O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

567

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

que, tendo vinte annos de serviço, estiverem impossibilitados de continuar a prestal-o, serão reformados com metade dos seus ordenados.

«§ unico. A disposição d'este artigo só terá vigor até 30 de junho de 1870.»

Por esta providencia a aposentação não podia fazer-se senão com metade do vencimento e vinte annos de serviço, e a faculdade de aposentar mesmo n'aquellas condições terminava em 30 de junho de 1870.

Comprehende-se perfeitamente a disposição do decreto de 23 de dezembro de 1869, ou porque o ministro que o referendava não quizesse tomar sobre seus hombros a responsabilidade de estabelecer permanentemente a aposentação para os empregados da fiscalisação externa, ou porque tencionava regular este serviço de um modo permanente, apresentando, como depois apresentou, ás côrtes, uma proposta de lei para regularisar de uma maneira definitiva a aposentação de todos os empregados civis.

Findava em 30 de junho de 1870 o praso marcado pelo decreto de 23 de dezembro de 1869 para a aposentação dos empregados da fiscalisação externa; e n'essa occasião tinha eu a honra de dirigir a pasta dos negocios da fazenda.

Publiquei então o decreto de 27 do junho de 1870, de que aliás nunca fiz uso, prorogando essa disposição, já muito modificada e restricta, até 31 de dezembro d'esse mesmo anno.

Reputei indispensavel a providencia que tomei.

Em primeiro logar achava decretada pelo meu illustre antecessor a suppressão da alfandega municipal de Lisboa, e a sua juncção á alfandega grande, devendo estar effectuada em 30 de junho de 1870 a reunião das duas alfandegas.

Já em 14 de junho eu tinha sustado a juncção das duas alfandegas até nova ardem, porque queria estudar maduramente o assumpto, e apreciar com reflexão as reclamações que se tinham levantado sobre esta grave questão.

Em segundo logar, queria tirar do serviço da fiscalisação externa alguns empregados absolutamente impossibilitados de trabalhar, que, pelas suas circumstancias, mereciam toda a contemplação dos poderes publicos, e não queria sobre mim a grave responsabilidade de decretar em dictadura o systema de aposentação permanente para os empregados da fiscalisação externa.

Proroguei então até 31 de dezembro de 1870 o praso para a aposentação dos empregados da fiscalisação externa.

Mas, sr. presidente, as disposições do decreto de 27 de junho de 1870, decreto que tive a honra de referendar, mas de que aliás nunca fiz uso, porque pouco tempo depois deixava a pasta dos negocios da fazenda, não tem comparação nenhuma com as disposições do artigo 4.° do projecto de lei que está sujeito á apreciação da camara, senão apreciemol-os em face um do outro. (Apoiados.)

Diz o artigo 4.° do projecto do governo, que está em discussão:

4 Art. 4.° Os actuaes empregados da fiscalisação das alfandegas que, tendo vinte annos de serviço, estiverem impossibilitados de continuar a prestal-o, serão reformados com o ordenado por inteiro.

« § unico. A disposição d'este artigo só terá vigor até sessenta dias depois da publicação da presente lei.»

Diz o artigo 3.° do meu decreto de 27 de junho de 1870:

« Art. 3.° A disposição do artigo 32.° do decreto de 23 de dezembro de 1869 continuará em vigor até ao dia 31 de dezembro do corrente anno, applicando-se aos empregados de que trata o mesmo artigo as disposições do titulo 6.° do decreto n.º 1 de 7 de dezembro de 1864, quando tiverem mais de sessenta annos de idade e mais de vinte de serviço, tendo-se n'elle impossibilitado, e havendo servido no exercito ou armada.»

O sr. ministro da fazenda, pela sua proposta, reforma com o ordenado por inteiro os empregados da fiscalisação externa, com a unica restricção de contarem vinte annos de serviço, independentemente de quaesquer outras circumstancias ou restricções.

Pela proposta do governo o empregado da fiscalisação externa, que houver completado vinte annos de serviço, tem segura a sua reforma com o ordenado por inteiro, sem nenhum outro embaraço.

Pelo artigo 3.° do decreto de 27 de junho de 1870 só eram reformados, não com o vencimento por inteiro, mas com o ordenado marcado na tabella annexa ao decreto n.º 1 de 7 de dezembro do 1864, os empregados da fiscalisação externa nas seguintes condições, note a camara: primeira, tendo mais de sessenta annos de idade; segunda, tendo mais de vinte annos de serviço; terceira, tendo-se impossibilitado n'esse serviço, não lhes aproveitando a impossibilidade por outro motivo; quarta, tendo servido no exercito ou na armada, porque fui informado de que havia empregados na fiscalisação externa com taes serviços no exercito e na armada, que seria uma iniquidade tiral-os do serviço publico sem lhes dar "a reforma. Assim a aposentação só em condições restrictissimas podia ser concedida, e só a poucos aproveitava pelo meu decreto.

Todas estas disposições provisorias, porém, se explicavam e comprehendiam n'uma epocha em que não havia lei permanente de aposentações para taes empregados. Mas a situação actual é inteiramente outra. Essa situação provisoria acabou.

Na lei de 18 do março de 1875, da iniciativa e da referenda do sr. ministro da fazenda, introduziu-se como disposição permanente o preceito contido no decreto de 27 de junho de 1870, que diz assim:

« Art. 6.° Ficam em vigor até que seja decretada a caixa de pensões determinada nos §§ 1.° e 2.° do artigo 63.° do decreto n.º 1 de 7 de dezembro de 1864, as disposições do titulo 6.° do mesmo decreto, relativas á aposentação dos empregados do serviço interno das alfandegas, e igualmente em vigor, até que por outra fórma seja regulada a disposição do artigo 32.° do decreto com força de lei de 23 de dezembro de 1869, applicando-se no emtanto aos respectivos empregados as disposições do artigo 3.° do decreto com força de lei de 23 de junho de 1870.»

Comprehendia-se que no decreto n.º 1 de 7 de dezembro de 1864, que no decreto de 23 de dezembro de 1869, e finalmente que no decreto de 27 de junho de 1870, se marcasse um praso mais ou menos longo, durante o qual o governo ficasse auctorisado a aposentar os empregados da fiscalisação externa, visto que não havia então lei permanente de aposentações para esta classe de funccionarios.

Mas hoje temos a lei de 18 de março de 1875, pela qual o sr. ministro da fazenda póde aposentar todos os empregados da fiscalisação externa, verificando-se as condições marcadas n'aquelle ultimo, decreto.

Que significa pois a proposta para durante dois mezes o governo aposentar fóra das condições de uma lei permanente?

Esta proposta equivalera dizer o sr. ministro ás côrtes: «Eu tenho uma lei que me põe graves restricções á aposentação dos empregados aduaneiros, desembaracem-me durante dois mezes das peias que encontro na legislação vigente para eu aposentar á minha vontade.»

E esta a significação do artigo, nada mais, e nada menos.

Se a lei de 18 de março de 1875 impõe restricções inconvenientes á aposentação d'esses empregados, altere-se, mas não se peça a suspensão por dois mezes, de uma lei permanente de aposentações!

A lei de 18 de março de 1875 tem servido até agora ao sr. ministro, e continuará a servir-lhe de futuro, com a condição unica de lhe darmos dois mezes, para elle duran-

Sessão de 22 de fevereiro de 1879