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SESSÃO DE 8 DE MARÇO DE 1878

Presidencia do ex.mo sr. Joaquim Gonçalves Mamede

Secretarios - os srs.

Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos

Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto

SUMMARIO

Apresenta-se uma proposta de lei do ministerio da marinha relativa á carreira dos Açores. — Apresentação de requerimentos, representações e projectos de lei. — Na ordem do dia, são approvados depois de alguma discussão os orçamentos do ministerio da marinha e ultramar, ministerio dos negocios estrangeiros e ministerio das obras publicas, e bem assim o projecto da lei da despeza. — Foram tambem approvados, depois de algumas observações do sr. Guilherme de Abreu e Dias Ferreira os projectos: n.º 11, auctorisando o governo a mandar cobrar por uma tabella de valores medios os direitos ad valorem sobre os generos de exportação, ficando revogado o artigo 26.º da lei de 13 de maio de 1864 que auctorisou, dentro das alfandegas, o desmancho, limpeza e mais preparos necessarios ao tabaco para a sua fabricação; e n.º 10, permittindo ao aggravante e ao aggravado apresentar a petição do aggravo e a allegação ao ministro no tribunal superior, devendo juntar em todo o caso os documentos que tiver por convenientes, e que em materia crime e commercial não sejam admittidos outros aggravos senão os reconhecidos no codigo do processo civil, sendo estes aggravos processados e julgados como os aggravos em materia civil, ficando assim alterados os artigos 1:014.°, 1:015.° e 1:152.° do codigo do processo civil. — As propostas apresentadas durante a discussão do orçamento de despeza foram todas enviadas á commissão.

Presentes á chamada 36 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs.: Rocha Peixoto (Alfredo), Cardoso Avelino, Antunes Guerreiro, A. J. d'Avila, Barão de Ferreira dos Santos, Carlos Testa, Vieira da Mota, Conde da Foz, Eduardo Tavares, Filippe de Carvalho, Vieira das Neves, Cardoso de Albuquerque, Mouta e Vasconcellos, Paula Medeiros, Illidio do Valle, J. M. de Magalhães, Vasco Leão, Gonçalves Mamede, J. J. Alves, Pereira da Costa, Figueiredo de Faria, Namorado, Moraes Rego, Pereira Rodrigues, Julio de Vilhena, Luiz de Lencastre, Camara Leme, Bivar, Faria e Mello, Pires de Lima, Mello e Simas, Cunha Monteiro, Pedro Franco, Pedro Jacome, Placido de Abreu, Visconde da Arriaga, Visconde de Moreira de Rey, Visconde de Sieuve de Menezes.

Entraram durante a sessão — Os srs.: Osorio de Vasconcellos, Braamcamp, Teixeira de Vasconcellos, A. J. de Seixas, A. J. Teixeira, Cunha Belem, Arrobas, Carrilho, Telles de Vasconcellos, Ferreira de Mesquita, Augusto Godinho, Sousa Lobo, Mello Gouveia, Zeferino Rodrigues, Conde de Bertiandos, Custodio José Vieira, Forjaz de Sampaio, Pinheiro Osorio, Francisco Costa, Guilherme de Abreu, J. Perdigão, Jayme Moniz, Ferreira Braga, Matos Correia, Correia de Oliveira, Dias Ferreira, Ferreira Freire, J. M. dos Santos, Mexia Salema, Luiz de Campos, Pinheiro Chagas, Pedro Correia, Pedro Roberto, Visconde da Azarujinha, Visconde de Villa Nova da Rainha.

Não compareceram á sessão — Os srs.: Adriano de Sampaio, Agostinho da Rocha, Alberto Garrido, Pereira de Miranda, A. J. Boavida, Neves Carneiro, Conde da Graciosa, Francisco Mendes, Pinto Bessa, Van-Zeller, Palma, Jeronymo Pimentel, Barros e Cunha, Ribeiro dos Santos, Cardoso Klerck, Guilherme Pacheco, José Luciano, José de Mello Gouveia, Nogueira, Pinto Basto, Sampaio e Mello, Freitas Branco, Manuel d'Assumpção, Rocha Peixoto (Manuel), Alves Passos, Marçal Pacheco, Mariano de Carvalho, Miguel Coutinho (D.), Julio Ferraz, Ricardo de Mello, Visconde de Carregoso, Visconde de Guedes Teixeira.

Abertura — ás duas horas e um quarto da tarde.

Acta — approvada.

EXPEDIENTE

Officios

1.° Do ministerio do reino, satisfazendo ao requerimento do sr. deputado Jeronymo Pimentel, sobre a transacção assignada pela mesa da misericordia de Braga e pela marqueza de Vallada em 29 de abril de 1867.

Foi mandado para a secretaria.

2.º Do governador civil de Villa Real, acompanhando uma representação da camara municipal da mesma cidade, contra o imposto de entrada que os vinhos pagam no Porto e Villa Nova de Gaia.

Foi enviado com a representarão á commissão de fazenda.

Communicações

1.ª Declaro que, por incommodo de saude, tenho faltado a algumas sessões. = E. Tavares.

2.ª Por motivo justificado não assisti á sessão de hontem. = Placido de Abreu.

3.ª Declaro que, por motivos justificados, tenho faltado ás sessões da camara. = O deputado pelo circulo do Carregal, Fortunato Vieira das Neves.

4.ª Declaro que, por motivo de doença, não tenho comparecido ás ultimas sessões da camara, e que, se estivesse presente nas sessões em que se votaram as modificações ao imposto do real de agua, tel-as-ía approvado. = O deputado por Pinhel, A. Neves Carneiro.

Inteirada.

Representações

1.ª Da camara municipal de Castro Marim, pedindo que se promovam trabalhos publicos em differentes pontos do Algarve, para acudir a milhares de braços que a prolongada secca tornou inertes e desnecessarios para os labores agricolas.

Foi apresentada pelo sr. deputado Bivar e enviada ás commissões de obras publicas e fazenda.

2.ª Da camara municipal da Vidigueira, pedindo auctorisação para despender do cofre de viação concelhia até 1:000$000 réis em reparos de antigas estradas que se acham intransitaveis.

Foi apresentada pelo sr. deputado conde da Foz e enviada á commissão de obras publicas, ouvida a de fazenda.

3.ª Da associação commercial do Porto, contra o imposto de barreira a que os vinhos e aguardentes estão sujeitos n'aquella cidade.

Foi apresentada pelo sr. deputado Illidio do Valle e mandada publicar no Diario do governo.

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio do reino, seja com urgencia enviada a esta camara copia do processo de syndicancia mandado instaurar pelo governador civil de Vizeu, ácerca dos factos occorridos em Tondella, por occasião da posse da camara ultimamente eleita. = O deputado, Francisco de Albuquerque.

Foi enviado ao governo.

O sr. Presidente: — O sr. governador civil de Villa Real remetteu-me, para eu apresentar na camara, uma representação da camara municipal d'aquelle concelho, com relação ao projecto do real de agua.

Esta representação vae ser remettida á commissão de fazenda, para a tomar na devida consideração.

O sr. Vieira das Neves: — Fui obrigado a saír de Lisboa por motivos imperiosos, e por essa rasão tive de faltar a algumas sessões da camara. N'esse sentido mando para a mesa uma declaração.

O sr. Conde da Foz: — Mando para a mesa uma representação da camara municipal da Vidigueira, e um projecto de lei que tem relação com a mesma representação.

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Por este projecto de lei é a camara municipal da Vidigueira auctorisada a levantar do cofre da viação municipal a quantia de 1:000$000 réis, para a applicar aos melhoramentos mais urgentes d'aquelle concelho.

Peço a v. ex.ª que lhe mande dar o destino conveniente.

Já o anno passado estiveram em discussão n'esta casa alguns projectos de lei n'este sentido.

As camaras municipaes lutam quasi todas com graves difficuldades para poderem reparar os damnos causados pelas ultimas inundações; e por consequencia eu pedia a v. ex.ª que, quando fosse occasião, desse para discussão esses projectos, que são de grande necessidade.

O sr. Bivar: — Foi-me remettida uma representação, que mando para a mesa, da camara municipal de Castro Marim, em que pede providencias que attennem a crise da tão prolongada estiagem por que tem passado a provincia do Algarve.

Já por mais de uma vez chamei n'esta casa, e particularmente, a attenção do governo a este respeito; e por essa rasão limito-me a mandar para a mesa esta representação, a fim de que ella tenha o destino que tiveram as que foram apresentadas n'este sentido.

Mando tambem para a mesa um requerimento de Thereza da Conceição, viuva do remador da alfandega, de Faro, Antonio Mendes, pedindo uma pensão.

Esta desgraçada viuva, em consequencia do marido ter sido assassinado pelos contrabandistas quando estava em serviço fiscal, ficou na maior miseria cercada de sete filhos e privada dos meios de subsistencia.

Peço que este requerimento seja mandado á commissão competente para ella o tomar na consideração que merece, porque me parece que é justa esta pretensão, e justifica mesmo o augmento de vencimento que alguns dos meus collegas pediram para os guardas e remadores da alfandega.

E por esta occasião direi, que folguei de ouvir dizer ao sr. ministro da fazenda, na ultima sessão, que, logo que as circumstancias do thesouro o permittam, serão aquelles funccionarios os primeiros contemplados com augmento de vencimento.

O sr. J. M. de Magalhães: — Mando para a mesa seis requerimentos de officiaes do 1.° batalhão do regimento de infanteria do ultramar, em que pedem que lhes seja mandado abonar o subsidio de residencia eventual.

Peço a v. ex.ª que mande estes requerimentos á respectiva commissão, para dar sobre elles o seu parecer.

O sr. Osorio de Vasconcellos: — Mando para a mesa uma declaração, de que não compareci ás ultimas sessões por incommodo de saude.

O sr. Cunha Monteiro: — Mando para a mesa dois requerimentos: um, da sr.ª D. Antonia Gertrudes Pusich, e o outro, de D. Maria José de Matos de Linhares Amora, em que pedem que sejam considerados relevantes os serviços dos officiaes que mais se distinguiram nas lutas da liberdade.

Estas senhoras são viuvas de officiaes distinctissimos que o paiz conhece, não só pelos seus nomes, mas tambem pelos seus serviços.

O sr..major Amora foi companheiro de infortunio de um dos primeiros apostolos da liberdade, Gomes Freire de Andrade, heroe e martyr como elle.

A sr.ª Pusich, é viuva de um official distinctissimo, José Roberto de Mello, que serviu a patria com brio, honra e denodo na carreira militar, quando para servil-a o amor pela idéa lhe impunha o desprezo da vida arriscada sempre nas lutas da liberdade.

Peço a v. ex.ª o favor de mandar remetter estes requerimentos á commissão competente, a fim os tomar na devida consideração, na consideração que justamente merecem.

O sr. Luiz de Campos: — Declaro a v. ex.ª que por motivo de doença deixei de comparecer a algumas sessões d'esta casa, e que, se estivesse presente quando se votou o imposto do cousumo, teria vontado contra.

Mando n'este sentido para a mesa uma declaração por escripto.

O sr. Illidio do Valle: — Tenho a honra de mandar para a mesa uma representação, que a associação commercial do Porto dirige á camara dos senhores deputados, pedindo para ser abolido o imposto de 6 réis em cada litro de vinho exportado pela barra do Porto, ou, no caso que as urgencias do thesouro não permittam a sua abolição completa, na conformidade dos bons principios economicos, seja então mais equitativamente distribuido por todas as barras do paiz, de fórma que os redditos do thesouro não sejam diminuídos, mas cesse a iniqua excepção que ainda hoje se dá com este imposto em relação á barra do Porto. (Apoiados.)

A associação commercial do Porto ergue, pois, a sua auctorisada voz em apoio da proposta que ha dias mandei para a mesa quando se discutia o imposto do real de agua.

Poderia parecer estranho que, na occasião em que se pedem sacrificios ao paiz e se trata de augmentar os rendimentos do thesouro, venha pedir-se a abolição de um imposto. Temos, porém, em nosso favor os bons principios economicos, e não nos afastâmos com isto do programma do governo. Tenho por muitas vezes ouvido n'esta casa, e a membros do governo, emittir a sensata e justa opinião de que não é só pela elevação de impostos, ou mesquinhas economias, que se restauram as finanças e se regenera a fazenda publica; mas sim, e sobretudo, por todos os meios que possam augmentar a producção nacional e desenvolver a riqueza publica. (Apoiados.)

Ha despezas productivas, como ha diminuição de impostos, que produz augmento das receitas publicas. E não é só por meio de caminhos de ferro, que se consegue aquelle resultado; mas favorecendo, tanto quanto possivel, os interesses da agricultura e da industria, ou desembaraçando-a dos obstaculos que possam oppor-se á sua expansão natural. (Apoiados.)

Ora, o imposto alludido está n'este caso; a sua extincção traria bem depressa a compensação pelo augmento da producção e do commercio internacional do nosso principal genero de exportação.

Uma unica consideração póde de momento oppor-se, e vem a ser — que as circumstancias actuaes do thesouro não permittam prescindir por algum tempo d'essa receita immediata, e esperar a larga compensação que, dentro em pouco, deveria sobrevir. Mas n'esse caso a associação commercial tambem não deseja o prejuizo das finanças, e sujeita-se aos sacrificios indispensaveis; mas n'esse caso pede sómente que este imposto seja equitativamente distribuido em todas as barras do paiz, lançando-se uma taxa fixa ou um imposto ad valorem, e compensando-se assim o desfalque que da extincção podesse advir aos redditos do thesouro.

Por esta fórma, se os principios economicos ainda gemem, cessa pelo menos essa excepção odiosa e iniqua que pesa sobre o commercio de vinhos do Porto, (Apoiados.) e que o ameaça de definhamento e ruina.

