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effeitos de um desterro, lenho a honra de enviar a V. Exca. o dito Requerimento, bem como uma copia conforme do citado Parecer. Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 20 de Fevereiro de 1827. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Candido José Xavier - Francisco Barroso Pereira.

SESSÃO DE 21 DE FEVEREIRO.

Ás 9 horas e 40 minutos da manhã, pela chamada, a que procedêo o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa, se achárão presentes 82 Srs. Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentarão, 22, a saber: os Srs. Claudino Pimentel - Barão de Quintella - Barão do Sobral - Ferreira Cabral - Alberto Soares -- Rodrigues de Macedo - Conde de Sampaio - Leite Pereira - Araujo e Castro - D. Francisco de Almeida - Pessanha - Cerqueira Ferraz - Tavares d'Almeida - Queiroga, Francisco - Izidoro José dos Sanctos - Machado d'Abreu - Mello Freire - Rebello da Silva - Luiz José Ribeiro - Alvares Diniz - e Nunes Cardoso - todos com causa motivada.
Disse o Sr. Presidente que estava aberta a Sessão; e, sendo lida a Acta da Sessão precedente, foi approvada.

Ordem do Dia.

Entrou em discussão o Artigo 1.° do Projecto N.° 121 sobre a inviolabilidade da Casa do Cidadão, e he o seguinte:

«Todo o Cidadão tem em sua Casa um asilo inviolavel; de noite não se poderá entrar nella, senão por seu consentimento, ou em caso de reclamação feita de dentro, ou para a defender do incendio, ou inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira indicada nos Artigos seguintes.»

O Sr. Paiva Pereira: - Diz o Artigo (lêo) suo as mesmas palavras do §. 6.° do Artigo 140 da Carta ale á palavra = indicada = Se pois a doutrina he a mesma, e as palavras o são tambem, parece-me que nem o Artigo pode entrar cm discussão, nem haver votação sobre elle; porque, uma vez que haja discussão, esta deve ser livre, e sendo-o poderia haver uma resolução contraria ao Artigo, o que seria absurdo, visto que ella iria em opposição com a Carta. Proponho por tanto a suppressão do Artigo; e como esta Lei tem por objecto especificar os casos, em que se deve franquear a Casa do Cidadão, deve principiar logo por especificar esses casos.

O Sr. Leomil: - Não ha dúvida em que não deve haver discussão sobre o Artigo; mas por isso mesmo que as suas palavras são as da Carta, deve fazer parte desta Lei, porque he o Artigo fundamental della.

O Sr. André Urbano: - Eu apoio a opinião do Sr. Paiva Pereira, e digo que este Artigo deve ser eliminado do Projecto, principiando-se só pela classificação dos casos, em que devo ser franqueada a Casa do Cidadão, de dia, e não de noite, porque de noite está sanccionado na Carta o preceito Legislativo, já jurado pelos Portuguezes, que não pode ter objecto de discussão, nem de votação. Digo mais que he muito improprio que um Artigo de Lei Fundamental passe a fazer parte de Lei Regulamentar, quando o seu objecto he differente, e portanto deve ser differente a sua letra. Voto porisso pela suppressão do Artigo.

O Sr. Camello Fortes: - Quanto mais clareza ha nas Leis, tanto melhor; e por isso, ainda que na Carta está sanccionado quando se pode, ou não entrar de noite na Casa do Cidadão, com tudo deve fazer parte desta Lei. Alem disso a Carta não determina as penas, em que incorre aquelle, que entrar de noite na Casa do Cidadão, e por conseguinte he necessario determina-lo aqui, e para isso he forçoso mencionar neste Projecto os referidos casos. O que sim he verdade he que não deve haver votação sobre a doutrina deste 1.° Artigo, por ser da Carta, mas sim se ella, deve entrar nesta Lei, o que julgo necessario para maior publicidade.

O Sr. Gerarão de Sampaio (lêo o Artigo): - Sr. Presidente, approvo o Artigo, não se designando nelle os casos, em que de noite se podo entrar em Casa do Cidadão, e dizendo-se só = naquelles, em que a Carta no § 6 do Artigo 145 do Titulo 8.° o consente, = porque desta forma temos conseguido o grande fim de dar á Lei base, e fundamento, e de ter a delicadeza, e respeito devido com o preceito fundamental, que mui discretamente lembrou o Sr. Deputado Paiva.

O Sr. Andre Urbano: - Respondendo ao Sr. Deputado Camello Fortes, digo que a Carta não designa penas para aquelles, que entrarem de noite na Casa do Cidadão, afora os casos, que o Artigo estabelece, porque quem jura a Carta jura aquelle Artigo; e, infringindo-o, incorre na pena de perjuro, que até está sanccionada na Ordenação do Livro 5.º Titulo 53, e 54.

