projecto que n'este momento acaba de ser votado.

O sr. Marianno de Carvalho: - É um caso extraordinario! Que veloz commissão! E um raio, uma corrente electrica! (Riso.)

O sr. Arroyo: - Em vez de dizer: "Não fez", era melhor dizer: "Não faz". (Riso.)

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão a especialidade do projecto, respeitante á camara de commercio e industria.

Leu-se o

Artigo 1.º É creada em Lisboa uma camara de commercio e industria, destinada a representar os interesses dos commerciantes e industriaes.

§ unico. O governo poderá crear camaras de commercio industria em quaesquer outras localidades de reconhecida importancia commercial ou industrial, quando as conveniencias publicas o aconselharem.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Fratel: - Mando para a mesa uma proposta relativamente ao § unico, proposta que visa a creação das camaras extra-territoriaes. É a seguinte:

"Proponho que no § unico do artigo 1.°, em seguida, a "outras localidades", se acrescentem as palavras "dentro ou fóra do paiz".

A camara não deve ter difficuldade em approvar esta proposta, tanto mais que no decreto sobre os syndicatos

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agricolas já isto se acha estabelecido. Pareceu-me este logar mais opportuno, por que no artigo 1 ° se faz referencia ao assumpto.

A proposta foi admittida.

O sr. Magalhães Lima (relator): - Não tenho duvida em acceitar a proposta mandada para a mesa pelo sr. Fratel, tanto mais que já na discussão sobre a generalidade a camara se mostrou mais ou menos de accordo, creio eu, com essa proposta.

Foi approvado com o additamento.

Leu-se 5 artigo 2.º

Artigo 2.° A camara de commercio e industria será constituida por socios, commerciantes e industriaes, em numero illimitado, e gerida por um conselho director, formado por dezoito membros, eleitos pelos socios da mesma camara pelo modo que o regulamento interno indicar, e renovados em dezembro de cada anno por um terço.

§ 1.° São elegiveis para os cargos de membros do conselho director da camara de commercio é industria os commerciantes, industriaes, officiaes da marinha mercante, gerentes ou representantes de emprezas commerciaes, industriaes ou de navegação, cidadãos purtuguezes, naturaes ou naturalisados, residentes em Lisboa, que tenham pago a respectiva contribuição industrial, pelo menos, durante cinco annos consecutivos, e que sejam socios da mesma camara.

§ 2.° Podem ser admittidos como socios da camara de commercio e industria os commerciantes, industriaes, officiaes da marinha mercante, gerentes ou representantes de emprezas commerciaes, industriaes ou de navegação, tanto nacionaes como estrangeiros, que tenham pago a respectiva contribuição industrial, pelo menos, durante dois annos consecutivos. A admissão dos socios será feita pelo conselho director em votação por escrutinio secreto.

§ 3.° As funcções dos membros do conselho director são gratuitas.

O sr. Fratel: - Propunha tambem um alvitre, que não sei se a commissão acceitara, isto é, que fossem considerados tambem como elegiveis para o conselho director não só os commerciantes e industriaes, mas os individuos que forem notaveis pelos seus conhecimentos economicos, a exemplo do que se pratica n'outros paizes.

Não mando proposta, mas o sr. relator poderá dizer alguma cousa a este respeito...

O Sr. Presidente: - O sr. deputado precisa mandar qualquer proposta?

O sr. Fratel: - Eu lembro apenas isto, não faço proposta.

Votou-se em, seguida o artigo 2.º e seus paragraphos.

Em seguida foi lido o artigo 9.° e duas propostas mandadas para a mesa pelo sr. relator, as quaes foram admittidas.

Foi approvado o artigo 3 ° sem discussão, assim como as propostas.

Entrou em discussão o artigo 4 °

Artigo 4.° É permittido a camara de commercio e industria ter bibliotheca e gabinetes de leitura para os seus socios e para os empregados do commercio e industria.

O sr. Fratel: - Mando para a mesa uma proposta para que o artigo 4.° seja substituido pelo artigo 30.° do regulamento da camara de commercio.

É uma disposição fundamental, e por isso deve estar no projecto.

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que o artigo 4.° do projecto em discussão seja substituido pelo artigo 30.° do regulamento da camara de commercio e industria do Lisboa, concebido nos seguintes termos:

"A camara de commercio e industria terá uma bibliotheca é gabinete de leitura, e poderá publicar um boletim no qual serão inseridos todos os dados estatisticos, bem como quaesquer estudos feitos por alguma das secções, ou mesmo por qualquer socio, relativos a assumptos de interesse industrial e commercial. = M. Fratel."

Admittida.

O sr. Magalhães Lima (relator): - Não tenho a menor duvida em acceitar a proposta do sr. Fratel, porque é uma ampliação manifestamente vantajosa para a doutrina do artigo.

Foi approvado o artigo 4.º com a emenda proposta pelo sr. Fratel.

Foram depois approiados sem discussão os artigos 5°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.º e 10.° com uma emenda apresentada pelo sr. relator, 11.° com uma emenda do sr. relator e 12.º

Entrou em discussão o artigo 13.º

Art. 13.º Será nomeada uma commissão de doze membros para proceder aos trabalhos de organisação e installação da camara de commercio e industria de Lisboa, formular e submetter a approvação do governo o respectivo regulamento interno, e exercer até a constituição definitiva da mesma camara as funcções que a esta ficam pertencendo pela presente lei.

§ 1.° De identica fórma se procederá quando venha a ser decretada a creação de qualquer outra camara de commercio e industria.

§ 2.° O regulamento interno das camaras de commercio industria fixará a fórma e condições para a admissão dos socios e realisação das eleições dos respectivos corpos gerentes.

O sr. Magalhães Lima (relator): - Mando para a mesa uma emenda a este artigo.

Leu-se na mesa a seguinte:

Substituição

Artigo 13.° Quando venha a ser decretada a creação de qualquer camara de commercio e industria será nomeada uma commissão de doze membros para proceder aos trabalhos e organisação e installação, formular e submetter a approvação do governo o respectivo regulamento interno, e exercer até a constituição definitiva da mesma camara as funcções que a esta ficam pertencendo pela presente lei.

§ 1.° Supprimido.

§ 2.° Passa a ser n.° 1.º = Jayme de Magalhães Lima.

Foi approvado o artigo 13.º com a substituição.

Depois foi approvado o artigo 14.º com a emenda do sr. relator, e foi lida uma proposta do sr. relator para se eliminar o artigo 16°, a qual foi approvada, e foi approvão artigo 1.° que passou a ser o artigo 15.° do projecto.

O sr. Presidente: - Vae ser lido para entrar em discussão o projecto relativo nos estabelecimentos bancarios.

Leu-se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 16

Senhores. - A vossa commissão de commercio e artes foi presente o decreto dictatorial de 12 de julho de 1894, regulando a fiscalisação dos estabelecimentos bancarios e emissão das obrigações das sociedades anonymas, e do exame attento que fez d'este importante diploma vem ella dar-vos conta.

Poderia limitar-se esta commissão a aconselhar a approvação da doutrina do decreto de 12 de julho de 1894 e

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propor que elle seja convertido em lei ordinaria, sem para tal allegar motivos ou apresentar rasões, pois tão claros, tão evidentes o tão plenamente justificados são os fundamentos desse decreto, nitidamente expressos no bem elaborado relatorio que o precede.

Quando o decreto em discussão foi publicado, todos merecidamente o applaudiram, reconhecendo-se o salutar das suas disposições, e sentindo-se apenas que mais cedo não tivesse apparecido. É que, felizmente, vae sendo geral o convencimento de que os governos precisam, não raras vezes, de intervir para regulamentar o uso das liberdades publicas, de modo a impedir excessos e evitar abusos, tanto no campo restrictamente politico, como no propriamente economico.

O principio da liberdade economica está hoje de tal modo acceito, que ninguem ousaria contestar-lhe a importancia, ou amesquinhar-lho o valor. Defendido pelos mais illustres publicistas, preconisado pelos mais distinctos escriptores de economia poliiica, tem elle sido consagrado pela legislação de todos os povos cultos. O decreto, porém, tendente a tornar mais effectiva e proveitosa a fiscalisação bancaria, não é opposto a este principio, nem a minima offensa lhe ha feito. Pelo contrario. Assim como a licença comprometia a liberdade, assim o abuso, sempre mau, sempre injusto, sempre inconveniente, contraria e prejudica o bom uso de qualquer liberdade. Se é dever austero e obrigação rigorosa dos governos garantirem e assegurarem o bom e conveniente uso da liberdade economica, é igualmente mais do que obrigação, necessidade imprescindivel, o prevenirem os abusos e acautelarem os excessos da mesma liberdade.

N'este importantissimo assumpto do credito, a historia dos bancos do velho e novo mundo, desde a fundação dos primeiros bancos publicos, o de Veneza em 1157, e de Barcelona em 1349, o de Génova em 1407, o de Amsterdam em 1609, o de Hamburgo em 1619, o de Inglaterra em 1694, o da Escocia em 1695, o de Law na França em 1716, o da America septentrional na Philadelphia em 1782, o de Lisboa em 1821, mais tarde fundido com a companhia Confiança Nacional no banco de Portugal, até a actualidade, ha nos feito reconhecer por um lado que valiosos serviços têem prestado ao commercio e a industria e ora geral ao desenvolvimento de toda a riqueza publica e particular estes energicos e importantissimos instrumentos de credito, e por outro lado os enormes prejuizos e ruinosas catastrophes, resultantes do condemnavel desleixo e excessiva boa fé dos accionistas, seguidas da imprevidencia, leviandade e por vezes desmedida ambição dos corpos gerentes.

Em epocha recente as occorrencias nos bancos nacionaes e estrangeiros deveriam chamar a attenção esclarecida dos poderes publicos portuguezes para este momentoso assumpto, tanto mais quanto a opinião publica reclamava urgentemente medidas promptas que evitassem, tanto quanto possivel, a repetição dos desastres que tão profundamente prejudicaram consideraveis interesses.

Attendendo a essas justissimas exigencias da opinião publica, manifestadas por occasião da ultima crise bancaria, é que o governo publicou o decreto de 12 de julho, tendente a acautelar os valiosos interesses confiados aos bancos, restringindo as excessivas faculdades que as gerencias se attribuiam, certas da extrema benevolencia das assembléas geraes, que se distinguiam, em regra geral, pela precipitação das resoluções e pela subserviencia para com os corpos administrativos.

Não raro succedia que eram votadas propostas de louvor e de extraordinaria remuneração pecuniaria a quem, na administração do que outros lhe confiaram, procederá, se não com manifesta criminalidade, pelo menos com evidente incorrecção.