A resolução d'este assumpto torna-se hoje mais urgente, por isso que estando quasi concluidas as linhas ferreas do Douro até á Regua, e do Minho até á fronteira, a exportação por outras barras, se persistir este imposto excepcional, fica muito mais em conta do que pela barra do Porto. Cada pipa de vinho expedida da Regua e já pagas todas as despezas de transporte e embarque, poderá saír pela barra de Vianna por menos 3$200 réis que pela do Porto. E mesmo quando se argumentasse que a barra de Vianna não poderia prestar-se á exportação em larga escala, o Douro brevemente se achará ligado com Vigo pela linha ferrea, e cada pipa de vinho expedida por ali ainda saíria por menos 2$500 réis do que pela barra do Porto. E o proprio thesouro veria desapparecer a sua receita pela fugida a um imposto. (Apoiados.)

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Ora, este assumpto é importante, e não póde deixar de ser tomado em muita consideração, porque ameaça arruinar o commercio dos vinhos da cidade do Porto, sem proveito para ninguem, e em manifesto prejuizo do paiz. Não posso por isso deixar de o recommendar muito á attenção dos poderes publicos.

Não se trata aqui simplesmente de interesses de campanarios. Quando mesmo assim os quizesse alguem denominar, eu teria sempre muito orgulho em defender os interesses do campanario, em volta do qual se abrigam e se desenvolvem os interesses das mais ricas e populosas provincias do paiz. Trata-se, porém, dos mais legitimos e mais vitaes interesses da nossa agricultura e commercio internacional.

Termino, pedindo a v. ex.ª que se digne mandar publicar esta representação na folha official.

Votou-se que se publicasse no Diario do governo.

O sr. J. J. Alves: — No anno passado as commissões de saude publica e de fazenda deram pareceres sobre um projecto aqui apresentado, para se crearem na ilha das Flores os logares de sub-delegado, guarda mór de saude e de pharmaceutico. Esses pareceres são favoraveis ao projecto, que está apenas dependente de resolução da camara. V. ex.ª sabe que uma povoação qualquer não póde nem deve estar sem o pessoal medico preciso.

Parece-me, pois, que, não devendo nós pôr de parte os interesses dos povos, e especialmente quando elles dizem respeito á saude publica, esta camara não póde deixar de approvar esse projecto, com o qual o governo decerto concordará.

O projecto a que me refiro merece toda a consideração, por isso que aquella ilha, aliás de tanto movimento commercial, está, segundo informações exactas que todos temos, privada do pessoal medico de que tanto carece.

Portanto se v. ex.ª tiver a bondade de dar para a ordem do dia o projecto que trata d‘este assumpto, e de cujo numero agora me não lembro, creia que fará n'isso um grande serviço á população d'aquella ilha, digna por tantos titulos de ser attendida.

O sr. Presidente: — Não ha mais ninguem inscripto. Passa-se á

ORDEM DO DIA

Entrou em discussão o orçamento do ministerio da marinha e ultramar

O sr. Pinheiro Chagas (Para um requerimento): — Primeiro que tudo perguntava eu a v. ex.ª se os srs. ministros estavam na sala, e no caso de não estarem, pedia que se adiasse a discussão do orçamento até estarem presentes.

Vozes: — Estão, estão.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Andrade Corvo): — Pedi a palavra para declarar a v. ex.ª, que o sr. ministro da marinha está doente e ficou de cama; por conseguinte não póde comparecer hoje na camara.

Entretanto se a camara quizer discutir este orçamento, o governo está presente para assistir á discussão.

O sr. Presidente: — Está em discussão o capitulo 1.°

O sr. Pinheiro Chagas: — Parece-me que a declaração do sr. ministro dos negocios estrangeiros não póde satisfazer completamente a camara.

Quando se trata das questões especiaes do orçamento de um ministerio, não estar presente o ministro da repartição respectiva, parece-me que esta falta póde prejudicar a discussão.

Por muitos conhecimentos que tenha o sr. Corvo dos negocios da marinha e do ultramar, sabem todos que s. ex.ª não póde supprir n’este momento o sr. ministro da marinha. Póde ser que se queiram apresentar algumas propostas, que se queiram fazer alguns additamentos ou indicar modificações que sejam necessarias, e o sr. Corvo, por maior que seja a solidariedade ministerial, não estará de certo prompto para declarar se acceita ou não. Portanto, parecia-me melhor passar a outro orçamento.

O sr. Lencastre: — Primeiro que tudo pergunto ao sr. ministro dos negocios estrangeiros se s. ex.ª se julga habilitado para entrar na discussão d'este orçamento.

Desde o momento em que s. ex.ª disser que está habilitado, e entendo que está, porque foi ministro da marinha e conheço perfeitamente os serviços d'aquelle ministerio, parece-me que devemos entrar na discussão do respectivo orçamento, tanto mais que s. ex.ª acaba de declarar que o seu collega está doente, e não se sabe quanto tempo durará a molestia de s. ex.ª

Depois da resposta do sr. ministro, continuarei.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros: — Sr. presidente, é fóra de duvida que eu, tendo sido um certo numero de annos ministro da marinha, me occupei, como sabia, e como as faculdades de que disponho me permittiam, de todos esses negocios de que trata o orçamento que vae entrar em discussão.

Este orçamento que está presente, comtudo não é meu, como se sabe, nem é do actual sr. ministro da marinha; é do ministro que saíu ha pouco dos conselhos da corôa. Se a camara julga que eu posso sobre este assumpto dar as explicações necessarias, salvo sobre cada uma das questões ser ouvida a competente commissão, e naturalmente n'essa occasião o sr. ministro respectivo poderá comparecer, eu não tenho duvida nenhuma em tratar agora d'este assumpto.

Se a camara entender o contrario, eu não levantarei sobre este ponto nenhuma questão, tanto mais que ha outros orçamentos para discutir.

O sr. Lencastre: — Em vista da declaração do .sr. ministro dos negocios estrangeiros, parece-me conveniente que v. ex.ª consulte a camara sobre se quer que se entre na discussão do orçamento do ministerio da marinha.

A camara annuiu.

Capitulo 1.°

Secretaria d'estado e repartições auxiliares 41:011$400

Foi approvado.

Capitulo 2.°

Armada nacional..................... 493:300$940

O sr. Lencastre: — Peco a v. ex.ª e á camara que me consintam que eu diga apenas duas palavras nesta occasião.

Eu não quero fazer proposta alguma sobre a verba que está aqui descripta para a armada nacional; mas quero dizer á camara e ao paiz, que é preciso que nós olhemos seriamente para a armada portugueza.

Uma nação que tem colonias como nós temos, que tem uma costa como Portugal tem, precisa cuidar da sua armada; e é preciso que se diga d'este logar ao paiz, que é necessario que elle faça sacrificios, para que esteja armado, não só com o exercito de terra, mas tambem com um exercito do mar. (Apoiados.)

É preciso que se diga ao paiz, que se elle quer viver como nação independente tem de fazer alguns sacrificios.

Estas considerações faço-as eu diante de um homem, cuja passagem no poder foi de uma importancia capital para este paiz. Refiro-me ao sr. Andrade Corvo.

Mas não é só este partido, que está hoje no poder, que tem idéas similhantes ácerca das necessidades da marinha portugueza.

Um ministerio passado nomeou uma commissão de homens competentes para tratarem da armada portugueza. Esses homens competentes apresentaram o seu relatorio, que aqui nos trouxe o sr. Mendes Leal, depois o sr. Rebello da Silva, e depois o sr. Andrade Corvo.

Essa commissão apresentou um plano de organisação da armada portugueza, plano que foi aqui citado n'uma discussão, no anno passado, pelo sr. Carlos Testa.

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Eu entendo, como no outro dia disse aqui o sr. Luciano de Castro, de cuja politica eu discordo, mas cujos dotes administrativos eu sou o primeiro a reconhecer; eu entendo que quando se trata de saber o que ha a gastar n'este paiz, não póde o governo descurar o exercito, porque o exercito serve para a defeza do paiz.

E tambem entendo, que assim como nós não podemos descurar os interesses do exercito, não podemos tambem descurar os interesses da armada portugueza, porque a armada, se tambem serve para a defeza do paiz como serve o exercito, serve igualmente para defender as nossas colonias.

Na primeira vez que eu tive de fallar n'esta casa, referi-me aos negocios do ultramar.

N'essa occasião fallava-se ainda pouco no ultramar, e eu vejo que hoje os negocios do ultramar são felizmente uma das questões que mais estão na tela do debate.

Ainda ha pouco tempo na camara dos dignos pares se gastaram umas poucas de sessões discutindo os negocios do ultramar; e no anno passado, uma das questões aqui mais debatida foi tambem a do ultramar, estando então sempre na estacada um dos mais brilhantes talentos d'esta casa, o sr. Pinheiro Chagas.

Limito aqui as minhas considerações, são apenas anhelos e desejos; entendo que se a nação não cuidar das suas colonias como deve cuidar, e se não cuidar da armada para as poder guarnecer, em pouco tempo havemos de perdel-as e com ellas a consideração que de as possuirmos nos provém. (Apoiados.)

O sr. Paula Medeiros: — Desejo perguntar ao sr. ministro dos negocios estrangeiros, e que n'esta occasião substituo o sr. ministro dos negocios da marinha, para que se digne declarar se o governo está resolvido a fazer com que se converta em lei o projecto que o anno passado foi apresentado, em que se augmenta o salario dos operarios do arsenal da marinha e da cordoaria?

Esta classe de empregados tem todo o direito a ser attendida em vista da carestia das subsistencias e aluguer de casas, e do seu aturado serviço.

O projecto a que me refiro tem parecer favoravel da commissão de fazenda, e só depende de ser dado para ordem do dia; tenho toda a esperança que os operarios sejam agora attendidos, como é de toda a justiça.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros: — O illustre deputado respondeu elle mesmo á sua pergunta.

É incontestavel que os operarios do arsenal têem uma remuneração insufficientissima; é preciso melhoral-a nos estreitos limites em que as circumstancias financeiras o permittem. Aquelle projecto, sobre o qual a commissão de fazenda já deu parecer, se me não engano, foi apresentado aqui no anno passado, e n'esse mesmo anno o governo declarou que o projecto lhe parecia rasoavel para obter um resultado que melhore a sorte dos operarios que se occupam de trabalhos constantes e que muitas vezes, e é essa a rasão principal para mim, encontram fóra do arsenal melhores salarios, e é preciso que o arsenal não perca operarios que são necessarios. De maneira que o interesse publico e o individual estão de acordo n'este ponto, o que quer dizer que o governo deseja que esse projecto seja opportunamente posto á discussão, e espera que a camara lhe dará o seu apoio.

Foi approvado o capitulo 2.°

Capitulo 3.°

Tribunaes e diversos estabelecimentos.... 57:622$523

Foi approvado.

Capitulo 4.°

Arsenal de marinha e suas dependencias.. 754:881$000

Foi approvado.

Capitulo 5.°

Encargos diversos.................... 83:860$000

O sr. Figueiredo de Faria: — Proponho que o sr. ministro da marinha seja auctorisado a comprar um barco salva-vidas para soccorrer a pescaria da Povoa de Varzim. É uma pescaria immensa; já ali ha um barco salva-vidas que tem salvado muitas vidas; mas tem-se reconhecido que não é sufficiente, porque ha occasiões em que affluem vinte, trinta e mais lanchas debaixo de perigo imminente, e um só barco não póde acudir a todas.

Peço a v. ex.ª que faça enviar esta proposta á respectiva commissão.

A proposta é a seguinte:

Proposta

Proponho que a verba do capitulo 5.° do orçamento do ministerio da marinha, que trata de diversas despezas, seja augmentada com a quantia precisa para a compra de um barco salva-vidas, para socorrer a pescaria da Povoa de Varzim. = Figueiredo de Faria.

Foi admittida e enviada á commissão.

Foi approvado o capitulo 5.° e seguidamente o 6°, o 7.° e 8.°

São os seguintes:

6.° Empregados em serviço no ultramar, supranumerarios, fóra dos quadros, reformados, aposentados, jubilados e veteranos 128:928$493

7.° Despezas de exercicios findos........ 950$000

8.° Despezas do ultramar, verificadas na

metropole......................... -$—

Somma dos capitulos approvados........ 1.563:554$356

Entrou em discussão o orçamento do ministerio dos negocios estrangeiros.

Foram approvados sem discussão todos os capitulos d'este orçamento.

São os seguintes

Ministerio dos negocios estrangeiros

1.° Secretaria d'estado................ 19:270$650

2.° Corpo diplomatico................. 103:500$000

3.° Corpo consular.................... 59:760$000

4.º Despezas eventuaes................ 87:270$000

5.° Condecorações.................... 2:400$000

6.° Empregados addidos e em inactividade 14:908$649

7.° Despezas de exercicios findos........ 500$000

287:609$299

Entrou em discussão o orçamento do ministerio das obras publicas.

Ministerio das obras publicas

Capitulo 1.°

Secretaria d'estado.................... 45:670$720

Foi approvado.

Capitulo 2.°

Pessoal technico e de administração...... 141:210$600

O sr. Fortunato Vieira das Neves: — Mando para a mesa uma proposta.

É a seguinte

Proposta

Proponho que na secção respectiva, onde se descrevem os vencimentos dos vogaes da junta consultiva de obras publicas e minas, se consigne ou inscreva a gratificação que é devida ao vogal da mesma junta, Carlos Ribeiro, coronel de artilheria. Gratificação da patente 40$000 réis mensaes ou — 480$000 réis. (Decreto de 30 de dezembro de 1868, artigo 2.° § 3.°)

Sala das sessões, 8 de março de 1878. = O deputado, Fortunato Vieira das Neves.

Foi admittida para ser enviada á commissão.

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Foram igualmente lidas na mesa e admittidas umas propostas apresentadas pelo sr. relator da commissão.

Tambem foi lida e admittida uma proposta do sr. visconde de Sieuve de Menezes, apresentada hontem, com relação ao ministerio da fazenda.