O Sr. Serpa Machado: - Eu mesmo, Sr. Presidente, não pensava apresentar esse Artigo no Projecto; mas os meus Illustres Collegas da Commissão me convencerão de que não era inutil que fosse, até mesmo porque era uma especie de homenagem feita á Carta (apoiado). No entanto pode haver discussão sobre o Artigo, porque esta pode limitar-se a examinar, se a redacção delle está, ou não bem feita, ou se deve, ou não ter lugar na Lei aquelle Artigo transferido da Carta: deste modo não se discute sobro a doutrina, que a Carta tem consignado. Tem dicto um Sr. Deputado que se devião simplesmente estabelecer as excepções; mas não sei como ellas se possão estabelecer, sem se estabelecer a regra.

Julgada a materia sufficientemente discutida, e entregue á votação, foi approvado o Artigo; ficando assim prejudicada a Emenda offerecida pelo Sr. Deputado Gerardo de Sampaio, que dizia: - Todo o Cidadão tem em sua Casa um asilo; e de noite não se poderá entrar nella, senão nos casos marcados na Carta, etc.

Entrou em discussão o Artigo 2.°

«Será franqueada a entrada da Casa do Cidadão durante o dia a qualquer Authoridade, e a seus Officiaes, em cumprimento do seu Officio: 1.º por consentimento dos Moradores da Casa: 2.° no caso de reclamação feita de dentro: 3.° no caso de defeza por occasião do incendio, ou inundação: 4.º no caso de flagrante delicto.»

O Sr. Gerardo Sampaio (lêo o 2.° Artigo): - Sr.

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Presidente, como a Authoridade pode muitas vezes deixar de ir á Diligencia, e mandar os seus Officiaes, em lugar da conjuncção = e =, que tem natureza copulativa, poria eu = ou =, que a tem disjunctiva, ficando assim = qualquer Authoridade, ou seus Officiaes. =

O Sr. Leomil: - O que a mim me parecia he, que todo este Artigo devia ser supprimido, menos a ultima parte delle, e dou a razão. Nós não estamos aqui a firmar a Inviolabilidade da Casa do Cidadão, ou, por melhor dizer, a designar os casos, em que a Casa do Cidadão deixa de ser Inviolavel, quando elle assim o quer, mas sim a tractar somente dos casos, em que ainda contra sua vontade pode alguem entrar na sua Casa. Para que he legislar, para quando eu quero que alguem venha soccorrer-me, quando tenho na minha Casa incendio, ou inundação? Isto acho-o inteiramente superfluo. Para isso não precisa o Cidadão de Lei, porque isso entra na amplitude do Direito Natural; para o que se precisa Lei, he para quando o Cidadão não quer que se entre na sua Casa, e o interesse publico exige que seja franqueada. Alem disso: não haverá cousa mais facil do que um Official de Justiça, ou qualquer Mandatario, que queira illudir a Inviolabilidade desse Direito, munir-se do pretexto de que tem consentimento dos Moradores, o qual poderá provar com testemunhas, que não lhe será muito difficil de achar.

Portanto: eu tiraria tudo isto do Artigo; e pelo que pertence á 4.ª hypothese delle peço que se introduza no Artigo 4.° do mesmo Projecto, porque o caso de flagrante delicto he aquelle, em que tem lugar a prisão, até sem ordem por escripto; e este caso não deve confundir-se com aquelles, em que pode ser franqueada a Casa do Cidadão pela sua espontanea vontade.

O Sr. Tavares de Carvalho: - A Carta estabelecêo certos casos, nos quaes se podia entrar de noite na Casa do Cidadão, e são os comprehendidos no Artigo antecedente; a Commissão declara agora que nestes mesmos casos tambem se pode entrar de dia: este 2.° Artigo, á excepção das palavras = flagrante delicto =, não he outra cousa mais do que aquillo, que a Carta determina para de noite. Portanto: o argumento, que fez o Preopinante contra o Artigo, tambem o poderia ter feito contra a Carta.

O Sr. Moniz: - Ninguem de boa fé poderá desconhecer a grande difficuldade, que esta Lei offerece a vencer, para evitar dous extremos de certo mui perigosos: de um lado a continuação dos intoleraveis abusos, que fazião com que o Cidadão vivesse dia e noite em um continuo sobresalto, sem no asilo de sua Casa poder descançar socegado á sombra da protecção das Leis, e da rectidão de sua consciencia; e do outro a impraticabilidade das operações da Justiça, sem a qual será impossivel manter a Sociedade Civil. Um e outro extremo pode involver funestas consequencias; mas a quem conserva ainda recentes na memoria scenas atrozes acontecidas no Paiz, em que teve a desgraça de nascer para vêr os abusos dos Agentes do Poder Arbitrario não perdoarem nem ao leito conjugal, nem ao retiro da donzella, nem mesmo ao berço da innocencia, desculpavel he propender a recear-se mais do 1.° do que do 2.º extremo. He por esta razão que eu não posso convir, em que a quarta clausula fique tão vaga, como se acha no Projecto. O
meio termo para mim está em não entrar em Casa do Cidadão, quando o delicto for tão leve, que da entrada violenta resulte maior mal á paz das familias, do que á Sociedade em geral o procedente do mesmo delicto. Eu quererei pois que se especifiquem os casos de delicto flagrante, se tanto for possivel, ou, ao menos, que se designem por caracteres geraes, capazes de estreitarem o campo, que aliás ficava ainda bem vasto, e patente á pratica das antigas desordens. - Quanto ás mais objecções postas ao Artigo, eu as julgo satisfeitas com as reflexões do Sr. Tavares de Carvalho. Está bem claro que as suas outras disposições estão em harmonia com o disposto na Carta para o tempo da noite.

