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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de de responder a algumas observações do sr. ministro da fazenda, quando, para se defender das arguições que eu lhe fizera, procurou demonstrar que os artigos mais atacados tinham modelo na legislação anterior.

Só por grande necessidade fallo n'esta casa, porque não tenho pretensões de illustrar os meus collegas, e nem eu podia esclarecer agora com a minha palavra uma assembléa que se mostra tão esclarecida, e que conhece perfeitamente o assumpto. Mas n'esta occasião parece que a sorte se encarregou de me dar a palavra, por isso que me acho, como sempre, com o animo sereno, reflectido e frio.

E n'esta occasião de excitação politica, produzida pela votação da maioria, convem intercalar no debate os que com o animo mais sereno, e ás vezes até mais satisfeito, podem tratar as questões com toda a placidez.

Outro dia o illustre ministro da fazenda e meu amigo, notava que a opposição estivesse em divergencia, e com os meus argumentos respondia aos argumentos do nosso collega o sr. Gomes de Castro.

Effectivamente appareceram divergencias na apreciação dos primeiros artigos do projecto.

Mas no que todos os oradores que o têem combatido estão de accordo entre si e até com alguns, que o têem defendido, é em não quererem o augmento da despeza. Esse desaccordo, porém, continua.

Agora a proposito das queixas pelas votações da maioria prejudicarem a liberdade dos debates, estou eu em desaccordo com alguns membros da opposição parlamentar, e inclusivamente com alguns dos meus correligionarios politicos.

Já outro dia tive occasião de observar que a votação parlamentar, que tinha marcado um praso continuo, peremptorio e fatal (como se se tratasse de termos judiciarios), para discutir assumptos importantes, tinha desagradado profundamente a muitos deputados, e especialmente á esquerda da assembléa, e vi tambem pelos jornaes que o meu amigo, o sr. visconde de Moreira de Rey, se tinha escandalisado muito com similhante decisão.

A assembléa póde resolver no interesse da causa publica que haja sessão de tarde, do noite e de manhã, mas diga-o de vespera. (Apoiados.)

Assim prevenidos, podemos apresentar-nos na camara e collaborarmos nos trabalhos parlamentares, emquanto as forças physicas nos não abandonarem.

Sem prevenção mesmo podem os trabalhos prorogar-se por uma hora ou duas horas quando a causa publica assim o reclame.

Mas não podemos estar á mercê de uma votação repentina e imprevista, que nos obrigue a conservar-nos na sala até á meia noite ou até ao outro dia!

E assim explico a v. ex.ª o meu voto no requerimento, para se prorogar a sessão até que o parecer em discussão fosse definitivamente approvado.

Tenho passado toda a minha vida a trabalhar, e estou resolvido a continuar no mesmo caminho, mas não me sujeito a trabalho para que as minhas forças me não habilitem.

Não dou a estas votações o nome de votações de surpreza, porque reputo a maioria incapaz de determinar-se por sentimentos que não sejam essencialmente nobres e inspirados pelo interesse publico.

O meu unico pensamento n'estas observações é declarar a v. ex.ª as rasões que tenho para negar a minha approvação a. taes requerimentos.

Se eu não estivesse a todos os respeitos, e sobretudo debaixo do ponto de vista politico, na maior serenidade de animo, se algum intuito partidario ou politico me movesse n'este momento, folgaria com estas resoluções da camara, que não prejudicam a opposição parlamentar, e que pelo contrario tiram grande força á maioria.

Debaixo do ponto de vista politico, pois, não tem a opposição que lamentar-se, porque nada perde com este apparato de força da maioria.

N'esta occasião estou fallando, não como representante da opposição, nem como representante da maioria, mas como representante do paiz, respeitando o meu logar nos conselhos da nação, e tendo tanto interesse como todos os meus illustres collegas em que as resoluções tomadas n'esta assembléa gosem de verdadeira auctoridade no paiz.

Não quero, a proposito da discussão do tabaco, levantar uma questão politica, nem recordar acontecimentos que aqui occorreram ha doze annos, que eu vejo agora repetir, e que podem encaminhar-nos aos mesmos resultados. Ponho de parte todos esses factos, e vou conversar alguns momentos com o meu. nobre amigo, - o sr. ministro da fazenda.

Vou agora responder ao argumento do sr. ministro da fazenda, que sustentou que a aposentação por um periodo determinado, reconhecida no artigo 4.° do projecto, tinha por origem e por modelo as disposições de varios decretos anteriores.

A camara vae ver como este argumento se desfaz, e como a responsabilidade da doutrina do artigo 4.° é só do sr. ministro da fazenda.

Tinha eu dito ha dias que a disposição do artigo 4.° do projecto em que o governo pede auctorisação para dentro de dois mezes fazer aposentações, sem sujeição á lei vigente, era cousa inteiramente nova. O illustre ministro respondeu-me nó mesmo dia com as disposições contidas nos decretos de 7 de dezembro de 1864 e de 23 de dezembro de 1869; e no dia immediato, melhor esclarecido e alumiado, respondeu-me tambem com as disposições contidas no decreto de 27 de junho de 1870, da minha iniciativa, e da minha referenda. Eu preciso dizer ao sr. ministro da fazenda, o á camara, que essas disposições não têem parecença, nem similhança de especie alguma com a disposição contida nó artigo 4.° do projecto.

Em primeiro logar, reputo essencialmente vicioso o argumento, de que uma disposição, que está sub judice, deve ser adoptada pela rasão de que em tempos anteriores outros ministros, de outras cores politicas, adoptaram iguaes disposições; e em segundo logar, declino absolutamente a responsabilidade de ter dado o modelo para as doutrinas que se encontram no projecto, e sobretudo para a sentença contida no artigo 4.°

Effectivamente o decreto n.º 1 de 7 de dezembro de 1864, que reorganisou as alfandegas, estabeleceu a aposentação para os empregados do serviço interno, por tempo limitado, até 31 de dezembro de 1867, porque o ministro que referendou aquelle decreto pensava em crear uma caixa de pensões como complemento das aposentações. Dizia aquelle decreto no artigo 63.°: «As disposições antecedentes, relativas ás aposentações dos empregados das alfandegas, e as da tabella n.º 10, a respeito de aposentações, não poderão vigorar senão até o ultimo de dezembro de 1867.

«§ 1.° Até esse dia o governo decretará um novo systema de aposentações, tanto para os empregados do serviço interno, como para os empregados do serviço externo das alfandegas. D'este systema fará parte a creação de uma caixa de pensões, cujo fundo será composto das quotas com que os empregados deverão concorrer para ella, e de um subsidio fixado annualmente na lei de despeza geral do estado.

«§ 2.° A caixa de pensões, de que trata o § anterior, poderá servir igualmente para prestar soccorros ás familias dos empregados fallecidos.»

Mas n'esse decreto não se tratava de aposentações para os empregados da fiscalisação externa.

O decreto de 23 de dezembro de 1869 foi o primeiro que creou o principio da aposentação para os empregados da fiscalisação externa, dizendo no artigo 34.°:

«Os actuaes empregados da fiscalisação das alfandegas