Tornava-se imprescindivel e inadiavel a necessidade de decretar medidas que procurassem salvaguardar os legitimos interesses dos accionistas e dos depositantes, dos que confiadamente entregavam ás gerencias dos estabelecimentos bancarios a administração ou o deposito do producto liquido do seu trabalho e do montante das suas economias. A triste experiencia dos factos havia demonstrado a insufficiencia não só da lei de 22 de junho de 1867 sobre sociedades anonymas para evitar os abusos praticados por aquellas gerencias, como tambem do novo codigo commercial que, tendo restringido e melhorado algumas disposições d'aquella lei, não se occupou da parte relativa aos estabelecimentos bancarios, deixando-a para diploma especial.

O decreto de 12 de julho de 1894 procurou nas suas disposições salutares prevenir os casos que mais se prestavam a introducção de abusos e a pratica de censuraveis desmandos de administração. Foi por isso que, garautindo melhor a conservação e vantagens do capital lançado pelo intermedio bancario no movimento da circulação, a fim de facilitar esse poderosissimo auxiliar da producção economica, tomou sensatas providencias para que, na emissão de obrigações, nos emprestimos sobre penhores, na recepção de depositos em conta corrente e na compra de acções proprias a de outros bancos, as sociedades anonymas e os estabelecimentos bancarios não podessem repetir os factos que a experiencia tinha feito reconhecer como nocivos a esses mesmos estabelecimentos e não menos prejudiciaes, aos que d'elles haviam confiado as suas fortunas.

A compra illimitada de acções proprias e das de estabelecimentos alheios era duplamente prejudicial, porque não só concorria a maior parte das vezes para dolosamente sustentar apparentemente elevado o credito de bancos arruinados, mas pela immobilisação de capital, a que tal compra os obrigava, privava os estabelecimentos bancarios dos necessarios recursos para regularmente acudir ás quotidianas necessidades da praça, fim principal a que se deviam destinar.

Esta falta mais importante se avolumava e crescia de gravidade, quando soava a hora funesta das crises, acompanhadas sempre do terrivel panico, que por si só é mais que sufficiente para produzir resultados tão prejudiciaes como os das mesmas crises.

Restringir a elevada taxa de juro, offerecida aos capitães depositados em conta corrente, é tambem serviço de valiosa importancia, pois se evita que os bancos, para poderem prestar aquella retribuição, empreguem esses capitães em emprezas arriscadas, promettedoras de lucros, quasi sempre tão exagerados como ephemeros. Obrigar os bancos a terem em caixa um moeda corrente o quinto, pelo menos, da importancia dos depositos a ordem, e os outros quatro quintos representados por valores de carteira realisaveis a praso não excedente a noventa dias, é tambem disposição digna de louvor, e que por sem duvida deve poderosamente concorrer para evitar as irregularidades e abusos praticados.

A outra lacuna procurou obviar o presente decreto com a disposição do artigo 8.° o seu paragrapho unico. Agora mais difficil será o desvio de titulos de qualquer especie entregues aos bancos em deposito ou em caução. A obrigação de constar do recibo a numeração dos titulos e seus signaes distinctivos evitara que files possam ser confundidos com outros, e melhor assegurara a entrega do penhor ou de deposito na especie em que foi feito.

As condições o cautelas com que se exige a confecção dos balanços annuaes e dos balancetes mensaes, a sua fiscalisação e publicação regular, muito convenientes são para o bom funccionamento dos estabelecimentos de credito e para prevenir fraudes e cohibir desmandos.

Para este mesmo importante fim, e igualmente para evitar a ingenuidade do publico, que tem notavel propensão para aquilatar do credito de um banco ou de uma companhia pelo ultimo dividendo distribuido aos accionistas, prohibe-se o desviar qualquer banco do seu fundo de reserva,

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para complemento de dividendo das acções, somma superior ao decimo do total realisado d'esse fundo, devendo esse desvio ser preenchido, quanto possivel, nos annos immediatos por acrescimo a somma estatuariamente estabelecida.

Esta sensata disposição é de evidente vantagem para todos, mas principalmente o é para o depositante e para o obrigacionista. Não é serviço de menor valia ou de inferior importancia o não permittir a emissão, de obrigações sem a apresentação previa de documentos comprovativos do registo definitivo, permittindo-a não só até á importancia do capital já realisado e existente, nos termos do ultimo balanço approvado, mas tambem só quando a face d'este balanço se ache garantido o pagamento dos encargos da emissão.

Concluindo, a vossa commissão de commercio e artes, conformando-se inteiramente com a doutrina contida nas diversas disposições do decreto de 12 de julho de 1894, cujos previdentes intuitos calorosamente applaude, propõe-vos que continuem em vigor as suas disposições, convertendo-as no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Consideram-se bancos, para os effeitos d'esta lei, todas as sociedades anonymas ou cooperativas que tiverem por objecto exclusivo ou principal as operações designadas no artigo 362.° do codigo commercial, isto é: operações tendentes a realisar lucros sobre numerario, fundos publicos ou titulos negociaveis, e em especial as de cambio, os arbitrios, emprestimos, descontos, cobranças, aberturas de creditos, emissão e circulação de notas ou titulos fiduciarios pagaveis a vista e ao portador.

Art. 2.° Igualmente, para os effeitos d'esta lei, partilhara do caracter de bancos as sociedades anonymas, qualquer que seja a sua natureza, que, nos termos do anterior artigo, effectuarem as seguintes operações:

1.° Recepção de depositos em conta corrente com attribuição de juro, mediante annuncios, ou circulares impressas, e com distribuição de livros de cheques aos depositarios;

2.° Collocação de obrigações alheias ou titulos circulantes, de juro fixo;

3.° Contrato de emprestimo sobre penhor, quando a esses emprestimos se reuna a recepção de depositos.

Art. 3.° As agencias ou succursaes de bancos estrangeiros, funccionando em Portugal, ficam sujeitas para todos os effeitos ás disposições d'esta lei.

§ unico. Os seus balancetes mensaes referir-se-hão exclusivamente ás operações effectuadas pelas mesmas agencias ou succursaes.

Art. 4 ° É prohibido aos bancos:

1.° Adquirir de conta propria acções não liberadas de qualquer outro banco ou sociedade, exercendo funcções bancarias;

2.° Fazer empréstimos sobre penhor das suas proprias acções, alem de 15 por cento do capital realisado do banco;

3.° Comprar de conta propria as suas proprias acções.

§ unico. Os accionistas que tiverem acções empenhadas no banco, não poderão tomar parte nas assembléas geraes em representação dessas acções.

Art. 5.° As immobilisações de capital por praso superior a tres annos, e por quantia superior ao vigésimo do capital de um banco, quer essas immobilisações tenham por fim compras, hypothecas, ou outras operações, ficarão sempre dependentes da approvação das assembléas geraes, salvo se os estatutos expressamente dispozerem o contrario.

§ unico. Exceptuam-se desta disposição as transacções que forem indispensaveis para liquidação de operações anteriores.

Art. 6.° O juro attribuido aos depositos em conta corrente a vista nunca poderá exceder metade da taxa media do desconto no banco de Portugal durante o semestre anterior a liquidação do mesmo juro.

Art. 7.° Os bancos terão sempre em caixa, em moeda corrente, pelo menos, o quinto da importancia dos depositos a ordem; devendo os quatro quintos restantes achar-se representados por valores de carteira realisaveis a curto praso, que não poderá exceder noventa dias.

§ unico. Os balancetes mensaes serão organisados por fórma que facilmente se possa verificar a execução das prescripções d'este artigo.

Art. 8.° Recebendo em deposito ou em caução titulos de qualquer especie, o banco deverá indicar no recibo a numeração e mais signaes distinctivos dos mesmos titulos para que não possam ser confundidos com outros, e para que na occasião da restituição se effectue a entrega do penhor ou do deposito na propria especie em que foi feito.

§ unico. Quando o depositante ou mutuario entender convir-lhe deixar ao banco a liberdade de substituição dos titulos, devera essa condição ser expressamente declarada no recibo.

Art. 9.° Quando os activos dos balanços annuaes descreverem valores circulantes de cotação variavel, esses balanços serão acompanhados de uma relação individualisada dos mesmos valores.

Art. 10.° Não puderá um banco desviar do seu fundo de reserva, para complemento de dividendo das acções, somma superior ao decimo do total realisado d'esse fundo; devendo esse desvio ser preenchido quanto possivel nos annos immediatos por acrescimo a somma estatuariamente estabelecida.

Art. 11.° Não póde fazer parte dos corpos gerentes de una banco o individuo:

a) que tiver parente até terceiro grau, segundo o direito civil, em qualquer dos corpos gerentes do mesmo banco;

b) que for socio ou parceiro de qualquer dos membros dos corpos gerentes do mesmo banco;

c) que fizer parte dos corpos gerentes de outro banco ou sociedade que exerça funcções bancarias.

Art. 12.° As gerencias, direcções ou administrações dos estabelecimentos bancarios, ou que exerçam funcções bancarias sem serem propriamente bancos, são pessoal o solidariamente responsaveis por qualquer infracção das disposições d'este decreto, bem como pelos actos praticados sem auctorisação legal ou estatuaria, sem que as votações das assembléas gcraes desses estabelecimentos possam resalvar-lhes a responsabilidade, transferindo os prejuizos para a sociedade.

§ unico. Esta responsabilidade durara por um anno depois de approvadas as contas pela assembléa geral, e só é applicavel ás operações de caracter bancario que as sociedades anonymas realisarem.

Art. 13.° Mensalmente os bancos enviarão a repartição do commercio da secretaria das obras publicas, commercio e industria, para ser publicado no Diario do governo, um balancete referido ao ultimo dia do mez anterior.

§ 1.° Esta remessa effectuar-se-ha dentro do mez immediato ao do balancete.

§ 2.° O balancete será assignado pelo director do serviço e pelo gerente ou guarda livros, que certificarão a conformidade com a escripturação.

§ 3.° Os balancetes mensaes e os balanços annuaes serão organisados segundo um modelo uniforme, elaborado pela repartição do commercio, de accordo com as direcções dos bancos.

Art. 14.° A repartição do commercio da secretaria das obras publicas, commercio e industria, compete em geral a fiscalisação da execução das disposições d'esta lei.

§ 1.° Compete-lhe especialmente a verificação da exactidão dos balancetes mensaes e do balanço annual quando por despacho do ministro assim for auctorisado.

§ 2.° A esphera de acção d'esta fiscalisaçao fica, porém, limitada ás operações para que n'este decreto se consignam disposições especiaes, com exclusão de outras.

§ 3.° Annualmente a repartição do commercio formu-

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luro, um relatorio para conhecimento do governo, em que exporá as circumstancias de cada banco e o conjuncto dos factos dignos de menção, conforme os elementos estatisticos, extrahidos da balanços, e suas verificações.

Art. 15.° O governo poderá alem d'isso ordenar qualquer inspecção extraordinaria a um banco, em caso especial e urgente, nomeando para esse fim, por decreto, um ou mais commissarios para inquirirem da situação do mesmo banco.