O Sr. Camello Fortes: - He claro que no Artigo nada se diz, senão o que determina a Carta. Pelo que pertence ás palavras = flagrante delicto = não se podia expressar essa idêa por outro modo; alem de que, quaes sejão os casos de flagrante delicio, estão marcados n'uma Lei. No que eu não poderei convir he, em que ás palavras = Moradores da Casa = só substitua = Chefe da Familia =, porque poderia acontecer que, estando este fora, houvesse incendio, ou inundação, ou cousa tal, e não se poder entrar, ainda que a Familia reclamasse; o que, alem de não ser razoavel, he contrario á Carta, que assim o estabelece.

O Sr. Leomil: - Sr. Presidente, o meu principio he, que as Leis não encontrem difficuldade na sua execução; e pelo que a esta pertence não desejo outra cousa, que firmar esse asilo chamado a Inviolabilidade da Casa do Cidadão. Agora peço a attenção da Camara. Tanto no 2.º Artigo, como no 3.º diz - será franqueada a entrada etc. a qualquer Authoridade, e a seus Officiaes, em cumprimento do seu Officio = mas eu não sei que elles possão entrar em cumprimento do seu Officio, senão nos casos marcados na Lei; logo isto nada tem que ver com a vontade do Cidadão, e por conseguinte devem-se tirar d'ahi essas palavras, e passar para o Artigo 4.° Porque havemos de sanccionar aqui este principio, quando tractâmos da Inviolabilidade da Casa do Cidadão? Parece que he duvidarmos de que o Cidadão possa prestar seu consentimento, e que he necessario que marquemos este consentimento por uma Lei. Portanto, no caso de que isto se queira marcar, como uma Lei positiva, tirem-se essas palavras = em cumprimento do seu Officio = porque, quando assim entrar a Authoridade na Casa Ho Cidadão, então ha de entrar na conformidade do que está marcado pela Lei, e isto nada tem que ver com a vontade do mesmo Cidadão, o qual, ou queira, ou não queira, deve franquear a entrada, mas tão somente nos casos precisos da Lei, fora disso em caso nenhum; e nisto he que está a inviolabilidade do asilo, que a Lei deve firmar de modo, que nunca venha a ser violado impunemente pela Justiça.

O Sr. Sousa Castello Branco: - Sr. Presidente: ou tambem sou do voto do Illustre Deputado o Sr. Sampaio, que foi de opinião que, em lugar da palavra = Moradores = que se lê neste segundo Artigo do Projecto, se escreva as palavras = Chefes de Familia, ou quem suas vezes fizer no impedimento ou ausencia delles =. A palavra = Moradores = empregada pela Commissão parece-me não designar bastan-