É a seguinte

Proposta

Orçamento. — Capitulo 6.° — Sendo o serviço dos chefes fiscaes dos Açores e Madeira igual, proponho que sejam tambem iguaes os seus vencimentos, não havendo rasão alguma que justifique ter o chefe fiscal do Funchal réis 600$000 de ordenado, e apenas 500$000 réis cada um dos das alfandegas de Angra e Ponta Delgada. = Visconde de Sieuve de Menezes.

Foi enviada á commissão.

Foi approvado o capitulo 2.°

Capitulo 3.°

Empregados addidos, fóra dos quadros, jubilados e aposentados................ 81:256$866

Foi approvado.

Capitulo 4.°

Estradas............................ 1.335:000$000

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Mando para a mesa a seguinte proposta: (Leu.)

Já o sr. Cardoso Avelino, meu particular amigo, quando esteve no ministerio mandou proceder aos estudos d'esta estrada que atravessa a ilha do norte a sul, e que é de grande vantagem para aquelles povos.

Eu submetto a v. ex.ª esta proposta para lhe dar o destino que têem tido as mais, que é ir á commissão de fazenda e ser devidamente considerada.

A proposta é a seguinte:

Proposta

Capitulo 4.° — artigo 6.° — secção 1.ª — Proponho que da verba d'este capitulo, 785:000$000 réis destinada para construcções e reparações de estradas, se applique a quantia de 10:000$000 réis para a construcção de uma grande estrada que atravesse a ilha Terceira de leste a oeste, ou de norte a sul, a cujo estudo já se procede, e que é de summa vantagem para o arroteamento de todos os terrenos incultos da mesma ilha. = Visconde de Sieuve de Menezes.

Foi admittida para ser enviada á commissão.

Foi approvado o capitulo 4.°

Capitulo 5.°

Caminhos de ferro.................... 550:708$800

Foi approvado.

Capitulo 6.°

Direcção dos telegraphos e pharoes do reino 239:272$800

O sr. J. J. Alves: — Ha dias apresentei aqui um requerimento dos boletineiros pedindo augmento de vencimento.

Parece-me que talvez fosse esta a occasião da commissão considerar aquelle requerimento, e attender a petição como é de justiça.

N'estes termos mando para a mesa a seguinte proposta.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que a commissão de fazenda, apreciando a representação que os boletineiros fazem a esta camara, lhes augmente os seus ordenados, segundo as forças do thesouro o permittirem. = J. J. Alves.

Foi admittida para ser enviada á commissão.

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Mando para a mesa a seguinte proposta. (Leu.)

Já nas differentes sessões das legislaturas a que tenho assistido tenho proposto differentes verbas para a collocação de um pharol na ilha Terceira, assim como outro para Ponta Delgada.

Com respeito a Ponta Delgada já está o meu pedido satisfeito; com relação a Angra ha simplesmente estudos.

Peço a v. ex.ª que tenha a condescendencia de mandar esta proposta á commissão, para ser devidadamente considerada.

A proposta é a seguinte:

Proposta

Artigo 6.° — capitulo 10.° — Proponho que da verba d'este capitulo seja applicada a quantia de 8:000$000 réis para o estabelecimento de um pharol, com lanterna de segunda classe, em um dos pontos mais proprios da ilha Terceira, e que satisfaça a uma necessidade tão urgente d'aquelles povos e de todo o commercio e navegação. = O deputado, Visconde de Sieuve de Menezes.

Foi admittida para ser enviada á commissão.

Foi approvado o capitulo 6.º

Capitulo 7.°

Diversas obras....................... 404:299$091

O sr. Lencastre: — Mando para a mesa a seguinte proposta.

(Leu.)

V. ex.ª, a camara, e eu sabemos bem o estado em que estão as igrejas em Portugal, todos nós concorremos ao ministerio das obras publicas a pedir subsidios para igrejas.

Fallo diante do sr. Avelino que foi ministro das obras publicas, que foi por mim e por outras pessoas instado para dar subsidios para reparações de igrejas.

S. ex.ª não póde attender a todos esses pedidos, porque não estava auctorisado para os dar (Apoiados.)

(Interrupção.)

O Orador: — Está no orçamento, mas não está o sufficiente para attender a todas as necessidades, porque as igrejas que estão em mau estado são muitas. E desde o momento em que ha uma religião do estado, e que as igrejas estão no estado em que estão, é dever dos poderes publicos attender ás necessidades das igrejas e fazer as obras que se tornam necessarias. (Apoiados.)

Mando para a mesa a proposta, para que a commissão a tome em consideração.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que a verba applicada para diversas obras em edificios publicos seja augmentada com mais 20:000$000 réis, com applicação a reparações e obras nas igrejas. = Luiz de Lancastre.

Foi admittida.

O sr. J. J. Alves: — Sr. presidente, chamo a attenção do sr. ministro das obras publicas, por me parecer a esta occasião opportuna para ser considerado um projecto de lei que eu apresentei, não só com relação á construcção de docas de abrigo, mas tambem á conclusão do aterro marginal que vae da alfandega á estação do caminho de ferro norte e leste.

V. ex.ª sabe, e todos os que têem visto, o estado lastimoso e perigoso em que se acha aquelle local.

Se o sr. ministro entender que é esta a occasião de considerar o meu projecto, creio que faria um grande serviço áquelle sitio da cidade, que está em condições muito desfavoraveis para o publico.

Peço tambem outra cousa á illustre commissão, e não faço proposta, porque seria ocioso, quando a commissão, querendo, póde attender o meu pedido, que é tambem de interesse publico.

Ha no orçamento uma verba destinada para obras e

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reparações de edificios publicos, eu pedia igualmente á illustre commissão e ao sr. ministro que tomassem debaixo da sua protecção o edificio de S. Vicente de Fóra. Aquelle monumento de antiguidade está n'um estado pouco decente.

É uma vergonha para nós, e sobretudo para os estrangeiros que visitam aquelle edificio, que julgando encontrarem um monumento digno de admirar, ficam desapontados porque acham inteiramente o contrario, o que não aconteceria se se fizessem os reparos de que está carecendo.

Deixo á consideração do governo e da digna commissão amara estas minhas reflexões, esperando que ellas serão attendidas.

O sr. Ministro das Obras Publicas. (Lourenço de

Carvalho): — Eu já tive occasião de responder a uma pergunta analoga a esta, feita pelo illustre deputado, o sr. Alves com respeito á construcção do aterro e docas nas margens do porto de Lisboa.

Direi a v. ex.ª que acho este assumpto muito importante e que me pareço mesmo objecto para qualquer projecto de lei mais desenvolvido. É necessario que se faça um projecto, que seja devidamente estudado por todas as estações competentes.

A junta consultiva de obras publicas está-se occupando d'este assumpto, porque lhe foi commettido o projecto d'esta obra, mas antes d'ella dar parecer não ha occasião para se tomar deliberação alguma.

Emquanto ás dokas, eu devo lembrar a s. ex.ª que essas obras são subvencionadas pelo ministerio da fazenda, comquanto a direcção pertença ao ministerio das obras publicas. Eu creio que ha trabalhos em construcção, embora essa construcção não progrida com a actividade e desenvolvimento que o illustre deputado desejaria, e o proprio governo desejaria, porque v. ex.ª sabe que a cortina que ha limitar o aterro offerece difficuldades.

Com respeito á applicação d'esta verba de 20:000$000 réis, direi que é destinada principalmente ás obras do porto, ás obras maritimas, diz respeito á illuminação do porto á collocação de boias e a outros trabalhos, cujo orçamento, se bem me recordo, é de 300:000$000 róis. As obras mais essenciaes para permittirem a entrada no porto de Lisboa, mesmo de noite, estão em construcção; quer dizer, o pharol já está em construcção, e os marcos para o enfiamento dos navios.

Estes trabalhos continuam, e o governo ha de empregar os meios ao seu alcance para que elles progridam quanto possa ser.

V. ex.ª sabe que esta verba está consignada para o levantamento do emprestimo, e para amortisação do capital e encargos do mesmo emprestimo.

Por consequencia desde o momento que as circumstancias permittam dar desenvolvimento a esses trabalhos, o governo não terá duvida em os desenvolver. Com respeito ao edificio de S. Vicente de Fóra, posso assegurar a s. ex.ª, que antes mesmo de me recordar o assumpto, já me tinha sido pedida a minha attenção por pessoas que conhecem aquelle importante edificio, e que têem tanto interesse na sua conservação como tem s. ex.ª e o governo.

Mandei examinar o templo, assim como mandei fazer o projecto e orçamento das reparações de que elle carece, e quando esses trabalhos estejam concluidos eu resolverei como for mais conveniente, e tambem como couber nos limites dos recursos votados pelo parlamento.

O sr. J. J. Alves: — Agradeço ao sr. ministro das obras publicas as explicações que teve a bondade de me dar, e conformo-me com ellas, tanto no que diz respeito ao aterro e docas, como na parte que se refere ao edificio de S. Vicente de Fóra.

Ha, porém, para mim uma duvida. É que s. ex.ª, pela maneira como se referiu ao aterro, pareceu-me não estar bem ao facto do estado em que se acha o local em frente do arsenal do exercito.

Se s. ex.ª se dignar mandar um ou mais empregados competentes do seu ministerio verificar o que deixo dito, o que lhe peço encarecidamente que faça, elles não poderão deixar de dizer a s. ex.ª, que tudo n'aquelle logar é verdadeiramente deploravel, como por mais de uma vez aqui tenho expendido.

Parece-me que, se se fizesse desde já a precisa muralha entre a estação dos caminhos de ferro do norte e leste, e a praia denominada da Galé, remediavam-se os males que podem provir, e redundava em economia para o ministerio das obras publicas; porque, tendo a camara municipal obras em construcção nas proximidades, aproveitavam-se para ali os entulhos dos desaterros, evitando se assim que a camara os mandasse para muito maior distancia, no que faz um grande dispendio, que bem se podia evitar para o governo e para a mesma camara.

O sr. Ministro das Obras Publicas: — Não estou, nem posso de certo estar minuciosamente informado da maneira por que os trabalhos são feitos, nem tão pouco do projecto em ordem ao qual esses trabalhos são executados.

A esse respeito direi ao sr. Alves, que em qualquer occasião em que s. ex.ª, aqui ou fóra d'aqui, chamo a minha attenção para este assumpto, eu estarei sempre prompto a attendel o, informando-me immediatamente da maneira por que essas obras tem caminhado, mesmo independentemente de qualquer referencia que se quizesse fazer ao orçamento.

Mandarei, portanto, consultar as instancias competentes sobre o modo por que os trabalhos são executados; e, se o governo entender que se devem fazer algumas modificações, darei a esse respeito as instrucções que forem necessarias.

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Mando para a mesa uma proposta relativa a este capitulo.

É a seguinte:

(Leu.)

Peço a v. ex.ª que mande esta proposta á commissão de fazenda, para dar sobre ella o seu parecer.

Proposta

Capitulo 7.° — artigo 11.° — secção 11.ª

Proponho que da verba d'esta secção, que é de 176:000$000 réis, se dêem, em quantias de 600$000 réis, por cada uma das dezesete igrejas parochiaes da ilha Terceira, e de réis 100$000 para as restantes que mais carecem, pelas obras indispensaveis que tem a fazer.

Igrejas de S. Pedro da cidade de Angra do Heroismo:

De Belem, das Doze Ribeiras, do Altar, de Lavada, do Raminho, de S. Sebastião. — Todas do concelho de Angra do Heroismo.

Dos Biscoitos, das Quatro Ribeiras, da Algoalva, das Lages, de S. Braz, das Fontinhas, de Santa Rita, de Santa Luzia, de Cabo da Praia, de Santa Margarida do Cabo da Praia. — Todas do concelho da Praia da Victoria.

E as restantes que carecem de melhores reparos:

De Santa Barbara, da Ribeirinha, de S. Bartholomeu, do Collegio, de Villa Nova, de S. Matheus, de S. Bento, de Santa Cruz da Praia da Victoria.

Proponho mais que se applique a quantia de 3:000$000 réis a cada uma das doze igrejas de Santa Luzia e Cinco Ribeiras, pelas urgentes obras que tem de ser feitas. = Visconde de Sieuve de Meneses.

Foi admittida.

Foi approvado o capitulo 7°

Capitulo 8.º

Estabelecimentos de instrucção.......... 93:797$498

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Mando para a mesa a seguinte proposta. (Leu.)

Peço a v. ex.ª que mande igualmente esta proposta á il-

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lustre commissão de fazenda, para devidamente a considerar.

É a seguinte:

Proposta

Capitulo 8.º — artigo 12.° — secção 5.ª

Proponho que o governo mande dar á sociedade agricola do districto de Angra do Heroismo a quantia de 1:200$000 réis, para que ella possa ensaiar os melhores systemas de agricultura, e obter alguns instrumentos mais modernos para o desenvolvimento d'esta importante industria. = Visconde de Sieuve de Menezes.

Foi. admittida.

O sr. Pedro Jacome: — Mando para a mesa a proposta que passo a ler.

(Leu.)

Peco a v. ex.ª que a envie á commissão de fazenda, para a tomar na consideração de que julgar digna.

É a seguinte:

Proposta

Proponho que da verba de 10:000$000 réis se de á sociedade agricola de Ponta Delgada a quantia de 800$000 réis. = P. Jacome Correia.

Foi admittida.

Foi approvado o capitido 8.°

Capitulo 9.°

Pinhaes e matas do reino.............. 53:642$950

O sr. Lencastre: — Mando a seguinte proposta para a mesa. (Leu.)

Apresentando esta proposta vou coherente com o projecto que apresentei n'esta casa para a sementeira de pinhaes.

Na occasião em que apresentei esse projecto disse o que vou repetir agora. Disse que no ministerio das obras publicas, que é tambem chamado da agricultura, do commercio e da industria, tem-se tratado muito de obras publicas, tem-se gasto muito dinheiro com obras publicas, como mostra um relatorio que ha pouco foi publicado; mas tem-se gasto muito pouco com aquillo que, de certo, havia de dar um grande resultado para este paiz, — a agricultura. (Apoiados.)