Art. 16.º Assim que um banco deixe do satisfazer no todo ou em parte as obrigações contrahidas no exercicio das suas operações, o governo nomeará um commissario seu, que funccionará com a direcção até a resolução do estado de crise, ou pelo restabelecimento das condições normaes, ou pela abertura da fallencia.

Art. 17.° Quando essa cessação de cumprimento de encargos importar o não pagamento de juros ou amortisações de obrigações emittidas, os portadores de obrigações poderão desde logo constituir se em assembléa geral, para, tambem desde logo, tomarem parte na gerencia da sociedade.

§ 1.° A relação numerica dos representantes dos obrigacionistas estará para a dos accionistas conforme estiver a relação do capital das obrigações para o das acções.

§ 2.° As regras para a constituição destas assémbleas geraes serão as determinadas no estatuto para as assembléas geraes dos accionistas.

Art. 18.º Nenhuma sociedade anonyma poderá crear-se, a partir da data d'esta lei, para o exercicio exclusivo ou simultaneo de operações bancarias, sem permissão especial do governo, que a concedera por decreto ou a recusará, conforme entender conveniente.

Art. 19.º A creação e emissão de obrigações dos bancos ou de quaesquer sociedades anonymas, ficarão sujeitas á approvação do governo, que a não concederá sem que a sociedade requerente mostre:

1.° Estar a emissão nos termos prescriptos pelo artigo 196.º do codigo commercial;

2.º Achar-se garantido, a face do respectivo balanço, o pagamento dos encargos da emissão.

§ 1.° Se dentro do praso de um mez, depois de satisfeitos os requisitos da dois numeros anteriores, o governo não tiver decidido sobre a concessão ou negação de licença para a emissão pedida, considera-se que a emissão foi approvada.

§ 2.° As emissões auctorisadas pelo governo, ou como tal reputadas, nos termos do § 1.°, não poderão realisar-se sem que se apresente previamente documento comprovativo do registo definitivo ordenado pelo n.° 6.° do artigo 49.° do codigo commercial.

Art. 20.º As disposições desta lei não são applicaveis aos estabelecimentos bancarios existentes em virtude de contratos com o estado em tudo o que for contrario ao que esta consignado nos mesmos contratos e nos respectivos estatutos, que tiverem sido approvados pelo governo.

Art. 21.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de commercio e artes, 15 de fevereiro de 1896. = Antonio Adriano da Costa = Antonio Velloso da Cruz = Lopes Navarro = Salgado de Araujo = Theodoro Ferreira Pinto Basto = José Coelho Serra = Mello Sousa = Jayme de Magalhães Lima = José dos Santos Pereira Jardim = Mota Veiga = Adolpho Pimentel, relator.

Senhor. - Não é só um Portugal que alguns inconvenientes do regimen tanto tempo preconisado para as instituições bancarias se fizeram ultimamente sentir. O desvairamento da especulação invadiu o mundo inteiro acarretando comsigo, como resultado, transformar por vezes instituições destinadas a fomentar o commercio e auxiliar o trabalho, em instrumentos provocadores das ruinas que sempre resultam das crises.

Os casos occorridos nos bancos italianos, a catastrophe dos bancos inglezes da Australia, a especulação desenfreada e as fallencias dos bancos brazileiros, são factos contemporaneos, ou posteriores já, ao succedido entre nos com alguns bancos portuguezes.

Taes factos, presentes a memoria e a consideração geral, têem feito com que universalmente se reconheça a necessidade de acautelar e cohibir por meio de disposições legislativas os abusos do exercicio de uma funcção alias fecunda no jogo das instituições economicas da sociedade. Tal foi o intuito que inspirou providencias recentemente adoptadas em alguns dos paizes mais cultos; tal é o pensamento que presidiu a elaboração do decreto que temos a honra de submetter ao exame de Vossa Magestade.

Assim, no codigo comraercial hespanhol, na lei allem relativa ás sociedades anonymas, e em providencias ultimamente promulgadas na Italia, se encontram disposições analogas ás que nos propomos decretar para terem applicação no nosso paiz. Tratamos, porém, de as adaptar ás condições especiaes da nossa economia publica, completando-as com outras medidas que a lição da experiencia mostrou serem necessarias.

A nossa lei reguladora das sociedades anonymas, de 22 de junho de IH67, quasi se não occupava especialmente dos bancos; e o codigo commercial vigente, substituindo e modificando aquella lei, tambem deixou para diploma especial as disposições particularmente applicaveis ás instituições bancarias. E esta lacuna, que, até certo ponto, buscamos preencher no projecto de decreto, que apresentamos a consideração de Vossa Magestade, sem termos a pretensão de resolver n'elle todas as questões referentes a um tão complexo e difficil problema, mas procurando obviar a inconvenientes graves evidenciados pela experiencia, e evitar a repetição de desmandos, tão lamentaveis sob todos os aspectos, e tão nocivos ao credito publico. Assim se contribuirá para restabelecer a confiança, e attrahir de novo os capitães retrahidos ao giro das operações commerciaes, com manifesta vantagem para a causa publica o tambem para os justos interesses dos particulares. Abstrahindo de considerações theoricas improprias d'este logar, e alheias ao pensamento que presidiu a este trabalho, tal é singelamente o proposito que nos inspirou e a que obedeceram as providencias, que temos em vista decretar, se ellas lograrem merecer a approvação do Vossa Magestade.

É incontestavel, senhor, que, se a denominação de bancos se applica entre nós exclusivamente ás sociedades anonymas exercendo o commercio de moeda e de titulos fiduciarios, estabelecimentos ha que, por accumularem pelos seus estatutos outras operações, se não denominam bancos, embora participem da natureza d'estas instituições; outros que, sendo sociedades de soccorros ou seguros, exercem cumulativamente funcções bancarias; e até firmas commerciaes que exploram, com um perigo proveniente da publicidade, o ramo bancario dos depositos era conta corrente. Parece ao vosso governo que as medidas tendentes a garantir a estabilidade da riqueza individual e a segurança da circulação seriam incompletas só abrangessem exclusivamente os bancos propriamente ditos, deixando fóra do seu alcance os estabelecimentos de varia indole que accumulam a outras operações commerciaes algumas das bancarias. O exercicio d'estas operações e não a denominação dos estabelecimentos deve determinar, pois, a incidencia das principaes disposições que temos a honra de propor a Vossa Magestade.

Se já mencionamos os depositos, outra das operações tambem evidentemente bancarias, ainda quando não effectuada por bancos, é a emissão de titulos de divida circulantes de juro fixo: de obrigações.

Por isso, a emissão de obrigações foi incluida nos pre-

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ceitos estabelecidos neste decreto; é de todos os actos para que os factos da recente crise provaram ser insufficiente a legislação vigente, a emissão livre de obrigações é de certo um dos mais flagrantemente graves.

Quando isoladamente exercidos, os emprestimos nobre penhor, sem duvida tambem operação bancaria, constituem, porém, uma industria que não affecta directamente a circulação, embora affecta por outros modos a economia social e esteja reclamando medidas adequadas. Não entram, porém, ellas, no systema de disposições d'este decreto, destinado principalmente a prevenir a repetição de alguns dos males de que o paiz soffreu as consequencias. Combinados, porém, os emprestimos sobre penhores com a recepção de depositos em conta corrente, estão n'outro caso e entram desde logo na esphera das disposições d'este decreto.

Das varias prescripções d'elle uma é a que se refere ás condições da emissão de obrigações de sociedades anonymas de qualquer especie. O codigo commercial no seu artigo 196.°, fixa o limite dessas emissões em somma igual ao capital das sociedades, estabelecendo outras disposições subsidiarias no sentido de evitar as fraudes possiveis. A insufficiencia, porém, d'estas disposições provam-na factos de todos lembrados, e que por isso é inutil rememorar; e prova-o tambem o projecto de lei apresentado em côrtes pelo illustre deputado o sr. Baptista de Sousa, na sessão de 20 de janeiro de 1892, exigindo para as emissões o registo commercial.

Ambas estas disposições se acham consignadas no projecto de decreto, e alem d'ellas outras que, inspiradas no mesmo pensamento, pareceu ao governo conveniente prescrever para o realisar de um modo cabal.

A compra da acções proprias, ou de outros bancos, bem como o empréstimo, sobre os proprios titulos, são operações que o governo entendeu deverem ser reguladas de fórma a evitar inconvenientes que já infelizmente resultaram da absoluta liberdade na realisação d'estas operações.

Se, por vezes, effectuadas com prudencia e sinceridade, taes transacções podem ser vantajosas para os interesses de um estabelecimento, não é menos verdade que o abuso se insinuou primeiramente d'este modo. A compra dos proprios titulos foi o modo de manter artificial e ruinosamente cotações ficticias de que a boa fé ficou victima mais de uma vez; e o emprestimo feito por um banco sobre o penhor dos titulos de outro foi o processo ordinario pelo qual ,se levantaram tantas edificações ephemeras unicamente destinadas a especulação bolsista. Nos termos que o projecto de decreto prescreve, sem se impossibilitarem operações que, em certas hypotheses, podem ser uteis, e sem se desvalorisar um papel, que, depois de liberado, é um titulo negociavel como outro qualquer, acautelam-se, no entretanto, abusos por mais de um motivo perigosos e condemnaveis.

O codigo commercial no § 2.º do artigo 169.°, prescreve, que a compra das proprias acções, no silencio dos respectivos estatutos, é absolutamente prohibida. Esta disposição bem claramente revela o intuito do legislador. Mas a sombra d'ella medrou o abuso reformando-se ad hoc muitos estatutos para n'elles se introduzir a clausula que a lei, em regra, queria prohibir. D'ahi a necessidade e a urgencia de se providenciar no sentido que propomos.

A immobilisação dos capitães bancarios, dos proprios e dos obtidos da confiança publica, por fórma que na hora da crise falhavam os recursos para satisfazer os encargos, foi outra causa incontestavel de ruina, evidente sobretudo na historia dos bancos portuenses.

Não julgou o governo possivel determinar as multiplas e variaveis condições em que as immobilisações podem ser prejudiciaes ou convenientes; mas entendeu que era mister limitar neste ponto as attribuições das direcções pela fórma que estabelece o artigo 7.°

No gravissimo assumpto dos depositos em conta corrente, e sobretudo no juro que lhes é attribuido, entendeu, porém, que o meio de evitar as tentações fraudulentas com que se tem explorado a ingenuidade do publico, captando as economias particulares, principalmente as dos pobres e remediados, com promessas de juros excessivos, era limitar a taxa a metade da taxa corrente do desconto. Sendo esta actualmente de 6, a dos depositos em conta corrente não poderá exceder a 3, o que ainda assim vae alem do juro attribuido pelos bancos mais dignos de credito.

Tambem as reservas pareceu ao governo serem assumpto sobre que era necessario estabelecer disposições reguladoras.