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te as idéas desta, que certamente forão as de fazer inviolavel de dia a Casa do Cidadão, naquelles mesmos tres primeiros casos, em que a faz inviolavel de noite a Carta. He visto que esta palavra comprehende não só os Chefes de Familia, mas quaesquer Individuos pertencentes á Familia. E se na mesma Familia houver uma intriga, de forma que varios Membros della se conspirem contra o Chefe, e digão á Justiça que entre, quando o Chefe por velho, impossibilitado por qualquer forma de fazer efficaz a sua vontade, gritar que não quer que a Justiça entre! Que fará neste caso a Justiça? Entrará ou não? Moradores tanto são o Chefe da Familia repugnante, quanto os outros Membros da mesma Familia, que chamão a Justiça ou consentem que esta entre. He preciso que as Leis sejão claras, se se quer que sejão observadas. Sem a clareza, de boa e de má fé se suscitão dúvidas a respeito do seu verdadeiro sentido, e a consequencia deitas dúvidas he a inobservancia das mesmas Leis. Outra reflexão tenho ainda a fazer sobre a ultima parte do Artigo = no caso de flagrante delicto =. Parece-mo que, estabelecendo-se na Lei que as Authoridades, e seus Officiaes podem entrar na Casa do Cidadão no caso de flagrante delicto, se deixa a deduzir = a contrario ..... = que, não sendo Authoridade ou Official de Justiça, nenhum Cidadão poderá entrar em Casa de outro naquelle indicado caso. Não he possivel que essas sejão as idéas da Commissão, porque na verdade serião idéas contrarias a todos os principios de Humanidade, de Moral Universal, e Christã; a Commissão pertenderia o que, por contrario ao sentimento da natureza, se annuncia máo e inexequivel, ainda antes de meditadas as razões que fazem a demonstração disso. Qual homem passando pela porta da Casa de outrem, e vendo que dentro se está assassinando um semelhante manietado já, com uma mordaça na boca para que não reclame de dentro o soccorro preciso; qual homem, repito, poderia contêr o impulso do sentimento de seu coração, daquelle sentimento que nasce da affinidade e semelhança, e não correria veloz em soccorro do desgraçado? Este sentimento da natureza, que nas suas ramificações constitue a base dos deveres do homem para com os seus semelhantes, he por isso um preceito de Moral Universal, e tambem o he da Moral Christã, que jámais pode estar em contradicção com a Moral da natureza, sendo o Soberano Auctor desta o mesmo Fundador da Igreja. Não he possivel pois (torno a dizer) que as idéas da Illustre Commissão, cujos Membros eu tanto respeito por seu saber e virtudes, fossem as de prohibir-se a qualquer Cidadão o ingresso da Casa de outro em caso de flagrante delicto; mas convém que o Artigo se addicione, fazendo explicita a permissão da entrada em tal caso a qualquer simples Cidadãos. Para isto bastaria accrescentar-se no fim do Artigo as palavras seguintes = Neste ultimo caso a entrada da Casa do Cidadão fica tambem franqueada a qualquer do Povo.

O Sr. Miranda: - Eu tambem não posso deixar de convir com alguns dos Srs. Que me precedêrão a fallar, em que as palavras = consentimento dos Moradores = de alguma maneira podem authorisar, e dar lugar a abusos contra a ordem da Justiça. Suppôr-se o consentimento deste caso he consagrar o principio opposto da resistencia á Authoridade, porque pode dizer-se, que o Cidadão consentio, por isso mesmo que não resistio ao Official de Justiça que pertende entrar em sua Casa; portanto eu quereria antes que se dissesse em vez de = por consentimento dos Moradores da Casa = a Requerimento dos donos da Casa.

He evidente que em todos os mais Casos, ou o Official de Justiça leva um Mandado, ou Ordem do Magistrado, e então deve entrar na Casa do Cidadão independentemente do sou consentimento, porque toda a repugnancia ou opposição he um acto de resistencia, ou o Official entra porque ha reclamação de dentro da Casa ou porque dentro della se comette um delicto, casos que já estão especificados neste Artigo.

O Sr. Soares d'Azevedo: - Sr. Presidente: as reflexões que se tem feito contra o Artigo em ultima analyse, mais parece dirigirem-se contra a redacção, do que contra a sua doutrina, por quanto primeiramente he necessario que se note, que os casos em que neste Artigo se permitte o entrar de dia na Casa do Cidadão, á excepção do número 4.°, são os mesmos em que a Constituição o permitte de noite; e se a Constituição o permitte para de noite, como o não permittiremos nós para de dia? Basta só este argumento para cessarem quaesquer reflexões, que se tenhão feito, ou se possão fazer contra a sua doutrina. O número 4.° porem, em que se permitte a entrada de dia em Casa do Cidadão, no caso de flagrante delicto, he verdade que he um dos accrescentados de novo; mas tambem he verdade que he um dos casos, em que de necessidade, e para conservação do socego, e boa ordem da Sociedade, se torna indispensavel o entrar na Casa do Cidadão; nem o contrario poderá ser sustentado sem perigo de idéas, ou principios perturbadores. Resta porem somente dar a razão por que se collocou este caso do flagrante delicto neste Artigo; e foi por ser tambem um dos outros casos comprehendidos neste Artigo, em que não se faz necessaria a ordem por escripto, para se poder entrar de dia na Casa do Cidadão; a qualidade de flagrante assim o exige em beneficio público, e o § 9.º do Artigo 145 da Carta, a não o sanccionar positivamente, ao menos assim o permitte, porque determinando nelle, que no caso de flagrante delicto se pode proceder a prisão sem Ordem por escripto, parece concluir que tambem no flagrante delicto se pode violar a Casa do Cidadão, independente de Ordem por escripto, não só porque quem quer os fim quer os meios, como porque, se a Carta nesse caso não respeita a inviolabilidade da pessoa do Cidadão, menos respeitará a da Carta do mesmo Cidadão. Resta agora responder ás reflexões de alguns Illustres Deputados, em que pertendem uns, que seja concebido este Artigo de maneira, que comprehenda a regra geral, que a ninguem seja licito o entrar na Casa do Cidadão contra sua vontade: e outros, que se eliminem do Artigo as palavras = em cumprimento do seu officio, = e para isto he necessario notar, que o objecto desta Lei he tão somente reprimir o abuso dos Empregados Publicos na entrada da Casa do Cidadão, marcar-lhes os casos em que elles podem entrar na Casa do Cidadão, sem todavia abusar da sua authoridade; logo he indispensavel que neste Artigo se exprimão positivamente as palavras = Authoridades, e Officiaes em cumprimento do seu