N'essa occasião já era ministro das obras publicas o meu illustre amigo, o sr. Lourenço de Carvalho, e eu chamei a attenção de s. ex.ª para este ponto, pedindo-lhe que illustrasse a sua administração fazendo alguma cousa n'este importantissimo ramo do seu ministerio.

É uma lastima, e é mesmo dó, percorrer o paiz e ver o pouco caso que se faz da arborisação.

Em todos os paizes a arborisação é tomada em grande consideração, e dá grandes resultados, e n'este paiz acontece exactamente o contrario. (Apoiados.)

A verba para pinhaes e matas do reino já foi augmentada, mas eu peço que seja elevada ainda, porque entendo que o que aqui está, e o que eu peço, ainda é pouco para as necessidades do paiz. (Apoiados.)

A proposta é a seguinte:

Proposta

Proponho que a verba applicada para as mattas do reino seja elevada até 20:000$000 réis. = Luiz de Lencastre.

Foi admittida.

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — No capitulo que se discute trata-se particularmente da verba destinada para sementes, e mando para a mesa a seguinte proposta.

(Leu.)

Leu-se na mesa a seguinte.

Proposta

Capitulo 9.° — Artigo 15.° — Secção 1.ª — Proponho que da verba d'este capitulo seja dada á sociedade agricola da ilha Terceira a quantia de 1:000$000 réis para a compra de sementes. = Visconde de Sieuve de Menezes.

Foi admittida.

Foi approvado o capitulo 9.°

Capitulo 10.°

Direcção geral dos correios e postas do

reino........................... 366:367$900

O sr. Secretario (Mouta e Vasconcellos): — A commissão mandou para a mesa a seguinte substituição.

(Leu.)

Esta substituição já se acha publicada a pag. 545 do Diario da camara.

O sr. Paula Medeiros: — Mando para a mesa a seguinte proposta:

«A directoria do correio de Ponta Delgada é a mais importante das ilhas dos Açores, e a prova é que rende tanto como as duas direcções da Angra e da Horta, e é por isso a mais trabalhosa, e de dia para dia vae em progressivo augmento, como se prova pelas estatisticas annuaes que regularmente publica o digno funccionario que dirige aquella repartição; não correspondem, porém, os vencimentos que têem com o seu assiduo trabalho, nem com a sua responsabilidade, com relação aos proventos que têem os directores de Angra e da Horta.»

Já reclamei por mais duas vezes n'esta casa a tal respeito, e até agora não se providenciou, como é de toda a justiça.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que se augmentem os vencimentos do director do correio de Ponta Delgada com mais 20 por cento do que hoje percebe. = Paula Medeiros.

Foi admittida.

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Pedi a

palavra para chamar a attenção do sr. ministro das obras publicas com respeito á materia de que trata o artigo em discussão.

Ha dois annos foi votada n'esta casa uma lei que auctorisou o governo a cobrar este imposto, com o fim de construir n'esta cidade um edificio publico que sirva para o correio. Este imposto tem sido cobrado regularmente, segundo sou informado, na alfandega, em vista da auctorisação que a lei deu ao governo. Pedia eu, pois, a s. ex.ª o ministro das obras publicas e meu particular amigo, o sr. Lourenço de Carvalho, que attendesse quanto possivel á construcção d'este edificio, melhorando as condições do serviço, porque o edificio em que está estabelecido o correio de Lisboa não se presta ao bom serviço que é exigido de uma casa tão importante.

O sr. Ministro das Obras Publicas: — Este assumpto, não só tem despertado a minha attenção e a dos meus antecessores desde que a lei a que o illustre deputado se referiu foi votada, mas posso assegurar que por parte do governo se tomam todas as disposições necessarias para que essa construcção possa ser effectuada no mais curto praso, e já foi mandado elaborar um projecto do edificio que ha de servir a uma repartição tão importante como essa.

Eu dei instrucções para que fosse elaborado nas condições, não só de attender ás necessidades publicas, como tambem de preencher a sua missão com mais desenvolvimento.

Por consequencia póde o illustre deputado estar certo de que, desde o momento em que se fixe a escolha do local onde se ha de construir o edificio, e esteja elaborado o projecto definitivo, o governo ha de dar começo ás obras, porque eu reconheço, como o illustre deputado, que é de absoluta necessidade.

O serviço, como presentemente se faz no actual correio não satisfaz, porque o edificio não foi construido para esse fim.

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Agra

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deço ao illustre ministro as palavras bondosas que teve a condescendencia de me dizer; e confio em que s. ex.ª ha de cumprir o que promette, que o edificio do correio seja construido com a maior brevidade e a aprazimento de todos.

O sr. Guerreiro: — Mando para a mesa a seguinte proposta ao capitulo 10.°

(Leu.)

Esta proposta é igual á que fiz no anno passado quando se discutiu o orçamento da despeza, e que então não foi acceita pela commissão, como o não será a que faço agora. Entretanto, apresento-a para cumprir um dever de consciencia, e para chamar a attenção do sr. ministro das obras publicas com relação a esta classe de empregados, que está muito mal retribuida e que é preciso tomal-a em maior consideração. (Apoiados.)

Estes empregados fazem um serviço muito pesado tanto de dia como de noite, e não é justo nem rasoavel recompensal-os com um vencimento tão insignificante como a maior parte d'elles têem! (Apoiados.)

Uma grande parte dos directores de correio d'este paiz tem um vencimento inferior a 200$000 réis, e todos nós sabemos que na actualidade, quando a vida está tão cara, uma quantia tão mesquinha não póde ser remuneração condigna de tanto trabalho e de tanta responsabilidade. (Apoiados.)

Sr. presidente, os directores dos correios prestam um grande serviço á sociedade, e é preciso que inspirem confiança ao publico pela sua fidelidade, honradez e pontualidade no cumprimento das suas obrigações, para que esse serviço possa chamar-se bom. Exigir-se-lhes tudo isto, e não se lhes pagar o que se lhes deve pagar, não me parece justo. (Apoiados.)

Chamo, portanto, a attenção do governo para este assumpto, esperando que a classe de empregados a que venho de me referir lhe mereça mais attenção e caridade.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que se estabeleça a gratificação de 150$000 réis para cada um dos directores de correio que não tiverem vencimentos superiores a 300$000 réis. = A. Guerreiro = Guilherme de Abreu.

Foi admittida.

Foi approvada a substituição ao capitulo 10.º

Capitulo 11.°

Direcção geral dos trabalhos geodesicos, topographicos, hydrographicos e geologicos do reino....................... 75:654$435

Foi approvado.

Capitulo 12.°

Diversas despezas.................... 65:514$280

O sr. Guerreiro: — Mando para a mesa a seguinte proposta.

(Leu.)

Creio que a respectiva commissão não acceitará esta minha proposta, como já não acceitou uma proposta igual que apresentei na sessão passada para a compra de cavallos reproductores.

O fim d'esta minha proposta é para que se dê todo o desenvolvimento á reproducção hippica, que, como v. ex.ª sabe, está em geral muito descurada nas provincias. (Apoiados.)

No anno passado votaram-se n'esta casa 15:000$000 réis para a compra de cavallos reproductores.

O sr Carrilho: — Já este anno se augmentou mais réis 3:000$000, agora são 18:000$000 réis!

O Orador: — Durante a administração do sr. Barros e Cunha compraram-se poucos cavallos reproductores; e na actual administração do sr. Lourenço de Carvalho compraram-se dois; parecendo-me que a verba votada aqui na sessão passada não se consumiu, como já se não tinham consumido as que se haviam votado nos annos anteriores, e por esse motivo não tem o instituto os animaes sufficientes para similhanto destino.

E devia tel-os, porque os povos têem direito a serem attendidos nas suas reclamações, porque pagam com pontualidade as suas contribuições para o estado.

Em todo o caso insisto na minha proposta, senão para que a commissão a acceite, pelo menos para chamar a attenção do sr. ministro das obras publicas sobre este assumpto; porque é de absoluta necessidade a reproducção hippica, que está completamente descurada, pelo menos em algumas provincias. Na minha, posso asseverar a v. ex.ª e á camara que está em completo abandono, porque o governo não lhe fornece cavallos reproductores ha muito tempo, porque os poucos que tem não chegam para os amigos.

O sr. Carrilho: — O governo tem ultimamente comprado cavallos em numero de dez, creio eu.

Uma voz: — O defeito está na distribuição.

O Orador: — Mas a distribuição é que deve ser igual, porque se não devem attender os pedidos particulares, e desprezar-se os interesses dos povos e as requisições das camaras municipaes.

O paiz tem todo igual direito aos melhoramentos e aos beneficios, e chamo de novo para este ponto a attenção do sr. ministro das obras publicas.

Capitulo 12.°

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que se addicione a verba do 15:000$000 réis para a compra de cavallos de reproducção, para serem distribuidos aos differentes concelhos dos districtos de Villa Real e Bragança. = A. Guerreiro.

Foi admitida.

O sr. Ministro das Obras Puplicas: — Posso a asseverar ao illustre deputado que é este um dos assumptos que tem merecido sempre a attenção de todos os governos, e na administração transacta, como s. ex.ª acaba de ouvir ao sr. Carrilho, compraram-se creio que dez cavallos, e eu já depois que tomei conta da pasta d'este ministerio comprei dois. Mas deixe-me s. ex.ª dizer-lhe que não é mesmo muito facil encontrar cavallos no caso de serem mandados para os postos hippicos; comtudo o que posso asseverar ao illustre deputado é que eu mesmo introduzi já n'este orçamento uma verba de 3:000$000 réis a mais, destinada á compra de cavallos, e que tendo reduzido algumas verbas com relação á agricultura, n'este capitulo a augmentei.

Ha, porém, um ponto a que não posso deixar de me referir, e é á quasi queixa que o sr. Guerreiro formulou contra a maneira por que tem sido feita a distribuição dos cavallos reproductores pelos differentes particulares, camaras municipaes e diversas instancias que os tenham requisitado.

Eu já da primeira vez que tive a honra de ser ministro tentei regular esta distribuição, a fim de que ella fosse feita com methodo e ordem; deixei mesmo algum trabalho preparado para o regulamento que depois foi posto em execução.

Hoje toda a distribuição dos cavallos reproductores é feita em conformidade com as disposições d'esse regulamento, e por consequencia não só se faz o serviço com muita solicitude, como tambem com toda a justiça, e com a maior conveniencia para as localidades que o requerem, e vantagem para o estado.

Assevero não obstante ao illustre deputado que hei de continuar a occupar-me d'este assumpto, e dar as ordens precisas para que sejam apromptados os cavallos reproductores necessarios, a fim de satisfazerem o que o illustre deputado reputa uma necessidade urgente.

O sr. Antunes Guerreiro: — Pedi a palavra unicamente para agradecer ao nobre ministro das publicas as

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suas boas palavras, e ao mesmo tempo para declarar que espero que s. ex.ª as traduza em factos.

Capitulo 12.°

Approvado.

Capitulo 13.°

Despezas de exercicios findos.............. 600$000

Foi approvado.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o projecto de lei de despeza, e a emenda ao artigo 1.° mandada para a mesa pelo sr. relator da commissão.

O projecto é o seguinte:

Projecto de lei

Artigo 1.° A despeza do estado, na metropole, para o exercicio de 1878-1879, é auctorisada, nos termos da legislação em vigor ou que vier a vigorar, e segundo o mappa annexo a esta lei e que d'ella faz parte, em réis 28.297:778$956, a saber:

1.° Á junta do credito publico 11.376:294$209 réis;

2.° Ao ministerio dos negocios da fazenda 4.758:826$636 réis, sendo para os encargos geraes 2.897:705$344 réis, e para o serviço proprio do ministerio 1.861:119$292 réis;

3.° Ao ministerio dos negocios do reino 2.124:207$365 réis;

4.° Ao ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça 594:273$910 réis;

5.º Ao ministerio dos negocios da guerra 4.139:749$241 réis;

6.° Ao ministerio dos negocios da marinha e ultramar 1.563:554$356 réis;

7.° Ao ministerio dos negocios estrangeiros 287:609$299 réis;

8.° Ao ministerio das obras publicas, commercio e industria 3.453:265$940 réis.

Art. 2.° É permittido ao governo abrir creditos extraordinarios sómente para occorrer a despezas exigidas por casos de força maior, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna ou externa e outros imprevistos. Os creditos extraordinarios só podem ser abertos estando encerradas as côrtes, e depois de ouvido o conselho d'estado, e devem ser apresentados ás camaras na proxima reunião, para que sejam examinados e confirmados por lei.

Art. 3.° A despeza faz-se como é auctorisada para cada artigo do orçamento. Quando, porém, for indispensavel transferir uma ou mais verbas de um para outro artigo, dentro do mesmo capitulo, poderá assim fazer-se, precedendo decreto, fundamentado em conselho de ministros, publicado na folha official do governo.

Art. 4.° Não são permittidos os creditos supplementares.

Art. 5.° Continua revogado o artigo 4.° da lei de 5 de março de 1858, que auctorisava a amortisação da divida contrahida sobre o penhor de titulos de divida fundada.

Art. 6.° Continua prohibido:

§ 1.° O augmentar nos corpos das diversas armas o numero actual dos officiaes supranumerarios;

§ 2.° A troca ou permutação de empregos, sempre que os empregados que a requererem não forem da mesma categoria e os empregos da mesma natureza.

§ 3.° A nomeação de empregados para quaesquer logares não creados por lei.

Art. 7.° Cessa no exercicio de 1878-1879 a amortisação da divida externa, auctorisada por carta de lei de 19 de abril de 1845.