Tendo sempre os bancos em caixa, e em moeda corrente, pelo menos, o quinta da importancia dos depositos a ordem, e devendo os quatro quintos restantes achar-se representados por valores de carteira realisaveis a curto praso, afigura-se-nos suficientemente garantida a seriedade e estabilidade da circulação. Estas disposições, juntas com o limite do juro concedido aos depositarios, parece que devem bastar tambem para supprimir a especulação fraudulenta n'esta especie.

Os abusos praticados, desviando os titulos confiados a guarda ou dados em deposito aos bancos: eis outro assumpto que urgentemente reclama disposições preventivas. São as que constam do artigo 10.°, em que, todavia, fica livre ao interessado prescindir de um direito que a lei desde agora lhe confere.

São infinitas as formas de que se tem valido a imaginação bancaria para formular balanços ora que a situação se apresenta, ao contrario da verdade, florescente e prospera.

Por tal modo se conseguem as cotações simuladas em detrimento do capitalista incauto, distribuindo dividendos ficticios, tirados, no todo ou em parte, ou do fundo de reserva, ou da exageração dos valores do activo.

Contra este vicio fundamental, em que muitos outros vem a final a reunir-se, entendeu-o governo estabelecer disposições de tres especies: a obrigação de publicar n'uma lista individualisada que acompanha os balancetes os titulos em carteira de cotação variavel; a limitação dos recursos pedidos ao fundo de reserva para complemento de dividendo; e, finalmente, a fiscalisação official dos balancetes publicados. A primeira é obvia; ficam todos conhecendo, pelo confronto com as cotações do dia, o que valem de facto os titulos em carteira. A segunda é uma disposição prudente que, semi impedir o recurso em casos excepcionaes, cohibe, porém, o abuso. A terceira, finalmente, vem preencher uma lacuna reconhecida e de que os acontecimentos deram uma tão exuberante prova.

Não pareceu ao governo conveniente nem opportuno embaraçar a livre acção das instituições bancarias, collocando junto d'ellas delegados permanentes seus, como succede com os estabelecimentos que funccionam em virtude de contratos com o estado, e que por esse proprio facto estão, n'esta parte, naturalmente excluidos das disposições d'este decreto.

Afigurou-se-lhe que bastava instituir na repartição do commercio um serviço de fiscalisação e estatistica bancaria, commettendo-lhe a verificação dos balancetes mensaes e dos balanços aunuaes elaborados uniformemente conforme os modelos formulados pela mesma repartição, de accordo com as proprias direcções dos bancos, sem o que, nem sequer podia haver estatistica bancaria, digna de confiança, e apurarem-se, em ramo tão importante da economia publica, esclarecimentos e dados geraes e positivos. Seja a fiscalisação zelosa e cumpridora dos seus deveres, e as disposições propostas bastarão para se evitarem os abusos, sem vexame do livre exercicio do commercio bancario.

Não entendeu tão pouco o governo necessario incluir n'este decreto disposições penaes, porque não deseja innovar em tal materia; e os factos irregulares ou culposos

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chegaram ao seu conhecimento por via da fiscalisação, terão, é claro, o castigo legal, pelas vias ordinarias. Para prevenir casos duvidosos, reserva-se o governo o direito do extraordinariamente, nomear commissões de inquerito, as quaes cumprira investigar acerca de todos os actos do estabelecimento bancario e não somente da exactidão dos balanços como succede com a fiscalisação ordinaria.

E quando cansar, extraordinarias levem um banco a faltar a qualquer das obrigações controladas no giro das suas operações, o governo intervirá por outra fórma nomeando um commissario especial para cooperar com a direcção até que, de qualquer modo, se liquide o estado transitorio.

Tambem, para a hypothese d'esse estado anormal importar o não pagamento dos juros ou amortisações de obrigações emittidas, se concede aos portadores d'essas obrigações o direito de poderem desde logo constituir-se em assembléa geral, para tambem desde logo tomarem parte na gerencia da sociedade. Até a suspensão do pagamento dos respectivos juros, os obrigacionistas sito apenas credores como outros quaesquer; desde que essa suspensão se da, é do equidade que elles possam intervir na administração, não só para apurarem os motivos da falta aos compromissos com elles tomados, mas porque são os primeiros interessados em restabelecer o credito da sociedade e o seu regular funccionamento.

Fixar as incompatibilidades no exercicio das direcções, administrações ou gerencias; bem como determinar claramente o limito da responsabilidade pessoal d'estas; pareceu tambem ao governo o remate natural do conjuncto de medidas destinadas principalmente a garantir a circulação, que é um facto da economia geral, contra os abusos da especulação, favorecendo assim até certo ponto os interesses dos proprios accionistas contra os desmandos de direcções, mas por elles mesmos eleitas.

N'este ultimo sentido entendeu o governo não devei ir mais alem, porque o pensamento d'este decreto não foi crear um systema organico do instituições bancarias, mas sim apenas attender ás omissões da legislação vigente, estatuindo disposições preventivas contra a repetição de abusos cujas consequencias já se fizeram sentir no nosso paiz, e que estão acautelados convenientemente na legislação de quasi todas as nações. O maior de todos esses males foi talvez a multiplicação excessiva de instituições bancarias, que, não encontrando no commercio elementos do lucro, o buscavam, desde logo na especulação bolsista. As proprias condições de formação forçavam-nos a desviarem-se desde o começo da norma que deve presidir ás instituições bancarias: serem auxiliares do commercio e da industria e não instrumentos de especulação. E por esse motivo que o governo, finalmente, entendeu opportnno sujeitar a creação de novos bancos a uma approvação official que, nas circumstancias actuaes, nem necessita de certo ser negada, pois é mais do que provavel que ninguém hoje pensara na formação de novos bancos.

A necessidade, e até a urgencia, de se providenciar sobre o grave assumpto, que constitue a materia d'este decreto, se não resultasse da propria deficiencia da nossa legislação, deficiencia de que derivaram já serios inconvenientes e prejuizos, impor-se-ia, depois que, passada a crise produzida pelos desastres do alguns bancos de Lisboa e reorganisados, sobre bases viaveis, os bancos portuenses, se normalisou o systema bancario portuguez, convindo, por todos os motivos, que o novo regimen estabelecido corra sobre a acção de medidas reguladoras, que utilisem em proveito do credito publico, e sem possibilidade de novos desvios, os sacrificios feitos e os beneficios que d'elles é licito esperar para os interesses geraes do paiz.

Conciliar esta exigencia superior da economia nacional com o regular e desafogado funccionamento das instituições bancarias, tal foi o proposito que nos dominou na elaboração d'este diploma, que pretende apenas ser uma providencia pratica e util, destinada a um tempo a evitar a repetição dos erros do passado, e a inspirar confiança nas garantias do presente, preparando assim a todos um futuro melhor.

Taes são, senhor, summariamente expostos, os motivos por que solicitamos a approvação de Vossa Magestado para o seguinte projecto de decreto.

Secretaria d'estado das obras publicas, commercio e industria, aos 12 de julho de 1894. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Fervura Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira = Carlos Lobo d'Avila.

Tendo em consideração o que me representaram o presidente do conselho de ministros, ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda e interino dos estrangeiros, e os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições, hei por bem decretar, para ter força de lei, o seguinte:

Artigo 1.º Consideram-se bancos, para os effeitos d'este decreto, todas as sociedades anonymas ou cooperativas que tiverem por objecto exclusivo ou principal as operações designadas no artigo 362.° do codigo commercial, isto é: operações tendentes a realisar lucros sobre numerario, fundos publicos ou titulos negociaveis, e em especial as do cambio, os arbitrios, emprestimos, descontos, cobranças, abertura de creditos, emissão e circulação do notas ou titulos fiduciarios pagaveis á vista e ao portador.

Art. 2.° Igualmente, para os effeitos deste decreto, partilham do caracter de bancos as sociedades anonymas, qualquer que seja a sua natureza, que, nos termos do anterior artigo, effectuarem as seguintes operações:

1.° Recepção de depositos em conta corrente com attribuição de juro, mediante annuncios, ou circulares impressas, e com distribuição de livros do cheques aos depositarios;

2.° Collocação de obrigações alheias ou titulos circulantes, de juro fixo;

3.° Contratos de emprestimos sobre penhor, quando a esses emprestimos se reuna a recepção de depositos.

Art. 3.° As agencias ou succursaes de bancos estrangeiros funccionando em Portugal, ficam sujeitas para todos os effeitos ás disposições d'este decreto.

§ unico. Os seus balancetes mensaes referir-se-hão exclusivamente ás operações effectuadas pelas mesmas agencias ou succursaes.

Art. 4.º É prohibido aos bancos:

1.° Adquirir de conta propria acções não liberadas do qualquer outro banco ou sociedade exercendo funcções bancarias;

2.° Fazer empréstimos sobre penhor das suas proprias acções, alem de 15 por cento do capital realisado do banco;

3.º Comprar de conta propria as suas proprias acções.

§ unico. Os accionistas que tiverem acções empenhadas no banco, não poderão tomar parte nas assembléas geraes em representação d'essas acções.

Art. 5.° As immobilisações de capital por praso superior a tres annos e por quantia superior ao vigesimo do capital de um banco, quer essas immobilisações tenham por fim compras, hypothecas, ou outras operações, ficarão sempre dependentes da approvação das assembléas geraes, salvo se os estatutos expressamente dispozerem o contrario.

§ unico. Exceptuam-se desta disposição as transacções que forem indispensaveis para liquidação de operações anteriores.

Art. 6.º O juro attribuido aos depositos em conta corrente a vista nunca poderá exceder metade da taxa media do desconto no banco do Portugal durante o semestre anterior a liquidação do mesmo juro.

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Art. 7.° Os bancos terão sempre em caixa, em moeda corrente, pelo menos, o quinto da importancia dos depositos a ordem, devendo os quatro quintos restantes achar-se representados por valores de carteira realisaveis a curto praso, que não poderá exceder noventa dias.

§ unico. Os balancetes mensaes serão organisados por fórma que facilmente se possa verificar a execução das prescripções d'este artigo.

Art. 8.º Recebendo em deposito ou em caução titulos de qualquer especie, o banco devera, indicar no recibo a numeração e mais signaes distinctivos dos mesmos titulos para que não possam ser confundidos com outros; e para que na occasião da restituição se effectue a entrega do penhor ou do deposito na propria especie em que foi feito.

§ unico. Quando o depositante ou mutuario entender convir-lhe deixar ao banco a liberdade de substituição dos titulos devera essa condição ser expressamente declarada no recibo.

Art. 9.° Quando os activos dos balanços annuaes descreverem valores circulantes de cotação variavel, esses balanços serão acompanhados de uma relação individualisada dos mesmos valores.

Art. 10.° Não poderá um banco desviar do seu fundo de reserva para complemento de dividendo das acções somma superior ao decimo do total realisado d'esse fundo; devendo esse desvio ser preenchido quanto possivel nos annos immediatos por acrescimo a somma estatutariamente estabelecida.