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Officio = porque os Empregados Publicos podem ser considerados como particular, ou como Empregados Publicos, e entrar em consequencia na Casa de qualquer Cidadão, ou como particular, ou como pessoa pública, e Empregado Publico; aqui não se tracta do caso, em que elle entra como um homem particular, mas sim como Empregado Publico, e em cumprimento do seu Officio, para poder ter lugar o abuso da Authoridade, e a pena marcada por um semelhante abuso; ávista pois do ponderado cessão todas as reflexões, e deve ser approvado o Artigo, não tendo nada que dizer a respeito das palavras = moradores da Casa = que se devem sustentar, e não = chefe da familia = como alguns querem; e porque a este respeito convenientemente está dicto pelo Illustre Deputado o sr. Camello Fortes.

O Sr. Magalhães: - O Illustre Deputado, que me precedêo a fallar, discutia o verdadeiro sentido do Artigo em questão, e poz em clareza bastante a sua doutrina. O fim desta Lei he marcar os casos, em que as Authoridades constituidas podem, e devem entrar na Casa do Cidadão, sem que se diga terem violado a sua Inviolabilidade. São de duas especies estes casos: os primeiros pertencem á Justiça simplesmente protectora; e os segundos á Justiça contenciosa; mas uns, e outros em cumprimento do Officio Publico, porque he na qualidade de Authoridades e não de Particulares que hão de exercitar o mester da Justiça, a he por consequencia nessa qualidade que de lhe devem fixar as regras, de cuja transgressão resulta a sua responsabilidade.

Com justa razão pois neste, e no seguinte Artigo só enumerão uns, e outros casos, começando por aquelles, em que a Justiça exerce o Poder simplesmente protector; casos, em que ella he obrigada a prestar officios, que, a não serem determinados em uma Lei positiva, não passarião de imperfeitos.

Todo o individuo constituido em Authoridade tem, alem da qualidade de homem, a que provém dessa mesma Authoridade. Mas não he para quando nas simples qualidade de homem a humanidade reclama os seus Officios que este Artigo foi redigido; porem sim para quando he obrigado a prestar-lhos como Authoridade, em virtude da protecção, que a Sociedade deve a todos os seus Membros; he para quando elle tem de empregar essa mesma Authoridade, a fim de que não sejão illusorios os seus soccorros, e aquelles, que os seus Subalternos devem, em cumprimento das suas Ordens, tambem prestar-lhe. Era forçoso todavia que isto fosse consignado na Lei, não só pela razão já indicada, mas porque do contrario em todos estes casos podia mui bem a Authoridade recusar-se com o pretexto de incorrer em pena, entrando como tal em Casa do Cidadão. No coso, por exemplo, de reclamação feita de dentro, em que fosse necessario ao Official Publico usar de Authoridade, suppondo com tudo não existir flagrante delicto, embora fosse elle sollicitado, responderia: não entro lá, porque tenho uma Lei, que marca as unicas hypotheses, em que posso faze-lo, e esta não he uma dellas.

Vê-se então a necessidade de dizer = em cumprimento do seu Officio = o que equivale a dizer, que nestes casos he uma obrigação da Authoridade prestar-se como tal ás reclamações dos Cidadãos; mas como ellas podem ser feitas a diversas Authoridades, ou seus Officiaes, conjuncta, ou separadamente, e de ordinario deve ser para o momento, não será fora de proposito dizer-se a Authoridade, ou seus Officiaes. = Vê-se alem disto que o Artigo não he ocioso: vejamos agora se os casos, que se referem, são, ou não exactos. O primeiro he por consentimento dos Moradores da Casa; e bem claro he que, convindo estes, nenhuma violencia se lhes faz, e a Authoridade tem sempre obrigação de annuir ás súpplicas, que se lhe fizerem, para manter a paz, e segurança das Familias.

Alguns Srs. porem desejão que isto se verifique somente pelo consentimento do Dono da Casa; não haverá porem casos, em que este não possa dar o seu consentimento? Quando por ventura o Dono da Casa, forçado por um, ou uns poucos de Salteadores, não poder rogar á Authoridade, não poderá faze-lo até um Domestico? Dizem que pode haver o perigo de querer a Familia usar da Authoridade Publica contra o seu Chefe: he um erro. Aqui só se tracta do facto da entrada, e não pode presumir-se que a Authoridade, entrando, se torne malefica, e se preste a fins perversos contra o Dono da Casa; antes he natural que, ao ver, e conhecer a violencia, lhe dê remedio, aliás tambem fica responsavel. He por tanto evidente que o caso do consentimento não deve restringir-se ao Dono da Casa.