Art. 8.° O producto das propriedades de que estão de posse os ministerios da guerra e da marinha e que foram ou houverem de ser entregues ao ministerio da fazenda para serem vendidas, bem como o producto da venda de quaesquer artigos inuteis do material de guerra e dos arsenaes do exercito e da marinha, serão applicados, respectiva e exclusivamente em cada um dos dois ministerios

da guerra e da marinha, a reparações nos quarteis, nas fortificações militares e navios da armada, e a quaesquer outras despezas do material de guerra e da armada, alem das sommas para tal fim fixadas no artigo 1.° d'esta lei.

Art. 9.° Fica o governo auctorisado, durante o anno economico de 1878-1879, a:

1.° Restituir o preço arrecadado nos cofres do thesouro de quaesquer bens nacionaes vendidos em hasta publica, posteriormente ao anno de 1864-1865, quando se reconheça legalmente que esses bens não estavam na posse da fazenda; e bem assim a restituir a importancia de quaesquer impostos que a fazenda tenha recebido, sem direito a essa arrecadação, desde o anno de 1871-1872;

2.° Pagar a despeza que, durante o dito anno economico de 1878-1879, tiver de fazer-se com o lançamento e repartição das contribuições directas do anno civil de 1879, que pertence ao exercicio de 1879-1880;

3.° Subrogar por inscripções na posse da fazenda, se o julgar conveniente, os fóros, censos ou pensões, que o thesouro seja obrigado a satisfazer.

Art. 10.° As disposições do artigo 15.° da lei de despeza de 25 de abril de 1876 são prorogadas, nos termos do mesmo artigo, para o exercicio de 1878-1879.

Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrario.

A emenda relativa ao artigo 1.º ao addicionamento de mais um artigo, apresentada pelo relator da commissão é a seguinte:

Artigo 1.° O total onde se lê 28.297:778$956 réis, deve ler-se 28.321:363$456 réis.

No ministerio das obras publicas onde se lê 3.453:265$940 réis, leia-se 3.476:850$440 réis.

O artigo 11.° passa a ser 12.°

O artigo 11.° é o seguinte:

São confirmadas as disposições dos decretos de 31 de outubro e 29 de dezembro de 1877, sobre o serviço postal na parte em que se excederam as auctorisações concedidas pela carta de lei de 10 de fevereiro de 1877.

Foi. admittida.

Foi approvado na generalidade, salva a parte relativa ao ministerio da guerra.

Foi tambem approvado na especialidade, artigo por artigo.

O sr. Ministro do Reino (Rodrigues Sampaio): — Mando para a mesa uma proposta de lei do meu collega o sr. ministro da marinha, Thomás Ribeiro.

É a seguinte:

Proposta de lei

Senhores. — O contrato celebrado em 11 de setembro de 1874 com a firma commercial Ben Saude & C.ª, e approvado por carta de lei de 20 de abril de 1873, estabeleceu que haja cada mez duas carreiras a vapor entre Lisboa e os portos dos Açores; e que haja uma carreira mensal, tambem a vapor, entre Lisboa e a ilha da Madeira.

Representa agora a associação commercial do Funchal, mostrando a conveniencia de que a carreira de Lisboa para a Madeira se torne em carreira entre Lisboa, Madeira e Açores, ouvida a empreza de navegação, concordou ella na alteração proposta e em quasi todas as indicações apresentadas pela mesma associação.

Não advindo inconveniente algum, nem augmento de despeza, antes sendo geral a vantagem, tanto para a metropole, como para os Açores de intrelaçar as relações commerciaes de todas as referidas ilhas, modo seguro de certo de lhes procurar maior desenvolvimento, cumpre alcançar a vossa permissão para introduzir no referido contrato as necessarias modificações.

Venho pois solicitar a vossa approvação para a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a modificar o contrato celebrado em 11 de setembro de 1874, com a firma

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commercial Ben Saude & C.ª, a fim de que a carreira mensal entre Lisboa e a ilha da Madeira passe a ser incluida em uma das carreiras mensaes entre Lisboa e as ilhas dos Açores, sem augmento de subsidio.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 8 de março de 1878. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.

Foi enviada á commissão de marinha.

O sr. Pinheiro Chagas: — Pedi a palavra unicamente para perguntar a v. ex.ª se ha na mesa algum projecto para discussão. Se não ha, peço a v. ex.ª que suspenda a sessão até vir o sr. ministro da guerra, para podermos continuar na discussão do orçamento.

O sr. Presidente: — A ordem do dia não está ainda esgotada, e, portanto, vamos continuar com os nossos trabalhos.

O sr. Pinheiro Chagas: — Em todo o caso não me parece muito regular que se passe da discussão de um projecto de lei para outro, sem que a discussão do primeiro esteja concluida.

A discussão do orçamento não está concluida, e parece-me pouco natural que se vá discutir outro projecto.

É melhor fallar francamente á camara e ao paiz, dizendo que por não estar presente o sr. ministro da guerra, o que aliás não é censuravel, porque s. ex.ª póde ter outras occupações que o prendam, se suspende ou se fecha a sessão, do que estar com estes subterfugios.

A verdade é que nós não podemos continuar a discutir o orçamento, porque não está presente o sr. ministro da guerra, o que repito não é censuravel, porque s. ex.ª póde ter outras occupações que o prendam, mas diga-se sinceramente que por esse motivo se suspende ou se fecha a sessão, e escusâmos de estar com estas desculpas, e não sei se até violar o regimento.

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — As reflexões feitas pelo illustre deputado, o sr. Pinheiro Chagas, parece-me que não procedem.

Não é esta a primeira voz em que, por não estar presente o ministro da repartição a que diz respeito o objecto que se pretende discutir, se passa a outro assumpto. Pelo contrario, todos os dias se está vendo que, declarando-se que se devia discutir um certo projecto, por não estar presente o ministro respectivo se passa a outro. (Apoiados.)

Por consequencia parece-me que se póde tratar perfeitamente do projecto que v. ex.ª pozer em discussão.

A camara confia plenamente na maneira, sempre digna, com que v. ex.ª dirige os seus trabalhos (Apoiados.); e, portanto, não acho inconveniente algum em se discutir o projecto que v. ex.ª entenda que deve ser discutido, e está dado para ordem do dia. (Apoiados.)

O sr. Presidente: — Como está presente o sr. ministro da fazenda, vae entrar-se na discussão do projecto de lei n.°11.

Vae ler-se este projecto.

É o seguinte:

Projecto de lei n.º 11

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou as propostas de lei n.º 1-G de 11 de janeiro de 1876 e n.º 2-Q de 15 de janeiro ultimo, sendo a primeira destinada a introduzir varias alterações na pauta das alfandegas, e a cessar a concessão dada aos importadores do tabaco para o desmancho, limpeza e todos os mais preparos que facilitam a sua fabricação; e a segunda a auctorisar o governo a fazer cobrar os impostos ad valorem na exportação por uma tabella de valores medios, e a alterar algumas verbas das tabellas de importação e exportação das alfandegas.

A vossa commissão considerando que é de toda a urgencia e de conveniencia, tanto para o commercio licito, como para a fazenda publica, a existencia da referida tabella de valores medios, que colloca todos os exportadores em igualdade de condições, acaba o incentivo á fraude por falsas declarações de valores, e garante a fazenda nacional pela cobrança exacta do que lhe compete, facilitando ao mesmo tempo o expediente:

Considerando a urgencia e conveniencia de fazer acabar a pratica auctorisada pelo artigo 26.° da lei de 13 de maio de 1864 de desmanchar e limpar o tabaco em folha dentro dos edificios das alfandegas, não só pela difficuldade da fiscalisação como tambem pelo grande espaço que estas operações tomam nas alfandegas;

Considerando, porém, que no estado actual da fazenda publica não é conveniente a concessão proposta da reducção de 3 por cento no peso do tabaco para os effeitos do calculo dos direitos, sendo certo que haveria injustiça em tratar d'este modo um consumo que se não recommenda como necessario á existencia, ao passo que se aggravam os impostos dos generos alimenticios de primeira necessidade;

Considerando a conveniencia de não alterar amiudadas vezes as tabellas dos direitos de importação e exportação, que são os reguladores das relações commerciaes, mas antes fazer um profundo estudo que leve a reforma tão necessaria das nossas pautas a representar um poderoso elemento fiscal, permittindo a liberdade commercial sem comtudo descurar, até onde for rasoavel, os direitos adquiridos em boa fé á sombra da lei, entendeu a vossa commissão apresentar desde já o seu parecer sobre o que é mais urgente e simples das ditas propostas, reservando as alterações das pautas para mais maduro exame e parecer especial; e por isso é de parecer, de accordo com o governo, que seja approvado o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a mandar cobrar por uma tabella de valores medios, organisada pelo conselho geral das alfandegas e approvada pelo governo, os direitos ad valorem sobre os generos de exportação.

§ unico. A tabella de que trata este artigo será revista pelo mesmo conselho no fim de cada semestre com o fim de manter os ditos valores em harmonia com o estado dos mercados, sendo as alterações approvadas pelo governo.

Art. 2.º É revogado o artigo 26.° da lei de 13 de maio do 1864 que auctorisou, dentro das alfandegas, o desmancho, limpeza e mais preparos necessarios ao tabaco para a sua fabricação.

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 27 de fevereiro de 1878. = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Jacinto A. Perdigão = Visconde da Azarujinha = José Maria dos Santos = A. C. Ferreira de Mesquita (com declaração) = Joaquim de Mattos Correia = Antonio José Teixeira (com declarações) = Antonio M. P. Carrilho = Illidio do Valle = Antonio Maria Barreiros Arrobas.

N.° 1-G

Artigo 1.° Os direitos de importação marcados na pauta geral das alfandegas para os artigos mencionados na tabella, que faz parte da presente lei, serão substituidos pelos que vão designados na mesma tabella.

Art. 2.° O governo publicará uma nova pauta segundo o systema de proposta de lei n.º 6 de 7 de janeiro de 1874, podendo diminuir ou augmentar os direitos dos artigos não comprehendidos na tabella junta até 2 por cento do seu valor.

Art. 3.° Fica revogado o artigo 26.° da carta de lei de 13 de maio de 1864, devendo da publicação d'esta lei em diante abater-se no peso liquido dos tabacos em bruto 3 por cento como equivalente das quebras, cessando a sua limpeza e enxugo dentro das alfandegas.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 11 de janeiro de 1876. Anntoio de Serpa Pimentel.

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Tabella a que se refere o artigo 1.° da lei d'esta data

Pelles e couros............em bruto ou preparados do gado mencionado no artigo 1.º da pauta geral

verdes, ad valorem.............................. 5 por cento

seccas, ad valorem.............................. 5 por cento

com cortimento de casca.........................

chamadas do Brazil, ad valorem................... 5 por cento

meios de sola, ad valorem......................... 5 por cento

atanados e vaquetas, ad valorem............:...... 5 por cento

Pennas em obra......... de plumagem para adornos, ad valorem............................................. 20 por cento

Não especificada, ad valorem........................ 20 por cento

Matérias duras em obra não espeficada, ad valorem............................................ 20 por cento

Lã em fio..............

branca,kilogramma............. $400

tinta, kilogramma................................... 1 por cento

Ourellos (como desperdicios de lã), ad valorem............................................. 1 por cento

Seda em fio torcido, kilogramma..................... 1$500

Algodão em fio simples...

cru, kilogramma........................................... $120

branco, kilogramma................................... $160

tinto, kilogramma.................................... $120

Dito — Obra de malha e ponto de meia, comprehendendo a chamada de fio de Escocia, kilogramma...................... 1$000

Linho em fio.....simples......

cru, kilogramma.............. $200

branco, kilogramma.............................. $160

tinto, kilogramma................................ $200

torcido, cru, branco, tinto e lustroso........... $300

Dito — Obra de malha e ponto de meia comprehendendo a chamada de fio de Escocia, kilogramma...................... 1$000

Madeira.........

em bruto, ad valorem.............. 5 por cento

em aduellas e arcos, ad valorem................... 3 por cento

para mastreação de navios, ad valorem.............. 1/2 Por cento

preparada em folhas, tábuas, barrotes, vigas, ripas e varas, ad valorem...................... 15 por cento

coado ou balido................................. Livre

Ferro..........

laminado........simples.......... Livre

galvanisado ou zincado.......................... Livre

simples com 2 millimetros ou menos de diametro, ad valorem............. 10 por cento

puxado á fieira... dito com mais de 2 millimetros, ad valorem............................. 5 por cento

fio coberto de qualquer materia, kilogramma........................... $300

fundido, envernizado, kilogramma..................................... $075

batido, polido ou envernizado, kilogramma.............................. $175

Cobre, chumbo, estanho, zinco e antimonio, em bruto, batido e laminado............................................. Livre

Mercurio............................................. Livre

Vidros e crystaes.......

em chapas, polidas com lume ou sem elle, ad valorem..................................... 30 por cento

em chapas não polidas, kilogramma.................................................... $100

em chaminés e globos lisos, para candieiros, kilogramma.................................. $120

em obra lapidada, kilogramma........................................................ $200

Livros em qualquer lingua e ainda que os auctores portuguezes residam em Portugal, não sendo contrafacções, brochados ou

em papel............................................................ Livre

Livros e albuns com encadernações de velludo, madeira, madreperola, marfim, casquinha e similhantes, com ou sem ornatos,

kilogramma.......................................................... $500

Phosphoros, ad valorem............................................................. 5 por cento

Acido azotico, muriatico e sulphurico ordinarios, ad valorem....................................................... 1 por cento

Soda caustica, azotato de soda e sulphato de ammonia, ad valorem.................................................. 2 por cento

Sulphato de alumina e alumen, ad valorem................................................... 5 por cento

Chlorureto de potassio e sodio e hypochloritos, ad valorem........................................................ 2 por cento

Prussiatos de potassa, ad valorem......................................................... 5 por cento

Acetato de ferro, ad valorem......................................................... 5 por cento

Perfumarias preparadas, ad valorem......................................................... 15 por cento

Cautchut e gutta percha

de tecidos, ad valorem.......................................... 20 por cento

em obra............não especificada, ad valorem.......................................................... 20 por cento

Bahus, malas, sacos malas e sacos de viagem, ad valorem........................................................... 15 por cento

Oleados em tecidos de qualquer materia, não sendo tapetes, kilogramma............................................. $500

Ditos em obra, kilogramma.............................. $750

Escovas com costas de qualquer materia, kilogramma............................................. $800

Plores arteficiaes armadas ou em peças separadas, ad valorem...................................................... 20 por cento

Pinceis ordinarios e broxas, kilogramma..................................................... $200

Bijouterias e botões de vidro, porcelana ou massas vitrificadas, ad valorem........................................... 15 por cento

Tubos de ferro até 5 centimetros de diametro, ad valorem............................................ 10 por cento

Ditos de ferro superiores a 5 centimetros, ad valorem............................................ 5 por cento

A obra de tecidos pagará mais 50 por cento do direito que competir ao tecido de que for feita.