Art. 11.° Não podo fazer parte dos corpos gerentes de um banco o individuo:

a) que tiver parente até terceiro grau, segundo o direito civil, em qualquer dos corpos gerentes do mesmo banco;

b) que for socio ou parceiro de qualquer dos membros dos corpos gerentes do mesmo banco;

c) que fizer parte dos corpos gerentes de outro banco ou sociedade que exerça funcções bancarias.

Art. 12.° As gerencias, direcções ou administrações dos estabelecimentos bancarios, ou que exerçam funcções bancarias sem serem propriamente bancos, são pessoal e solidariamente responsaveis por qualquer infracção das disposições d'este decreto, bem como pelos actos praticados sem auctorisação legal ou estatuaria, sem que as votações das assembléas geraes desses estabelecimentos possam resalvar-lhes a responsabilidade, transferindo os prejuizos para a sociedade.

§ unico. Esta responsabilidade durara por um anno depois de approvadas as contas pela assembléa geral, e só é applicavel ás operações de caracter bancario que as sociedades anonymas realisarem.

Art. 13.° Mensalmente os bancos enviarão a repartição do commercio da secretaria das obras publicas, commercio e industria, para ser publicado no Diario do governo, um balancete referido ao ultimo dia do mez anterior.

§ 1.° Esta remessa effectuar-se-ha dentro do mez immediato ao do balancete.

§ 2.° O balancete será assignado pelo director de serviço e pelo gerente ou guarda livros, que certificarão a conformidade com a escripturação.

§ 3.° Os balancetes mensaes e os balanços annuaes serão organisados segundo um modelo uniforme elaborado pela repartição do commercio, de accordo com as direcções dos bancas.

Art. 14.° A repartição do commercio da secretaria das obras publicas, commercio e industria compete em geral a fiscalisação da execução das disposições d'este decreto.

§ 1.° Compete-lhe especialmente a verificação da exactidão dos balancetes mensaes e do balanço annual quando por despacho do ministro assim for auctorisado.

§ 2.° A esphera de acção d'esta fiscalisação fica, porem, limitada ás operações para que n'este decreto se consignam disposições especiaes, com exclusão de outras.

§ 3.° Annualmente a repartição do commercio formulará um relatorio para conhecimento do governo em que exporá as circumstancias de cada banco e o conjuncto dos factos dignos de menção, conforme os elementos estatisticos extrahidos dos balanços e suas verificações.

Art. 15.° O governo podera alem disso ordenar qualquer inspecção extraordinaria a um banco, em caso especial e urgente, nomeando para esse fim por decreto um ou mais commissarios para inquirirem da situação do mesmo banco.

Art. 16.° Assim que um banco deixe de satisfazer no todo ou em parte as obrigações contrahidas no exercicio das suas operações, o governo nomeará um commissario seu que funccionará com a direcção até á resolução do estado de crise, ou pelo restabelecimento das condições normaes, ou pela abertura da fallencia.

Art. 17.° Quando essa cessação de cumprimento de encargos importar o não pagamento de juros ou amortisações de obrigações emittidas, os portadores de obrigações poderão desde logo constituir-se em assembléa geral, para, tambem desde logo, tomarem parte na gerencia da sociedade.

§ 1.° A relação numérica dos representantes dos obrigacionistas estará para a dos accionistas conforme estiver a relação do capital das obrigações para o das acções.

§ 2.° As regras para a constituição d'estas assembléas geraes serão as determinadas no estatuto para as assembléas geraes dos accionistas.

Art. 18.° Nenhuma sociedade anonyma poderá crear-se, a partir da data d'este decreto, para o exercicio exclusivo ou simultaneo de operações bancarias, sem permissão especial do governo, que a concederá por decreto ou a recusará, conforme entender conveniente.

Art. 19.° A creação e emissão de obrigações dos bancos ou de quesquer sociedades anonymas ficarão sujeitas a approvação do governo, que não a concederá sem que a sociedade requerente mostre:

1.° Estar a emissão nos termos prescriptos pelo artigo 196.° do codigo commercial;

2.° Achar-se garantido, a face do respectivo balanço, o pagamento dos encargos da emissão.

§ 1.° Se dentro do praso de um mez, depois de satisfeitos os requisitos dos dois numeros anteriores, o governo não tiver decidido sobre a concessão ou negação de licença para a emissão pedida, considera-se que a emissão foi approvada.

§ 2 ° As emissões auctorisadas pelo governo, ou como tal reputadas, nos termos do § 1.°, não poderão realisar-se sem que se apresente previamente documento comprovativo do registo definitivo ordenado pelo n.° 6.° do artigo 49.° do codigo commercial.

Art. 20.° As disposições d'este decreto não são applicaveis aos estabelecimentos bancarios existentes em virtude de contratos com o estado em tudo o que for contrario ao que esta consignado nos mesmos contratos e nos respectivos estatutos, que tiverem sido approvados pelo governo.

Art. 21.° Fica revogada a legislação em contrario.

O presidente do conselho de ministros, ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda e interino dos estrangeiros e os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições, assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 12 de julho de 1894. = REI. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = João Antonio de Brissae das Neves Ferreira = Carlos Lobo d'Avila.

O sr. Marianno de Carvalho: - Pouco direi sobre este artigo. É sómente para pedir ao sr. ministro das obras publicas que tenha a bondade de não demorar a publicação do regulamento, ao menos em relação a um artigo de que eu vou propor uma emenda, e que é o artigo 11.°

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Mas devo fazer uma declaração. Eu sou o pae d'este artigo, mas não estou contente com o filho, ou para melhor dizer com a maneira como tem sido tratado e educado!

O ministro que fez este decreto, o sr. Carlos Lobo d'Avila, teve a bondade de me ouvir sobro elle. Effectivamente discutimos largamente os dois este assumpto; elle poz no decreto algumas disposições com que eu não concordo, não quiz concordar n'outras que eu lhe indiquei, e incluiu esta.

A rasão d'esta disposição era a seguinte. Ha uma sociedade que precisa emittir obrigações, e quasi sempre ha um momento psychologico em que o mercado as recebe, e passados dois ou tres annos já as não recebe.

Ora eu pedia ao governo que não demorasse por tão largo tempo uma emissão de obrigações como demorou a approvação dos estatutos das associações dissolvidas, porque póde a pouco e pouco impedir todas as associações de emittir obrigações, o que muitas vezes é essencial para a sua, prosperidade e bom funccionamento.

Eu então pedi ao sr. Carlos Lobo d'Avilla que introduzisse uma disposição, notando que não deixava de haver fiscalisação, porque a emissão tem um registo no tribunal do commercio e lá tambem não o concedem sem que se satisfaça a um certo numero de prescripções. Mas a execução é que foi infeliz, porque diz...

(Leu.)

Os quaes requisitos vem a ser estar nos termos dos artigos taes e taes, e achar-se garantido o pagamento dos encargos da emissão.

Acontecem então cousas, como esta que eu vou contar a camara - e talvez mesmo conte uma anedocta se me lembrar a tempo. Uma companhia lisbonense que esta em condições prosperas, a companhia do gaz, entendeu que podia reduzir o juro das suas obrigações e quiz portanto fazer a conversão das suas obrigações em outras de typo inferior; já se vê os obrigatarios podiam optar em receber a importancia das suas obrigações em titulos de menor juro ou em dinheiro; entretanto era preciso pedir auctorisação para a emissão de novas obrigações que havia de substituir as antigas.

Ora, se as antigas obrigações tinham sido approvadas, se a reducção do juro representava uma economia para a sociedade, parecia obvia aquella emissão e não podia deixar de ser approvada; pois não sei quantos mezes se gastaram, se tres ou quatro, ou cinco; sei que foi preciso um grande esforço, esperar a consulta da procuradoria geral da corôa para resolver-se a final o caso. E vem aqui a pello a anedocta: Uma vez, Antonio Augusto de Aguiar - que eu trago muitas vezes para a narração d'estes factos, - Antonio Augusto de Aguiar e eu resolvemos fazer batatas fritas. A manteiga muito boa, as batatas muito lavadas, e pozemos aquillo ao lume. Vigiavamos o melhor que podiamos, mas as batatas a respeito de corarem o enrijarem, de modo nenhum! N'aquella afflicção, - pois que as batatas fritas eram para uma ceia entre rapazes e cada um havia de apresentar seu prato - sem batatas era uma ceia estragada. Dizia-me Antonio Augusto de Aguiar: mais manteiga, Marianno! E eu deitava mais manteiga e quanta mais manteiga deitava, peiores ficavam as batatas.

É tal qual o caso. O ministerio das obras publicas tendo de examinar este caso das obrigações, dizia: Mais documentos! Ia o documento, ia a informar; tornava o ministerio: mais documentos, companhia do gaz. Augmentava a confusão á medida que os documentos se accumulavam e o negocio cada vez peior. E assim, de confusão em confusão, de documento em documento, este negocio durou não sei quantos mezes - e se as condições do mercado tivessem mudado, a omissão de obrigações tinha sido prejudicada e a companhia tinha perdido, visto não ter podido reduzir o juro das suas obrigações.

Por conseguinte parece-me conveniente que o sr. ministro das obras publicas e o sr. relator acceitem uma emenda ao artigo 19.° inserindo n'este uma disposição, regulamentar, que marque - que o praso de um mez seja contado desde que entrarem os documentos no ministerio.

É para não estarem, o ministro, a procuradoria geral da corôa e todas as instancias officiaes e não officiaes do paiz a pedir: mais documentos, mais documentos e mais documentos, demorando o negocio durante tres, quatro, cinco, seis, oito mezes ou o tempo que quizerem, quando em pouco tempo elle podia estar resolvido; mas, emfim, a lei já dava um mez. Portanto, a este respeito não ha a fazei-se não uma disposição no regulamento; e se s. exa. o sr. ministro, repito, ainda não póde concluir o regulamento de toda a lei, ao menos publique umas disposições regulamentares, portaria ou o que quer que seja, de maneira que se fique sabendo como se com este praso do artigo 19.°, e que seja o praso de um mez contado do momento em que forem presentes todos os documentos. E se algum faltar, o governo faça o que quizer, mas decida, que o peior é não decidir.

N'este artigo ha uma disposição a respeito da qual eu proponho uma emenda, apoiada pela propria auctoridade do sr. ministro das obras publicas.

É certo haver sociedades anonymas que têem abusado, e outras não, umas que têem administrado bem, outras mal, emfim, umas que têem sido felizes, outras não; mas tambem é certo que o anonymato tem sido uma grande alavanca do credito. A maior parte das grandes manifestações materiaes e moraes mesmo, por que a Europa e a America têem passado, têem sido em grande parte devidas ás sociedades anonymas. Estas sociedades empregam uma grande massa de capitães, para um fim tambem grande.