A reclamação he do maior justiça, e faz uma hypothese diversa, porque podem dar-se casos, em que uma pessoa estranha esteja soffrendo uma violencia; e se não podesse reclamar, se fosse necessario o consentimento dos Moradores da Casa, como havia de ser soccorrida? Se porem não fosse indicado, embora a Authoridade fosse reclamada, ella não iria, porque era um caso, que, não sendo expresso, era defezo.

De igual consideração he o caso do incendio, ou inundação; mas tambem era forçoso marca-lo debaixo do ponto de vista, em que fallei, isto he, de exercer Authoridade.

O caso de flagrante delicto he de primeira intuição, nem deve separar-se deste lugar, por ser onde se enumerão os casos, em que se exercita a Justiça protectora, em que não he precisa Ordem, nem formalidades.

Quanto aos que em addição se tem apontado, parece-me que não estão em iguaes circumstancias; e por tanto voto pelo Artigo.

O Sr. Guerreiro: - Acho que a doutrina deste Artigo he mais restricta do que a Carta Constitucional o pede. O asilo, que a Carta concede a todo o Cidadão, he não somente contra os abusos das Authoridades Publicas, mas contra os ataques de qualquer individuo particular; e a violação pode ser feita por Officiaes de Justiça, e por individuos não Officiaes da Justiça. He por tanto necessario que o Artigo 2.º tenha a mesma latitude do Artigo 1.°, e que se supprimão as expressões = qualquer Authoridade e seus Officiaes = e como isto não he applicavel senão nos casos 1.º, 2.° e 3.º, deve este Artigo ser redigido do mesmo modo que o foi o Artigo primeiro; pois se a Carta diz que só naquelles tres casos a Caso do Cidadão pode ser entrada de noite he consequencia necessaria, que de dia o deve ser do mesmo modo; pelo que pertence ao ultimo caso elle deve fazer parte de outro Artigo. Proponho por tanto a seguinte emenda: 1.º que o Artigo 2.º seja extensivo a todas as pessoas,

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ainda que não sejão Authoridades Publicas, ou seus Officiaes: 2.º que contenha só os primeiros tres casos: 3.º que estes sejão concebidos nos precisos termos do Artigo 1.º

O Sr. Gerardo de Sampaio: - Sr. Presidente, levanto-me só para dizer que a primeiro excepção do Artigo que se exprime assim = por consentimento dos Moradores da Casa = necessita de explicação; debaixo da palavra consentimento, tanto se pode comprehender o expresso, como o tacito; e como este ultimo, sendo abrangido, pode causar odiosos interpretações, dando estas cabimento ás arbitrariedades dos executores das Leis, e ordens da Authoridade constituida, exijo que se declare que o consentimento, de que aqui se falla, he o expresso. Tambem requeiro que, em lugar de = Moradores = se diga = do Chefe da Familia, e na falta deste os pessoas que fizerem as suas vezes = porque assim evita-se a consequencia de poder ser atraiçoado em menos occasiões aquelle Cidadão, a quem o Lei procura proteger; como por exemplo, o amo pelo criado infiel.

O Sr. Serpa Machado: - Ha casos, em que deve ser permittida a entrada em Casa do Cidadão durante o dia, sem se exigirem formalidades algumas; ha outros, em que para maior segurança são necessarias algumas solemnidades; os primeiros destes casos formão a doutrina do Artigo 2.°, os segundos ficarão reservados para o Artigo 3.°, para se lhe seguirem no 4.º as exigidas solemnidades; esta he uma ordem de deducção tão natural e methodica que me parece que com razão se não pode impugnar. Em quanto á Justiça desta disposição, quem poderá duvidar della por maioria de razão? Por quanto se a Carta promettêo nestes casos entrada de noute, como a poderemos nós vedar de dia? Accrescentou-se o caso de flagrante delicto. Seria possivel que em uma Sociedade bem administrada se consentisse que dentro de uma casa se estivesse comettendo um delicto, mesmo a beneplacito do dono da casa, ou contra os seus proprios filhos, mulher, e domesticos, e não se lhe podesse ir acodir! Não se permittiria á Justiça o que he permittido a qualquer Cidadão que he ir accudir ao seu proximo, e ir suspender o progresso de um delicto começado, mas não concluido?