Os tecidos bordados pagarão mais 50 por cento do direito que competir aos respectivos tecidos.

Os tecidos de lã de mais de uma côr pagarão os direitos correspondentes aos de uma côr.

Os tecidos mistos com seda seguirão o regimen das pautas convencionaes.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 11 de janeiro de 1876. = Antonio de Serpa Pimentel.

N.° 2-Q

Senhores. — Antes de possuirmos os meios faceis de viação que hoje temos, o consumo das nossas producções, quasi que se limitava aos proprios centros de producção, e as que conseguiamos exportar chegavam aos pontos de embarque altamente tributadas por enormes despezas de conducção. Apesar d'isso o rendimento dos direitos de exportação era ha trinta e quatro annos de 335:003$066 réis, e hoje, depois de feitos os sacrificios que são conhecidos para facilitar o transporte por toda a parte das producções nacionaes, é apenas esse rendimento de 166:815$030 réis. Ora, por muito conveniente que seja, como effectivamente li e conforme com bons principios economicos, deixar é,

vre a exportação do que produzimos, não se póde contestar que o estado precisa de haver dos productores, quando não possa ser exclusivamente dos consumidores, para manter-se, um reddito rasoavel dos capitaes que empregou para lhes desenvolver a sua industria e riqueza. De outra sorte os melhoramentos publicos não poderiam ser progressivamente emprehendidos, os já conseguidos com difficuldade seriam regularmente pagos, e parar no caminho do progresso material seria perder tudo quanto se tivesse ganho e porventura morrer.

Não hão de certamente os productores pagar hoje tanto ao estado em troca dos beneficios recebidos, quanto lhes custava o transporte das suas producções quando não ti-

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nham estradas nem caminhos de ferro, mas não será aggraval-os, nem aos principios economicos sensatamente entendidos e discriminadamente applicados, pedir-lhes, no interesse commum, que mantenham as receitas publicas, que derivam dos proprios interesses que lhes protegeram, na altura, pelo menos, em que se achavam nas epochas infelizes em que a agricultura e o commercio eram de tantos modos e tão deploravelmente tolhidos no seu desenvolvimento.

Pequenos impostos ou limitados direitos, lançados sobre industrias florescentes, não são obstaculo ao desenvolvimento e bem-estar d'ellas; são, pelo contrario, meios eficazes de habilitar o estado a amparal-as nas suas crises e vivifical-as sempre pela conservação e augmento dos auxilios que lhes prestára e pela protecção indirecta a outras industrias que criem novas riquezas e com ellas maior numero de consumidores a todos os productos.

D'isto convencido o governo, não pretende, todavia, crear impostos ou direitos novos, nem elevar os que existem de modo que possa ser affectada, nem de longe, a exportação das producções das nossas industrias.

De tal modo estão sendo declarados os valores das mercadorias de exportação que a receita proveniente dos direitos de saída vem a attestar a existencia de um facto que em verdade se não dá — a extrema escassez e espantosa pobreza das nossas producções — induzindo em erro todos os que, dentro e fóra do paiz, tomam por base dos seus calculos, comparação da importação e exportação e mais apreciações da nossa riqueza, dados estatisticos viciados pelo interesse do exportador, que, para fraudar a fazenda publica, deprecia perante as alfandegas os artigos que exporta. Estes abusos não têem podido sei corrigidos, nem pelo exercicio do direito de preempção que frequentemente exercido força as alfandegas a tomarem parte no commercio, deixando-lhes prejuizo pela venda no mercado de objectos destinados aos mercados estrangeiros pela falta de consumo no paiz, nem pela arbitragem, que em geral dá resultados desfavoraveis, sem, todavia, ser conforme com o valor real das mercadorias; e não poderiam ser evitados pagando-se o direito segundo o peso, porque esse systema, que póde ser e é de certo bom como meio de fiscalisação, applicado algumas vezes sómente para conseguir-se pelo receio que estabeleço a verdade do que se declara, traria, invariavelmente adoptado, inevitaveis vexames ao commercio, acabando por tornar-sc impossivel nos diversos pontos em que é e não póde deixar de ser permittido o embarque de mercadorias nacionaes.

N'estas circumstancias, o meio que ao governo parece mais acertado para evitar contestações nas alfandegas sobre valores, pôr cobro á immoralidade das falsas declarações, sem prejuizo para os exportadores ou despachantes de boa fé, e elevar a receita proveniente dos direitos ad valorem até onde ella póde elevar-se nos termos da legislação em vigor, é o que já foi indicado no decreto de 24 de março de 1870 e submettido á vossa approvação na proposta de lei n.°4-P, apresentada na sessão de 1877 — uma pauta dos valores medios dos principaes generos de exportação, pela qual sejam cobrados os direitos ad valorem.

Assim cobrados os direitos ad valorem sobre a exportação, approximar-se-hão da verdade, e a receita d'elles proveniente, póde dizer-se sem temor de errar, subirá na importancia, pelo menos, de 40:000$000 a 50:000$000 réis, garantindo-se a igualdade da contribuição a todos os exportadores.

Não se póde negar quão importante é hoje a producção da cortiça, cujo valor tem subido, duplicado e triplicado em poucos annos, e que o direito de 1 por cento ad valorem, que ella paga, nem está em relação com a riqueza d'este producto, que mui poucos competidores tem ou póde ter nos mercados estrangeiros, nem, pelas rasões que ficam expostas ácerca de declarações de valores, póde ser regularmente cobrado.

Difficilmente se poderia por meio de tabellas de valores regular os direitos d'este genero; haveria quasi impossibilidade de reconhecer no acto da exportação as differentes qualidades de cortiça que deveriam determinar as differentes classes e valores da tabella.

Entende por tanto o governo dever ser transformado o direito ad valorem em direito fixo, e que este seja de 100 réis por 15 kilogrammas.

A quantidade e o valor da cortiça exportada de que a estatistica nos dá conta são, como os de todos os generos de exportação, muito inferiores ás quantidades e valores reaes; mas admittindo-os como verdadeiros, temos que, tendo sido a quantidade exportada em cada um dos annos de 1874, 1875 e 1876, 15.689:672 kilogrammas, termo medio, o direito de 100 réis por 15 kilogrammas produzirá uma receita de 104:597$800 réis, superior á do actual direito em 95:808$159 réis.

Direitos que o governo entende prejudicarem consideravelmente diversas industrias do paiz, e com especialidade a industria agricola, são os da importação e exportação, principalmente os de importação, do gado pela raia, não tanto pelos direitos em si, que não são elevados, como pelas complicadas medidas de fiscalisação que para a cobrança d'elles é mister adoptar, e que sobremodo vexam de tantos modos os lavradores, creadorcs e negociantes que exploram esta importantissima fonte de riqueza publica.

Guias para o gado que sabe ou entra, para regressar a Portugal ou voltar a Hespanha, quer seja para pastar, quer conduzindo mercadorias, quer para ir ás feiras e mercados; fianças, depositos, liquidação d'estes, processos, multas á menor infracção dos regulamentos por muito involuntaria que seja, e grandes distancias a percorrer, fóra do caminho do destino, para satisfazer perante as casas fiscaes a todas essas prescripções da lei; embaraços são de tal ordem, que sobre duplicarem e triplicarem os direitos pelas despezas a que obrigam, tolhem, pelos incommodos que originam e responsabilidades que involvem, o movimento e commercio do gado, impedindo a sua criação e multiplicação faceis, acanhando a industria, que póde ser riquissima, da fabricação da manteiga, deixando empobrecidos os terrenos que carecem de adubos, elevando os salarios do trabalhador que escapa á emigração e que na lavoura substitue o gado, que falta, prejudicando, em uma palavra, todos os interesses agricolas, contrariando todas as conveniencias hygienicas da alimentação publica, e como que justificando apenas a existencia das nossas alfandegas de 2.ª classe da raia com a organisação dispendiosa que actualmente têem, e cujas principaes funcções se limitam, em quasi toda a parte, a pôr todos estes tropeços ao desenvolvimento de tantos, tão legitimos, tão geraes e tão importantes interesses publicos.

E depois de atropellados todos esses interesses, o estado apenas cobra de direitos de importação e exportação de gado, pela raia a quantia de 28:281$400 réis, termo medio. É esta a receita a que estão sacrificadas industrias cuja importancia se póde calcular approximadamente pelo valor que se dá nas alfandegas ao gado importado e exportado pela raia, e que é, termo medio, de 1.184:626$000 réis, sendo o valor da importação 925:616$666 réis, e o da exportação 259:009$333 réis.

Consideremos que os valores declarados são muito inferiores aos valores reaes, observemos até onde póde chegar o valor que adquire o gado depois de importado, não percamos de vista que esses valores adquiridos, ficando sempre os mesmos no mercado, como que se desdobram, e de facto se transformam em tantos outros, constituindo novas e verdadeiras riquezas em diversos ramos de industria, e concluamos que diante d'elles é nada, se não é um prejuizo real, a receita de 28:281$400 réis.

Entretanto nas actuaes circumstancias, em que muito convem melhorar as receitas publicas, parece ao governo

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acertado substituir a dos direitos de importação e exportação do gado pela raia, aproveitando para a substituição uma parte dos beneficos resultados da abolição d'aquelles direitos.

O preço do gado vaccum que se exporta pelas alfandegas maritimas é bastante remunerador, supporta sem inconveniente direitos superiores aos actuaes que todavia não excedem de 3$000 réis por cabeça; maior e muito maior que a importancia de um tal direito é a fluctuação do preço do gado para exportação, e os interesses do lavrador ou criador não são feridos, quando esse preço desce 9$000 e 10$000 réis por cabeça. Embora se diga que o gado como commercio de exportação nenhuns interesses deixa ao especulador, e apenas dá os fretes ás embarcações por conta das quaes é geralmente levado para o estrangeiro, não se poderá affirmar que o augmento dos direitos, na importancia de 1$500 réis por cabeça, obste á exportação ou prejudique o creador, que segundo esta proposta de lei é superiormente favorecido pela abolição dos direitos de importação pela raia, e extincção das despezas e dos vexames a que a fiscalisação o sujeitava. É abolir os direitos onde elles e as suas consequencias prejudicam diversos interesses geraes, e lançal-os ou eleval-os onde não abrangem uma grande parte d'esses interesses, e onde não podem affectar sensivelmente a outra parte; é prescindir de uma receita que custa muitos sacrificios, para havel-a onde as suas consequencias não podem ser fataes; é conceder ás differentes industrias beneficios de subida importancia, e pedir-lhes em compensação, n'outro logar e por outra fórma, uma pequena parte d'elles; é fazer que um direito que era vexatorio e produzia pouco, lançado de um certo modo e cobrado n'um certo logar, se torne suave e productivo applicado em occasião e termos rasoaveis.

Com effeito, sendo, como fica dito, a receita dos direitos de importação e exportação de gado pela raia de réis 28:281$400, e devendo o augmento de 1$500 réis por cabeça de gado vaccum que se exportar pelas alfandegas maritimas produzir 26:886$000 réis, póde dizer-se completa a compensação, e conseguido um grande bem geral sem sacrificio do thesouro e sem onerar excessivamente nenhum ramo de industria.

Submette por tanto o governo á vossa approvação a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado:

1.° A mandar cobrar os direitos ad valorem sobre os generos de exportação por uma pauta de valores medios, organisada pelo conselho geral das alfandegas, e pelo mesmo governo approvada;

2.° A mandar rever pelo mesmo conselho, de quatro em quatro mezes, a pauta de que trata o n.º 1.°, em ordem a que n'ella sejam consignadas as alterações de valores, que durante o anno possam soffrer as mercadorias de exportação, e os direitos sejam sempre cobrados na proporção real d'esses valores, e por tanto com a maior igualdade possivel.

Art. 2.° É livre de direitos a importação e exportação de gado pela raia.

§ unico. Exceptua-se o gado vaccum que, quando exportado pela alfandega de Valença e suas delegações, pagará o direito de 1$500 réis por cabeça.

Art. 3.° O gado vaccum exportado pelas alfandegas maritimas pagará o direito de 3$000 réis por cabeça.

Art. 4.º A cortiça que saír do reino, quer seja para os paizes estrangeiros pelos portos seccos ou molhados, quer para as possessões portuguezas ou para as ilhas adjacentes, pagará 100 réis por cada 15 kilogrammas.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio da fazenda, em 15 de janeiro de 1878. = José de Mello Gouveia.

O sr. Carril o (por parte da commissão de fazenda): — Mando para a mesa um artigo que escapou de ser impresso.

É o artigo 3.°, em que se deve dizer: Fica revogada toda a legislação em contrario.

Foi approvado na generalidade.

Artigo 1.°

Approvado.

Artigo 2.°

O sr. Visconde de Sienve de Menezes: — Approvo completamente o artigo 2.° d'este parecer que está em discussão; mas, como n'elle se legisla ácerca do tabaco e está presente o sr. ministro da fazenda, desejo chamar a attenção de s. ex.ª para um assumpto importante e que diz respeito ás ilhas dos Açores e Madeira.

