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4 DIAEIO DA CAMABA DOS SENHORES DEPUTADOS

os factos referidos, que são precisamente os mesmos que occorrem em todo o pais.

A administração parcimoniosa das successivas vereações, que teem chegado aos mais despiedosos côrtes na dotação dos serviços, e ás mais exageradas economias, a ponto dessa dotação ser em muitos casos illusoria, não obstou á ruina completa das finanças municipaes, vendo-se a camara forçada a deixar em grande atraso, as prestações referentes aos preditos empréstimos contrahidos com a Companhia de Credito Predial, que sobem á importancia annual de 3:701$000 réis e a deixar inteiramente de pagar nos ultimos cinco annos os juros da divida ao empreiteiro constructor das estradas, que se aproximam do 700$000 réis annuaes.

Tal situação é insustentavel, e carece de um remédio immediato, sob pena de uma lastimosa fallencia do municipio.

Só muito moderada e prudentemente se poderá recorrer ao aggravamento dos impostos, visto que as percentagens sobre as contribuições geraes do Estado já tiveram de autorizar-se com a excepção do artigo 456.° do Codigo Administrativo, para excederem o limite normal preceituado no artigo 69.° do mesmo codigo, e não se encontra nova materia collectavel para basear qualquer outro imposto não existente á presente data, sendo, pelo contrario, de recear uma perda sensivel nos rendimentos concelhios, desde que os habitantes das freguesias limitrofes dos baldios municipaes da Serra da Estrella se recusam a pagar, como fazem á presente data, ameaçando com resistencias tumultuarias, a que já vêem habituados impunemente, a capitação do gado lanigero que se aproveita das ferteis pastagens dos mesmos baldios, privando assim a Camara de importantes receitas que, ha bastantes annos, auferia dessa origem.

O unico recurso que ainda pode salvar a angustiosa e desesperada situação do municipio é a de um novo contrato de emprestimo com a Companhia Geral do Credito Predial Português, comprehendendo-se nelle a conversão dos dois emprestimos anteriores; e, se for possivel, aumentá-lo até a importancia necessaria para pagar a divida já referida ao empreiteiro das estradas construidas, de modo que a Companhia do Credito Predial fique sendo o unico credor da municipalidade.

Com a prorogação do prazo para a amortização do novo empréstimo não será preciso aumentar muito a sua importancia nem a das prestações anuuaes para liquidar todos os compromissos da Camara, resultantes das prestações em divida, e do capital e juros de que é credor o falado empreiteiro, ou quem actualmente o representa.

Para garantir esse aumento do emprestimo e das prestações annuaes, caso seja indispensavel, se recorrerá a uma pequena percentagem a mais sobre as contribuições geraes do Estado no municipio, procedendo neste assunto com criteriosa prudencia, e de conformidade com previa e afirmativa consulta aos quarenta maiores contribuintes do concelho.

Nada porem poderá fazer a Camara neste assunto só para isso não for autorizada pelo poder legislativo; e por isso temos a honra de apresentar-vos o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É a Camara Municipal do concelho de Gouveia autorizada a contratar com a Compahia Geral do Credito Predial Português uma nova operação de emprestimo em que se incluam, e convertam os dois empréstimos que, com a mesma companhia, contrahiu em datas de 11 de agosto de 1882 e 20 de julho de 1886, ambos estes na importancia total de 64:980$000 réis.

§ 1.° O novo emprestimo poder-se-ha-elevar á somma necessaria para liquidar e pagar as prestações annuaes em divida á companhia credora, bem como a divida documentada aos representantes do empreiteiro constructor das estradas a que se destinaram os referidos empréstimos.

§ 2.° O prazo para a amortização do novo emprestimo será por um numero de annos superior a trinta, prolongando-se o bastante para fazer baixar a importancia das prestações annuaes de juros e amortização a um limite que se harmonize com os recursos orçamentaes da camara, permittindo-lhe fazer face aos encargos com as receitas para elles dispensaveis.

§ 3.° Aos encargos da novação dos emprestimos serão consignadas as receitas da viação e as que já servem de garantia aos emprestimos actuaes, podendo reforçar-se com uma nova percentagem até o maximo de 8 por cento sobre as contribuições geraes do Estado, cobradas no municipio, mediante previa cunsulta affirmativa dos quarenta maiores contribuintes do concelho, que fixarão essa percentagem dentro d'aquelle limite.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 31 de julho de 1$Q$ .= Manuel Telles de Vasconcellos = José Osorio da Gania e Castro.

Projecto de lei

A mesa da Santa Casa da Misericordia de Viseu deliberou installar uma lavandaria, movida a vapor na cerca do edificio do seu hospital e a illuminação a luz eletrica e aquecimento a vapor das enfermarias e outros compartimentos do referido edificio. Para estes importantes melhoramentos, de que muito carece o hospital para poder aumentar os beneficios que está prestando, faltam áquella Santa Casa os meios necessarios, pois os seus rendimentos mal chegam para satisfazer as despesas mais urgentes.

É pois de toda a justiça que o Estado auxilie tão util emprehendimento com a dispensa dos direitos de importação das machinas e mais objectos necessarios para as referidas installações.

Temos pois a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É dispensado o pagamento de direitos de importação de todo o material, machinismo e mais objectos que forem necessarios para a installação de uma lavandaria movida a vapor na cerca do edificio do Hospital da Santa Casa da Misericordia de Viseu e para a installação de illuminação a luz electrica e do aquecimento a vapor das enfermarias e outros compartimentos do mesmo edificio.

§ unico. A mesa da referida Santa Casa fornecerá ás estacões competentes, no prazo de tres meses depois da publicação desta lei, nota detalhada do que precisa importar para as mencionadas installações.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 28 de julho de 1909.= Anselmo Vieira = Alexandre Correia Telles de Araujo .e Albuquerque = Conde de Mangualde = José Victorino de Sousa e Albuquerque = José Bento da Rocha e Mello = Antonio Tavares Festas = Abel Mattos de Abreu.

Foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores.- O projecto de lei que tenho a honra de submetter á consideração desta Camara é um dos ultimos trabalhos do nosso saudoso collega Alvaro Rodrigues Valdez Penalva.

Esse malogrado official de marinha, tão intelligente como corajoso, tinha pela sua profissão um verdadeiro culto, e por isso durante a sua curta carreira parlamentar consagrou o melhor dos seus esforços á organização e aperfeiçoamento da nossa marinha de guerra.

A morte implacavel veio infelizmente cortar o fio d'esses trabalhos feitos com tanto carinho e enthusiasmo, e assim vieram a ficar na sua maior parte apenas esboçados, ou incompletos; simples e pungentes destroços do naufrágio de uma vida.