O sr. Campos Barreto: - Entre differentes cousas que se tem dicto contra este Artigo, o que me parece de mais pezo he o que se ponderou sobre a estreiteza da entrada na Casa do Cidadão, de dia. Para a entrada da Casa do Cidadão, de dia, não devem existir os mesmos escrupulos que para de noite; porque diz a Carta (lêo); vê-se que deixa muita largueza para se podêr entrar na Casa, de dia, sem commetter delicto, nos casos que a Lei determinar. He bem visto que de noite se pode entrar em Casa do Cidadão por motivo de incendio, ou inundação. Muitos outros podem occorrer nada menos graves, nada menos urgentes, em que o Cidadão precise de auxilio sem o poder requerer; e nós não devemos pôr o Cidadão quando se ache dentro de casa tão isolado da Sociedade, que lhe marquemos só estes dous casos, em que se possa entrar a Casa. Os casos que se tem ponderado de ataque de ladrões, e de assassino podem ser praticados de tal maneira, que toda a familia da Casa não possa fazer reclamação alguma; e nem por isso deixe de estar em tanta necessidade de soccorro, como quando a Casa for incendiada.

O Honrado Membro, Auctor do Projecto, já usou da palavra consentimento, para que se não possa entender que neste caso he violada a Casa do Cidadão, porque decerto não he violada quando ha este consentimento: o consentimento pode entender-se tacito, ou expresso; segundo as regras de boa razão qualquer consente em tudo quanto seja para sua utilidade, ainda quando o não declare: entretanto não me opponho a que se faça no Artigo alguma alteração, e até offerecerei uma emenda. (Lêo-a, e foi para a Mesa.)

O Sr. Sousa Castel-branco: - Sr. Presidente, outra vez insisto porque se substitua o palavra = Moradores = pelas outras = Chefes de Familia ou quem suas vezes fizer no impedimento ou ausencia delles =. Disse um dos Illustres Membros da Commissão que esta usou da palavra = Moradores = porque poderia o Chefe de Familia ser logo prêzo e impossibilitado do dar o consentimento para a entrada, e que a Carta não designa precisamente que o consentimento para entrar na Casa do Cidadão seja do dono della. Não podem convencer-me estas razões. Quando se diz = ou quem suas vexes fizer no impedimento ou ausencia = salva a primeira difficuldade. O Chefe da Familia está ausente, he sua mulher; tambem esta não está em casa; he o filho ou cada um delles; são successivamente os criados, todos os membros da Familia até o ultimo: o mesmo no caso de impossibilidade do Chefe da Familia. Desta fórma remedêa-se o mal, sem se deixar pretexto ou porta aberta para que contra a vontade expressa do Cidadão entre a Justiça em sua Casa, só por consentimento de criados ou outras pessoas, que para isso se tenhão conluiado contra o Chefe da Familia. Que a Carta não designa precisamente que o consentimento para a entrada na Casa do Cidadão seja do dono della, parece-me que não pode dizer-se. A Carta fatiando da entrada, de noite, nos casos, que a Commissão fez extensivos á entrada, de dia diz = Todo o Cidadão tem em sua Casa um asilo = Accrescenta = não se poderá entrar nella sem seu consentimento, = A quem se refere o Artigo relativo = seu =? Não he ao Cidadão? Indubitavelmente que sim. Logo não pode dizer-se que a Carta não designa precisamente de quem ha de ser o consentimento. Evidentemente não falla senão daquelle, que he o Chefe da Familia da Casa, ou seja sua por força do dominio, que nella tenha, ou lhe pertença somente para a usufruir e habitar. Tambem insisto, em que se expresse a idêa de que a Casa do Cidadão fica franqueada a qualquer do Povo no caso de delicto flagrante: e não duvido adoptar nesta parte as idèas do Sr. Guerreiro, para ser concebido de outra forma o Artigo.

O Sr. Van-Zeller: - Certamente eu não teria pedido a palavra, se tivesse algum dos Srs. Deputados tocado um ponto, que me parece essencial para maior clareza; não me parece que, dizendo-se = a reclamação feita de dentro = nem = ou flagrante delicto = como está no Artigo, comprehenda o caso em que malfeitores entrem pela Casa do Cidadão, o amarrem, e os seus criados; e como ha de elle reclamar o auxilio? A fim pois que fique bem claro, proponho a seguinte addição ao Artigo:

= No caso de reclamação feita de dentro, ou de se estar alli comettendo algum delicto ou violencia. = Additamento que mando para a Mesa para a Camara o tomar em contemplação, parecendo-lhe.

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O Sr. Soares d'Azevedo: - Eu tambem fiz uma Emenda, queira V. Exca. mandar que se leia para se fixarem as idéas sobre ella.