A guerra, que nos ultimos annos se moveu contra o anonymato foi, a meu ver, uma guerra sensata emquanto teve por fim reprimir abusos e corrigir erros; mas tudo que for cercal-a de restricções só tendente a impedir a sua acção benefica, parece-me um grande erro em materia economica.

Tem sido doutrina corrente em materia de sociedades anonymas, - e sobretudo aquellas que se destinam a emprehender grandes melhoramentos materiaes, como, por exemplo, o abastecimento de aguas, a illuminação a gaz, o estabelecimento de linhas ferroviarias e outros que - se póde fazer a emissão de obrigações cujos encargos sejam garantidos, não só em acções, mas tambem em valores immobiliarios de realisação que possam garantir o capitel obrigacionista. Para o caso da companhia não pagar o coupon, bom é estar na lei alguma disposição que a obrigue a entrar em bom caminho; mas feito isto, desde que haja valores immobiliarios que respondam sufficientemente pelas obrigações, o capital obrigacionista, está perfeitamente garantido. A lei diz, porém, que não se podem emittir obrigações sem que a face do respectivo balanço seja garantido o pagamento dos encargos da emissão; isto quer dizer que, em regra, sé se permitte essa emissão quando já não é precisa, e a companhia ou naufragou, por que não póde emittir as obrigações, ou esta em circumstancias tão precarias que não póde.

Uma companhia pretende, por exemplo, construir um caminho de ferro, e precisa emittir obrigações para fazer face ás despezas com essa construcção, mas por esta lei tem de garantir primeiro o pagamento dos encargos da emissão. O caminho de ferro ha de estar acabado, ha de estar ora, exploração o ha de dar rendimento para a companhia poder satisfazer os encargos da emissão; mas o caminho de ferro não se póde construir sem se ter feito a emissão, logo não se construe. E aqui estão os melhoramentos materiaes impedidos por defeito d'esta lei.

Portanto parecia-me conveniente e util introduzir aqui uma disposição a qual determinasse que em certas operações, com as restricções que a commissão julgue pela melhor fórma que entender, se consigne na lei a idéa que apresentei.

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Creio que não poderá haver uma objecção seria sobre esta emenda, nem eu supponho que haja idéa de tornar o estado tutor dos obrigacionistas a ponto de nada se poder fazer.

A segunda emenda, em vez de ser de caracter latitudinario, é de caracter restrictivo, e refere-se ao artigo 18.º

(Leu.)

A redacção não está muito boa; devia ser "começar a funccionar" em vez de dizer "crear-se". Como é que o governo ha de dar auctorisação sem a companhia só crear?

Mas a minha questão não é esta; entendo que isto deve ser emendado, mas o que quero ponderar é o seguinte: diz o artigo 18.° que nenhuma sociedade poderá crear-se sem auctorisação previa do governo; mas podem crear-se succursaes de companhias estrangeiras sem auctorisação previa do governo, porque o que ha a fazer é simples: é garantir authenticamente os estatutos da companhia, provar que estão de harmonia com as leis do paiz em que ellas se instituirem, juntar um documento em que se declare onde é a séde da companhia, e tanto basta para se fazer o registo no tribunal do commercio. O tribunal do commercio examina se a companhia está organisada conforme a lei do seu paiz, se os estatutos não contrariam as novas disposições legaes, quem é o representante da companhia em Portugal, é registada e começa a funccionar. De modo que ha maiores facilidades para os estrangeiros que para os nacionaes!

Volto, porém, á idéa que apresentei sobre a contribuição industrial, e que e não permittir que em Portugal se estabeleçam agencias nem succursaes sem auctorisação do governo sendo expressa a determinação de duas cousas:

1.ª Qual é o capital com que vem funccionar no paiz.

2.ª Quem é no paiz o agente, o responsavel.

Não sei se havia n'este projecto alguma disposição com que eu rapidamente não desse, mas se não ha é indispensavel que este artigo seja alterado de modo a evitar equivocos ou acrescentar esta disposição, que eu formularei da seguinte fórma:

(Leu.)

Mando para a mesa a proposta.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Campos Henriques): - Poucas palavras direi em resposta ao illustre deputado e distincto parlamentar o sr. Marianno de Carvalho, por quanto s. exa. não impugnou o projecto em discussão, antes pelo contrario, concordou com a doutrina n'elle exarada.

Effectivamente, este projecto não importa nem representa simplesmente, um compromisso tomado ou uma promessa feita pelo actual governo, quando pela primeira vez apresentou ao parlamento o seu prograrama; representa mais do que isso: é a satisfação de uma necessidade real e verdadeira, que, acontecimentos recentes e na memoria de todos, nos vieram demonstrar que era urgente e absolutamente indispensavel.

Conhecido o mal, é claro que o que havia a fazer era estudal-o nas suas causas e nas suas origens e procurar applicar-se o remedio, que parecesse mais proprio e adequado para lhe attenuar a importancia, ou para o debellar completamente, evitando assim que muitas vezes o desvairamento das especulações viesse, não só arriscar, comprometter e arruinar completamente a fortuna particular, mas, ainda pela sua generalisação, comprometter o proprio patrimonio publico.

Por isso se estabeleceram varias disposições atacando na sua origem os males, que a experiencia tinha demonstrado como perturbadores da boa economia social.

O illustre deputado o sr. Marianno do Carvalho foi o primeiro a declarar que concordava com o pensamento fundamental do projecto, o que até s. exa. tinha concorrido para a redacção de muitas das disposições que elle contem. E, cousa notavel, a primeira observação que s. exa. fez foi justamente em relação a um artigo que s. exa redigiu ou pelo menos lembrou!

O sr. Marianno de Carvalho: - Não o redigi, porque o não redigiria assim.

O Orador: - Mas que s. exa., pelo menos, lembrou. Isto demonstra a difficuldade da materia, porque realmente, sendo deficientissima a nossa legislação sobre assumptos relativos a instituições bancarias, - porquanto a lei de 22 de junho de 1867 apenas se referia a ellas e o nosso codigo commercial deixou para tratar d'isso umi diploma especial, - era realmente diflicil fazer um decreto, em que com inteira precisão e clareza estivessem acauteladas todas as hypotheses e previsto tudo aquillo que era indispensavel prever e prevenir.

S. exa. referiu-se á emissão das obrigações e sobre este ponto s. exa. mandou para a mesa algumas emendas com a doutrina das quaes, em geral concordo.

Um dos maus resultados da legislação actual era a ampla liberdade de emissão, de que resultava, muitas vezes, fazerem-se essas emissões sem haver capital realisado não só para o reembolso quando se dava a amprtisação das obrigações, mas até para satisfazer os encargos e serviços do emprestimo realisado pelas obrigações emittidas. Em virtude disso decretou-se que a emissão não fosse permittida senão dando-se os dois seguintes casos, estar realisado o capital sufficiente para fazer face aos encargos do embolso e achar-se garantido a face do respectivo balanço o pagamento dos encargos da emissão.

O illustre deputado o sr. Marianno de Carvalho entende que se deve não só permittir a emissão quando haja capital realisado em acções, mas quando haja bens immobiliarias, como acontece com as companhias de caminhos de ferro. Concordo com a opinião de s. exa., e como muito bem disse o illustre deputado, eu já tive occasião de fazer applicação da mesma doutrina e jurisprudencia. Num unico ponto, porém, divirjo de s. exa. O sr. Marianno de Carvalho diz que eu appliquei essa doutrina, mas que lhe parece que pelo decreto não estava auctorisado, a fazel-o. Ora, eu creio que estava, porque, a meu ver, o decreto se interpreta pela maneira seguinte. Diz o artigo 19.° § 1.°:

(Leu.)

O artigo 196.° do codigo commercial exige que haja capital realisado para fazer face ao encargo da emissão ou reembolso das obrigações, quando ellas venham a ser amortizaveis. Ora, este capital realisado não me parece que se refira só ao capital acções, mas ao que uma companhia tem em propriedades ou bens immobiliarios.

O pensamento da lei esta satisfeito e creio que até a propria disposição legal; portanto nenhuma duvida tenho em acceitar a emenda do ilhistre deputado, que não me parece de todo o ponto necessaria, mas que aoceito para que não hajam hesitações nem duvidas.

Referiu-se s. exa. ainda ao praso da emissão, dizendo que era preciso e indispensavel marcar um praso dentro do qual se considerasse a emissão auctorisada, ainda que se não mostrassem satisfeitos, os requisitos dos dois numeros anteriores. Sobre este ponto direi uma cousa, e é que esta lei não está ainda devidamente regulamentada. Os trabalhos para a elaboração do regulamento estão muito adiantados e se este não esta ainda publicado, é porque pela sua importancia e complexidade eu queria que só fosse feito depois que a experiencia tivesse demonstrado, praticamente, o que havia a acautelar e a dispor, e tambem porque, como tinha sido minha intenção apresentar este diploma a sancção do parlamento, e pedir que pela iniciativa parlamentar se apontassem os defeitos que a pratica tivesse demonstrado, eu reservava-me para então - com a somma de todos esses esclarecimentos, informações e documentos, - poder fazer um regulamento que não carecesse de ser alterado, e que satisfizesse, tanto quanto fosse possivel, ao pensamento do legislador.

Com relação á exigencia de documentos, feita, já pela

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repartição do commercio, das obras publicas, já em relação a procuradoria geral da corôa, e a que s. exa. se referiu, não acompanham s. exa. na anedocta que contou, porque so póde servir-se d'esse recurso oratorio quem, como s. exa., tem verdadeiro espirito e exacto conhecimento da assembléa a quem falla; mas direi que, se a exigencia do documentos partiu da repartição de commercio, que é especialmente destinada a dirigir este ramo importante de serviço publico, e ainda depois partiu da procuradoria geral da corôa, é porque realmente esses documentos satisfazem a alguma necessidade, de que essas duas instancias não podem prescindir, e sem os quaes não podem emittir um voto fundamentado e consciencioso, como é proprio dos altos poderes do estado.

Em todo o caso, estudarei e meditarei no regulamento, ouvirei mesmo a s. exa., de fórma que n'um praso o mais curto possivel, se possa conceder ou negar a emissão, de maneira que a companhia não perca...

(Interrupção do sr. Marianno de Carvalho.)

Essa ou qualquer outra, não perca o momento preciso para poder lançar no mercado a emissão que lhe é necessaria para o desenvolvimento do seu commercio ou da sua industria.

Ainda por ultimo s. exa. disse que lhe parecia indispensavel não se permittir a constituição do bancos e de companhias que exercessem a industria bancaria, não só nacionaes, mas estrangeiras.

N'este ponto o pensamento do sr. Marianno de Carvalho esta já consignado na lei, pelo menos n'esta parte. Assim, diz o artigo 3.° que as agencias ou succursaes de bancos estrangeiros, funccionando em Portugal, ficam sujeitas para todos os effeitos ás disposições d'esta lei. Por consequencia, evidentemente não se podem constituir nem funccionar sem auctorisação provia do governo.