Em 1874 os deputados pelos Açores e Madeira apresentaram ao sr. ministro muitas representações, pedindo a revogação da lei que permitte a livre cultura do tabaco nos Açores e na Madeira pelos graves inconvenientes que ella trazia aos povos d'aquelles districtos, augmentando consideravelmente a contribuição predial n'aquellas ilhas, quando o rendimento do tabaco não chegasse á cifra de 70:000$000 réis, que é a quantia que o thesouro devia receber pela liberdade da cultura, que ainda temos.

A actual lei que regula este assumpto deve ser modificada, pelos grandes males que traz para os povos d'aquellas ilhas.

Nos primeiros annos o rendimento do tabaco não só deu os 70:000$000 réis, mas muito mais, quasi o duplo; mas em todos os annos, especialmente nos ultimos cinco, tem diminuido a ponto, que nos orçamentos se tem lançado uma cifra não inferior a 38:000$000 réis, como compensação do tabaco nas ilhas, que nós temos pago, e que aggrava muito a contribuição predial, talvez em mais de 20 por cento, e que se traduz em um imposto, que não devem pagar aquelles povos, que da cultura do tabaco não tiram vantagens algumas, como são os de Angra do Heroismo, Horta e Madeira.

Em 1875 o sr. ministro da fazenda reuniu todos os deputados dos Açores e Madeira para saber qual devia ser o alvitre a tomar. A materia era e é importante e difficil de resolver. Os habitantes de Ponta Delgada, que tinham aqui os illustres deputados Paula Medeiros e Pedro Jacome, não desejavam, nem desejam ainda hoje, que fosse abolida a lei que permitte a livre cultura do tabaco; querem que continue a cultura livremente nos Açores e Madeira.

Mas esta cultura livre do tabaco traz graves inconvenientes para os outros districtos, e que eu já ponderei.

O sr. ministro da fazenda em 1876, a instancias nossaas, pediu aos governadores civis dos districtos insulanos, todas as informações precisas para resolver com acerto, e em beneficio d'aquelles povos, assumpto tão grave e importante.

Mas as informações só chegaram nos fins de março do anno passado, depois de ter saído do ministerio o cavalheiro que actualmente gere a pasta da fazenda.

O sr. Carlos Bento, então ministro da fazenda, mandou organisar uma proposta de lei na direcção geral das alfandegas, mas não chegou a trazel-a ao parlamento, e assim está por decidir objecto de tanta importancia e interesse para os povos insulares.

Os povos d’aquellas ilhas desejam, uns a abolição da livre cultura do tabaco, porque não querem pagar mais impostos, e estes mais aggravados, e outros que fique essa cultura, porque é uma fonte de riqueza, e desejam isto porque as nossas industrias, isto é, a agricola, nos Açores, têem decrescido e diminuido consideravelmente, pelo insignificante preço que os nossos productos agricolas obtêem no estrangeiro. (Apoiados.)

Os povos de Angra, Faial, Madeira e ilhas circumvizinhas oppõem-se a esta cultura, porque entendem que o tabaco que vem da ilha de S. Miguel deve pagar um imposto, não tão oneroso como paga o tabaco que vem de fóra do reino, porém mais modico, o que de certo ha de dar para na-

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gar, com o importado de outros pontos, aquelles 70:000$000 réis; estes desejos d'aquelles povos são contrariados pelos de Ponta Delgada, porque lhes aggravam a sua cultura, e auferem menos vantagens d'ella.

Peço, portanto, ao sr. ministro da fazenda, que em 1876 expediu as ordens para o inquerito e questionario que se fez nas ilhas sobre a vantagem e inconveniente da cultura, que apresente á camara uma proposta de lei, em que possa attender todos os interesses, e que dê logar a ser discutida pela nossa imprensa insular e pelas pessoas competentes n'este assumpto.

S. ex.ª na repartição da direcção geral das alfandegas encontra de certo todos os dados que o podem habilitar a trazer á camara uma proposta de lei no sentido em que todos desejâmos.

Repito, peço ao sr. ministro da fazenda que preste, como sempre presta, a sua attenção para este assumpto, que é muito importante, e que diz respeito ás ilhas dos Açores, que nos devem merecer sempre, especialmente a ilha Terceira, toda a attenção, porque realmente prestou grandes serviços á causa da liberdade...

O sr. Paula Medeiros: — E a ilha de S. Miguel não lhe ficou atrás.

O Orador: — Perfeitamente de accordo; se não fosse ella e a ilha Terceira, talvez não fallassemos aqui com tanta liberdade. (Apoiados.)

O sr. Ministro da Fazenda: — O objecto para que o illustre deputado chamou a attenção do governo é muito grave, e s. ex.ª é o primeiro a comprehender que não é esta a occasião de se decidir cousa alguma a respeito da questão de que se trata.

É verdade que quando eu estava nos conselhos da corôa, conhecendo a gravidade da questão e desejando attender ás queixas que se me faziam, mandei proceder a um inquerito, cujo resultado chegou depois de eu ter saído do ministerio.

Entrei de novo no ministerio, ha pouco mais de um mez, e ainda não tive tempo de examinar o resultado d'aquelle inquerito, e, portanto, não posso n'este momento dar outras explicações; podendo afirmar que examinarei o inquerito, assegurando que o governo está nas melhores intenções de satisfazer todos os interesses, sem prejudicar os do thesouro.

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — É sempre um dever da nossa parte agradecer palavras tão bondosas e delicadas, como as que acaba de pronunciar o sr. ministro da fazenda, e a s. ex.ª só peço que preste toda a sua attenção para este assumpto, como costuma prestar a todos os negocios que dizem respeito ao seu ministerio.

Foram approvados os artigos 2.º e 3.º

Entrou em discussão o projecto n.º 10.

É o seguinte:

Projecto de lei n.º 10

Senhores: — Ás vossas commissões de legislação civil e penal foi presente o projecto de lei apresentado e assignado pelo sr. deputado Julio de Vilhena na sessão de 18 do mez corrente, para prevenir um caso omisso no codigo do processo civil, e fazer algumas alterações á legislação vigente sobre aggravos.

Considerando que o codigo de processo civil não estabelece praso dentro do qual devem ser interpostos os recursos de revista, sendo aliás de grande vantagem para a regular administração da justiça, e de impreterivel necessidade para as partes litigantes, que não fique dependente do arbitrio do poder judicial e de argumentos de analogia, sempre mais ou monos perigosos, a fixação d’aquelle praso;

Que as outras disposições do projecto são tendentes a facilitar ás partes as allegações em favor da sua justiça, ou a dar mais garantias de acerto ás decisões do poder judicial:

As vossas commissões são de parecer que o referido projecto seja approvado e convertido no seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.º É applicavel ao recurso de revista o disposto no artigo 994.º do codigo de processo civil.

Art. 2.º Nos aggravos é permittido ao aggravante e ao aggravado apresentar a petição de aggravo e a allegação, nos termos prescriptos no artigo 1015.° do codigo de processo civil, ou minutar no tribunal superior.

§ 1.º Sempre que o aggravante quizer reservar-se o direito de minutar no tribunal superior, assim o deverá declarar no termo de aggravo.

§ 2.° O aggravante e o aggravado deverão em todo o caso ajuntar os documentos que tiverem por convenientes no praso marcado no artigo 1015.º § 1.º

Art. 3.° Se as partes preferirem minutar no tribunal superior, dar-se-ha ahi a cada uma vista por tres dias.

Art. 4.º Em materia crime e commercial não são admittidos outros aggravos, sonão os reconhecidos no codigo de processo civil.

§ unico. Estes aggravos serão processados e julgados como os aggravos em materia civel.

Art. 5.º Ficam assim alterados os artigos 1014.°, 1015.° e 1152.° do codigo de processo civil e revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 20 de fevereiro de 1878. = J. Dias Ferreira = Francisco Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio — Antonio Cardoso Avelino — Luiz de Lencastre = J. Vasco F. Leão = M. M. de Mello Simas — V. de Moreira de Rey = Luiz de Bivar = Jeronymo Pimentel — Vieira da Mota = Lopo Vaz de Sampaio e Mello.

N.° 9-A

Senhores: — Approvado por carta de lei de 8 de novembro de 1876, o codigo de processo civil accusou logo no principio da sua execução algumas d'essas lacunas o deficiencias, que sempre escapam nas leis extensas, por mais accurada e reflectida que tenha sido a sua revisão.

Assim, ao passo que se marcava no artigo 994.° o praso para a interposição do recurso de appellação, esquecia fixar na lei o praso para a interposição dos recursos de revista.

Esta omissão foi supprida pelo prudente arbitrio dos juizes que fixaram o praso de dez dias, por identidade do estabelecido com relação ás appellações. É porém mister não deixar aos tribunaes, cuja pratica póde variar, a fixação dos prasos que affectam profundamente os direitos dos litigantes. Ao poder legislativo corre o dever impreterivel de preencher as deficiencias do codigo com uma providencia que não dá logar aos subterfugios do fôro.

Alem d'isto, o codigo, facultando aos pleiteantes o minutarem na instancia inferior ou no tribunal superior, obriga-os comtudo, quando se trata dos aggravos, a fazer a petição e a allegação no tribunal inferior. É-lhes prohibido minutar no tribunal que tem de julgar o aggravo. Esta excepção é injustificavel, e ataca os direitos dos litigantes, que devem ter a faculdade de minutar onde lhes approuver, uma vez que com isso não seja prejudicada a boa administração da justiça.

Com o fim de obstar aos inconvenientes indicados tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É applicavel ao recurso de revista o disposto no artigo 994.º do codigo de processo civil.

Art. 2.° Nos aggravos é permittido ao aggravante e ao aggravado apresentar a petição de aggravo e a allegação, nos termos prescriptos no artigo 1015.º do codigo de processo civil, ou minutar no tribunal superior.

§ 1.° Sempre que o aggravante quizer reservar-se o direito de minutar no tribunal superior, assim o deverá declarar no termo de aggravo.

§ 2.° O aggravante e o aggravado deverão em todo o

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caso ajuntar os documentos que tiverem por convenientes no praso marcado no artigo 1015.° § 1.°

Art. 3.° Se as partes preferirem minutar no tribunal superior, dar-se-ha ahi a cada uma vista por tres dias.

Art. 4.° Em materia crime e commercial não são admittidos outros aggravos, senão os reconhecidos no codigo de processo civil.

§ unico. Estes aggravos serão processados e julgados como os aggravos em materia civel.

Art. 5.° Ficam assim alterados os artigos 1014.°, 1015.° e 1152.° do codigo de processo civil e revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 18 de fevereiro de 1878. = Julio de Vilhena.

O sr. Guilherme de Abreu: — Sr. presidente, o projecto que se discute abrange tres disposições principaes, todas distinctas e independentes, e sobre factos inteiramente diversos; legisla para o processo civil, criminal e commercial; e encerra por isso, não uma só, mas tres generalidades diversas e irreductiveis a um unico typo ou principio.

Não o quero comparar á chimera dos gregos, nem mesmo á esphinge assyria ou egypcia, mas é innegavel que se compõe de elementos heterogeneos e que mal podiam amalgamar-se no mesmo diploma.

Approvo plenamente a providencia exarada no artigo 1.°, que tem por fim marcar o praso para a interposição do recurso de revista, supprindo uma importante lacuna ou omissão do codigo de processo civil; mas, salvo o respeito devido ás illustres commissões e ao nobre auctor do projecto inicial, afigura-se-me que este não devia passar d'aquelle artigo, parecendo-me inconvenientes ou deslocadas as demais provisões que contém.

Por inconveniente e muito menos racional, que a do artigo 1:015.° do codigo de processo civil, tenho eu a doutrina que nos artigos 2.° e 3.° do projecto se estabelece com respeito aos aggravos.

Senão vejamos.

O codigo permitte minutar as appellações e revistas na instancia inferior ou no tribunal superior, mas obriga os aggravantes a apresentarem, perante o juiz ou tribunal, de que aggravaram, a sua petição de aggravo, devidamente instruida com todos os documentos que a comprovem.

O projecto revoga esta excepção e equipara os aggravos aos demais recursos, desobrigando as partes de apresentarem aquella petição no tribunal a quo; pois que, diz o nobre auctor do projecto primitivo no relatorio que o precede «similhante excepção, alem de injustificavel, ataca os direitos dos litigantes, que devem ter a faculdade de minutar onde lhes aprouver».

E eu, sr. presidente, affirmo, e não me parece difficil a tarefa de o demonstrar, que tão justificada é a regra como a excepção, porque uma e outra se deduzem natural e logicamente da indole muito diversa d'estes recursos.

Nas appellações e revistas o tribunal recorrido não conhece do recurso, limitando-se a recebel-o e enviar o processo ao tribunal superior; e por isso não havia motivo para compellir as partes a minutar n'uma instancia que não podia apreciar o merecimento do recurso.

Porém, nos aggravos, o juiz recorrido é pela lei obrigado a tomar conhecimento do recurso para sustentar ou emendar a sua decisão, reparando o aggravo, e não podia digna e conscienciosamente desempenhar-se d'este encargo sem que as partes para isso o habilitassem com a exposição dos motivos e fundamentos do recurso.

Como havia o juiz de apreciar o que não visse, ou de responder ao que se não dissesse?

«A obrigação de expor perante o juiz a quo os fundamentos do aggravo restringe a liberdade dos litigantes.»

Restringe sem duvida. Mas não é toda a lei do processo uma restricção á liberdade dos litigantes? Prescrevendo o modo como cada um ha de fazer valer os seus direitos e as formalidades que tem a observar, não coarcta ella o alvedrio de cada um pleitear como lhe aprouver? Para manter intacto o alvedrio das partes querem então supprimir toda a fórma de processo, em homenagem á liberdade? Acceitam esta conclusão, que rigorosamente se deduz do principio invocado? Não acceitam? Querem o arbitrio das partes subordinado e limitado ás conveniencias da boa administração da justiça?