O Sr. Secretario Barroso lêo as seguintes Emendas: do Sr. Van-Zeller que diz = no caso de reclamação feita de dentro, ou de se estar alli comettendo algum delicio, ou violencia =: do Sr. Gerardo de Sampaio, que diz = de diz, poderá entrar em Casa do Cidadão qualquer Authoridade, ou seus Officiaes: 1.º por consentimento expresso do Chefe da Familia; e, na sua falta, pelo consentimento dos Moradores da mesma Casa, etc. =: do Sr. Guereiro, que diz = proponho: 1.° que o Artigo 2.° seja extensivo a todas as Pessoas, ainda que não sejão Authoridades Publicas, ou seus Officiaes: 2.º que contenha só os primeiros tres casos: 3.° que estes sejão concebidos nos precisos termos do Artigo primeiro: 4.° que o numero quarto fique para o Artigo seguinte =: e do Sr. Campos Barreto, que diz e em caso de defensa, por occasião de incendio, ou inundação, ou outros semelhantes, e de notória urgencia, e protecção feita aos Moradores =.
Julgada a materia suficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente á votação a materia do Artigo, salvas as Emendas, e Additamentos offerecidos, e foi approvado nesta conformidade. E propondo successivamente á votação cada uma das Emendas, e Additamentos, nenhum destes foi approvado.

Dêo o Sr. Presidente para Ordem do dia da Sessão seguinte a continuação do Projecto N.° 121.

Declarou o Sr. Presidente que a Camara ia dividir-se em Secções Geraes.

E, sendo meio dia, disse que estava fechada a Sessão.

OFFICIOS.

Para o Marquez de Tancos.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tendo-se achado inexacto o Relatorio do Ministro da Fazenda, que veio da Imprensa, e do qual tive a honra de remetter a V. Exca. em Officio de 19 do corrente 80 Exemplares para serem distribuidos pelos Dignos Pares do Reino, ponho á disposição de V. Exca. um igual numero de Exemplares do mesmo Relatorio já correctos, a fim de que V. Exca. se digne de mandar fazer nova distribuição; bem como 100 Exemplares das Actas impressas desta Camara com a letra = N = para igualmente serem distribuidas. Deos guarde a V. Exca. em 21 de Fevereiro de 1827. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Marquez de Tancos - Francisco Barroso Pereira.

Para o Barão do Sobral, Hermano.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - A Camara doa Srs. Deputados da Nação Portugueza, tendo approvado em Sessão de 19 do corrente o Parecer da sua Commissão de Petições, que remetto por copia conforme, sobre se pedirem ao Governo Executivo as duas Consultas, e os Esclarecimentos designados no mesmo Parecer, relativos á pertenção dos Mercadores, e Tendeiros das Lojas de Mercearias, que pedem a revogação da Real Resolução de 6 de Agosto de 1819, tomada sobre a Consulta do Conselho da Fazenda de 31 de Agosto de 1818, cujo Requerimento tambem aqui se inclue, assim tenho a honra de o participar a V. Exca. Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 21 de Fevereiro de 1827. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Barão do Sobral, Hermano - Francisco Barroso Pereira.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tendo a Camara dos Srs. Deputados da Nação Portuguesa approvado em Sessão de 19 do corrente o Parecer da sua Commissão de Petições, que junto por copia conforme, sobre pedir-se ao Governo Executivo a Consulta, sobre que recahio a Real Resolução de 7 de Janeiro de 1826, e o Aviso de 21 de Abril de 1825 citado na mesma Resolução, e bem assim os esclarecimentos necessarios para se conhecerem os fundamentos, por que o pagamento de taes Credores se exceptuou da regra geral da liquidação dos Titulos de Divida Publica, e os que o Governo poder subministrar para a desenvolução deste negocio, do qual envio tambem o Requerimento original incluso, assim tenho a hora de o participar a V. Exca. Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 21 de Fevereiro de 1827. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Barão do Sobral, Hermano - Francisco Barroso Pereira.

Para o Ministro dos Negocios do Reino.

Excellentissimo e Reverendissimo Senhor. - Havendo a Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza resolvido em Sessão de 31 de Janeiro passado que se pedissem ao Governo os esclarecimentos, e informações seguintes: Quantas Rodas, ou Administrações de Expostos ha nos Reinos de Portugal e Algarves, e aonde? Qual he a Authoridade, ou Corporação, a cujo Cargo se acha em cada uma dellas a sua Administração, e sustentação? Quaes são os Fundos publicos, ou particulares applicados annualmente áquelle fim? Quanto importou a despeza effectiva feita em cada um dos ultimos tres annos, e quanto ainda se deve? O numero dos Expostos entrados em cada um dos dictos annos, quantos fallecêrão, quantos sahirão, ou por findarem o tempo de Criação, ou por gerem reclamados por seus Pais; e quantos existia no 1.º de Janeiro de 1827? E quaesquer outras informações, e observações particulares, que as respectivas Authoridades, ou Corporações julgarem necessario declarar, tenho a honra de o participar a V. Exca., para que se digne dar as Ordens, que lhe parecerem mais convenientes, a fim de que se possão obter os mesmos esclarecimentos, e informações com a brevidade, e exactidão, que for possivel. Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 21 de Fevereiro de 1827. - Excellentissimo e Reverendissimo Senhor Bispo de Vizeu, Par do Reino - Francisco Barroso Pereira.

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