Disse ainda s. exa. que lhe parecia conveniente e necessario que para o governo conceder esta auctorisação ás companhias estrangeiras, que por acaso quizessem estabelecer-se em Portugal, se lhes exigisse: primeiro a declaração do capital social, segundo do seu representante e responsavel no paiz.

Não tenho duvida alguma em acceitar tambem esta emenda do illustro deputado; mas, desde que na lei se estabelece precisa e claramente que uma companhia não póde constituir-se nem funccionar sem auctorisação do governo, elle póde desde já, e independentemente da emenda de s. exa., obrigal-as a declarar qual é a importancia do capital social e qual a pessoa que para todos os effeilos a representa no paiz.

Em todo o caso, como o meu desejo é tornar, por um lado, a lei o mais clara possivel, e pelo outro satisfazer o pensamento que a ditou, tambem n'esta parte não tenho duvida, repito, em acceitar a emenda de s. exa. São estas as considerações que tinha a fazer, e tenho concluido.

Vozes: - Muito bem.

O sr. Marianno de Carvalho: - Sr. presidente, eu nunca interpretei a lei como o nobre ministro; mas não admira que s. exa. a interpretasse melhor, por que é jurisconsulto e eu não o sou. S. exa. tem o espirito mais atilado do que eu, - mas duvido que isso que s. exa. disse seja exactamente o que lá está.

O codigo commercial falla em capital realisado, mas nunca se entendeu nem se tinha entendido, que fossem os immobiliarios que tivesse a companhia com as suas acções, ou por outra: capital realisado é o capital realisado em acções.

Na contribuição industrial emprega-se a phrase capital realisado n'esta accepção e em toda a parte se empregou sempre.

O illustre ministro, concedendo o que não era legal conceder, achou uma interpretação para applicar e livrou a companhia do uma difficuldade; mas a um simples mortal como eu, não occorreu esse pensamento.

O artigo 3.° refere-se ás agencias ou succursaes do bancos estrangeiros, funccionando em Portugal; e diz que ficam sujeitos para todos os eifeitos ás disposições d'esta lei.

Quaes são as disposições d'esta lei a respeito da creação do bancos? Não se póde crear bancos sem auctorisação do governo; logo as agencias ficavam sujeitas ás mesmas disposições que os bancos, não se podendo crear sem auctorisação do governo. Era isto que podia entender-se.

O artigo 3.º diz: que as agencias e succursaes ficam sujeitas ás mesmas disposições que os bancos nacionaes. Mas o que diz este artigo sobro bancos nacionaes? Não podem crear-se senão com auctorisação previa do governo. Ora uma agencia, uma succursal, não tem necessidade nenhuma de se crear como se cria uma companhia ou uma sociedade. Posso asseverar que não é essa a interpretação; tem-se estabelecido diversas succursaes de sociedades anonymas sem pedir auctorisação ao governo. Vão ao tribunal do commercio, empregam o processo que disse, registam e começam a funccionar. Tem-se entendido sempre, que não é applicavel ás succursaes o que se refere á creação da propria companhia, porque não são creadas em territorio portuguez e não podem estar sujeitas a acção do governo portuguez.

Mas, acima de qualquer interpretação mais ou menos habil da lei, está a pratica, e a pratica constante é que se tem estabelecido em Lisboa mais de uma succursal estrangeira, sem de maneira nenhuma se pedir auctorisação ao governo.

Mas o nobre ministro acceita a emenda e não vale a pena estar a perder tempo n'estas questões de dize tu, direi tu.

Desejo fazer uma rectificação, e foi principalmente para esse fim que pedi a palavra.

Collaborei alguma cousa na formação d'este decreto. Tem muitas disposições que me pareceram impossiveis, mas não fiz a sua redacção; e bem contra minha vontade ficaram, na lei disposições que eu talvez não admittisse com inteira responsabilidade.

Mas não estou para perder o meu tempo a discutir, quando vejo que não consigo resultado, ao menos que seja o resultado da vaidade em satisfazer o meu amor proprio, como não consigo satisfazel-o e para não me cansar, não perco tempo em discutir.

Por exemplo, ou cansei-me a dizer ao sr. Carlos Lobo d'Avila que não admittisse como uma disposição salutar toda aquella que permittisse a um banco emprestar dinheiro sobre as suas proprias acções. Talvez eu tivesse rasão, e talvez não tivesse. Mas na lei ficou, contra minha opinião, que os bancos poderiam emprestar dinheiro sobre as suas proprias acções, o que eu considero essencialmente pernicioso. Fiz notar isto mesmo na discussão. A verdade é que o principio lá ficou.

Bem sei que os bancos fazem isto para dar valor ás suas proprias acções; mas primeiro esta a segurança de um banco que o preço das suas acções. Eu antes quero um banco bem seguro e bem administrado e com acções por um preço baixo, do que um banco mal administrado com acções por um preço alto, como se tem visto por esse mundo de Christo, podendo citar-se milhares de exemplos. A proporção que as acções do proprio banco vão sendo empenhadas, o capital vae desapparecendo. O principio é insidioso. A occasião era talvez propicia para se ter estabelecido aquelle principio na nossa legislação; não se estabeleceu, mas ao menos restringiu-se alguma cousa.

Também não concordo com o artigo 5.°

(Leu.)

Eu não consentiria nunca que um banco podesse, nem com auctorisação da assembléa geral, immobilisar capitães por um praso superior a tres annos, para outro caso que não fosse a acquisicão do edificio onde ellc funccionasse ou as suas agencias.

Eu não comprehendo, a não ser o banco hypotheca-

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rio que tem um caracter especial e não está comprehendido n'esta lei, como um banco de depositos ou de descontos, (de circulação peior seria) possa, sem auctorisação da assembléa geral, nem de ninguem, immobilisar os seus capitães em proporções sensiveis, porque essa immobilisação tem sido e na de ser em toda a parte a causa da sua ruina e da sua quebra. Não ha nenhuma assembléa geral que tal possa consentir.

Não me canso a discutir este ponto, limitei-me a citar este e outros defeitos e a propor apenas emendas, o que julgo absolutamente indispensavel, esperando que ellas sejam attendidas.

O sr. Adolpho Pimentel(relator): - E para dizer ao illustre deputado, distinctissimo parlamentar, que a sua palavra foi escutada pela camara, como é sempre, com todo aquelle respeito a que pelo seu talento e pela sua muita illustracão tem direito (Apoiados.) Não sendo, por conseguinte, de mais que s. exa. falle para elucidar qualquer questão.

Tão importantes foram as considerações feitas por s. exa. e tanto ellas mereceram a attenção da commissão, que eu não tenho duvida em declarar por parte d'ella que acceito as modificações indicadas por s. exa. ao artigo 5.°, formulando-se dois paragraphos com os n.°s 1 e 2, relativamente ao estabelecimento de agencias ou succursaes e de bancos estrangeiros, funccionando no paiz - bem como acceito as indicações de s. exa. relativas ao n.° 2.° do artigo 19.°, que mais ou menos se podem compendiar na seguinte redacção:

"Ao n.° 2.°:

"Achar-se garantido a face do respectivo balanço o pagamento dos encargos, excepto quando essa emissão for para substituir outra já realisada, ou quando a importancia de metade da emissão estiver garantida com valores immobiliarios, pertencentes a sociedade ou companhia emissora. - Adolpho Pimentel."

Pareceu-me que era este o pensamento da proposta do illustre deputado, e a commissão nenhuma duvida teve em se conformar com elle. São dignas de merecer sempre a attenção do parlamento as considerações do illustre deputado sr. Marianno de Carvalho.

O sr. Presidente: - Vou pôr á votação a generalidade do projecto, visto não haver nenhum deputado inscripto, reservando as emendas para serem votadas na especialidade, conjunctamente com os artigos a que dizem respeito.

Foi approvada a generalidade- do projecto, e em seguida, foram lidos e approvados sem discussão na especialidade os artigos 1.° e 2.° do projecto.

Leu-se o artigo 3.º

As agencias ou succursaes de bancos estrangeiros, funccionando em Portugal, ficam sujeitas, para todos os effeitos, ás disposições d'esta lei.

§ unico. Os seus balancetes mensaes referir-se-hão exclusivamente ás operações effectuadas pelas mesmas agencias ou succursaes.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Adolpho Pimentel (relator}: - Pedi a palavra para mandar para a mesa a seguinte

Proposta

Artigo 3.° O estabelecimento das agencias ou succursaes de bancos estrangeiros, funccionando em Portugal, fica sujeito para todos os effeitos ás disposições d'esta lei.

§ unico (o mesmo). = Adolpho Pimentel.

Foi admittida e approvado o artigo com a substituição proposta.

Foram lidos na mesa e approvados sem discussão os artigos 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.º, .9.°; 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.° 15.º, 16.° e 17.° do projecto.

Leu-se o artigo 18.°

Nenhuma sociedade anonyma poderá crear-se, a partir da data desta lei, para o exercicio exclusivo ou simultaneo de operações bancarias, sem permissão especial do governo, que a concedera por decreto, ou a recusará, conforme entender conveniente.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Adolpho Pimentel (relator}: - Sr. presidente, tendo em attenção as considerações apresentadas pelo illustre deputado sr. Marianno de Carvalho, mando para a mesa a seguinte alteração ao artigo 18.°:

"Artigo 18.° Nenhuma sociedade anonyma poderá constituir-se definitivamente a partir da data desta lei para o exercicio exclusivo ou simultaneo de operações bancarias, sem permissão especial do governo, que a concedera por decreto, ou a recusará, conforme o entender conveniente.

"§ unico. Nenhuma companhia ou sociedade anonyma estrangeira poderá ter succursal ou agencia em Portugal sem auctorisação do governo, que a não concedera sem que se fixe o capital com que a agencia ou succursal vae funccionar no paiz, e se obrigue a ter neste um agente ou director responsavel. = Adolpho Pimentel."

Foi approvado o artigo 18.° com a emenda proposta.

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 19.°

O sr. Adolpho Pimentel (relator): - Seguindo na mesma ordem de idéas que levaram a commissão a acceitar as considerações apresentadas pelo sr. Marianno de Carvalho, mando para a mesa a seguinte modificação ao n.° 2.° do artigo 19.°:

"Artigo 19.° A creação e emissão de obrigações dos bancos ou de quaesquer sociedades anonymas, ficarão sujeitas a approvação do governo, que a não concedera sem que a sociedade requerente mostre:

"1.º Estar a emissão nos termos prescriptos pelo artigo 196.° do codigo commercial;

"2.° Achar-se garantido, a face do respectivo balanço, o pagamento dos encargos da emissão.

"1.° Se dentro do praso de um mez, depois, de satisfeitos os requisitos dos numeros anteriores, o governo não tiver decidido sobre a concessão ou negação da licença para a emissão pedida, considera-se que a emissão foi approvada.