Mas, n'esse caso, a que vem o argumento?

Para que o juiz possa bem administrar justiça, não será condição essencialissima e impreterivel, que as partes alleguem perante elle, como exige o codigo e indica o simqles bom senso?

«Dá mais garantias de acerto ás decisões do poder judicial que os aggravantes não sejam obrigados a dizer perante o juiz recorrido», asseveram ainda no seu relatorio as illustres commissões. Pois o silencio dos litigantes dá mais garantias de acerto na decisão dos aggravos?! Francamente não comprehendo.

Mas, o projecto dispensando a petição de aggravo, obriga em todo o caso o aggravante e aggravado a apresentarem os seus documentos perante o juiz recorrido! Tambem não comprehendo. Se as partes nada disseram, a que vem ou para que servem os documentos? Para que atacam inutilmente a liberdade dos litigantes? Sejam logicos ao menos. Ou petição e documentos perante o juiz a quo, ou nem uma nem outra cousa, que é contrasenso compellir á prova quem nada allegou.

Em summa, se os artigos 2.° e 3.° do projecto forem convertidos em lei, as cousas ficam nos termos seguintes — o juiz profere um despacho qualquer, a parte a quem o depoimento não agrada vem perante o juiz, e diz assim:

«Sr. juiz, o seu despacho offendeu a lei e aggravou-me, recorro para o tribunal superior, sustente ou anulle a sua decisão.»

Mas têem a bondade de dizer-me em que é que o meu despacho offendeu a lei, e quaes são as rasões do seu aggravo para que possa reparal-o ou responder-lhe? Não digo: olhe, ahi tem os documentos. Mas que factos pretende provar com elles? Adivinhe, que é a sua obrigação. Decifre o enigma, que os documentos são o conceito.

Ora sejamos rosoaveis. Ou o juiz recorrido ha de ser dispensado de responder e reparar o aggravo, limitando-se a recebel-o e remetter o processo ao tribunal superior, como nos outros recursos, e n'este caso devem as partes ser essencialmente dispensadas de offerecerem na instancia recorrida, tanto a sua petição de aggravo, como os documentos comprovativos d'ella, ou, se o juiz tem de conhecer do aggravo para o reparar ou sustentar o seu despacho, é indispensavel que as partes alleguem e provem perante elle os motivos e rasões do seu aggravo.

Isto pelo que respeita aos artigos 2.° e 3.° do projecto.

O artigo 4.°, parece-me evidentemente deslocado e não o posso votar.

Pretende-se enxertar no processo crime e commercial toda a doutrina do codigo do processo civil concernente aos aggravos, mas porque e para que? Porque motivo enfeixar n'este projecto assumptos tão discordantes e heterogeneos? Que rasão auctorisa a applicar ás questões civeis, commerciaes e crimes de natureza tão diversa, o mesmo direito e a mesma fórma de processo?

Não sei, porque nem o nobre auctor do projecto primitivo nem as illustres commissões nos dizem nos seus relatorios uma só palavra a este respeito. Pois era caso para largos esclarecimentos, attenta a gravidade e importancia da alteração que se propõe.

Apreciarei os motivos que influiram no animo das illustres commissões, e que de certo alguem exporá por parte d'ellas, para que não votemos de todo ás cegas.

Mas desde já se me antolha como muito mais rasoavel e curial que adiassemos a discussão d'este assumpto para

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quando se tratar da reforma do processo criminal e commercial, que não é um adiamento indefinido, pois o projecto do codigo e processo criminal deve ser brevemente apresentado ao parlamento, e o do processo commercial não se fará de certo esperar muito.

Termino assim as minhas observações, reservando me para de novo pedir a palavra, se a minha humilde opinião for impugnada.

O sr. Dias Ferreira: — Como não está presente o illustre relator das commissões reunidas de legislação civil e criminal, e a assembléa não deva ficar com a responsabilidade de demorar a approvação de providencias urgentes a respeito do processo civil, direi á camara as rasões dos preceitos contidos no projecto, que acaba de ser discutido na generalidade e na especialidade; preceitos que são tão claros e tão simples, que mesmo quem não for jurisconsulto, comprehende desde logo a sua importancia, e reconhece a necessidade de prestar o seu apoio e o seu voto ao parecer em discussão.

A primeira disposição é destinada a marcar o praso para a interposição do recurso de revista.

Esqueceu ás commissões de legislação, de uma e outra casa do parlamento, o fixar praso para a interposição d'esse recurso; e não deve ficar suspenso a arbitrio do recorrente o transito em julgado da sentença da relação, com prejuizo dos direitos do recorrido.

A segunda disposição é eminentemente liberal e sobretudo utilissima aos litigantes.

No intuito de favorecer a liberdade das partes, que são os unicos juizes dos seus interesses, no modo de sustentarem e defenderem o seu direito, applicou-se á minuta dos aggravos o que está no codigo determinado a respeito da minuta das appellações.

Pelo codigo do processo á parte é livre minutar a appellação perante o juiz recorrido ou perante o tribunal que ha de julgar o recurso. Nós estabelecemos para os aggravos n'este ponto exactamente o que o codigo determina para as appellações.

É do interesse das partes o livre exercicio do direito de se defenderem, quando e onde quizerem.

Ninguém ainda se tinha lembrado, nem ha principios que auctorisem a restringir aos interessados o direito de se defenderem na altura do processo em que o julguem conveniente.

Prescrevam-se providencias, regras e formulas para o andamento do processo, e para o julgamento, mas o direito de defeza dos litigantes deve ser amplissimo.

Por isso se permitte ao aggravante minutar ou perante o juiz recorrido ou perante o juiz ad quem.

Ainda mais, foi este o nosso direito de longos annos nos aggravos de instrumento, sem que houvesse uma voz que se levantasse contra tão vantajoso preceito.

Não póde duvidar-se de que é mais liberal, mais justo e mais logico permittir á parte o defender-se na instancia superior, ou na instancia inferior, como ella quizer. Ha de ser difficil sustentar uma restricção no intuito de impor ao litigante a obrigação de defender o seu direito, não onde lhe convier, mas onde nós quizermos.

Na terceira disposição do projecto prescreve-se que os aggravos crimes e commerciaes deverão ser processados e julgados como os aggravos civeis. Aqui clamou o illustre deputado: «Estamos á espera do codigo commercial e do codigo de processo criminal». É verdade, respondo eu, e por isso que estamos á espera d'esses dois codigos, é que se consignaram estas disposições: (Riso) se não estivessemos á espera, escusadas eram estas provisões.

No decreto que supprimiu a relação commercial creei eu os aggravos de instrumento e de petição nos processos mercantis contra a opinião de pessoas competentes, que ouvi sobre o assumpto, e que julgavam que para este effeito deviamos tambem esperar pelo codigo commercial. Occorreu este facto em 1870.

São decorridos oito annos, e ainda estamos a espera do codigo de commercio, que não está concluido por culpa de nós todos.

Julgando-se os aggravos sobre materia crime e sobre materia commercial como os aggravos sobre materia civil, ha a vantagem de que o aggravado póde responder sempre ao aggravante, o que agora não acontece nos aggravos de petição sobre aquelles assumptos.

Outra circumstancia me determina ainda a votar esta providencia.

Nós estamos assistindo todos os dias ao espectaculo pouco edificante para o publico, que não conhece a organisação e serviço no supremo tribunal de justiça, de se não julgarem os recursos por falta de numero legal de juizes.

A culpa, porém, não é do tribunal, porque cada secção se compõe de cinco juizes apenas, e não é de admirar que um ou outro falle a alguma sessão.

A culpa é da lei, que não permitte julgar aggravos crimes, e outras causas de que a medida em discussão se não occupa agora, sem estarem presentes cinco juizes; ora pelo projecto julgam só tres; mas este julgamento dá mais garantias de verdade e de acerto.

Pela legislação vigente julgam cinco, mas só um vê; pelo projecto julgam tres, mas todos tres vêem o processo.

Talvez estes e outros expedientes analogos não evitem ainda o augmento, que muitos homens praticos aconselham, do numero de juizes para o supremo tribunal de justiça. Mas eu estou na firme resolução de não votar augmento de pessoal para nenhuma repartição publica, emquanto se não demonstrar praticamente que pela simplificação do serviço se consegue o mesmo resultado.

A commissão, pois, não fez mais do que adoptar providencias que esqueceram de todo no codigo, melhorar outras, e simplificar os serviços no interesse da causa publica, e sem prejuizo, antes com proveito, para a boa administração da justiça.

O sr. Guilherme de Abreu: — Sr. presidente, ninguem mais do que eu respeita e admira o talento privilegiado e alta competencia juridica do illustre defensor do projecto; mas ha limites que ao engenho mais peregrino não é dado transpor, assim como ha causas que não podem defender-se, por maior que seja a habilidade do seu advogado. Entram n'esta cathegoria os artigos 2.°, 3.° e 4.° do projecto.

Não deve por isso causar estranheza que os argumentos que o nobre deputado formulou para sustentar aquelles artigos, em vez de abalarem a minha opinião, que lhes é contraria, mais a firmassem e robustecessem.

Disse s. ex.ª que a doutrina dos artigos 2.° e 3.° fôra o nosso direito de seculos. O nobre deputado labora visivelmente n'um equivoco. O nosso direito antigo era o do codigo do processo civil; innovação é só a doutrina do projecto.

A lei de 11 de julho de 1849, que vigorava ao tempo da publicação do codigo, estabelecia a mesma doutrina que este, com respeito aos aggravos de petição, e na especie controvertida a novissima reforma judicial, e mesmo antes d'esta a nova reforma judiciaria, já consagravam iguaes disposições. Toda a nossa legislação anterior ao codigo era conforme em exigir, que o aggravante apresentasse, perante o juiz de que recorria, a sua petição de aggravo com os documentos que a abonavam. O argumento adduzido por s. ex.ª é, portanto, inteiramente contraproducente.

Disse mais o nobre deputado, que devia conservar-se aos juizes e tribunaes a faculdade de repararem os aggravos que d'elles se interpozessem. Perfeitamente do accordo, que assim se evita ás partes, em questões de importancia secundaria, como de ordinario são os aggravos, o incommodo, dispendio e vexame de irem procurar longe a justiça, que mais perto e mais promptamente póde administrar-se-lhes.

Mas para que aquella jurisdicção seja verdadeiramente

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util e proficua é necessario que as partes, por meio de uma exposição desenvolvida e documentada, habilitem o juiz a conhecer, para os reparar, os erros que porventura haja commettido.

Attribuir ao juiz uma jurisdicção, e negar-lhe os meios de a exercer digna e convenientemente, é flagrante contra-senso e palpavel absurdo.

O juiz, oppoz ainda o nobre deputado, não carece da petição de aggravo para decidir, porque sabe direito, e lá tem no requerimento para o aggravo a citação da lei offendida.

Mas primeiramente, nos aggravos não se ventilam só questões de direito, discutem-se tambem pontos de facto. Depois, se o juiz recorrido não carece da petição de aggravo para resolver, porque sabe ou deve saber direito, tambem pela mesma rasão o tribunal superior não carece da minuta.

O principio, se fosse verdadeiro, não levava só á suppressão da petição e minuta de aggravo, colhia igualmente para a suppressão de todos as minutas e allegações juridicas, e presumo que o nobre deputado não quererá ir tão longe.

A citação da lei offendida! Para que serve ao juiz esta indicação? Porventura é por ella que o juiz ha de regular-se para a decisão do aggravo? As partes podem citar como offendida a lei que bem lhes parecer, que, citando uma qualquer, satisfarão ao preceito legal.

Porém o juiz tem de resolver, não pela legislação que se lhe citou como offendida, mas sim pela que é realmente applicavel ao caso sujeito. Isto é elementar e não carece de maior desenvolvimento.

Com relação aos artigos 2.° e 3.° do projecto nada mais direi, porque o seu nobre defensor não produziu nenhuma outra rasão a que deva resposta.

Quanto ao artigo 4.°, as explicações que s. ex.ª deu, tambem não lograram convencer-me. Alguns inconvenientes, que o nobre deputado apontou na legislação, que actualmente regula os aggravos crimes e commerciaes, podem provar a necessidade do rever os codigos respectivos, e na necessidade d'essa revisão estamos de accordo, mas de modo algum demonstram que a doutrina do codigo do processo civil, concernente aos aggravos, deva sem maior exame enxertar-se tal qual no processo criminal e commercial, quando a natureza do direito mercantil e penal tão diversa é da do direito civil.

Tenho grandes apprehensões de que os inconvenientes que se pretende remediar serão substituidos por males muito mais graves. Oxalá que eu me engane. Sei que a camara vae votar o projecto sem lhe alterar uma virgula. Á mingua de outras rasões, tem elle a seu favor a auctoridade, que é na verdade grande, de duas das commissões mais qualificadas d'esta casa.

Vote embora, que eu cumpri o meu dever, e fica-me trinquilla a consciencia.

Vozes: — Muito bem.

Foi approvado o projecto na generalidade. Em seguida foi approvado sem discussão em todos os seus artigos.

O sr. Guilherme de Abreu: — Sr. presidente, pedi a palavra unicamente para dar uma explicação.

Parece-me, talvez me engane, que os artigos 2.° e 3.° do projecto insinuam uma certa desconfiança na proficiencia dos advogados provincianos.

Declaro a v. ex.ª que sou bacharel em direito e resido na provincia, mas não faço clinica juridica. Não sou por isso suspeito asseverando que a desconfiança, se realmente existe, é de todo o ponto infundada e menos merecida.

Ha na provincia muitos jurisconsultos distinctos e na capital nem tudo são Ciceros ou Hortensios.

O sr. Sousa Lobo: — Mando para a mesa um requerimento, que peço licença para ler.

(Leu.)

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é a continuação da de hoje, e mais os projectos n.ºs 84 de 1875, 75 de 1876, 38 de 1876, 97 de 1875 e 9 d'este anno.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Sessão de 8 de março de 1878

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