"§ 2.° As emissões auctorisadas pelo governo, ou como tal reputadas, nos termos do § 1.° não poderão realisar-se sem que se apresente previamente documento comprovativo do registo definitivo, ordenado pelo n.° 6.° do artigo 49.° do codigo commercial."

Foi approvado o artigo com a modificação, e sem discussão os artigos 20.° e 21.º

O sr. Presidente: - Com a approvação deste artigo considera-se approvado o projecto com as emendas propostas pelo sr. relator.

Vae entrar em discussão o projecto de lei, que concede uma pensão a viuva de um official de marinha.

Leu-se na mesa. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 10

Senhores. - A commissão dos negocios do ultramar tem a honra de submetter a vossa apreciação o seu parecer relativo ao decreto de 14 de março de 1890, que concedeu uma pensão de 540$000 réis a D. Elvira Aurora Faria de Lima Nunes, viuva do primeiro tenente da armada Filippe dos Santos Nunes, morto em combate na guerra contra o gentio na Africa oriental.

N'este momento, em que na capital e em muitas terras do reino, depois de repatriados, no meio de acclamações festivas, desusadamente ruidosas, os expedicionarios de Lourenço Marques, se levanta um espontaneo movimento de opinião, indicando aos poderes do estado aquelles que

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500 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

na guerra de Africa maiores actos de valor praticaram, combateram com mais denodo ou se expozeram a maiores perigos, para serem galardoados com recompensas condignas; n'este momento, em que tres ministros da corôa, acompanhando e interpretando esse movimento da opinião publica, têem pendente n'esta casa do parlamento uma proposta de lei estabelecendo pensões extraordinarias para os officiaes e praças do pret que tomaram parte nas ultimas campanhas do ultramar, proposta que, de accordo com o governo, as commissões de guerra e marinha reunidas substituiram pelo projecto de lei de 7 de fevereiro, não póde deixar-se de reconhecer como justa e equitativa á medida dictatorial do governo que concedeu uma pensão a viuva do primeiro tenente da armada Filippe dos Santos Nunes, morto a bordo da lancha Bacamarte, em combate com o gentio da margem do Incomati, applicando as disposições da lei de 11 de junho do 1867 e modificando-as, a favor da pensionista, pelas do decreto de 9 de outubro de 1894, em que se determina quaes as pensões que devem ser abonadas ás familias dos expedicionarios que morressem.

Com estas, ligeiras considerações, submettemos a vossa esclarecida apreciação o decreto mencionado, que transcripto segue, após o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É convertido em lei o decreto dictatorial de 14 de março de 1895, que concedeu uma pensão de réis 540$000 a D. Elvira Aurora Faria de Lima Nunes, viuva do primeiro tenente da armada Filippe dos Santos Nunes.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das commissões, 20 de fevereiro do 1895. = Ferreira da Almeida = Manuel Joaquim Ferreira Marques = Boavida = Carlos Braga = Jayme de Magalhães Lima = Luiz Osorio = Quirino Avelino de Jesus = José Coelho Serra = Cunha da Silveira = Abilio Beça, relator.

Senhor. - O primeiro tenente da armada, Filippe dos Santos Nunes, morreu a bordo da lancha Bacamarte, de que era commandante, ferido por uma bala em combate com o gentio no rio Incomati.

Na conformidade da lei de 11 de junho de 1867 assiste a sua viuva o direito a pensão de sangue.

Quando se organisou a ultima expedirão a Lourenco Marques foi, pelo decreto de 9 de outubro de 1894, estabelecido quaes as pentões que devem ser abonadas ás familias dos expedicionarios que fallecerem.

O primeiro tenente Filippe dos Santos Nunes não póde ser incluido no numero dos expedicionarios, mas é certo que morreu combatendo heroicamente pela patria na região a que a expedição se destinou, e foi ferido pelos mesmos inimigos, a cujas mãos os expedicionarios se expõem a perder a vida.

O governo julga de equidade que, combinadas as disposições da lei de 11 de junho de 1867 e as do decreto de 11 de outubro de 1894, a pensão a viuva deste official seja regulada nos termos em que é concedida ás familias dos officiaes que fazem parte da expedição a Lourenço Marques, o tem por isso a honra de submetter a approvação de Vossa Magestade o seguinte projecto de decreto.

Secretaria d'estado de negocios da marinha e ultramar, em 14 de março de 1895. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = José Bento Ferreira de Almeida = Carlos Lobo d'Avilla = Arthur Alberto de Campos Henriques.

Attendendo ao que me representaram os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições: sei por bem decretar o seguinte:

É concedida a D. Elvira Aurora Faria de Lima Nunes, viuva do primeiro tenente da armada Filippe dos Santos Nunes, a pensão annual de 540$000 réis, correspondente ao soldo de sou marido, nos termos do determinado no artigo 2.º do decreto de 9 de outubro de 1894, que organisou a expedição a Lourenco Marques.

O presidente do conselho de ministros, ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda, e os ministros e secretarios d'estado das diversas repartições, assim o tenham entendido e façam executar. Paço, 14 de março de 1895. = REI. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel, Pinto = José Bento Ferreira de Almeida = Carlos Lobo d'Avila = Arthur Alberto de Campos Henriques.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Costa Pinto: - Sr. presidente, eu pedi a palavra para antes do se encerrar a sessão, porque desejo fazer uma pergunta ao sr. ministro da guerra e para chamar a attenção de s. exa. para um ponto importante de administração publica.

A pergunta que desejo fazer é acerca do boato que tem corrido com insistencia de que vão ser chamadas as reservas. Os animos ficaram subresaltados geralmente com esta noticia; porém, os soldados portuguezes estão sempre promptos a marchar em defeza da patria, e portanto se a noticia é verdadeira, justo será que se de a esses heroes o tempo necessario para disporem os seus negocios, e se é falsa s. exa. o ministro que faça essa affirmação para tranquillidade de muitas familias, cujos filhos pertencem a reserva.

O segundo ponto para que eu desejo chamar a attenção do sr. ministro é o seguinte: Eu fui hoje procurado por uma importante commissão de proprietarios de Oeiras, os quaes possuem terrenos junto ao forte da Lage, e desejando construir casas n'esses terrenos, são obrigados segundo a lei a pedir licença ao ministerio da guerra por causa da servideão do forte.

Isto é perfeitamente regular e elles acham justo terem de requerer a licença; com o que elles porém não concordam é com as exigencias que lhos fazem, porque lhes pediram alem de certidões das conservatorias, certidões do escrivão de fazenda, e pozeram-lhes mil entraves, obrigando-os ainda a fazerem escripturas, que na maior parte dos casos custam carissimas, como ainda ha pouco succedeu a um proprietario que teve de pagar só ao tabellião 10$000 réis para lhe fazer uma escriptura para que o ministerio da guerra lhe concedesse licença para poder construir uma propriedade em terreno seu.

V. exa. comprehende bem que se deve facilitar a qualquer individuo o poder edificar as suas propriedades sem lhe pôr estes entraves, que não se justificam, e eu chamo a attenção do sr. ministro da guerra e da respectiva commissão a fim de que se facilito aos proprietarios e construirem as suas propriedades, apresentando, apenas, como se faz com as camaras municipaes, os seus requerimentos com as plantas em duplicado, obrigando-os apenas a lavrar um termo gratuito perante a auctoridade militar, declarando que no caso de guerra, não poderão pedir indemnisação ao governo.

Como o nobre ministro já pediu a palavra, aguardo a resposta de s. exa.

O sr. Ministro da Guerra (Pimentel Pinto): - Pedi a palavra para responder a pergunta que me fez o sr. Costa Pinto, e para dizer o pouco que sei em relação ao segundo assumpto a que s. exa. se referiu.

Com relação aos boatos de que se têem lembrado a necessidade de chamar as reservas, devo dizer que esse boato é absolutamente inexacto.

Com relação ao segundo ponto, direi que não conheço o caso especial senão pelas palavras de s. exa.

Effectivamente o desejo do governo, e mesmo o intuito da lei, é facilitar quanto possivel aos proprietarios, dentro do cumprimento da lei, o cumprimento da sua obrigação. Eu procurarei comtudo saber o que se tem exigido e se

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na applicação da lei tem havido quaesquer demasias, e quando as tenha havido, hei de providenciar para que ellas não continuem.

O sr. Costa Pinto: - Agradeço ao sr. ministro da guerra as explicações que se dignou dar-me, e com as quaes me dou por satisfeito.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para amanhã é a mesma que estava dada para hoje, e mais a discussão dos projectos n.ºs 13, 14, 18, 19, 20, 21 e 22.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde.

Documentos enviados para a mesa n'esta sessão

Representações

Da camara municipal do concelho de Extremoz, pedindo que a este concelho sejam annexadas as freguesias de S. Pedro de Almuro e Santo Aleixo, do concelho de Fronteira.

Remettidas em officio do ministerio do reino e enviadas á commissão de administração publica.

Dos contadores das varas eiveis de Lisboa, pedindo que aos contadores dos juizos de direito seja applicada a mesma taxa que aos escrivães de direito.

Apresentada pelo sr. deputado Amadeu da Silva e enviada á commissão de fazenda.

Requerimentos de interesse particular

Dos officiaes do exercito Guilherme Augusto Victorino de Freitas, Luiz Antonio Alves Leitão, Augusto Duarte Leão, Henrique Xavier Cavaco, Abílio César Lopes Ramires, pedindo que lhes seja mantido o estabelecido pelo decreto de 10 de janeiro de 1895 em todas as suas disposições.

Apresentados pelo sr. deputado Santos Vieira e enviados á commissão de guerra.

Dos generaes reformados Francisco Teixeira de Almeida Queiroz e Antonio José Cabral Vieira, pedindo que lhes seja applicada a tarifa de 1860, que foi decretada na generalidade para o exercito do continente e do ultramar.

Apresentados pelo sr. deputado Conde de Viva Flor e enviados á commissão do ultramar, ouvida a de fazenda.

Do medico Luiz Maria da Silva Barros, pedindo que lhe mandem satisfazer o pagamento pelos serviços prestados ao corpo de policia civil de Braga.

Apresentado pelo sr. deputado Carlos Braga e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de saude publica e a de fazenda.

Do major reformado do exercito de Africa Occidental, João Chrysostomo Ribeiro Guimarães, pedindo melhoria de reforma.

Apresentado pelo sr. deputado Adriano Monteiro e enviado á commissão do ultramar.

Justificações de faltas

Do sr. deputado Julio Cesar Cau da Costa, participando que por motivo de doença tem faltado e continuará a faltar, a algumas sessões.

Declaro que tenho faltado a algumas sessões por motivo justificado. = Conde de Valle Flor.

Declaro a v. exa. e á camara que o sr. José Coelho Serra tem faltado às sessões por motivo justificado. = O deputado, Conde de Valle Flor.

Para a secretaria.

O redactor = Barbosa Colen.

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